0020332-27.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0020332-27.2024.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ CARLOS DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da ausência de interesse de agir e da inépcia da petição inicial 2.1.1 Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré. Da leitura da exordial, verifica-se que foram preenchidos satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, haja vista que a narrativa dos fatos decorre logicamente para a conclusão e formulação de pedidos certos e determinados. A petição permitiu a perfeita compreensão da pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. 2.1.2 Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir resta plenamente configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que a parte autora, José Carlos de Brito, busca a tutela jurisdicional para ver sanada a alegada defasagem de valores em sua conta do PASEP, pretensão esta que foi expressamente resistida pelo Banco do Brasil S/A em sede de contestação, o que torna a via judicial indispensável e adequada para a solução do conflito. 2.1.3 No mais, cumpre destacar que os argumentos deduzidos sob a roupagem de tais preliminares — que questionam a exatidão dos cálculos apresentados e a real existência de saques indevidos — confundem-se diretamente com o mérito da causa. Trata-se de matéria fática complexa que poderá ser cabalmente elucidada na fase de instrução, sobretudo após a produção da prova pericial contábil necessária. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de mérito aduzidas. 2.2 Da ilegitimidade passiva 2.2.1 O Banco do Brasil S/A suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa. 2.2.2 Em que pese a preliminar arguida, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.2.3 Deste modo, considerando a presente controvérsia e a decisão vinculante proferida pelo STJ, entendo que a legitimidade do requerido está presente, de forma que a preliminar em questão deve ser rechaçada. 2.3 Da incompetência do juízo 2.3.1 Quanto à preliminar de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, não cabe razão ao requerido. 2.3.2 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as discussões relativas a eventuais irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020) 2.3.3 Deste modo, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior em comento, rejeito a preliminar arguida. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) existência, ou não, de falha na prestação dos serviços do requerido, qual seja, na gestão do PASEP; ii) quanto aos índices e metologia de cálculo utilizados; iii) existência e extensão de danos materiais. 5. Do ônus da prova 5.1 Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1300), o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Contratos. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1. DEFIRO a produção da prova pericial contábil, pleiteada pela requerida (seq. 59). 7.2 Nomeio o Sr. Roberto Cesar Rodrigues para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. 7.3 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 7.4 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 7.5 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 7.6 Havendo concordância, intime-se a requerida para que efetue o seu depósito integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.7 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 7.8 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOSé CARLOS DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARIA ELIZABETH JACOB
OAB: 15793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0020332-27.2024.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ CARLOS DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 2.1 Da ausência de interesse de agir e da inépcia da petição inicial 2.1.1 Afasto, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira ré. Da leitura da exordial, verifica-se que foram preenchidos satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, haja vista que a narrativa dos fatos decorre logicamente para a conclusão e formulação de pedidos certos e determinados. A petição permitiu a perfeita compreensão da pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. 2.1.2 Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir resta plenamente configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que a parte autora, José Carlos de Brito, busca a tutela jurisdicional para ver sanada a alegada defasagem de valores em sua conta do PASEP, pretensão esta que foi expressamente resistida pelo Banco do Brasil S/A em sede de contestação, o que torna a via judicial indispensável e adequada para a solução do conflito. 2.1.3 No mais, cumpre destacar que os argumentos deduzidos sob a roupagem de tais preliminares — que questionam a exatidão dos cálculos apresentados e a real existência de saques indevidos — confundem-se diretamente com o mérito da causa. Trata-se de matéria fática complexa que poderá ser cabalmente elucidada na fase de instrução, sobretudo após a produção da prova pericial contábil necessária. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de mérito aduzidas. 2.2 Da ilegitimidade passiva 2.2.1 O Banco do Brasil S/A suscitou a sua ilegitimidade passiva para a causa. 2.2.2 Em que pese a preliminar arguida, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.2.3 Deste modo, considerando a presente controvérsia e a decisão vinculante proferida pelo STJ, entendo que a legitimidade do requerido está presente, de forma que a preliminar em questão deve ser rechaçada. 2.3 Da incompetência do juízo 2.3.1 Quanto à preliminar de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, não cabe razão ao requerido. 2.3.2 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as discussões relativas a eventuais irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18 /12/2020) 2.3.3 Deste modo, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior em comento, rejeito a preliminar arguida. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal são as seguintes: i) existência, ou não, de falha na prestação dos serviços do requerido, qual seja, na gestão do PASEP; ii) quanto aos índices e metologia de cálculo utilizados; iii) existência e extensão de danos materiais. 5. Do ônus da prova 5.1 Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1300), o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Contratos. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1. DEFIRO a produção da prova pericial contábil, pleiteada pela requerida (seq. 59). 7.2 Nomeio o Sr. Roberto Cesar Rodrigues para a realização da perícia, o qual cumprirá o encargo, independente de compromisso. 7.3 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: i- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii- indicar assistente técnico; iii- apresentar quesitos, conforme determina o artigo 465, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 7.4 Ato seguinte, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente: i- certificados ou currículo que demonstre a sua aptidão para o desempenho da função; ii- proposta de honorários periciais, inclusive, se concorda com o parcelamento dos valores. 7.5 Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância quanto a seu valor, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro do CPC. 7.6 Havendo concordância, intime-se a requerida para que efetue o seu depósito integral no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7.7 O Sr. Perito deverá elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde logo, autorizado a levantar 50% (cinquenta por cento) dos valores da perícia. 7.8 Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v