0020329-65.2012.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0020329-65.2012.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDNEI RODRIGUES CPF: 080.062.586-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão oficiante perante este Juízo, apresentou denúncia em desfavor de SIDNEI RODRIGUES, brasileiro, casado, lavrador, natural de Porteirinha/MG, nascido em 23 de setembro de 1986, filho de Antônio Rodrigues e Maria Nativa do Carmo, portador da carteira de identidade n.º MG-14.717.218 SSP/MG, residente na Comunidade Salininha/Brejão, zona rural, município de Mato Verde/MG. O denunciado foi acusado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, pelos fatos delituosos abaixo descritos. Consta da denúncia (ID 9513119369) que, no dia 13 de abril de 2012, por volta das 11h45min, na Comunidade do "Tanque", zona rural, município de Porteirinha/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, matou a vítima Rivalto Miguel Carlos Rodrigues, desferindo-lhe vários golpes com uma arma branca (faca). Apurou-se no procedimento investigatório que, no dia e hora dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência, momento em que o denunciado (seu cunhado) chegou para levar sua irmã e sua sobrinha para a casa dos genitores. Insatisfeito com a conduta de sua esposa em querer sair de casa, a vítima interferiu dizendo que não permitiria que sua filha fosse levada. Ante a resistência verbal, denunciado e vítima iniciaram uma discussão que desaguou em vias de fato, momento em que o denunciado armou-se com uma faca e desferiu os golpes no corpo da vítima, causando diversas lesões (inclusive nas costas) que a levaram a óbito. Em seguida, o denunciado empreendeu fuga levando consigo a arma do crime, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, ocasião em que confessou a autoria. A acusação fundamenta-se no Inquérito Policial nº 114/2012, que reúne, entre outros documentos: Boletim de Ocorrência Policial (ID 9513119369 - Pág. 6/11); Relatório de Necropsia nº 195/2012 (ID 9513119369 - Pág. 16/20); Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10392735468); Termos de Declaração e Depoimentos prestados na fase inquisitorial. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de outubro de 2012 (ID 9513132069). Citado pessoalmente via Carta Precatória (ID 9513132069), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 9513132069). Na Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da informante Davina Rodrigues e da testemunha José Antonio Antunes, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu. As mídias dos depoimentos foram devidamente acostadas aos autos (ID 10400817760). Nas alegações finais (ID 9513143068), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória (art. 121, caput, do CP), sob o argumento de que a autoria é certa e de que a dinâmica dos fatos relatada pela perícia (vítima golpeada nas costas) afasta, nesta fase, o reconhecimento indubitável de excludente de ilicitude. A defesa, em seus memoriais (ID 10220390510), apresentados por defensora dativa nomeada, requereu a absolvição sumária do réu (art. 415, IV, do CPP), sob o argumento de que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros, repulsando agressão injusta e atual de vítima fisicamente superior e com histórico de violência. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de processo-crime em que figura como réu SIDNEI RODRIGUES, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. 2.1 Indícios de autoria e materialidade Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." No que concerne à materialidade do crime em apuração nos presentes autos, não há controvérsias. A certeza da materialidade é respaldada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: - Boletim de Ocorrência Policial (ID 9513119369 - Pág. 6/11); - Relatório de Necropsia nº 195/2012 (ID 9513119369 - Pág. 16/20); - Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10392735468), o qual atesta a presença de feridas pérfuro-incisas na região torácica, no hipocôndrio, na coxa e na região infraescapular direita da vítima. Em relação à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia a presença de indícios suficientes que apontam para o acusado. Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu Sidnei Rodrigues confessou ser o autor dos golpes de faca efetuados contra a vítima. Apresentou, todavia, a tese de que teria agido em legítima defesa, alegando que a vítima (seu cunhado) iniciou as agressões físicas portando uma arma branca e que, para proteger sua própria vida e a de sua irmã, apoderou-se da faca que caiu ao chão e desferiu os golpes. A versão defensiva foi corroborada pelo relato da informante Davina Rodrigues. Contudo, a dinâmica fática apresentada pelo réu encontra contraposição nos elementos técnicos e periciais amealhados aos autos. O Laudo Pericial de Levantamento de Local concluiu que a vítima foi inicialmente atingida em sua porção frontal, procurou fugir do agressor em direção à porção posterior da edificação, caiu, levantou-se e foi novamente alcançada pelo acusado, sendo então atingida nas costas e imobilizada. O Relatório de Necropsia atesta a multiplicidade de golpes (seis facadas), reforçando a tese acusatória delineada pelo Ministério Público. Nesse contexto, para o decreto de pronúncia, a legislação processual penal exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate. Considerando os elementos orais e técnicos, constata-se a existência de indícios robustos que vinculam o denunciado ao delito, inviabilizando o encerramento prematuro da persecução penal. 2.2. Da Tese Defensiva de Absolvição Sumária A Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, invocando a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros (artigo 25 do Código Penal). É cediço que, na fase do judicium accusationis (pronúncia), a prolação de um decreto absolutório sumário constitui medida excepcional. Para o seu cabimento, exige-se que a excludente invocada resplandeça nos autos de forma cristalina, irrefutável e estreme de dúvidas. Havendo qualquer hesitação, plausibilidade de excesso ou pluralidade de versões fáticas, a matéria deve ser compulsoriamente remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa por mandamento constitucional, em estrita observância ao princípio in dubio pro societate aplicável a esta etapa processual. In casu, a tese defensiva escora-se na premissa de que o acusado teria agido exclusivamente para repelir uma agressão injusta e iminente iniciada pela vítima, que estaria munida de uma arma branca. Contudo, o rigoroso cotejo dessa narrativa com o arcabouço técnico-pericial impede o reconhecimento da excludente de plano. A configuração da legítima defesa exige não apenas a existência da agressão, mas, fundamentalmente, o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. O Laudo de Levantamento de Local de Homicídio e o Relatório de Necropsia apontam para uma dinâmica fática que infirma a certeza inarredável da moderação. A vítima foi atingida por multiplicidade de golpes de arma branca (seis facadas ao todo), abrangendo regiões vitais e não vitais, incluindo a região torácica, o hipocôndrio e a coxa. Mais contundente, porém, é a constatação técnica de que a vítima também foi atingida na região infraescapular (costas). A perícia de local delineia um cenário em que a vítima, após ser inicialmente lesionada, teria tentado fugir para a porção posterior da edificação (quintal), vindo a cair, momento em que foi novamente alcançada pelo acusado, que prosseguiu na execução dos golpes até a sua imobilização fatal. Este quadro fático, notadamente a reiteração de golpes contra um indivíduo em rota de fuga e atingido pelas costas, suscita fundada e razoável incerteza quanto à caracterização do uso moderado dos meios defensivos e à estrita necessidade da repulsa, evidenciando fortes indícios de eventual excesso. Consequentemente, a existência de contornos fáticos controversos sobre a real dinâmica do confronto, sobre a proporcionalidade da conduta do réu e sobre o momento exato em que a suposta ameaça teria cessado desautoriza, por completo, a pretendida absolvição sumária. A valoração pormenorizada da prova e a decisão definitiva sobre a ocorrência ou não da legítima defesa (e de seus limites) inserem-se na competência soberana do Conselho de Sentença. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - TESE DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" - LEGÍTIMA DEFESA - COMPROVAÇÃO CABAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA (...) Para que se reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia, tal deverá se mostrar clara, límpida, longe de qualquer dúvida. Não demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, incabível a absolvição sumária, incumbindo ao Conselho de Sentença analisar os fatos. (...) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.155788-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) No presente caso, o uso de instrumento pérfuro-cortante, a quantidade de golpes desferidos e as regiões vitais atingidas constituem elementos que impossibilitam o pronto acolhimento da excludente, impondo-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO Assim, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, e não vislumbrando, nesta fase processual, prova cabal e inconteste que ampare a absolvição sumária pela legítima defesa, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SIDNEI RODRIGUES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o acusado e sua Defensora. Com relação ao status libertatis, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento e eventuais recursos em liberdade, considerando que respondeu ao trâmite processual nesta condição, não havendo, no presente momento, elementos ou fatos novos que demonstrem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Preclusa a presente decisão (art. 421 do CPP), intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como para juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para a elaboração do relatório (art. 423 do CPP) e posterior designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Porteirinha/MG, data da assinatura eletrônica. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILMA MENDES SILVA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMA MENDES SILVA DE ALMEIDA
OAB: 146857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0020329-65.2012.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIDNEI RODRIGUES CPF: 080.062.586-27 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão oficiante perante este Juízo, apresentou denúncia em desfavor de SIDNEI RODRIGUES, brasileiro, casado, lavrador, natural de Porteirinha/MG, nascido em 23 de setembro de 1986, filho de Antônio Rodrigues e Maria Nativa do Carmo, portador da carteira de identidade n.º MG-14.717.218 SSP/MG, residente na Comunidade Salininha/Brejão, zona rural, município de Mato Verde/MG. O denunciado foi acusado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, pelos fatos delituosos abaixo descritos. Consta da denúncia (ID 9513119369) que, no dia 13 de abril de 2012, por volta das 11h45min, na Comunidade do "Tanque", zona rural, município de Porteirinha/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, matou a vítima Rivalto Miguel Carlos Rodrigues, desferindo-lhe vários golpes com uma arma branca (faca). Apurou-se no procedimento investigatório que, no dia e hora dos fatos, a vítima encontrava-se em sua residência, momento em que o denunciado (seu cunhado) chegou para levar sua irmã e sua sobrinha para a casa dos genitores. Insatisfeito com a conduta de sua esposa em querer sair de casa, a vítima interferiu dizendo que não permitiria que sua filha fosse levada. Ante a resistência verbal, denunciado e vítima iniciaram uma discussão que desaguou em vias de fato, momento em que o denunciado armou-se com uma faca e desferiu os golpes no corpo da vítima, causando diversas lesões (inclusive nas costas) que a levaram a óbito. Em seguida, o denunciado empreendeu fuga levando consigo a arma do crime, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, ocasião em que confessou a autoria. A acusação fundamenta-se no Inquérito Policial nº 114/2012, que reúne, entre outros documentos: Boletim de Ocorrência Policial (ID 9513119369 - Pág. 6/11); Relatório de Necropsia nº 195/2012 (ID 9513119369 - Pág. 16/20); Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10392735468); Termos de Declaração e Depoimentos prestados na fase inquisitorial. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de outubro de 2012 (ID 9513132069). Citado pessoalmente via Carta Precatória (ID 9513132069), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 9513132069). Na Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva da informante Davina Rodrigues e da testemunha José Antonio Antunes, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu. As mídias dos depoimentos foram devidamente acostadas aos autos (ID 10400817760). Nas alegações finais (ID 9513143068), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória (art. 121, caput, do CP), sob o argumento de que a autoria é certa e de que a dinâmica dos fatos relatada pela perícia (vítima golpeada nas costas) afasta, nesta fase, o reconhecimento indubitável de excludente de ilicitude. A defesa, em seus memoriais (ID 10220390510), apresentados por defensora dativa nomeada, requereu a absolvição sumária do réu (art. 415, IV, do CPP), sob o argumento de que este agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros, repulsando agressão injusta e atual de vítima fisicamente superior e com histórico de violência. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de processo-crime em que figura como réu SIDNEI RODRIGUES, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. 2.1 Indícios de autoria e materialidade Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." No que concerne à materialidade do crime em apuração nos presentes autos, não há controvérsias. A certeza da materialidade é respaldada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: - Boletim de Ocorrência Policial (ID 9513119369 - Pág. 6/11); - Relatório de Necropsia nº 195/2012 (ID 9513119369 - Pág. 16/20); - Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10392735468), o qual atesta a presença de feridas pérfuro-incisas na região torácica, no hipocôndrio, na coxa e na região infraescapular direita da vítima. Em relação à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório evidencia a presença de indícios suficientes que apontam para o acusado. Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu Sidnei Rodrigues confessou ser o autor dos golpes de faca efetuados contra a vítima. Apresentou, todavia, a tese de que teria agido em legítima defesa, alegando que a vítima (seu cunhado) iniciou as agressões físicas portando uma arma branca e que, para proteger sua própria vida e a de sua irmã, apoderou-se da faca que caiu ao chão e desferiu os golpes. A versão defensiva foi corroborada pelo relato da informante Davina Rodrigues. Contudo, a dinâmica fática apresentada pelo réu encontra contraposição nos elementos técnicos e periciais amealhados aos autos. O Laudo Pericial de Levantamento de Local concluiu que a vítima foi inicialmente atingida em sua porção frontal, procurou fugir do agressor em direção à porção posterior da edificação, caiu, levantou-se e foi novamente alcançada pelo acusado, sendo então atingida nas costas e imobilizada. O Relatório de Necropsia atesta a multiplicidade de golpes (seis facadas), reforçando a tese acusatória delineada pelo Ministério Público. Nesse contexto, para o decreto de pronúncia, a legislação processual penal exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate. Considerando os elementos orais e técnicos, constata-se a existência de indícios robustos que vinculam o denunciado ao delito, inviabilizando o encerramento prematuro da persecução penal. 2.2. Da Tese Defensiva de Absolvição Sumária A Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, invocando a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiros (artigo 25 do Código Penal). É cediço que, na fase do judicium accusationis (pronúncia), a prolação de um decreto absolutório sumário constitui medida excepcional. Para o seu cabimento, exige-se que a excludente invocada resplandeça nos autos de forma cristalina, irrefutável e estreme de dúvidas. Havendo qualquer hesitação, plausibilidade de excesso ou pluralidade de versões fáticas, a matéria deve ser compulsoriamente remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa por mandamento constitucional, em estrita observância ao princípio in dubio pro societate aplicável a esta etapa processual. In casu, a tese defensiva escora-se na premissa de que o acusado teria agido exclusivamente para repelir uma agressão injusta e iminente iniciada pela vítima, que estaria munida de uma arma branca. Contudo, o rigoroso cotejo dessa narrativa com o arcabouço técnico-pericial impede o reconhecimento da excludente de plano. A configuração da legítima defesa exige não apenas a existência da agressão, mas, fundamentalmente, o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. O Laudo de Levantamento de Local de Homicídio e o Relatório de Necropsia apontam para uma dinâmica fática que infirma a certeza inarredável da moderação. A vítima foi atingida por multiplicidade de golpes de arma branca (seis facadas ao todo), abrangendo regiões vitais e não vitais, incluindo a região torácica, o hipocôndrio e a coxa. Mais contundente, porém, é a constatação técnica de que a vítima também foi atingida na região infraescapular (costas). A perícia de local delineia um cenário em que a vítima, após ser inicialmente lesionada, teria tentado fugir para a porção posterior da edificação (quintal), vindo a cair, momento em que foi novamente alcançada pelo acusado, que prosseguiu na execução dos golpes até a sua imobilização fatal. Este quadro fático, notadamente a reiteração de golpes contra um indivíduo em rota de fuga e atingido pelas costas, suscita fundada e razoável incerteza quanto à caracterização do uso moderado dos meios defensivos e à estrita necessidade da repulsa, evidenciando fortes indícios de eventual excesso. Consequentemente, a existência de contornos fáticos controversos sobre a real dinâmica do confronto, sobre a proporcionalidade da conduta do réu e sobre o momento exato em que a suposta ameaça teria cessado desautoriza, por completo, a pretendida absolvição sumária. A valoração pormenorizada da prova e a decisão definitiva sobre a ocorrência ou não da legítima defesa (e de seus limites) inserem-se na competência soberana do Conselho de Sentença. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - TESE DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" - LEGÍTIMA DEFESA - COMPROVAÇÃO CABAL - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA (...) Para que se reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia, tal deverá se mostrar clara, límpida, longe de qualquer dúvida. Não demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, incabível a absolvição sumária, incumbindo ao Conselho de Sentença analisar os fatos. (...) (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.155788-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) No presente caso, o uso de instrumento pérfuro-cortante, a quantidade de golpes desferidos e as regiões vitais atingidas constituem elementos que impossibilitam o pronto acolhimento da excludente, impondo-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri. 3. DISPOSITIVO Assim, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, e não vislumbrando, nesta fase processual, prova cabal e inconteste que ampare a absolvição sumária pela legítima defesa, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SIDNEI RODRIGUES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o acusado e sua Defensora. Com relação ao status libertatis, concedo ao réu o direito de aguardar o julgamento e eventuais recursos em liberdade, considerando que respondeu ao trâmite processual nesta condição, não havendo, no presente momento, elementos ou fatos novos que demonstrem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Preclusa a presente decisão (art. 421 do CPP), intimem-se as partes (Ministério Público e Defesa) para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como para juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para a elaboração do relatório (art. 423 do CPP) e posterior designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Porteirinha/MG, data da assinatura eletrônica. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha