0020326-95.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020326-95.2022.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0020326-95.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00506329 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VAGNER PORTO DIOGO ADVOGADO: JHENIFER MONIQUE VALENTE CANELA OAB/RJ-240120 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA E ENEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência já deferida, declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de março/2022 e determinar que as rés emitissem novas faturas, observada a média de consumo da unidade consumidora. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação da primeira ré. Controvérsia recursal limitada à legitimidade da cobrança e à ocorrência de danos morais. Importa destacar que o laudo pericial foi categórico ao apontar que houve cobrança excessiva, na medida em que o consumo faturado era muito superior ao consumo esperado (mais de 200 vezes), considerando a carga instalada. Desta forma, correta a sentença ao reconhecer a abusividade na cobrança, que ultrapassou em muito o valor usualmente utilizado pelo apelado, sem qualquer justificativa. Manutenção da sentença que se impõe neste ponto. Dano moral amplamente configurado. Dano temporal. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu VAGNER PORTO DIOGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JHENIFER MONIQUE VALENTE CANELA
OAB: 240120/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020326-95.2022.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0020326-95.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00506329 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: VAGNER PORTO DIOGO ADVOGADO: JHENIFER MONIQUE VALENTE CANELA OAB/RJ-240120 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA E ENEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência já deferida, declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de março/2022 e determinar que as rés emitissem novas faturas, observada a média de consumo da unidade consumidora. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação da primeira ré. Controvérsia recursal limitada à legitimidade da cobrança e à ocorrência de danos morais. Importa destacar que o laudo pericial foi categórico ao apontar que houve cobrança excessiva, na medida em que o consumo faturado era muito superior ao consumo esperado (mais de 200 vezes), considerando a carga instalada. Desta forma, correta a sentença ao reconhecer a abusividade na cobrança, que ultrapassou em muito o valor usualmente utilizado pelo apelado, sem qualquer justificativa. Manutenção da sentença que se impõe neste ponto. Dano moral amplamente configurado. Dano temporal. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.