0020320-48.2019.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020320-48.2019.8.26.0053 (processo principal 0029721-81.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Química Industrial Supply Ltda - - Peres & Andrade Transportes Rodoviários Ltda - Vistos. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, o perito contábil aplicou corretamente os parâmetros determinados pelo título executivo judicial, em especial quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Outrossim, houve expressa concordância da exequente a fls. 6543 e ausência de impugnação da executada, conforme o teor da certidão de fls. 6544. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e homologo o valor de R$ 842.734,10, de acordo com o laudo pericial contábil de fls. 6499/6530. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas deste incidente, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor acima efetivamente homologado. Assim, a exequente pagará 10% sobre a diferença entre o valor que pediu e o valor acima homologado. A executada pagará 10% sobre a diferença entre o valor que julgou correto na impugnação e o valor acima homologado. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60(sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PERES & ANDRADE TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA
Autor QUíMICA INDUSTRIAL SUPPLY LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DOS REIS FREITAS
OAB: 261890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0020320-48.2019.8.26.0053 (processo principal 0029721-81.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Química Industrial Supply Ltda - - Peres & Andrade Transportes Rodoviários Ltda - Vistos. A impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, o perito contábil aplicou corretamente os parâmetros determinados pelo título executivo judicial, em especial quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Outrossim, houve expressa concordância da exequente a fls. 6543 e ausência de impugnação da executada, conforme o teor da certidão de fls. 6544. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e homologo o valor de R$ 842.734,10, de acordo com o laudo pericial contábil de fls. 6499/6530. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas deste incidente, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor acima efetivamente homologado. Assim, a exequente pagará 10% sobre a diferença entre o valor que pediu e o valor acima homologado. A executada pagará 10% sobre a diferença entre o valor que julgou correto na impugnação e o valor acima homologado. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60(sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)