Detalhe do processo

0020307-19.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020307-19.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR, RÉU E SEGURADORA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL, CUJO LAUDO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PERITO ALI INDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E AUTORIZAÇÃO DO EXPERT PARA A EMPRESA NOMEADA (SMART PERÍCIAS) ATUAR EM SEU NOME. AUSÊNCIA, ALIÁS, DE CADASTRO DO MÉDICO NO CAJU E DE ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE SUPOSTAMENTE SUBSCREVEU O LAUDO NA ÁREA DO OBJETO DA LIDE (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA). SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO AO DETERMINADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA NOMEADA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal vitalício. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais estéticos e pensionamento vitalício em virtude de sequelas constatadas na perícia. 1.3. Interposição de recursos pelas partes visando reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Saber se o laudo pericial é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O juízo a quo nomeou pessoa jurídica (SMART PERÍCIAS) para indicar médico para atuar como perito do juízo na área de ortopedia e traumatologia. 3.2. A empresa indicou médico não vinculado ao CAJU, não juntou currículo e deixou de comprovar a especialização dele na área objeto do litígio; além disso, passou a se manifestar nos autos, em nome dele, sem comprovar vínculo com o profissional ou sua autorização para fazê-lo. 3.3. Declarada, ex officio, a nulidade do laudo, com cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para (1) realização de nova perícia por profissional (pessoa física) cadastrado no CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP; (2) determinação de devolução pela empresa substituída dos honorários que recebeu, com os acréscimos legais. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Sentença de ofício cassada. Apelações Cíveis prejudicadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFA SEGURADORA S.A

Réu ALFA SEGURADORA S.A

Autor DANIEL LURCK VOSGERAU

Réu DANIEL LURCK VOSGERAU

Autor JOSé DELMO BRUNATTI JUNIOR

Réu JOSé DELMO BRUNATTI JUNIOR

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANDREY NEGRAO MACHADO

OAB: 31442/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 69271/PR

JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR

OAB: 37074/PR

NATÁLIA BARIONI NUNES

OAB: 108401/PR

ANTONIO NUNES NETO

OAB: 25571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0020307-19.2021.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR, RÉU E SEGURADORA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE ABSOLUTA DA PERÍCIA JUDICIAL, CUJO LAUDO NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PERITO ALI INDICADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E AUTORIZAÇÃO DO EXPERT PARA A EMPRESA NOMEADA (SMART PERÍCIAS) ATUAR EM SEU NOME. AUSÊNCIA, ALIÁS, DE CADASTRO DO MÉDICO NO CAJU E DE ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE SUPOSTAMENTE SUBSCREVEU O LAUDO NA ÁREA DO OBJETO DA LIDE (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA). SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PROVA TÉCNICA, COM DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO AO DETERMINADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP E INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 81/2022-PGP/CGJ, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA NOMEADA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA. PRECEDENTES DESTE TJPR. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal vitalício. 1.2. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais estéticos e pensionamento vitalício em virtude de sequelas constatadas na perícia. 1.3. Interposição de recursos pelas partes visando reforma da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Saber se o laudo pericial é válido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O juízo a quo nomeou pessoa jurídica (SMART PERÍCIAS) para indicar médico para atuar como perito do juízo na área de ortopedia e traumatologia. 3.2. A empresa indicou médico não vinculado ao CAJU, não juntou currículo e deixou de comprovar a especialização dele na área objeto do litígio; além disso, passou a se manifestar nos autos, em nome dele, sem comprovar vínculo com o profissional ou sua autorização para fazê-lo. 3.3. Declarada, ex officio, a nulidade do laudo, com cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para (1) realização de nova perícia por profissional (pessoa física) cadastrado no CAJU, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ e Ofício-Circular nº 118/2025-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP; (2) determinação de devolução pela empresa substituída dos honorários que recebeu, com os acréscimos legais. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Sentença de ofício cassada. Apelações Cíveis prejudicadas.