Detalhe do processo

0020305-42.2015.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020305-42.2015.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020305-42.2015.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00487154 APELANTE: CINTIA NAZARE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: DENISE BARROSO COUTINHO OAB/RJ-155629 ADVOGADO: IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR OAB/RJ-096573 APELADO: AUGURI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: LUIGI MAFFEI NETO OAB/RJ-158898 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DEVIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de produtos a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso. Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 18 a 20, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos vícios dos produtos expostos à venda. Nos presentes autos, a autora ingressou com demanda em face da ré após ter adquirido uma motoneta, no valor de R$ 4.650,00, que apresentou defeitos logo após a compra.Com efeito, a prova dos autos atestou a falha na prestação do serviço, referente ao veículo adquirido. A questão referente à falha na prestação do serviço encontra-se, inclusive, preclusa, em razão da ausência de recurso da ré, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se sobre o valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. In casu, a autora não contou com uma assistência devida, desde o primeiro momento em que se verificou o defeito no veículo. Além disso, consta da inicial os infortúnios vivenciados pela autora, bem como a negligência da ré, ao não solucionar a questão. Outrossim, o laudo pericial ressaltou o descaso da ré ao comercializar o veículo sem a devida adequação e à prestação de informações necessárias ao consumidor.Destarte, fiel ao princípio da razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso em apreço, mostra-se adequada a majoração da quantia para R$ 10.000,00. Por sua vez, os honorários de sucumbência também comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação, visto que apesar de não se tratar de demanda complexa, a ação tramita há mais de dez anos, contando com atuação diligente dos patronos. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUGURI COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor CINTIA NAZARE OLIVEIRA PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR

OAB: 96573/RJ

DENISE BARROSO COUTINHO

OAB: 155629/RJ

LUIGI MAFFEI NETO

OAB: 158898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020305-42.2015.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020305-42.2015.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00487154 APELANTE: CINTIA NAZARE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: DENISE BARROSO COUTINHO OAB/RJ-155629 ADVOGADO: IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR OAB/RJ-096573 APELADO: AUGURI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: LUIGI MAFFEI NETO OAB/RJ-158898 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITOS LOGO APÓS A COMPRA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DEVIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de produtos a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso. Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 18 a 20, do Diploma de Defesa do Consumidor, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos vícios dos produtos expostos à venda. Nos presentes autos, a autora ingressou com demanda em face da ré após ter adquirido uma motoneta, no valor de R$ 4.650,00, que apresentou defeitos logo após a compra.Com efeito, a prova dos autos atestou a falha na prestação do serviço, referente ao veículo adquirido. A questão referente à falha na prestação do serviço encontra-se, inclusive, preclusa, em razão da ausência de recurso da ré, sendo certo que a controvérsia recursal cinge-se sobre o valor da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. In casu, a autora não contou com uma assistência devida, desde o primeiro momento em que se verificou o defeito no veículo. Além disso, consta da inicial os infortúnios vivenciados pela autora, bem como a negligência da ré, ao não solucionar a questão. Outrossim, o laudo pericial ressaltou o descaso da ré ao comercializar o veículo sem a devida adequação e à prestação de informações necessárias ao consumidor.Destarte, fiel ao princípio da razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso em apreço, mostra-se adequada a majoração da quantia para R$ 10.000,00. Por sua vez, os honorários de sucumbência também comportam majoração para 20% sobre o valor da condenação, visto que apesar de não se tratar de demanda complexa, a ação tramita há mais de dez anos, contando com atuação diligente dos patronos. Provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).