0020295-29.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 20295-29.2023.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WILNINGTON CESAR SCHRAMME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou WILNINGTON CESAR SCHRAMME, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 39.1). A denúncia foi recebida no dia 21.11.2023 (mov. 49.1). O réu foi citado ao ev. 58.1, apresentando defesa prévia ao ev. 90.1, por intermédio de Defensor constituído. O feito foi saneado ao ev. 115.1. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e 01 (uma) arrolada exclusivamente pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado (eventos 137/138). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela procedência da denúncia, por entender comprovadas materialidade e autoria dos delitos. Sustentou que os relatos colhidos na fase judicial comprovam a prática dos ilícitos pelo acusado, fazendo menção aos depoimentos. Teceu considerações sobre adosimetria da pena, citou a presença de maus antecedentes e reincidência delitiva. Alegou que o acusado não faz jus ao benefício do parágrafo quarto do artigo 33 da lei de drogas (ev. 137.5). Por sua vez, em alegações por memoriais, a Defesa sustentou, em síntese, insuficiência de provas de autoria, pedindo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. Argumentou que a condenação não pode se amparar exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, afirmando que as provas produzidas em juízo não confirmaram sua participação nos fatos e que o próprio acusado declarou não estar na posse dos entorpecentes apreendidos. Invocou o princípio do in dubio pro reo, alegando que a denúncia se baseia unicamente na versão dos agentes públicos, sem corroboração por outras provas documentais ou testemunhais. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, destacando possuir residência fixa e condições pessoais favoráveis (ev. 141.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas.O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato). No presente caso, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.14), Boletim de Ocorrência 2023/1286541 (mov. 1.15), fotos (eventos 1.17/1.20) Laudo Pericial N.º 133.438/2023 (ev. 76.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Preliminarmente, vejamos a prova ora colhida. Os Guardas Municipais KAUAN CESAR STROMBECH e GERSSON JESUS DA CRUZ relataram, no B.O. 2023/1286541 (mov. 1.15), que “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO NA RUA SUPRA CITADA, LOCAL COM VÁRIAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, AVISTOU UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE DISPENSOU DISFARÇADAMENTE UMA PEQUENA POCHETE PRETA NO CHÃO, PARAMOS PARA PEGAR E NO INTERIOR CONTINHA DROGAS, AVISTAMOS EM ATO SIMULTÂNEO O INDIVÍDUO EM TELA ADENTRANDO UM TERRENO COM UMA CASA DE APARÂNCIA ABANDONADA, FOMOS NO ENCALÇO E O ABORDAMOS, EM SEU BOLSO TRASEIRO DA BERMUDA ENCONTRAMOS UMA PEQUENA PEÇA QUADRADA DE MACONHA PRENSADA PESANDO APROXIMADAMENTE 1,1 GRAMA, BEM COMO CÉDULAS DE REAIS TOTALIZANDO R$170,00 (CENTO E SETENTA REAIS) EM ESPECIE SENDO DE NOTAS TROCADAS; AGORA COM CALMA CONTABILIZAMOS NO INTERIOR DA POCHETE 9 (NOVE) PINOS ‘EPPENDORF’ DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 5,4 GRAMAS COM EMBALAGEM, E AINDA 6 (SEIS) PEDRAS PEQUENAS DE CRACK (PESO APROXIMADO DE 0,8 GRAMA AO TODO). ENQUANTO FAZÍAMOS ASEGURANÇA DO PERÍMETRO PERCEBEMOS A PRESENÇA DENTRO DA CASA DE UM SEGUNDO MASCULINO MAIS VELHO E AO CONSULTAR SEU NOME ENCONTRAMOS UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR POR FURTO DE NÚMERO 900208819, SENDO SEU NOME OSNI SIQUEIRA. DIANTE DOS FATOS DEMOS VOZ DE PRISÃO AOS DOIS ABORDADOS ANUNCIANDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO AO SILÊNCIO; FEITO USO DE ALGEMAS POR FORTE RECEIO DE FUGA, SENDO ENCAMINHADOS E ENTREGUE SEM LESÕES NA PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. RESSALTO QUE A TODO MOMENTO O CONDUZIDO POR POSSE DE DROGAS SE IDENTIFICOU COMO WILLIAN WOLF DE RG 10979091 TENTANDO LUBRIDIAR A EQUIPE, E SOMENTE NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO BOU POR DIVERGÊNCIAS DE DADOS CADASTRAIS CONSEGUIMOS DESCOBRIR SEU VERDADEIRO NOME, SENDO WILNINGTON CESAR SCHRAMME DE RG 10064562, SENDO ESTE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR EXTORSÃO DE NUMERO 900046901 E DE VULGO COTONETE (ESTE REPORTOU A EQUIPE O CONTATO DA SUA MAE TEREZA DE FONE 41 96596330 PARA AVISA-LA SOBRE SUA PRISÃO NA 1 DRP SJP) (...)”. Ouvido na etapa judicial, GERSSON JESUS DA CRUZ narrou que “ estavam em patrulhamento na região, tendo em vista o vasto tráfico no local e várias denúncias desse local sobre tráfico, quando presenciaram a pessoa que inicialmente se apresentou como WILLIAN WOLF, dispensando uma pochete e adentrando num terreno onde havia uma casa com aparência de abandono e que estava sendo usada para esse fim; que de pronto foram ao encalço dele, realizaram a abordagem, em revista pessoal localizaram uma pequena porção de maconha no bolso traseiro e dentro da residência localizaram outro senhor, Osni, com mandado de prisão em aberto; que ao verificar posteriormente a pochete dispensada, localizaram 09 ‘EPPENDORFS’ de substância análoga à cocaína, mais 06pedras de crack, bem, como 170 reais em dinheiro no bolso dele; que deram voz de prisão aos dois detidos e posteriormente, já na delegacia, descobriram que se tratava de WILNINGTON CESAR SCHRAMME, o qual havia mentido o nome à equipe; (...) que não lembra exatamente se o réu mencionou em relação a isso (sobre versão do réu sobre o fato), mas o que deu para perceber é que ele estaria no tráfico, vendendo entorpecente; que o réu não aparentava estar sob efeito de droga; que não conhecia o réu; que a outra pessoa estava no meio, na casa utilizada para o tráfico, tinha ali colchões jogados nos cantos, uma casa em abandono, sem portas, janelas, em estado de abandono, usada para esse fim; que as denúncias sobre o local eram referentes ao tráfico em geral”. Por sua vez, KAUAN CESAR STROMBECH afirmou que “não recorda da situação com riqueza de detalhes, mas recorda um pouco; que lembre, teve uma situação de uma biqueira no Guatupê, com muita denúncia de tráfico de droga, passando pelo local viram o rapaz, a hora que viu a viatura, disfarçou e deixou uma pochete cair no chão e já entrou numa casa abandonada, local que usuários usavam para usar droga; que pegaram a pochete e viram que era droga, correram no encalço dele e conseguiram localizá-lo ali dentro; que como viram ele entrando, logicamente a droga era dele; que dentro do local havia outro usuário com mandado de prisão em aberto; que o réu dava outro nome, no registro do B.O. viram que não dava certo, aí a delegacia descobriu que o réu dava nome errado, estando com mandado de prisão em aberto; que não lembra se o réu deu explicação sobre a droga, lembra que ali era uma biqueira com muita denúncia, o pessoal vendia e os usuários usavam dentro da casa; que ficou claro que o réu se livrou da pochete; que não se recorda se o réu estava sob efeito de drogas; que não conhecia o réu”. Arrolado pela Defesa e ouvido somente em Juízo, o Guarda Municipal RODRIGO CASTALDELLI MENDES DE SOUZA registrou que “nessasituação, receberam denúncias dos populares, não sobre o réu, mas da região, pedindo patrulhamento em razão do alto número de usuários e traficantes no local; que as pessoas abordavam na rua, no comércio e falavam ‘nessa região está tendo muito usuário e tráfico, se puderam intensificar o patrulhamento aqui, ficaremos agradecidos; que dessa forma intensificaram o patrulhamento e lograram êxito em situação de tráfico; que na situação, o indivíduo jogou uma pochete ao solo, de forma discreta, disfarçada, nessa pochete visualizaram droga, ele correu para uma casa abandonada, um dos locais com denúncia de tráfico; que adentraram o local, encontram o réu, fizeram a abordagem e em revista pessoal encontraram a maconha; que na pochete, depois, localizaram as demais drogas e dinheiro trocado em outro bolso; que ele passou nome diferente à equipe; que fizeram a busca sistêmica; (...) que na delegacia os policiais civis verificaram o nome verdadeiro do réu; que não se recorda, mas acredita que o réu não estava sob efeito de substância entorpecente”. WILNINGTON CESAR SCHRAMME foi interrogado na etapa inquisitorial (ev. 1.10), afirmando que “droga não foi achada com o interrogado, primeiramente; que segundo, não faz nenhum tipo de tráfico de droga; que os policiais mentiram; que tem mandado de prisão; que não acharam em seu bolso essa droga, não foi jogado nada, da sua mão eles não viram jogar nada, quando efetuaram a abordagem o interrogado estava sentado, não teria como, o guarda chegou em cima do interrogado, com uma carabina 40 ou um fuzil 762, 7556 talvez; que é conhecido como ‘Cotonete’; que eles acharam no bolso de outra pessoa, só trouxeram o interrogado porque os outros meninos eram ‘de menor’“. Em Juízo, WILNINGTON CESAR SCHRAMME alegou que “as drogas não eram do interrogado; que a gente estava dentro da casa do interrogadousando droga, tinha bastante gente, estavam em 06, 07 pessoas; que a polícia invadiu a casa e começou a dar geral; que acharam alguns entorpecentes que estavam usando, como interrogado e com outras pessoas, todo mundo, tinha bastante gente dentro da casa; que o que estava usando que comprou foi o interrogado, as outras pessoas não sabe, a casa do interrogado usavam para usar droga; que não fornece para outras pessoas, usa crack, cocaína, estava até fazendo um tratamento para parar com isso, mas não deu tempo, acabou sendo preso, foi até bom, para parar; que só a pedra era do interrogado, as outras drogas eram das outras pessoas; que eles juntaram tudo e por ser o interrogado dono da casa, o trouxeram, falaram que ia pagar por tudo, que pela casa ser sua não podia deixar o pessoal usar drogas em sua casa e o levaram; que eles invadiram sua casa, não foi pego na rua, estava dentro de casa, nunca usou droga na rua, sempre em casa; que passou isso aos guardas, mas eles falaram que por ser casa do interrogado, teria que responder” (ev. 137.4). Quanto à autoria, passo à análise separada dos fatos narrados na denúncia. - ART. 33 DA LEI 11.343/06: A autoria é certa e recai sobre o acusado. Isso porque os Guardas ouvidos em Juízo ratificaram o os relatos colhidos em sede inquisitorial, alegando, de maneira uníssona, que visualizaram o réu dispensando uma pochete em via púbica e correndo para dentro de uma casa abandonada. Em seguida, foram ao encalço do réu, abordando-o e localizando maconha e dinheiro em sua posse.Frisaram que na pochete localizaram mais drogas, especificamente “09 ‘EPPENDORFS’ de substância análoga à cocaína, mais 06 pedras de crack”. Observa-se que os agentes estatais deixaram claro que a pochete foi dispensada pelo réu e dentro dela foi localizada droga, além se encontrarem maconha e dinheiro em espécie em seu poder. A traficância restou comprovada, assim, pela fuga empreendida, pela quantidade e variedade de droga apreendida (maconha, cocaína e crack), bem como pelo dinheiro em espécie apreendido com o réu. Além disso, os guardas ressaltaram que a casa era abandonada, utilizada por usuários de entorpecentes, de modo que a versão do réu, apresentada em Juízo, de que se tratava de sua residência, não se sustenta, mesmo porque não trouxe qualquer comprovante de que morava no local. Há que se destacar que em delegacia o acusado apresentou versão completamente distinta, tornando suas justificativas inverossímeis. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). De outro lado, cediço que para o reconhecimento do tráfico é desnecessária a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas. Sobre o tema destaco o posicionamento dos tribunais pátrios também ainda perfeitamente adaptados à Nova Lei 11.343/06: "Para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando como na espécie que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a traditio, para a consumação do delito" (TJSP - HC 39. 141/3 - Rel. Denser de Sá - RJTJSP 97/512). Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso está consubstanciada em trazer consigo entorpecentes com a finalidade de fornecimento a terceiros, não sendoexigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Tal fim restou evidente pelo fato de o réu estar com a droga em local de intenso fluxo de usuários e, por conseguinte, comércio de entorpecentes, caracterizando assim a intenção comercial pelo réu. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu trazia consigo “(i) 5,4 g (cinco gramas e quatrocentos miligramas), fracionados em 9 (nove) “pinos” eppendorf, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “cocaína”, (ii) 1,1 g (uma grama e cem miligramas), disposto em 1 (um) peça pequena, da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, popularmente conhecida como “maconha”, e (iii) 800mg (oitocentos miligramas), fracionados em 6 (seis) invólucros individuais (“pedras”), da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de Crack”, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ev. 1.13 r Laudo Toxicológico de seq. 76.1, as quais se destinavam a venda e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.- ART. 307 CP: A autoria também é certa e recai sobre WILNINGTON. Isso porque, consoante relato dos guardas, o réu, ao ser abordado, inicialmente se apresentou como WILLIAN WOLF. Verifica-se, ainda, que o réu possuía na época condenações por crimes contra o patrimônio, sendo o provável motivo para ter indicado nome diverso perante a Autoridade Policial. Por fim, apenas a título de argumentação, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no art. 307, do CP (STF – Recurso Extraordinário nº 640.139 – Data: 23/09/2011). Corroborando o exposto: "Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes não configura autodefesa, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que provera recurso extraordinário criminal, do qual relator, em que o Ministério Público Federal refutava o trancamento, por atipicidade de conduta, de ação penal instaurada em face do ora agravante" (STF: RE 561.704 AgR/SP, rel. Min, Ricardo Lewandowski, 14 Turma, j. 03.03.2009, noticiado no Informativo 537). No mesmo sentido: STJ: REsp 1.362,524/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 23.10,2013, noticiado no Informativo 533. A conduta é, assim, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suaconduta. O réu também é culpável. Na espécie, WILNINGTON, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP), era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe as penas. - ART. 33 LEI 11.343/06:1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, ao contrário do sustentado pela Defesa, terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, conforme disciplinado na Lei de Drogas. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da variedade e natureza da droga apreendida (cocaína, crack e maconha). Isso porque crack e cocaína possuem alto poder deletério e viciante. De outro lado, não há que se exasperar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) o réu é portador de maus antecedentes (mov. 7.1, autos nº 453-57.2008.8.16.0013, 11792-13.2008.8.16.0013, 11833- 77.2008.8.16.0013 e 3236-19.2009.8.16.0035) pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012). c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor.d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei d Drogas, adotando a fração de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e antecedentes), fixo-lhe a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, não há atenuante a ser sopesada. De outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência (autos 8443-26.2013.8.16.0013 – ev. 7.1). Assim, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento ou diminuição de pena. Destaque-se que o réu não faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que reincidente.Assim, mantenho a pena em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 4) PENA DEFINITIVA: Fica o réu definitivamente condenado quanto a este crime à pena 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível, ante a reincidência verificada e a pena aplicada. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível em razão da pena aplicada. - ART. 307 CP: 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 7.1, autos nº 453-57.2008.8.16.0013, 11792-13.2008.8.16.0013, 11833-77.2008.8.16.0013 e 3236-19.2009.8.16.0035) pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras paraefeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em, fixo-lhe a pena-base em 03 (TRÊS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase da dosimetria da pena, não há atenuante a ser sopesada. De outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência (autos 8443-26.2013.8.16.0013 – ev. 7.1). Assim, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: Ante a reincidência verificada, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal. CONCURSO MATERIAL: O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, assim, no artigo 69 do Código Penal. Desta forma, somando-se as penas, tem-se a pena final de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO, devendo o réu cumprir primeiro a pena de reclusão (art. 33, §2º, CP). DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, tendo em vista areincidência do réu. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL: Denota-se que o sentenciado teve sua pena corporal fixada em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Não obstante, os autos demonstram que o sentenciado foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado entre 13.11.2023 e 06.02.2024 (ev. 101), ou seja, 02 meses e 25 dias. Desta forma, a pena resta fixada em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Deixo de analisar eventual direito à progressão, uma vez que cabe ao juízo da execução realizar a unificação das penas. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de o entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença:a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição da droga apreendida em poder do acusado, na forma prevista no art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. e. decreto a perda do valor apreendido em favor da União, uma vez comprovado que era proveniente da atividade ilícita; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para São José dos Pinhais, 02 de julho de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme decisão 13194832 – SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1162/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 89489/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS Nº 20295-29.2023.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WILNINGTON CESAR SCHRAMME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou WILNINGTON CESAR SCHRAMME, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 39.1). A denúncia foi recebida no dia 21.11.2023 (mov. 49.1). O réu foi citado ao ev. 58.1, apresentando defesa prévia ao ev. 90.1, por intermédio de Defensor constituído. O feito foi saneado ao ev. 115.1. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e 01 (uma) arrolada exclusivamente pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado (eventos 137/138). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela procedência da denúncia, por entender comprovadas materialidade e autoria dos delitos. Sustentou que os relatos colhidos na fase judicial comprovam a prática dos ilícitos pelo acusado, fazendo menção aos depoimentos. Teceu considerações sobre adosimetria da pena, citou a presença de maus antecedentes e reincidência delitiva. Alegou que o acusado não faz jus ao benefício do parágrafo quarto do artigo 33 da lei de drogas (ev. 137.5). Por sua vez, em alegações por memoriais, a Defesa sustentou, em síntese, insuficiência de provas de autoria, pedindo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. Argumentou que a condenação não pode se amparar exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, afirmando que as provas produzidas em juízo não confirmaram sua participação nos fatos e que o próprio acusado declarou não estar na posse dos entorpecentes apreendidos. Invocou o princípio do in dubio pro reo, alegando que a denúncia se baseia unicamente na versão dos agentes públicos, sem corroboração por outras provas documentais ou testemunhais. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, destacando possuir residência fixa e condições pessoais favoráveis (ev. 141.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas.O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato). No presente caso, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.14), Boletim de Ocorrência 2023/1286541 (mov. 1.15), fotos (eventos 1.17/1.20) Laudo Pericial N.º 133.438/2023 (ev. 76.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Preliminarmente, vejamos a prova ora colhida. Os Guardas Municipais KAUAN CESAR STROMBECH e GERSSON JESUS DA CRUZ relataram, no B.O. 2023/1286541 (mov. 1.15), que “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO NA RUA SUPRA CITADA, LOCAL COM VÁRIAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, AVISTOU UM MASCULINO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE DISPENSOU DISFARÇADAMENTE UMA PEQUENA POCHETE PRETA NO CHÃO, PARAMOS PARA PEGAR E NO INTERIOR CONTINHA DROGAS, AVISTAMOS EM ATO SIMULTÂNEO O INDIVÍDUO EM TELA ADENTRANDO UM TERRENO COM UMA CASA DE APARÂNCIA ABANDONADA, FOMOS NO ENCALÇO E O ABORDAMOS, EM SEU BOLSO TRASEIRO DA BERMUDA ENCONTRAMOS UMA PEQUENA PEÇA QUADRADA DE MACONHA PRENSADA PESANDO APROXIMADAMENTE 1,1 GRAMA, BEM COMO CÉDULAS DE REAIS TOTALIZANDO R$170,00 (CENTO E SETENTA REAIS) EM ESPECIE SENDO DE NOTAS TROCADAS; AGORA COM CALMA CONTABILIZAMOS NO INTERIOR DA POCHETE 9 (NOVE) PINOS ‘EPPENDORF’ DE COCAÍNA PESANDO APROXIMADAMENTE 5,4 GRAMAS COM EMBALAGEM, E AINDA 6 (SEIS) PEDRAS PEQUENAS DE CRACK (PESO APROXIMADO DE 0,8 GRAMA AO TODO). ENQUANTO FAZÍAMOS ASEGURANÇA DO PERÍMETRO PERCEBEMOS A PRESENÇA DENTRO DA CASA DE UM SEGUNDO MASCULINO MAIS VELHO E AO CONSULTAR SEU NOME ENCONTRAMOS UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR POR FURTO DE NÚMERO 900208819, SENDO SEU NOME OSNI SIQUEIRA. DIANTE DOS FATOS DEMOS VOZ DE PRISÃO AOS DOIS ABORDADOS ANUNCIANDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DIREITO AO SILÊNCIO; FEITO USO DE ALGEMAS POR FORTE RECEIO DE FUGA, SENDO ENCAMINHADOS E ENTREGUE SEM LESÕES NA PRIMEIRA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. RESSALTO QUE A TODO MOMENTO O CONDUZIDO POR POSSE DE DROGAS SE IDENTIFICOU COMO WILLIAN WOLF DE RG 10979091 TENTANDO LUBRIDIAR A EQUIPE, E SOMENTE NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO BOU POR DIVERGÊNCIAS DE DADOS CADASTRAIS CONSEGUIMOS DESCOBRIR SEU VERDADEIRO NOME, SENDO WILNINGTON CESAR SCHRAMME DE RG 10064562, SENDO ESTE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR EXTORSÃO DE NUMERO 900046901 E DE VULGO COTONETE (ESTE REPORTOU A EQUIPE O CONTATO DA SUA MAE TEREZA DE FONE 41 96596330 PARA AVISA-LA SOBRE SUA PRISÃO NA 1 DRP SJP) (...)”. Ouvido na etapa judicial, GERSSON JESUS DA CRUZ narrou que “ estavam em patrulhamento na região, tendo em vista o vasto tráfico no local e várias denúncias desse local sobre tráfico, quando presenciaram a pessoa que inicialmente se apresentou como WILLIAN WOLF, dispensando uma pochete e adentrando num terreno onde havia uma casa com aparência de abandono e que estava sendo usada para esse fim; que de pronto foram ao encalço dele, realizaram a abordagem, em revista pessoal localizaram uma pequena porção de maconha no bolso traseiro e dentro da residência localizaram outro senhor, Osni, com mandado de prisão em aberto; que ao verificar posteriormente a pochete dispensada, localizaram 09 ‘EPPENDORFS’ de substância análoga à cocaína, mais 06pedras de crack, bem, como 170 reais em dinheiro no bolso dele; que deram voz de prisão aos dois detidos e posteriormente, já na delegacia, descobriram que se tratava de WILNINGTON CESAR SCHRAMME, o qual havia mentido o nome à equipe; (...) que não lembra exatamente se o réu mencionou em relação a isso (sobre versão do réu sobre o fato), mas o que deu para perceber é que ele estaria no tráfico, vendendo entorpecente; que o réu não aparentava estar sob efeito de droga; que não conhecia o réu; que a outra pessoa estava no meio, na casa utilizada para o tráfico, tinha ali colchões jogados nos cantos, uma casa em abandono, sem portas, janelas, em estado de abandono, usada para esse fim; que as denúncias sobre o local eram referentes ao tráfico em geral”. Por sua vez, KAUAN CESAR STROMBECH afirmou que “não recorda da situação com riqueza de detalhes, mas recorda um pouco; que lembre, teve uma situação de uma biqueira no Guatupê, com muita denúncia de tráfico de droga, passando pelo local viram o rapaz, a hora que viu a viatura, disfarçou e deixou uma pochete cair no chão e já entrou numa casa abandonada, local que usuários usavam para usar droga; que pegaram a pochete e viram que era droga, correram no encalço dele e conseguiram localizá-lo ali dentro; que como viram ele entrando, logicamente a droga era dele; que dentro do local havia outro usuário com mandado de prisão em aberto; que o réu dava outro nome, no registro do B.O. viram que não dava certo, aí a delegacia descobriu que o réu dava nome errado, estando com mandado de prisão em aberto; que não lembra se o réu deu explicação sobre a droga, lembra que ali era uma biqueira com muita denúncia, o pessoal vendia e os usuários usavam dentro da casa; que ficou claro que o réu se livrou da pochete; que não se recorda se o réu estava sob efeito de drogas; que não conhecia o réu”. Arrolado pela Defesa e ouvido somente em Juízo, o Guarda Municipal RODRIGO CASTALDELLI MENDES DE SOUZA registrou que “nessasituação, receberam denúncias dos populares, não sobre o réu, mas da região, pedindo patrulhamento em razão do alto número de usuários e traficantes no local; que as pessoas abordavam na rua, no comércio e falavam ‘nessa região está tendo muito usuário e tráfico, se puderam intensificar o patrulhamento aqui, ficaremos agradecidos; que dessa forma intensificaram o patrulhamento e lograram êxito em situação de tráfico; que na situação, o indivíduo jogou uma pochete ao solo, de forma discreta, disfarçada, nessa pochete visualizaram droga, ele correu para uma casa abandonada, um dos locais com denúncia de tráfico; que adentraram o local, encontram o réu, fizeram a abordagem e em revista pessoal encontraram a maconha; que na pochete, depois, localizaram as demais drogas e dinheiro trocado em outro bolso; que ele passou nome diferente à equipe; que fizeram a busca sistêmica; (...) que na delegacia os policiais civis verificaram o nome verdadeiro do réu; que não se recorda, mas acredita que o réu não estava sob efeito de substância entorpecente”. WILNINGTON CESAR SCHRAMME foi interrogado na etapa inquisitorial (ev. 1.10), afirmando que “droga não foi achada com o interrogado, primeiramente; que segundo, não faz nenhum tipo de tráfico de droga; que os policiais mentiram; que tem mandado de prisão; que não acharam em seu bolso essa droga, não foi jogado nada, da sua mão eles não viram jogar nada, quando efetuaram a abordagem o interrogado estava sentado, não teria como, o guarda chegou em cima do interrogado, com uma carabina 40 ou um fuzil 762, 7556 talvez; que é conhecido como ‘Cotonete’; que eles acharam no bolso de outra pessoa, só trouxeram o interrogado porque os outros meninos eram ‘de menor’“. Em Juízo, WILNINGTON CESAR SCHRAMME alegou que “as drogas não eram do interrogado; que a gente estava dentro da casa do interrogadousando droga, tinha bastante gente, estavam em 06, 07 pessoas; que a polícia invadiu a casa e começou a dar geral; que acharam alguns entorpecentes que estavam usando, como interrogado e com outras pessoas, todo mundo, tinha bastante gente dentro da casa; que o que estava usando que comprou foi o interrogado, as outras pessoas não sabe, a casa do interrogado usavam para usar droga; que não fornece para outras pessoas, usa crack, cocaína, estava até fazendo um tratamento para parar com isso, mas não deu tempo, acabou sendo preso, foi até bom, para parar; que só a pedra era do interrogado, as outras drogas eram das outras pessoas; que eles juntaram tudo e por ser o interrogado dono da casa, o trouxeram, falaram que ia pagar por tudo, que pela casa ser sua não podia deixar o pessoal usar drogas em sua casa e o levaram; que eles invadiram sua casa, não foi pego na rua, estava dentro de casa, nunca usou droga na rua, sempre em casa; que passou isso aos guardas, mas eles falaram que por ser casa do interrogado, teria que responder” (ev. 137.4). Quanto à autoria, passo à análise separada dos fatos narrados na denúncia. - ART. 33 DA LEI 11.343/06: A autoria é certa e recai sobre o acusado. Isso porque os Guardas ouvidos em Juízo ratificaram o os relatos colhidos em sede inquisitorial, alegando, de maneira uníssona, que visualizaram o réu dispensando uma pochete em via púbica e correndo para dentro de uma casa abandonada. Em seguida, foram ao encalço do réu, abordando-o e localizando maconha e dinheiro em sua posse.Frisaram que na pochete localizaram mais drogas, especificamente “09 ‘EPPENDORFS’ de substância análoga à cocaína, mais 06 pedras de crack”. Observa-se que os agentes estatais deixaram claro que a pochete foi dispensada pelo réu e dentro dela foi localizada droga, além se encontrarem maconha e dinheiro em espécie em seu poder. A traficância restou comprovada, assim, pela fuga empreendida, pela quantidade e variedade de droga apreendida (maconha, cocaína e crack), bem como pelo dinheiro em espécie apreendido com o réu. Além disso, os guardas ressaltaram que a casa era abandonada, utilizada por usuários de entorpecentes, de modo que a versão do réu, apresentada em Juízo, de que se tratava de sua residência, não se sustenta, mesmo porque não trouxe qualquer comprovante de que morava no local. Há que se destacar que em delegacia o acusado apresentou versão completamente distinta, tornando suas justificativas inverossímeis. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos deve merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CORRUPÇAO ATIVA (ART. 333 DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.1. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). Apelação Crime nº 1.453.618-82 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1453618-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.06.2016). De outro lado, cediço que para o reconhecimento do tráfico é desnecessária a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas. Sobre o tema destaco o posicionamento dos tribunais pátrios também ainda perfeitamente adaptados à Nova Lei 11.343/06: "Para a configuração do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando como na espécie que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a traditio, para a consumação do delito" (TJSP - HC 39. 141/3 - Rel. Denser de Sá - RJTJSP 97/512). Assim, entendo que para a comprovação do delito de tráfico, basta que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo penal, a qual no presente caso está consubstanciada em trazer consigo entorpecentes com a finalidade de fornecimento a terceiros, não sendoexigido qualquer resultado por parte do agente para a caracterização do delito. Tal fim restou evidente pelo fato de o réu estar com a droga em local de intenso fluxo de usuários e, por conseguinte, comércio de entorpecentes, caracterizando assim a intenção comercial pelo réu. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu trazia consigo “(i) 5,4 g (cinco gramas e quatrocentos miligramas), fracionados em 9 (nove) “pinos” eppendorf, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de “cocaína”, (ii) 1,1 g (uma grama e cem miligramas), disposto em 1 (um) peça pequena, da substância entorpecente Cannabis sativa lineu, popularmente conhecida como “maconha”, e (iii) 800mg (oitocentos miligramas), fracionados em 6 (seis) invólucros individuais (“pedras”), da substância entorpecente Erythroxylum Coca, sob a forma de Crack”, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ev. 1.13 r Laudo Toxicológico de seq. 76.1, as quais se destinavam a venda e fornecimento, de qualquer forma, a consumo de terceiros. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.- ART. 307 CP: A autoria também é certa e recai sobre WILNINGTON. Isso porque, consoante relato dos guardas, o réu, ao ser abordado, inicialmente se apresentou como WILLIAN WOLF. Verifica-se, ainda, que o réu possuía na época condenações por crimes contra o patrimônio, sendo o provável motivo para ter indicado nome diverso perante a Autoridade Policial. Por fim, apenas a título de argumentação, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no art. 307, do CP (STF – Recurso Extraordinário nº 640.139 – Data: 23/09/2011). Corroborando o exposto: "Aplicando orientação firmada pela Corte segundo a qual a atribuição de falsa identidade (CP, art. 307) perante autoridade policial com o intuito de ocultar antecedentes não configura autodefesa, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski que provera recurso extraordinário criminal, do qual relator, em que o Ministério Público Federal refutava o trancamento, por atipicidade de conduta, de ação penal instaurada em face do ora agravante" (STF: RE 561.704 AgR/SP, rel. Min, Ricardo Lewandowski, 14 Turma, j. 03.03.2009, noticiado no Informativo 537). No mesmo sentido: STJ: REsp 1.362,524/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3.ª Seção, j. 23.10,2013, noticiado no Informativo 533. A conduta é, assim, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suaconduta. O réu também é culpável. Na espécie, WILNINGTON, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 28 do CP), era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Impõe-se, portanto, a condenação. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato), o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe as penas. - ART. 33 LEI 11.343/06:1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, ao contrário do sustentado pela Defesa, terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, conforme disciplinado na Lei de Drogas. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da variedade e natureza da droga apreendida (cocaína, crack e maconha). Isso porque crack e cocaína possuem alto poder deletério e viciante. De outro lado, não há que se exasperar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) o réu é portador de maus antecedentes (mov. 7.1, autos nº 453-57.2008.8.16.0013, 11792-13.2008.8.16.0013, 11833- 77.2008.8.16.0013 e 3236-19.2009.8.16.0035) pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras para efeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012). c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor.d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei d Drogas, adotando a fração de 1/10 (um décimo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e antecedentes), fixo-lhe a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase, não há atenuante a ser sopesada. De outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência (autos 8443-26.2013.8.16.0013 – ev. 7.1). Assim, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento ou diminuição de pena. Destaque-se que o réu não faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que reincidente.Assim, mantenho a pena em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 4) PENA DEFINITIVA: Fica o réu definitivamente condenado quanto a este crime à pena 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. 5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6) REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível, ante a reincidência verificada e a pena aplicada. 8) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível em razão da pena aplicada. - ART. 307 CP: 1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu é portador de maus antecedentes (mov. 7.1, autos nº 453-57.2008.8.16.0013, 11792-13.2008.8.16.0013, 11833-77.2008.8.16.0013 e 3236-19.2009.8.16.0035) pois, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nos casos de multirreincidência, nada impede que o julgador utilize algumas delas para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e as outras paraefeitos de reincidência. (Precedentes: STF - RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ - HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR - 5ª C.Criminal - AC 867996-3 - Matelândia - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 31.05.2012). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências não extrapolaram o normal em crimes dessa natureza. O comportamento da vítima, em razão da espécie delitiva, não há que ser valorado. 1.1) PENA-BASE: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas como patamar de aumento de cada moduladora negativa, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em, fixo-lhe a pena-base em 03 (TRÊS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Na segunda fase da dosimetria da pena, não há atenuante a ser sopesada. De outro lado, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência (autos 8443-26.2013.8.16.0013 – ev. 7.1). Assim, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Não há.4) PENA DEFINITIVA: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenado à pena de 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. 5) REGIME INICIAL: Ante a reincidência verificada, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado. 6) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). 7) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal. CONCURSO MATERIAL: O réu praticou dois delitos, mediante mais de uma ação, incidindo, assim, no artigo 69 do Código Penal. Desta forma, somando-se as penas, tem-se a pena final de 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO, devendo o réu cumprir primeiro a pena de reclusão (art. 33, §2º, CP). DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. REGIME INICIAL: Fixo o regime inicial FECHADO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, tendo em vista areincidência do réu. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Inaplicável por ser o réu reincidente (art. 44, II, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77, I, do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL: Denota-se que o sentenciado teve sua pena corporal fixada em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Não obstante, os autos demonstram que o sentenciado foi recolhido em estabelecimento penal próprio de recluso não condenado entre 13.11.2023 e 06.02.2024 (ev. 101), ou seja, 02 meses e 25 dias. Desta forma, a pena resta fixada em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA E 03 (TRÊS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE DETENÇÃO. Deixo de analisar eventual direito à progressão, uma vez que cabe ao juízo da execução realizar a unificação das penas. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Pelo fato de o entender que não se encontram presentes quaisquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Com o trânsito em julgado desta sentença:a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa, custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d. com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição da droga apreendida em poder do acusado, na forma prevista no art. 32, §1º, da Lei nº 11.343/06. e. decreto a perda do valor apreendido em favor da União, uma vez comprovado que era proveniente da atividade ilícita; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. De Curitiba para São José dos Pinhais, 02 de julho de 2026. ERNANI MENDES SILVA FILHO Juiz de Direito Designado conforme decisão 13194832 – SEI 0046468-38.2026.8.16.6000 e ORDEM DE SERVIÇO Nº 1162/2026 - CGJ (Assinado digitalmente)