0020279-70.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020279-70.2025.8.16.0014 Processo: 0020279-70.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JANAINA PEZINTINO DA SILVA Réu(s): KAIROS VEICULOS LTDA MANELLA VEICULOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaina da Silva Veloso em face de Kairos Veículos Ltda., Manella Veículos Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da primeira requerida um veículo automotor usado, marca Ford, modelo Fiesta 1.5 16V Flex, ano/modelo 2014, mediante pagamento de entrada com a entrega de outro veículo e financiamento concedido pela terceira requerida, intermediado pela segunda requerida. Afirma que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos vícios mecânicos, especialmente relacionados ao motor, comprometendo sua utilização regular e tornando-o impróprio para o uso a que se destinava. Alega que comunicou os defeitos às rés dentro do prazo legal, tendo o veículo sido encaminhado reiteradas vezes para reparos, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Sustenta a existência de vício oculto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento e o inadimplemento da obrigação de sanar os defeitos do produto. Requereu, em tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial e a suspensão das parcelas do financiamento; ao final, postulou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento das despesas suportadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No mov. 8.1, foi deferida parcialmente a tutela antecipada de urgência. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no mov. 24, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, não integrando a cadeia de fornecimento do produto nem respondendo pelos alegados vícios. Defendeu a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, sustentando que eventual resolução do negócio de compra e venda não implica, por si só, a extinção do contrato de financiamento. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo correspondente ao REsp n.º 1.946.388/SP, segundo a qual as instituições financeiras que atuam como meros "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do produto financiado, salvo quando integrantes do grupo econômico da fabricante. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Aymoré no mov. 36, refutando as preliminares e os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade passiva da instituição financeira e reiterando a existência de responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da relação de consumo, pugnando pela rejeição da defesa e pela procedência integral da demanda. Citada, a ré Kairos Veículos Ltda. ofereceu contestação no mov. 31. Alegou, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, impugnou a narrativa inicial, sustentando a inexistência de vício oculto capaz de justificar a resolução contratual, afirmando que o veículo era usado e foi adquirido em perfeitas condições de funcionamento, sendo inerentes ao desgaste natural de automóveis dessa natureza eventuais necessidades de manutenção. Defendeu que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos solicitados e disponibilizando atendimento à consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço ou descumprimento das obrigações legais. Impugnou a validade e a força probatória das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e dos demais documentos particulares apresentados pela autora, contestou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Kairos Veículos Ltda. no mov. 41.1, rebatendo as alegações defensivas, defendendo a validade das provas documentais produzidas, especialmente das conversas mantidas entre as partes, reafirmando a existência dos vícios ocultos, a responsabilidade da revendedora pelos defeitos apresentados no veículo e a caracterização dos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Citada, a ré Manella Veículos Ltda. apresentou contestação no mov. 33. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não integrou a cadeia de fornecimento do veículo, tendo atuado exclusivamente como correspondente bancário da instituição financeira responsável pelo financiamento, sem participação na venda do automóvel ou conhecimento acerca dos alegados vícios. Defendeu que sua atividade limitou-se à intermediação da operação de crédito, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, inexistindo responsabilidade pelos supostos defeitos do veículo ou pelos prejuízos alegados pela autora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Manella Veículos Ltda. no mov. 41.1, sustentando que a requerida integrou a cadeia de fornecimento da relação de consumo e, por essa razão, possui legitimidade para responder pelos prejuízos alegados, reiterando todos os fundamentos expostos na petição inicial e requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência dos pedidos formulados. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 71, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial. Realizou-se a prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos no mov. 141. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica. A prova produzida durante a instrução revelou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo necessidade da produção de prova oral. Observa-se que a parte autora instruiu a petição inicial com vasta documentação destinada a demonstrar a aquisição do veículo, a contratação do financiamento, os alegados vícios apresentados pelo automóvel, as sucessivas tentativas de reparo, os orçamentos, fotografias, conversas mantidas entre as partes e demais documentos pertinentes. As rés, por sua vez, apresentaram suas contestações acompanhadas dos documentos que entenderam necessários à demonstração de suas teses defensivas. Além disso, em observância ao princípio da busca da verdade possível e diante da natureza da controvérsia, foi determinada, na decisão de saneamento (mov. 71), a realização de prova pericial mecânica, a qual foi regularmente produzida, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo técnico circunstanciado (mov. 141), elaborado sob o crivo do contraditório. A perícia judicial constitui o principal meio de prova acerca da existência, natureza, origem e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, suprindo a necessidade de produção de prova testemunhal, a qual não se mostra apta a infirmar ou complementar conclusões eminentemente técnicas já estabelecidas pelo perito de confiança do Juízo. Por outro lado, os fatos relevantes relativos às tratativas mantidas entre as partes, às reclamações formuladas pela consumidora, às oportunidades de reparo concedidas às rés e aos documentos contratuais igualmente encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos documentais constantes dos autos. Assim, inexistindo controvérsia fática que dependa da produção de prova oral e considerando que o conjunto probatório formado pela documentação acostada aos autos, aliado ao laudo pericial judicial, fornece elementos suficientes para o convencimento deste Juízo acerca das questões de fato discutidas na demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual. Passa-se, portanto, ao exame das questões preliminares. 2. Das questões preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré Kairos Veículos Ltda. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando, em síntese, que ela possuiria condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da situação financeira da autora, extraídas, sobretudo, da circunstância de ter adquirido veículo financiado e estar assistida por advogado particular, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A aquisição do veículo mediante financiamento, inclusive objeto da presente demanda, não constitui elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, tampouco a constituição de advogado particular impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, não foram produzidas provas capazes de demonstrar alteração na situação econômica da autora ou falsidade das declarações por ela prestadas quando do requerimento do benefício. Ausentes, portanto, elementos concretos que infirmem a presunção estabelecida pelo legislador, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida. Rejeita-se, assim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Manella Veículos Ltda. suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, as alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda. A aferição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerida pelos danos alegados, bem como da existência ou não de solidariedade decorrente da relação de consumo, depende da análise da natureza jurídica das relações contratuais estabelecidas entre as partes, da extensão da participação de cada ré na cadeia de fornecimento e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos fatos comprovados nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de manifesta ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, mas de questão diretamente relacionada ao mérito da responsabilidade civil discutida. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, e a autora atribuiu responsabilidade às rés pelos danos decorrentes dos fatos narrados, razão pela qual possuem legitimidade para integrar a relação processual, sem prejuízo da posterior análise acerca da efetiva procedência dos pedidos em relação a cada uma delas. A eventual inexistência de responsabilidade de alguma das requeridas constitui matéria de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica submetida à apreciação deste Juízo é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/1990. Com efeito, a autora adquiriu veículo automotor como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As rés, por sua vez, desenvolvem atividade econômica voltada à comercialização de veículos e à prestação de serviços relacionados à concessão e intermediação de crédito para aquisição de bens, enquadrando-se no conceito de fornecedores delineado no art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor alcança não apenas o contrato de compra e venda do veículo, mas também os serviços prestados no contexto da operação negocial, porquanto a proteção conferida pela legislação consumerista abrange toda a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, da efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de consumo e da extensão de sua responsabilidade. Outrossim, tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a autora sustenta que o veículo apresentou defeitos mecânicos graves pouco tempo após a aquisição, os quais teriam persistido mesmo após sucessivas tentativas de reparo realizadas pelas fornecedoras, circunstância que, em tese, atrai a disciplina específica dos vícios do produto prevista no diploma consumerista. Ainda, por se tratar de relação de consumo, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, os quais orientam a interpretação dos negócios jurídicos e a distribuição dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores. Registre-se, por oportuno, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade de todas as rés, tampouco afasta a necessidade de exame individualizado da posição jurídica de cada uma delas, especialmente quanto à efetiva participação na cadeia de fornecimento e aos limites de eventual responsabilidade decorrente dos contratos celebrados. Assim, reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, prosseguindo-se na análise do mérito à luz da disciplina consumerista e das provas produzidas no processo. 2. Do vício oculto, da rescisão do contrato de compra e venda e dos danos materiais O pedido de rescisão contratual merece integral acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, o desfazimento do contrato de financiamento e a restituição dos prejuízos materiais suportados. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e convincente, que o veículo comercializado pelas rés apresentava graves defeitos mecânicos preexistentes à aquisição, tornando-o impróprio ao uso a que se destinava. Embora as rés sustentem que os problemas decorreriam do desgaste natural inerente à idade do automóvel, bem como defendam a inexistência de vício oculto, tais alegações restaram integralmente infirmadas pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi conclusivo ao identificar que o veículo apresentava vazamento interno no cabeçote do motor, ocasionando constante superaquecimento do conjunto mecânico, tendo o expert consignado que a causa do problema estava relacionada a reparo anteriormente realizado de forma inadequada, consistente na instalação irregular do sistema de acionamento da ventoinha de arrefecimento. Segundo esclarecido pelo perito, foi constatada verdadeira ligação direta ("bypass") da ventoinha de resfriamento, em desconformidade com o projeto original desenvolvido pela fabricante do veículo, alteração destinada justamente a manter o funcionamento do sistema de refrigeração independentemente dos comandos eletrônicos da unidade de gerenciamento do motor. Tal intervenção evidencia que alguém, antes da comercialização do automóvel, buscou contornar ou mascarar falha preexistente no sistema de arrefecimento, em vez de promover o efetivo reparo da causa do defeito. O expert também consignou que essa adaptação irregular potencializa significativamente os riscos de falha do sistema elétrico, podendo ocasionar superaquecimento da fiação, curto-circuito e até incêndio, circunstâncias incompatíveis com os padrões mínimos de segurança exigidos para circulação de veículo automotor. Além disso, durante a inspeção técnica foram identificadas diversas falhas eletrônicas registradas na unidade de comando do veículo (ECU), bem como indícios de colisão frontal anteriormente reparada mediante procedimentos fora dos padrões de originalidade do fabricante, incluindo desalinhamentos estruturais e adaptações mecânicas inadequadas. Importante registrar que o perito ainda verificou que o veículo possuía baixa quilometragem para o ano de fabricação e apresentava bom estado geral de conservação, inexistindo indícios de utilização severa ou de desgaste extraordinário decorrente do uso. Essa circunstância possui especial relevância para o julgamento da demanda. Isso porque as rés sustentaram, durante toda a instrução processual, que os defeitos decorreriam exclusivamente da idade do automóvel e do desgaste natural esperado em veículo usado. Todavia, a perícia demonstra exatamente o contrário. Se, por um lado, o veículo possuía aproximadamente dez anos de fabricação, por outro apresentava reduzida quilometragem e boas condições gerais de conservação, circunstâncias incompatíveis com o surgimento natural de falha interna grave no cabeçote do motor e, principalmente, com a necessidade de adaptações clandestinas no sistema elétrico para mascarar problemas de superaquecimento. Não se está, portanto, diante do desgaste ordinário esperado em veículos usados. Os vícios constatados possuem natureza estrutural e decorrem de defeitos técnicos preexistentes, incompatíveis com a expectativa legítima do consumidor médio ao adquirir automóvel em estabelecimento comercial especializado. Também merece destaque o fato de que o próprio laudo pericial concluiu que os reparos inadequados identificados no veículo foram realizados anteriormente à aquisição pela autora, afastando definitivamente qualquer alegação de mau uso ou de culpa exclusiva da consumidora. Nesse aspecto, pouco importa identificar precisamente quem executou tais intervenções. Ainda que os reparos tenham sido promovidos por proprietário anterior ou terceiro estranho à presente demanda, é incontroverso que o veículo foi colocado novamente no mercado de consumo pelas rés sem que fossem identificados e corrigidos os vícios existentes. A responsabilidade das fornecedoras decorre justamente do risco inerente à atividade econômica por elas desenvolvida. Ao explorar profissionalmente a comercialização de veículos usados, assume a fornecedora o dever jurídico de verificar previamente as condições de segurança, funcionamento e qualidade do produto que introduz novamente no mercado de consumo. Trata-se de obrigação decorrente da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pelo consumidor na atuação profissional da revendedora. Não se admite que empresa especializada comercialize veículo contendo adaptações mecânicas e elétricas incompatíveis com as especificações do fabricante, especialmente quando tais alterações ocultam defeitos graves no sistema de arrefecimento do motor. Ainda que não tivesse conhecimento efetivo do vício, responde objetivamente pelos defeitos do produto, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva justamente porque o fornecedor assume os riscos da atividade econômica desenvolvida. O consumidor, por sua vez, não possui conhecimento técnico suficiente para identificar defeitos ocultos dessa natureza durante simples inspeção visual ou breve teste de funcionamento, razão pela qual a legislação consumerista lhe confere proteção especial. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. No presente caso, restou plenamente comprovado que o veículo adquirido pela autora tornou-se inadequado à sua finalidade praticamente desde o início de sua utilização. A autora demonstrou ter comunicado imediatamente os problemas às rés, concedendo-lhes oportunidade para sanar os defeitos. Entretanto, as tentativas de solução mostraram-se infrutíferas. A perícia judicial demonstrou que a causa raiz do problema jamais foi eliminada, permanecendo o veículo impróprio para utilização regular. Nessas circunstâncias, autoriza o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor opte pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, com a consequente resolução do negócio jurídico. Também se verifica a incidência dos arts. 441 e 443 do Código Civil, porquanto o defeito identificado configura típico vício redibitório. O vício era oculto. Era preexistente. Era grave. E diminuía substancialmente a utilidade econômica do bem, tornando inviável sua utilização normal. Presentes todos os requisitos legais, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Por consequência lógica, deve igualmente ser desfeito o contrato de financiamento firmado para viabilizar a aquisição do automóvel. Embora juridicamente autônomos, os contratos de compra e venda e de financiamento são funcionalmente coligados, pois foram celebrados para concretizar um único objetivo econômico: a aquisição do veículo objeto da presente demanda. Desconstituído o contrato principal em razão do vício do produto, desaparece a própria causa jurídica que legitimava a manutenção do financiamento. Aplica-se, portanto, a disciplina prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os contratos de crédito acessórios acompanham a sorte do contrato principal quando funcionalmente interdependentes. Quanto aos danos materiais, igualmente assiste razão à autora. A restituição dos valores pagos decorre diretamente do desfazimento da relação contratual. Retornando as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devem ser restituídas todas as prestações efetivamente suportadas pela autora em decorrência da aquisição do veículo. Assim, a instituição financeira deverá restituir integralmente as parcelas do financiamento já adimplidas pela autora, devidamente corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros legais. As rés vendedoras, por sua vez, deverão receber o veículo objeto da demanda e responder pelos efeitos econômicos decorrentes da resolução do contrato, inclusive suportando eventual saldo remanescente existente perante a instituição financeira, ficando vedada qualquer cobrança futura em face da autora relativamente ao financiamento rescindido. Tal solução restabelece o equilíbrio contratual rompido pela comercialização de produto portador de vício oculto grave e prestigia os princípios da reparação integral do dano, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, assegurando à consumidora o retorno ao estado patrimonial anterior à celebração dos negócios jurídicos desconstituídos. 2.1. Do desfazimento do contrato de financiamento e da responsabilidade da instituição financeira A procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda conduz, como consequência lógica, ao desfazimento do contrato de financiamento celebrado entre a autora e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Com efeito, embora os contratos possuam autonomia jurídica, foram celebrados com finalidade econômica única, qual seja, viabilizar a aquisição do veículo objeto da presente demanda. Declarada a resolução do contrato principal em razão do vício oculto que tornou o bem impróprio ao uso, desaparece o fundamento jurídico que legitimava a manutenção do contrato de financiamento. Todavia, a resolução do contrato de financiamento não implica reconhecer responsabilidade da instituição financeira pelos vícios apresentados pelo veículo. A prova produzida nos autos demonstra que os defeitos decorrem exclusivamente do produto comercializado pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., inexistindo qualquer elemento que evidencie participação da instituição financeira na venda do veículo, na ocultação dos vícios ou na prática de qualquer ato que tenha contribuído para os danos suportados pela autora. A atuação da Aymoré restringiu-se ao financiamento da aquisição do veículo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Assim, embora o contrato de financiamento deva ser desconstituído para impedir que a autora permaneça obrigada ao pagamento de financiamento relativo a negócio jurídico rescindido, não é a instituição financeira quem deve restituir os valores desembolsados pela consumidora. A restituição integral dos valores pagos constitui consequência direta da responsabilidade das fornecedoras pelo vício oculto do produto. Foram elas que colocaram o veículo no mercado de consumo, receberam o preço da venda e deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. Consequentemente, compete exclusivamente às rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. restituírem à autora todos os valores despendidos para aquisição do veículo, compreendendo a entrada, as parcelas do financiamento efetivamente pagas e os demais prejuízos materiais comprovados nos autos. À ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. incumbe apenas promover o encerramento definitivo do contrato de financiamento, proceder à baixa da obrigação e abster-se de realizar qualquer cobrança da autora relativamente ao referido contrato. Do mesmo modo, eventual saldo devedor existente perante a instituição financeira deverá ser suportado exclusivamente pelas rés vendedoras, não podendo produzir qualquer efeito patrimonial em relação à autora. Também não há fundamento para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora figure no polo passivo da demanda e sofra os efeitos reflexos da resolução do contrato de financiamento, não foi a Aymoré quem deu causa ao ajuizamento da presente ação. A causa determinante da demanda foi a comercialização de veículo portador de vício oculto grave, circunstância atribuível exclusivamente às rés vendedoras. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa à instauração da demanda e à procedência dos pedidos. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados exclusivamente pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. 3. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou vício apresentado por produto adquirido no mercado de consumo enseja reparação por dano moral, porquanto os meros dissabores inerentes às relações negociais não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Entretanto, a hipótese dos autos extrapola, em muito, o mero descumprimento contratual. Conforme restou demonstrado pela prova documental produzida ao longo da instrução e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial, o veículo adquirido pela autora apresentava graves vícios ocultos preexistentes à aquisição, consistentes em problemas no sistema de arrefecimento decorrentes de vazamento interno no cabeçote do motor, bem como adaptações irregulares na instalação elétrica da ventoinha de resfriamento, realizadas em desconformidade com o projeto original do fabricante. O expert ainda apontou que tais intervenções consistiam em tentativa de contornar defeito preexistente, comprometendo não apenas o funcionamento do veículo, mas também a segurança de sua utilização. A perícia igualmente constatou que as adaptações elétricas identificadas aumentavam significativamente o risco de superaquecimento do motor, curto-circuito e até mesmo de incêndio, além de registrar falhas eletrônicas em módulos do veículo, circunstâncias que evidenciam que o automóvel foi colocado em circulação sem apresentar condições mínimas de segurança compatíveis com a legítima expectativa do consumidor. Não bastasse isso, restou evidenciado que a autora adquiriu o veículo mediante financiamento de longo prazo, passando a suportar o pagamento das parcelas de um bem que, desde os primeiros dias de utilização, revelou-se inadequado à sua finalidade, permanecendo privada do uso regular do automóvel e obrigada a suportar sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da própria gravidade dos fatos, pois a consumidora foi induzida a adquirir veículo que apresentava vícios ocultos relevantes, posteriormente confirmados por perícia judicial, sendo exposta a risco concreto à sua integridade física e de sua família, além de permanecer vinculada a contrato de financiamento cujo objeto mostrou-se impróprio ao uso. A comercialização de veículo contendo defeitos mecânicos graves e adaptações técnicas destinadas a mascarar problemas estruturais viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade, segurança e confiança que regem as relações de consumo, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber produto apto ao uso normal e seguro. A responsabilidade das fornecedoras decorre da teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo causal, todos suficientemente evidenciados nos autos. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser observado o caráter bifuncional da indenização por dano moral, que possui natureza simultaneamente compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada ou insignificância da condenação. Na fixação do valor devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos experimentados, a expressiva frustração da legítima expectativa da consumidora, o período durante o qual permaneceu privada da utilização regular do veículo, a necessidade de ajuizamento da presente demanda, a realização de perícia judicial para confirmação dos vícios ocultos, bem como a capacidade econômica das rés, empresas que exercem profissionalmente atividade de comercialização de veículos automotores. Ponderadas essas circunstâncias, reputa-se adequado, proporcional e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia apta a compensar os transtornos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a colocação no mercado de consumo de veículos sem as condições mínimas de qualidade e segurança exigidas pelo ordenamento jurídico. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora mensal, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (arts. 389 e 406 do Código Civil), pela Taxa Selic desde a sentença, calculado nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta 1.5 16V Flex, ano/modelo 2014, placa FSU1E88 celebrado entre a autora e as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda.; b) declarar desfeito o contrato de financiamento celebrado entre a autora e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; c) condenar solidariamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. a restituírem à autora todos os valores por ela despendidos em razão da aquisição do veículo, compreendendo a entrada, as parcelas do financiamento comprovadamente pagas e os demais danos materiais reconhecidos nesta sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observando-se seus parágrafos; d) determinar que a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. proceda ao encerramento definitivo do contrato de financiamento, promova a baixa da obrigação e se abstenha de realizar qualquer cobrança da autora relativamente ao referido contrato; e) declarar inexigíveis todas as parcelas vincendas do contrato de financiamento em relação à autora, vedada a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de qualquer medida de cobrança decorrente do referido contrato; f) determinar que eventual saldo devedor existente perante a instituição financeira seja suportado exclusivamente pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., sem qualquer responsabilidade da autora; g) determinar que a autora restitua o veículo às rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., após o cumprimento da obrigação de restituição dos valores reconhecidos nesta sentença, ressalvado acordo diverso entre as partes quanto à forma de entrega; h) condenar solidariamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo, a partir da constituição do crédito judicial, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seus parágrafos. Condeno exclusivamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpram-se os dispositivos do C.N. Londrina, 15 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA PEZINTINO DA SILVA
Réu KAIROS VEICULOS LTDA
Réu MANELLA VEICULOS LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARACI DE FÁTIMA CABRAL MASSARIOL
OAB: 78620/PR
RAFAEL ARIUKUDO MARQUES
OAB: 75681/PR
LUIZ EDUARDO EIJI HIRUO
OAB: 113263/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
KAIQUE MASIRONI MANELLA
OAB: 86062/PR
LUIZ MATEUS DA CRUZ
OAB: 112897/PR
THIAGO ARIUKUDO MARQUES
OAB: 66776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020279-70.2025.8.16.0014 Processo: 0020279-70.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JANAINA PEZINTINO DA SILVA Réu(s): KAIROS VEICULOS LTDA MANELLA VEICULOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Janaina da Silva Veloso em face de Kairos Veículos Ltda., Manella Veículos Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da primeira requerida um veículo automotor usado, marca Ford, modelo Fiesta 1.5 16V Flex, ano/modelo 2014, mediante pagamento de entrada com a entrega de outro veículo e financiamento concedido pela terceira requerida, intermediado pela segunda requerida. Afirma que, poucos dias após a aquisição, o automóvel passou a apresentar diversos vícios mecânicos, especialmente relacionados ao motor, comprometendo sua utilização regular e tornando-o impróprio para o uso a que se destinava. Alega que comunicou os defeitos às rés dentro do prazo legal, tendo o veículo sido encaminhado reiteradas vezes para reparos, sem que os problemas fossem definitivamente solucionados. Sustenta a existência de vício oculto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento e o inadimplemento da obrigação de sanar os defeitos do produto. Requereu, em tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial e a suspensão das parcelas do financiamento; ao final, postulou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos, o ressarcimento das despesas suportadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No mov. 8.1, foi deferida parcialmente a tutela antecipada de urgência. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação no mov. 24, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a instituição financeira atuou exclusivamente como agente financiador da aquisição do veículo, não integrando a cadeia de fornecimento do produto nem respondendo pelos alegados vícios. Defendeu a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, sustentando que eventual resolução do negócio de compra e venda não implica, por si só, a extinção do contrato de financiamento. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo correspondente ao REsp n.º 1.946.388/SP, segundo a qual as instituições financeiras que atuam como meros "bancos de varejo" não respondem pelos vícios do produto financiado, salvo quando integrantes do grupo econômico da fabricante. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Aymoré no mov. 36, refutando as preliminares e os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade passiva da instituição financeira e reiterando a existência de responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da relação de consumo, pugnando pela rejeição da defesa e pela procedência integral da demanda. Citada, a ré Kairos Veículos Ltda. ofereceu contestação no mov. 31. Alegou, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, impugnou a narrativa inicial, sustentando a inexistência de vício oculto capaz de justificar a resolução contratual, afirmando que o veículo era usado e foi adquirido em perfeitas condições de funcionamento, sendo inerentes ao desgaste natural de automóveis dessa natureza eventuais necessidades de manutenção. Defendeu que prestou toda a assistência necessária, realizando os reparos solicitados e disponibilizando atendimento à consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço ou descumprimento das obrigações legais. Impugnou a validade e a força probatória das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp e dos demais documentos particulares apresentados pela autora, contestou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Kairos Veículos Ltda. no mov. 41.1, rebatendo as alegações defensivas, defendendo a validade das provas documentais produzidas, especialmente das conversas mantidas entre as partes, reafirmando a existência dos vícios ocultos, a responsabilidade da revendedora pelos defeitos apresentados no veículo e a caracterização dos danos materiais e morais alegados na petição inicial. Citada, a ré Manella Veículos Ltda. apresentou contestação no mov. 33. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não integrou a cadeia de fornecimento do veículo, tendo atuado exclusivamente como correspondente bancário da instituição financeira responsável pelo financiamento, sem participação na venda do automóvel ou conhecimento acerca dos alegados vícios. Defendeu que sua atividade limitou-se à intermediação da operação de crédito, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, inexistindo responsabilidade pelos supostos defeitos do veículo ou pelos prejuízos alegados pela autora. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação da ré Manella Veículos Ltda. no mov. 41.1, sustentando que a requerida integrou a cadeia de fornecimento da relação de consumo e, por essa razão, possui legitimidade para responder pelos prejuízos alegados, reiterando todos os fundamentos expostos na petição inicial e requerendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a procedência dos pedidos formulados. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 71, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial. Realizou-se a prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos no mov. 141. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental e técnica. A prova produzida durante a instrução revelou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo necessidade da produção de prova oral. Observa-se que a parte autora instruiu a petição inicial com vasta documentação destinada a demonstrar a aquisição do veículo, a contratação do financiamento, os alegados vícios apresentados pelo automóvel, as sucessivas tentativas de reparo, os orçamentos, fotografias, conversas mantidas entre as partes e demais documentos pertinentes. As rés, por sua vez, apresentaram suas contestações acompanhadas dos documentos que entenderam necessários à demonstração de suas teses defensivas. Além disso, em observância ao princípio da busca da verdade possível e diante da natureza da controvérsia, foi determinada, na decisão de saneamento (mov. 71), a realização de prova pericial mecânica, a qual foi regularmente produzida, tendo o expert nomeado pelo Juízo apresentado laudo técnico circunstanciado (mov. 141), elaborado sob o crivo do contraditório. A perícia judicial constitui o principal meio de prova acerca da existência, natureza, origem e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, suprindo a necessidade de produção de prova testemunhal, a qual não se mostra apta a infirmar ou complementar conclusões eminentemente técnicas já estabelecidas pelo perito de confiança do Juízo. Por outro lado, os fatos relevantes relativos às tratativas mantidas entre as partes, às reclamações formuladas pela consumidora, às oportunidades de reparo concedidas às rés e aos documentos contratuais igualmente encontram-se suficientemente comprovados pelos elementos documentais constantes dos autos. Assim, inexistindo controvérsia fática que dependa da produção de prova oral e considerando que o conjunto probatório formado pela documentação acostada aos autos, aliado ao laudo pericial judicial, fornece elementos suficientes para o convencimento deste Juízo acerca das questões de fato discutidas na demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da economia processual. Passa-se, portanto, ao exame das questões preliminares. 2. Das questões preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré Kairos Veículos Ltda. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando, em síntese, que ela possuiria condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta relativa (juris tantum), que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da situação financeira da autora, extraídas, sobretudo, da circunstância de ter adquirido veículo financiado e estar assistida por advogado particular, circunstâncias que, por si sós, não evidenciam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A aquisição do veículo mediante financiamento, inclusive objeto da presente demanda, não constitui elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, tampouco a constituição de advogado particular impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, não foram produzidas provas capazes de demonstrar alteração na situação econômica da autora ou falsidade das declarações por ela prestadas quando do requerimento do benefício. Ausentes, portanto, elementos concretos que infirmem a presunção estabelecida pelo legislador, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida. Rejeita-se, assim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Manella Veículos Ltda. suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, as alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda. A aferição acerca da efetiva responsabilidade de cada requerida pelos danos alegados, bem como da existência ou não de solidariedade decorrente da relação de consumo, depende da análise da natureza jurídica das relações contratuais estabelecidas entre as partes, da extensão da participação de cada ré na cadeia de fornecimento e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos fatos comprovados nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de manifesta ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, mas de questão diretamente relacionada ao mérito da responsabilidade civil discutida. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, e a autora atribuiu responsabilidade às rés pelos danos decorrentes dos fatos narrados, razão pela qual possuem legitimidade para integrar a relação processual, sem prejuízo da posterior análise acerca da efetiva procedência dos pedidos em relação a cada uma delas. A eventual inexistência de responsabilidade de alguma das requeridas constitui matéria de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 3. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica submetida à apreciação deste Juízo é, inequivocamente, de consumo, incidindo as normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/1990. Com efeito, a autora adquiriu veículo automotor como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. As rés, por sua vez, desenvolvem atividade econômica voltada à comercialização de veículos e à prestação de serviços relacionados à concessão e intermediação de crédito para aquisição de bens, enquadrando-se no conceito de fornecedores delineado no art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor alcança não apenas o contrato de compra e venda do veículo, mas também os serviços prestados no contexto da operação negocial, porquanto a proteção conferida pela legislação consumerista abrange toda a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação, sem prejuízo da análise, em momento oportuno, da efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de consumo e da extensão de sua responsabilidade. Outrossim, tratando-se de alegação de vício oculto em produto durável, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a autora sustenta que o veículo apresentou defeitos mecânicos graves pouco tempo após a aquisição, os quais teriam persistido mesmo após sucessivas tentativas de reparo realizadas pelas fornecedoras, circunstância que, em tese, atrai a disciplina específica dos vícios do produto prevista no diploma consumerista. Ainda, por se tratar de relação de consumo, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, os quais orientam a interpretação dos negócios jurídicos e a distribuição dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores. Registre-se, por oportuno, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade de todas as rés, tampouco afasta a necessidade de exame individualizado da posição jurídica de cada uma delas, especialmente quanto à efetiva participação na cadeia de fornecimento e aos limites de eventual responsabilidade decorrente dos contratos celebrados. Assim, reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, prosseguindo-se na análise do mérito à luz da disciplina consumerista e das provas produzidas no processo. 2. Do vício oculto, da rescisão do contrato de compra e venda e dos danos materiais O pedido de rescisão contratual merece integral acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora, apto a justificar a resolução do contrato de compra e venda, o desfazimento do contrato de financiamento e a restituição dos prejuízos materiais suportados. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e convincente, que o veículo comercializado pelas rés apresentava graves defeitos mecânicos preexistentes à aquisição, tornando-o impróprio ao uso a que se destinava. Embora as rés sustentem que os problemas decorreriam do desgaste natural inerente à idade do automóvel, bem como defendam a inexistência de vício oculto, tais alegações restaram integralmente infirmadas pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo foi conclusivo ao identificar que o veículo apresentava vazamento interno no cabeçote do motor, ocasionando constante superaquecimento do conjunto mecânico, tendo o expert consignado que a causa do problema estava relacionada a reparo anteriormente realizado de forma inadequada, consistente na instalação irregular do sistema de acionamento da ventoinha de arrefecimento. Segundo esclarecido pelo perito, foi constatada verdadeira ligação direta ("bypass") da ventoinha de resfriamento, em desconformidade com o projeto original desenvolvido pela fabricante do veículo, alteração destinada justamente a manter o funcionamento do sistema de refrigeração independentemente dos comandos eletrônicos da unidade de gerenciamento do motor. Tal intervenção evidencia que alguém, antes da comercialização do automóvel, buscou contornar ou mascarar falha preexistente no sistema de arrefecimento, em vez de promover o efetivo reparo da causa do defeito. O expert também consignou que essa adaptação irregular potencializa significativamente os riscos de falha do sistema elétrico, podendo ocasionar superaquecimento da fiação, curto-circuito e até incêndio, circunstâncias incompatíveis com os padrões mínimos de segurança exigidos para circulação de veículo automotor. Além disso, durante a inspeção técnica foram identificadas diversas falhas eletrônicas registradas na unidade de comando do veículo (ECU), bem como indícios de colisão frontal anteriormente reparada mediante procedimentos fora dos padrões de originalidade do fabricante, incluindo desalinhamentos estruturais e adaptações mecânicas inadequadas. Importante registrar que o perito ainda verificou que o veículo possuía baixa quilometragem para o ano de fabricação e apresentava bom estado geral de conservação, inexistindo indícios de utilização severa ou de desgaste extraordinário decorrente do uso. Essa circunstância possui especial relevância para o julgamento da demanda. Isso porque as rés sustentaram, durante toda a instrução processual, que os defeitos decorreriam exclusivamente da idade do automóvel e do desgaste natural esperado em veículo usado. Todavia, a perícia demonstra exatamente o contrário. Se, por um lado, o veículo possuía aproximadamente dez anos de fabricação, por outro apresentava reduzida quilometragem e boas condições gerais de conservação, circunstâncias incompatíveis com o surgimento natural de falha interna grave no cabeçote do motor e, principalmente, com a necessidade de adaptações clandestinas no sistema elétrico para mascarar problemas de superaquecimento. Não se está, portanto, diante do desgaste ordinário esperado em veículos usados. Os vícios constatados possuem natureza estrutural e decorrem de defeitos técnicos preexistentes, incompatíveis com a expectativa legítima do consumidor médio ao adquirir automóvel em estabelecimento comercial especializado. Também merece destaque o fato de que o próprio laudo pericial concluiu que os reparos inadequados identificados no veículo foram realizados anteriormente à aquisição pela autora, afastando definitivamente qualquer alegação de mau uso ou de culpa exclusiva da consumidora. Nesse aspecto, pouco importa identificar precisamente quem executou tais intervenções. Ainda que os reparos tenham sido promovidos por proprietário anterior ou terceiro estranho à presente demanda, é incontroverso que o veículo foi colocado novamente no mercado de consumo pelas rés sem que fossem identificados e corrigidos os vícios existentes. A responsabilidade das fornecedoras decorre justamente do risco inerente à atividade econômica por elas desenvolvida. Ao explorar profissionalmente a comercialização de veículos usados, assume a fornecedora o dever jurídico de verificar previamente as condições de segurança, funcionamento e qualidade do produto que introduz novamente no mercado de consumo. Trata-se de obrigação decorrente da boa-fé objetiva e da confiança legítima depositada pelo consumidor na atuação profissional da revendedora. Não se admite que empresa especializada comercialize veículo contendo adaptações mecânicas e elétricas incompatíveis com as especificações do fabricante, especialmente quando tais alterações ocultam defeitos graves no sistema de arrefecimento do motor. Ainda que não tivesse conhecimento efetivo do vício, responde objetivamente pelos defeitos do produto, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva justamente porque o fornecedor assume os riscos da atividade econômica desenvolvida. O consumidor, por sua vez, não possui conhecimento técnico suficiente para identificar defeitos ocultos dessa natureza durante simples inspeção visual ou breve teste de funcionamento, razão pela qual a legislação consumerista lhe confere proteção especial. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. No presente caso, restou plenamente comprovado que o veículo adquirido pela autora tornou-se inadequado à sua finalidade praticamente desde o início de sua utilização. A autora demonstrou ter comunicado imediatamente os problemas às rés, concedendo-lhes oportunidade para sanar os defeitos. Entretanto, as tentativas de solução mostraram-se infrutíferas. A perícia judicial demonstrou que a causa raiz do problema jamais foi eliminada, permanecendo o veículo impróprio para utilização regular. Nessas circunstâncias, autoriza o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor opte pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, com a consequente resolução do negócio jurídico. Também se verifica a incidência dos arts. 441 e 443 do Código Civil, porquanto o defeito identificado configura típico vício redibitório. O vício era oculto. Era preexistente. Era grave. E diminuía substancialmente a utilidade econômica do bem, tornando inviável sua utilização normal. Presentes todos os requisitos legais, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Por consequência lógica, deve igualmente ser desfeito o contrato de financiamento firmado para viabilizar a aquisição do automóvel. Embora juridicamente autônomos, os contratos de compra e venda e de financiamento são funcionalmente coligados, pois foram celebrados para concretizar um único objetivo econômico: a aquisição do veículo objeto da presente demanda. Desconstituído o contrato principal em razão do vício do produto, desaparece a própria causa jurídica que legitimava a manutenção do financiamento. Aplica-se, portanto, a disciplina prevista no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os contratos de crédito acessórios acompanham a sorte do contrato principal quando funcionalmente interdependentes. Quanto aos danos materiais, igualmente assiste razão à autora. A restituição dos valores pagos decorre diretamente do desfazimento da relação contratual. Retornando as partes ao estado anterior à contratação (status quo ante), devem ser restituídas todas as prestações efetivamente suportadas pela autora em decorrência da aquisição do veículo. Assim, a instituição financeira deverá restituir integralmente as parcelas do financiamento já adimplidas pela autora, devidamente corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros legais. As rés vendedoras, por sua vez, deverão receber o veículo objeto da demanda e responder pelos efeitos econômicos decorrentes da resolução do contrato, inclusive suportando eventual saldo remanescente existente perante a instituição financeira, ficando vedada qualquer cobrança futura em face da autora relativamente ao financiamento rescindido. Tal solução restabelece o equilíbrio contratual rompido pela comercialização de produto portador de vício oculto grave e prestigia os princípios da reparação integral do dano, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, assegurando à consumidora o retorno ao estado patrimonial anterior à celebração dos negócios jurídicos desconstituídos. 2.1. Do desfazimento do contrato de financiamento e da responsabilidade da instituição financeira A procedência do pedido de rescisão do contrato de compra e venda conduz, como consequência lógica, ao desfazimento do contrato de financiamento celebrado entre a autora e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Com efeito, embora os contratos possuam autonomia jurídica, foram celebrados com finalidade econômica única, qual seja, viabilizar a aquisição do veículo objeto da presente demanda. Declarada a resolução do contrato principal em razão do vício oculto que tornou o bem impróprio ao uso, desaparece o fundamento jurídico que legitimava a manutenção do contrato de financiamento. Todavia, a resolução do contrato de financiamento não implica reconhecer responsabilidade da instituição financeira pelos vícios apresentados pelo veículo. A prova produzida nos autos demonstra que os defeitos decorrem exclusivamente do produto comercializado pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., inexistindo qualquer elemento que evidencie participação da instituição financeira na venda do veículo, na ocultação dos vícios ou na prática de qualquer ato que tenha contribuído para os danos suportados pela autora. A atuação da Aymoré restringiu-se ao financiamento da aquisição do veículo, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Assim, embora o contrato de financiamento deva ser desconstituído para impedir que a autora permaneça obrigada ao pagamento de financiamento relativo a negócio jurídico rescindido, não é a instituição financeira quem deve restituir os valores desembolsados pela consumidora. A restituição integral dos valores pagos constitui consequência direta da responsabilidade das fornecedoras pelo vício oculto do produto. Foram elas que colocaram o veículo no mercado de consumo, receberam o preço da venda e deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. Consequentemente, compete exclusivamente às rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. restituírem à autora todos os valores despendidos para aquisição do veículo, compreendendo a entrada, as parcelas do financiamento efetivamente pagas e os demais prejuízos materiais comprovados nos autos. À ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. incumbe apenas promover o encerramento definitivo do contrato de financiamento, proceder à baixa da obrigação e abster-se de realizar qualquer cobrança da autora relativamente ao referido contrato. Do mesmo modo, eventual saldo devedor existente perante a instituição financeira deverá ser suportado exclusivamente pelas rés vendedoras, não podendo produzir qualquer efeito patrimonial em relação à autora. Também não há fundamento para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora figure no polo passivo da demanda e sofra os efeitos reflexos da resolução do contrato de financiamento, não foi a Aymoré quem deu causa ao ajuizamento da presente ação. A causa determinante da demanda foi a comercialização de veículo portador de vício oculto grave, circunstância atribuível exclusivamente às rés vendedoras. Incide, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa à instauração da demanda e à procedência dos pedidos. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados exclusivamente pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. 3. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou vício apresentado por produto adquirido no mercado de consumo enseja reparação por dano moral, porquanto os meros dissabores inerentes às relações negociais não são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Entretanto, a hipótese dos autos extrapola, em muito, o mero descumprimento contratual. Conforme restou demonstrado pela prova documental produzida ao longo da instrução e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial, o veículo adquirido pela autora apresentava graves vícios ocultos preexistentes à aquisição, consistentes em problemas no sistema de arrefecimento decorrentes de vazamento interno no cabeçote do motor, bem como adaptações irregulares na instalação elétrica da ventoinha de resfriamento, realizadas em desconformidade com o projeto original do fabricante. O expert ainda apontou que tais intervenções consistiam em tentativa de contornar defeito preexistente, comprometendo não apenas o funcionamento do veículo, mas também a segurança de sua utilização. A perícia igualmente constatou que as adaptações elétricas identificadas aumentavam significativamente o risco de superaquecimento do motor, curto-circuito e até mesmo de incêndio, além de registrar falhas eletrônicas em módulos do veículo, circunstâncias que evidenciam que o automóvel foi colocado em circulação sem apresentar condições mínimas de segurança compatíveis com a legítima expectativa do consumidor. Não bastasse isso, restou evidenciado que a autora adquiriu o veículo mediante financiamento de longo prazo, passando a suportar o pagamento das parcelas de um bem que, desde os primeiros dias de utilização, revelou-se inadequado à sua finalidade, permanecendo privada do uso regular do automóvel e obrigada a suportar sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa. A situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral decorre da própria gravidade dos fatos, pois a consumidora foi induzida a adquirir veículo que apresentava vícios ocultos relevantes, posteriormente confirmados por perícia judicial, sendo exposta a risco concreto à sua integridade física e de sua família, além de permanecer vinculada a contrato de financiamento cujo objeto mostrou-se impróprio ao uso. A comercialização de veículo contendo defeitos mecânicos graves e adaptações técnicas destinadas a mascarar problemas estruturais viola frontalmente os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade, segurança e confiança que regem as relações de consumo, frustrando a legítima expectativa do consumidor de receber produto apto ao uso normal e seguro. A responsabilidade das fornecedoras decorre da teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do produto, do dano e do nexo causal, todos suficientemente evidenciados nos autos. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser observado o caráter bifuncional da indenização por dano moral, que possui natureza simultaneamente compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem importar enriquecimento sem causa da parte lesada ou insignificância da condenação. Na fixação do valor devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos experimentados, a expressiva frustração da legítima expectativa da consumidora, o período durante o qual permaneceu privada da utilização regular do veículo, a necessidade de ajuizamento da presente demanda, a realização de perícia judicial para confirmação dos vícios ocultos, bem como a capacidade econômica das rés, empresas que exercem profissionalmente atividade de comercialização de veículos automotores. Ponderadas essas circunstâncias, reputa-se adequado, proporcional e suficiente fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia apta a compensar os transtornos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando a colocação no mercado de consumo de veículos sem as condições mínimas de qualidade e segurança exigidas pelo ordenamento jurídico. A importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora mensal, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual (arts. 389 e 406 do Código Civil), pela Taxa Selic desde a sentença, calculado nos termos do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta 1.5 16V Flex, ano/modelo 2014, placa FSU1E88 celebrado entre a autora e as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda.; b) declarar desfeito o contrato de financiamento celebrado entre a autora e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; c) condenar solidariamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. a restituírem à autora todos os valores por ela despendidos em razão da aquisição do veículo, compreendendo a entrada, as parcelas do financiamento comprovadamente pagas e os demais danos materiais reconhecidos nesta sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observando-se seus parágrafos; d) determinar que a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. proceda ao encerramento definitivo do contrato de financiamento, promova a baixa da obrigação e se abstenha de realizar qualquer cobrança da autora relativamente ao referido contrato; e) declarar inexigíveis todas as parcelas vincendas do contrato de financiamento em relação à autora, vedada a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de qualquer medida de cobrança decorrente do referido contrato; f) determinar que eventual saldo devedor existente perante a instituição financeira seja suportado exclusivamente pelas rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., sem qualquer responsabilidade da autora; g) determinar que a autora restitua o veículo às rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda., após o cumprimento da obrigação de restituição dos valores reconhecidos nesta sentença, ressalvado acordo diverso entre as partes quanto à forma de entrega; h) condenar solidariamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo, a partir da constituição do crédito judicial, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma de seus parágrafos. Condeno exclusivamente as rés Kairos Veículos Ltda. e Manella Veículos Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda, incidindo, na hipótese, o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpram-se os dispositivos do C.N. Londrina, 15 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito