Detalhe do processo

0020267-11.2019.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020267-11.2019.8.26.0007/SP EXEQUENTE : PATRICIA RIBEIRO DE MOURA CALADO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA SILVA PASSOS (OAB SP177672) EXECUTADO : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito de cumprimento de sentença proposto por Patricia Ribeiro de Moura, Felipe Ribeiro Calado, Brenda Ribeiro Calado e Raphaela Ribeiro Calado contra Hospital Santa Marcelina Entidade Filantrópica. Na petição inicial, alegou-se que: (i) foi proferido acórdão condenando o executado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão por morte; (ii) o executado não promoveu o pagamento integral da condenação nem implantou a pensão determinada; (iii) eram devidos valores relativos aos danos morais, às parcelas vencidas da pensão e à implantação do pensionamento. Pedem-se: (i) o pagamento dos valores executados referentes aos danos morais e materiais; (ii) a implantação da pensão por morte em favor dos exequentes; (iii) a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento. Ao impugnar o cumprimento de sentença (evento 6), o executado alegou: (i) ausência dos holerites exigidos pelo acórdão para apuração da pensão; (ii) impossibilidade de utilização do termo de rescisão como base de cálculo; (iii) concordância apenas com o valor executado a título de danos morais, cujo depósito informou realizar. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (evento 11), sustentando que a insurgência do executado não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam que o acórdão não afastou a utilização do termo de rescisão para apuração dos danos materiais, mas apenas indicou os holerites como referência do último salário. Aduzem que não houve impugnação específica aos cálculos dos danos materiais, que os documentos remanescentes são escassos em razão do tempo decorrido desde o óbito e que o termo de rescisão é compatível com a remuneração da categoria profissional do falecido. Requerem a rejeição da impugnação quanto aos danos materiais, com aplicação das penalidades legais; subsidiariamente, a expedição de ofícios ao INSS e à empresa Habile Segurança e Vigilância Ltda. para apresentação dos holerites e de informações sobre o último salário. Informam, ainda, que a indenização por danos morais foi integralmente satisfeita e requerem o levantamento dos valores correspondentes. Determinada a apresentação dos holerites do falecido (evento 35). Os exequentes juntaram holerites e novos cálculos (evento 37). Apresentado parecer ministerial (evento 48), apontando a necessidade de proteção dos interesses da então incapaz Raphaela Ribeiro Calado e opinando pela preservação dos valores a ela pertencentes até autorização judicial ou maioridade. Indeferido o levantamento do depósito relativo à condenação (evento 46), o que foi mantido pelo E. TJSP (evento 77). Oferecida nova impugnação aos cálculos pelo executado (evento 58), sustentando: (i) que a base de cálculo deveria corresponder apenas ao salário-base; (ii) impossibilidade de inclusão de adicionais e reajustes da categoria; (iii) incorreta incidência dos juros; (iv) inexigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça. Determinada a retificação do polo ativo e o encerramento da intervenção do Ministério Público em razão da maioridade da exequente (evento 69). Em resposta (evento 83), os exequentes sustentam o descumprimento da determinação de implantação da pensão por morte e defendem que a base de cálculo do pensionamento deve abranger a totalidade dos rendimentos percebidos pelo falecido, inclusive adicional noturno e adicional de risco de vida. Requerem o pagamento das parcelas pretéritas, calculadas em R$ 430.532,58, a imediata implantação de pensão mensal no valor de R$ 1.294,90, com os reajustes correspondentes, e a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Determinada a intimação do executado para pagamento do débito indicado pelos exequentes (evento 85). O executado reiterou sua impugnação, retificou a base de cálculo para R$ 557,75, correspondente a dois terços do salário-base de R$ 836,62, e informou o depósito judicial de R$ 177.446,86 (evento 88). Os exequentes impugnaram os cálculos do executado, sustentaram que a base de cálculo deveria abranger os adicionais recebidos pelo falecido, requereram o abatimento do depósito de R$ 177.446,86, a implantação da pensão mensal de R$ 1.294,90 e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (evento 94). Determinada a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (evento 103). Elaborados cálculos pela contadoria (evento 108). Ao impugnar os cálculos (evento 113), o executado Hospital Santa Marcelina Entidade Filantrópica alega: (i) que o contador utilizou incorretamente, como base de cálculo, dois terços do valor bruto constante dos holerites do falecido; (ii) que a pensão deveria corresponder a dois terços do salário efetivamente auferido, sem considerar verbas descontadas na fonte; (iii) que o salário-base do falecido era de R$ 836,62, resultando em pensão de R$ 557,75; (iv) que devem ser homologados os cálculos anteriormente apresentados pelo executado. Os exequentes sustentam (evento 114): (i) a existência de erro material nos cálculos elaborados pela contadoria; (ii) que o valor pago a título de danos morais não poderia ter sido abatido do crédito referente aos danos materiais decorrentes das pensões em atraso; (iii) que não foi observada a majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) que os honorários não foram considerados nas atualizações posteriores do débito; (v) que a pensão mensal ainda não foi implantada pelo executado; (vi) que os autos devem retornar à contadoria para elaboração de novos cálculos. Requerem, ainda, a imediata implantação da pensão mensal, a aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e a imposição ao executado das penalidades previstas nos artigos 77 e 774 do Código de Processo Civil. Determinada nova manifestação da contadoria para esclarecer qual cálculo melhor representava a condenação, adotado como base o salário de R$ 836,62 (evento 116). A contadoria informou que, considerada a base mensal de R$ 557,75, o cálculo apresentado pelo executado melhor representava a condenação (evento 119). O executado concordou com a informação da contadoria (evento 125). Os exequentes impugnaram a informação técnica, reiteraram que a base de cálculo deveria ser de R$ 961,10, correspondente ao salário e aos adicionais recebidos pelo falecido, e sustentaram a necessidade de inclusão dos honorários sucumbenciais, da atualização anual e das penalidades processuais (evento 126). Proferida sentença que acolheu a impugnação do executado, declarou extinta a obrigação, afastou custas e despesas em razão da gratuidade da justiça e considerou incabíveis honorários, determinando a expedição de mandado de levantamento e o arquivamento (evento 128). Em apelação, a sentença foi anulada por ausência de fundamentação e por ter reconhecido, equivocadamente, a satisfação da obrigação e acolhido impugnação à penhora não realizada; determinado que: (i) o cálculo considere, como salário, toda a remuneração do falecido, incluídas bonificações, verbas e incentivos de caráter eventual; (ii) seja afastado o reajuste anual da base de cálculo; (iii) seja incluída a verba honorária majorada; (iv) os autos retornem à contadoria para elaboração de novos cálculos, com dedução apenas dos valores depositados a título de danos materiais. Afastada a litigância de má-fé (evento 143). Os exequentes requereram o cumprimento do acórdão, a remessa dos autos à contadoria, a implantação da pensão, o pagamento das parcelas vencidas e a revogação da gratuidade concedida ao executado (evento 161). Determinada a realização de perícia contábil para elaboração da memória de cálculo, com observância dos critérios fixados no acórdão e dedução dos pagamentos efetuados durante o processo (evento 163). Realizada perícia contábil, que apurou, em 1º de novembro de 2024, saldo remanescente de R$ 114.235,21 relativo aos danos materiais e de R$ 49.563,15 relativo aos honorários advocatícios, além da liberação dos depósitos judiciais aos exequentes (evento 190). Determinada a manifestação das partes sobre o laudo pericial (evento 194). Os exequentes concordaram com o saldo total de R$ 163.798,36, requereram a implantação da pensão em folha de pagamento, a aplicação de multa diária e o levantamento dos depósitos judiciais (evento 199). O executado impugnou o laudo pericial, alegando que: (i) foram utilizados juros pro rata em lugar de juros mensais simples; (ii) não foram considerados os depósitos mensais realizados desde março de 2021; (iii) o saldo dos danos materiais seria de R$ 84.359,55; (iv) os honorários deveriam ser apurados em R$ 39.107,77, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Requereu a intimação do perito para adequação dos cálculos (evento 200). O executado juntou comprovantes de depósitos mensais de R$ 631,27 (eventos 202, 204, 205, 206, 211 e 216). Determinados esclarecimentos do perito sobre a impugnação do executado e posterior manifestação das partes (evento 207). Os exequentes reiteraram a implantação da pensão em folha de pagamento, a aplicação de multa diária e o levantamento dos valores incontroversos (evento 212). Autorizado o levantamento do depósito incontroverso em favor dos exequentes (evento 214). O executado concordou com o saldo de R$ 90.271,35 apurado nos esclarecimentos periciais, mas impugnou os honorários de R$ 53.737,48, sustentando sua inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, sua limitação a R$ 33.866,35 (evento 227). Os exequentes concordaram com o saldo principal de R$ 90.271,37 e com os honorários de R$ 53.737,48, requereram a revogação da gratuidade do executado e a imposição de multa diária até a implantação da pensão em folha de pagamento (evento 228). O executado juntou novos comprovantes de depósitos mensais de R$ 631,27 (eventos 229, 230, 232, 233, 234, 255, 256, 262 e 263). Homologado o laudo pericial, determinada a expedição de mandado de levantamento dos depósitos em favor dos exequentes e ordenado o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, com pesquisas sucessivas pelos sistemas Renajud e Infojud em caso de insuficiência (evento 235). O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à sua impugnação ao laudo, especialmente acerca da exigibilidade e do valor dos honorários sucumbenciais, e requereu a suspensão das medidas constritivas e a concessão de prazo para pagamento voluntário (evento 236). Conhecidos os embargos de declaração e reconhecida a omissão quanto à impugnação aos cálculos, com determinação de esclarecimentos pelo perito e posterior manifestação das partes (evento 242). O executado informou o depósito do valor incontroverso de R$ 90.271,35 e requereu prazo para pagamento de eventual saldo remanescente após a apreciação da controvérsia (evento 246). Os exequentes concordaram com os esclarecimentos periciais e sustentaram ser devido o saldo de R$ 53.737,48 relativo aos honorários, além de requererem a aplicação de multa até a implantação da pensão em folha de pagamento (evento 253). O executado reiterou que os honorários possuem exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça e, subsidiariamente, que deveriam ser limitados a R$ 33.866,35, calculados à razão de 12,65% sobre a soma do valor pago em março de 2021 e do saldo remanescente atualizado (evento 254). É o relatório. Decido. 2. A indenização por danos morais não integra a controvérsia remanescente. Em resposta à primeira impugnação, os exequentes reconheceram expressamente que a obrigação correspondente foi integralmente satisfeita (evento 11). Ademais, o acórdão do evento 143 determinou que fossem deduzidos do pensionamento apenas os valores depositados a título de danos materiais. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar indenização por danos morais e extingo parcialmente o cumprimento de sentença, quanto a essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Quanto aos danos materiais, o acórdão do evento 143 definiu que o cálculo deve considerar, como salário, toda a remuneração do falecido, incluídas bonificações, verbas e incentivos de caráter eventual, afastado o reajuste anual da base de cálculo e deduzidos apenas os valores depositados a título de danos materiais. Os esclarecimentos periciais observaram esses parâmetros. Foi considerada a remuneração mensal de R$ 946,90 e, consequentemente, a pensão mensal de R$ 631,27, correspondente a dois terços daquele valor. Foram também corrigidos os critérios de incidência dos juros e incluídos os depósitos mensais comprovados pelo executado até junho de 2025. A correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do valor real da moeda. Por conseguinte, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor corrigido da obrigação. Sendo assim, homologo os cálculos periciais retificados, que apontam crédito de R$ 90.271,35, em 30 de junho de 2025, em favor dos exequentes, a título de danos materiais. O executado concordou expressamente com esse saldo no evento 227 e informou seu depósito integral no evento 246. Os exequentes também concordaram com o valor do principal, ressalvada diferença de dois centavos, que não foi acompanhada de demonstração técnica capaz de infirmar o resultado pericial. Por isso, declaro satisfeita a obrigação de pagar indenização por danos materiais vencida até 30/06/2025. Expeça-se MLE , em favor dos exequentes, do depósito do evento 246, doc. 365, e dos demais depósitos realizados pelo executado. 4. Estabelece o art. 98, § 3º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. A parte executada é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a parte exequente não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexigível o pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) reduzir o valor da execução, quanto às parcelas vencidas da pensão por morte abrangidas pelo cálculo pericial, a R$ 90.271,35, em 30 de junho de 2025; e (ii) reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento Condeno os exequentes a pagar aos patronos do executado honorários sucumbenciais de 10% do excesso de execução ora reconhecido. Os honorários deverão ser cobrados em incidente apartado, porque não houve depósito integral do valor originalmente cobrado. Observe-se eventual gratuidade concedida aos exequentes. 6. O pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não comporta acolhimento, pois a litigância de má-fé foi expressamente afastada pelo acórdão do evento 143 e não foi demonstrada conduta superveniente que justifique conclusão diversa. 7. Prazo de 15 dias para os exequentes: a) retificarem o cadastro do eproc, cadastrando todos os exequentes no polo ativo; b) juntarem memória de cálculo do eventual saldo remanescente relativo às prestações vencidas após 30 de junho de 2025, observados os critérios acima e deduzidos, por competência, os depósitos realizados após essa data; c) recolherem taxa para bloqueio via Sisbajud. 8. A obrigação de implantação da pensão mensal decorre do título executivo e permanece inadimplida, pois os depósitos judiciais realizados pelo executado não equivalem ao cumprimento da obrigação de trato sucessivo na forma determinada. O valor mensal do pensionamento corresponde a R$ 631,27, equivalente a dois terços da remuneração de R$ 946,90 percebida pelo falecido, conforme apurado pelo perito com observância dos critérios fixados no acórdão do evento 143. A pensão deve ser paga em favor dos exequentes, observada a distribuição entre eles e os termos finais estabelecidos no título executivo, sem reajuste anual da base de cálculo. Ante a persistência do inadimplemento, determino ao executado que, no prazo de 15 dias corridos, implante a pensão mensal de R$ 631,27 em folha de pagamento, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa nos seguintes termos: (i) entre o 1º e o 10º dia de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00 ; (ii) entre o 11º e o 20º dia de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00 ; (iii) entre o 21º e o 30º dia de descumprimento, multa diária de R$ 1.000.000,00 . Intime-se por carta. Int. São Paulo, data infra.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

Autor PATRICIA RIBEIRO DE MOURA CALADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES

OAB: 256707/SP

JOÃO BARONI NETO

OAB: 334936/SP

ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA

OAB: 229913/SP

ELISANGELA DA SILVA PASSOS

OAB: 177672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020267-11.2019.8.26.0007/SP EXEQUENTE : PATRICIA RIBEIRO DE MOURA CALADO ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA SILVA PASSOS (OAB SP177672) EXECUTADO : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913) ADVOGADO(A) : FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707) ADVOGADO(A) : JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de processo em trâmite pelo rito de cumprimento de sentença proposto por Patricia Ribeiro de Moura, Felipe Ribeiro Calado, Brenda Ribeiro Calado e Raphaela Ribeiro Calado contra Hospital Santa Marcelina Entidade Filantrópica. Na petição inicial, alegou-se que: (i) foi proferido acórdão condenando o executado ao pagamento de indenização por danos morais e pensão por morte; (ii) o executado não promoveu o pagamento integral da condenação nem implantou a pensão determinada; (iii) eram devidos valores relativos aos danos morais, às parcelas vencidas da pensão e à implantação do pensionamento. Pedem-se: (i) o pagamento dos valores executados referentes aos danos morais e materiais; (ii) a implantação da pensão por morte em favor dos exequentes; (iii) a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, em caso de inadimplemento. Ao impugnar o cumprimento de sentença (evento 6), o executado alegou: (i) ausência dos holerites exigidos pelo acórdão para apuração da pensão; (ii) impossibilidade de utilização do termo de rescisão como base de cálculo; (iii) concordância apenas com o valor executado a título de danos morais, cujo depósito informou realizar. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (evento 11), sustentando que a insurgência do executado não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegam que o acórdão não afastou a utilização do termo de rescisão para apuração dos danos materiais, mas apenas indicou os holerites como referência do último salário. Aduzem que não houve impugnação específica aos cálculos dos danos materiais, que os documentos remanescentes são escassos em razão do tempo decorrido desde o óbito e que o termo de rescisão é compatível com a remuneração da categoria profissional do falecido. Requerem a rejeição da impugnação quanto aos danos materiais, com aplicação das penalidades legais; subsidiariamente, a expedição de ofícios ao INSS e à empresa Habile Segurança e Vigilância Ltda. para apresentação dos holerites e de informações sobre o último salário. Informam, ainda, que a indenização por danos morais foi integralmente satisfeita e requerem o levantamento dos valores correspondentes. Determinada a apresentação dos holerites do falecido (evento 35). Os exequentes juntaram holerites e novos cálculos (evento 37). Apresentado parecer ministerial (evento 48), apontando a necessidade de proteção dos interesses da então incapaz Raphaela Ribeiro Calado e opinando pela preservação dos valores a ela pertencentes até autorização judicial ou maioridade. Indeferido o levantamento do depósito relativo à condenação (evento 46), o que foi mantido pelo E. TJSP (evento 77). Oferecida nova impugnação aos cálculos pelo executado (evento 58), sustentando: (i) que a base de cálculo deveria corresponder apenas ao salário-base; (ii) impossibilidade de inclusão de adicionais e reajustes da categoria; (iii) incorreta incidência dos juros; (iv) inexigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça. Determinada a retificação do polo ativo e o encerramento da intervenção do Ministério Público em razão da maioridade da exequente (evento 69). Em resposta (evento 83), os exequentes sustentam o descumprimento da determinação de implantação da pensão por morte e defendem que a base de cálculo do pensionamento deve abranger a totalidade dos rendimentos percebidos pelo falecido, inclusive adicional noturno e adicional de risco de vida. Requerem o pagamento das parcelas pretéritas, calculadas em R$ 430.532,58, a imediata implantação de pensão mensal no valor de R$ 1.294,90, com os reajustes correspondentes, e a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Determinada a intimação do executado para pagamento do débito indicado pelos exequentes (evento 85). O executado reiterou sua impugnação, retificou a base de cálculo para R$ 557,75, correspondente a dois terços do salário-base de R$ 836,62, e informou o depósito judicial de R$ 177.446,86 (evento 88). Os exequentes impugnaram os cálculos do executado, sustentaram que a base de cálculo deveria abranger os adicionais recebidos pelo falecido, requereram o abatimento do depósito de R$ 177.446,86, a implantação da pensão mensal de R$ 1.294,90 e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (evento 94). Determinada a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (evento 103). Elaborados cálculos pela contadoria (evento 108). Ao impugnar os cálculos (evento 113), o executado Hospital Santa Marcelina Entidade Filantrópica alega: (i) que o contador utilizou incorretamente, como base de cálculo, dois terços do valor bruto constante dos holerites do falecido; (ii) que a pensão deveria corresponder a dois terços do salário efetivamente auferido, sem considerar verbas descontadas na fonte; (iii) que o salário-base do falecido era de R$ 836,62, resultando em pensão de R$ 557,75; (iv) que devem ser homologados os cálculos anteriormente apresentados pelo executado. Os exequentes sustentam (evento 114): (i) a existência de erro material nos cálculos elaborados pela contadoria; (ii) que o valor pago a título de danos morais não poderia ter sido abatido do crédito referente aos danos materiais decorrentes das pensões em atraso; (iii) que não foi observada a majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) que os honorários não foram considerados nas atualizações posteriores do débito; (v) que a pensão mensal ainda não foi implantada pelo executado; (vi) que os autos devem retornar à contadoria para elaboração de novos cálculos. Requerem, ainda, a imediata implantação da pensão mensal, a aplicação da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil e a imposição ao executado das penalidades previstas nos artigos 77 e 774 do Código de Processo Civil. Determinada nova manifestação da contadoria para esclarecer qual cálculo melhor representava a condenação, adotado como base o salário de R$ 836,62 (evento 116). A contadoria informou que, considerada a base mensal de R$ 557,75, o cálculo apresentado pelo executado melhor representava a condenação (evento 119). O executado concordou com a informação da contadoria (evento 125). Os exequentes impugnaram a informação técnica, reiteraram que a base de cálculo deveria ser de R$ 961,10, correspondente ao salário e aos adicionais recebidos pelo falecido, e sustentaram a necessidade de inclusão dos honorários sucumbenciais, da atualização anual e das penalidades processuais (evento 126). Proferida sentença que acolheu a impugnação do executado, declarou extinta a obrigação, afastou custas e despesas em razão da gratuidade da justiça e considerou incabíveis honorários, determinando a expedição de mandado de levantamento e o arquivamento (evento 128). Em apelação, a sentença foi anulada por ausência de fundamentação e por ter reconhecido, equivocadamente, a satisfação da obrigação e acolhido impugnação à penhora não realizada; determinado que: (i) o cálculo considere, como salário, toda a remuneração do falecido, incluídas bonificações, verbas e incentivos de caráter eventual; (ii) seja afastado o reajuste anual da base de cálculo; (iii) seja incluída a verba honorária majorada; (iv) os autos retornem à contadoria para elaboração de novos cálculos, com dedução apenas dos valores depositados a título de danos materiais. Afastada a litigância de má-fé (evento 143). Os exequentes requereram o cumprimento do acórdão, a remessa dos autos à contadoria, a implantação da pensão, o pagamento das parcelas vencidas e a revogação da gratuidade concedida ao executado (evento 161). Determinada a realização de perícia contábil para elaboração da memória de cálculo, com observância dos critérios fixados no acórdão e dedução dos pagamentos efetuados durante o processo (evento 163). Realizada perícia contábil, que apurou, em 1º de novembro de 2024, saldo remanescente de R$ 114.235,21 relativo aos danos materiais e de R$ 49.563,15 relativo aos honorários advocatícios, além da liberação dos depósitos judiciais aos exequentes (evento 190). Determinada a manifestação das partes sobre o laudo pericial (evento 194). Os exequentes concordaram com o saldo total de R$ 163.798,36, requereram a implantação da pensão em folha de pagamento, a aplicação de multa diária e o levantamento dos depósitos judiciais (evento 199). O executado impugnou o laudo pericial, alegando que: (i) foram utilizados juros pro rata em lugar de juros mensais simples; (ii) não foram considerados os depósitos mensais realizados desde março de 2021; (iii) o saldo dos danos materiais seria de R$ 84.359,55; (iv) os honorários deveriam ser apurados em R$ 39.107,77, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Requereu a intimação do perito para adequação dos cálculos (evento 200). O executado juntou comprovantes de depósitos mensais de R$ 631,27 (eventos 202, 204, 205, 206, 211 e 216). Determinados esclarecimentos do perito sobre a impugnação do executado e posterior manifestação das partes (evento 207). Os exequentes reiteraram a implantação da pensão em folha de pagamento, a aplicação de multa diária e o levantamento dos valores incontroversos (evento 212). Autorizado o levantamento do depósito incontroverso em favor dos exequentes (evento 214). O executado concordou com o saldo de R$ 90.271,35 apurado nos esclarecimentos periciais, mas impugnou os honorários de R$ 53.737,48, sustentando sua inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, sua limitação a R$ 33.866,35 (evento 227). Os exequentes concordaram com o saldo principal de R$ 90.271,37 e com os honorários de R$ 53.737,48, requereram a revogação da gratuidade do executado e a imposição de multa diária até a implantação da pensão em folha de pagamento (evento 228). O executado juntou novos comprovantes de depósitos mensais de R$ 631,27 (eventos 229, 230, 232, 233, 234, 255, 256, 262 e 263). Homologado o laudo pericial, determinada a expedição de mandado de levantamento dos depósitos em favor dos exequentes e ordenado o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, com pesquisas sucessivas pelos sistemas Renajud e Infojud em caso de insuficiência (evento 235). O executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à sua impugnação ao laudo, especialmente acerca da exigibilidade e do valor dos honorários sucumbenciais, e requereu a suspensão das medidas constritivas e a concessão de prazo para pagamento voluntário (evento 236). Conhecidos os embargos de declaração e reconhecida a omissão quanto à impugnação aos cálculos, com determinação de esclarecimentos pelo perito e posterior manifestação das partes (evento 242). O executado informou o depósito do valor incontroverso de R$ 90.271,35 e requereu prazo para pagamento de eventual saldo remanescente após a apreciação da controvérsia (evento 246). Os exequentes concordaram com os esclarecimentos periciais e sustentaram ser devido o saldo de R$ 53.737,48 relativo aos honorários, além de requererem a aplicação de multa até a implantação da pensão em folha de pagamento (evento 253). O executado reiterou que os honorários possuem exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça e, subsidiariamente, que deveriam ser limitados a R$ 33.866,35, calculados à razão de 12,65% sobre a soma do valor pago em março de 2021 e do saldo remanescente atualizado (evento 254). É o relatório. Decido. 2. A indenização por danos morais não integra a controvérsia remanescente. Em resposta à primeira impugnação, os exequentes reconheceram expressamente que a obrigação correspondente foi integralmente satisfeita (evento 11). Ademais, o acórdão do evento 143 determinou que fossem deduzidos do pensionamento apenas os valores depositados a título de danos materiais. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar indenização por danos morais e extingo parcialmente o cumprimento de sentença, quanto a essa obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Quanto aos danos materiais, o acórdão do evento 143 definiu que o cálculo deve considerar, como salário, toda a remuneração do falecido, incluídas bonificações, verbas e incentivos de caráter eventual, afastado o reajuste anual da base de cálculo e deduzidos apenas os valores depositados a título de danos materiais. Os esclarecimentos periciais observaram esses parâmetros. Foi considerada a remuneração mensal de R$ 946,90 e, consequentemente, a pensão mensal de R$ 631,27, correspondente a dois terços daquele valor. Foram também corrigidos os critérios de incidência dos juros e incluídos os depósitos mensais comprovados pelo executado até junho de 2025. A correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do valor real da moeda. Por conseguinte, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor corrigido da obrigação. Sendo assim, homologo os cálculos periciais retificados, que apontam crédito de R$ 90.271,35, em 30 de junho de 2025, em favor dos exequentes, a título de danos materiais. O executado concordou expressamente com esse saldo no evento 227 e informou seu depósito integral no evento 246. Os exequentes também concordaram com o valor do principal, ressalvada diferença de dois centavos, que não foi acompanhada de demonstração técnica capaz de infirmar o resultado pericial. Por isso, declaro satisfeita a obrigação de pagar indenização por danos materiais vencida até 30/06/2025. Expeça-se MLE , em favor dos exequentes, do depósito do evento 246, doc. 365, e dos demais depósitos realizados pelo executado. 4. Estabelece o art. 98, § 3º, do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. A parte executada é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a parte exequente não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, inexigível o pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) reduzir o valor da execução, quanto às parcelas vencidas da pensão por morte abrangidas pelo cálculo pericial, a R$ 90.271,35, em 30 de junho de 2025; e (ii) reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento Condeno os exequentes a pagar aos patronos do executado honorários sucumbenciais de 10% do excesso de execução ora reconhecido. Os honorários deverão ser cobrados em incidente apartado, porque não houve depósito integral do valor originalmente cobrado. Observe-se eventual gratuidade concedida aos exequentes. 6. O pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não comporta acolhimento, pois a litigância de má-fé foi expressamente afastada pelo acórdão do evento 143 e não foi demonstrada conduta superveniente que justifique conclusão diversa. 7. Prazo de 15 dias para os exequentes: a) retificarem o cadastro do eproc, cadastrando todos os exequentes no polo ativo; b) juntarem memória de cálculo do eventual saldo remanescente relativo às prestações vencidas após 30 de junho de 2025, observados os critérios acima e deduzidos, por competência, os depósitos realizados após essa data; c) recolherem taxa para bloqueio via Sisbajud. 8. A obrigação de implantação da pensão mensal decorre do título executivo e permanece inadimplida, pois os depósitos judiciais realizados pelo executado não equivalem ao cumprimento da obrigação de trato sucessivo na forma determinada. O valor mensal do pensionamento corresponde a R$ 631,27, equivalente a dois terços da remuneração de R$ 946,90 percebida pelo falecido, conforme apurado pelo perito com observância dos critérios fixados no acórdão do evento 143. A pensão deve ser paga em favor dos exequentes, observada a distribuição entre eles e os termos finais estabelecidos no título executivo, sem reajuste anual da base de cálculo. Ante a persistência do inadimplemento, determino ao executado que, no prazo de 15 dias corridos, implante a pensão mensal de R$ 631,27 em folha de pagamento, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa nos seguintes termos: (i) entre o 1º e o 10º dia de descumprimento, multa diária de R$ 10.000,00 ; (ii) entre o 11º e o 20º dia de descumprimento, multa diária de R$ 100.000,00 ; (iii) entre o 21º e o 30º dia de descumprimento, multa diária de R$ 1.000.000,00 . Intime-se por carta. Int. São Paulo, data infra.