Detalhe do processo

0020266-91.2017.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020266-91.2017.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, RECONHECE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES E ADMITE A COMPENSAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologa os cálculos, reconhece a existência de créditos recíprocos e admite a compensação entre eles, sem extinguir o procedimento e com determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação anterior de honorários advocatícios em favor da requerida. Apelação cível não conhecida.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDILINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL

Autor INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA SERENA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNSON SADE

OAB: 4211/PR

PENÉLOPE DE MASCARENHAS SADE DELLA BIANCA

OAB: 39438/PR

MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER

OAB: 49479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0020266-91.2017.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, RECONHECE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES E ADMITE A COMPENSAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologa os cálculos, reconhece a existência de créditos recíprocos e admite a compensação entre eles, sem extinguir o procedimento e com determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação anterior de honorários advocatícios em favor da requerida. Apelação cível não conhecida.