Detalhe do processo

0020251-81.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º20251-81.2024al 1. ELISETE KEHRWALD, M SCHUSARZ JUNIOR TRANSPORTES e MIGUEL SCHUSARZ JUNIOR ajuizaram a presente Ação de Revisão Contratual de Direito Bancário c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de COOPERATIVA DE CRÉDITOVALEDOITAJAÍ - VIACREDI, alegando, em síntese, terem firmado contrato de empréstimo com a instituição requerida, sob nº 07.639.229, em 24/11/2023, no valor de R$30.828,79 (trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$1.225,17. Relatam que, ao recalcularem a operação, constataram a incidência de juros remuneratórios e custo efetivo total em patamares que reputam excessivos (indicando taxa de 3,10% a.m., 44,25% a.a. e CET de 46,81% a.a.), o que elevaria o montante final ao valor de R$58.808,16 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos). Apontam que as taxas contratadas superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, sustentando a ocorrência de abusividade contratual. Ao final, pugnam pela revisão contratual, para que seja aplicada em relação ao contrato em discussão a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN à época da celebração do contrato, além da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e da repetição do indébito, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Ainda, pugnam pela possibilidade de depósito judicial do valor que entendem incontroverso, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. Liminarmente, pugnam pela suspensão das cobranças e pelo impedimento de inscrições restritivas nos cadastros de inadimplentes. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 14.1). Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 66.1). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 78.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da ausência de abusividade nos jurosremuneratórios, além da impossibilidade de repetição de indébito. Aponta a ausência de comprovação de ato ilícito ou abalo a embasar o pedido de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 82.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 84.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 87.1 e 88.1). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Indeferida a petição inicial (mov. 96.1). Interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 100.1). Em sede de apelação, foi determinado o processamento da inicial e o prosseguimento do feito (mov. 109.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 113.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 115.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 117.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diploma. Dentre essas regras, destaca-se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autora, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório.2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET) pactuados no contrato nº 07.639.229, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação; b) repetição do indébito; c) danos morais indenizáveis. 4. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, pugnada pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. Fixo como quesitos a este: a) qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente aplicados no contrato nº 07.639.229, firmado entre as partes? b) qual era a taxa média de mercado para operações de "Crédito Pessoal não Consignado - Pessoa Física" divulgada pelo BACEN na data da celebração do contrato? c) a taxa de juros remuneratórios contratada é superior à taxa média de mercado apurada no quesito anterior? em caso afirmativo, qual o percentual dessa discrepância? d) qual seria o valor correto da parcela mensal, recalculando o saldo devedor desde a origem e aplicando a taxa média de mercado informada pelo BACEN? e) com base no recálculo e considerando as parcelas já pagas pela parte autora, existe saldo pago a maior? em caso positivo, qual o montante total? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, posto que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dasdiligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Considerando a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 6. Sobrevindo manifestação da parte requerida com pedido de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 30 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI

Autor ELISETE KEHRWALD

Autor M SCHUSARZ JUNIOR TRANSPORTES

Autor MIGUEL SCHUSARZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE ASSIS HORN

OAB: 19600/SC

MARCOS ANDERSON DA SILVA

OAB: 37271/SC

MARIZA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 94240/PR

FABIO KUNZ DA SILVEIRA

OAB: 23100/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos n. º20251-81.2024al 1. ELISETE KEHRWALD, M SCHUSARZ JUNIOR TRANSPORTES e MIGUEL SCHUSARZ JUNIOR ajuizaram a presente Ação de Revisão Contratual de Direito Bancário c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela em face de COOPERATIVA DE CRÉDITOVALEDOITAJAÍ - VIACREDI, alegando, em síntese, terem firmado contrato de empréstimo com a instituição requerida, sob nº 07.639.229, em 24/11/2023, no valor de R$30.828,79 (trinta mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$1.225,17. Relatam que, ao recalcularem a operação, constataram a incidência de juros remuneratórios e custo efetivo total em patamares que reputam excessivos (indicando taxa de 3,10% a.m., 44,25% a.a. e CET de 46,81% a.a.), o que elevaria o montante final ao valor de R$58.808,16 (cinquenta e oito mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos). Apontam que as taxas contratadas superariam a média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, sustentando a ocorrência de abusividade contratual. Ao final, pugnam pela revisão contratual, para que seja aplicada em relação ao contrato em discussão a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN à época da celebração do contrato, além da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e da repetição do indébito, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. Ainda, pugnam pela possibilidade de depósito judicial do valor que entendem incontroverso, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) mensais. Liminarmente, pugnam pela suspensão das cobranças e pelo impedimento de inscrições restritivas nos cadastros de inadimplentes. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 14.1). Proferiu-se decisão que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 66.1). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 78.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Impugna o pedido de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova. No mérito, dispõe a respeito da ausência de abusividade nos jurosremuneratórios, além da impossibilidade de repetição de indébito. Aponta a ausência de comprovação de ato ilícito ou abalo a embasar o pedido de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 82.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 84.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 87.1 e 88.1). Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Indeferida a petição inicial (mov. 96.1). Interposição de recurso de apelação pela parte autora (mov. 100.1). Em sede de apelação, foi determinado o processamento da inicial e o prosseguimento do feito (mov. 109.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 113.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 115.1) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 117.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PRELIMINARES Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Verifico que estão presentes os pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que a relação jurídica sob exame se enquadra como relação de consumo e, portanto, permite a aplicação das normas protetivas descritas neste diploma. Dentre essas regras, destaca-se a possibilidade descrita no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, de haver a inversão do ônus da prova ordinariamente posto nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. Na hipótese dos autos, há que se reconhecer a existência de hipossuficiência técnica da parte autora, apta a permitir a inversão do ônus da prova. Diante disso, ACOLHO o pleito autoral para: (a) declarar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda; e (b) inverter o ônus probatório.2. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos da ação principal: a) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET) pactuados no contrato nº 07.639.229, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação; b) repetição do indébito; c) danos morais indenizáveis. 4. DEFIRO a produção de prova pericial contábil, pugnada pela parte autora. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. Fixo como quesitos a este: a) qual a taxa de juros remuneratórios mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) efetivamente aplicados no contrato nº 07.639.229, firmado entre as partes? b) qual era a taxa média de mercado para operações de "Crédito Pessoal não Consignado - Pessoa Física" divulgada pelo BACEN na data da celebração do contrato? c) a taxa de juros remuneratórios contratada é superior à taxa média de mercado apurada no quesito anterior? em caso afirmativo, qual o percentual dessa discrepância? d) qual seria o valor correto da parcela mensal, recalculando o saldo devedor desde a origem e aplicando a taxa média de mercado informada pelo BACEN? e) com base no recálculo e considerando as parcelas já pagas pela parte autora, existe saldo pago a maior? em caso positivo, qual o montante total? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela parte autora, posto que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dasdiligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 5. Considerando a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 6. Sobrevindo manifestação da parte requerida com pedido de produção de outras provas, tornem os autos conclusos para deliberação. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 30 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO