0020247-88.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020247-88.2015.4.03.6100 AUTOR: ALFA BELEM LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFA BELEM LOTERIAS LTDA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora busca a condenação da ré a promover o reajuste retroativo das tarifas de serviços de correspondente bancário, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão, além de pedido de tutela de urgência para desobrigá-la da prestação dos referidos serviços enquanto perdurar a alegada defasagem tarifária (ID 13420221). A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CEF, citada, apresentou contestação, e a autora, por sua vez, réplica (ID 13420222). Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos (ID 13420978), sobre o qual as partes se manifestaram. Na petição de ID 46318351, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Intimada a se manifestar (ID 47836790), a CEF condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (ID 52534100). Em despacho (ID 315757968), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre a condição imposta, inclusive para, "se o caso, juntar procuração com poderes de renúncia". Em resposta, a parte autora, na petição de (ID 337288010), declarou concordância com os termos da ré, sem, contudo, apresentar novo instrumento de mandato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - Da Questão Processual Incidental: Pedido de Desistência e Ausência de Renúncia Válida. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o incidente processual relativo ao pedido de desistência da ação. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 46318351). Tendo sido ofertada a contestação, a homologação da desistência depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A CEF, por sua vez, condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora ao direito material postulado, com amparo no art. 3º da Lei nº 9.469/97. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação é um ato processual que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), permitindo que o autor proponha novamente a mesma demanda no futuro. Já a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "c", do CPC), formando coisa julgada material e impedindo nova discussão sobre a mesma pretensão. A renúncia, por sua natureza abdicativa e de efeitos permanentes, exige poderes especiais e expressos do mandatário, não bastando a procuração geral para o foro. Conforme o art. 105 do Código de Processo Civil: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." No caso dos autos, a procuração juntada em (ID 46318376) confere à advogada poderes para “firmar acordos, e desistir das ações propostas”. Não há, contudo, cláusula específica que lhe outorgue poder para renunciar ao direito material. Ciente de tal vício, o Juízo oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, determinando que, se fosse o caso, juntasse procuração com os poderes específicos para a renúncia (ID 315757968). Contudo, a autora limitou-se a manifestar sua concordância genérica (ID 337288010), sem sanar a irregularidade apontada. Assim, a manifestação da patrona da autora, embora intencionada a aceitar a condição da ré, é juridicamente ineficaz para o fim de renunciar ao direito, por ausência de poderes para tanto. Por consequência, a condição imposta pela CEF para anuir com a desistência não foi preenchida. Não havendo consentimento válido da parte ré, o pedido de desistência da ação não pode ser homologado. Resta, portanto, o prosseguimento do julgamento com a análise do mérito da causa. - Do Mérito A controvérsia central reside em aferir se houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão firmado entre as partes, a justificar a intervenção judicial para determinar o reajuste das tarifas de remuneração dos serviços de correspondente bancário. A autora alega que as tarifas são aviltantes e não acompanharam os custos operacionais e a inflação ao longo do tempo. A ré, em sua defesa, sustenta que o contrato é de adesão, que a remuneração é compatível com a natureza da permissão e que a análise do equilíbrio contratual deve ser global, abrangendo todas as fontes de receita da permissionária, e não apenas uma fração dos serviços prestados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora. No caso, cabia-lhe comprovar, de forma robusta, o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão em sua totalidade. Para tanto, foi produzida prova pericial (ID 13420978). Em seu laudo, o perito judicial realizou um estudo comparativo entre a evolução das tarifas e os índices inflacionários, apresentou a evolução do faturamento da autora proveniente tanto dos serviços bancários (relatórios SITAE) quanto dos jogos (relatórios SIGEL) e demonstrou as variações percentuais ocorridas. Contudo, conforme se extrai do resumo do laudo, o expert, embora tenha apresentado os dados matemáticos e as variações percentuais, absteve-se de emitir uma conclusão assertiva sobre a efetiva ocorrência de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressaltando que tal juízo extrapolaria a análise técnica e adentraria o mérito jurídico da questão. Partindo-se do princípio de que se aplica o princípio do equilíbrio econômico-financeiro à permissão lotérica, tal circunstância deve ser perquirida em relação a toda a relação econômica. Ao Judiciário é defeso impor um reajustamento de tarifas. Certamente se houver um descredenciamento em massa das lotéricas, haverá mudanças na política remuneratória da CEF. A solução para o problema, por certo, não passa pelo Judiciário. (TRF-4 - AC: 50020795720114047104 RS 5002079-57.2011.4.04 .7104, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/09/2011, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ÀS AGÊNCIAS LOTÉRICAS. TRANSPORTE DE VALORES. QUEBRA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. Se contrato de prestação de serviços bancários é bilateral, prevendo contraprestação do agente financeiro ao franqueado, para remunerar os serviços prestados, a alegação de alteração do equilíbrio financeiro não é suficiente para impor à instituição bancária obrigação unilateral de disponibilizar carro-forte para coletas em intervalos de tempo menores do que o contratado. Alegando-se quebra do equilíbrio econômico do contrato, este deve ser perquirido perante toda a relação econômica, e não com a alteração de apenas um ponto específico do contrato. (TRF/4ªR, AC nº 200872000022440, 4ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. publ. 02/03/2009) A análise isolada da remuneração dos serviços de correspondente bancário, comparada com índices de inflação, não é suficiente para demonstrar a ruptura da equação econômica do contrato de permissão como um todo. A atividade de permissionário de loterias engloba diversas fontes de receita, sendo a prestação de serviços bancários apenas uma delas. A prova dos autos, incluindo o laudo pericial, não demonstrou que a remuneração global auferida pela autora se tornou insuficiente para cobrir seus custos e gerar o lucro razoável esperado, inviabilizando a continuidade do negócio. Ao aderir ao contrato de permissão, a autora teve ciência prévia das cláusulas e condições, inclusive da remuneração prevista para os serviços que se obrigou a prestar. A alteração judicial de cláusulas econômicas de um contrato administrativo é medida excepcional, que exige prova inequívoca e contundente do desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA BELEM LOTERIAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI
OAB: 152704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020247-88.2015.4.03.6100 AUTOR: ALFA BELEM LOTERIAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI - SP152704 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALFA BELEM LOTERIAS LTDA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora busca a condenação da ré a promover o reajuste retroativo das tarifas de serviços de correspondente bancário, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão, além de pedido de tutela de urgência para desobrigá-la da prestação dos referidos serviços enquanto perdurar a alegada defasagem tarifária (ID 13420221). A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CEF, citada, apresentou contestação, e a autora, por sua vez, réplica (ID 13420222). Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos (ID 13420978), sobre o qual as partes se manifestaram. Na petição de ID 46318351, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. Intimada a se manifestar (ID 47836790), a CEF condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (ID 52534100). Em despacho (ID 315757968), este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da autora para que se manifestasse sobre a condição imposta, inclusive para, "se o caso, juntar procuração com poderes de renúncia". Em resposta, a parte autora, na petição de (ID 337288010), declarou concordância com os termos da ré, sem, contudo, apresentar novo instrumento de mandato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. - Da Questão Processual Incidental: Pedido de Desistência e Ausência de Renúncia Válida. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o incidente processual relativo ao pedido de desistência da ação. A parte autora requereu a desistência do feito (ID 46318351). Tendo sido ofertada a contestação, a homologação da desistência depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A CEF, por sua vez, condicionou sua concordância à renúncia expressa da autora ao direito material postulado, com amparo no art. 3º da Lei nº 9.469/97. É fundamental distinguir os institutos. A desistência da ação é um ato processual que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), permitindo que o autor proponha novamente a mesma demanda no futuro. Já a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é um ato de disposição do próprio direito material, que leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "c", do CPC), formando coisa julgada material e impedindo nova discussão sobre a mesma pretensão. A renúncia, por sua natureza abdicativa e de efeitos permanentes, exige poderes especiais e expressos do mandatário, não bastando a procuração geral para o foro. Conforme o art. 105 do Código de Processo Civil: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." No caso dos autos, a procuração juntada em (ID 46318376) confere à advogada poderes para “firmar acordos, e desistir das ações propostas”. Não há, contudo, cláusula específica que lhe outorgue poder para renunciar ao direito material. Ciente de tal vício, o Juízo oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, determinando que, se fosse o caso, juntasse procuração com os poderes específicos para a renúncia (ID 315757968). Contudo, a autora limitou-se a manifestar sua concordância genérica (ID 337288010), sem sanar a irregularidade apontada. Assim, a manifestação da patrona da autora, embora intencionada a aceitar a condição da ré, é juridicamente ineficaz para o fim de renunciar ao direito, por ausência de poderes para tanto. Por consequência, a condição imposta pela CEF para anuir com a desistência não foi preenchida. Não havendo consentimento válido da parte ré, o pedido de desistência da ação não pode ser homologado. Resta, portanto, o prosseguimento do julgamento com a análise do mérito da causa. - Do Mérito A controvérsia central reside em aferir se houve quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão firmado entre as partes, a justificar a intervenção judicial para determinar o reajuste das tarifas de remuneração dos serviços de correspondente bancário. A autora alega que as tarifas são aviltantes e não acompanharam os custos operacionais e a inflação ao longo do tempo. A ré, em sua defesa, sustenta que o contrato é de adesão, que a remuneração é compatível com a natureza da permissão e que a análise do equilíbrio contratual deve ser global, abrangendo todas as fontes de receita da permissionária, e não apenas uma fração dos serviços prestados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora. No caso, cabia-lhe comprovar, de forma robusta, o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão em sua totalidade. Para tanto, foi produzida prova pericial (ID 13420978). Em seu laudo, o perito judicial realizou um estudo comparativo entre a evolução das tarifas e os índices inflacionários, apresentou a evolução do faturamento da autora proveniente tanto dos serviços bancários (relatórios SITAE) quanto dos jogos (relatórios SIGEL) e demonstrou as variações percentuais ocorridas. Contudo, conforme se extrai do resumo do laudo, o expert, embora tenha apresentado os dados matemáticos e as variações percentuais, absteve-se de emitir uma conclusão assertiva sobre a efetiva ocorrência de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressaltando que tal juízo extrapolaria a análise técnica e adentraria o mérito jurídico da questão. Partindo-se do princípio de que se aplica o princípio do equilíbrio econômico-financeiro à permissão lotérica, tal circunstância deve ser perquirida em relação a toda a relação econômica. Ao Judiciário é defeso impor um reajustamento de tarifas. Certamente se houver um descredenciamento em massa das lotéricas, haverá mudanças na política remuneratória da CEF. A solução para o problema, por certo, não passa pelo Judiciário. (TRF-4 - AC: 50020795720114047104 RS 5002079-57.2011.4.04 .7104, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/09/2011, TERCEIRA TURMA) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ÀS AGÊNCIAS LOTÉRICAS. TRANSPORTE DE VALORES. QUEBRA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO. Se contrato de prestação de serviços bancários é bilateral, prevendo contraprestação do agente financeiro ao franqueado, para remunerar os serviços prestados, a alegação de alteração do equilíbrio financeiro não é suficiente para impor à instituição bancária obrigação unilateral de disponibilizar carro-forte para coletas em intervalos de tempo menores do que o contratado. Alegando-se quebra do equilíbrio econômico do contrato, este deve ser perquirido perante toda a relação econômica, e não com a alteração de apenas um ponto específico do contrato. (TRF/4ªR, AC nº 200872000022440, 4ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. publ. 02/03/2009) A análise isolada da remuneração dos serviços de correspondente bancário, comparada com índices de inflação, não é suficiente para demonstrar a ruptura da equação econômica do contrato de permissão como um todo. A atividade de permissionário de loterias engloba diversas fontes de receita, sendo a prestação de serviços bancários apenas uma delas. A prova dos autos, incluindo o laudo pericial, não demonstrou que a remuneração global auferida pela autora se tornou insuficiente para cobrir seus custos e gerar o lucro razoável esperado, inviabilizando a continuidade do negócio. Ao aderir ao contrato de permissão, a autora teve ciência prévia das cláusulas e condições, inclusive da remuneração prevista para os serviços que se obrigou a prestar. A alteração judicial de cláusulas econômicas de um contrato administrativo é medida excepcional, que exige prova inequívoca e contundente do desequilíbrio, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta