0020241-15.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020241-15.2026.8.16.0017 Processo: 0020241-15.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2022 Requerente(s): JHONATAN FERNANDO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, preso preventivamente nos autos n.° 0023022-15.2023.8.16.0017 pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas. Em apertada síntese, a defesa argumentou que o conjunto probatório restou fragilizado pela superveniência de Laudo Pericial indicando que o confronto de vozes “suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo” (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo sob o argumento de que o Laudo não diz cabalmente que as vozes confrontadas não pertencem ao mesmo indivíduo. Outrossim, pontuouque a justa causa da denúncia não está amparada única e exclusivamente nos áudios juntados ao processo (mov. 8.1). Por fim, a defesa alegou que a revogação da prisão preventiva também se faz necessárias pelo excesso de prazo da segregação cautelar (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigne-se que os requisitos da custódia cautelar foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, atento à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 17.1 autos nº 0012185-61.2024.8.16.0017). Destarte, está pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a prisão provisória, quando devidamente fundamentada, como o foi no caso em comento, não afronta a ordem constitucional. Ressalte-se que este Juízo se manifestou expressamente no sentido de que, no caso em apreço, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada e suficiente para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, a segregação cautelar medida imprescindível. Tal necessidade revela-se ainda mais evidente considerando que JHONATAN já foi condenado por organização criminosa (autos n.°0001038-31.2016.8.16.0013) e associação para o tráfico (n.° 0013905- 78.2015.8.16.0017). Outrossim, está sendo processado nos autos n.° 0026202-39.2023.8.16.0017 por organização criminosa, juntamente com cerca de 36 corréus, nos quais ele é apontado como liderança da organização criminosa ao lado de Jean. Se não bastasse, também nesta ação penal ele está sendo apontado como o principal líder da associação criminosa, estando em posição hierarquicamente superior aos demais corréus e em posição de igualdade com JEAN (sócio). Inobstante a perícia de confronto de voz tenha indicado que o confronto de vozes “suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo” (o que corresponde ao nível -2 da escala apresentada no item 3 do mov. 11.2, cuja faixa varia de -4 a +4.), tal conclusão não é apta, por si só, para enfraquecer sobremaneira o conjunto probatório. Isso porque a denúncia também se amparou em trocas de mensagens entre o requerente e a corré SANDRA (mov. 1.222). Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público ou do Juízo, tendo em vista que este Juízo cobrou incessantemente e por inúmeras vezes o envio do Laudo de Confronto de Voz. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada vez que o Laudo de Confronto de Voz já foi juntado aos autos, os quais serão encaminhados para as alegações finais. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo para elaboração de Laudo. Não é outro, se não este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DE 1 ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar, entretanto, não será enfrentado, de ofício, porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de relaxamento das prisões preventivas/concessões de liberdade provisória, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido (STJ. 5ª Turma. HC 352.061/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2016). Ademais, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, CPP, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em outras palavras, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Analisando o caso concreto é incontestável que não houve modificação relevante nos fundamentos e circunstâncias da prisão de JHONATAN, tampouco novos fatos relacionados à prisão em si. Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Portanto, a decisão subsiste. 2.1. Isso posto, considerando que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção, indefiro o pedido deduzido na inicial, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0012185-61.2024.8.16.0017. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHONATAN FERNANDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIZE HERRADON FERREIRA
OAB: 12127/MS
ARISTOTELES RONDON GOMES PEREIRA
OAB: 26072/PR
CAMILA GARCIA DE REZENDE
OAB: 27383/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020241-15.2026.8.16.0017 Processo: 0020241-15.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2022 Requerente(s): JHONATAN FERNANDO RODRIGUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito por JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, preso preventivamente nos autos n.° 0023022-15.2023.8.16.0017 pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de drogas. Em apertada síntese, a defesa argumentou que o conjunto probatório restou fragilizado pela superveniência de Laudo Pericial indicando que o confronto de vozes “suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo” (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo sob o argumento de que o Laudo não diz cabalmente que as vozes confrontadas não pertencem ao mesmo indivíduo. Outrossim, pontuouque a justa causa da denúncia não está amparada única e exclusivamente nos áudios juntados ao processo (mov. 8.1). Por fim, a defesa alegou que a revogação da prisão preventiva também se faz necessárias pelo excesso de prazo da segregação cautelar (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigne-se que os requisitos da custódia cautelar foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, atento à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 17.1 autos nº 0012185-61.2024.8.16.0017). Destarte, está pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a prisão provisória, quando devidamente fundamentada, como o foi no caso em comento, não afronta a ordem constitucional. Ressalte-se que este Juízo se manifestou expressamente no sentido de que, no caso em apreço, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada e suficiente para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, a segregação cautelar medida imprescindível. Tal necessidade revela-se ainda mais evidente considerando que JHONATAN já foi condenado por organização criminosa (autos n.°0001038-31.2016.8.16.0013) e associação para o tráfico (n.° 0013905- 78.2015.8.16.0017). Outrossim, está sendo processado nos autos n.° 0026202-39.2023.8.16.0017 por organização criminosa, juntamente com cerca de 36 corréus, nos quais ele é apontado como liderança da organização criminosa ao lado de Jean. Se não bastasse, também nesta ação penal ele está sendo apontado como o principal líder da associação criminosa, estando em posição hierarquicamente superior aos demais corréus e em posição de igualdade com JEAN (sócio). Inobstante a perícia de confronto de voz tenha indicado que o confronto de vozes “suportam moderadamente a hipótese de que as amostras de falas padrão e questionada não foram produzidas pelo mesmo indivíduo” (o que corresponde ao nível -2 da escala apresentada no item 3 do mov. 11.2, cuja faixa varia de -4 a +4.), tal conclusão não é apta, por si só, para enfraquecer sobremaneira o conjunto probatório. Isso porque a denúncia também se amparou em trocas de mensagens entre o requerente e a corré SANDRA (mov. 1.222). Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público ou do Juízo, tendo em vista que este Juízo cobrou incessantemente e por inúmeras vezes o envio do Laudo de Confronto de Voz. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada vez que o Laudo de Confronto de Voz já foi juntado aos autos, os quais serão encaminhados para as alegações finais. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo para elaboração de Laudo. Não é outro, se não este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DE 1 ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar, entretanto, não será enfrentado, de ofício, porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de relaxamento das prisões preventivas/concessões de liberdade provisória, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido (STJ. 5ª Turma. HC 352.061/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2016). Ademais, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, CPP, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em outras palavras, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Analisando o caso concreto é incontestável que não houve modificação relevante nos fundamentos e circunstâncias da prisão de JHONATAN, tampouco novos fatos relacionados à prisão em si. Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Portanto, a decisão subsiste. 2.1. Isso posto, considerando que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção, indefiro o pedido deduzido na inicial, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0012185-61.2024.8.16.0017. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito Substituto