Detalhe do processo

0020237-26.2022.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0020237-26.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de limitação de juros em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IZABEL YARA CHAVES FONTES em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 120.1, que deferiu o pedido de cumprimento de sentença. Expedida intimação para pagamento (evento 127.0), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 130.1). Alega a parte executada que: a) a sentença exequenda é ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade de liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC; b) em relação ao cálculo do exequente, considerou que o contrato objeto da ação foi quitado no valor original contratado, o que não aconteceu, visto que não efetuou o seu pagamento integral; c) a condenação é igual a zero, portanto, inexistem honorários sucumbenciais a serem pagos; d) foi arbitrada multa de 5% do valor da causa, que perfaz R$ 750,00, sendo este, o único valor devido nos autos. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (evento 139.1). A parte exequente manifestou-se em evento 143.1, alegando que: a) a parte executada, não apresentou cálculo pormenorizado do valor que entende devido, assim, a impugnação deve ser rejeitada conforme parágrafo 4º do artigo 525 do CPC; b) a alegação de excesso de execução é genérica, pois não demonstrados pela parte executada quais são os valores corretos. Breve relato. Decido. 2. Dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC, in verbis:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, é dever da executada apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso dos autos, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença apresentou cálculo em evento 130.2, indicando a ausência de valores a serem restituídos à parte exequente e entendendo que há débito perante a instituição financeira de R$ 3.876,14. Ainda, o excesso de execução não é o único fundamento da impugnação, tendo sido alegada, preliminarmente, iliquidez do título executivo. Assim, afasto a alegação da parte exequente, de rejeição preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de cálculo. 3. Da (des)necessidade de liquidação.Alega a impugnante que a sentença de evento 130.1 é ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade de liquidação por arbitramento. Dispõe o art. 509 do CPC que a liquidação da sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida se dará: (a) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Destarte, a liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz (MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 9ª ed. SP: Manole, 2010. Nota ao art. 475-C). No presente caso, consoante expresso no título executivo exequendo, notadamente da sentença de evento 79.1, foram indicados os parâmetros para a readequação das taxas de juros remuneratórios dos contratos, para a repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, foram fixados no título judicial. Todavia, para apurar o quantum debeatur, não são cabíveis meros cálculos aritméticos, visto a necessidade de que sejam calculados os valores das parcelas com a incidência dos percentuais retificados na sentença e feita a diferença do valor que foi efetivamente cobrado/descontado, observando-seminuciosamente parcelas quitadas, inclusive em decorrência da revisão contratual ora determinada. Assim, é de se pontuar que, em que pese o que restou decidido quanto à exequibilidade do título, consistente na decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, pela natureza do objeto da execução, há a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, I, do CPC) para correta apuração do valor devido pela parte executada. Nesse sentido dispõem a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa 3.1. Ante o exposto, acolho a preliminar ventilada em evento 79.1.1 e determino a conversão deste cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com as anotações necessárias no cadastro do Projudi e no Ofício do Distribuidor. 3.2. Postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença para após a liquidação do julgado. 4. Da perícia Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 4.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 4.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC.4.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 4.3.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 65% para a parte autora e de 35% para a parte ré. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverão ser custeadas pelo Estado do Paraná. 4.3.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 4.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 4.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item 4.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes.4.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 4.3.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimada a sra. perita, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “4.3.2”, “4.3.3” e “4.3.4” desta decisão. 4.3.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 4.3.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pela sra. perita. 4.3.6.3. Apresentada impugnação, intime-se a sra. perita para manifestação, em 05 dias. 4.3.6.4. Se a sra. perita concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 4.3.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão 4.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 4.4.1. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 4.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").4.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 4.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

T ESTADO DO PARANá

Autor ISABEL YARA CHAVES FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO

OAB: 58815/PR
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Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0020237-26.2022.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de limitação de juros em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IZABEL YARA CHAVES FONTES em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de evento 120.1, que deferiu o pedido de cumprimento de sentença. Expedida intimação para pagamento (evento 127.0), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 130.1). Alega a parte executada que: a) a sentença exequenda é ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade de liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC; b) em relação ao cálculo do exequente, considerou que o contrato objeto da ação foi quitado no valor original contratado, o que não aconteceu, visto que não efetuou o seu pagamento integral; c) a condenação é igual a zero, portanto, inexistem honorários sucumbenciais a serem pagos; d) foi arbitrada multa de 5% do valor da causa, que perfaz R$ 750,00, sendo este, o único valor devido nos autos. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (evento 139.1). A parte exequente manifestou-se em evento 143.1, alegando que: a) a parte executada, não apresentou cálculo pormenorizado do valor que entende devido, assim, a impugnação deve ser rejeitada conforme parágrafo 4º do artigo 525 do CPC; b) a alegação de excesso de execução é genérica, pois não demonstrados pela parte executada quais são os valores corretos. Breve relato. Decido. 2. Dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 525, do CPC, in verbis:Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, é dever da executada apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso dos autos, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença apresentou cálculo em evento 130.2, indicando a ausência de valores a serem restituídos à parte exequente e entendendo que há débito perante a instituição financeira de R$ 3.876,14. Ainda, o excesso de execução não é o único fundamento da impugnação, tendo sido alegada, preliminarmente, iliquidez do título executivo. Assim, afasto a alegação da parte exequente, de rejeição preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de cálculo. 3. Da (des)necessidade de liquidação.Alega a impugnante que a sentença de evento 130.1 é ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade de liquidação por arbitramento. Dispõe o art. 509 do CPC que a liquidação da sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida se dará: (a) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Destarte, a liquidação por arbitramento é procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz (MACHADO, Antônio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 9ª ed. SP: Manole, 2010. Nota ao art. 475-C). No presente caso, consoante expresso no título executivo exequendo, notadamente da sentença de evento 79.1, foram indicados os parâmetros para a readequação das taxas de juros remuneratórios dos contratos, para a repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, foram fixados no título judicial. Todavia, para apurar o quantum debeatur, não são cabíveis meros cálculos aritméticos, visto a necessidade de que sejam calculados os valores das parcelas com a incidência dos percentuais retificados na sentença e feita a diferença do valor que foi efetivamente cobrado/descontado, observando-seminuciosamente parcelas quitadas, inclusive em decorrência da revisão contratual ora determinada. Assim, é de se pontuar que, em que pese o que restou decidido quanto à exequibilidade do título, consistente na decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, pela natureza do objeto da execução, há a necessidade de liquidação do julgado pelo procedimento comum (art. 509, I, do CPC) para correta apuração do valor devido pela parte executada. Nesse sentido dispõem a súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa 3.1. Ante o exposto, acolho a preliminar ventilada em evento 79.1.1 e determino a conversão deste cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, com as anotações necessárias no cadastro do Projudi e no Ofício do Distribuidor. 3.2. Postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença para após a liquidação do julgado. 4. Da perícia Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados no presente feito, entendo pela necessidade de perícia contábil. 4.1. Para a realização do trabalho pericial, nomeio como perito o contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, sob a fé de seu grau. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. 4.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC.4.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 4.3.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas custas periciais da liquidação de sentença é da parte vencida 1 . No presente caso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 65% para a parte autora e de 35% para a parte ré. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua quota-parte dos honorários deverão ser custeadas pelo Estado do Paraná. 4.3.2. O valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 4.3.3. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano em que realizado o pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes. 4.3.4. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item 4.3.3” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes.4.3.5. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV. 4.3.6. Após a homologação dos cálculos de liquidação, deverá ser intimada a sra. perita, após o trânsito em julgado da decisão, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “4.3.2”, “4.3.3” e “4.3.4” desta decisão. 4.3.6.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 4.3.6.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça- se a respectiva RPV no valor apresentado pela sra. perita. 4.3.6.3. Apresentada impugnação, intime-se a sra. perita para manifestação, em 05 dias. 4.3.6.4. Se a sra. perita concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 4.3.6.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão 4.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 4.4.1. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 4.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput").4.6. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 4.7. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta