Detalhe do processo

0020234-11.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020234-11.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ RICARDO DRIGO e JULIANA DE SOUZA SILOTO DRIGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA — SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, em razão da Execução de Título Extrajudicial distribuída por dependência (autos nº 0012193-55.2025.8.16.0194), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0, emitida em 03/12/2024, no valor de R$ 155.520,51 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 6.265,29, com taxa de juros remuneratórios de 3,00% a.m. (42,57% a.a.) e primeiro vencimento em 20/01/2025, atribuindo a exequente à execução, ante o inadimplemento a partir da segunda parcela, o valor atualizado de R$ 186.622,93, com data-base em 06/06/2025. Sustentam os embargantes, em síntese: (i) preliminarmente, a inexequibilidade do título executivo, por ausência de comprovação idônea da autoria e da integridade da assinatura eletrônica aposta na cédula, ao fundamento de que não foi certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004; (ii) no mérito, a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 3,10% a.m., superior à taxa de 3,00% a.m. efetivamente pactuada, configurando excesso de execução; (iii) a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual; e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Instruíram a inicial com laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.18), que aponta excesso de execução de R$ 10.727,01 (mantidos os encargos moratórios pactuados) ou de R$ 35.577,34 (na hipótese de descaracterização da mora. Requereram a gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a produção de prova pericial contábil judicial e, ao final, a procedência dos pedidos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação do valor exequendo aos parâmetros apontados no laudo. Determinada a emenda à inicial para juntada das últimas declarações de imposto de renda (mov. 8.1), sobreveio decisão (mov. 13.1) que deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e recebeu os embargos para processamento, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC). Impugnação aos embargos apresentada pela embargada (mov. 18.1), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/71; (ii) a plena validade da assinatura eletrônica aposta na cédula, à luz do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, comprovada por registro de auditoria com autenticação por código de acesso, endereço IP e geolocalização dos signatários (mov. 1.6 e mov. 18.2); (iii) a improcedência da tese de excesso de execução, por confusão, no laudo pericial dos embargantes, entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (3,00% a.m.) e o Custo Efetivo Total — CET (3,16% a.m.), que inclui o IOF financiado sobre a operação; (iv) que a própria taxa contratada está muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade (6,09% a.m.), afastando a abusividade e, por consequência, a tese de descaracterização da mora; e (v) o descabimento da tutela de urgência e da produção de prova pericial judicial. Pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes e pela improcedência total dos embargos, com a condenação destes ao pagamento de custas e honorários. Réplica apresentada pelos embargantes (mov. 23.1), reiterando as teses da inicial, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros superior à pactuada e à imprescindibilidade de perícia contábil judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 24.1), os embargantes reiteraram o requerimento de prova pericial contábil judicial (mov. 29.1), ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental já produzida (mov. 30.1). Por decisão de mov. 34.1, foi reconhecido que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar, em primeiro momento, de matéria de direito, restando dispensada a produção de prova pericial. Nada mais foi requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de mov. 34.1, tratando-se de controvérsia essencialmente de direito e de fatos demonstráveis pela prova documental já produzida (cédula de crédito bancário, planilhas de cálculo, demonstrativo do débito e registro de auditoria da assinatura eletrônica), sendo desnecessária, e mesmo protelatória, a produção de prova pericial contábil judicial. Da revogação da gratuidade de justiça A embargada requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes (mov. 13.1), sob o argumento de que a contratação de laudo pericial particular demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito o pedido. A contratação de assistente técnico para instruir a defesa não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência econômica declarada (art. 99, §4º, CPC), e a embargada não trouxe aos autos elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) ou a demonstrar alteração da situação financeira dos embargantes que justificasse a revogação (art. 101, CPC). Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, entendimento que se estende, como regra geral, às cooperativas de crédito quando atuam perante seus associados na concessão ordinária de crédito para consumo pessoal — hipótese em que a cooperativa exerce, de fato, atividade de intermediação financeira em tudo assemelhada à das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, sendo o cooperado, nessa relação específica, destinatário final do crédito. Não se tratando, no caso, de operação inerente ao propósito social da cooperativa (como a comercialização da produção de seus associados ou a capitalização do quadro social), mas de crédito pessoal concedido a associado para atendimento de necessidades de consumo, aplica-se o CDC à relação jurídica, na forma da Súmula 297/STJ, rejeitando-se a preliminar arguida pela embargada. A inversão do ônus da prova, pleiteada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicada diante do julgamento com base na prova documental incontroversa produzida por ambas as partes, não havendo fato relevante cuja prova dependa da regra de distribuição dinâmica. Preliminarmente — Da validade da assinatura eletrônica e da exequibilidade do título Rejeito a preliminar de inexequibilidade do título executivo. O registro de auditoria acostado ao mov. 18.2 demonstra que a Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0 foi assinada eletronicamente por ambos os embargantes por meio da plataforma SIGNificant SignAnyWhere, com os seguintes elementos técnicos de identificação e integridade: (i) autenticação de cada signatário por código de acesso vinculado ao telefone e ao e-mail previamente cadastrados; (ii) registro do endereço IP e da geolocalização aproximada de cada ato de assinatura, compatível com o domicílio dos embargantes em Curitiba/PR; (iii) hash criptográfico (SHA-256) do documento, calculado antes e depois do fluxo de assinatura, apto a atestar a integridade do conteúdo; e (iv) registro cronológico individualizado de cada evento do fluxo de assinatura, com identificador de envelope e de workstep próprios para cada signatário. Tais elementos são suficientes para identificar a autoria e assegurar a integridade do documento eletrônico, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, do art. 219 do Código Civil e do art. 408 do Código de Processo Civil, que presumem verdadeiras as declarações constantes de documento assinado em relação ao signatário. Nesse sentido, o art. 411, II, do CPC reconhece a autenticidade do documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico. Além disso, o art. 784, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023, dispõe expressamente que, “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”, regra geral e posterior sobre a formação de títulos executivos eletrônicos, que não condiciona a exequibilidade à certificação pela ICP-Brasil. No caso concreto, todavia, a robustez do registro de auditoria produzido — com autenticação individualizada, rastreamento de IP e geolocalização, e hash de integridade —, associada à ausência de qualquer impugnação de falsidade material (art. 430, CPC) ou de efetiva negativa de autoria pelos próprios signatários (que apenas questionam a modalidade de certificação, sem negar terem assinado o documento), autoriza o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, por consequência, da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0 como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Do mérito — Dos juros remuneratórios e do alegado excesso de execução Restou incontroversa a celebração, entre as partes, da Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0, em 03/12/2024, com taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,00% a.m. (42,57% a.a.). Nosso ordenamento jurídico não limita, de forma automática, os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época da contratação, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Consultada diretamente a base de dados do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais — SGS, séries nº 25464 e nº 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas Físicas — Crédito Pessoal não Consignado”), apura-se a seguinte taxa média para o mês de contratação: Dezembro de 2024: 114,20% ao ano e 6,55% ao mês. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-01 A taxa contratada (3,00% a.m.) está muito abaixo tanto da taxa média de mercado (6,55% a.m.) quanto do limite de uma vez e meia essa média (9,135% a.m.), parâmetro adotado por este Juízo para a aferição de abusividade. Não há, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Quanto ao alegado excesso de execução, o laudo pericial dos embargantes (mov. 1.18) parte da constatação de que, para se alcançar o valor da parcela cobrada (R$ 6.265,29), foi utilizada, em engenharia reversa, uma taxa de 3,10% a.m. — superior aos 3,00% a.m. nominalmente pactuados. Ocorre que a diferença decorre da inclusão do IOF financiado sobre a operação no valor da parcela, o que eleva o Custo Efetivo Total — CET (informado em 3,16% a.m., conforme documento CET.pdf anexo à cédula) sem alterar a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, que permaneceu em 3,00% a.m. O CET é grandeza distinta da taxa de juros remuneratórios: por força de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, deve englobar não apenas os juros, mas também tributos incidentes sobre a operação (como o IOF) e demais encargos, sendo seu cálculo e divulgação obrigatórios justamente para permitir a comparação do custo total do crédito — não constituindo, sua incidência, majoração unilateral da taxa de juros pactuada nem violação ao dever de informação, uma vez que o próprio demonstrativo do CET foi entregue aos embargantes por ocasião da contratação (mov. 18.1). Não demonstrado, portanto, o excesso de execução alegado, seja pela premissa de cobrança de taxa de juros superior à pactuada (que se dissolve na distinção entre taxa nominal e CET), seja pela premissa de descaracterização da mora, examinada a seguir. Da mora A descaracterização da mora, tal como pleiteada pelos embargantes, pressupõe a demonstração de cobrança de encargos manifestamente abusivos no período de normalidade contratual. Não caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios — muito inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN —, e não demonstrado o excesso de execução alegado, não há fundamento para o afastamento da mora, que remonta ao inadimplemento da segunda parcela, vencida em 20/02/2025, e não impugnado especificamente pelos embargantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por JOSÉ RICARDO DRIGO e JULIANA DE SOUZA SILOTO DRIGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA — SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo e nas condições ali previstos. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso (nº 0012193-55.2025.8.16.0194), prosseguindo-se os atos executivos. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Autor JOSE RICARDO DRIGO

Autor JUALIANA DE SOUZA SILOTO DRIGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLI PINTO DA SILVA

OAB: 20260/PR

ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA

OAB: 177248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020234-11.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ RICARDO DRIGO e JULIANA DE SOUZA SILOTO DRIGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA — SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, em razão da Execução de Título Extrajudicial distribuída por dependência (autos nº 0012193-55.2025.8.16.0194), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0, emitida em 03/12/2024, no valor de R$ 155.520,51 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 6.265,29, com taxa de juros remuneratórios de 3,00% a.m. (42,57% a.a.) e primeiro vencimento em 20/01/2025, atribuindo a exequente à execução, ante o inadimplemento a partir da segunda parcela, o valor atualizado de R$ 186.622,93, com data-base em 06/06/2025. Sustentam os embargantes, em síntese: (i) preliminarmente, a inexequibilidade do título executivo, por ausência de comprovação idônea da autoria e da integridade da assinatura eletrônica aposta na cédula, ao fundamento de que não foi certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, nos termos do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004; (ii) no mérito, a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 3,10% a.m., superior à taxa de 3,00% a.m. efetivamente pactuada, configurando excesso de execução; (iii) a descaracterização da mora, ante a cobrança de encargos reputados abusivos no período de normalidade contratual; e (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos da Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Instruíram a inicial com laudo pericial contábil unilateral (mov. 1.18), que aponta excesso de execução de R$ 10.727,01 (mantidos os encargos moratórios pactuados) ou de R$ 35.577,34 (na hipótese de descaracterização da mora. Requereram a gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a produção de prova pericial contábil judicial e, ao final, a procedência dos pedidos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a readequação do valor exequendo aos parâmetros apontados no laudo. Determinada a emenda à inicial para juntada das últimas declarações de imposto de renda (mov. 8.1), sobreveio decisão (mov. 13.1) que deferiu a gratuidade de justiça aos embargantes e recebeu os embargos para processamento, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC). Impugnação aos embargos apresentada pela embargada (mov. 18.1), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/71; (ii) a plena validade da assinatura eletrônica aposta na cédula, à luz do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, comprovada por registro de auditoria com autenticação por código de acesso, endereço IP e geolocalização dos signatários (mov. 1.6 e mov. 18.2); (iii) a improcedência da tese de excesso de execução, por confusão, no laudo pericial dos embargantes, entre a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada (3,00% a.m.) e o Custo Efetivo Total — CET (3,16% a.m.), que inclui o IOF financiado sobre a operação; (iv) que a própria taxa contratada está muito abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade (6,09% a.m.), afastando a abusividade e, por consequência, a tese de descaracterização da mora; e (v) o descabimento da tutela de urgência e da produção de prova pericial judicial. Pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida aos embargantes e pela improcedência total dos embargos, com a condenação destes ao pagamento de custas e honorários. Réplica apresentada pelos embargantes (mov. 23.1), reiterando as teses da inicial, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros superior à pactuada e à imprescindibilidade de perícia contábil judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 24.1), os embargantes reiteraram o requerimento de prova pericial contábil judicial (mov. 29.1), ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a suficiência da prova documental já produzida (mov. 30.1). Por decisão de mov. 34.1, foi reconhecido que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar, em primeiro momento, de matéria de direito, restando dispensada a produção de prova pericial. Nada mais foi requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido na decisão de mov. 34.1, tratando-se de controvérsia essencialmente de direito e de fatos demonstráveis pela prova documental já produzida (cédula de crédito bancário, planilhas de cálculo, demonstrativo do débito e registro de auditoria da assinatura eletrônica), sendo desnecessária, e mesmo protelatória, a produção de prova pericial contábil judicial. Da revogação da gratuidade de justiça A embargada requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes (mov. 13.1), sob o argumento de que a contratação de laudo pericial particular demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício. Rejeito o pedido. A contratação de assistente técnico para instruir a defesa não é, por si só, incompatível com a hipossuficiência econômica declarada (art. 99, §4º, CPC), e a embargada não trouxe aos autos elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) ou a demonstrar alteração da situação financeira dos embargantes que justificasse a revogação (art. 101, CPC). Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já deferida. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, entendimento que se estende, como regra geral, às cooperativas de crédito quando atuam perante seus associados na concessão ordinária de crédito para consumo pessoal — hipótese em que a cooperativa exerce, de fato, atividade de intermediação financeira em tudo assemelhada à das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, sendo o cooperado, nessa relação específica, destinatário final do crédito. Não se tratando, no caso, de operação inerente ao propósito social da cooperativa (como a comercialização da produção de seus associados ou a capitalização do quadro social), mas de crédito pessoal concedido a associado para atendimento de necessidades de consumo, aplica-se o CDC à relação jurídica, na forma da Súmula 297/STJ, rejeitando-se a preliminar arguida pela embargada. A inversão do ônus da prova, pleiteada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicada diante do julgamento com base na prova documental incontroversa produzida por ambas as partes, não havendo fato relevante cuja prova dependa da regra de distribuição dinâmica. Preliminarmente — Da validade da assinatura eletrônica e da exequibilidade do título Rejeito a preliminar de inexequibilidade do título executivo. O registro de auditoria acostado ao mov. 18.2 demonstra que a Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0 foi assinada eletronicamente por ambos os embargantes por meio da plataforma SIGNificant SignAnyWhere, com os seguintes elementos técnicos de identificação e integridade: (i) autenticação de cada signatário por código de acesso vinculado ao telefone e ao e-mail previamente cadastrados; (ii) registro do endereço IP e da geolocalização aproximada de cada ato de assinatura, compatível com o domicílio dos embargantes em Curitiba/PR; (iii) hash criptográfico (SHA-256) do documento, calculado antes e depois do fluxo de assinatura, apto a atestar a integridade do conteúdo; e (iv) registro cronológico individualizado de cada evento do fluxo de assinatura, com identificador de envelope e de workstep próprios para cada signatário. Tais elementos são suficientes para identificar a autoria e assegurar a integridade do documento eletrônico, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, do art. 219 do Código Civil e do art. 408 do Código de Processo Civil, que presumem verdadeiras as declarações constantes de documento assinado em relação ao signatário. Nesse sentido, o art. 411, II, do CPC reconhece a autenticidade do documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico. Além disso, o art. 784, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023, dispõe expressamente que, “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”, regra geral e posterior sobre a formação de títulos executivos eletrônicos, que não condiciona a exequibilidade à certificação pela ICP-Brasil. No caso concreto, todavia, a robustez do registro de auditoria produzido — com autenticação individualizada, rastreamento de IP e geolocalização, e hash de integridade —, associada à ausência de qualquer impugnação de falsidade material (art. 430, CPC) ou de efetiva negativa de autoria pelos próprios signatários (que apenas questionam a modalidade de certificação, sem negar terem assinado o documento), autoriza o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica e, por consequência, da exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0 como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Do mérito — Dos juros remuneratórios e do alegado excesso de execução Restou incontroversa a celebração, entre as partes, da Cédula de Crédito Bancário nº C42732845-0, em 03/12/2024, com taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,00% a.m. (42,57% a.a.). Nosso ordenamento jurídico não limita, de forma automática, os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época da contratação, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Consultada diretamente a base de dados do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries Temporais — SGS, séries nº 25464 e nº 20742, “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas Físicas — Crédito Pessoal não Consignado”), apura-se a seguinte taxa média para o mês de contratação: Dezembro de 2024: 114,20% ao ano e 6,55% ao mês. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-01 A taxa contratada (3,00% a.m.) está muito abaixo tanto da taxa média de mercado (6,55% a.m.) quanto do limite de uma vez e meia essa média (9,135% a.m.), parâmetro adotado por este Juízo para a aferição de abusividade. Não há, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Quanto ao alegado excesso de execução, o laudo pericial dos embargantes (mov. 1.18) parte da constatação de que, para se alcançar o valor da parcela cobrada (R$ 6.265,29), foi utilizada, em engenharia reversa, uma taxa de 3,10% a.m. — superior aos 3,00% a.m. nominalmente pactuados. Ocorre que a diferença decorre da inclusão do IOF financiado sobre a operação no valor da parcela, o que eleva o Custo Efetivo Total — CET (informado em 3,16% a.m., conforme documento CET.pdf anexo à cédula) sem alterar a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, que permaneceu em 3,00% a.m. O CET é grandeza distinta da taxa de juros remuneratórios: por força de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, deve englobar não apenas os juros, mas também tributos incidentes sobre a operação (como o IOF) e demais encargos, sendo seu cálculo e divulgação obrigatórios justamente para permitir a comparação do custo total do crédito — não constituindo, sua incidência, majoração unilateral da taxa de juros pactuada nem violação ao dever de informação, uma vez que o próprio demonstrativo do CET foi entregue aos embargantes por ocasião da contratação (mov. 18.1). Não demonstrado, portanto, o excesso de execução alegado, seja pela premissa de cobrança de taxa de juros superior à pactuada (que se dissolve na distinção entre taxa nominal e CET), seja pela premissa de descaracterização da mora, examinada a seguir. Da mora A descaracterização da mora, tal como pleiteada pelos embargantes, pressupõe a demonstração de cobrança de encargos manifestamente abusivos no período de normalidade contratual. Não caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios — muito inferior à taxa média de mercado apurada pelo BACEN —, e não demonstrado o excesso de execução alegado, não há fundamento para o afastamento da mora, que remonta ao inadimplemento da segunda parcela, vencida em 20/02/2025, e não impugnado especificamente pelos embargantes. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por JOSÉ RICARDO DRIGO e JULIANA DE SOUZA SILOTO DRIGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA — SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo e nas condições ali previstos. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução em apenso (nº 0012193-55.2025.8.16.0194), prosseguindo-se os atos executivos. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito