0020233-65.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 1 Processo sob o nº 0020233-65.2022.8.16.0021 Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício Requerente: JAIR FERREIRA DA CUNHA Requerido: RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIR FERREIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, interpôs a presente Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício em face de RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que, em 09/10/2021, aproximadamente às 19h30min, trafegava com sua motocicleta (HONDA FAN 125, PLACA ASE-5082) pela Linha Tapuí, estrada rural, quando se envolveu em um acidente de trânsito. O autor conduzia sua motocicleta na velocidade normal permitida pela via, aproximadamente 40km/h, quando foi atingido pela caminhonete do réu (AMAROK, PLACA RCTOG72), que não respeitando a conduta adequada para conversão, saiu de um sítio nas imediações da estrada rural e invadiu a pista em que se encontrava autor, e trafegou na contramão, causando a colisão. Em decorrência do acidente, quebrou o fêmur da perna direita em três locais diferentes, rasgou a perna esquerda na parte posterior e fraturou a bacia, além de romper todos os ligamentos do joelho da perna direita. O requerente foi encaminhado pelo SIATE até a Unidade de Pronto Atendimento II de Toledo. Após exames, constatou-se que o autor estava com politraumatismo com fratura do acetábulo esquerdo, fratura da diáfise do fêmur esquerdo e lesão multiligamentar do joelhoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2 direito, sendo necessária intervenção cirúrgica. As lesões foram gravíssimas a ponto de receber atestado médico com 360 dias, ou seja, permaneceu praticamente um ano afastado de suas atividades laborais e foi submetido a uma recuperação lenta e dolorosa, que se estende até os dias atuais e deixará marcas em seu corpo. Encerrando, propugna, pela procedência da inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de pensionamento mensal vitalício. Atribuiu à causa o valor de R$ 332.053,68 (trezentos e trinta e dois mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) e pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi concedido ao autor a benesse da assistência judiciária gratuita (evento 9). Os réus foram citados nos eventos 20 e 28. A audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 31). O réu, RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI, ofertou contestação (evento 36). Assevera, em linhas gerais, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do autor. Narra que no dia 09/10/2021, por volta das 19h30min, o veículo de propriedade do réu trafegava pela Linha Tapuí, estrada rural, quando, ao realizar o cruzamento da via para adentrar a faixa de sentido contrário à do autor, foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo autor em alta velocidade. Não houve conduta culposa do réu, que tomou tomou todas as precauções e cautelas necessárias, parando seu veículo antes de adentrar na via, certificou-se de que não havia nenhum veículo próximo e realizou a manobra de cruzamento das vias com toda atenção e cuidado exigidos. O autor trafegava em velocidade muito superior à permitida naquele local. A via possui movimento intenso e é de fácil visão. No momento em que avistou a motocicleta do autor havia uma grande distância entre os veículos e imaginou que seria impossível ocorrer a colisão. A colisão só ocorreu porque o autor estava em velocidade muito superior a permitida. Seguiu dissertando sobre a culpa exclusiva da parte autora e apresentou irresignação quanto aos pedidos de condenação por danos morais, materiais e estéticos. OPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 3 autor não trouxe prova da invalidez, da consolidação das lesões e da redução de sua capacidade laborativa. Requer o reconhecimento da solidariedade passiva com a seguradora para que esta seja condenada direta e solidariamente ao pagamento de todas as verbas, bem como os honorários de sucumbência referentes à lide secundária. Ao final, postula a improcedência da inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ainda, requer a dedução dos valores recebidos do INSS e do DPVAT sobre eventual indenização fixada em prol do autor. A seguradora, ALLIANZ SEGUROS S.A, ofertou contestação (evento 38). Inicialmente, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice de seguro foi contratada pela empresa HEISS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTAINERS LTDA. A seguradora possui relação contratual com a empresa contratante do seguro, que não está presente na demanda. Em eventual condenação da seguradora, requer a dedução dos valores pagos das coberturas contratadas pela empresa HEISS, relacionados a todo período de vigência da apólice. Segue mencionando que o segurado não assumiu sua culpa na via administrativa, o que impossibilitou o pagamento de indenização diretamente ao terceiro prejudicado. As indenizações pretendidas pelo autor se enquadram nas coberturas de danos corporais (pensionamento) e danos morais (danos morais e estéticos). A responsabilidade da seguradora, em caso de condenação, se limita aos limites da apólice do seguro, sendo danos corporais até o limite de R$ 300.000,00 e danos morais e estéticos até o limite de R$ 50.000,00. Quanto ao mérito, afirma não ter participado do acidente narrado na exordial e, portanto, não possui conhecimento dos fatos além daqueles narrados pelas partes e apresentados nos documentos juntados. Seguiu dissertando a respeito dos pleitos indenizatórios, requerendo a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório, no caso de condenação. Não há que se falar em mora da seguradora e em cobrança de juros. Juntou documentos. A parte autora ofertou réplica, oportunidade em que ratificou a tese inicial (evento 43).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 4 As partes especificaram provas. Houve a prolação ao evento 60 de decisão saneadora. Nesta ocasião, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a seguradora integrada à lide. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial, documental, expedição de ofícios e prova oral. Consulta ao INFOJUD, realizada no evento 88. Consta a resposta do ofício enviado à Caixa Econômica Federal (evento 91). A seguradora se manifestou no evento 97. Após sucessivas rejeições à nomeação, adveio aceitação pelo Expert no evento 164. Não houve oposição à proposta de honorários. Foi designada data e local para realização da perícia (evento 178). A seguradora nomeou assistente técnico (evento 188). Foi homologada a proposta de honorários (evento 192). Adveio laudo técnico no evento 206. As partes se manifestaram, apresentando suas considerações sobre o laudo, sem insurgências quanto à conclusão (eventos 209 e 210). Apresentadas alegações finais, as partes repisaram seus já conhecidos argumentos (eventos 233 a 239). O autor se manifestou no evento 244, quanto ao laudo apresentado pelo assistente técnico da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, danos corporais e pensionamento vitalício. O feito encontra-se ordenado, nenhuma regularidade a ser sanada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 5 Nesse ponto, ressalto que a preliminar deduzida em contestação, atinente à ilegitimidade passiva da seguradora, já foi objeto de deliberação judicial (evento 60). Deste modo, atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2.1. Da culpa da parte ré pelo acidente A princípio, é necessário estabelecer quem foi o culpado pelo acidente. O boletim de ocorrência acostado à inicial (evento 1.6), assim descreve: “eu Jair Ferreira da cunha junto com minha namorada Michelly dos santos Medeiros trafegava de motocicleta onda fan 125 de placa ASE-5082 de cor azul, na linha Tapuí em direção a igreja quando fomos surpreendidos por uma caminhonete amarok de cor prata placa RCTOG72 que era conduzida pelo motorista Rafael Eduardo Nunes Marchi o mesmo trafegava no sentido contrario, quando o mesmo invadiu a minha pista me atingindo fora do asfalto pois quando percebi que ele estava vindo na minha direção eu tentei tirar o máximo que pude mas porém não foi o suficiente, fui atingindo de frente. Quebrei o fêmur da perna direita em três lugares, a perna esquerda foi rasgada a parte posterior e ainda fraturei a bacia. A minha namorada caiu nas plantações e sofreu apenas escoriações pelo corpo”. Embora o boletim de ocorrência elaborado exclusivamente com base nas declarações unilaterais de um dos condutores não possua presunção de veracidade em relação à dinâmica do acidente, mostrando-se insuficiente, por si, para comprovar a culpa. Nessa senda:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 6 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas.3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 7 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No caso posto, verifica-se que o réu, em contestação, reconheceu que, ao realizar o cruzamento da via para adentrar a faixa de sentido contrário à do autor, foi abalroado pela motocicleta conduzida por este. Narra, ainda, ter avistado a motocicleta, mas acreditou que haveria tempo suficiente para concluir a travessia e ingressar devidamente na via. No entanto, sustenta não ter logrado êxito na empreitada em decorrência do excesso de velocidade da motocicleta conduzida pelo requerente. Desta forma, observo que a primeira ré agiu de forma imprudente, pois cruzou a via, cuja preferência era do autor, vindo a colidir com a motocicleta. Veja-se que se tivesse aguardado a passagem do autor pela via, o acidente não teria ocorrido. Para travessias como a que se verificou, dispõe o Código de trânsito Nacional: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 8 I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A primeira ré buscava adentrar à pista contrária em que trafegava o autor, o que lhe impunha o dever de observar a regra acima prevista. Os danos verificados na motocicleta não deixam margem à dúvida quanto ao causador da colisão, vez que a batida ocorreu na frente na motocicleta. Assim, para todos os efeitos, o réu, ao cruzar a pista preferencial, não tomou todas as cautelas necessárias para a travessia. Ou seja, o motorista deveria ter se certificado de que poderia cruzar a pista de rolamento sem qualquer prejuízo alheio, haja vista é dever respeitar o direito de preferência de quem já está nela trafegando. Esse cuidado não foi observado, tendo ele agido de forma afoita, impedindo o fluxo normal do trânsito do autor, que não conseguiu evitar a colisão. Assim, o primeiro réu, em tal manobra agiu de forma imprudente, ocasionando a colisão dos veículos, e não observando as normas dispostas no Art.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 9 34 do Código de Transito Brasileiro: Art. 34. CTB “ O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Nessa mesma linha de intelecção, transcrevo os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DE REGRA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, INFRINGINDO OS ARTS. 34 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). LUCROS CESSANTES. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO AFASTAMENTO DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 10 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais, em decorrência de acidente de trânsito entre motocicleta e caminhão, ocorrido na BR-369.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o réu deve ser responsabilizado por danos decorrentes de acidente de trânsito, a título de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade de justiça concedida ao réu em grau recursal, de forma restrita, apenas para viabilizar o processamento do recurso.4. O acidente de trânsito foi causado por imprudência do condutor do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta em rodovia preferencial, infringindo os arts. 34 e 44 do CTB.5. A culpa exclusiva do réu restou demonstrada por laudo pericial de acidente de trânsito, não havendo prova de excesso de velocidade ou desatenção por parte do autor.6. A responsabilidade objetiva do proprietário do caminhão decorre da teoria do risco e da culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.7. A indenização por lucros cessantes foi afastada, em razão da ausência de prova do afastamento laboral ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 11 da perda de rendimentos.8. A pensão vitalícia é devida, verificada a redução da capacidade laboral do autor em 21%.9. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante das lesões físicas graves, sofrimento psicológico e internamento hospitalar. Quantum indenizatório mantido em R$ 25.000,00.10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e inaplicabilidade do artigo 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004630-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE CONSTATADA. RECORRENTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM O VEÍCULO DO RECORRIDO, DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICOS. ORÇAMENTO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO E COMPATÍVEL COM OS DANOS CAUSADOS. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. ÔNUS DO RECORRENTE EM COMPROVAR A INCONSISTÊNCIAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 12 DOS VALORES TRAZIDOS PELO RECORRIDO, CONFORME ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO MENCIONA O VALOR CORRETO DOS DANOS, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER ORÇAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000148- 93.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020) Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DA INICIAL. ADOÇÃO, PELA DECISÃO, DE RACIOCÍNIO CLARAMENTE INCOMPATÍVEL COM A LINHA DE ENTENDIMENTO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE RECHAÇO, PONTO A PONTO, DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEMANDANTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CAMINHÃO DA AUTORA QUE, TRAFEGANDO EM RODOVIA, ADENTRA QUASE COMPLETAMENTE O ACOSTAMENTO PARA SE JUNTAR A FILA DE POSTO FISCAL ALI EXISTENTE, DESISTE E RETORNA DE INOPINO À PISTA PRINCIPAL, INTERROMPENDO O FLUXO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO DESLOCAMENTO LATERAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEVER DOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 13 VEÍCULOS QUE SEGUIAM ATRÁS DE GUARDAR DISTÂNCIA. MOVIMENTO INICIAL QUE DEIXOU A PISTA PRATICAMENTE LIVRE. EXCESSO DE VELOCIDADE DOS CAMINHÕES DA RÉ NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDANTE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120570205 SC 012.057020-5) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL (ART. 44, DO CTB). CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$3.000,00 EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017566-48.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) A partir dos documentos dos autos e do boletim de ocorrência, conclui-se que a manobra executada pela parte ré não observou os preceitos dasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 14 normas do Código de Trânsito Brasileiro, pois, não realizou a manobra de forma cuidadosa, certificando-se de que poderia realizá-la sem colocar em risco os demais que trafegavam na pista. O primeiro réu agiu de forma imprudente, dessa forma, deve reparar os danos comprovadamente suportados pelo autor. A parte ré, não obstante afirmar que o autor estava em alta velocidade, não conseguiu cumprir com o seu ônus de comprovar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Não foi produzida capaz de indicar a culpa exclusiva da vítima ou ao menos a culpa concorrente, não havendo prova de que o autor se encontrava em alta velocidade ou não seguiu de forma escorreita as normas de trânsito. Sendo assim, é de se concluir pela culpa exclusiva do primeiro réu pelo acidente ocorrido e, dessa forma, deve reparar os danos comprovadamente suportados pelo autor. Por fim, a seguradora responderá pelos danos comprovadamente ocasionados pelo veículo segurado, nos limites da apólice. 2.2 Do dano moral Quanto ao dano moral, este se verifica na medida em que os transtornos ocasionados à parte autora ultrapassam o limite de mero dissabor do cotidiano. Conforme se infere dos autos, o autor sofreu fratura em seu tornozelo em virtude do acidente, ficando impossibilitado para o trabalho durante um certo período. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 15 causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003) Neste sentido, os seguintes julgados: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Dano não comprovado. DanoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 16 moral. Majoração devida. Litisdenunciação. Seguradora. Entrega do salvado. Sucumbência proporcional. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré provido. Recurso da litisdenunciada provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 4.481,00 por danos materiais, além de determinar a distribuição das custas e honorários advocatícios. As partes apelantes pleiteiam a majoração da indenização por danos morais, a inclusão de lucros cessantes e a readequação da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, a concessão de lucros cessantes e a readequação da distribuição da sucumbência na lide principal em decorrência de acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. A indenização por danos morais foi elevada para R$ 30.000,00 em razão da gravidade das lesões sofridas pelo autor e da conduta da ré.4. O autor não comprovou prejuízo concreto para o pedido de lucros cessantes, pois sua atividade rural continuou sendo explorada por familiares durante seuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 17 afastamento.5. A seguradora tem direito à entrega do salvado da motocicleta, pois a indenização foi fixada pelo valor de mercado do bem, caracterizando perda total.6. A distribuição da sucumbência foi readequada, condenando a ré ao pagamento de 70% das custas e honorários, e o autor a 30%, em atenção ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 30.000,00, determinar a entrega do salvado à seguradora e readequar a distribuição da sucumbência na lide principal.Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada com base na gravidade do dano, na capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada em casos de lesões graves e longos períodos de hospitalização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11; CTB, art. 126, § 1º.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor do processo receberá R$ 30.000,00 por danos morais, pois sofreu sérias lesões em um acidente de trânsito e ficou hospitalizado por mais de 50 dias. AlémPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 18 disso, a seguradora deve receber a motocicleta danificada, já que o autor será indenizado pelo valor total do bem. A distribuição das despesas do processo foi ajustada, com o réu pagando 70% e o autor 30%.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003896- 21.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.04.2026). Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário- mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 19 lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por danoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 20 moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 21 permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, QuartaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 22 Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619- 44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003018- 71.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 23 No campo da responsabilidade civil, nos dias atuais, as maiores discussões estão sendo travadas, tanto na doutrina como na jurisprudência, na seara da responsabilização do dano moral, sobretudo na quantificação do respectivo valor reparatório. A Constituição da República, promulgada em 05.10.1988, sepultou as alegações contrárias à reparabilidade do dano moral, elevando o direito à reparação ao nível constitucional, assentando, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e destacando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5.º, incisos V e X). Portanto, atualmente, é indiscutível a possibilidade de reparação do dano moral, ainda que inexistente o dano material, ou até quando este já tiver sido reparado. No que se refere à conceituação, o ilustre CARLOS ALBERTO BITTAR sustenta que os danos morais são aqueles que afetam "os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, vale dizer, os elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, as manifestações do intelecto". Nessa perspectiva, o dano moral envolveria também a esfera social da pessoa ofendida, quer dizer, seu conceito, sua imagem, perante terceiros. De outro vértice, parte da doutrina, buscando adentrar no próprio conteúdo do dano moral, apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 24 É corrente o entendimento de que não é exigível a prova efetiva do dano moral para gerar o dever de o ofensor reparar, sendo suficiente a prova do fato ofensivo capaz de gerar alterações negativas no psíquico do ofendido, as quais seriam presumidas, em caráter absoluto. A exigência de comprovação do dano, mediante a realização de eventual perícia psicológica ou psiquiátrica, poderia conduzir à inocuidade da previsão constitucional e legal da reparabilidade, haja vista a natural dificuldade para a caracterização dessa espécie de prejuízo. Deveras, a mera demonstração da conduta ilícita e a sua potencialidade ofensiva aos atributos inerentes à personalidade ou ao conceito do ofendido em seu meio social bastam para gerar o direito à reparação. Como é cediço, inexiste critério legal para determinar o valor da reparação do dano moral. Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá “[...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine" (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidade Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. [...] 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ, REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012)”.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 25 No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. A compensação do dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. No caso em exame, o quadro clínico revelado pelo conjunto probatório é de inegável gravidade. O autor Jair sofreu fratura cominutiva da diafise do fêmur esquerdo (quebrando o fêmur em três ou mais partes), com grave lesão de partes moles, fratura do acetábulo esquerdo, lesão multiligamentar do joelho direito, sendo imediatamente submetido aos procedimentos cirúrgicos: tratamento cirúrgico de fratura supracondileana do fêmur (metáfise distal), debridamento de ulcera/de tecidos desvitalizados, redução incruenta de fratura ou lesão fisaria do joelho, conforme prontuário hospitalar, anexado no evento 1.7, fl. 9. O autor foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e permaneceu em internação hospitalar por mais de 10 dias, recebendo alta em 20/10/2021. Ainda, extrai-se do laudo pericial produzido nos autos, as seguintes considerações quanto ao histórico hospitalar do requerente: “O atendimento inicial envolveu procedimentos de urgência, estabilização com fixadores externos e cirurgias ortopédicas de altaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 26 complexidade. O manejo cirúrgico foi escalonado, priorizando a recuperação do membro mais comprometido (esquerdo) antes da intervenção definitiva no joelho direito, devido às limitações funcionais e à necessidade de suporte para locomoção. O Requerente permaneceu longo período em reabilitação, com uso de andador e muletas, submetendo-se a fisioterapia prolongada. Segundo relato, manteve-se afastado de suas atividades laborais como mecânico por aproximadamente 360 dias”. Ainda, o tratamento médico a que submetido o autor perdurou por 360 dias em acompanhamento intensivo, seguido de reabilitação prolongada. Não se trata, portanto, de um quadro de dissabor passageiro. A dor física intensa, a dependência de auxílio de terceiros para atividades básicas, submissão a fisioterapia prolongada, uso de muletas e andador, o tratamento invasivo a que foi submetido e o impacto psicológico do evento constituem fundamentos que, tomados em conjunto, reputa devida a reparação por danos morais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA - CONTROVÉRSIA NÃO ESCLARECIDA PELO PERITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS CONFLITANTES - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. ConfiguraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 27 conduta culposa a realização de manobra de conversão sem a devida sinalização, em violação dos arts. 28 e 38 do CTB.2. A prova pericial que não reconstitui adequadamente a dinâmica do acidente e se baseia em suposições não é prova suficientemente segura para formação do convencimento judicial, assim como o laudo técnico unilateral produzido por assistente da parte.3. A prova testemunhal deve ser apreciada conforme sua coerência, isenção e compatibilidade com os demais elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, sendo mitigado o valor de depoimentos contraditórios ou de testemunhas com vínculo com qualquer das partes.4. Os danos materiais dependem de comprovação efetiva, não sendo devida a respectiva indenização se não demonstrado o desembolso pela parte ou a titularidade do bem atingido. São devidos danos emergentes comprovados por documentos idôneos, bem como lucros cessantes quando demonstrada a redução de renda em razão do afastamento laboral.5. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões graves é indenizável e deve ser fixado segundo os critérios do método bifásico do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094044-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) [grifo nosso].PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 28 Acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta e automóvel. Conversão à esquerda. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por motociclista e por seu pai em face do motorista que realizou conversão à esquerda interceptando a trajetória da motocicleta. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Culpa do réu caracterizada. Manobra de conversão à esquerda que exige redobrada cautela, com verificação prévia de que a via está desimpedida no sentido contrário. Tese de excesso de velocidade do motociclista e de culpa concorrente afastadas. Danos materiais. Despesas com internação, consulta médica, casa de repouso e exames devidamente comprovadas e com nexo causal direto com as lesões sofridas, conforme laudo pericial. Afastamento dos demais gastos por insuficiência probatória do nexo causal. Lucros cessantes devidos pelo período de seis meses de incapacidade funcional total atestado pela perícia, adotado o salário-mínimo como parâmetro ante a ausência de prova de renda superior. Danos morais. Internação prolongada e dependência total de terceiros por dois meses que justifica majoração da indenização. Pretensão dos Autores da ação principal à condenação da litisdenunciada em honorários sucumbenciais na lide secundária afastada, por se tratar de relação processual distinta. Recurso do réu desprovido. Recurso dos autoresPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 29 parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007176-58.2023.8.26.0664; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) [grifo nosso]. Para a quantificação do dano, adoto o critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ. Na primeira fase do referido método, deve ser considerado o interesse jurídico lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade física etc.), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii) e as condições econômicas do ofensor. Sendo assim, fixo o valor da reparação do dano moral provocado pela primeira ré em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da prolação da presente sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. Ressalto que o valor é adequado e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), atendendo de forma equilibrada ao caráter compensatório para a vítima e à finalidade pedagógica e punitiva para os ofensores, sem propiciar enriquecimento sem causa. 2.3. Do dano estético O dano estético é entendido como uma deformidade física aparente causada pelo acidente. Representa uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa. Na lição de Rui Stocco: “A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que danoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 30 estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior’.” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) Diante disso, é possível concluir que o dano estético é aquele que deforma a pessoa de forma permanente, causando repulsa tanto no próprio ofendido como em terceiros. A indenização pelo dano estético visa a compensar a vítima pelo dano à sua imagem e importa considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima como sexo, idade, profissão, estado civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente de trânsito, desde que as esferas de lesão sejam passíveis de identificação autônoma. Analisando o laudo pericial produzido nos autos (evento 206), denota-se que o membro inferior direito do autor possui cicatriz de ferimento em face interna da coxa, de moderada extensão, alargada, com depressão central. Além de outras cicatrizes menores em face lateral da coxa, joelho e perna, além das cicatrizes existentes no membro inferior esquerdo. O conjunto de cicatrizes éPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 31 visível e permanente, a cicatriz na altura da bacia tem tamanho considerável, o que gera indenização por dano estético. Com efeito, o Expert, responsável pela elaboração do laudo pericial, classificou o dano estético em moderado pela presença claudicação discreta e das cicatrizes presentes (evento 206, fl. 6). Considerando que a indenização deve ser arbitrada levando-se em conta, tanto a situação econômica do agente causador, bem como o intuito de penalidade e ainda o de reparar o dano causado e a gravidade do ato, considero razoável e, portanto, fixo a indenização por dano estético no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.4. Do dano corporal Os danos corporais consistem em lesões físicas, causadas ao corpo da pessoa, que não se confundem com meras escoriações, comprometendo o regular funcionamento do corpo por certo período ou mesmo de forma definitiva, impactando, assim, a esfera patrimonial do lesionado em razão da limitação imposta às suas atividades ordinárias. Nesse aspecto, observa-se que o autor suportou dano corporal grave, que teve o condão de limitar completamente suas atividades por 360 dias e se tratam de lesões consolidadas e permanecentes, mesmo decorridos quase cinco anos do fatídico acidente. O prontuário médico é prova bastante nesse sentido, assim como a prova pericial produzida no curso da tramitação. Por força do acidente, o autor experimentou alteração importante de sua saúde e de sua rotina diária, enfrentando cirurgia dolorosa e limitação física por certo período de tempo, em razão da natureza da fratura. Não se tratam de lesões que impossibilitam a realização das tarefas mais simples e corriqueiras, mas que possuem o condão de prejudicar o exercício de atividade laborativa pelo autor.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 32 Por conseguinte, na situação concreta, em que se observa a limitação permanecente de ambos os membros inferiores do autor, tem-se por razoável a fixação dos danos corporais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.5. Do pensionamento vitalício Diante da existência de sequelas permanecentes e da diminuição da capacidade laborativa, propugna o requerente pela fixação de pensionamento vitalício em valor não inferior a R$ 1.869,80 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), equivalente a 70% de seu salário percebido há época do acidente. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e a pensão vitalícia não se confundem. Isto porque, embora tenham por escopo finalidade semelhante (no caso, a recomposição patrimonial) distinguem-se, tecnicamente,no momento do pagamento. A pensão mensal está prevista no artigo 950, caput, do Código Civil, ipsis litteris: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Paulo Cesar Assunção concluiu sobre os danos atuais apresentados pelo autor (evento 206): “a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho direito (20%), de grau intenso (75%), correspondendo a 15 % de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de membroPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 33 inferior esquerdo (70%), de grau leve a moderado (40%), correspondendo a 28% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Total de dano funcional de 43%. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. (…) d) Com necessidade de maiores esforços e adaptações para atividades da vida diária como livre locomoção e cuidados pessoais de higiene. Sem limitações para alimentação e convívio social”. Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Expert salientou: “(…) 2. A parte autora restou com lesão/sequela/deficiência? Apresenta sequelas permanentes em ambos os membros inferiores, mais acentuadas à esquerda, incluindo limitação de mobilidade, déficit motor no pé esquerdo e restrição funcional em ambos os joelhos. (…) 3. Em um conceito cível de apuração de invalidez permanente, sem critériosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 34 previdenciários ou penais, apresenta o examinado invalidez permanente de membro, sentido ou função? A invalidez é total ou parcial? Apresenta invalidez permanente parcial e incompleta de ambos os membros inferiores. (…) 7. As lesões sofridas implicam em alguma redução da capacidade laborativa da parte autora, mesmo que parcial, pelo critério biopsicossocial de incapacidade? Ou caso utilize outro critério ou método, especificálo. Há redução parcial da capacidade laboral, enquadrada no Tipo 1a segundo a Classificação de Incapacidade Laboral de Penteado, com repercussão equivalente ao déficit funcional total. (43% segundo a Tabela SUSEP). (…) 8. Eventuais limitações podem ser atenuadas através da realização de tratamento médico e/ou fisioterápico? Terapia esgotada, sequelas permanentes. 9. As eventuais limitações são impeditivas ao exercício de sua atividade remunerada? Caso positivo, favor justificar. Não são impeditivas totais, mas exigem esforços suplementares e adaptações, reduzindo a capacidade laboral (…)”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso -que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previstoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 35 no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Segunda Turma, j. 15/8/2013; EDcl no AgInt noAREsp n. 882.924/RJ, Segunda Turma, j. 21/9/2017). Tal orientação é também adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Embargos de Declaração Cível1008859-37.2014.8.26.0506; 12ª Câmara de Direito Público; j; 25/03/2022). No caso, colhe-se do laudo pericial juntado aos autos que a lesão e respectivas sequelas deram ensejo a incapacidade parcial permanente, em razão da perda funcional parcial de ambos os membros inferiores, a qual, em analogia com a tabela SUSEP, seria estimada em 43%. Quanto ao nexo causal, é certo que a debilidade permanente parcial do autor decorreu do acidente automobilístico. Desse modo, entendo que é cabível pensão vitalícia equivalente ao percentual de redução para compensar a vítima pelo maior esforço que terá de fazer para o desempenho de sua profissão e de qualquer outra atividade que porventura venha a exercer. Sobre a questão, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREspPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 36 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.). De semelhante modo, transcrevo o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DE REGRA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, INFRINGINDO OS ARTS. 34 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). LUCROS CESSANTES. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO AFASTAMENTO DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais, em decorrência dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 37 acidente de trânsito entre motocicleta e caminhão, ocorrido na BR-369.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o réu deve ser responsabilizado por danos decorrentes de acidente de trânsito, a título de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade de justiça concedida ao réu em grau recursal, de forma restrita, apenas para viabilizar o processamento do recurso.4. O acidente de trânsito foi causado por imprudência do condutor do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta em rodovia preferencial, infringindo os arts. 34 e 44 do CTB.5. A culpa exclusiva do réu restou demonstrada por laudo pericial de acidente de trânsito, não havendo prova de excesso de velocidade ou desatenção por parte do autor.6. A responsabilidade objetiva do proprietário do caminhão decorre da teoria do risco e da culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.7. A indenização por lucros cessantes foi afastada, em razão da ausência de prova do afastamento laboral e da perda de rendimentos.8. A pensão vitalícia é devida, verificada a redução da capacidade laboral do autor em 21%.9. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante das lesões físicas graves, sofrimento psicológico e internamento hospitalar. Quantum indenizatório mantido em R$ 25.000,00.10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e inaplicabilidade do artigoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 38 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004630-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026) [grifo nosso]. Ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FOI DECRETADA A REVELIA DOS REQUERIDOS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR POR INTERMÉDIO DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE (MESMO APÓS O TRATAMENTO) DA MOBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR A 75%. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, mas negou o pedido de pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa do autor ao entendimento de que não havia comprovação suficiente para tal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trânsito, considerando a comprovação da perdaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 39 funcional do membro inferior e a necessidade de maior esforço para o exercício de atividades laborais.III. Razões de decidir3. O laudo médico comprovou a redução permanente da capacidade laborativa do autor em 75% do membro inferior, justificando a necessidade de pensão mensal vitalícia.4. A revelia dos requeridos e a ausência de provas contrárias reforçam a responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor.5. O artigo 950 do Código Civil assegura o direito à pensão quando há redução da capacidade laboral, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional.6. A pensão mensal deve incluir o valor correspondente ao 13º salário, considerando o vínculo empregatício do autor à época do acidente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de pensão mensal em 52,50% dos rendimentos do autor à época dos fatos, a contar do término do recebimento dos lucros cessantes até o falecimento do autor, incluindo o valor relativo ao 13º salário.Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito que resulte em redução da capacidade laborativa do ofendido, é devida a pensão mensal vitalícia proporcional à perda funcional, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional, conforme disposto no art. 950 do Código Civil. (TJPR - 9ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 40 Cível - 0031244-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025). A prova documental produzida pelo próprio sistema previdenciário e laboral (CNIS – evento 1.13) demonstra que, no ano do acidente (2021), o autor possuía histórico de remuneração nos seguintes valores de R$ 1.626,99 (janeiro), R$ 1.981,48 (fevereiro), R$ 1.787,14 (março), R$ 1.638,36 (abril), R$ 986,79 (maio), R$ 2.276,29 (junho), R$ 2.778,28 (julho), R$ 2.660,48 (agosto) e R$ 2.574,67 (setembro). Após a convalescença, segundo consta dos autos, o autor ainda não regressou ao mercado de trabalho e está recebendo auxílio-acidente no valor de R$ 606,00, desde a data de 29/09/2021 (evento 1.12). Com o fim de delimitar o valor do pensionamento civil, realizando- se uma média simples da remuneração auferida pelo autor no ano do acidente (2021), chega-se ao montante médio de R$ 2.034,49. À época, o salário mínimo nacional vigente correspondia a quantia de R$ 1.100,00 (Lei nº 14.158/2021), de modo que a remuneração média do autor, no ano de 2021, era equivalente a aproximadamente 184% do salário mínimo nacional vigente. O autor teve uma redução de 43% em sua capacidade laborativa. Assim, no caso, a pensão mensal fica fixada em 80% do salário mínimo, tendo em vista o grau da incapacidade atestada no laudo pericial e o valor da remuneração auferida pelo autor ao tempo do acidente. A pensão mensal será devida a partir do acidente, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês e será devida até a data em que o autor completar 74 (setenta e quatro) anos, média da expectativa do brasileiro de acordo com o IBGE, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incidindo juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43, ambas do STJ).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 41 No que se refere ao pedido de dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo INSS (evento 1.12), não assiste razão à parte requerida, isso porque se tratam de obrigações distintas. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITES DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE PODE SER ENQUADRADA NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS – CONCEPÇÃO ABRANGENTE – COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL – DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CONTRATO DE ADESÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE QUE DEU CIÊNCIA AO SEGURADO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DAS COBERTURAS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS GERAIS – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ABATIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZAS DIVERSAS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA – FIXAÇÃO CORRETA NA SENTENÇA NA PROPORÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OCORRÊNCIA – VALORES QUE DEVEM OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – QUANTUM MANTIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 42 TÍTULO DE SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO 1 PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029097- 80.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2021) [grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INOVAÇÕES RECURSAIS E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DE TRATAMENTO GRATUITO PELO SUS. DOCUMENTOS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTE QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, SOFREU FRATURAS E PASSOU POR CIRURGIAS. ABALO EVIDENCIADO. QUANTUM REDUZIDO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 4. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DO INSS QUE NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0006793-70.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.09.2020). Deste modo, rejeito o pedido de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo autor.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 43 2.6 Da dedução dos valores recebidos do DPVAT Por sua vez, a ré requereu a dedução de eventual indenização recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, invocando a aplicação da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ Súmula nº 246 - 28/03/2001 - DJ 17.04.2001 Seguro Obrigatório - Indenização Judicial O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Neste mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE VIA PRINCIPAL PELO REQUERIDO SEM A ESPECIAL ATENÇÃO QUE LHE É EXIGÍVEL.INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA RETILÍNEA DO REQUERENTE NA VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE ESTAVA TRANSITANDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE, NEM DE QUE AVANÇOU SOBRE O SINAL VERMELHO – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO – CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAR.PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE A DESPESAS MÉDICAS – DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE SEU RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO – SÚMULA Nº 246 DO STJ E ENTENDIMENTO CONSOLIDADOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 44 DA CORTE SUPERIOR – PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – SUBMISSÃO A CIRURGIA NAS PERNAS E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR MAIS DE 30 DIAS – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO VOLUNTÁRIO POR PARTE DO REQUERIDO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA – ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E À GRAVIDADE DA CONDUTA – CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010561- 23.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.11.2024) [grifo nosso]. Conforme documento acostado ao evento 91.2, o autor recebeu indenizações de DPVAT referente a despesas médicas e hospitalares e invalidez nos valores de R$ 415,79 e R$ 9.450,00. Ainda, consta do laudo oficial do DPVAT (evento 43.2), que o pagamento se deu em razão da perda anatômica ou funcional dos membros inferiores, na proporção de 50%. Assim, o valor das indenizações deverá ser deduzido do montante recebido a título de seguro DPVAT. 2.7. Da responsabilidade da seguradora Por fim, cumpre destacar acerca da responsabilidade da seguradora.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 45 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão ou exclusão específica e individualizada de cobertura securitária por danos morais e estéticos afasta a possibilidade de complementá-las com o valor da cobertura por danos corporais, inclusive com determinação para adequação do julgamento em sentido contrário. Nessa linha vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. [...]. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006802-24.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 46 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021). Em outras palavras, caso a apólice de seguro preveja o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos estéticos, essa limitação deve vir expressa e destacada na apólice, pois representa limitação ao direito do consumidor. .Na apólice de seguro contratada constam as seguintes coberturas: a) indenização por danos corporais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) indenização por danos morais/estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) indenização por danos materiais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No caso telado, os danos estéticos foram fixados em R$ 10.000,00 e os danos morais em R$ 30.000,00, valor coberto pelo seguro (até R$ 50.000,00). Já os danos corporais foram fixados em R$ 80.000,00, valor igualmente coberto pelo seguro, o qual prevê o montante de R$ 300.000,00 a título de danos corporais. No que se refere à pensão vitalícia, entende-se que se trata de um forma de indenização por danos materiais, pois se destina ressarcir o trabalhador pela perda ou diminuição da sua capacidade de trabalho, ou seja, pela redução do seu potencial laborativo, que afeta a sua capacidade de obter rendimentos e, portanto, o seu patrimônio. Sendo assim, a pensão mensal se enquadra perfeitamente no conceito de dano material, devendo ser suportada pela respectiva cobertura securitária . Nessa ordem de ideias: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 47 PREVIDENCIÁRIO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À APÓLICE. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de pensão mensal vitalícia ajuizado em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito. A autora, vítima de colisão frontal enquanto passageira, sofreu perda total da visão do olho esquerdo.2. A sentença condenou os réus - o condutor, a proprietária do veículo e a seguradora - solidariamente, ao pagamento de 90% do salário mínimo a título de pensão, rateado em 30% para cada réu, até que a autora complete 85 anos de idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão:(i) saber se houve culpa concorrente da vítima ou caso fortuito aptos a excluir a responsabilidade dos réus;(ii) saber se é devida pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa e se esta deve ser vitalícia;(iii) saber se a seguradora responde solidariamente e se a cobertura securitária se limita à cláusula de danos materiais;(iv) saber quais consectários legais são aplicáveis à condenação e se é permitida a cumulação com benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de culpa concorrente foi afastada por ausência de prova do nexo entre a falta de uso do cinto de segurança e a lesãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 48 ocular sofrida.5. A tese de caso fortuito foi rejeitada por ausência de prova de inevitabilidade e imprevisibilidade da falha no pneu do veículo.6. A pensão mensal foi mantida com fundamento no art. 950 do CC, sendo reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, que afeta sua potencialidade laborativa, ainda que mantida no mercado de trabalho.7. Foi reconhecida a natureza patrimonial da pensão, enquadrando-a como dano material, indenizável pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Materiais (RCF-DM).8. A seguradora responde solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, porém limitada ao valor contratado na apólice, com incidência de correção monetária e juros conforme fixado.9. Confirmada a possibilidade de cumulação entre pensão civil e benefício previdenciário, por possuírem natureza e fatos geradores distintos.10. Aplicação dos juros e correção monetária conforme os regimes vigentes antes e após a Lei nº 14.905/2024.11. Mantida condenação da seguradora aos ônus da sucumbência, por restar configurada sua pretensão resistida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos parcialmente providos para:a) aplicar os consectários legais conforme os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024;b) limitar a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratual de danos materiais, corrigido desde a contrataçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 49 e com juros a partir da citação.Tese de julgamento: 1. A ausência de uso de cinto de segurança não configura culpa concorrente se não houver prova de contribuição direta para a lesão sofrida. 2. A pensão mensal por incapacidade parcial possui natureza de dano material e deve ser coberta por apólice de responsabilidade civil facultativa - danos materiais. 3. A responsabilidade da seguradora é solidária até o limite contratado. 4. A pensão civil por ato ilícito é cumulável com benefício previdenciário. 5. Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária sobre o valor da condenação.Legislação relevante citada: CC, arts. 186, 187, 389, 406, 757, 781, 927 e 950; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.855/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl n (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180783-5/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025). Assim sendo, a seguradora possui a responsabilidade de efetuar o pagamento da pensão vitalícia até os limites da apólice (R$ 300.000,00, a título de danos materiais). Portanto, entendo, quanto aos danos morais, sopesados os critérios acima delineados e, ainda, tomando-se em conta a necessidade de conferir a eles caráter pedagógico, servindo ao desestímulo de ações irresponsáveis como a que aqui se observou, tem-se por justo fixá-los em R$PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 50 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, em observância do Enunciado Sumular do STJ nº362. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A, solidariamente e em razão de contrato de seguro, a pagar em favor de JAIR FERREIRA DA CUNHA: a) compensação por danos corporais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do CC, e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, em observância do Enunciado Sumular do STJ nº362; c) compensação por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; d) pensão vitalícia no valor de 80% (oitenta por cento) do salário- mínimo, vigente em cada ano da indenização, devida a partir do acidente, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês e será devida até a data em que o autor completar 74 (setenta e quatro) anos, incidindo juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43, ambas do STJ). Autorizo a dedução do valor recebido do seguro DPVAT. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 51 sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor JAIR FERREIRA DA CUNHA
Réu RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
THALLES BACCIN NOGUEIRA
OAB: 58947/PR
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 1 Processo sob o nº 0020233-65.2022.8.16.0021 Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício Requerente: JAIR FERREIRA DA CUNHA Requerido: RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIR FERREIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, interpôs a presente Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício em face de RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que, em 09/10/2021, aproximadamente às 19h30min, trafegava com sua motocicleta (HONDA FAN 125, PLACA ASE-5082) pela Linha Tapuí, estrada rural, quando se envolveu em um acidente de trânsito. O autor conduzia sua motocicleta na velocidade normal permitida pela via, aproximadamente 40km/h, quando foi atingido pela caminhonete do réu (AMAROK, PLACA RCTOG72), que não respeitando a conduta adequada para conversão, saiu de um sítio nas imediações da estrada rural e invadiu a pista em que se encontrava autor, e trafegou na contramão, causando a colisão. Em decorrência do acidente, quebrou o fêmur da perna direita em três locais diferentes, rasgou a perna esquerda na parte posterior e fraturou a bacia, além de romper todos os ligamentos do joelho da perna direita. O requerente foi encaminhado pelo SIATE até a Unidade de Pronto Atendimento II de Toledo. Após exames, constatou-se que o autor estava com politraumatismo com fratura do acetábulo esquerdo, fratura da diáfise do fêmur esquerdo e lesão multiligamentar do joelhoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2 direito, sendo necessária intervenção cirúrgica. As lesões foram gravíssimas a ponto de receber atestado médico com 360 dias, ou seja, permaneceu praticamente um ano afastado de suas atividades laborais e foi submetido a uma recuperação lenta e dolorosa, que se estende até os dias atuais e deixará marcas em seu corpo. Encerrando, propugna, pela procedência da inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de pensionamento mensal vitalício. Atribuiu à causa o valor de R$ 332.053,68 (trezentos e trinta e dois mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) e pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi concedido ao autor a benesse da assistência judiciária gratuita (evento 9). Os réus foram citados nos eventos 20 e 28. A audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 31). O réu, RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI, ofertou contestação (evento 36). Assevera, em linhas gerais, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do autor. Narra que no dia 09/10/2021, por volta das 19h30min, o veículo de propriedade do réu trafegava pela Linha Tapuí, estrada rural, quando, ao realizar o cruzamento da via para adentrar a faixa de sentido contrário à do autor, foi abalroado pela motocicleta conduzida pelo autor em alta velocidade. Não houve conduta culposa do réu, que tomou tomou todas as precauções e cautelas necessárias, parando seu veículo antes de adentrar na via, certificou-se de que não havia nenhum veículo próximo e realizou a manobra de cruzamento das vias com toda atenção e cuidado exigidos. O autor trafegava em velocidade muito superior à permitida naquele local. A via possui movimento intenso e é de fácil visão. No momento em que avistou a motocicleta do autor havia uma grande distância entre os veículos e imaginou que seria impossível ocorrer a colisão. A colisão só ocorreu porque o autor estava em velocidade muito superior a permitida. Seguiu dissertando sobre a culpa exclusiva da parte autora e apresentou irresignação quanto aos pedidos de condenação por danos morais, materiais e estéticos. OPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 3 autor não trouxe prova da invalidez, da consolidação das lesões e da redução de sua capacidade laborativa. Requer o reconhecimento da solidariedade passiva com a seguradora para que esta seja condenada direta e solidariamente ao pagamento de todas as verbas, bem como os honorários de sucumbência referentes à lide secundária. Ao final, postula a improcedência da inicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Ainda, requer a dedução dos valores recebidos do INSS e do DPVAT sobre eventual indenização fixada em prol do autor. A seguradora, ALLIANZ SEGUROS S.A, ofertou contestação (evento 38). Inicialmente, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice de seguro foi contratada pela empresa HEISS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONTAINERS LTDA. A seguradora possui relação contratual com a empresa contratante do seguro, que não está presente na demanda. Em eventual condenação da seguradora, requer a dedução dos valores pagos das coberturas contratadas pela empresa HEISS, relacionados a todo período de vigência da apólice. Segue mencionando que o segurado não assumiu sua culpa na via administrativa, o que impossibilitou o pagamento de indenização diretamente ao terceiro prejudicado. As indenizações pretendidas pelo autor se enquadram nas coberturas de danos corporais (pensionamento) e danos morais (danos morais e estéticos). A responsabilidade da seguradora, em caso de condenação, se limita aos limites da apólice do seguro, sendo danos corporais até o limite de R$ 300.000,00 e danos morais e estéticos até o limite de R$ 50.000,00. Quanto ao mérito, afirma não ter participado do acidente narrado na exordial e, portanto, não possui conhecimento dos fatos além daqueles narrados pelas partes e apresentados nos documentos juntados. Seguiu dissertando a respeito dos pleitos indenizatórios, requerendo a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório, no caso de condenação. Não há que se falar em mora da seguradora e em cobrança de juros. Juntou documentos. A parte autora ofertou réplica, oportunidade em que ratificou a tese inicial (evento 43).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 4 As partes especificaram provas. Houve a prolação ao evento 60 de decisão saneadora. Nesta ocasião, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a seguradora integrada à lide. Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial, documental, expedição de ofícios e prova oral. Consulta ao INFOJUD, realizada no evento 88. Consta a resposta do ofício enviado à Caixa Econômica Federal (evento 91). A seguradora se manifestou no evento 97. Após sucessivas rejeições à nomeação, adveio aceitação pelo Expert no evento 164. Não houve oposição à proposta de honorários. Foi designada data e local para realização da perícia (evento 178). A seguradora nomeou assistente técnico (evento 188). Foi homologada a proposta de honorários (evento 192). Adveio laudo técnico no evento 206. As partes se manifestaram, apresentando suas considerações sobre o laudo, sem insurgências quanto à conclusão (eventos 209 e 210). Apresentadas alegações finais, as partes repisaram seus já conhecidos argumentos (eventos 233 a 239). O autor se manifestou no evento 244, quanto ao laudo apresentado pelo assistente técnico da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de indenização por danos morais, estéticos, danos corporais e pensionamento vitalício. O feito encontra-se ordenado, nenhuma regularidade a ser sanada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 5 Nesse ponto, ressalto que a preliminar deduzida em contestação, atinente à ilegitimidade passiva da seguradora, já foi objeto de deliberação judicial (evento 60). Deste modo, atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2.1. Da culpa da parte ré pelo acidente A princípio, é necessário estabelecer quem foi o culpado pelo acidente. O boletim de ocorrência acostado à inicial (evento 1.6), assim descreve: “eu Jair Ferreira da cunha junto com minha namorada Michelly dos santos Medeiros trafegava de motocicleta onda fan 125 de placa ASE-5082 de cor azul, na linha Tapuí em direção a igreja quando fomos surpreendidos por uma caminhonete amarok de cor prata placa RCTOG72 que era conduzida pelo motorista Rafael Eduardo Nunes Marchi o mesmo trafegava no sentido contrario, quando o mesmo invadiu a minha pista me atingindo fora do asfalto pois quando percebi que ele estava vindo na minha direção eu tentei tirar o máximo que pude mas porém não foi o suficiente, fui atingindo de frente. Quebrei o fêmur da perna direita em três lugares, a perna esquerda foi rasgada a parte posterior e ainda fraturei a bacia. A minha namorada caiu nas plantações e sofreu apenas escoriações pelo corpo”. Embora o boletim de ocorrência elaborado exclusivamente com base nas declarações unilaterais de um dos condutores não possua presunção de veracidade em relação à dinâmica do acidente, mostrando-se insuficiente, por si, para comprovar a culpa. Nessa senda:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 6 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser conhecida, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido firmou, com base na análise do conjunto fático-probatório, que a responsabilidade civil é subjetiva e que não se comprovou culpa do recorrido, nem mesmo em grau concorrente, sendo insuficiente o boletim de ocorrência para elucidar a dinâmica do acidente ou individualizar a culpa, o que inviabiliza a pretendida reforma sem reexame de provas.3. Qualquer modificação das premissas fáticas fixadas - notadamente quanto à dinâmica do acidente, à inexistência de prova inequívoca de que o veículo do recorrido tenha sido o causador do sinistro e à insuficiência das provas produzidas - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 7 em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, do CPC/2015, bem como exercitou legitimamente o poder de valorar a prova - inclusive prova emprestada - como destinatário final da atividade probatória.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.978.565/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) No caso posto, verifica-se que o réu, em contestação, reconheceu que, ao realizar o cruzamento da via para adentrar a faixa de sentido contrário à do autor, foi abalroado pela motocicleta conduzida por este. Narra, ainda, ter avistado a motocicleta, mas acreditou que haveria tempo suficiente para concluir a travessia e ingressar devidamente na via. No entanto, sustenta não ter logrado êxito na empreitada em decorrência do excesso de velocidade da motocicleta conduzida pelo requerente. Desta forma, observo que a primeira ré agiu de forma imprudente, pois cruzou a via, cuja preferência era do autor, vindo a colidir com a motocicleta. Veja-se que se tivesse aguardado a passagem do autor pela via, o acidente não teria ocorrido. Para travessias como a que se verificou, dispõe o Código de trânsito Nacional: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 8 I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A primeira ré buscava adentrar à pista contrária em que trafegava o autor, o que lhe impunha o dever de observar a regra acima prevista. Os danos verificados na motocicleta não deixam margem à dúvida quanto ao causador da colisão, vez que a batida ocorreu na frente na motocicleta. Assim, para todos os efeitos, o réu, ao cruzar a pista preferencial, não tomou todas as cautelas necessárias para a travessia. Ou seja, o motorista deveria ter se certificado de que poderia cruzar a pista de rolamento sem qualquer prejuízo alheio, haja vista é dever respeitar o direito de preferência de quem já está nela trafegando. Esse cuidado não foi observado, tendo ele agido de forma afoita, impedindo o fluxo normal do trânsito do autor, que não conseguiu evitar a colisão. Assim, o primeiro réu, em tal manobra agiu de forma imprudente, ocasionando a colisão dos veículos, e não observando as normas dispostas no Art.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 9 34 do Código de Transito Brasileiro: Art. 34. CTB “ O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Nessa mesma linha de intelecção, transcrevo os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DE REGRA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, INFRINGINDO OS ARTS. 34 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). LUCROS CESSANTES. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO AFASTAMENTO DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 10 Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais, em decorrência de acidente de trânsito entre motocicleta e caminhão, ocorrido na BR-369.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o réu deve ser responsabilizado por danos decorrentes de acidente de trânsito, a título de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade de justiça concedida ao réu em grau recursal, de forma restrita, apenas para viabilizar o processamento do recurso.4. O acidente de trânsito foi causado por imprudência do condutor do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta em rodovia preferencial, infringindo os arts. 34 e 44 do CTB.5. A culpa exclusiva do réu restou demonstrada por laudo pericial de acidente de trânsito, não havendo prova de excesso de velocidade ou desatenção por parte do autor.6. A responsabilidade objetiva do proprietário do caminhão decorre da teoria do risco e da culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.7. A indenização por lucros cessantes foi afastada, em razão da ausência de prova do afastamento laboral ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 11 da perda de rendimentos.8. A pensão vitalícia é devida, verificada a redução da capacidade laboral do autor em 21%.9. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante das lesões físicas graves, sofrimento psicológico e internamento hospitalar. Quantum indenizatório mantido em R$ 25.000,00.10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e inaplicabilidade do artigo 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004630-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE CONSTATADA. RECORRENTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL E COLIDIU COM O VEÍCULO DO RECORRIDO, DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICOS. ORÇAMENTO QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO E COMPATÍVEL COM OS DANOS CAUSADOS. PREJUÍZO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. ÔNUS DO RECORRENTE EM COMPROVAR A INCONSISTÊNCIAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 12 DOS VALORES TRAZIDOS PELO RECORRIDO, CONFORME ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. RECORRENTE QUE NÃO MENCIONA O VALOR CORRETO DOS DANOS, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER ORÇAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER PELO ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000148- 93.2018.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.06.2020) Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DA INICIAL. ADOÇÃO, PELA DECISÃO, DE RACIOCÍNIO CLARAMENTE INCOMPATÍVEL COM A LINHA DE ENTENDIMENTO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE RECHAÇO, PONTO A PONTO, DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEMANDANTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CAMINHÃO DA AUTORA QUE, TRAFEGANDO EM RODOVIA, ADENTRA QUASE COMPLETAMENTE O ACOSTAMENTO PARA SE JUNTAR A FILA DE POSTO FISCAL ALI EXISTENTE, DESISTE E RETORNA DE INOPINO À PISTA PRINCIPAL, INTERROMPENDO O FLUXO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO DESLOCAMENTO LATERAL. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEVER DOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 13 VEÍCULOS QUE SEGUIAM ATRÁS DE GUARDAR DISTÂNCIA. MOVIMENTO INICIAL QUE DEIXOU A PISTA PRATICAMENTE LIVRE. EXCESSO DE VELOCIDADE DOS CAMINHÕES DA RÉ NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDANTE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível: AC 20120570205 SC 012.057020-5) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL (ART. 44, DO CTB). CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$3.000,00 EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017566-48.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) A partir dos documentos dos autos e do boletim de ocorrência, conclui-se que a manobra executada pela parte ré não observou os preceitos dasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 14 normas do Código de Trânsito Brasileiro, pois, não realizou a manobra de forma cuidadosa, certificando-se de que poderia realizá-la sem colocar em risco os demais que trafegavam na pista. O primeiro réu agiu de forma imprudente, dessa forma, deve reparar os danos comprovadamente suportados pelo autor. A parte ré, não obstante afirmar que o autor estava em alta velocidade, não conseguiu cumprir com o seu ônus de comprovar “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Não foi produzida capaz de indicar a culpa exclusiva da vítima ou ao menos a culpa concorrente, não havendo prova de que o autor se encontrava em alta velocidade ou não seguiu de forma escorreita as normas de trânsito. Sendo assim, é de se concluir pela culpa exclusiva do primeiro réu pelo acidente ocorrido e, dessa forma, deve reparar os danos comprovadamente suportados pelo autor. Por fim, a seguradora responderá pelos danos comprovadamente ocasionados pelo veículo segurado, nos limites da apólice. 2.2 Do dano moral Quanto ao dano moral, este se verifica na medida em que os transtornos ocasionados à parte autora ultrapassam o limite de mero dissabor do cotidiano. Conforme se infere dos autos, o autor sofreu fratura em seu tornozelo em virtude do acidente, ficando impossibilitado para o trabalho durante um certo período. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 15 causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003) Neste sentido, os seguintes julgados: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Lucros cessantes. Dano não comprovado. DanoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 16 moral. Majoração devida. Litisdenunciação. Seguradora. Entrega do salvado. Sucumbência proporcional. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré provido. Recurso da litisdenunciada provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 4.481,00 por danos materiais, além de determinar a distribuição das custas e honorários advocatícios. As partes apelantes pleiteiam a majoração da indenização por danos morais, a inclusão de lucros cessantes e a readequação da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, a concessão de lucros cessantes e a readequação da distribuição da sucumbência na lide principal em decorrência de acidente de trânsito.III. Razões de decidir3. A indenização por danos morais foi elevada para R$ 30.000,00 em razão da gravidade das lesões sofridas pelo autor e da conduta da ré.4. O autor não comprovou prejuízo concreto para o pedido de lucros cessantes, pois sua atividade rural continuou sendo explorada por familiares durante seuPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 17 afastamento.5. A seguradora tem direito à entrega do salvado da motocicleta, pois a indenização foi fixada pelo valor de mercado do bem, caracterizando perda total.6. A distribuição da sucumbência foi readequada, condenando a ré ao pagamento de 70% das custas e honorários, e o autor a 30%, em atenção ao princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 30.000,00, determinar a entrega do salvado à seguradora e readequar a distribuição da sucumbência na lide principal.Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada com base na gravidade do dano, na capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada em casos de lesões graves e longos períodos de hospitalização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 402 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11; CTB, art. 126, § 1º.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1300187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 17.05.2012; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor do processo receberá R$ 30.000,00 por danos morais, pois sofreu sérias lesões em um acidente de trânsito e ficou hospitalizado por mais de 50 dias. AlémPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 18 disso, a seguradora deve receber a motocicleta danificada, já que o autor será indenizado pelo valor total do bem. A distribuição das despesas do processo foi ajustada, com o réu pagando 70% e o autor 30%.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003896- 21.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.04.2026). Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário- mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 19 lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento das verbas mencionadas, custas processuais e honorários advocatícios. O réu requereu a reforma da sentença alegando culpa exclusiva ou concorrente da autora, abatimento dos valores pelo seguro DPVAT, improcedência ou redução das indenizações e da pensão. A autora apelou para majorar as indenizações e definir termo final para a pensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser responsabilizado exclusivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por manobra inadequada de conversão à esquerda, bem como a correta fixação e cálculo das indenizações por despesas médicas, danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia por invalidez parcial, danos morais e estéticos, incluindo a possibilidade de abatimento do valor recebido pelo seguro DPVAT e a majoração dos valores indenizatórios pleiteados pela autora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a mão de direção contrária ao realizar conversão à esquerda, não havendo prova de culpa da autora.4. O valor recebido pela autora do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização por danoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 20 moral, mas não das despesas médicas.5. A indenização por lucros cessantes é devida apenas pelo período de convalescença, mantida conforme fixada na sentença, pois não houve comprovação da renda adicional alegada pela autora.6. A pensão por invalidez permanente parcial deve ser calculada em 10% sobre a remuneração líquida da autora na época do acidente, iniciando-se após o término da convalescença, com reajustes conforme a categoria profissional.7. A pensão vitalícia deve ser paga até o óbito da autora, não sendo possível fixar termo final diverso ou pagamento em parcela única por inovação recursal.8. O dano moral está configurado em razão das graves lesões, cirurgia, longo tratamento e prejuízos pessoais, sendo a indenização majorada para R$ 10.000,00.9. O dano estético é reconhecido pela cicatriz visível e deformidade na perna, com indenização majorada para R$ 5.000,00.10. Foi concedida a gratuidade da justiça ao réu diante da comprovação de hipossuficiência financeira.11. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme jurisprudência atual, com correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic descontado o IPCA.IV. Dispositivo e tese12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: reduzir a pensão vitalícia por incapacidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 21 permanente parcial para 10% sobre a remuneração líquida de R$ 663,09 a partir de maio de 2018, com reajuste conforme a categoria profissional de servente; e majorar as indenizações por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve ser reconhecida quando invadir a mão contrária e causar colisão transversal, cabendo a indenização por danos materiais, lucros cessantes comprovados, pensão por incapacidade parcial calculada sobre a remuneração líquida da atividade exercida à época do acidente, e indenizações por danos morais e estéticos arbitradas conforme a extensão do dano, capacidade econômica das partes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.010, 85, § 9º, 389, p.u., 406 e 949 a 950; CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 28, 34, 38, II, 44; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1631428-4, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2017; TJPR, EDC 1541667-2/01, Rel. Des. Lilian Romero, 10ª Câmara Cível, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, QuartaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 22 Turma, j. 08.11.2016; TJPR, AC 0001619- 44.2022.8.16.0075, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente de trânsito foi culpa do réu, que fez uma conversão à esquerda de forma errada e invadiu a pista da autora, que tinha preferência. Por isso, o réu deve pagar as despesas médicas, os danos materiais, e uma pensão mensal à autora, que teve uma lesão permanente no tornozelo, calculada sobre o salário que ela recebia antes do acidente. Também foi decidido aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e por dano estético para R$ 5.000,00, porque a autora sofreu uma cirurgia, dor, e ficou com uma cicatriz visível. O tribunal negou o pedido da autora para limitar a pensão até os 73 anos e para receber tudo em parcela única, porque isso não foi pedido antes. O réu teve direito à gratuidade da justiça por não ter condições de pagar as custas do processo (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003018- 71.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 23 No campo da responsabilidade civil, nos dias atuais, as maiores discussões estão sendo travadas, tanto na doutrina como na jurisprudência, na seara da responsabilização do dano moral, sobretudo na quantificação do respectivo valor reparatório. A Constituição da República, promulgada em 05.10.1988, sepultou as alegações contrárias à reparabilidade do dano moral, elevando o direito à reparação ao nível constitucional, assentando, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de reposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e destacando que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (artigo 5.º, incisos V e X). Portanto, atualmente, é indiscutível a possibilidade de reparação do dano moral, ainda que inexistente o dano material, ou até quando este já tiver sido reparado. No que se refere à conceituação, o ilustre CARLOS ALBERTO BITTAR sustenta que os danos morais são aqueles que afetam "os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, vale dizer, os elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, as manifestações do intelecto". Nessa perspectiva, o dano moral envolveria também a esfera social da pessoa ofendida, quer dizer, seu conceito, sua imagem, perante terceiros. De outro vértice, parte da doutrina, buscando adentrar no próprio conteúdo do dano moral, apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 24 É corrente o entendimento de que não é exigível a prova efetiva do dano moral para gerar o dever de o ofensor reparar, sendo suficiente a prova do fato ofensivo capaz de gerar alterações negativas no psíquico do ofendido, as quais seriam presumidas, em caráter absoluto. A exigência de comprovação do dano, mediante a realização de eventual perícia psicológica ou psiquiátrica, poderia conduzir à inocuidade da previsão constitucional e legal da reparabilidade, haja vista a natural dificuldade para a caracterização dessa espécie de prejuízo. Deveras, a mera demonstração da conduta ilícita e a sua potencialidade ofensiva aos atributos inerentes à personalidade ou ao conceito do ofendido em seu meio social bastam para gerar o direito à reparação. Como é cediço, inexiste critério legal para determinar o valor da reparação do dano moral. Na lição de Maria Helena Diniz, o arbitramento deverá “[...] ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine" (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidade Jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. [...] 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve- se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ, REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012)”.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 25 No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada. A compensação do dano moral deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. No caso em exame, o quadro clínico revelado pelo conjunto probatório é de inegável gravidade. O autor Jair sofreu fratura cominutiva da diafise do fêmur esquerdo (quebrando o fêmur em três ou mais partes), com grave lesão de partes moles, fratura do acetábulo esquerdo, lesão multiligamentar do joelho direito, sendo imediatamente submetido aos procedimentos cirúrgicos: tratamento cirúrgico de fratura supracondileana do fêmur (metáfise distal), debridamento de ulcera/de tecidos desvitalizados, redução incruenta de fratura ou lesão fisaria do joelho, conforme prontuário hospitalar, anexado no evento 1.7, fl. 9. O autor foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e permaneceu em internação hospitalar por mais de 10 dias, recebendo alta em 20/10/2021. Ainda, extrai-se do laudo pericial produzido nos autos, as seguintes considerações quanto ao histórico hospitalar do requerente: “O atendimento inicial envolveu procedimentos de urgência, estabilização com fixadores externos e cirurgias ortopédicas de altaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 26 complexidade. O manejo cirúrgico foi escalonado, priorizando a recuperação do membro mais comprometido (esquerdo) antes da intervenção definitiva no joelho direito, devido às limitações funcionais e à necessidade de suporte para locomoção. O Requerente permaneceu longo período em reabilitação, com uso de andador e muletas, submetendo-se a fisioterapia prolongada. Segundo relato, manteve-se afastado de suas atividades laborais como mecânico por aproximadamente 360 dias”. Ainda, o tratamento médico a que submetido o autor perdurou por 360 dias em acompanhamento intensivo, seguido de reabilitação prolongada. Não se trata, portanto, de um quadro de dissabor passageiro. A dor física intensa, a dependência de auxílio de terceiros para atividades básicas, submissão a fisioterapia prolongada, uso de muletas e andador, o tratamento invasivo a que foi submetido e o impacto psicológico do evento constituem fundamentos que, tomados em conjunto, reputa devida a reparação por danos morais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PERÍCIA JUDICIAL AFASTADA - CONTROVÉRSIA NÃO ESCLARECIDA PELO PERITO - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTOS CONFLITANTES - VALORAÇÃO DAS PROVAS - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.1. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. ConfiguraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 27 conduta culposa a realização de manobra de conversão sem a devida sinalização, em violação dos arts. 28 e 38 do CTB.2. A prova pericial que não reconstitui adequadamente a dinâmica do acidente e se baseia em suposições não é prova suficientemente segura para formação do convencimento judicial, assim como o laudo técnico unilateral produzido por assistente da parte.3. A prova testemunhal deve ser apreciada conforme sua coerência, isenção e compatibilidade com os demais elementos dos autos, como o boletim de ocorrência, sendo mitigado o valor de depoimentos contraditórios ou de testemunhas com vínculo com qualquer das partes.4. Os danos materiais dependem de comprovação efetiva, não sendo devida a respectiva indenização se não demonstrado o desembolso pela parte ou a titularidade do bem atingido. São devidos danos emergentes comprovados por documentos idôneos, bem como lucros cessantes quando demonstrada a redução de renda em razão do afastamento laboral.5. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesões graves é indenizável e deve ser fixado segundo os critérios do método bifásico do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094044-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) [grifo nosso].PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 28 Acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta e automóvel. Conversão à esquerda. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por motociclista e por seu pai em face do motorista que realizou conversão à esquerda interceptando a trajetória da motocicleta. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. Culpa do réu caracterizada. Manobra de conversão à esquerda que exige redobrada cautela, com verificação prévia de que a via está desimpedida no sentido contrário. Tese de excesso de velocidade do motociclista e de culpa concorrente afastadas. Danos materiais. Despesas com internação, consulta médica, casa de repouso e exames devidamente comprovadas e com nexo causal direto com as lesões sofridas, conforme laudo pericial. Afastamento dos demais gastos por insuficiência probatória do nexo causal. Lucros cessantes devidos pelo período de seis meses de incapacidade funcional total atestado pela perícia, adotado o salário-mínimo como parâmetro ante a ausência de prova de renda superior. Danos morais. Internação prolongada e dependência total de terceiros por dois meses que justifica majoração da indenização. Pretensão dos Autores da ação principal à condenação da litisdenunciada em honorários sucumbenciais na lide secundária afastada, por se tratar de relação processual distinta. Recurso do réu desprovido. Recurso dos autoresPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 29 parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007176-58.2023.8.26.0664; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) [grifo nosso]. Para a quantificação do dano, adoto o critério bifásico elaborado pela Segunda Seção do STJ. Na primeira fase do referido método, deve ser considerado o interesse jurídico lesado (reputação, honra, imagem, privacidade, integridade física etc.), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajustam-se às circunstâncias particulares do caso i) a gravidade do fato em si; ii) a responsabilidade do agente para o evento danoso, iii) e as condições econômicas do ofensor. Sendo assim, fixo o valor da reparação do dano moral provocado pela primeira ré em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da prolação da presente sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. Ressalto que o valor é adequado e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC), atendendo de forma equilibrada ao caráter compensatório para a vítima e à finalidade pedagógica e punitiva para os ofensores, sem propiciar enriquecimento sem causa. 2.3. Do dano estético O dano estético é entendido como uma deformidade física aparente causada pelo acidente. Representa uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa. Na lição de Rui Stocco: “A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que danoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 30 estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior’.” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011) Diante disso, é possível concluir que o dano estético é aquele que deforma a pessoa de forma permanente, causando repulsa tanto no próprio ofendido como em terceiros. A indenização pelo dano estético visa a compensar a vítima pelo dano à sua imagem e importa considerar a extensão da lesão, sua localização, a deformação corporal e as condições pessoais da vítima como sexo, idade, profissão, estado civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo acidente de trânsito, desde que as esferas de lesão sejam passíveis de identificação autônoma. Analisando o laudo pericial produzido nos autos (evento 206), denota-se que o membro inferior direito do autor possui cicatriz de ferimento em face interna da coxa, de moderada extensão, alargada, com depressão central. Além de outras cicatrizes menores em face lateral da coxa, joelho e perna, além das cicatrizes existentes no membro inferior esquerdo. O conjunto de cicatrizes éPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 31 visível e permanente, a cicatriz na altura da bacia tem tamanho considerável, o que gera indenização por dano estético. Com efeito, o Expert, responsável pela elaboração do laudo pericial, classificou o dano estético em moderado pela presença claudicação discreta e das cicatrizes presentes (evento 206, fl. 6). Considerando que a indenização deve ser arbitrada levando-se em conta, tanto a situação econômica do agente causador, bem como o intuito de penalidade e ainda o de reparar o dano causado e a gravidade do ato, considero razoável e, portanto, fixo a indenização por dano estético no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.4. Do dano corporal Os danos corporais consistem em lesões físicas, causadas ao corpo da pessoa, que não se confundem com meras escoriações, comprometendo o regular funcionamento do corpo por certo período ou mesmo de forma definitiva, impactando, assim, a esfera patrimonial do lesionado em razão da limitação imposta às suas atividades ordinárias. Nesse aspecto, observa-se que o autor suportou dano corporal grave, que teve o condão de limitar completamente suas atividades por 360 dias e se tratam de lesões consolidadas e permanecentes, mesmo decorridos quase cinco anos do fatídico acidente. O prontuário médico é prova bastante nesse sentido, assim como a prova pericial produzida no curso da tramitação. Por força do acidente, o autor experimentou alteração importante de sua saúde e de sua rotina diária, enfrentando cirurgia dolorosa e limitação física por certo período de tempo, em razão da natureza da fratura. Não se tratam de lesões que impossibilitam a realização das tarefas mais simples e corriqueiras, mas que possuem o condão de prejudicar o exercício de atividade laborativa pelo autor.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 32 Por conseguinte, na situação concreta, em que se observa a limitação permanecente de ambos os membros inferiores do autor, tem-se por razoável a fixação dos danos corporais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.5. Do pensionamento vitalício Diante da existência de sequelas permanecentes e da diminuição da capacidade laborativa, propugna o requerente pela fixação de pensionamento vitalício em valor não inferior a R$ 1.869,80 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), equivalente a 70% de seu salário percebido há época do acidente. A condenação ao pagamento de lucros cessantes e a pensão vitalícia não se confundem. Isto porque, embora tenham por escopo finalidade semelhante (no caso, a recomposição patrimonial) distinguem-se, tecnicamente,no momento do pagamento. A pensão mensal está prevista no artigo 950, caput, do Código Civil, ipsis litteris: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. O laudo pericial elaborado pelo Dr. Paulo Cesar Assunção concluiu sobre os danos atuais apresentados pelo autor (evento 206): “a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de joelho direito (20%), de grau intenso (75%), correspondendo a 15 % de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Invalidez permanente parcial e incompleta de membroPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 33 inferior esquerdo (70%), de grau leve a moderado (40%), correspondendo a 28% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Total de dano funcional de 43%. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. (…) d) Com necessidade de maiores esforços e adaptações para atividades da vida diária como livre locomoção e cuidados pessoais de higiene. Sem limitações para alimentação e convívio social”. Ainda, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Expert salientou: “(…) 2. A parte autora restou com lesão/sequela/deficiência? Apresenta sequelas permanentes em ambos os membros inferiores, mais acentuadas à esquerda, incluindo limitação de mobilidade, déficit motor no pé esquerdo e restrição funcional em ambos os joelhos. (…) 3. Em um conceito cível de apuração de invalidez permanente, sem critériosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 34 previdenciários ou penais, apresenta o examinado invalidez permanente de membro, sentido ou função? A invalidez é total ou parcial? Apresenta invalidez permanente parcial e incompleta de ambos os membros inferiores. (…) 7. As lesões sofridas implicam em alguma redução da capacidade laborativa da parte autora, mesmo que parcial, pelo critério biopsicossocial de incapacidade? Ou caso utilize outro critério ou método, especificálo. Há redução parcial da capacidade laboral, enquadrada no Tipo 1a segundo a Classificação de Incapacidade Laboral de Penteado, com repercussão equivalente ao déficit funcional total. (43% segundo a Tabela SUSEP). (…) 8. Eventuais limitações podem ser atenuadas através da realização de tratamento médico e/ou fisioterápico? Terapia esgotada, sequelas permanentes. 9. As eventuais limitações são impeditivas ao exercício de sua atividade remunerada? Caso positivo, favor justificar. Não são impeditivas totais, mas exigem esforços suplementares e adaptações, reduzindo a capacidade laboral (…)”. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a vítima do evento danoso -que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previstoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 35 no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Segunda Turma, j. 15/8/2013; EDcl no AgInt noAREsp n. 882.924/RJ, Segunda Turma, j. 21/9/2017). Tal orientação é também adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Embargos de Declaração Cível1008859-37.2014.8.26.0506; 12ª Câmara de Direito Público; j; 25/03/2022). No caso, colhe-se do laudo pericial juntado aos autos que a lesão e respectivas sequelas deram ensejo a incapacidade parcial permanente, em razão da perda funcional parcial de ambos os membros inferiores, a qual, em analogia com a tabela SUSEP, seria estimada em 43%. Quanto ao nexo causal, é certo que a debilidade permanente parcial do autor decorreu do acidente automobilístico. Desse modo, entendo que é cabível pensão vitalícia equivalente ao percentual de redução para compensar a vítima pelo maior esforço que terá de fazer para o desempenho de sua profissão e de qualquer outra atividade que porventura venha a exercer. Sobre a questão, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO RECONHECIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg no AREspPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 36 636.383/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2015).2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.577.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.). De semelhante modo, transcrevo o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. VIOLAÇÃO DE REGRA PREFERENCIAL. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, INFRINGINDO OS ARTS. 34 E 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). LUCROS CESSANTES. ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO E DO AFASTAMENTO DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DANO MORAL CONSTATADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais, em decorrência dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 37 acidente de trânsito entre motocicleta e caminhão, ocorrido na BR-369.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o réu deve ser responsabilizado por danos decorrentes de acidente de trânsito, a título de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Gratuidade de justiça concedida ao réu em grau recursal, de forma restrita, apenas para viabilizar o processamento do recurso.4. O acidente de trânsito foi causado por imprudência do condutor do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta em rodovia preferencial, infringindo os arts. 34 e 44 do CTB.5. A culpa exclusiva do réu restou demonstrada por laudo pericial de acidente de trânsito, não havendo prova de excesso de velocidade ou desatenção por parte do autor.6. A responsabilidade objetiva do proprietário do caminhão decorre da teoria do risco e da culpa in eligendo e in vigilando, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.7. A indenização por lucros cessantes foi afastada, em razão da ausência de prova do afastamento laboral e da perda de rendimentos.8. A pensão vitalícia é devida, verificada a redução da capacidade laboral do autor em 21%.9. O dano moral foi corretamente reconhecido, diante das lesões físicas graves, sofrimento psicológico e internamento hospitalar. Quantum indenizatório mantido em R$ 25.000,00.10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e inaplicabilidade do artigoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 38 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004630-22.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.02.2026) [grifo nosso]. Ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FOI DECRETADA A REVELIA DOS REQUERIDOS. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR POR INTERMÉDIO DE LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE (MESMO APÓS O TRATAMENTO) DA MOBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR A 75%. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, mas negou o pedido de pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa do autor ao entendimento de que não havia comprovação suficiente para tal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão mensal vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa do autor decorrente de acidente de trânsito, considerando a comprovação da perdaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 39 funcional do membro inferior e a necessidade de maior esforço para o exercício de atividades laborais.III. Razões de decidir3. O laudo médico comprovou a redução permanente da capacidade laborativa do autor em 75% do membro inferior, justificando a necessidade de pensão mensal vitalícia.4. A revelia dos requeridos e a ausência de provas contrárias reforçam a responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor.5. O artigo 950 do Código Civil assegura o direito à pensão quando há redução da capacidade laboral, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional.6. A pensão mensal deve incluir o valor correspondente ao 13º salário, considerando o vínculo empregatício do autor à época do acidente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento de pensão mensal em 52,50% dos rendimentos do autor à época dos fatos, a contar do término do recebimento dos lucros cessantes até o falecimento do autor, incluindo o valor relativo ao 13º salário.Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito que resulte em redução da capacidade laborativa do ofendido, é devida a pensão mensal vitalícia proporcional à perda funcional, independentemente da possibilidade de reabilitação profissional, conforme disposto no art. 950 do Código Civil. (TJPR - 9ª CâmaraPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 40 Cível - 0031244-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025). A prova documental produzida pelo próprio sistema previdenciário e laboral (CNIS – evento 1.13) demonstra que, no ano do acidente (2021), o autor possuía histórico de remuneração nos seguintes valores de R$ 1.626,99 (janeiro), R$ 1.981,48 (fevereiro), R$ 1.787,14 (março), R$ 1.638,36 (abril), R$ 986,79 (maio), R$ 2.276,29 (junho), R$ 2.778,28 (julho), R$ 2.660,48 (agosto) e R$ 2.574,67 (setembro). Após a convalescença, segundo consta dos autos, o autor ainda não regressou ao mercado de trabalho e está recebendo auxílio-acidente no valor de R$ 606,00, desde a data de 29/09/2021 (evento 1.12). Com o fim de delimitar o valor do pensionamento civil, realizando- se uma média simples da remuneração auferida pelo autor no ano do acidente (2021), chega-se ao montante médio de R$ 2.034,49. À época, o salário mínimo nacional vigente correspondia a quantia de R$ 1.100,00 (Lei nº 14.158/2021), de modo que a remuneração média do autor, no ano de 2021, era equivalente a aproximadamente 184% do salário mínimo nacional vigente. O autor teve uma redução de 43% em sua capacidade laborativa. Assim, no caso, a pensão mensal fica fixada em 80% do salário mínimo, tendo em vista o grau da incapacidade atestada no laudo pericial e o valor da remuneração auferida pelo autor ao tempo do acidente. A pensão mensal será devida a partir do acidente, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês e será devida até a data em que o autor completar 74 (setenta e quatro) anos, média da expectativa do brasileiro de acordo com o IBGE, ou até o seu falecimento, o que ocorrer primeiro, incidindo juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43, ambas do STJ).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 41 No que se refere ao pedido de dedução dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo INSS (evento 1.12), não assiste razão à parte requerida, isso porque se tratam de obrigações distintas. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITES DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE PODE SER ENQUADRADA NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS – CONCEPÇÃO ABRANGENTE – COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL – DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CONTRATO DE ADESÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA DE QUE DEU CIÊNCIA AO SEGURADO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DAS COBERTURAS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS GERAIS – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ABATIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZAS DIVERSAS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA – FIXAÇÃO CORRETA NA SENTENÇA NA PROPORÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – OCORRÊNCIA – VALORES QUE DEVEM OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – QUANTUM MANTIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 42 TÍTULO DE SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO 1 PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029097- 80.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2021) [grifo nosso]. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO VERIFICADA. INOVAÇÕES RECURSAIS E FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DE TRATAMENTO GRATUITO PELO SUS. DOCUMENTOS QUE POSSUEM RELAÇÃO COM O SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTE QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, SOFREU FRATURAS E PASSOU POR CIRURGIAS. ABALO EVIDENCIADO. QUANTUM REDUZIDO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. 4. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DO INSS QUE NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 9ª C.Cível - 0006793-70.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.09.2020). Deste modo, rejeito o pedido de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente pelo autor.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 43 2.6 Da dedução dos valores recebidos do DPVAT Por sua vez, a ré requereu a dedução de eventual indenização recebida pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT, invocando a aplicação da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ Súmula nº 246 - 28/03/2001 - DJ 17.04.2001 Seguro Obrigatório - Indenização Judicial O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.” Neste mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO DE VIA PRINCIPAL PELO REQUERIDO SEM A ESPECIAL ATENÇÃO QUE LHE É EXIGÍVEL.INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA RETILÍNEA DO REQUERENTE NA VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O REQUERENTE ESTAVA TRANSITANDO EM EXCESSO DE VELOCIDADE, NEM DE QUE AVANÇOU SOBRE O SINAL VERMELHO – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO – CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAR.PEDIDO INDENIZATÓRIO REFERENTE A DESPESAS MÉDICAS – DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE SEU RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO – SÚMULA Nº 246 DO STJ E ENTENDIMENTO CONSOLIDADOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 44 DA CORTE SUPERIOR – PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA NESSE PONTO.DANOS MORAIS – EXISTÊNCIA – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – SUBMISSÃO A CIRURGIA NAS PERNAS E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES POR MAIS DE 30 DIAS – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO VOLUNTÁRIO POR PARTE DO REQUERIDO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA – ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO E À GRAVIDADE DA CONDUTA – CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010561- 23.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.11.2024) [grifo nosso]. Conforme documento acostado ao evento 91.2, o autor recebeu indenizações de DPVAT referente a despesas médicas e hospitalares e invalidez nos valores de R$ 415,79 e R$ 9.450,00. Ainda, consta do laudo oficial do DPVAT (evento 43.2), que o pagamento se deu em razão da perda anatômica ou funcional dos membros inferiores, na proporção de 50%. Assim, o valor das indenizações deverá ser deduzido do montante recebido a título de seguro DPVAT. 2.7. Da responsabilidade da seguradora Por fim, cumpre destacar acerca da responsabilidade da seguradora.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 45 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a previsão ou exclusão específica e individualizada de cobertura securitária por danos morais e estéticos afasta a possibilidade de complementá-las com o valor da cobertura por danos corporais, inclusive com determinação para adequação do julgamento em sentido contrário. Nessa linha vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material. [...]. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006802-24.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 46 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021). Em outras palavras, caso a apólice de seguro preveja o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos estéticos, essa limitação deve vir expressa e destacada na apólice, pois representa limitação ao direito do consumidor. .Na apólice de seguro contratada constam as seguintes coberturas: a) indenização por danos corporais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) indenização por danos morais/estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) indenização por danos materiais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). No caso telado, os danos estéticos foram fixados em R$ 10.000,00 e os danos morais em R$ 30.000,00, valor coberto pelo seguro (até R$ 50.000,00). Já os danos corporais foram fixados em R$ 80.000,00, valor igualmente coberto pelo seguro, o qual prevê o montante de R$ 300.000,00 a título de danos corporais. No que se refere à pensão vitalícia, entende-se que se trata de um forma de indenização por danos materiais, pois se destina ressarcir o trabalhador pela perda ou diminuição da sua capacidade de trabalho, ou seja, pela redução do seu potencial laborativo, que afeta a sua capacidade de obter rendimentos e, portanto, o seu patrimônio. Sendo assim, a pensão mensal se enquadra perfeitamente no conceito de dano material, devendo ser suportada pela respectiva cobertura securitária . Nessa ordem de ideias: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÕES CÍVEIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 47 PREVIDENCIÁRIO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À APÓLICE. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento de pensão mensal vitalícia ajuizado em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente de trânsito. A autora, vítima de colisão frontal enquanto passageira, sofreu perda total da visão do olho esquerdo.2. A sentença condenou os réus - o condutor, a proprietária do veículo e a seguradora - solidariamente, ao pagamento de 90% do salário mínimo a título de pensão, rateado em 30% para cada réu, até que a autora complete 85 anos de idade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão:(i) saber se houve culpa concorrente da vítima ou caso fortuito aptos a excluir a responsabilidade dos réus;(ii) saber se é devida pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa e se esta deve ser vitalícia;(iii) saber se a seguradora responde solidariamente e se a cobertura securitária se limita à cláusula de danos materiais;(iv) saber quais consectários legais são aplicáveis à condenação e se é permitida a cumulação com benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de culpa concorrente foi afastada por ausência de prova do nexo entre a falta de uso do cinto de segurança e a lesãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 48 ocular sofrida.5. A tese de caso fortuito foi rejeitada por ausência de prova de inevitabilidade e imprevisibilidade da falha no pneu do veículo.6. A pensão mensal foi mantida com fundamento no art. 950 do CC, sendo reconhecida a incapacidade parcial e permanente da autora, que afeta sua potencialidade laborativa, ainda que mantida no mercado de trabalho.7. Foi reconhecida a natureza patrimonial da pensão, enquadrando-a como dano material, indenizável pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Materiais (RCF-DM).8. A seguradora responde solidariamente, nos termos da Súmula 537 do STJ, porém limitada ao valor contratado na apólice, com incidência de correção monetária e juros conforme fixado.9. Confirmada a possibilidade de cumulação entre pensão civil e benefício previdenciário, por possuírem natureza e fatos geradores distintos.10. Aplicação dos juros e correção monetária conforme os regimes vigentes antes e após a Lei nº 14.905/2024.11. Mantida condenação da seguradora aos ônus da sucumbência, por restar configurada sua pretensão resistida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos parcialmente providos para:a) aplicar os consectários legais conforme os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024;b) limitar a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratual de danos materiais, corrigido desde a contrataçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 49 e com juros a partir da citação.Tese de julgamento: 1. A ausência de uso de cinto de segurança não configura culpa concorrente se não houver prova de contribuição direta para a lesão sofrida. 2. A pensão mensal por incapacidade parcial possui natureza de dano material e deve ser coberta por apólice de responsabilidade civil facultativa - danos materiais. 3. A responsabilidade da seguradora é solidária até o limite contratado. 4. A pensão civil por ato ilícito é cumulável com benefício previdenciário. 5. Aplicam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 aos juros e à correção monetária sobre o valor da condenação.Legislação relevante citada: CC, arts. 186, 187, 389, 406, 757, 781, 927 e 950; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.795.855/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.05.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl n (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180783-5/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025). Assim sendo, a seguradora possui a responsabilidade de efetuar o pagamento da pensão vitalícia até os limites da apólice (R$ 300.000,00, a título de danos materiais). Portanto, entendo, quanto aos danos morais, sopesados os critérios acima delineados e, ainda, tomando-se em conta a necessidade de conferir a eles caráter pedagógico, servindo ao desestímulo de ações irresponsáveis como a que aqui se observou, tem-se por justo fixá-los em R$PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 50 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, em observância do Enunciado Sumular do STJ nº362. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar RAFAEL EDUARDO NUNES MARCHI e ALLIANZ SEGUROS S.A, solidariamente e em razão de contrato de seguro, a pagar em favor de JAIR FERREIRA DA CUNHA: a) compensação por danos corporais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, na forma do art. 398 do CC, e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, em observância do Enunciado Sumular do STJ nº362; c) compensação por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; d) pensão vitalícia no valor de 80% (oitenta por cento) do salário- mínimo, vigente em cada ano da indenização, devida a partir do acidente, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês e será devida até a data em que o autor completar 74 (setenta e quatro) anos, incidindo juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (súmulas 54 e 43, ambas do STJ). Autorizo a dedução do valor recebido do seguro DPVAT. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 51 sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor será acrescido de correção monetária segundo o INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ao término do prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, por ocasião do cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direto