Detalhe do processo

0020226-97.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0020226-97.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM CORRETA DO IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO (ART. 873, INC. III, DO CPC). NECESSIDADE DE ESCLARECER A ABRANGÊNCIA DA ÁREA DO BEM A SER PARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação dos herdeiros ao laudo de avaliação de imóvel rural em inventário, homologando-o para fins de partilha. Os agravantes alegam divergência entre a área registrada na matrícula e a medida real do imóvel, comprovada por levantamento topográfico, e pedem nova avaliação que considere a metragem correta, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de alterar dados registrais no inventário, mantendo o laudo baseado na matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel em inventário, diante de divergência fundada quanto à metragem real do bem, e determinar nova avaliação ou remeter a questão às vias ordinárias para apuração da área correta a ser partilhada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 873 do CPC prevê nova avaliação quando houver erro, dolo, oscilação posterior do valor ou fundada dúvida do juiz sobre a primeira avaliação. 2. No caso concreto, há fundada dúvida sobre a real metragem do imóvel a ser partilhado, pois o levantamento topográfico apresentado pelos herdeiros indicou área inferior à registrada na matrícula, o que compromete a avaliação judicial. 3. O levantamento topográfico aponta divergência significativa de área, indicando que a metragem registrada não corresponde à realidade, impactando diretamente no valor do bem. 4. O laudo homologado baseou-se exclusivamente nos dados registrais constantes da matrícula, sem comprovação de vistoria ou medição das dimensões reais do imóvel, o que gera incerteza quanto à avaliação correta do bem. 5. Embora o juízo do inventário não possa alterar o registro imobiliário, deve assegurar avaliação justa e fidedigna do imóvel para garantir a correta partilha entre os herdeiros. 6. A manutenção do laudo homologado pode causar partilha desproporcional, enriquecimento sem causa e prejuízos fiscais. 7. Diante das incertezas, impõe-se a anulação da homologação do laudo para assegurar fidedignidade na avaliação e evitar prejuízos aos herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a anulação da homologação do laudo de avaliação do imóvel.Tese de julgamento: Em inventário, havendo fundada dúvida entre a área constante na matrícula do imóvel e a real metragem do imóvel a ser partilhado, é cabível a anulação da homologação de laudo pericial, a fim de possibilitar a adequada apuração que considere a realidade física do bem, podendo a questão ser remetida às vias ordinárias para avaliação da extensão correta e eventual retificação da matrícula, a fim de assegurar a definição justa e proporcional do patrimônio hereditário e o correto recolhimento de impostos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 631, 872, I e II, 873, I e III; CC/2002, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006492-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0008296-53.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR LUIZ DAL LAGO

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor MARILEY APARECIDA HENN

T MUNICíPIO DE CAPANEMA/PR

Réu TEREZA LOCATELLI

Autor VALMIR JESUS DAL-LAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA ROSA DA FONSECA

OAB: 15372/PR

OSMAR CARLOS GEBING

OAB: 48485/PR

PAULO RENEU SIMOES DOS SANTOS

OAB: 19269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0020226-97.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A METRAGEM CORRETA DO IMÓVEL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO (ART. 873, INC. III, DO CPC). NECESSIDADE DE ESCLARECER A ABRANGÊNCIA DA ÁREA DO BEM A SER PARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação dos herdeiros ao laudo de avaliação de imóvel rural em inventário, homologando-o para fins de partilha. Os agravantes alegam divergência entre a área registrada na matrícula e a medida real do imóvel, comprovada por levantamento topográfico, e pedem nova avaliação que considere a metragem correta, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de alterar dados registrais no inventário, mantendo o laudo baseado na matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a impugnação ao laudo de avaliação de imóvel em inventário, diante de divergência fundada quanto à metragem real do bem, e determinar nova avaliação ou remeter a questão às vias ordinárias para apuração da área correta a ser partilhada.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 873 do CPC prevê nova avaliação quando houver erro, dolo, oscilação posterior do valor ou fundada dúvida do juiz sobre a primeira avaliação. 2. No caso concreto, há fundada dúvida sobre a real metragem do imóvel a ser partilhado, pois o levantamento topográfico apresentado pelos herdeiros indicou área inferior à registrada na matrícula, o que compromete a avaliação judicial. 3. O levantamento topográfico aponta divergência significativa de área, indicando que a metragem registrada não corresponde à realidade, impactando diretamente no valor do bem. 4. O laudo homologado baseou-se exclusivamente nos dados registrais constantes da matrícula, sem comprovação de vistoria ou medição das dimensões reais do imóvel, o que gera incerteza quanto à avaliação correta do bem. 5. Embora o juízo do inventário não possa alterar o registro imobiliário, deve assegurar avaliação justa e fidedigna do imóvel para garantir a correta partilha entre os herdeiros. 6. A manutenção do laudo homologado pode causar partilha desproporcional, enriquecimento sem causa e prejuízos fiscais. 7. Diante das incertezas, impõe-se a anulação da homologação do laudo para assegurar fidedignidade na avaliação e evitar prejuízos aos herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a anulação da homologação do laudo de avaliação do imóvel.Tese de julgamento: Em inventário, havendo fundada dúvida entre a área constante na matrícula do imóvel e a real metragem do imóvel a ser partilhado, é cabível a anulação da homologação de laudo pericial, a fim de possibilitar a adequada apuração que considere a realidade física do bem, podendo a questão ser remetida às vias ordinárias para avaliação da extensão correta e eventual retificação da matrícula, a fim de assegurar a definição justa e proporcional do patrimônio hereditário e o correto recolhimento de impostos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 631, 872, I e II, 873, I e III; CC/2002, art. 215. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006492-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, AI 0008296-53.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.