0020206-20.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0020206-20.2024.8.16.0019 I - CIENTE do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 162.1). Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II – RELATÓRIO Adoto o relatório já constante da sentença de evento 127.1, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins. Ressalto apenas que, em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para produção de prova imprescindível (evento 162.1). III – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO São fatos incontroversos: a) existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes, firmado em 30/11/2019; b) preço total de R$ 230.000,00, com entrada de R$ 23.000,00 e saldo parcelado em 100 prestações; c) previsão contratual de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas; d) o contrato vem sendo executado e as parcelas vêm sendo emitidas e pagas. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova: a) a correção da metodologia de cálculo adotada pelos réus para incidência de juros, correção monetária e demais encargos previstos no contrato de promessa de compra e venda (ônus de ambas as partes); b) a existência de cobrança de valores em montante superior ao efetivamente contratado (ônus da parte autora); c) a apuração do valor eventualmente pago a maior pelo autor durante a execução do contrato e do correspondente indébito passível de restituição (ônus de ambas as partes). São questões de direito relevantes: a) a interpretação das cláusulas contratuais relativas aos critérios de incidência de juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos previstos no contrato de promessa de compra e venda (arts. 421, 422 e 425 do Código Civil); b) a configuração de eventual cobrança indevida e o cabimento da repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, conforme o regime jurídico aplicável à relação contratual (art. 876 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V – DAS PROVAS A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte profissional: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade das partes autora e ré, devendo ser rateado entre elas. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – DA ESTABILIDADE DA DECISÃO Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR DEL PINTOR
Réu CLAUDIA REGINA LONDERO DEL PINTOR
Réu DEVAIR ANTONIO DEL PINTOR
Réu MARIA DE LOURDES MARCAL DEPINTOR
Autor MARIEL KUCHLA
Réu ODAIR DEPINTOR
Réu ROSANGELA GUEDES RUFINO DEL PINTOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES
OAB: 101684/PR
JULIANA DOS SANTOS PIRES MELETA
OAB: 131877/PR
VINICIUS RAFAEL RISSETTI
OAB: 79365/PR
NATHALY HONORATO PINTO
OAB: 130290/PR
ALEXANDRE AUGUSTO DEVICCHI
OAB: 25396/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0020206-20.2024.8.16.0019 I - CIENTE do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 162.1). Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II – RELATÓRIO Adoto o relatório já constante da sentença de evento 127.1, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins. Ressalto apenas que, em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para produção de prova imprescindível (evento 162.1). III – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de apreciação, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pela autora é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO São fatos incontroversos: a) existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes, firmado em 30/11/2019; b) preço total de R$ 230.000,00, com entrada de R$ 23.000,00 e saldo parcelado em 100 prestações; c) previsão contratual de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas; d) o contrato vem sendo executado e as parcelas vêm sendo emitidas e pagas. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova: a) a correção da metodologia de cálculo adotada pelos réus para incidência de juros, correção monetária e demais encargos previstos no contrato de promessa de compra e venda (ônus de ambas as partes); b) a existência de cobrança de valores em montante superior ao efetivamente contratado (ônus da parte autora); c) a apuração do valor eventualmente pago a maior pelo autor durante a execução do contrato e do correspondente indébito passível de restituição (ônus de ambas as partes). São questões de direito relevantes: a) a interpretação das cláusulas contratuais relativas aos critérios de incidência de juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos previstos no contrato de promessa de compra e venda (arts. 421, 422 e 425 do Código Civil); b) a configuração de eventual cobrança indevida e o cabimento da repetição do indébito, de forma simples ou em dobro, conforme o regime jurídico aplicável à relação contratual (art. 876 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. V – DAS PROVAS A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU o seguinte profissional: Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade das partes autora e ré, devendo ser rateado entre elas. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime(m)-se a(s) parte(s) responsável(is) pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove(m) o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. b.2) Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. b.3) Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. c) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. e) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. f) Após concluída a prova pericial, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. f.1) Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito. VI – DA ESTABILIDADE DA DECISÃO Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes da decisão interlocutória saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito