Detalhe do processo

0020198-03.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020198-03.2024.8.16.0194 Processo: 0020198-03.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.191,29 Autor(s): EDIFICIO PARC BELLEVUE representado(a) por EDUARDO GOMES ROSA Réu(s): FOLHA SECA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARC BELLEVUE em face de FOLHA SECA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 61.1, a parte autora apresentou pedido de esclarecimento e ajuste do saneador no mov. 67.1, sustentando, em síntese, a existência de confissão extrajudicial, documentada por ata notarial de mensagens de WhatsApp, acerca da origem do vazamento; a necessidade de reformulação do primeiro ponto controvertido e dos quesitos do Juízo; a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao an debeatur; e a alteração da ordem de produção das provas, para que a prova oral seja realizada antes da perícia técnica. A parte autora e a parte ré apresentaram quesitos periciais, respectivamente, nos movs. 68.1 e 70.1. O perito nomeado, Eng. Sydney Millen Zappa, manifestou-se no mov. 71.1, informando que, por ser engenheiro civil, não possui habilitação técnica para realizar perícia atinente à análise individual das peças mecânicas substituídas do elevador, por se tratar de matéria inserida no escopo da engenharia mecânica. Requereu, assim, a intimação das partes acerca dessa limitação antes da apresentação da proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza as partes a requererem esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e organização do processo, no prazo legal, a fim de estabilizar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a atividade instrutória. A. No caso, a parte autora pretende que a origem do vazamento seja desde logo considerada fato incontroverso, em razão de declarações atribuídas à Sra. Camila, esposa do réu Sebastião Henrique de Medeiros e ocupante da unidade 702, constantes de ata notarial e mensagens mencionadas na inicial. O pedido não comporta acolhimento, neste momento. As declarações documentadas nos autos constituem elemento probatório relevante e deverão ser oportunamente valoradas em conjunto com as demais provas. Contudo, não afastam, por si sós, a necessidade de instrução técnica sobre a dinâmica do evento, especialmente porque os réus controvertem a existência de fatores concorrentes, como problemas hidráulicos preexistentes, possível contribuição da rede comum, eventual manutenção do elevador energizado após contato com água, defeitos anteriores do equipamento, necessidade individualizada das peças substituídas e adequação dos valores cobrados. Além disso, a declaração extrajudicial atribuída a pessoa que não integra formalmente o polo passivo não equivale, de plano, à confissão judicial plena e suficiente para tornar incontroversos todos os aspectos técnicos do evento. Ainda que se reconheça sua relevância probatória, subsiste controvérsia quanto ao nexo causal, à extensão dos danos, à eventual concorrência de causas e ao quantum indenizatório, matérias que justificaram o deferimento da prova técnica na decisão saneadora. Por essa razão, rejeito o pedido de reformulação do primeiro ponto controvertido e de ajuste dos quesitos do Juízo, mantendo-se, por ora, a delimitação constante da decisão de mov. 61.1. B. Também não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito. A definição do dever de indenizar depende da análise do conjunto probatório, especialmente quanto à ocorrência do dano, ao nexo causal entre o vazamento e a avaria do elevador, à extensão dos prejuízos, à pertinência técnica das peças substituídas, à adequação dos valores cobrados e às alegações defensivas de causas concorrentes ou de defeitos preexistentes. A cisão pretendida pela autora poderia antecipar indevidamente conclusão ainda dependente de prova técnica e ampliar o risco de decisões contraditórias no curso da instrução. Indefiro, portanto, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito. C. Quanto à ordem de produção das provas, mantenho a realização da prova pericial antes da prova oral. A controvérsia envolve equipamento eletromecânico e exige, antes da colheita de depoimentos, a fixação de premissas técnicas objetivas sobre a dinâmica do sinistro, a compatibilidade dos danos, a necessidade das peças substituídas e a razoabilidade dos valores cobrados. A perícia prévia tende a racionalizar a instrução, delimitar os fatos efetivamente remanescentes e permitir que eventual audiência seja conduzida com maior precisão. Indefiro, assim, o pedido de inversão da ordem probatória, sem prejuízo de reavaliação da necessidade, extensão e pertinência da prova oral após a juntada do laudo pericial. D. Passo à manifestação do perito nomeado. O Eng. Sydney Millen Zappa informou possuir limitação técnica para a análise individual das peças mecânicas substituídas do elevador, esclarecendo que tal matéria se insere no campo da engenharia mecânica. A ressalva é relevante, pois a decisão saneadora deferiu perícia destinada, entre outros pontos, a avaliar o nexo causal, a compatibilidade das peças substituídas e a adequação dos valores do reparo, sendo que os quesitos das partes também abrangem a função, necessidade, desgaste, possibilidade de reaproveitamento, pertinência técnica e eventual excesso na substituição dos componentes. Diante disso, antes de deliberar sobre eventual manutenção, substituição ou complementação da nomeação pericial, é adequado oportunizar manifestação específica das partes, evitando-se nulidade futura e assegurando que a prova técnica seja produzida por profissional com qualificação compatível com o objeto controvertido. Ressalto, desde logo, que a manifestação das partes deverá ser objetiva e dirigida exclusivamente à limitação técnica informada no mov. 71.1, indicando se concordam com a realização da perícia pelo profissional nomeado, com eventual delimitação do escopo, ou se entendem necessária a nomeação de perito com habilitação em engenharia mecânica, engenharia eletromecânica ou área equivalente, ou, ainda, a atuação conjunta de mais de um perito, nos termos do art. 475 do CPC. Recebo os quesitos apresentados pelas partes nos movs. 68.1 e 70.1, observados os limites legais e técnicos da prova pericial. Quesitos que envolvam juízo jurídico sobre culpa, responsabilidade civil, dever de indenizar, confissão, valoração probatória ou distribuição do ônus da prova deverão ser respondidos, oportunamente, apenas nos estritos limites técnicos cabíveis. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a limitação técnica informada pelo perito no mov. 71.1, esclarecendo se: a) concordam com a manutenção do perito nomeado, com delimitação do escopo da perícia às matérias compatíveis com sua habilitação profissional; b) requerem a substituição por profissional com habilitação em engenharia mecânica, engenharia eletromecânica ou área técnica equivalente, preferencialmente com experiência em elevadores e análise de componentes eletromecânicos; c) requerem, de forma fundamentada, a atuação conjunta de profissionais de especialidades distintas, na forma do art. 475 do CPC, indicando a pertinência concreta dessa providência diante dos pontos controvertidos e dos quesitos já apresentados. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção, substituição ou complementação da nomeação pericial e posterior apreciação da proposta de honorários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO PARC BELLEVUE REPRESENTADO(A) POR EDUARDO GOMES ROSA

Réu FOLHA SECA PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO SALOMÃO BALLAN

OAB: 54589/PR

LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA MARQUEZINI

OAB: 119775/PR

DIEGO MIALSKI FONTANA

OAB: 54576/PR

RODRIGO GARCIA SANT'ANNA BEVILAQUA

OAB: 32690/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020198-03.2024.8.16.0194 Processo: 0020198-03.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.191,29 Autor(s): EDIFICIO PARC BELLEVUE representado(a) por EDUARDO GOMES ROSA Réu(s): FOLHA SECA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARC BELLEVUE em face de FOLHA SECA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e SEBASTIÃO HENRIQUE DE MEDEIROS. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 61.1, a parte autora apresentou pedido de esclarecimento e ajuste do saneador no mov. 67.1, sustentando, em síntese, a existência de confissão extrajudicial, documentada por ata notarial de mensagens de WhatsApp, acerca da origem do vazamento; a necessidade de reformulação do primeiro ponto controvertido e dos quesitos do Juízo; a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao an debeatur; e a alteração da ordem de produção das provas, para que a prova oral seja realizada antes da perícia técnica. A parte autora e a parte ré apresentaram quesitos periciais, respectivamente, nos movs. 68.1 e 70.1. O perito nomeado, Eng. Sydney Millen Zappa, manifestou-se no mov. 71.1, informando que, por ser engenheiro civil, não possui habilitação técnica para realizar perícia atinente à análise individual das peças mecânicas substituídas do elevador, por se tratar de matéria inserida no escopo da engenharia mecânica. Requereu, assim, a intimação das partes acerca dessa limitação antes da apresentação da proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza as partes a requererem esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento e organização do processo, no prazo legal, a fim de estabilizar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus probatório e a atividade instrutória. A. No caso, a parte autora pretende que a origem do vazamento seja desde logo considerada fato incontroverso, em razão de declarações atribuídas à Sra. Camila, esposa do réu Sebastião Henrique de Medeiros e ocupante da unidade 702, constantes de ata notarial e mensagens mencionadas na inicial. O pedido não comporta acolhimento, neste momento. As declarações documentadas nos autos constituem elemento probatório relevante e deverão ser oportunamente valoradas em conjunto com as demais provas. Contudo, não afastam, por si sós, a necessidade de instrução técnica sobre a dinâmica do evento, especialmente porque os réus controvertem a existência de fatores concorrentes, como problemas hidráulicos preexistentes, possível contribuição da rede comum, eventual manutenção do elevador energizado após contato com água, defeitos anteriores do equipamento, necessidade individualizada das peças substituídas e adequação dos valores cobrados. Além disso, a declaração extrajudicial atribuída a pessoa que não integra formalmente o polo passivo não equivale, de plano, à confissão judicial plena e suficiente para tornar incontroversos todos os aspectos técnicos do evento. Ainda que se reconheça sua relevância probatória, subsiste controvérsia quanto ao nexo causal, à extensão dos danos, à eventual concorrência de causas e ao quantum indenizatório, matérias que justificaram o deferimento da prova técnica na decisão saneadora. Por essa razão, rejeito o pedido de reformulação do primeiro ponto controvertido e de ajuste dos quesitos do Juízo, mantendo-se, por ora, a delimitação constante da decisão de mov. 61.1. B. Também não é caso de julgamento antecipado parcial do mérito. A definição do dever de indenizar depende da análise do conjunto probatório, especialmente quanto à ocorrência do dano, ao nexo causal entre o vazamento e a avaria do elevador, à extensão dos prejuízos, à pertinência técnica das peças substituídas, à adequação dos valores cobrados e às alegações defensivas de causas concorrentes ou de defeitos preexistentes. A cisão pretendida pela autora poderia antecipar indevidamente conclusão ainda dependente de prova técnica e ampliar o risco de decisões contraditórias no curso da instrução. Indefiro, portanto, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito. C. Quanto à ordem de produção das provas, mantenho a realização da prova pericial antes da prova oral. A controvérsia envolve equipamento eletromecânico e exige, antes da colheita de depoimentos, a fixação de premissas técnicas objetivas sobre a dinâmica do sinistro, a compatibilidade dos danos, a necessidade das peças substituídas e a razoabilidade dos valores cobrados. A perícia prévia tende a racionalizar a instrução, delimitar os fatos efetivamente remanescentes e permitir que eventual audiência seja conduzida com maior precisão. Indefiro, assim, o pedido de inversão da ordem probatória, sem prejuízo de reavaliação da necessidade, extensão e pertinência da prova oral após a juntada do laudo pericial. D. Passo à manifestação do perito nomeado. O Eng. Sydney Millen Zappa informou possuir limitação técnica para a análise individual das peças mecânicas substituídas do elevador, esclarecendo que tal matéria se insere no campo da engenharia mecânica. A ressalva é relevante, pois a decisão saneadora deferiu perícia destinada, entre outros pontos, a avaliar o nexo causal, a compatibilidade das peças substituídas e a adequação dos valores do reparo, sendo que os quesitos das partes também abrangem a função, necessidade, desgaste, possibilidade de reaproveitamento, pertinência técnica e eventual excesso na substituição dos componentes. Diante disso, antes de deliberar sobre eventual manutenção, substituição ou complementação da nomeação pericial, é adequado oportunizar manifestação específica das partes, evitando-se nulidade futura e assegurando que a prova técnica seja produzida por profissional com qualificação compatível com o objeto controvertido. Ressalto, desde logo, que a manifestação das partes deverá ser objetiva e dirigida exclusivamente à limitação técnica informada no mov. 71.1, indicando se concordam com a realização da perícia pelo profissional nomeado, com eventual delimitação do escopo, ou se entendem necessária a nomeação de perito com habilitação em engenharia mecânica, engenharia eletromecânica ou área equivalente, ou, ainda, a atuação conjunta de mais de um perito, nos termos do art. 475 do CPC. Recebo os quesitos apresentados pelas partes nos movs. 68.1 e 70.1, observados os limites legais e técnicos da prova pericial. Quesitos que envolvam juízo jurídico sobre culpa, responsabilidade civil, dever de indenizar, confissão, valoração probatória ou distribuição do ônus da prova deverão ser respondidos, oportunamente, apenas nos estritos limites técnicos cabíveis. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a limitação técnica informada pelo perito no mov. 71.1, esclarecendo se: a) concordam com a manutenção do perito nomeado, com delimitação do escopo da perícia às matérias compatíveis com sua habilitação profissional; b) requerem a substituição por profissional com habilitação em engenharia mecânica, engenharia eletromecânica ou área técnica equivalente, preferencialmente com experiência em elevadores e análise de componentes eletromecânicos; c) requerem, de forma fundamentada, a atuação conjunta de profissionais de especialidades distintas, na forma do art. 475 do CPC, indicando a pertinência concreta dessa providência diante dos pontos controvertidos e dos quesitos já apresentados. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à manutenção, substituição ou complementação da nomeação pericial e posterior apreciação da proposta de honorários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO