0020192-71.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020192-71.2026.8.16.0017 Processo: 0020192-71.2026.8.16.0017 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2026 Acusado(s): CAIO GABRIEL AZALINI NOGUEIRA GABRIELA DE LIMA GONÇALVES MATHEUS VINICIUS DA SILVA SAMPAIO RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito por MATHEUS VINICIUS DA SILVA SAMPAIO, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA, GABRIELA DE LIMA GONÇALVES e CAIO GABRIEL AZALINI NOGUEIRA, presos preventivamente nos autos n.° 0004274-27.2026.8.16.0017 pela prática, em tese, dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Em apertada síntese, a defesa argumentou que os réus estão presos há cerca de 05 meses, estando os autos paralisados devido à demora na elaboração de laudo pericial de aparelho celular e tablete de entorpecentes, o que configuraria, em tese, excesso de prazo das segregações cautelares. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente às pretensões defensivas (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigne-se que os requisitos da custódia cautelar foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, atento à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 24.1 autos nº 0004274-27.2026.8.16.0017). Destarte, está pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a prisão provisória, quando devidamente fundamentada, como o foi no caso em comento, não afronta a ordem constitucional. Ressalte-se que este Juízo se manifestou expressamente no sentido de que, no caso em apreço, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada e suficiente para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, a segregação cautelar medida imprescindível. Tal necessidade revela-se ainda mais evidente considerando que RAFAEL é reincidente (autos n.° 0011766-41.2024.8.16.0017 e 0006433-74.2025.8.16.0017), ostenta condenações nos autos 0022253-70.2024.8.16.0017 e 0010862-21.2024.8.16.0017, bem como está sendo processado nos autos n.° 0025255-14.2025.8.16.0017. MATHEUS, por sua vez, embora tecnicamente primário, foi condenado pela prática de tráfico e associação para o tráfico a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses em regime fechado nos autos n.° 0003257-24.2024.8.16.0017. Outrossim, GABRIELA está sendo denunciada nos autos n.° 0022498-47.2025.8.16.0017 pela prática do delito de tráfico de drogas. Por fim, CAIO possui condenação nos autos n.° 0015940-64.2022.8.16.0017 está sendo processado nos autos n.°0000638-34.2021.8.16.0080 Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público, tendo em vista trata-se de ação penal complexa, envolvendo 07 réus que estavam associados com o propósito de realização de tráfico de drogas. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada e em tempo razoável, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aguardando-se tão somente a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo da droga e do Laudo dos aparelhos telefônicos. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo. Não é outro, se não este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DE 1 ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar, entretanto, não será enfrentado, de ofício, porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de relaxamento das prisões preventivas/concessões de liberdade provisória, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido (STJ. 5ª Turma. HC 352.061/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2016). Ademais, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, CPP, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em outras palavras, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Analisando o caso concreto é incontestável que não houve qualquer modificação nos fundamentos e circunstâncias da prisão dos requerentes, tampouco novos fatos relacionados à prisão em si. Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Portanto, a decisão subsiste. 2.1. Isso posto, considerando que os requerentes não trouxeram aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção, indefiro o pedido deduzido na inicial, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0004274-27.2026.8.16.0017. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO GABRIEL AZALINI NOGUEIRA
Autor GABRIELA DE LIMA GONçALVES
Autor MATHEUS VINICIUS DA SILVA SAMPAIO
Autor RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB: 370474148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0020192-71.2026.8.16.0017 Processo: 0020192-71.2026.8.16.0017 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/02/2026 Acusado(s): CAIO GABRIEL AZALINI NOGUEIRA GABRIELA DE LIMA GONÇALVES MATHEUS VINICIUS DA SILVA SAMPAIO RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva feito por MATHEUS VINICIUS DA SILVA SAMPAIO, RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA, GABRIELA DE LIMA GONÇALVES e CAIO GABRIEL AZALINI NOGUEIRA, presos preventivamente nos autos n.° 0004274-27.2026.8.16.0017 pela prática, em tese, dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Em apertada síntese, a defesa argumentou que os réus estão presos há cerca de 05 meses, estando os autos paralisados devido à demora na elaboração de laudo pericial de aparelho celular e tablete de entorpecentes, o que configuraria, em tese, excesso de prazo das segregações cautelares. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente às pretensões defensivas (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, consigne-se que os requisitos da custódia cautelar foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente, atento à disposição expressa do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 24.1 autos nº 0004274-27.2026.8.16.0017). Destarte, está pacificado na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a prisão provisória, quando devidamente fundamentada, como o foi no caso em comento, não afronta a ordem constitucional. Ressalte-se que este Juízo se manifestou expressamente no sentido de que, no caso em apreço, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostra adequada e suficiente para a garantia da ordem pública, sendo, portanto, a segregação cautelar medida imprescindível. Tal necessidade revela-se ainda mais evidente considerando que RAFAEL é reincidente (autos n.° 0011766-41.2024.8.16.0017 e 0006433-74.2025.8.16.0017), ostenta condenações nos autos 0022253-70.2024.8.16.0017 e 0010862-21.2024.8.16.0017, bem como está sendo processado nos autos n.° 0025255-14.2025.8.16.0017. MATHEUS, por sua vez, embora tecnicamente primário, foi condenado pela prática de tráfico e associação para o tráfico a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses em regime fechado nos autos n.° 0003257-24.2024.8.16.0017. Outrossim, GABRIELA está sendo denunciada nos autos n.° 0022498-47.2025.8.16.0017 pela prática do delito de tráfico de drogas. Por fim, CAIO possui condenação nos autos n.° 0015940-64.2022.8.16.0017 está sendo processado nos autos n.°0000638-34.2021.8.16.0080 Considerando as peculiaridades do caso concreto, não há falar em excesso de prazo da prisão preventiva por ação dilatória do Ministério Público, tendo em vista trata-se de ação penal complexa, envolvendo 07 réus que estavam associados com o propósito de realização de tráfico de drogas. Diante disso, verifico que a instrução processual avança para a sua conclusão de forma adequada e em tempo razoável, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, aguardando-se tão somente a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo da droga e do Laudo dos aparelhos telefônicos. Se não bastasse, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e não meramente o simples decurso do tempo. Não é outro, se não este, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JOGOS DE AZAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DE 1 ANO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar, entretanto, não será enfrentado, de ofício, porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do paciente. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 5. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (20), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de relaxamento das prisões preventivas/concessões de liberdade provisória, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 6. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 7. Habeas corpus não conhecido (STJ. 5ª Turma. HC 352.061/RS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2016). Ademais, a cláusula prevista no artigo 316, do rebus sic stantibus, CPP, prevê que a medida cautelar se justifica enquanto estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e deve ser mantida enquanto persistir a sua necessidade, podendo o juiz revogá-la, substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em outras palavras, a medida cautelar, tanto para a sua decretação quanto para sua mantença se justifica enquanto aquelas circunstâncias iniciais existirem ou se mantiverem. Analisando o caso concreto é incontestável que não houve qualquer modificação nos fundamentos e circunstâncias da prisão dos requerentes, tampouco novos fatos relacionados à prisão em si. Muito pelo contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão proferida anteriormente permanecem incólumes até hoje, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. Portanto, a decisão subsiste. 2.1. Isso posto, considerando que os requerentes não trouxeram aos autos qualquer fato novo que demande nova apreciação da custódia cautelar com base em diversa convicção, indefiro o pedido deduzido na inicial, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos n. 0004274-27.2026.8.16.0017. 3. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito Substituto