Detalhe do processo

0020190-08.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020190-08.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020190-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00517253 RECTE: INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 ADVOGADO: PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS OAB/RJ-221259 ADVOGADO: CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO OAB/RJ-251596 RECORRIDO: IRB BRASIL RESSEGUROS S A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE OAB/RJ-073690 ADVOGADO: PEDRO BIRMAN OAB/RJ-123134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020190-08.2025.8.19.0000 Recorrente: INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA Recorrido: IRB BRASIL RESSEGUROS S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 259/293, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 69/82 e fls. 238/245, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE NAVIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NATUREZA MORATÓRIA DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA E AFASTOU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO. RECURSO DO IRB. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a premissa de que os juros fixados no julgado são moratórios e que não se trata de caso de cumulação com juros compensatórios, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o saldo devedor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão sobre a qual controvertem as partes se limita a qualificação dos juros contratados, inicialmente entre 7 e 13%, acabou sendo fixado por 6,5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes controvertem sobre a natureza jurídica dos juros previstos na sentença, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros moratórios. 4. Os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em sua reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à Agravada e que, por sua vez, fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. 5. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. 6. Os contratos de seguro eram celebrados como condição à realização do contrato de financiamento e serviam para garantir a operação comercial, havendo entre eles inegável conexão, o que faz com que os juros remuneratórios previstos nos contratos de financiamentos sejam abrangidos pelos contratos de seguros. 7. Ademais, os juros pactuados nos contratos de financiamento representavam a contraprestação pelo empréstimo de capital e, portanto, possuíam natureza remuneratória, estando incluídos pela relação securitária porque compõem a base de cálculo para a apuração das perdas líquidas definitivas e, consequentemente, da participação obrigatória da Agravada. 8. Os contratos são ajustes bilaterais de vontade e têm por pressuposto a intenção de adimplemento do objeto da relação jurídica estabelecida. Daí é que os juros contratados hão de ser considerados remuneratórios ou compensatórios, uma vez que não é de se supor que o contrato seja celebrado com a intenção de seu inadimplemento e desde já fixando-se juros moratórios. 9. Desse modo, os juros de 6,5% previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios. 10. Além dos juros remuneratórios, o IRB faz jus aos juros moratórios a partir do inadimplemento. 11. A sentença executada não previu juros moratórios, sendo permitida sua inclusão sem que isso viole a coisa julgada ou se trate de inovação. Súmula 161 deste Tribunal e Súmula 254 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE NAVIOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS DE 6,5% AO ANO FIXADOS NA SENTENÇA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza remuneratória dos juros de 6,5% ao ano fixados na sentença, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros moratórios, que devem ser incluídos no montante da condenação e contabilizados desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve nulidade e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preliminar de nulidade do ato em razão da inversão da ordem de votação. Impossibilidade. Ausência de prejuízo. 1ª vogal acompanhou integralmente o 2º vogal na divergência. Segundo entendimento consolidado no STJ o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (v.g. AgInt no REsp n. 1.582.027/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28.10.2016), o que não ocorreu no presente caso. 4) Não prospera a preliminar de não cabimento do recurso interposto pelo IRB, porque os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à ora embargante e que fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. 5) A preliminar de ausência de interesse recursal ao fundamento de a decisão agravada se limitou a determinar encaminhamento dos autos para elaboração de cálculo atualizado da dívida também não merece acolhimento. A decisão recorrida estabeleceu a premissa de que os juros fixados no julgado seriam moratórios e que não se tratava de caso de cumulação com juros compensatórios. Portanto, inegável o interesse recursal do IRB. 6) Aclaratórios opostos pela INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA. Rejeição. Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os juros de mora são consectários legais da condenação. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim de preenchimento da omissão contida na sentença, o que pode ser feito mesmo de ofício, consoante verbete 161 da Súmula deste Tribunal. Também não prospera alegação de omissão sobre reconhecimento de venire contra factum proprium do IRB, conforme se depreende do fundamento exposto na própria decisão embargada. A embargante se utiliza do recurso integrativo para reiterar teses já refutadas pelo colegiado, retardando injustificadamente a marcha processual e o cumprimento do comando judicial. Trata-se de recurso manifestamente improcedente e protelatório, pelo que fica a parte advertida da possibilidade de imposição de sanção. 7) Aclaratórios opostos pelo IRB. Contradição. Existência. Fluência dos juros moratórios a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O OPOSTO PELA INDÚSTRIA VEROLME E PROVIDO O OPOSTO PELO IRB." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, 502, 507, 927, III, 932, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 352/393. É o brevíssimo relatório. De início, afasta-se o decidido no REsp 1.392.245/DF cuja tese, firmada pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, se cinge aos casos de execução individual de sentença coletiva que reconheceu os direitos de poupadores decorrentes do Plano Verão. Confira-se a ementa: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado por considerar que os juros fixados na sentença que acolheu parcialmente a reconvenção possui a natureza de juros remuneratórios e, além de determinar a inclusão de juros moratórios não previstos no título executivo, com fundamento no art. 406 do Código Civil pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação dos acórdãos recorridos (GRIFEI): "(...) Após a contestação, o Agravante apresentou pedido reconvencional, aditando-o para acrescentar no pedido a condenação em juros de 6,5% ao ano (index 1.101 dos autos originários): (...) A sentença julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a Agravada ao pagamento de US$ 14.653.255,01 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares e um centavo) acrescido de juros de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) anual, conforme o pedido aditado (index 2.495 dos autos originários): (...) No dispositivo do julgado não foi explicitada a natureza dos juros de 6,5% anual que deverão incidir sobre o débito principal, tendo o juiz sentenciante acolhido o pedido formulado pela ré-reconvinte para a inclusão dos juros em tal percentual. Entretanto, a ausência de menção expressa à natureza jurídica dos juros não impede a sua identificação a partir da análise e da interpretação das provas e documentos trazidos aos autos. Assim, a questão sobre a qual controvertem as partes se limita a qualificação dos juros contratados, inicialmente entre 7 e 13%, acabou sendo fixado por 6,5%. Nos anos de 1970/1980, objetivando impulsionar a indústria da construção naval brasileira, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil ("CACEX/BB") implementou financiamentos voltados à exportação de embarcações, com o apoio do Fundo de Financiamento à Exportação ("FINEX"). Como garantia do financiamento, o Governo Federal exigia a contratação de Seguro de Crédito à Exportação (ou "SCE") para proteção de riscos políticos e extraordinários, assegurada pelo IRB - Re, e o sinistro consistia na impossibilidade de o estaleiro quitar o financiamento obtido junto à CACEX/BB em razão de inadimplemento de seus clientes estrangeiros¹. Os Contratos de Financiamento firmados à época incluíam a aplicação dos juros da CACEX, os quais variavam entre 7% e 13% ao ano sobre o valor principal, contados "a partir da liberação dos cruzeiros" (index 50 - fls. 96): (...) Neste contexto, as partes celebraram Contrato de Seguro de Crédito à Exportação relativamente às operações de exportação de navios (index 798 - fls. 643 e ss). Em 1997, o IRB enviou carta ao Secretário-Executivo do Min. da Fazenda solicitando autorização para negociar com os estaleiros as seguintes bases: participação obrigatória de 5% e aplicação de juros de 6,5% a.a. na atualização da dívida dos estaleiros com o FINEX (index 472- fls. 532/534): (...) Em 09/12/1997, o Min. da Fazenda aprovou a substituição das taxas fixadas por juros de 6,5% ao ano, sem alteração da sua natureza jurídica (index 472 - fls. 532/542). Em 17/07/1998, a Agravante enviou notificação extrajudicial ao presidente da Agravada para que realizasse pagamento da dívida referente ao contrato de Seguro de Crédito à Exportação com aplicação de juros de 6,5% ao ano (index798 - fl. 832): (...) Assim, os juros de 6,5% a.a. previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios, de modo que o saldo a ser liquidado deve sofrer a sua incidência e, também, dos juros legais moratórios. Conforme exposto, os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em sua reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à Agravada e que fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. Por outro lado, os contratos de seguro eram celebrados como condição à realização do financiamento e serviam para garantir a operação comercial, havendo entre os contratos inegável conexão, o que faz com que os juros remuneratórios previstos nos contratos de financiamentos sejam abrangidos pelos contratos de seguros. Além disso, os juros pactuados nos contratos de financiamento representavam a contraprestação pelo empréstimo de capital e, portanto, possuíam natureza remuneratória, estando abrangidos pela relação securitária porque compõem a base de cálculo para a apuração das perdas líquidas definitivas e, consequentemente, da participação obrigatória (PO) da Agravada. Mesmo quando não pactuados, os juros remuneratórios serão presumidos nos mútuos destinados a fins econômicos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Os contratos são ajustes bilaterais de vontade e têm por pressuposto a intenção de adimplemento do objeto da relação jurídica estabelecida. Daí é que os juros contratados hão de ser considerados remuneratórios ou compensatórios, uma vez que não é de se supor que o contrato seja celebrado com a intenção de seu inadimplemento e desde já fixando-se juros moratórios. Desse modo, os juros de 6,5% previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios. Além dos juros remuneratórios, o IRB faz jus a juros moratórios a partir do inadimplemento. Os juros compensatórios ou remuneratórios são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, enquanto os juros moratórios pela mora ou atraso em sua devolução. A sentença executada não previu juros moratórios, sendo permitida sua inclusão nos termos art. 406 do CC 2 , já que se trata de pedido implícito (art. 322, § 1º do CPC 3 ), sem que isso viole a coisa julgada ou se trate de inovação. Os juros de mora são consectários legais da condenação, ou seja, ainda que não estejam expressos, dela decorrem automaticamente. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim de preenchimento da omissão contida na sentença, o que pode ser feito mesmo de ofício, consoante verbete 161 da Súmula deste Tribunal. (...)" (76/82) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. Caso em exame 1. Ação de prestação de contas referente a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com procedência na primeira fase e parcial procedência na segunda fase para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, com anulação, em apelação, do expurgo da capitalização por decisão ultra petita e manutenção da limitação dos juros remuneratórios. 2. Cumprimento de sentença com impugnação do executado por excesso de execução, realização de perícia contábil e homologação de cálculo pericial apontando saldo credor em favor da instituição financeira, com extinção do cumprimento de sentença; acórdão mantido pelo Tribunal de origem ao reputar correta a metodologia pericial, inclusive quanto à série temporal do BACEN utilizada (nº 3952), à natureza remuneratória dos lançamentos "juros prov uso rec ind" e à forma de atualização monetária a partir de cada lançamento indevido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza dos encargos e à metodologia de atualização monetária adotada na perícia. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a homologação do laudo pericial, quanto à classificação dos lançamentos "juros prov uso rec ind" como remuneratórios e à atualização a partir de cada lançamento indevido, violou a coisa julgada (arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e se a controvérsia é exclusivamente de direito a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o desacordo da parte com a interpretação adotada não caracteriza omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos encargos "juros prov uso rec ind" e da metodologia de atualização monetária demanda reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem causa está lastreada na pretensão de infirmar o laudo pericial homologado e as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que igualmente pressupõe revolvimento de provas, inviável na via especial. 8. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a definição da natureza dos lançamentos e da correção monetária aplicada decorre da análise técnica e fática realizada na origem, razão pela qual se mantêm os óbices previstos em súmula e a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 3.024.931/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença. 2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação. 6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar. 7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. 8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido, determinou a inclusão dos juros moratórios em razão do inadimplemento e por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC. Nesse sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento. 3. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ). 5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n. 254/STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 3.117.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida. 2. No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n. 254 do STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.991.998/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) "RECURSO ESPECIAL Nº 1820825 - RS (2019/0172361-4) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PROSEGUR COMPANIA DE SEGURIDAD S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. Não cabe incluir juros moratórios no cálculo do valor devido quando o título executivo expressamente exclui quaisquer acréscimos à obrigação nela reconhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-88). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489 § 1°, IV e VI, e 927, IV, e 1.022, II, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o Tribunal de origem violou o disposto no art. 322, § 1º, do CPC, argumentando que a norma em questão "irradia o efeito para impor, ao vencido, o pagamento, não só do principal líquido da condenação, mas os juros legais, a correção e os honorários advocatícios" (fl. 105). Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da matéria. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 163-169. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 48-49): Por meio da ação ordinária de origem a parte agravante Prosegur Brasil S. A. - Transportadora de Valores e Segurança buscava a restituição de malotes de dinheiro e a indenização pela retenção indevida. A decisão transitada em julgado assim resolveu a controvérsia: [...] Como se vê, a decisão transitada em julgado excluiu expressamente quaisquer acréscimos sobre a obrigação, aí incluídos os juros de mora. Só cabe correção monetária, que não é acréscimo. [...] De resto, também quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbente não cabe o acréscimo de juros moratórios, já que a União não poderia pagar espontaneamente o valor, devendo ao contrário necessariamente aguardar a provocação do credor, caso em que indevido falar em mora no adimplemento (cf. TRF4, AG nº 0007171-05.2013.404.0000, Segunda Turma, D. E. publicado em 10-12-2014). Além do mais, no cumprimento de sentença de origem o valor referente aos honorários de sucumbente não foi impugnado pela União. Nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a então embargante apontou omissão, contradição e obscuridade do acórdão com base nos seguintes fundamentos, em síntese (fls. 49-55): Por sua vez, no acórdão transitado em julgado, que condenou a União ao ressarcimento dos danos materiais, foram estabelecidos os critérios (taxa SELIC, cadernetas de poupança, etc.) para a apuração da condenação "a título de ressarcimento dos danos materiais" , sem qualquer referência aos encargos moratórios (até porque isso é implícito de toda e qualquer decisão). Em outras palavras, a expressão "sem quaisquer outros acréscimos" diz respeito aos limites da condenação por danos materiais imposta à União. [...] Assim sendo, a expressão "sem quaisquer outros acréscimos" guarda relação ao julgamento de parcial procedência dos pedidos da autora. Sobre a condenação em danos materiais atribuída à União não se acrescentariam quaisquer outras verbas senão aquelas decorrentes do ressarcimento do prejuízo do desapossamento da moeda (oriundos da pena de perdimento), não tendo sido mencionado, uma única vez sequer, a eventual exclusão de encargos moratórios. No acórdão embargado contradiz-se dispositivo e motivo, porque este último está relacionado aos critérios que levaram à definição da condenação em danos materiais (em detrimento dos demais pedidos da parte autora) e o primeiro afastou os juros legais (de mora) que nada tem a ver com a quantificação da indenização, mas, tão somente, com a sua atualização. [...] Ao associar os critérios fixados para liquidação da indenização devida às embargantes com os juros de mora previstos no artigo 322, § 1º, do NCPC, a decisão vergastada deixou de obedecer ao sentido fixado tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça e, ainda, neste próprio Tribunal Regional Federal, conforme os precedentes e súmula 254 do STF, indicados mérito do recurso, páginas 6/15 da petição de Evento 1. [...] Ora, o dispositivo legal em que se funda o Agravo de Instrumento (artigo 322, § 1º, do NCPC) oferece tratamento idêntico à correção monetária e aos juros legais. O acórdão embargado afirmou exatamente o oposto, afirmando que correção não representa acréscimo, juros de mora, sim! No mínimo, deveria demonstrar o porquê de o artigo 322, § 1º não ser aplicável ao caso em tela. [...] Com a máxima vênia, não houve fundamentação (e, por isso, fala-se em omissão) no acórdão embargado acerca dos precedentes invocados pela ora embargante, que referem, expressamente, que os juros de mora não são acréscimos à condenação, mas, sim, fazem parte dela. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a reafirmar os fundamentos do acórdão embargado (fls. 84-88). Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). Dessa forma, não houve o devido enfrentamento da tese referente à aplicação do art. 322, § 1º, do CPC, bem como do entendimento firmado pela Súmula 254 do STF, segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Para demonstrar a relevância, em tese, da suscitada negativa de prestação jurisdicional sobre as teses levantadas nos embargos de declaração na origem, basta observar que esta Corte Superior já assentou que "a respeito dos juros de mora, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, nos termos da Súmula n. 254 do STF ("incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação") (AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem manteve entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que "não cabe incluir juros moratórios no cálculo do valor devido quando o título executivo expressamente exclui quaisquer acréscimos à obrigação nela reconhecida". Como visto, a tese arguida pela parte recorrente, e não enfrentada pelo Tribunal a quo, possui, em tese, aptidão para infirmar os fundamentos então prevalecentes. Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2026. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator" (REsp n. 1.820.825, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/04/2026.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA

Réu IRB BRASIL RESSEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO

OAB: 251596/RJ

PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS

OAB: 221259/RJ

PEDRO BIRMAN

OAB: 123134/RJ

LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE

OAB: 73690/RJ

LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS

OAB: 97964/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020190-08.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0020190-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00517253 RECTE: INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 ADVOGADO: PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS OAB/RJ-221259 ADVOGADO: CEZAR DOS SANTOS SILVA CASTRO OAB/RJ-251596 RECORRIDO: IRB BRASIL RESSEGUROS S A ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE OAB/RJ-073690 ADVOGADO: PEDRO BIRMAN OAB/RJ-123134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020190-08.2025.8.19.0000 Recorrente: INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA Recorrido: IRB BRASIL RESSEGUROS S A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 259/293, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 69/82 e fls. 238/245, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE NAVIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NATUREZA MORATÓRIA DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA E AFASTOU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO. RECURSO DO IRB. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a premissa de que os juros fixados no julgado são moratórios e que não se trata de caso de cumulação com juros compensatórios, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para apurar o saldo devedor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão sobre a qual controvertem as partes se limita a qualificação dos juros contratados, inicialmente entre 7 e 13%, acabou sendo fixado por 6,5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes controvertem sobre a natureza jurídica dos juros previstos na sentença, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros moratórios. 4. Os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em sua reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à Agravada e que, por sua vez, fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. 5. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. 6. Os contratos de seguro eram celebrados como condição à realização do contrato de financiamento e serviam para garantir a operação comercial, havendo entre eles inegável conexão, o que faz com que os juros remuneratórios previstos nos contratos de financiamentos sejam abrangidos pelos contratos de seguros. 7. Ademais, os juros pactuados nos contratos de financiamento representavam a contraprestação pelo empréstimo de capital e, portanto, possuíam natureza remuneratória, estando incluídos pela relação securitária porque compõem a base de cálculo para a apuração das perdas líquidas definitivas e, consequentemente, da participação obrigatória da Agravada. 8. Os contratos são ajustes bilaterais de vontade e têm por pressuposto a intenção de adimplemento do objeto da relação jurídica estabelecida. Daí é que os juros contratados hão de ser considerados remuneratórios ou compensatórios, uma vez que não é de se supor que o contrato seja celebrado com a intenção de seu inadimplemento e desde já fixando-se juros moratórios. 9. Desse modo, os juros de 6,5% previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios. 10. Além dos juros remuneratórios, o IRB faz jus aos juros moratórios a partir do inadimplemento. 11. A sentença executada não previu juros moratórios, sendo permitida sua inclusão sem que isso viole a coisa julgada ou se trate de inovação. Súmula 161 deste Tribunal e Súmula 254 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE NAVIOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS DE 6,5% AO ANO FIXADOS NA SENTENÇA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso para reconhecer a natureza remuneratória dos juros de 6,5% ao ano fixados na sentença, bem como a possibilidade de sua cumulação com os juros moratórios, que devem ser incluídos no montante da condenação e contabilizados desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve nulidade e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preliminar de nulidade do ato em razão da inversão da ordem de votação. Impossibilidade. Ausência de prejuízo. 1ª vogal acompanhou integralmente o 2º vogal na divergência. Segundo entendimento consolidado no STJ o reconhecimento de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação, a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (v.g. AgInt no REsp n. 1.582.027/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28.10.2016), o que não ocorreu no presente caso. 4) Não prospera a preliminar de não cabimento do recurso interposto pelo IRB, porque os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à ora embargante e que fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. 5) A preliminar de ausência de interesse recursal ao fundamento de a decisão agravada se limitou a determinar encaminhamento dos autos para elaboração de cálculo atualizado da dívida também não merece acolhimento. A decisão recorrida estabeleceu a premissa de que os juros fixados no julgado seriam moratórios e que não se tratava de caso de cumulação com juros compensatórios. Portanto, inegável o interesse recursal do IRB. 6) Aclaratórios opostos pela INDÚSTRIA VEROLME S A - IVESA. Rejeição. Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os juros de mora são consectários legais da condenação. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim de preenchimento da omissão contida na sentença, o que pode ser feito mesmo de ofício, consoante verbete 161 da Súmula deste Tribunal. Também não prospera alegação de omissão sobre reconhecimento de venire contra factum proprium do IRB, conforme se depreende do fundamento exposto na própria decisão embargada. A embargante se utiliza do recurso integrativo para reiterar teses já refutadas pelo colegiado, retardando injustificadamente a marcha processual e o cumprimento do comando judicial. Trata-se de recurso manifestamente improcedente e protelatório, pelo que fica a parte advertida da possibilidade de imposição de sanção. 7) Aclaratórios opostos pelo IRB. Contradição. Existência. Fluência dos juros moratórios a contar da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O OPOSTO PELA INDÚSTRIA VEROLME E PROVIDO O OPOSTO PELO IRB." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, 502, 507, 927, III, 932, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 352/393. É o brevíssimo relatório. De início, afasta-se o decidido no REsp 1.392.245/DF cuja tese, firmada pela sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, se cinge aos casos de execução individual de sentença coletiva que reconheceu os direitos de poupadores decorrentes do Plano Verão. Confira-se a ementa: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido." Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado por considerar que os juros fixados na sentença que acolheu parcialmente a reconvenção possui a natureza de juros remuneratórios e, além de determinar a inclusão de juros moratórios não previstos no título executivo, com fundamento no art. 406 do Código Civil pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação dos acórdãos recorridos (GRIFEI): "(...) Após a contestação, o Agravante apresentou pedido reconvencional, aditando-o para acrescentar no pedido a condenação em juros de 6,5% ao ano (index 1.101 dos autos originários): (...) A sentença julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a Agravada ao pagamento de US$ 14.653.255,01 (quatorze milhões, seiscentos e cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares e um centavo) acrescido de juros de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) anual, conforme o pedido aditado (index 2.495 dos autos originários): (...) No dispositivo do julgado não foi explicitada a natureza dos juros de 6,5% anual que deverão incidir sobre o débito principal, tendo o juiz sentenciante acolhido o pedido formulado pela ré-reconvinte para a inclusão dos juros em tal percentual. Entretanto, a ausência de menção expressa à natureza jurídica dos juros não impede a sua identificação a partir da análise e da interpretação das provas e documentos trazidos aos autos. Assim, a questão sobre a qual controvertem as partes se limita a qualificação dos juros contratados, inicialmente entre 7 e 13%, acabou sendo fixado por 6,5%. Nos anos de 1970/1980, objetivando impulsionar a indústria da construção naval brasileira, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil ("CACEX/BB") implementou financiamentos voltados à exportação de embarcações, com o apoio do Fundo de Financiamento à Exportação ("FINEX"). Como garantia do financiamento, o Governo Federal exigia a contratação de Seguro de Crédito à Exportação (ou "SCE") para proteção de riscos políticos e extraordinários, assegurada pelo IRB - Re, e o sinistro consistia na impossibilidade de o estaleiro quitar o financiamento obtido junto à CACEX/BB em razão de inadimplemento de seus clientes estrangeiros¹. Os Contratos de Financiamento firmados à época incluíam a aplicação dos juros da CACEX, os quais variavam entre 7% e 13% ao ano sobre o valor principal, contados "a partir da liberação dos cruzeiros" (index 50 - fls. 96): (...) Neste contexto, as partes celebraram Contrato de Seguro de Crédito à Exportação relativamente às operações de exportação de navios (index 798 - fls. 643 e ss). Em 1997, o IRB enviou carta ao Secretário-Executivo do Min. da Fazenda solicitando autorização para negociar com os estaleiros as seguintes bases: participação obrigatória de 5% e aplicação de juros de 6,5% a.a. na atualização da dívida dos estaleiros com o FINEX (index 472- fls. 532/534): (...) Em 09/12/1997, o Min. da Fazenda aprovou a substituição das taxas fixadas por juros de 6,5% ao ano, sem alteração da sua natureza jurídica (index 472 - fls. 532/542). Em 17/07/1998, a Agravante enviou notificação extrajudicial ao presidente da Agravada para que realizasse pagamento da dívida referente ao contrato de Seguro de Crédito à Exportação com aplicação de juros de 6,5% ao ano (index798 - fl. 832): (...) Assim, os juros de 6,5% a.a. previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios, de modo que o saldo a ser liquidado deve sofrer a sua incidência e, também, dos juros legais moratórios. Conforme exposto, os juros previstos na sentença decorreram do acolhimento do pedido formulado pelo IRB em sua reconvenção, a qual teve como base a notificação extrajudicial enviada à Agravada e que fora formulada nos termos autorizados pelo Min. da Fazenda, em 09/12/1997. Portanto, os juros de 6,5% a.a. no pedido da reconvenção são os mesmos juros de 6,5% a.a. que substituíram os juros remuneratórios de 7% a 13% a.a. dos Contratos de Financiamento celebrados com a CACEX/BB, cuja natureza remuneratória não se alterou. Por outro lado, os contratos de seguro eram celebrados como condição à realização do financiamento e serviam para garantir a operação comercial, havendo entre os contratos inegável conexão, o que faz com que os juros remuneratórios previstos nos contratos de financiamentos sejam abrangidos pelos contratos de seguros. Além disso, os juros pactuados nos contratos de financiamento representavam a contraprestação pelo empréstimo de capital e, portanto, possuíam natureza remuneratória, estando abrangidos pela relação securitária porque compõem a base de cálculo para a apuração das perdas líquidas definitivas e, consequentemente, da participação obrigatória (PO) da Agravada. Mesmo quando não pactuados, os juros remuneratórios serão presumidos nos mútuos destinados a fins econômicos, a menos que haja cláusula contratual em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Os contratos são ajustes bilaterais de vontade e têm por pressuposto a intenção de adimplemento do objeto da relação jurídica estabelecida. Daí é que os juros contratados hão de ser considerados remuneratórios ou compensatórios, uma vez que não é de se supor que o contrato seja celebrado com a intenção de seu inadimplemento e desde já fixando-se juros moratórios. Desse modo, os juros de 6,5% previstos na sentença correspondem aos juros remuneratórios. Além dos juros remuneratórios, o IRB faz jus a juros moratórios a partir do inadimplemento. Os juros compensatórios ou remuneratórios são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, enquanto os juros moratórios pela mora ou atraso em sua devolução. A sentença executada não previu juros moratórios, sendo permitida sua inclusão nos termos art. 406 do CC 2 , já que se trata de pedido implícito (art. 322, § 1º do CPC 3 ), sem que isso viole a coisa julgada ou se trate de inovação. Os juros de mora são consectários legais da condenação, ou seja, ainda que não estejam expressos, dela decorrem automaticamente. Dessa forma, não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim de preenchimento da omissão contida na sentença, o que pode ser feito mesmo de ofício, consoante verbete 161 da Súmula deste Tribunal. (...)" (76/82) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. Caso em exame 1. Ação de prestação de contas referente a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com procedência na primeira fase e parcial procedência na segunda fase para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, com anulação, em apelação, do expurgo da capitalização por decisão ultra petita e manutenção da limitação dos juros remuneratórios. 2. Cumprimento de sentença com impugnação do executado por excesso de execução, realização de perícia contábil e homologação de cálculo pericial apontando saldo credor em favor da instituição financeira, com extinção do cumprimento de sentença; acórdão mantido pelo Tribunal de origem ao reputar correta a metodologia pericial, inclusive quanto à série temporal do BACEN utilizada (nº 3952), à natureza remuneratória dos lançamentos "juros prov uso rec ind" e à forma de atualização monetária a partir de cada lançamento indevido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza dos encargos e à metodologia de atualização monetária adotada na perícia. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a homologação do laudo pericial, quanto à classificação dos lançamentos "juros prov uso rec ind" como remuneratórios e à atualização a partir de cada lançamento indevido, violou a coisa julgada (arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e se a controvérsia é exclusivamente de direito a afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o desacordo da parte com a interpretação adotada não caracteriza omissão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos encargos "juros prov uso rec ind" e da metodologia de atualização monetária demanda reexame do conjunto fático-probatório e da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A alegação de ofensa à coisa julgada e de enriquecimento sem causa está lastreada na pretensão de infirmar o laudo pericial homologado e as conclusões fáticas do acórdão recorrido, o que igualmente pressupõe revolvimento de provas, inviável na via especial. 8. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, pois a definição da natureza dos lançamentos e da correção monetária aplicada decorre da análise técnica e fática realizada na origem, razão pela qual se mantêm os óbices previstos em súmula e a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 3.024.931/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a homologação de laudo pericial em sede de liquidação de sentença. 2. A controvérsia reside na adequação de cálculos periciais que apuraram crédito em favor dos agravados após a revisão de contratos bancários, alegando a recorrente negativa de prestação jurisdicional, desrespeito à coisa julgada, erro na imputação de pagamentos e compensação indevida de créditos contra a massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial e as normas de imputação de pagamento; e (iii) definir se a análise da metodologia de cálculo e da ocorrência de compensação demanda o reexame de elementos fático-probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes. 5. A exclusão de lançamentos em contas internas da instituição financeira, utilizada para operacionalizar a capitalização de juros afastada pelo título judicial, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim cumprimento das diretrizes de liquidação. 6. O Tribunal local assentou que não houve compensação jurídica de créditos, mas mera imputação contábil de pagamentos dentro da mesma relação contratual para apurar o saldo real devido, o que não viola o regime falimentar. 7. A verificação da fidelidade dos cálculos homologados ao comando da sentença liquidanda exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. 8. A pretensão recursal de reformar o entendimento sobre a correção da metodologia de cálculo e a suposta existência de compensação esbarra nos óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.680.410/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido, determinou a inclusão dos juros moratórios em razão do inadimplemento e por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC. Nesse sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO MANTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Falta interesse recursal à parte que pretende, em recurso especial, obter providência que o acórdão recorrido já contemplou em seu favor, mantendo afastada a penhora questionada pelo recorrente do agravo de instrumento. 3. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra implicitamente o pedido, podendo ser incluída de ofício pelo juiz ou pelo tribunal, sem ofensa à coisa julgada ou ao título executivo (Tema n. 235/STJ). 5. Os juros moratórios incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, na forma da Súmula n. 254/STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 3.117.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 25 4 DO STF. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO CONSIDERADOS COMO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Súmula n. 254 do STF estabelece que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação de sentença, mesmo que o pedido inicial ou a condenação não os mencione expressamente, pois são considerados consectários legais da dívida. 2. No caso, ainda que ausente o pedido expresso da parte recorrente em relação aos juros das benfeitorias, não obstante a alegação de preclusão da matéria, é cabível a fixação dos juros em comento, diante da incidência da Súmula n. 254 do STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.991.998/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) "RECURSO ESPECIAL Nº 1820825 - RS (2019/0172361-4) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PROSEGUR COMPANIA DE SEGURIDAD S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. Não cabe incluir juros moratórios no cálculo do valor devido quando o título executivo expressamente exclui quaisquer acréscimos à obrigação nela reconhecida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-88). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489 § 1°, IV e VI, e 927, IV, e 1.022, II, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o Tribunal de origem violou o disposto no art. 322, § 1º, do CPC, argumentando que a norma em questão "irradia o efeito para impor, ao vencido, o pagamento, não só do principal líquido da condenação, mas os juros legais, a correção e os honorários advocatícios" (fl. 105). Defende, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da matéria. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 163-169. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fls. 48-49): Por meio da ação ordinária de origem a parte agravante Prosegur Brasil S. A. - Transportadora de Valores e Segurança buscava a restituição de malotes de dinheiro e a indenização pela retenção indevida. A decisão transitada em julgado assim resolveu a controvérsia: [...] Como se vê, a decisão transitada em julgado excluiu expressamente quaisquer acréscimos sobre a obrigação, aí incluídos os juros de mora. Só cabe correção monetária, que não é acréscimo. [...] De resto, também quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbente não cabe o acréscimo de juros moratórios, já que a União não poderia pagar espontaneamente o valor, devendo ao contrário necessariamente aguardar a provocação do credor, caso em que indevido falar em mora no adimplemento (cf. TRF4, AG nº 0007171-05.2013.404.0000, Segunda Turma, D. E. publicado em 10-12-2014). Além do mais, no cumprimento de sentença de origem o valor referente aos honorários de sucumbente não foi impugnado pela União. Nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a então embargante apontou omissão, contradição e obscuridade do acórdão com base nos seguintes fundamentos, em síntese (fls. 49-55): Por sua vez, no acórdão transitado em julgado, que condenou a União ao ressarcimento dos danos materiais, foram estabelecidos os critérios (taxa SELIC, cadernetas de poupança, etc.) para a apuração da condenação "a título de ressarcimento dos danos materiais" , sem qualquer referência aos encargos moratórios (até porque isso é implícito de toda e qualquer decisão). Em outras palavras, a expressão "sem quaisquer outros acréscimos" diz respeito aos limites da condenação por danos materiais imposta à União. [...] Assim sendo, a expressão "sem quaisquer outros acréscimos" guarda relação ao julgamento de parcial procedência dos pedidos da autora. Sobre a condenação em danos materiais atribuída à União não se acrescentariam quaisquer outras verbas senão aquelas decorrentes do ressarcimento do prejuízo do desapossamento da moeda (oriundos da pena de perdimento), não tendo sido mencionado, uma única vez sequer, a eventual exclusão de encargos moratórios. No acórdão embargado contradiz-se dispositivo e motivo, porque este último está relacionado aos critérios que levaram à definição da condenação em danos materiais (em detrimento dos demais pedidos da parte autora) e o primeiro afastou os juros legais (de mora) que nada tem a ver com a quantificação da indenização, mas, tão somente, com a sua atualização. [...] Ao associar os critérios fixados para liquidação da indenização devida às embargantes com os juros de mora previstos no artigo 322, § 1º, do NCPC, a decisão vergastada deixou de obedecer ao sentido fixado tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça e, ainda, neste próprio Tribunal Regional Federal, conforme os precedentes e súmula 254 do STF, indicados mérito do recurso, páginas 6/15 da petição de Evento 1. [...] Ora, o dispositivo legal em que se funda o Agravo de Instrumento (artigo 322, § 1º, do NCPC) oferece tratamento idêntico à correção monetária e aos juros legais. O acórdão embargado afirmou exatamente o oposto, afirmando que correção não representa acréscimo, juros de mora, sim! No mínimo, deveria demonstrar o porquê de o artigo 322, § 1º não ser aplicável ao caso em tela. [...] Com a máxima vênia, não houve fundamentação (e, por isso, fala-se em omissão) no acórdão embargado acerca dos precedentes invocados pela ora embargante, que referem, expressamente, que os juros de mora não são acréscimos à condenação, mas, sim, fazem parte dela. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a reafirmar os fundamentos do acórdão embargado (fls. 84-88). Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). Dessa forma, não houve o devido enfrentamento da tese referente à aplicação do art. 322, § 1º, do CPC, bem como do entendimento firmado pela Súmula 254 do STF, segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Para demonstrar a relevância, em tese, da suscitada negativa de prestação jurisdicional sobre as teses levantadas nos embargos de declaração na origem, basta observar que esta Corte Superior já assentou que "a respeito dos juros de mora, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, nos termos da Súmula n. 254 do STF ("incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação") (AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem manteve entendimento do juízo de 1º grau no sentido de que "não cabe incluir juros moratórios no cálculo do valor devido quando o título executivo expressamente exclui quaisquer acréscimos à obrigação nela reconhecida". Como visto, a tese arguida pela parte recorrente, e não enfrentada pelo Tribunal a quo, possui, em tese, aptidão para infirmar os fundamentos então prevalecentes. Isso posto, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Brasília, 10 de abril de 2026. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator" (REsp n. 1.820.825, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/04/2026.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br