0020185-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020185-33.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OGAMAR ALVIN SOARES LINHARES. AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ogamar Alvin Soares Linhares, buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000504-95.2007.8.16.0080, que lhe promove, e contra Dora Lygia Procopiak Linhares, o Banco Sistema S.A. na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, fixou os honorários do perito avaliador em R$ 12.000,00 (doze mil reais) - (mov. 443.1, 1º grau). São, pois, os termos da decisão agravada, no que é aqui de interesse: “(...) 2. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com parâmetros objetivos, consubstanciados na análise do trabalho a ser prestado pelo profissional, na formação técnica exigida para a realização do encargo, bem como no tempo necessário à realização do laudo pericial, observando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A partir disso, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades que envolvem a perícia a ser produzida, de maneira que a verba honorária remunere, adequada e condignamente, o profissional nomeado. Assim, a redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso vertente, a parte executada limitou-se a apresentar impugnação genérica, revelando mero inconformismo frente à despesa processual, sem demonstrar, de forma objetiva e firmada em parecer técnico ou comparação com trabalhos de igual envergadura, realizados em outros processos, que os honorários pretendidos são exagerados em comparação ao trabalho a ser desempenhado. 3. Assim, homologo, para seus devidos efeitos, a proposta de honorários periciais juntada à seq. 341.1, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. Considerando que o depósito já foi realizado, libere-se 50% ao Sr. Perito. 5. Após, fica autorizado o início dos trabalhos”. Sustentou o agravante, resumidamente, que: (i) “A agravante não se limitou a expressar inconformismo subjetivo com a verba honorária, mas indicou, de forma objetiva: • a natureza da perícia designada; • a ausência de complexidade técnica extraordinária; • a desproporcionalidade entre o encargo e o valor proposto; • parâmetros usualmente praticados em avaliações de mesma natureza”; (ii) “A impugnação, portanto, dirigiu-se precisamente ao critério de proporcionalidade entre remuneração e complexidade do trabalho técnico, matéria reconhecidamente sujeita ao controle jurisdicional. A simples discordância do Juízo quanto à conclusão apresentada não transmuta a insurgência fundamentada em alegação genérica”; (iii) “Vejam Excelências, que na petição de impugnação quanto ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), requerido pelo senhor Perito, foi apresentado como parâmetro, decisão proferida pelo mesmo Juízo desta decisão recorrida (...)”; (iv) “No caso concreto, a perícia consiste em simples avaliação de um único imóvel rural (20 alqueires paulistas), prova técnica que, em regra, não demanda procedimentos extraordinários ou complexidade técnica elevada”; e (v) “O valor homologado revela-se excessivo frente à natureza do encargo e frente a processo da mesma natureza, de área muito maior, com distância de trabalho in loco muito maior e proferida pelo mesmo Juízo. Assim, comungando estes fatos a LEI PROCESSUAL CIVIL, onde a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor, pois haverá lançamento desta verba honorária na conta final deste processo, em caso de liquidação, gerando maiores despesas para os executados”. Pediu, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, e, antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “obstando-se o cumprimento da decisão sob ataque até decisão final do processamento deste agravo” (mov. 1.1 - TJ). Deferi no mov. 16.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio, então, após as contrarrazões ao recurso (mov. 22.1, TJ), a notícia do acordo entre as partes (movs 24. 1 e 25.1, TJ), já homologado em primeiro grau (mov. 476). 2. Com efeito, a despeito do interesse verificado originariamente, à vista do fato superveniente, e da consequente perda de objeto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo extinto, por prejudicado, o presente procedimento recursal. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SISTEMA S.A.
Autor OGAMAR ALVIN SOARES LINHARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS ADALBERTO PEREIRA
OAB: 16094/PR
ROBSON JULIAN BERGUIO MARTIN
OAB: 27651/PR
MARCELO LUIZ PINTO VIEIRA
OAB: 30425/PR
OMAR YASSIM
OAB: 14310/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0020185-33.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO. AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OGAMAR ALVIN SOARES LINHARES. AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ogamar Alvin Soares Linhares, buscando, desta feita, a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000504-95.2007.8.16.0080, que lhe promove, e contra Dora Lygia Procopiak Linhares, o Banco Sistema S.A. na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, fixou os honorários do perito avaliador em R$ 12.000,00 (doze mil reais) - (mov. 443.1, 1º grau). São, pois, os termos da decisão agravada, no que é aqui de interesse: “(...) 2. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com parâmetros objetivos, consubstanciados na análise do trabalho a ser prestado pelo profissional, na formação técnica exigida para a realização do encargo, bem como no tempo necessário à realização do laudo pericial, observando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A partir disso, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades que envolvem a perícia a ser produzida, de maneira que a verba honorária remunere, adequada e condignamente, o profissional nomeado. Assim, a redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso vertente, a parte executada limitou-se a apresentar impugnação genérica, revelando mero inconformismo frente à despesa processual, sem demonstrar, de forma objetiva e firmada em parecer técnico ou comparação com trabalhos de igual envergadura, realizados em outros processos, que os honorários pretendidos são exagerados em comparação ao trabalho a ser desempenhado. 3. Assim, homologo, para seus devidos efeitos, a proposta de honorários periciais juntada à seq. 341.1, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. Considerando que o depósito já foi realizado, libere-se 50% ao Sr. Perito. 5. Após, fica autorizado o início dos trabalhos”. Sustentou o agravante, resumidamente, que: (i) “A agravante não se limitou a expressar inconformismo subjetivo com a verba honorária, mas indicou, de forma objetiva: • a natureza da perícia designada; • a ausência de complexidade técnica extraordinária; • a desproporcionalidade entre o encargo e o valor proposto; • parâmetros usualmente praticados em avaliações de mesma natureza”; (ii) “A impugnação, portanto, dirigiu-se precisamente ao critério de proporcionalidade entre remuneração e complexidade do trabalho técnico, matéria reconhecidamente sujeita ao controle jurisdicional. A simples discordância do Juízo quanto à conclusão apresentada não transmuta a insurgência fundamentada em alegação genérica”; (iii) “Vejam Excelências, que na petição de impugnação quanto ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), requerido pelo senhor Perito, foi apresentado como parâmetro, decisão proferida pelo mesmo Juízo desta decisão recorrida (...)”; (iv) “No caso concreto, a perícia consiste em simples avaliação de um único imóvel rural (20 alqueires paulistas), prova técnica que, em regra, não demanda procedimentos extraordinários ou complexidade técnica elevada”; e (v) “O valor homologado revela-se excessivo frente à natureza do encargo e frente a processo da mesma natureza, de área muito maior, com distância de trabalho in loco muito maior e proferida pelo mesmo Juízo. Assim, comungando estes fatos a LEI PROCESSUAL CIVIL, onde a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor, pois haverá lançamento desta verba honorária na conta final deste processo, em caso de liquidação, gerando maiores despesas para os executados”. Pediu, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, e, antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, “obstando-se o cumprimento da decisão sob ataque até decisão final do processamento deste agravo” (mov. 1.1 - TJ). Deferi no mov. 16.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio, então, após as contrarrazões ao recurso (mov. 22.1, TJ), a notícia do acordo entre as partes (movs 24. 1 e 25.1, TJ), já homologado em primeiro grau (mov. 476). 2. Com efeito, a despeito do interesse verificado originariamente, à vista do fato superveniente, e da consequente perda de objeto, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo extinto, por prejudicado, o presente procedimento recursal. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator