0020173-02.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020173-02.2025.8.16.0017 Processo: 0020173-02.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): GUSTAVO GONÇALVES (RG: 150242916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.508.089-99) RUA JEQUITIBA, 1082 - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 99963-1621 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0020173-02.2025.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GUSTAVO GONÇALVES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 45), em face de GUSTAVO GONÇALVES, brasileiro, convivente, motoboy, portador da carteira de identidade R.G. nº 15.024.291-6/PR, inscrito no CPF nº 133.508.089-99, filho de Luciana Parize Gonçalves, natural de Sarandi-PR, nascido aos 20/02/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, telefone (44) 99963-1621, Maringá, no incurso do artigo 33, caput e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 5 de agosto de 2025, por volta das 18h10min, na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado GUSTAVO GONÇALVES trazia consigo 3 (três) porções de cocaína, no bolso, pesando cerca de 3g (três gramas), bem como tinha em depósito e guardava mais drogas, a saber, i) cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções (26g – vinte e seis gramas), no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão e 1 (uma) porção grande (77g – setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas), e ii) ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (relacionadas na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.15, págs. 01/04), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 e 1.15, pags. 07/09), fotografias (mov. 1.16) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado – mov.). Ainda, na mesma residência e contexto fático acima descritos, o denunciado GUSTAVO GONÇALVES, para fins de traficância, cultivava 11 (onze) ‘pés’ de ‘maconha’, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, de acordo com os referidos auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo. Por fim, ressalta-se que, além das drogas, foram apreendidos: 02 telefones celulares, marca ‘Xiaomi’, modelo ‘Redmi’, cores pretas, com avarias; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) pacote contendo sacos plásticos, tipo ‘Zip’, tamanho pequeno; R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em espécie, em notas diversas; e 01 (uma) colher pequena. Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia, nos termos acima descritos (mov. 45). Determinou-se a notificação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar (mov. 57). O acusado foi notificado (mov. 78.2) e apresentou defesa preliminar (mov. 74), oportunidade em que não se manifestou sobre o mérito e arrolou uma testemunha. A denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução (mov. 79). Ofício de encaminhamento da droga apreendida para realização de perícia (mov. 97) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 100). Notícia de mudança de endereço do acusado (mov. 109). Aberta a audiência, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas, um informante, bem como realizado o interrogatório do réu. Ao final, concedeu-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (mov. 110 e 111). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 118), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma imputada na inicial. A Defesa apresentou suas alegações finais (mov. 122), manifestando, em suma, que: a) as provas angariadas são nulas, pois a busca policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes se deu após ser imobilizado e agredidos por agentes estatais; b) não existem provas de autoria e materialidade que sustentem o decreto condenatório; c) subsidiariamente, deve ser absolvido em razão da insuficiência de provas que autorizem o decreto condenatório, já que admitiu a propriedade das drogas, destinadas ao consumo, sem intenção de comercializá-las; d) as palavras dos agentes públicos que perseguiram o acusado e efetuaram sua prisão não são suficientes para a condenação, já que o contexto das provas apresentadas não indica prática de tráfico de drogas; e) não sendo o caso de absolvição, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; f) em caso de condenação, a pena deve ser mantida no mínimo legal, sem incidência da majorante do artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade de provas Sustentou a Defesa que as provas que deram origem a presente ação nulas, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário relaxou a prisão em flagrante, reconhecendo a inexistência de situação de flagrância que justificasse o ingresso na residência do acusado. Neste sentido, sustentou que não constam nos autos provas que indiquem a existência de denúncias anônimas relativas ao imóvel, não se olvidando que a esposa do acusado afirmou que os pés de maconha não eram visíveis da parte externa do imóvel. Portanto, pretende a declaração de nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, de todas as outras subsequentes. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme se verá adiante, os policiais militares que realizaram a abordagem, busca pessoal e domiciliar, e a consequente prisão em flagrante do acusado afirmaram, em juízo, que receberam denúncias a respeito da prática de tráfico de drogas na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, nesta cidade e Foro Central de Maringá, razão pela qual realizaram patrulhamento em suas imediações. Chegando ao local, constataram a existência de motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada e, ao se aproximarem do muro do imóvel, visualizaram a existência de pés de maconha. No mesmo instante, o acusado deixou o interior da residência e, após ter ciência de voz de abordagem, se evadiu para o interior do imóvel, razão pela qual foi contido pelos policiais militares que, em busca pessoal, localizaram drogas devidamente porcionadas. Embora ciente de seu direito ao silêncio, o acusado teria confessado a existência de mais droga na residência, a qual era destinada a venda com a intenção de adimplir dívida decorrente do tráfico. A diligência policial culminou na apreensão de 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, pesando 103 g (cento e três gramas), 03 (três) porções de cocaína, pesando 3 g (três gramas), 02 (duas) porções de maconha pesando 5 g (cinco gramas), 11 (onze) pés de maconha, além de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. Vê-se, portanto, que a busca domiciliar não foi precedida apenas de denúncias anônimas, mas da realização de patrulhamento pela equipe policial, que, ao se aproximar do local, encontrou pés de maconha na lateral da residência, próximos do portão. Não bastasse o estado de flagrância decorrente do encontro de tais objetos, o acusado, ao receber ordem de abordagem, fugiu para o interior da residência. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas e pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos dos policiais e pela apreensão das substâncias entorpecentes.5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais é válida e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DES. CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ESTAVA SENDO REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, BEM COMO FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA – ESPOSA DO RÉU QUE ESTAVA NO LOCAL E AUTORIZOU A ENTRADA – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RÉU QUE CONFESSOU QUE GUARDOU A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA – APELANTE QUE “GUARDAVA” APROXIMADAMENTE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “MACONHA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002045-82.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.12.2025) Neste sentido, o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616/RO, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 280), fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio. STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025.” Conclui-se que a entrada forçada no domicílio do acusado foi efetivada dentro dos limites da legalidade, nos termos da Tese acima mencionada, tendo em vista que foi devidamente justificada pela fuga do acusado, quando abordado pelos policiais militares que patrulhavam as imediações de sua residência, sendo que o estado flagrancial decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, unido às fundadas razões já acima explicadas, não deixam dúvidas de que não houve violação de domicílio, embora não existisse mandado judicial que justificasse o ingresso dos policiais. Cabe mencionar que a decisão de mov. 23, que entendeu pela inexistência de situação de flagrante que justificasse o ingresso domiciliar e a prisão do acusado, não possuía eficácia preclusiva a respeito da matéria, pois analisou os fatos à luz dos elementos de prova amealhados até aquele momento da investigação policial, de modo que a conclusão pela ilegalidade da busca domiciliar dependia, evidentemente, de sua confirmação pelas provas produzidas em contraditório judicial, o que não ocorreu. Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito A materialidade restou comprovada, em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.11), imagem (mov 1.16), laudo pericial (mov. 100.1), além das demais provas colhidas em sede extrajudicial e em Juízo. A testemunha Daniel Teixeira Hauer, policial militar, em seu depoimento (mov. 110.2), narrou que que, à época dos fatos, havia recentemente ingressado no pelotão de ROTAM; que recebeu informações, por meio de moradores da região e do setor de inteligência, de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, especialmente cocaína, em imóvel localizado na Rua Jequitibá; que a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas imediações, com o objetivo de constatar eventual movimentação típica da prática delitiva; que, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram uma motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada, motivo pelo qual desembarcaram da viatura para averiguar eventual restrição, como hipóteses de furto ou roubo; que o portão da residência era baixo e encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior do imóvel; que, a partir dessa posição externa, foi possível observar, na área frontal da residência, a existência de 11 pés de maconha; que, naquele momento, o réu Gustavo saiu de uma porta situada a aproximadamente três metros do portão, sendo imediatamente dada voz de abordagem; que o réu tentou se evadir para o interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial; que no local também se encontravam a esposa do réu e duas crianças; que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; que tais elementos indicavam que o próprio réu realizava o fracionamento e a comercialização da droga no local; que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica na ocasião, estando sob monitoramento; que, ao ser questionado, informou que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e que teria retomado a atividade ilícita para quitar dívida decorrente de perda de entorpecente pertencente a terceiros; que no imóvel também foram localizadas outras pequenas porções de cocaína, cuja quantidade exata não soube precisar; que foi apreendida quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em notas de pequeno valor, majoritariamente de cinquenta reais; que, considerando a ausência de fonte lícita de renda dos moradores, os valores eram compatíveis com a atividade ilícita descrita; que o réu, a droga e o dinheiro foram encaminhados à delegacia de polícia; que, durante a condução, o réu apresentou comportamento nervoso, sendo necessário o uso de algemas, tanto para resguardar a integridade física do abordado quanto para evitar eventual fuga; que não se recorda da presença de terceiros nas proximidades da residência no momento da abordagem; que a equipe policial não ingressou imediatamente no imóvel, tendo inicialmente visualizado os pés de maconha a partir da área externa; que a entrada na residência ocorreu somente após a tentativa de fuga do réu, sendo que este se encontrava na área do imóvel no momento da abordagem. A testemunha Robson Cândido de Oliveira, policial militar, quando ouvida em juízo (mov. 110.3), relatou que a equipe policial recebeu informações anônimas de que no endereço indicado estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, sendo o local já conhecido no meio policial como ponto fixo de venda de drogas, inclusive denominado pelos moradores como ‘lojinha’; que a própria equipe já havia realizado outras prisões na mesma residência, envolvendo pessoas diversas; que, durante patrulhamento para averiguação das informações, visualizaram uma motocicleta no local, com placa em estado desgastado, dificultando sua identificação; que o portão da residência encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior; que, ao se aproximarem para verificar a situação da motocicleta, observaram a existência de pés de maconha dispostos em vasos próximos ao portão; que, diante dessa constatação, caracterizando situação de flagrante, visualizaram o réu Gustavo saindo da residência, momento em que foi realizada a abordagem; que o réu desobedeceu à ordem inicial e tentou retornar ao interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial, sobretudo em razão do conhecimento prévio de possíveis rotas de fuga pelos fundos da residência; que, em revista pessoal, foram encontradas porções de cocaína acondicionadas em pequenos invólucros; que, diante das evidências, foi dada voz de prisão ao réu; que este, espontaneamente, passou a relatar que enfrentava dificuldades financeiras, afirmando que havia sido preso anteriormente e que possuía dívida com fornecedor de drogas, razão pela qual retornou à prática do tráfico para quitar tal débito; que informou a existência de mais substâncias entorpecentes no interior da residência, as quais foram localizadas, por outro policial, no banheiro, consistindo em porções adicionais da mesma substância, já fracionadas e também em maior quantidade; que foram apreendidos ainda valores em dinheiro, distribuídos em notas fracionadas e armazenados em recipientes; que a motocicleta não possuía restrições de furto ou roubo, apresentando apenas débitos administrativos, razão pela qual permaneceu no local; que o réu foi conduzido à delegacia de polícia; que foi necessário o uso de algemas, considerando a tentativa inicial de fuga; que também foram encontradas ferramentas típicas da atividade de tráfico, como balança de precisão, colher utilizada para manuseio da droga e sacos plásticos semelhantes aos utilizados para acondicionamento; que a equipe policial não adentrou imediatamente a residência, tendo visualizado inicialmente os pés de maconha a partir da área externa; que o ingresso no imóvel ocorreu após a tentativa de evasão do réu e diante da situação de flagrância; que, no momento da abordagem, o réu encontrava-se saindo da residência e entrou novamente ao perceber a presença policial, sendo contido ainda no interior do imóvel. Em juízo (mov. 110.4), a informante Jhenifer Aparecida Bloemer Nunes narrou que no momento dos fatos, encontrava-se no quarto da residência passando roupas; que o réu Gustavo entrou no cômodo e a chamou para tomar café da tarde; que, ao sair do quarto, o réu teria ouvido alguém chamá-lo com a expressão ‘ô, piá’, ocasião em que a chamou em tom de voz alterado e aparentando susto; que, em seguida, os policiais já se encontravam no interior da residência, determinando que a depoente saísse do quarto e colocasse as mãos na cabeça; que os policiais ingressaram na casa, já estando no interior no momento em que percebeu a situação; que o réu não possuía o hábito de deixar a motocicleta em frente à residência, sendo costume guardá-la dentro do imóvel ou estacioná-la do outro lado da rua; que, acerca de eventual plantio de maconha, afirmou que não ficava visível a partir do portão, pois estaria localizado nos fundos da residência; que, em razão disso, não seria possível visualizar tal plantação da área externa; que o portão da residência permanecia normalmente fechado, especialmente por possuir dois filhos pequenos; que, no momento da abordagem policial, o réu não estava saindo da residência, mas apenas havia se deslocado até o quarto para chamá-la. Por fim, o acusado GUSTAVO GONÇALVES, ao ser interrogado neste juízo (mov. 110.5), a seu modo confessou a prática do crime lhe imputado, afirmando que atualmente exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, trabalhando nas plataformas Uber e 99, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo iniciado tal atividade no final do ano anterior; que anteriormente trabalhava como motoboy, atividade na qual percebia renda um pouco superior; que possui antecedente relacionado a tráfico de drogas ocorrido no ano de 2022, pelo qual responde; que faz uso de maconha, negando uso de outras substâncias; que, quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que, no momento de sua prisão, acreditava estar sendo detido apenas pelas três porções de cocaína encontradas em seu bolso e pelos pés de maconha de pequeno porte existentes no local; que nega a posse da quantidade maior de cocaína mencionada na denúncia, afirmando não ter conhecimento a respeito dessas drogas; que admite a posse das três porções de cocaína encontradas em seu bolso, bem como pequena quantidade de maconha destinada a uso próprio; que, à época, fazia uso de cocaína; que, no momento da abordagem, encontrava-se no interior da residência, tendo preparado café e se dirigido ao quarto para chamar sua esposa; que, ao retornar, ouviu alguém chamá-lo e visualizou, por uma abertura no portão, o cano de uma arma de fogo apontada em sua direção; que afirma não ter tentado empreender fuga, tendo apenas se assustado com a situação; que os policiais ingressaram na residência na sequência, determinando que colocasse as mãos na cabeça; que nega que houvesse movimentação de usuários ou prática de tráfico na residência, informando que havia se mudado para o local há cerca de três semanas, vindo da cidade de Paiçandu; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem; que mantinha a pequena quantidade de maconha em seu quarto; que o valor em dinheiro apreendido, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), seria proveniente de sua atividade como motoboy, na qual recebia pagamentos em espécie; que desconhece a existência de balança de precisão em sua residência; que portava a cocaína em seu bolso em razão de uso próprio, afirmando ter feito consumo pouco antes da abordagem; que utilizava tornozeleira eletrônica em decorrência de condenação anterior por tráfico de drogas, tendo permanecido preso por período aproximado de um ano, e posteriormente colocado em regime de monitoramento eletrônico; que residia com sua companheira e filhos, tendo constituído família após o cumprimento da pena anterior; que confirma que, no momento da abordagem policial, encontrava-se dentro de sua residência. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito desta ação penal e, desde já, adianto que as provas produzidas são suficientes para acarretar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 18:10 horas, na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1.082, bairro Jardim Copacabana II, em Maringá, o acusado GUSTAVO GONÇALVES trazia consigo 3 (três) porções de cocaína, no bolso, pesando cerca de 3g (três gramas), bem como tinha em depósito e guardava, no interior do imóvel, cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções, pesando 26g (vinte e seis gramas), a qual se encontrava no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão e; 1 (uma) porção grande, pesando 77g (setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas) do mesmo torpe, além de maconha, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas). Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, o acusado GUSTAVO GONÇALVES cultivava 11 (onze) pés de maconha, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ouvido em juízo, o acusado admitiu apenas posse das porções de cocaína e dos pés de maconha, os quais se destinariam ao seu próprio uso. Além disso, desmentiu toda versão apresentada pelos policiais militares a respeito da ocorrência do flagrante, negando a posse e propriedade das demais drogas, a existência da balança de precisão e explicando, inclusive, a origem do dinheiro em espécie que se encontrava em seu poder. Neste sentido, narrou que “(...) à época, fazia uso de cocaína; que, no momento da abordagem, encontrava-se no interior da residência, tendo preparado café e se dirigido ao quarto para chamar sua esposa; que, ao retornar, ouviu alguém chamá-lo e visualizou, por uma abertura no portão, o cano de uma arma de fogo apontada em sua direção; que afirma não ter tentado empreender fuga, tendo apenas se assustado com a situação; que os policiais ingressaram na residência na sequência, determinando que colocasse as mãos na cabeça; que nega que houvesse movimentação de usuários ou prática de tráfico na residência, informando que havia se mudado para o local há cerca de três semanas, vindo da cidade de Paiçandu; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem; que mantinha a pequena quantidade de maconha em seu quarto; que o valor em dinheiro apreendido, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), seria proveniente de sua atividade como motoboy, na qual recebia pagamentos em espécie; que desconhece a existência de balança de precisão em sua residência; que portava a cocaína em seu bolso em razão de uso próprio, afirmando ter feito consumo pouco antes da abordagem;” (mov. 110.5). Contudo, a versão apresentada pelo acusado destoa das demais provas constantes nos autos, produzidas em contraditório judicial. Isto porque a descrição dos fatos contida na denúncia foi corroborada, durante testemunhos prestados em juízo, pelos policiais militares que receberam denúncias a respeito de tráfico na residência, constataram a existência de pés de maconha visíveis do exterior da residência e, ao tentarem abordar o acusado, ingressaram em sua residência diante da fuga. A este respeito, a testemunha Daniel Teixeira Hauer narrou “que recebeu informações, por meio de moradores da região e do setor de inteligência, de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, especialmente cocaína, em imóvel localizado na Rua Jequitibá; que a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas imediações, com o objetivo de constatar eventual movimentação típica da prática delitiva; que, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram uma motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada, motivo pelo qual desembarcaram da viatura para averiguar eventual restrição, como hipóteses de furto ou roubo; que o portão da residência era baixo e encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior do imóvel; que, a partir dessa posição externa, foi possível observar, na área frontal da residência, a existência de 11 pés de maconha; que, naquele momento, o réu Gustavo saiu de uma porta situada a aproximadamente três metros do portão, sendo imediatamente dada voz de abordagem; que o réu tentou se evadir para o interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial; (...) que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; (...) que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; (...) que no imóvel também foram localizadas outras pequenas porções de cocaína, cuja quantidade exata não soube precisar; que foi apreendida quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em notas de pequeno valor, majoritariamente de cinquenta reais;” (mov. 110.2). Em sentido semelhante, a testemunha Robson Cândido de Oliveira detalhou a ocorrência, corroborando com a visualização de pés de maconha no interior da residência e na desobediência do acusado da ordem de abordagem dada pela equipe policial, acrescentando, ainda, “que a equipe policial recebeu informações anônimas de que no endereço indicado estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, sendo o local já conhecido no meio policial como ponto fixo de venda de drogas, inclusive denominado pelos moradores como ‘lojinha’; que a própria equipe já havia realizado outras prisões na mesma residência, envolvendo pessoas diversas; (...) que a equipe policial não adentrou imediatamente a residência, tendo visualizado inicialmente os pés de maconha a partir da área externa; que o ingresso no imóvel ocorreu após a tentativa de evasão do réu e diante da situação de flagrância; que, no momento da abordagem, o réu encontrava-se saindo da residência e entrou novamente ao perceber a presença policial, sendo contido ainda no interior do imóvel” (mov. 110.3). Conforme já afirmei anteriormente, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime. Cabe mencionar que, em seu interrogatório, o acusado confessou a posse e a propriedade das porções de cocaína que se encontravam em seu bolso, bem como dos pés de maconha que se encontravam no quintal, argumentando que se destinavam a consumo pessoal, e negou a existência das demais drogas encontradas no interior da residência, as quais foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. No entanto, as declarações devem ser interpretadas com cautela. Isto porque o acusado confessou que consumia apenas cocaína, embora tenham sido encontrados, no quintal de sua residência, 11 (onze) pés de maconha, planta precursora de droga diversa. Além disso, também eram mantidos em depósito e guardados, no interior do imóvel, cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções, pesando 26g (vinte e seis gramas), que se encontrava no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão, e 1 (uma) porção grande, pesando 77g (setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas) do mesmo torpe, em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com a alegação de consumo pessoal, fortes indicativos do intuito de mercancia. Também foram encontradas maconha, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas), e os já mencionados 11 (onze) pés da mesma droga, os quais, ainda que não possibilitem consumo imediato, constituem matéria prima primordial para produção do torpe, sendo que a quantidade encontrada indica que se destinava ao preparo para futuro comércio. Por oportuno, mencione-se que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), com repercussão geral, decidiu que a presunção relativa de plantio de “cannabis sativa” para fins de consumo pessoal se limita a seis plantas-fêmeas, de modo que a existência de 11 (onze) plantas, aliada a existência de outras substâncias acondicionadas e prontas para venda, juntamente com balança de precisão e dinheiro em espécie, reforçam ainda mais o destino do torpe para mercancia. É o caso de se considerar, também, que com o acusado não foi encontrado qualquer instrumento que indicasse a utilização de qualquer das drogas, o que depõe contra a tese de uso pessoal. Portanto, não é crível que o acusado não trouxesse consigo, guardasse e tivesse em depósito as drogas encontradas pelos policiais militares com a intenção de mercancia, considerando, inclusive, que os agentes estatais foram uníssonos em afirmar, em juízo, que viram os pés de maconha no interior da residência, pela parte externa e, após, encontraram drogas na posse do acusado, bem como no interior da residência, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e uma balança de precisão, relevantes indícios de traficância que não podem ser ignorados. Em razão do exposto, a versão do acusado apresentada em Juízo é destoante e contraditória em relação às demais provas contidas nos autos, sendo certo que as referidas alegações não merecem prosperar, bem como uma possível absolvição e desclassificação da imputação de tráfico para a do artigo 28 da Lei de Drogas ou absolvição, como pretendido pela Defesa, uma vez que a prova coligida durante a instrução comprova, extreme de dúvidas, a destinação comercial das drogas apreendidas em seu poder. Para ocorrer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo diverso do dolo que compõe o tipo penal presente no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto é, a intenção de ter consigo a droga para consumo próprio, pois é este justamente o elemento que diferencia os respectivos tipos penais. Nota-se que a Lei nº 11.343/2006 traz no § 2º do artigo 28, os parâmetros a serem observados pelo magistrado para aferir se a droga realmente era destinada a uso pessoal, in verbis: § 2º. Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E, conforme provas produzidas nos autos, a situação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 não restou evidenciada, gerando a certeza de que as drogas apreendidas com o acusado se destinavam à traficância. Muito embora o acusado alegue ser usuário de entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida em seu poder. Deste modo, diante da ausência de outros elementos de provas em sentido contrário, verifica-se que se está diante de um quadro de tráfico de drogas, pois as provas colhidas durante a instrução criminal formam um conjunto harmônico e congruente para demonstrar a traficância exercida pelo acusado, impondo-se, assim, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, que lhe foi imputado na exordial. No que se refere a dosimetria da pena, a culpabilidade excedeu a normal ao tipo, devendo ser negativada, eis que o acusado se encontrava sob monitoração eletrônica quando da prática do crime, o que foi confirmado por ele durante o seu interrogatório. Além disso, a certidão de antecedentes criminais, extraída do sistema Oráculo (mov. 118.2), indica as seguintes anotações: a) condenação nos autos nº 0004315-14.2014.8.16.0017, que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/07/2014; em cumprimento de pena (autos de execução nº 0005569-85.2014.8.16.0190); b)condenação nos autos nº 0017719-88.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 21/03/2025, ainda em cumprimento de pena; c) condenação nos autos nº 0007468-74.2022.8.16.0017, que tramitaram na 4ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/11/2023, ainda em cumprimento de pena. Portanto, além de possuir maus antecedentes, decorrente da condenação nos autos nº 0004315-14.2014.8.16.0017, que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Maringá, valorados na primeira fase da dosimetria, ao acusado ocorre a circunstância agravante da multirreincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão das condenações ocorridas no bojo dos autos nº 0017719-88.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, e nos autos nº 0007468-74.2022.8.16.0017, que tramitaram na 4ª Vara Criminal de Maringá, ambos pelo crime de tráfico de drogas. Considere-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), a qual deve ser valorada em proporção inferior, considerando que o acusado confessou a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do enunciado de Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.), não cabendo, ainda, a integral compensação com a agravante, considerando a multirreincidência. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 45.1) para CONDENAR o réu GUSTAVO GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Trata-se de réu multirreincidente, consoante se infere da consulta ao Sistema Oráculo de mov. 118.2, de modo que duas condenações serão analisadas como agravante genérica, e a remanescente como maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. [...] (HC 306.222/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, J. 02.06.16, DJe 08.06.16) Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base. A culpabilidade excedeu aquela normal ao tipo pois, conforme já mencionado, o acusado se encontrava sob monitoração eletrônica quando praticou o crime a ele imputado, o que demonstra a desídia com os compromissos assumidos com a Justiça. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime, à natureza e quantidade do produto, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS, NOVE (09) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO E SEISSENTOS E OITENTA (680) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Há a presença da agravante da multirreincidência, bem como da atenuante da confissão, razão pela qual cabível a compensação parcial, e a pena deve ser aumentada para o patamar de SETE (07) ANOS, CINCO (05) MESES E NOVE (09) DIAS DE RECLUSÃO E SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS (743) DIAS MULTA, durante a segunda fase. Considerando que não há causas de aumento ou de diminuição, fixo definitivamente a pena em SETE (07) ANOS, CINCO (05) MESES E NOVE (09) DIAS DE RECLUSÃO E SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS (743) DIAS MULTA, no valor supramencionado. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em razão da multirreincidência, estabeleço o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Pela mesma razão, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, inciso II, do Código Penal. Além disso, o quantum da pena e a condição de reincidente impedem a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Destinação dos Bens Apreendidos Com relação aos bens apreendidos nos autos: a) decreto a perda, em favor da União, do valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) em espécie, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, devendo o valor ser revertido em favor da FUNAD; b) o item 02 (dois) telefones celulares marca Xiaomi, modelo Redmi, cor preta, com avarias (Lacre 1499507 e 1499506) deverá ser restituído a GUSTAVO GONÇALVES, eis que não existem provas de que constitui objeto ilícito, nem restou comprovado seu nexo instrumental com a prática da narcotraficância; c) quanto a 01 (uma) unidade de pacotes de saco plástico zip pequenos; 01 (uma) colher pequena e 01 (uma) unidade de balança de precisão, considerando que não possuem valor econômico, deverão ser encaminhados para a destruição. Quanto à droga apreendida, esclareço que existe notícia nos autos acerca de incineração. AUTORIZO a Autoridade Policial e o Instituto de Criminalística a proceder a destruição/incineração da contraprova, o que faço na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato. 3.4. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO GONçALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANA CARLA GONÇALVES DOS SANTOS
OAB: 49602/PR
LARISSA NEVES FLORENTINO
OAB: 121092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020173-02.2025.8.16.0017 Processo: 0020173-02.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): GUSTAVO GONÇALVES (RG: 150242916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.508.089-99) RUA JEQUITIBA, 1082 - MARINGÁ/PR - Telefone(s): (44) 99963-1621 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0020173-02.2025.8.16.0017 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA GUSTAVO GONÇALVES. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal pública incondicionada iniciada através de denúncia do Ministério Público Estadual (mov. 45), em face de GUSTAVO GONÇALVES, brasileiro, convivente, motoboy, portador da carteira de identidade R.G. nº 15.024.291-6/PR, inscrito no CPF nº 133.508.089-99, filho de Luciana Parize Gonçalves, natural de Sarandi-PR, nascido aos 20/02/2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, telefone (44) 99963-1621, Maringá, no incurso do artigo 33, caput e §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, isto porque, segundo consta da denúncia: No dia 5 de agosto de 2025, por volta das 18h10min, na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado GUSTAVO GONÇALVES trazia consigo 3 (três) porções de cocaína, no bolso, pesando cerca de 3g (três gramas), bem como tinha em depósito e guardava mais drogas, a saber, i) cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções (26g – vinte e seis gramas), no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão e 1 (uma) porção grande (77g – setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas), e ii) ‘Cannabis sativa’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil (relacionadas na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.15, págs. 01/04), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11 e 1.15, pags. 07/09), fotografias (mov. 1.16) e laudo toxicológico definitivo (a ser juntado – mov.). Ainda, na mesma residência e contexto fático acima descritos, o denunciado GUSTAVO GONÇALVES, para fins de traficância, cultivava 11 (onze) ‘pés’ de ‘maconha’, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, de acordo com os referidos auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo. Por fim, ressalta-se que, além das drogas, foram apreendidos: 02 telefones celulares, marca ‘Xiaomi’, modelo ‘Redmi’, cores pretas, com avarias; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) pacote contendo sacos plásticos, tipo ‘Zip’, tamanho pequeno; R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em espécie, em notas diversas; e 01 (uma) colher pequena. Com a inicial foram arroladas 02 (duas) testemunhas. O Ministério Público ofertou denúncia, nos termos acima descritos (mov. 45). Determinou-se a notificação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar (mov. 57). O acusado foi notificado (mov. 78.2) e apresentou defesa preliminar (mov. 74), oportunidade em que não se manifestou sobre o mérito e arrolou uma testemunha. A denúncia foi recebida, sendo designada a audiência de instrução (mov. 79). Ofício de encaminhamento da droga apreendida para realização de perícia (mov. 97) e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 100). Notícia de mudança de endereço do acusado (mov. 109). Aberta a audiência, foram realizadas as oitivas de duas testemunhas, um informante, bem como realizado o interrogatório do réu. Ao final, concedeu-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (mov. 110 e 111). O Ministério Público apresentou seus memoriais por escrito (mov. 118), nos quais pugnou pela condenação do acusado na forma imputada na inicial. A Defesa apresentou suas alegações finais (mov. 122), manifestando, em suma, que: a) as provas angariadas são nulas, pois a busca policial que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes se deu após ser imobilizado e agredidos por agentes estatais; b) não existem provas de autoria e materialidade que sustentem o decreto condenatório; c) subsidiariamente, deve ser absolvido em razão da insuficiência de provas que autorizem o decreto condenatório, já que admitiu a propriedade das drogas, destinadas ao consumo, sem intenção de comercializá-las; d) as palavras dos agentes públicos que perseguiram o acusado e efetuaram sua prisão não são suficientes para a condenação, já que o contexto das provas apresentadas não indica prática de tráfico de drogas; e) não sendo o caso de absolvição, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; f) em caso de condenação, a pena deve ser mantida no mínimo legal, sem incidência da majorante do artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de nulidade de provas Sustentou a Defesa que as provas que deram origem a presente ação nulas, tendo em vista que o próprio Poder Judiciário relaxou a prisão em flagrante, reconhecendo a inexistência de situação de flagrância que justificasse o ingresso na residência do acusado. Neste sentido, sustentou que não constam nos autos provas que indiquem a existência de denúncias anônimas relativas ao imóvel, não se olvidando que a esposa do acusado afirmou que os pés de maconha não eram visíveis da parte externa do imóvel. Portanto, pretende a declaração de nulidade da busca domiciliar e, consequentemente, de todas as outras subsequentes. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme se verá adiante, os policiais militares que realizaram a abordagem, busca pessoal e domiciliar, e a consequente prisão em flagrante do acusado afirmaram, em juízo, que receberam denúncias a respeito da prática de tráfico de drogas na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1082, bairro Jardim Copacabana II, nesta cidade e Foro Central de Maringá, razão pela qual realizaram patrulhamento em suas imediações. Chegando ao local, constataram a existência de motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada e, ao se aproximarem do muro do imóvel, visualizaram a existência de pés de maconha. No mesmo instante, o acusado deixou o interior da residência e, após ter ciência de voz de abordagem, se evadiu para o interior do imóvel, razão pela qual foi contido pelos policiais militares que, em busca pessoal, localizaram drogas devidamente porcionadas. Embora ciente de seu direito ao silêncio, o acusado teria confessado a existência de mais droga na residência, a qual era destinada a venda com a intenção de adimplir dívida decorrente do tráfico. A diligência policial culminou na apreensão de 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, pesando 103 g (cento e três gramas), 03 (três) porções de cocaína, pesando 3 g (três gramas), 02 (duas) porções de maconha pesando 5 g (cinco gramas), 11 (onze) pés de maconha, além de outros objetos descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. Vê-se, portanto, que a busca domiciliar não foi precedida apenas de denúncias anônimas, mas da realização de patrulhamento pela equipe policial, que, ao se aproximar do local, encontrou pés de maconha na lateral da residência, próximos do portão. Não bastasse o estado de flagrância decorrente do encontro de tais objetos, o acusado, ao receber ordem de abordagem, fugiu para o interior da residência. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA QUE JUSTIFICOU A BUSCA PESSOAL, CONFIRMADA PELA APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA VÁLIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS, MORMENTE PORQUE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIME PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ALTERAÇÃO NA PENA DEFINITIVA APLICADA. (...) A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita, confirmada pela apreensão de drogas e pela tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos dos policiais e pela apreensão das substâncias entorpecentes.5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais é válida e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004690-18.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DES. CONSTANTINOV - J. 06.12.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. APELAÇÃO 01 – INSURGÊNCIA DA DEFESA: 1) PRELIMINAR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO – EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ESTAVA SENDO REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL, BEM COMO FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NA RESIDÊNCIA – ESPOSA DO RÉU QUE ESTAVA NO LOCAL E AUTORIZOU A ENTRADA – DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA E ESPECIAL RELEVÂNCIA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – RÉU QUE CONFESSOU QUE GUARDOU A SUBSTÂNCIA ILÍCITA PARA TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA – APELANTE QUE “GUARDAVA” APROXIMADAMENTE 366 (TREZENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “MACONHA” – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002045-82.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.12.2025) Neste sentido, o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616/RO, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 280), fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio. STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025.” Conclui-se que a entrada forçada no domicílio do acusado foi efetivada dentro dos limites da legalidade, nos termos da Tese acima mencionada, tendo em vista que foi devidamente justificada pela fuga do acusado, quando abordado pelos policiais militares que patrulhavam as imediações de sua residência, sendo que o estado flagrancial decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, unido às fundadas razões já acima explicadas, não deixam dúvidas de que não houve violação de domicílio, embora não existisse mandado judicial que justificasse o ingresso dos policiais. Cabe mencionar que a decisão de mov. 23, que entendeu pela inexistência de situação de flagrante que justificasse o ingresso domiciliar e a prisão do acusado, não possuía eficácia preclusiva a respeito da matéria, pois analisou os fatos à luz dos elementos de prova amealhados até aquele momento da investigação policial, de modo que a conclusão pela ilegalidade da busca domiciliar dependia, evidentemente, de sua confirmação pelas provas produzidas em contraditório judicial, o que não ocorreu. Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito A materialidade restou comprovada, em especial pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.11), imagem (mov 1.16), laudo pericial (mov. 100.1), além das demais provas colhidas em sede extrajudicial e em Juízo. A testemunha Daniel Teixeira Hauer, policial militar, em seu depoimento (mov. 110.2), narrou que que, à época dos fatos, havia recentemente ingressado no pelotão de ROTAM; que recebeu informações, por meio de moradores da região e do setor de inteligência, de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, especialmente cocaína, em imóvel localizado na Rua Jequitibá; que a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas imediações, com o objetivo de constatar eventual movimentação típica da prática delitiva; que, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram uma motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada, motivo pelo qual desembarcaram da viatura para averiguar eventual restrição, como hipóteses de furto ou roubo; que o portão da residência era baixo e encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior do imóvel; que, a partir dessa posição externa, foi possível observar, na área frontal da residência, a existência de 11 pés de maconha; que, naquele momento, o réu Gustavo saiu de uma porta situada a aproximadamente três metros do portão, sendo imediatamente dada voz de abordagem; que o réu tentou se evadir para o interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial; que no local também se encontravam a esposa do réu e duas crianças; que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; que tais elementos indicavam que o próprio réu realizava o fracionamento e a comercialização da droga no local; que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica na ocasião, estando sob monitoramento; que, ao ser questionado, informou que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e que teria retomado a atividade ilícita para quitar dívida decorrente de perda de entorpecente pertencente a terceiros; que no imóvel também foram localizadas outras pequenas porções de cocaína, cuja quantidade exata não soube precisar; que foi apreendida quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em notas de pequeno valor, majoritariamente de cinquenta reais; que, considerando a ausência de fonte lícita de renda dos moradores, os valores eram compatíveis com a atividade ilícita descrita; que o réu, a droga e o dinheiro foram encaminhados à delegacia de polícia; que, durante a condução, o réu apresentou comportamento nervoso, sendo necessário o uso de algemas, tanto para resguardar a integridade física do abordado quanto para evitar eventual fuga; que não se recorda da presença de terceiros nas proximidades da residência no momento da abordagem; que a equipe policial não ingressou imediatamente no imóvel, tendo inicialmente visualizado os pés de maconha a partir da área externa; que a entrada na residência ocorreu somente após a tentativa de fuga do réu, sendo que este se encontrava na área do imóvel no momento da abordagem. A testemunha Robson Cândido de Oliveira, policial militar, quando ouvida em juízo (mov. 110.3), relatou que a equipe policial recebeu informações anônimas de que no endereço indicado estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, sendo o local já conhecido no meio policial como ponto fixo de venda de drogas, inclusive denominado pelos moradores como ‘lojinha’; que a própria equipe já havia realizado outras prisões na mesma residência, envolvendo pessoas diversas; que, durante patrulhamento para averiguação das informações, visualizaram uma motocicleta no local, com placa em estado desgastado, dificultando sua identificação; que o portão da residência encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior; que, ao se aproximarem para verificar a situação da motocicleta, observaram a existência de pés de maconha dispostos em vasos próximos ao portão; que, diante dessa constatação, caracterizando situação de flagrante, visualizaram o réu Gustavo saindo da residência, momento em que foi realizada a abordagem; que o réu desobedeceu à ordem inicial e tentou retornar ao interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial, sobretudo em razão do conhecimento prévio de possíveis rotas de fuga pelos fundos da residência; que, em revista pessoal, foram encontradas porções de cocaína acondicionadas em pequenos invólucros; que, diante das evidências, foi dada voz de prisão ao réu; que este, espontaneamente, passou a relatar que enfrentava dificuldades financeiras, afirmando que havia sido preso anteriormente e que possuía dívida com fornecedor de drogas, razão pela qual retornou à prática do tráfico para quitar tal débito; que informou a existência de mais substâncias entorpecentes no interior da residência, as quais foram localizadas, por outro policial, no banheiro, consistindo em porções adicionais da mesma substância, já fracionadas e também em maior quantidade; que foram apreendidos ainda valores em dinheiro, distribuídos em notas fracionadas e armazenados em recipientes; que a motocicleta não possuía restrições de furto ou roubo, apresentando apenas débitos administrativos, razão pela qual permaneceu no local; que o réu foi conduzido à delegacia de polícia; que foi necessário o uso de algemas, considerando a tentativa inicial de fuga; que também foram encontradas ferramentas típicas da atividade de tráfico, como balança de precisão, colher utilizada para manuseio da droga e sacos plásticos semelhantes aos utilizados para acondicionamento; que a equipe policial não adentrou imediatamente a residência, tendo visualizado inicialmente os pés de maconha a partir da área externa; que o ingresso no imóvel ocorreu após a tentativa de evasão do réu e diante da situação de flagrância; que, no momento da abordagem, o réu encontrava-se saindo da residência e entrou novamente ao perceber a presença policial, sendo contido ainda no interior do imóvel. Em juízo (mov. 110.4), a informante Jhenifer Aparecida Bloemer Nunes narrou que no momento dos fatos, encontrava-se no quarto da residência passando roupas; que o réu Gustavo entrou no cômodo e a chamou para tomar café da tarde; que, ao sair do quarto, o réu teria ouvido alguém chamá-lo com a expressão ‘ô, piá’, ocasião em que a chamou em tom de voz alterado e aparentando susto; que, em seguida, os policiais já se encontravam no interior da residência, determinando que a depoente saísse do quarto e colocasse as mãos na cabeça; que os policiais ingressaram na casa, já estando no interior no momento em que percebeu a situação; que o réu não possuía o hábito de deixar a motocicleta em frente à residência, sendo costume guardá-la dentro do imóvel ou estacioná-la do outro lado da rua; que, acerca de eventual plantio de maconha, afirmou que não ficava visível a partir do portão, pois estaria localizado nos fundos da residência; que, em razão disso, não seria possível visualizar tal plantação da área externa; que o portão da residência permanecia normalmente fechado, especialmente por possuir dois filhos pequenos; que, no momento da abordagem policial, o réu não estava saindo da residência, mas apenas havia se deslocado até o quarto para chamá-la. Por fim, o acusado GUSTAVO GONÇALVES, ao ser interrogado neste juízo (mov. 110.5), a seu modo confessou a prática do crime lhe imputado, afirmando que atualmente exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, trabalhando nas plataformas Uber e 99, auferindo renda mensal aproximada entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), tendo iniciado tal atividade no final do ano anterior; que anteriormente trabalhava como motoboy, atividade na qual percebia renda um pouco superior; que possui antecedente relacionado a tráfico de drogas ocorrido no ano de 2022, pelo qual responde; que faz uso de maconha, negando uso de outras substâncias; que, quanto aos fatos narrados na denúncia, afirma que, no momento de sua prisão, acreditava estar sendo detido apenas pelas três porções de cocaína encontradas em seu bolso e pelos pés de maconha de pequeno porte existentes no local; que nega a posse da quantidade maior de cocaína mencionada na denúncia, afirmando não ter conhecimento a respeito dessas drogas; que admite a posse das três porções de cocaína encontradas em seu bolso, bem como pequena quantidade de maconha destinada a uso próprio; que, à época, fazia uso de cocaína; que, no momento da abordagem, encontrava-se no interior da residência, tendo preparado café e se dirigido ao quarto para chamar sua esposa; que, ao retornar, ouviu alguém chamá-lo e visualizou, por uma abertura no portão, o cano de uma arma de fogo apontada em sua direção; que afirma não ter tentado empreender fuga, tendo apenas se assustado com a situação; que os policiais ingressaram na residência na sequência, determinando que colocasse as mãos na cabeça; que nega que houvesse movimentação de usuários ou prática de tráfico na residência, informando que havia se mudado para o local há cerca de três semanas, vindo da cidade de Paiçandu; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem; que mantinha a pequena quantidade de maconha em seu quarto; que o valor em dinheiro apreendido, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), seria proveniente de sua atividade como motoboy, na qual recebia pagamentos em espécie; que desconhece a existência de balança de precisão em sua residência; que portava a cocaína em seu bolso em razão de uso próprio, afirmando ter feito consumo pouco antes da abordagem; que utilizava tornozeleira eletrônica em decorrência de condenação anterior por tráfico de drogas, tendo permanecido preso por período aproximado de um ano, e posteriormente colocado em regime de monitoramento eletrônico; que residia com sua companheira e filhos, tendo constituído família após o cumprimento da pena anterior; que confirma que, no momento da abordagem policial, encontrava-se dentro de sua residência. Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar o mérito desta ação penal e, desde já, adianto que as provas produzidas são suficientes para acarretar a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória. Consta da inicial acusatória que no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 18:10 horas, na residência localizada na Rua Jequitibá, nº 1.082, bairro Jardim Copacabana II, em Maringá, o acusado GUSTAVO GONÇALVES trazia consigo 3 (três) porções de cocaína, no bolso, pesando cerca de 3g (três gramas), bem como tinha em depósito e guardava, no interior do imóvel, cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções, pesando 26g (vinte e seis gramas), a qual se encontrava no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão e; 1 (uma) porção grande, pesando 77g (setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas) do mesmo torpe, além de maconha, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas). Além disso, nas mesmas condições de tempo e local, o acusado GUSTAVO GONÇALVES cultivava 11 (onze) pés de maconha, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ouvido em juízo, o acusado admitiu apenas posse das porções de cocaína e dos pés de maconha, os quais se destinariam ao seu próprio uso. Além disso, desmentiu toda versão apresentada pelos policiais militares a respeito da ocorrência do flagrante, negando a posse e propriedade das demais drogas, a existência da balança de precisão e explicando, inclusive, a origem do dinheiro em espécie que se encontrava em seu poder. Neste sentido, narrou que “(...) à época, fazia uso de cocaína; que, no momento da abordagem, encontrava-se no interior da residência, tendo preparado café e se dirigido ao quarto para chamar sua esposa; que, ao retornar, ouviu alguém chamá-lo e visualizou, por uma abertura no portão, o cano de uma arma de fogo apontada em sua direção; que afirma não ter tentado empreender fuga, tendo apenas se assustado com a situação; que os policiais ingressaram na residência na sequência, determinando que colocasse as mãos na cabeça; que nega que houvesse movimentação de usuários ou prática de tráfico na residência, informando que havia se mudado para o local há cerca de três semanas, vindo da cidade de Paiçandu; que não conhece os policiais que efetuaram a abordagem; que mantinha a pequena quantidade de maconha em seu quarto; que o valor em dinheiro apreendido, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), seria proveniente de sua atividade como motoboy, na qual recebia pagamentos em espécie; que desconhece a existência de balança de precisão em sua residência; que portava a cocaína em seu bolso em razão de uso próprio, afirmando ter feito consumo pouco antes da abordagem;” (mov. 110.5). Contudo, a versão apresentada pelo acusado destoa das demais provas constantes nos autos, produzidas em contraditório judicial. Isto porque a descrição dos fatos contida na denúncia foi corroborada, durante testemunhos prestados em juízo, pelos policiais militares que receberam denúncias a respeito de tráfico na residência, constataram a existência de pés de maconha visíveis do exterior da residência e, ao tentarem abordar o acusado, ingressaram em sua residência diante da fuga. A este respeito, a testemunha Daniel Teixeira Hauer narrou “que recebeu informações, por meio de moradores da região e do setor de inteligência, de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, especialmente cocaína, em imóvel localizado na Rua Jequitibá; que a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas imediações, com o objetivo de constatar eventual movimentação típica da prática delitiva; que, ao passarem pelo endereço indicado, visualizaram uma motocicleta estacionada de forma irregular sobre a calçada, motivo pelo qual desembarcaram da viatura para averiguar eventual restrição, como hipóteses de furto ou roubo; que o portão da residência era baixo e encontrava-se entreaberto, possibilitando a visualização do interior do imóvel; que, a partir dessa posição externa, foi possível observar, na área frontal da residência, a existência de 11 pés de maconha; que, naquele momento, o réu Gustavo saiu de uma porta situada a aproximadamente três metros do portão, sendo imediatamente dada voz de abordagem; que o réu tentou se evadir para o interior do imóvel, sendo contido pela equipe policial; (...) que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; (...) que, realizada a revista pessoal, foram localizadas três porções de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização; que, embora inicialmente cientificado do direito ao silêncio, o réu optou por prestar esclarecimentos, mencionando a existência de mais entorpecentes no interior da residência; que indicou o local onde estavam armazenadas outras porções de cocaína, sendo estas encontradas no banheiro, dentro de uma bolsa; que no interior da referida bolsa foram apreendidos 25 papelotes de cocaína prontos para venda e aproximadamente 77 gramas da substância ainda não fracionada; que também foram encontrados instrumentos típicos da atividade de tráfico, tais como balança de precisão, colher com resquícios de cocaína e sacos plásticos do tipo zip; (...) que no imóvel também foram localizadas outras pequenas porções de cocaína, cuja quantidade exata não soube precisar; que foi apreendida quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), em notas de pequeno valor, majoritariamente de cinquenta reais;” (mov. 110.2). Em sentido semelhante, a testemunha Robson Cândido de Oliveira detalhou a ocorrência, corroborando com a visualização de pés de maconha no interior da residência e na desobediência do acusado da ordem de abordagem dada pela equipe policial, acrescentando, ainda, “que a equipe policial recebeu informações anônimas de que no endereço indicado estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes, sendo o local já conhecido no meio policial como ponto fixo de venda de drogas, inclusive denominado pelos moradores como ‘lojinha’; que a própria equipe já havia realizado outras prisões na mesma residência, envolvendo pessoas diversas; (...) que a equipe policial não adentrou imediatamente a residência, tendo visualizado inicialmente os pés de maconha a partir da área externa; que o ingresso no imóvel ocorreu após a tentativa de evasão do réu e diante da situação de flagrância; que, no momento da abordagem, o réu encontrava-se saindo da residência e entrou novamente ao perceber a presença policial, sendo contido ainda no interior do imóvel” (mov. 110.3). Conforme já afirmei anteriormente, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo merecem inteira credibilidade, tendo sido colhidos sob o crivo do contraditório, não possuindo aqueles razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime. Cabe mencionar que, em seu interrogatório, o acusado confessou a posse e a propriedade das porções de cocaína que se encontravam em seu bolso, bem como dos pés de maconha que se encontravam no quintal, argumentando que se destinavam a consumo pessoal, e negou a existência das demais drogas encontradas no interior da residência, as quais foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. No entanto, as declarações devem ser interpretadas com cautela. Isto porque o acusado confessou que consumia apenas cocaína, embora tenham sido encontrados, no quintal de sua residência, 11 (onze) pés de maconha, planta precursora de droga diversa. Além disso, também eram mantidos em depósito e guardados, no interior do imóvel, cocaína, fracionada em 25 (vinte e cinco) porções, pesando 26g (vinte e seis gramas), que se encontrava no banheiro, sobre o vaso sanitário, dentro de uma bolsa de mão, e 1 (uma) porção grande, pesando 77g (setenta e sete gramas), totalizando 103g (cento três gramas) do mesmo torpe, em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com a alegação de consumo pessoal, fortes indicativos do intuito de mercancia. Também foram encontradas maconha, dividida em 2 (duas) porções, com peso total de 5g (cinco gramas), e os já mencionados 11 (onze) pés da mesma droga, os quais, ainda que não possibilitem consumo imediato, constituem matéria prima primordial para produção do torpe, sendo que a quantidade encontrada indica que se destinava ao preparo para futuro comércio. Por oportuno, mencione-se que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506), com repercussão geral, decidiu que a presunção relativa de plantio de “cannabis sativa” para fins de consumo pessoal se limita a seis plantas-fêmeas, de modo que a existência de 11 (onze) plantas, aliada a existência de outras substâncias acondicionadas e prontas para venda, juntamente com balança de precisão e dinheiro em espécie, reforçam ainda mais o destino do torpe para mercancia. É o caso de se considerar, também, que com o acusado não foi encontrado qualquer instrumento que indicasse a utilização de qualquer das drogas, o que depõe contra a tese de uso pessoal. Portanto, não é crível que o acusado não trouxesse consigo, guardasse e tivesse em depósito as drogas encontradas pelos policiais militares com a intenção de mercancia, considerando, inclusive, que os agentes estatais foram uníssonos em afirmar, em juízo, que viram os pés de maconha no interior da residência, pela parte externa e, após, encontraram drogas na posse do acusado, bem como no interior da residência, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e uma balança de precisão, relevantes indícios de traficância que não podem ser ignorados. Em razão do exposto, a versão do acusado apresentada em Juízo é destoante e contraditória em relação às demais provas contidas nos autos, sendo certo que as referidas alegações não merecem prosperar, bem como uma possível absolvição e desclassificação da imputação de tráfico para a do artigo 28 da Lei de Drogas ou absolvição, como pretendido pela Defesa, uma vez que a prova coligida durante a instrução comprova, extreme de dúvidas, a destinação comercial das drogas apreendidas em seu poder. Para ocorrer a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, é imprescindível que se demonstre a presença do elemento subjetivo do tipo diverso do dolo que compõe o tipo penal presente no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, isto é, a intenção de ter consigo a droga para consumo próprio, pois é este justamente o elemento que diferencia os respectivos tipos penais. Nota-se que a Lei nº 11.343/2006 traz no § 2º do artigo 28, os parâmetros a serem observados pelo magistrado para aferir se a droga realmente era destinada a uso pessoal, in verbis: § 2º. Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. E, conforme provas produzidas nos autos, a situação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06 não restou evidenciada, gerando a certeza de que as drogas apreendidas com o acusado se destinavam à traficância. Muito embora o acusado alegue ser usuário de entorpecente, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida em seu poder. Deste modo, diante da ausência de outros elementos de provas em sentido contrário, verifica-se que se está diante de um quadro de tráfico de drogas, pois as provas colhidas durante a instrução criminal formam um conjunto harmônico e congruente para demonstrar a traficância exercida pelo acusado, impondo-se, assim, sua condenação pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, que lhe foi imputado na exordial. No que se refere a dosimetria da pena, a culpabilidade excedeu a normal ao tipo, devendo ser negativada, eis que o acusado se encontrava sob monitoração eletrônica quando da prática do crime, o que foi confirmado por ele durante o seu interrogatório. Além disso, a certidão de antecedentes criminais, extraída do sistema Oráculo (mov. 118.2), indica as seguintes anotações: a) condenação nos autos nº 0004315-14.2014.8.16.0017, que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/07/2014; em cumprimento de pena (autos de execução nº 0005569-85.2014.8.16.0190); b)condenação nos autos nº 0017719-88.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 21/03/2025, ainda em cumprimento de pena; c) condenação nos autos nº 0007468-74.2022.8.16.0017, que tramitaram na 4ª Vara Criminal de Maringá, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/11/2023, ainda em cumprimento de pena. Portanto, além de possuir maus antecedentes, decorrente da condenação nos autos nº 0004315-14.2014.8.16.0017, que tramitaram na 3ª Vara Criminal de Maringá, valorados na primeira fase da dosimetria, ao acusado ocorre a circunstância agravante da multirreincidência, descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em razão das condenações ocorridas no bojo dos autos nº 0017719-88.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal de Maringá, e nos autos nº 0007468-74.2022.8.16.0017, que tramitaram na 4ª Vara Criminal de Maringá, ambos pelo crime de tráfico de drogas. Considere-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), a qual deve ser valorada em proporção inferior, considerando que o acusado confessou a posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do enunciado de Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.), não cabendo, ainda, a integral compensação com a agravante, considerando a multirreincidência. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (mov. 45.1) para CONDENAR o réu GUSTAVO GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar a pena do réu. 3.1. Fixação da pena A pena imposta ao cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 é de cinco (05) anos a quinze (15) anos de reclusão e quinhentos (500) a mil (1.500) e quinhentos dias multa. Deste modo, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal, ou seja, CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS (500) DIAS MULTA. E com fulcro no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais que permitem a modificação do quantum da pena base. Trata-se de réu multirreincidente, consoante se infere da consulta ao Sistema Oráculo de mov. 118.2, de modo que duas condenações serão analisadas como agravante genérica, e a remanescente como maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Inexiste ofensa à Súmula n. 241/STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. [...] (HC 306.222/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, J. 02.06.16, DJe 08.06.16) Ademais, verificou-se durante o processo que o réu agiu com vontade e consciência de cometer o crime, sendo reprovável sua conduta, quando lhe era plena e evidentemente exigível que não agisse na forma analisada, principalmente em razão das campanhas existentes que falam sobre as consequências do tráfico de drogas na sociedade, porém, nada há a influir na pena-base. A culpabilidade excedeu aquela normal ao tipo pois, conforme já mencionado, o acusado se encontrava sob monitoração eletrônica quando praticou o crime a ele imputado, o que demonstra a desídia com os compromissos assumidos com a Justiça. O motivo não restou esclarecido nos autos. No que tange às circunstâncias do crime, à natureza e quantidade do produto, não houve a ocorrência de fato apto a aumentar a pena-base. Quanto à personalidade e à conduta social, não há elementos para que se aumente a sua pena-base. As consequências do crime foram normais à espécie. Outrossim, nada há que se considerar quanto ao comportamento da vítima. Feitas estas considerações, fixo-lhe a pena base em SEIS (06) ANOS, NOVE (09) MESES E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO E SEISSENTOS E OITENTA (680) DIAS MULTA, que, considerada sua situação econômica, arbitro em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa. Há a presença da agravante da multirreincidência, bem como da atenuante da confissão, razão pela qual cabível a compensação parcial, e a pena deve ser aumentada para o patamar de SETE (07) ANOS, CINCO (05) MESES E NOVE (09) DIAS DE RECLUSÃO E SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS (743) DIAS MULTA, durante a segunda fase. Considerando que não há causas de aumento ou de diminuição, fixo definitivamente a pena em SETE (07) ANOS, CINCO (05) MESES E NOVE (09) DIAS DE RECLUSÃO E SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS (743) DIAS MULTA, no valor supramencionado. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Em razão da multirreincidência, estabeleço o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. Pela mesma razão, não há que se falar na substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, com base no art. 44, inciso II, do Código Penal. Além disso, o quantum da pena e a condição de reincidente impedem a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, reconheço o direito de o condenado recorrer em liberdade. 3.3. Destinação dos Bens Apreendidos Com relação aos bens apreendidos nos autos: a) decreto a perda, em favor da União, do valor de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais) em espécie, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, devendo o valor ser revertido em favor da FUNAD; b) o item 02 (dois) telefones celulares marca Xiaomi, modelo Redmi, cor preta, com avarias (Lacre 1499507 e 1499506) deverá ser restituído a GUSTAVO GONÇALVES, eis que não existem provas de que constitui objeto ilícito, nem restou comprovado seu nexo instrumental com a prática da narcotraficância; c) quanto a 01 (uma) unidade de pacotes de saco plástico zip pequenos; 01 (uma) colher pequena e 01 (uma) unidade de balança de precisão, considerando que não possuem valor econômico, deverão ser encaminhados para a destruição. Quanto à droga apreendida, esclareço que existe notícia nos autos acerca de incineração. AUTORIZO a Autoridade Policial e o Instituto de Criminalística a proceder a destruição/incineração da contraprova, o que faço na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser cientificado o representante do Ministério Público acerca da data da realização do ato. 3.4. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito