0020154-05.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020154-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1009638-74.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Silza Pinheiro de Oliveira - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Às fls. 64/66, este Juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento, manteve o valor depositado como garantia do Juízo e, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova pericial contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que a Exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 19.861,52, enquanto o Executado apontou como devido o montante aproximado de R$ 16.298,78, envolvendo a controvérsia critérios de atualização, incidência de juros e base de cálculo da restituição, questões de natureza eminentemente técnica. Em manifestação posterior, o Executado informou não possuir interesse na produção da prova pericial, sustentando, em síntese, a pendência de julgamento da apelação e a ausência de proporcionalidade entre o custo da prova e a diferença existente entre os cálculos, no valor de R$ 3.562,74. A Exequente, por sua vez, requereu expressamente a realização de perícia contábil, reiterando a existência de divergência quanto aos critérios empregados nos cálculos e postulando que os respectivos honorários sejam suportados pelo Executado, que suscitou o excesso de execução. É o necessário. A realização da prova pericial contábil mostra-se pertinente. Com efeito, a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes não se restringe a simples operação aritmética, envolvendo critérios de atualização, incidência de juros e definição da base de cálculo da restituição, circunstância já reconhecida na decisão de fls. 64/66. Embora o Executado tenha posteriormente manifestado desinteresse na realização da perícia, subsiste a controvérsia técnica por ele próprio instaurada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu excesso de execução e apresentou memória de cálculo em valor inferior àquele perseguido pela credora. A prova pericial, ademais, destina-se ao esclarecimento do Juízo e pode ser determinada independentemente da concordância de ambas as partes, quando necessária à adequada solução da controvérsia. De igual modo, a pendência de julgamento da apelação não constitui óbice ao prosseguimento do presente cumprimento provisório, questão já apreciada às fls. 64/66, quando foi expressamente rejeitado o pedido de suspensão, recebida a impugnação sem efeito suspensivo e mantido o depósito realizado como garantia do Juízo. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, entretanto, deve ser considerada a natureza da controvérsia instaurada e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade pelo custeio da prova técnica destinada à determinação do quantum debeatur. No julgamento do Tema Repetitivo nº 871, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora o presente incidente se desenvolva sob a forma de cumprimento provisório de sentença, a razão determinante do precedente mostra-se aplicável à hipótese, pois a perícia judicial não se destina à elaboração originária da memória de cálculo da credora, que já foi apresentada, mas à solução de controvérsia técnica posteriormente instaurada acerca do valor devido. A propósito, no REsp nº 2.067.458/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação do Tema 871, reconhecendo a responsabilidade do devedor pelos honorários da perícia destinada à definição do valor devido, destacando, ainda, a incidência do artigo 95 do CPC quando a prova técnica decorre da controvérsia suscitada pelo devedor. A hipótese, portanto, distingue-se daquela contemplada pelo Tema Repetitivo nº 671 do STJ, segundo o qual, na liquidação por cálculos do credor, não se transfere ao executado o ônus dos honorários devidos ao profissional que elabora a própria memória de cálculos do exequente. Aqui, repita-se, a Exequente já apresentou sua memória discriminada do débito. A necessidade da prova judicial surgiu posteriormente, diante da impugnação por excesso de execução e da apresentação, pelo Executado, de cálculo substancialmente divergente, circunstância que reclama conhecimento técnico para definição do valor efetivamente devido. Não se trata, pois, de transferir ao Executado o custo inerente à elaboração dos cálculos que incumbiam originariamente à credora, mas de custear prova técnica judicial necessária à resolução da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur. Registre-se, ainda, que a Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme informado e não controvertido nos autos, circunstância que, de todo modo, afasta a exigência de adiantamento de despesas processuais abrangidas pelo benefício. Ante o exposto, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, destinada à apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros nele estabelecidos. Para a perícia judicial, nomeio VERA LÚCIA BORGES, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 168290/MG), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor SILZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS
OAB: 122249/SP
IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR
OAB: 121910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0020154-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1009638-74.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Silza Pinheiro de Oliveira - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Às fls. 64/66, este Juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento, manteve o valor depositado como garantia do Juízo e, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou que se manifestassem acerca do interesse na produção de prova pericial contábil. Naquela oportunidade, consignou-se que a Exequente apresentou memória de cálculo no importe de R$ 19.861,52, enquanto o Executado apontou como devido o montante aproximado de R$ 16.298,78, envolvendo a controvérsia critérios de atualização, incidência de juros e base de cálculo da restituição, questões de natureza eminentemente técnica. Em manifestação posterior, o Executado informou não possuir interesse na produção da prova pericial, sustentando, em síntese, a pendência de julgamento da apelação e a ausência de proporcionalidade entre o custo da prova e a diferença existente entre os cálculos, no valor de R$ 3.562,74. A Exequente, por sua vez, requereu expressamente a realização de perícia contábil, reiterando a existência de divergência quanto aos critérios empregados nos cálculos e postulando que os respectivos honorários sejam suportados pelo Executado, que suscitou o excesso de execução. É o necessário. A realização da prova pericial contábil mostra-se pertinente. Com efeito, a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes não se restringe a simples operação aritmética, envolvendo critérios de atualização, incidência de juros e definição da base de cálculo da restituição, circunstância já reconhecida na decisão de fls. 64/66. Embora o Executado tenha posteriormente manifestado desinteresse na realização da perícia, subsiste a controvérsia técnica por ele próprio instaurada mediante impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu excesso de execução e apresentou memória de cálculo em valor inferior àquele perseguido pela credora. A prova pericial, ademais, destina-se ao esclarecimento do Juízo e pode ser determinada independentemente da concordância de ambas as partes, quando necessária à adequada solução da controvérsia. De igual modo, a pendência de julgamento da apelação não constitui óbice ao prosseguimento do presente cumprimento provisório, questão já apreciada às fls. 64/66, quando foi expressamente rejeitado o pedido de suspensão, recebida a impugnação sem efeito suspensivo e mantido o depósito realizado como garantia do Juízo. No tocante ao adiantamento dos honorários periciais, dispõe o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, entretanto, deve ser considerada a natureza da controvérsia instaurada e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade pelo custeio da prova técnica destinada à determinação do quantum debeatur. No julgamento do Tema Repetitivo nº 871, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Embora o presente incidente se desenvolva sob a forma de cumprimento provisório de sentença, a razão determinante do precedente mostra-se aplicável à hipótese, pois a perícia judicial não se destina à elaboração originária da memória de cálculo da credora, que já foi apresentada, mas à solução de controvérsia técnica posteriormente instaurada acerca do valor devido. A propósito, no REsp nº 2.067.458/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação do Tema 871, reconhecendo a responsabilidade do devedor pelos honorários da perícia destinada à definição do valor devido, destacando, ainda, a incidência do artigo 95 do CPC quando a prova técnica decorre da controvérsia suscitada pelo devedor. A hipótese, portanto, distingue-se daquela contemplada pelo Tema Repetitivo nº 671 do STJ, segundo o qual, na liquidação por cálculos do credor, não se transfere ao executado o ônus dos honorários devidos ao profissional que elabora a própria memória de cálculos do exequente. Aqui, repita-se, a Exequente já apresentou sua memória discriminada do débito. A necessidade da prova judicial surgiu posteriormente, diante da impugnação por excesso de execução e da apresentação, pelo Executado, de cálculo substancialmente divergente, circunstância que reclama conhecimento técnico para definição do valor efetivamente devido. Não se trata, pois, de transferir ao Executado o custo inerente à elaboração dos cálculos que incumbiam originariamente à credora, mas de custear prova técnica judicial necessária à resolução da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur. Registre-se, ainda, que a Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme informado e não controvertido nos autos, circunstância que, de todo modo, afasta a exigência de adiantamento de despesas processuais abrangidas pelo benefício. Ante o exposto, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL, destinada à apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros nele estabelecidos. Para a perícia judicial, nomeio VERA LÚCIA BORGES, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 168290/MG), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP)