Detalhe do processo

0020140-36.2024.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020140-36.2024.8.16.0182 Processo: 0020140-36.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$38.812,38 Requerente(s): DALVA ALVENI DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (RG: 59814990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.190.020-68) Avenida Maceió, 31 - Jardim Petropólis - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.868-140 - E-mail: dalvaalveni@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99958-7575 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. O feito retornou à fase instrutória em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, tendo sido reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia deduzida nos autos. 2. Observa-se que a autora pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença especial, sustentando ter adquirido os respectivos quinquênios. Por sua vez, o Estado do Paraná afirma que não houve aquisição dos períodos aquisitivos em razão de afastamentos para tratamento de saúde superiores ao limite legalmente admitido, apontando o histórico funcional da servidora. 3. Em impugnação à contestação, a autora sustenta que os afastamentos decorreram de moléstia profissional, relacionada ao exercício do cargo de professora, notadamente em razão de patologias vocais e transtornos psicológicos alegadamente vinculados às atividades desempenhadas, invocando a incidência do artigo 249, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.174/1970. 4. Nessa perspectiva, verifica-se que a resolução da controvérsia depende da apuração de questão eminentemente técnica, consistente em verificar a natureza das enfermidades que ensejaram os afastamentos da autora e a existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre tais patologias e as atividades laborais exercidas, circunstância que demanda conhecimento especializado. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) quais enfermidades acometeram a autora nos períodos de afastamento indicados no histórico funcional; b) se tais enfermidades possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no exercício do cargo de professora; c) se os afastamentos registrados decorreram de moléstia profissional ou doença ocupacional; d) se os afastamentos discutidos nos autos se enquadram na hipótese prevista no artigo 249, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.174/1970. 5. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito médico BRASIL VIANNA NETO, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DALVA ALVENI DE OLIVEIRA VASCONCELLOS

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE OLIVEIRA VASCONCELLOS DANDOLINI

OAB: 54142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020140-36.2024.8.16.0182 Processo: 0020140-36.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$38.812,38 Requerente(s): DALVA ALVENI DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (RG: 59814990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.190.020-68) Avenida Maceió, 31 - Jardim Petropólis - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.868-140 - E-mail: dalvaalveni@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99958-7575 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. O feito retornou à fase instrutória em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, tendo sido reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia deduzida nos autos. 2. Observa-se que a autora pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença especial, sustentando ter adquirido os respectivos quinquênios. Por sua vez, o Estado do Paraná afirma que não houve aquisição dos períodos aquisitivos em razão de afastamentos para tratamento de saúde superiores ao limite legalmente admitido, apontando o histórico funcional da servidora. 3. Em impugnação à contestação, a autora sustenta que os afastamentos decorreram de moléstia profissional, relacionada ao exercício do cargo de professora, notadamente em razão de patologias vocais e transtornos psicológicos alegadamente vinculados às atividades desempenhadas, invocando a incidência do artigo 249, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.174/1970. 4. Nessa perspectiva, verifica-se que a resolução da controvérsia depende da apuração de questão eminentemente técnica, consistente em verificar a natureza das enfermidades que ensejaram os afastamentos da autora e a existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre tais patologias e as atividades laborais exercidas, circunstância que demanda conhecimento especializado. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) quais enfermidades acometeram a autora nos períodos de afastamento indicados no histórico funcional; b) se tais enfermidades possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no exercício do cargo de professora; c) se os afastamentos registrados decorreram de moléstia profissional ou doença ocupacional; d) se os afastamentos discutidos nos autos se enquadram na hipótese prevista no artigo 249, inciso VIII, da Lei Estadual nº 6.174/1970. 5. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito médico BRASIL VIANNA NETO, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta