Detalhe do processo

0020123-27.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020123-27.2026.8.16.0021 Recurso: 0020123-27.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): SABIÁ ECOLÓGICO TRANSPORTES DE LIXO LTDA Requerido(s): Valdir Bergamo I - Sabiá Ecológico Transportes De Lixo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 4º, 6º, 8º, 10, 371, 381, incisos I, II e III, e 489, §1º, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extinguiu indevidamente a ação de produção antecipada de provas por perda superveniente do interesse processual em razão do trânsito em julgado da ação principal, apesar da utilidade da prova pericial já produzida e da necessidade de nova perícia diante de suposta deficiência técnica. Argumenta que houve restrição indevida ao direito à prova e ao contraditório, indevida aplicação da preclusão quanto à impugnação do laudo, interpretação excessivamente restritiva do artigo 381 do CPC, desrespeito ao dever de cooperação e ausência de fundamentação adequada ao deixar de enfrentar argumentos essenciais acerca da utilidade autônoma da prova e da necessidade de reabertura da instrução. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que é correta a extinção da ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, porque a ação principal de reparação de danos já havia transitado em julgado, esvaziando a utilidade da prova pretendida, com base nos artigos 381 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na finalidade da medida de antecipação probatória como instrumento preparatório ou incidental à ação principal. Afirmou que o laudo pericial produzido no juízo deprecado é válido e suficiente, não havendo demonstração de erro técnico ou suspeição, e que eventuais impugnações deveriam ter sido apresentadas oportunamente, sob pena de preclusão. Destacou ainda que a ação de produção antecipada não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para rediscutir matéria já decidida na ação principal, sendo a valoração da prova competência do juízo da causa principal, especialmente após o trânsito em julgado. Neste contexto, a modificação do julgado, na forma pretendida pelo Recorrente, para reconhecer a subsistência de interesse no julgamento na ação de produção antecipada de provas, demandaria a revisão do subsídio fático-probatório do feito, providência inviável em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir para a produção antecipada de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A reforma da conclusão acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SABIá ECOLóGICO TRANSPORTES DE LIXO LTDA

Réu VALDIR BERGAMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR

LAÍS SOUZA BIAZOTTI

OAB: 64878/SC

CASSIO VIECELI

OAB: 13561/SC

RAQUEL CANAL

OAB: 29980/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020123-27.2026.8.16.0021 Recurso: 0020123-27.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): SABIÁ ECOLÓGICO TRANSPORTES DE LIXO LTDA Requerido(s): Valdir Bergamo I - Sabiá Ecológico Transportes De Lixo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 4º, 6º, 8º, 10, 371, 381, incisos I, II e III, e 489, §1º, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extinguiu indevidamente a ação de produção antecipada de provas por perda superveniente do interesse processual em razão do trânsito em julgado da ação principal, apesar da utilidade da prova pericial já produzida e da necessidade de nova perícia diante de suposta deficiência técnica. Argumenta que houve restrição indevida ao direito à prova e ao contraditório, indevida aplicação da preclusão quanto à impugnação do laudo, interpretação excessivamente restritiva do artigo 381 do CPC, desrespeito ao dever de cooperação e ausência de fundamentação adequada ao deixar de enfrentar argumentos essenciais acerca da utilidade autônoma da prova e da necessidade de reabertura da instrução. II - Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado concluiu que é correta a extinção da ação de produção antecipada de provas, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, porque a ação principal de reparação de danos já havia transitado em julgado, esvaziando a utilidade da prova pretendida, com base nos artigos 381 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e na finalidade da medida de antecipação probatória como instrumento preparatório ou incidental à ação principal. Afirmou que o laudo pericial produzido no juízo deprecado é válido e suficiente, não havendo demonstração de erro técnico ou suspeição, e que eventuais impugnações deveriam ter sido apresentadas oportunamente, sob pena de preclusão. Destacou ainda que a ação de produção antecipada não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para rediscutir matéria já decidida na ação principal, sendo a valoração da prova competência do juízo da causa principal, especialmente após o trânsito em julgado. Neste contexto, a modificação do julgado, na forma pretendida pelo Recorrente, para reconhecer a subsistência de interesse no julgamento na ação de produção antecipada de provas, demandaria a revisão do subsídio fático-probatório do feito, providência inviável em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, derruir a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de interesse de agir para a produção antecipada de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A reforma da conclusão acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.906.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80