0020116-90.2014.4.03.9999
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020116-90.2014.4.03.9999 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226-A APELADO: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração (ID 339871198), com pedido de efeitos infringentes, opostos por UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. acórdão proferido por Egrégia 6ª Turma (ID 32956796), que, em rejulgamento sob a sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 259839957), acolheu parcialmente, por maioria, anteriores embargos de declaração. A lide originária versa sobre embargos à execução fiscal movidos pela ora embargante em face da União, visando desconstituir Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a diferenças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a médicos cooperados. A controvérsia central reside na responsabilidade da cooperativa pela retenção do imposto, que aplicou a alíquota de 1,5%, enquanto a autoridade fiscal defende a aplicação da tabela progressiva, nos termos do art. 628 do RIR/99. Após a sentença de procedência dos embargos à execução, esta Corte, em julgamento de apelação da União, reformou a decisão por unanimidade. Seguiram-se múltiplos embargos de declaração. Em um deles (ID 103266291), julgado em 05/04/2018, a Turma, por maioria, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para determinar que o montante de 1,5% retido pela cooperativa fosse abatido do débito apurado, vencido o Desembargador Federal Antônio Cedenho, que acolhia integralmente os embargos para manter a sentença. Interposto Recurso Especial (ID 164906327), o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento (ID 259839957) para anular o referido julgamento, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse observada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Em novo julgamento, esta 6ª Turma, com quórum estendido, manteve o entendimento majoritário anterior, resultando no acórdão ora embargado (ID 329567961), cuja ementa consignou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. (...) 5. Destarte, o montante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido pela cooperativa a alíquota de 1,5% sobre o pagamento realizado as pessoas físicas (médicos cooperados) deve ser abatido do montante devido da quantia calculada com base na tabela progressiva. (...) 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente. Nos presentes embargos (ID 339871198), a UNIMED DE JABOTICABAL aponta os seguintes vícios: Contradição e Erro Material, ao argumento de que a determinação de abater 1,5% do débito seria inócua, pois a CDA já executa apenas a diferença (26%) entre a alíquota devida (27,5%) e a já retida. Omissão quanto à análise da prova pericial (laudos em fls. 686/709 e 844/853), a qual, segundo alega, comprova que os médicos cooperados recolheram o valor integral do imposto em suas declarações de ajuste anual. Omissão e Contradição por não aplicar o art. 722, parágrafo único, do RIR/99 e o Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que afastariam a responsabilidade da fonte pagadora pelo principal do tributo quando este já foi recolhido pelo contribuinte. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário. Prequestiona a matéria. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 343425038), sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso. Defende que a matéria foi devidamente analisada e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se configuram como meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, a embargante aponta vícios que, em verdade, revelam sua discordância com a tese jurídica adotada pela maioria deste Colegiado. Quanto à alegada contradição e erro material na determinação de abatimento da alíquota de 1,5%, a insurgência não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (ID 324862500) foi explícito ao determinar que “o montante de Imposto de Renda - Retido na Fonte (IRRF) recolhido pela cooperativa a alíquota de 1,5% sobre o pagamento realizado as pessoas físicas (médicos cooperados) deve ser abatido do montante devido da quantia calculada com base na tabela progressiva”. A decisão visa acertar a relação jurídico-tributária em sua totalidade, determinando que o valor total do imposto devido seja apurado e, dele, seja deduzido o que já foi recolhido pela fonte pagadora, para então se aferir o saldo remanescente. A premissa da embargante de que a CDA já contempla tal abatimento e que a decisão seria inócua é uma reinterpretação dos termos do julgado, não um vício intrínseco a ele. No que tange à suposta omissão na análise da prova pericial, o argumento também não prospera. A matéria foi amplamente debatida, tanto que o voto vencido do Desembargador Federal Antônio Cedenho (ID 328964958) baseou-se precipuamente no laudo pericial para divergir da maioria. O voto vencedor, por sua vez, firmou sua convicção em fundamento jurídico diverso: a responsabilidade da cooperativa, como fonte pagadora, pela retenção correta do tributo. Sob essa ótica, o eventual recolhimento posterior pelo contribuinte não elide a infração cometida pela fonte pagadora. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões da perícia, podendo decidir com base em outros elementos e fundamentos constantes dos autos. A decisão foi, portanto, devidamente fundamentada, inexistindo omissão. Finalmente, acerca da omissão quanto à aplicação do artigo 722, parágrafo único, do RIR/99, esta Turma já se manifestou em julgamentos anteriores sobre o tema (ID 151929367), consignando tratar-se de inovação recursal, visto que o pedido não foi formulado de forma subsidiária na petição inicial dos embargos à execução. Apreciar tal matéria em grau recursal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Logo, a questão foi expressamente decidida, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, o que se observa é a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, mesmo com a rejeição dos embargos, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não há contradição ou erro material na decisão que, para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda, determina que o valor do tributo retido a menor seja abatido do montante total do imposto devido, e não diretamente do valor executado na CDA. Inexiste omissão quando o julgado, com base no princípio do livre convencimento motivado, adota fundamento jurídico que prevalece sobre as conclusões de laudo pericial, notadamente quando a responsabilidade legal da parte é o cerne da decisão. Afasta-se a alegação de omissão quanto à aplicação de dispositivo legal quando o órgão julgador já se manifestou expressamente sobre o tema, ainda que para considerar o argumento como inovação recursal, insuscetível de análise. O nítido propósito de rejulgamento da causa confere caráter infringente aos embargos, o que impõe sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento proferido nos moldes do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAOLONE PENTEADO
OAB: 425226/SP
TERCIO CHIAVASSA
OAB: 138481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0020116-90.2014.4.03.9999 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL PAOLONE PENTEADO - SP425226-A APELADO: UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração (ID 339871198), com pedido de efeitos infringentes, opostos por UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do v. acórdão proferido por Egrégia 6ª Turma (ID 32956796), que, em rejulgamento sob a sistemática do artigo 942 do Código de Processo Civil, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 259839957), acolheu parcialmente, por maioria, anteriores embargos de declaração. A lide originária versa sobre embargos à execução fiscal movidos pela ora embargante em face da União, visando desconstituir Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas a diferenças de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a médicos cooperados. A controvérsia central reside na responsabilidade da cooperativa pela retenção do imposto, que aplicou a alíquota de 1,5%, enquanto a autoridade fiscal defende a aplicação da tabela progressiva, nos termos do art. 628 do RIR/99. Após a sentença de procedência dos embargos à execução, esta Corte, em julgamento de apelação da União, reformou a decisão por unanimidade. Seguiram-se múltiplos embargos de declaração. Em um deles (ID 103266291), julgado em 05/04/2018, a Turma, por maioria, atribuiu efeitos infringentes ao recurso para determinar que o montante de 1,5% retido pela cooperativa fosse abatido do débito apurado, vencido o Desembargador Federal Antônio Cedenho, que acolhia integralmente os embargos para manter a sentença. Interposto Recurso Especial (ID 164906327), o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento (ID 259839957) para anular o referido julgamento, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para que fosse observada a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC. Em novo julgamento, esta 6ª Turma, com quórum estendido, manteve o entendimento majoritário anterior, resultando no acórdão ora embargado (ID 329567961), cuja ementa consignou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. (...) 5. Destarte, o montante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido pela cooperativa a alíquota de 1,5% sobre o pagamento realizado as pessoas físicas (médicos cooperados) deve ser abatido do montante devido da quantia calculada com base na tabela progressiva. (...) 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito infringente. Nos presentes embargos (ID 339871198), a UNIMED DE JABOTICABAL aponta os seguintes vícios: Contradição e Erro Material, ao argumento de que a determinação de abater 1,5% do débito seria inócua, pois a CDA já executa apenas a diferença (26%) entre a alíquota devida (27,5%) e a já retida. Omissão quanto à análise da prova pericial (laudos em fls. 686/709 e 844/853), a qual, segundo alega, comprova que os médicos cooperados recolheram o valor integral do imposto em suas declarações de ajuste anual. Omissão e Contradição por não aplicar o art. 722, parágrafo único, do RIR/99 e o Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que afastariam a responsabilidade da fonte pagadora pelo principal do tributo quando este já foi recolhido pelo contribuinte. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário. Prequestiona a matéria. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (ID 343425038), sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente do recurso. Defende que a matéria foi devidamente analisada e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se configuram como meio idôneo para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, a embargante aponta vícios que, em verdade, revelam sua discordância com a tese jurídica adotada pela maioria deste Colegiado. Quanto à alegada contradição e erro material na determinação de abatimento da alíquota de 1,5%, a insurgência não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (ID 324862500) foi explícito ao determinar que “o montante de Imposto de Renda - Retido na Fonte (IRRF) recolhido pela cooperativa a alíquota de 1,5% sobre o pagamento realizado as pessoas físicas (médicos cooperados) deve ser abatido do montante devido da quantia calculada com base na tabela progressiva”. A decisão visa acertar a relação jurídico-tributária em sua totalidade, determinando que o valor total do imposto devido seja apurado e, dele, seja deduzido o que já foi recolhido pela fonte pagadora, para então se aferir o saldo remanescente. A premissa da embargante de que a CDA já contempla tal abatimento e que a decisão seria inócua é uma reinterpretação dos termos do julgado, não um vício intrínseco a ele. No que tange à suposta omissão na análise da prova pericial, o argumento também não prospera. A matéria foi amplamente debatida, tanto que o voto vencido do Desembargador Federal Antônio Cedenho (ID 328964958) baseou-se precipuamente no laudo pericial para divergir da maioria. O voto vencedor, por sua vez, firmou sua convicção em fundamento jurídico diverso: a responsabilidade da cooperativa, como fonte pagadora, pela retenção correta do tributo. Sob essa ótica, o eventual recolhimento posterior pelo contribuinte não elide a infração cometida pela fonte pagadora. Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões da perícia, podendo decidir com base em outros elementos e fundamentos constantes dos autos. A decisão foi, portanto, devidamente fundamentada, inexistindo omissão. Finalmente, acerca da omissão quanto à aplicação do artigo 722, parágrafo único, do RIR/99, esta Turma já se manifestou em julgamentos anteriores sobre o tema (ID 151929367), consignando tratar-se de inovação recursal, visto que o pedido não foi formulado de forma subsidiária na petição inicial dos embargos à execução. Apreciar tal matéria em grau recursal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. Logo, a questão foi expressamente decidida, não havendo omissão a ser sanada. Dessa forma, o que se observa é a clara intenção da embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não é admitido. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, mesmo com a rejeição dos embargos, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Não há contradição ou erro material na decisão que, para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda, determina que o valor do tributo retido a menor seja abatido do montante total do imposto devido, e não diretamente do valor executado na CDA. Inexiste omissão quando o julgado, com base no princípio do livre convencimento motivado, adota fundamento jurídico que prevalece sobre as conclusões de laudo pericial, notadamente quando a responsabilidade legal da parte é o cerne da decisão. Afasta-se a alegação de omissão quanto à aplicação de dispositivo legal quando o órgão julgador já se manifestou expressamente sobre o tema, ainda que para considerar o argumento como inovação recursal, insuscetível de análise. O nítido propósito de rejulgamento da causa confere caráter infringente aos embargos, o que impõe sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em julgamento proferido nos moldes do art. 942 do CPC, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão