0020114-83.2018.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020114-83.2018.8.19.0014 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0020114-83.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00656702 APTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: VALERIA MARTA NOGUEIRA DA SILVA REIS DE ALMEIDA ADVOGADO: ELAINE DE JESUS DA SILVA COSTA AZEVEDO OAB/RJ-206266 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15, ANEXO 14. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, SOMENTE A PARTIR DE MARÇO DE 2020, ATÉ O FINAL DO PERÍODO PANDÊMICO. MARCO TEMPORAL FIXADO COM BASE EM FATO NOTÓRIO (ART. 374, I, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes e pela Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, exclusivamente no período compreendido entre 20.03.2020 e 05.05.2023, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a servidora pública municipal faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) o termo inicial para o pagamento das respectivas diferenças; (iii) os consectários legais incidentes sobre a condenação; e (iv) a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A solução da controvérsia exige a observância dos critérios técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, que condicionam o adicional de insalubridade em grau máximo, ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados, padrão que foi corretamente aplicado pelo MM. Juízo de origem. 4. O laudo pericial constatou insalubridade em grau máximo, apenas a partir de março de 2020, e até o fim do período pandêmico.5. O marco temporal adotado pelo magistrado alinha-se ao fato notório, de conhecimento público, do início da pandemia da Covid-19, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. 6.A correção monetária deve observar, inicialmente, o IPCA-E, com juros de mora calculados pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, conforme o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 7. Honorários advocatícios em favor dos patronos da autora que deverão serão fixados em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a natureza ilíquida da condenação imposta, e em obséquio ao art. 85, §4º do CPC.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 487, I, 85, § 11; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; NR-15, Anexo 14; EC n. 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap. 0220464-87.2022.8.19.0001. Des. Rel. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, j. 10/12/2025, Ap. 019 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Réu VALERIA MARTA NOGUEIRA DA SILVA REIS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DE JESUS DA SILVA COSTA AZEVEDO
OAB: 206266/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020114-83.2018.8.19.0014 Assunto: Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0020114-83.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00656702 APTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APDO: VALERIA MARTA NOGUEIRA DA SILVA REIS DE ALMEIDA ADVOGADO: ELAINE DE JESUS DA SILVA COSTA AZEVEDO OAB/RJ-206266 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15, ANEXO 14. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, SOMENTE A PARTIR DE MARÇO DE 2020, ATÉ O FINAL DO PERÍODO PANDÊMICO. MARCO TEMPORAL FIXADO COM BASE EM FATO NOTÓRIO (ART. 374, I, CPC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA QUE DEVEM SER FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Campos dos Goytacazes e pela Fundação Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, exclusivamente no período compreendido entre 20.03.2020 e 05.05.2023, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a servidora pública municipal faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%); (ii) o termo inicial para o pagamento das respectivas diferenças; (iii) os consectários legais incidentes sobre a condenação; e (iv) a forma de fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A solução da controvérsia exige a observância dos critérios técnicos estabelecidos no Anexo 14 da NR-15, que condicionam o adicional de insalubridade em grau máximo, ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados, padrão que foi corretamente aplicado pelo MM. Juízo de origem. 4. O laudo pericial constatou insalubridade em grau máximo, apenas a partir de março de 2020, e até o fim do período pandêmico.5. O marco temporal adotado pelo magistrado alinha-se ao fato notório, de conhecimento público, do início da pandemia da Covid-19, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. 6.A correção monetária deve observar, inicialmente, o IPCA-E, com juros de mora calculados pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação, conforme o entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 7. Honorários advocatícios em favor dos patronos da autora que deverão serão fixados em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a natureza ilíquida da condenação imposta, e em obséquio ao art. 85, §4º do CPC.IV. DISPOSITIVO:8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 487, I, 85, § 11; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; NR-15, Anexo 14; EC n. 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap. 0220464-87.2022.8.19.0001. Des. Rel. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, j. 10/12/2025, Ap. 019 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.