Detalhe do processo

0020109-64.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0020109-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lindomar Martinho do Amaral Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por LINDOMAR MARTINHO DO AMARAL em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese: que figura como SEGURADO da apólice de seguro de vida em grupo nº 663085, com certificado individual nº 1520043, contratada pela empresa estipulante PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), como benefício coletivo vinculado ao contrato de trabalho; que, em 17/05/2025, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Estadual PR-445, próximo ao km 47.700, zona rural de Londrina/PR, ocasião em que sofreu trauma grave no punho e antebraço esquerdos; que, em decorrência do sinistro, foi diagnosticada FRATURA ARTICULAR DA ULNA DISTAL ESQUERDA (CID-10 S62) e FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO (CID-10 S52.5), com tratamento conservador, imobilização em tala de gesso e alta ortopédica em 19/07/2025; que persistem SEQUELAS PERMANENTES no punho esquerdo, atestadas por Relatório Médico Pericial de 09/12/2025 elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus (CRM/GO 29.379), no grau de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INTENSA de 75%; que o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora, que NÃO efetuou o pagamento da indenização securitária devida; e que, a despeito das solicitações administrativas, a ré NÃO forneceu cópia da apólice, do certificado individual, tampouco das condições gerais do contrato. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 (por se tratar de contrato anterior a 11/12/2025) e o dever de pagamento da indenização securitária contratada, à luz dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Diante desses fatos, postulou: (a) gratuidade da justiça; (b) exibição da apólice e das condições gerais (art. 400 do CPC); (c) faculdade de retificação do valor da causa após a exibição dos documentos (art. 292, § 3º, do CPC); (d) perícia médica judicial; (e) condenação da ré ao pagamento integral da cobertura de IPA, calculada sobre o capital segurado na proporção do grau de invalidez apurado em perícia, com base na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), com correção monetária (Súmula 632/STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC); e (f) inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor ESTIMADO de R$ 30.000,00, ressalvando a retificação após a exibição da apólice. Em decisão de mov. 8.1, foi DEFERIDA a gratuidade da justiça em favor do autor, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 16.1), na qual, em sede preliminar, suscitou (a) a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR do autor, ao argumento de que o processo administrativo de regulação do sinistro teria sido "encerrado" por não entrega da documentação necessária (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS), invocando o REsp nº 2.059.502/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 03/10/2023). No mérito, sustentou: (b) a validade das condições gerais da apólice; (c) o ENQUADRAMENTO da lesão no percentual de 20% (anquilose total do punho) previsto na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), com afastamento do grau de 75% consignado no laudo particular do autor; (d) a peculiaridade da apólice de CAPITAL GLOBAL, cujo valor individual depende do número de vidas ativas na estipulante na data do sinistro; e (e) subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC e dos critérios firmados no Tema 1.368/STJ quanto a juros e correção monetária. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 21.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando: (a) a plena existência de interesse de agir, à vista da comunicação administrativa do sinistro e da resistência da ré à pretensão indenizatória em juízo; (b) a incorreção do enquadramento pretendido pela ré (20% — anquilose), à luz da hipótese de PERDA TOTAL DO USO DA MÃO (60%) prevista na Tabela SUSEP; e (c) o cabimento da inversão do ônus da prova. Intimadas para manifestação sobre conciliação e especificação de provas, manifestaram-se as partes: a ré (mov. 24.1) declarou desinteresse na conciliação neste momento processual e postulou a produção das seguintes provas: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA por expert de confiança do Juízo, especialista em ortopedia, para atestar a consolidação das lesões e quantificar o grau de invalidez à luz da Tabela SUSEP; e (b) PROVA DOCUMENTAL, mediante expedição de OFÍCIO à estipulante PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), para informação do número exato de vidas ativas no grupo segurado na data do sinistro (17/05/2025), acompanhada de cópia do E-Social e da Guia de Recolhimento do FGTS (GEFIP/SEFIP) do mês do sinistro; o autor (mov. 25.1) reiterou desinteresse na conciliação, apresentou os pontos que reputa efetivamente controvertidos (grau exato de invalidez + capital segurado individual) e postulou a produção das seguintes provas: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL por especialista em ortopedia e/ou traumatologia, com apresentação oportuna de quesitos e indicação de assistente técnico; (b) PROVA DOCUMENTAL, com expressa CONCORDÂNCIA quanto à expedição de OFÍCIO à estipulante Palhano Premium; (c) prova documental já acostada aos autos; e (d) subsidiariamente, prova testemunhal, reservada para eventual necessidade posterior. Impugnou, ademais, o enquadramento pretendido pela ré (20% — anquilose), sustentando tratar-se de matéria de mérito que depende exclusivamente da perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da gratuidade da justiça em favor do autor A gratuidade da justiça foi expressamente DEFERIDA em favor do autor em decisão de mov. 5.1, sem impugnação útil pela parte ré. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto. b) Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a ré, em sede preliminar (mov. 16.1), a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que o processo administrativo de regulação do sinistro teria sido encerrado por não entrega da documentação necessária (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS), invocando o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.059.502/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 03/10/2023). A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO, vedando à lei e, com maior razão, ao próprio Poder Judiciário, excluir da apreciação lesão ou ameaça a direito. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o prévio esgotamento das vias administrativas NÃO constitui, em regra, condição da ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, as quais NÃO abrangem a presente controvérsia. Em segundo lugar, o precedente invocado pela ré (REsp nº 2.059.502/MT) NÃO se aplica à hipótese destes autos. No referido precedente, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do processo por ausência de interesse processual apenas nas hipóteses em que houver ausência TOTAL de comunicação administrativa prévia do sinistro à seguradora, com posterior invocação, em juízo, dessa ausência como matéria defensiva. NÃO é este o caso dos autos. O autor efetivamente promoveu COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA do sinistro à ré, inclusive dando origem ao processo administrativo alegadamente "encerrado" pela própria seguradora. A discussão substancial é, pois, sobre a REGULARIDADE do encerramento do procedimento administrativo por parte da ré, e sobre a extensão do dever de cooperação probatória das partes na fase pré-processual, matéria que se confunde, em substância, com o próprio MÉRITO da causa. Em terceiro lugar, a documentação exigida pela ré para o "encerramento administrativo do sinistro" (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS) constitui documentação de índole EMPRESARIAL, cuja obtenção pelo próprio segurado é ONEROSA e, em muitos casos, INVIÁVEL sem a colaboração da estipulante e/ou do próprio ente securitário. Trata-se de documentação atinente à ESTRUTURA CONTRATUAL da apólice (Capital Global), informação sob domínio, em substância, da seguradora e da estipulante, e não do segurado individual, que é apenas terceiro beneficiário do contrato coletivo. Curiosamente este ponto é revelador, a PRÓPRIA RÉ, em sua especificação de mov. 24.1, postulou a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO judicial à estipulante para obtenção da mesma documentação; ou seja, reconhece implicitamente que a via judicial é a MEDIDA ADEQUADA para a obtenção dos documentos, o que reforça a plena presença do interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Em quarto lugar, a APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO com pretensão de improcedência total dos pedidos, tal como formulada pela ré no mov. 16.1, com extensa discussão sobre o enquadramento da lesão na Tabela SUSEP, traduz, por si só, MANIFESTA RESISTÊNCIA à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Aliás, o próprio precedente invocado pela ré (REsp nº 2.059.502/MT) reconhece essa exceção, ao consignar que, quando a resposta da seguradora "[deixa] clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, [evidencia-se] a presença do interesse de agir". REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de típica relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor ante a empresa requerida, particularmente quanto aos elementos técnicos das condições contratuais, do enquadramento na Tabela SUSEP e da estrutura da apólice de Capital Global, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, a magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a extensão e a permanência das lesões e da invalidez decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2025 na Rodovia Estadual PR-445, bem como o nexo causal entre tais sequelas e o evento, e o respectivo grau de redução funcional; b) o adequado enquadramento da lesão apurada na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), em especial, à luz da divergência entre (i) o enquadramento pretendido pela ré (20% — ANQUILOSE TOTAL DO PUNHO), (ii) o enquadramento pretendido pelo autor (60% — PERDA TOTAL DO USO DA MÃO), e (iii) o grau consignado no laudo médico particular apresentado com a inicial (75% — invalidez permanente parcial intensa, elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus, CRM/GO 29.379); c) o número exato de vidas ativas na apólice de seguro de vida em grupo nº 663085 na data do sinistro (17/05/2025), à luz da natureza de CAPITAL GLOBAL da apólice — dado que o capital segurado individual corresponde ao capital global dividido pelo número de vidas ativas; d) o quantum efetivamente devido a título de indenização securitária, considerando o capital individual apurado nos termos da alínea "c" supra e o percentual eventualmente apurado em perícia médica judicial nos termos da alínea "b" supra; e) a REGULARIDADE do procedimento administrativo de regulação do sinistro conduzido pela ré, em particular no que diz respeito ao seu encerramento por alegada ausência de entrega documental pelo segurado. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária (Súmula 297 do STJ) e os limites da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); b) a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei de Seguros, vigente a partir de 11/12/2025), à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB — dado que tanto a contratação da apólice como o sinistro discutido nestes autos (17/05/2025) são anteriores à sua entrada em vigor, tratando-se, pois, de ato jurídico perfeito regido pelo Código Civil de 2002 (arts. 757 a 802); c) o regime jurídico do contrato de seguro de vida em grupo com CAPITAL GLOBAL, e os critérios para apuração do capital segurado individual; d) os efeitos jurídicos da tese repetitiva firmada no Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC) sobre o dever de informação prévia ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo, notadamente quanto a cláusulas limitativas e restritivas de risco; e) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a eventual condenação, à luz do regime do art. 405 e do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, e do firmado no Tema 1.368/STJ. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se AMBAS AS PARTES em prol da produção de PROVA PERICIAL MÉDICA e da PROVA DOCUMENTAL mediante expedição de OFÍCIO à estipulante Palhano Premium (movs. 24.1 e 25.1). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) DEFIRO, ademais, a expedição do seguinte OFÍCIO, requerido por AMBAS AS PARTES (movs. 24.1 e 25.1): OFÍCIO À ESTIPULANTE PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), situada na Avenida Madre Leonia Milito, 1377, Bela Suíça, Londrina/PR, CEP 86.050-270, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, encaminhe a este Juízo: (i) DECLARAÇÃO em papel timbrado, com carimbo e assinatura, informando o número EXATO DE VIDAS ATIVAS no grupo segurado da apólice nº 663085 na data do sinistro (17/05/2025), bem como a data de admissão do segurado LINDOMAR MARTINHO DO AMARAL (CPF 058.679.029-27) e a data de eventual desligamento; (ii) cópia integral do E-Social relativo ao mês do sinistro (maio/2025), com todas as informações visíveis, inclusive datas de admissão e desligamento dos empregados; (iii) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS detalhada (GEFIP/SEFIP) do mês do sinistro (maio/2025); (iv) cópia da APÓLICE nº 663085 e do CERTIFICADO INDIVIDUAL nº 1520043, com respectivas condições gerais, caso disponíveis, notadamente para fins de definição do capital global vigente à época do sinistro. a.2) Cumpridas as diligências, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o autor poderá, ademais, promover a eventual RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. b) Prova pericial médica Para apuração das lesões suportadas pelo autor, da existência, da extensão e da permanência da invalidez alegada, do nexo causal entre tais sequelas e o sinistro descrito na inicial, bem como do respectivo grau de redução funcional, com observância da tabela mínima de invalidez estabelecida pela SUSEP (Circular nº 29/91) e das condições gerais da apólice, à luz dos quesitos que vierem a ser apresentados por ambas as partes. b.1) A perícia terá por objeto, em especial: (i) a análise técnica da CONDIÇÃO CLÍNICA atual do autor, à luz da documentação médica constante dos autos (BATEU nº 2025/638042; prontuários da UPA Sabara e do Hospital Zona Norte; imagens radiológicas; Relatório Médico Pericial de 09/12/2025 elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus, CRM/GO 29.379); (ii) o NEXO CAUSAL entre o acidente de trânsito de 17/05/2025 e as sequelas apuradas; (iii) a EXISTÊNCIA, a EXTENSÃO e a PERMANÊNCIA da invalidez apurada no punho esquerdo do autor; (iv) o ADEQUADO ENQUADRAMENTO da lesão à luz da Tabela SUSEP (Circular nº 29/91) — em especial, a definição sobre se a hipótese configura (a) ANQUILOSE TOTAL DO PUNHO (20%), (b) PERDA TOTAL DO USO DA MÃO (60%), ou (c) outro grau/enquadramento pertinente à luz da apuração clínica; (v) o percentual global de redução funcional e demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. JOSÉ ANTONIO ROCCO, médico, inscrito no CPF nº 805.735.098-91, regularmente cadastrado como perito judicial perante este Tribunal de Justiça, cujos dados de contato são: e-mail rocco@sercomtel.com.br; telefone (43) 3321-3089; celular (43) 99991-2515; endereço à Rua Senador Souza Naves, nº 1.137, Casa, Centro, CEP 86.010-160, Londrina/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial médica foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 24.1 e 25.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. A parcela de responsabilidade da ré será por esta adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas Considerando que ambas as partes restringiram seu requerimento probatório à PROVA PERICIAL MÉDICA e à PROVA DOCUMENTAL (com expedição de ofício à estipulante) — a autor reservando-se ao direito de eventual prova testemunhal apenas caso se revele necessária no curso da instrução, e a ré não postulando prova oral em sua especificação —, e à vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA da controvérsia remanescente (grau de invalidez + enquadramento na Tabela SUSEP + capital segurado individual), INDEFIRO, neste momento processual, a produção de prova oral, sem prejuízo de futura reanálise, caso, à vista do laudo pericial e das manifestações subsequentes, sobrevenha controvérsia que demande instrução complementar. Assim, após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, bem como do retorno do ofício expedido à estipulante Palhano Premium, TORNEM-ME conclusos para julgamento antecipado parcial ou final do mérito, conforme o caso, ou, se necessário, para complementação da instrução. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à estipulante Palhano Premium Condomínio Empresarial (VI.a.1); (ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito JOSÉ ANTONIO ROCCO para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iv) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela da ré adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7); (vii) DÊ-SE VISTA às partes sobre o retorno do ofício, em 10 dias (VI.a.2). 3) Após a apresentação do laudo pericial, das manifestações das partes sobre este e do retorno do ofício à estipulante, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LINDOMAR MARTINHO DO AMARAL

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

MARLON FRANCO SCARPIM FERRACIOLI

OAB: 75540/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0020109-64.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Lindomar Martinho do Amaral Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por LINDOMAR MARTINHO DO AMARAL em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese: que figura como SEGURADO da apólice de seguro de vida em grupo nº 663085, com certificado individual nº 1520043, contratada pela empresa estipulante PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), como benefício coletivo vinculado ao contrato de trabalho; que, em 17/05/2025, envolveu-se em acidente de trânsito na Rodovia Estadual PR-445, próximo ao km 47.700, zona rural de Londrina/PR, ocasião em que sofreu trauma grave no punho e antebraço esquerdos; que, em decorrência do sinistro, foi diagnosticada FRATURA ARTICULAR DA ULNA DISTAL ESQUERDA (CID-10 S62) e FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO (CID-10 S52.5), com tratamento conservador, imobilização em tala de gesso e alta ortopédica em 19/07/2025; que persistem SEQUELAS PERMANENTES no punho esquerdo, atestadas por Relatório Médico Pericial de 09/12/2025 elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus (CRM/GO 29.379), no grau de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INTENSA de 75%; que o sinistro foi regularmente comunicado à seguradora, que NÃO efetuou o pagamento da indenização securitária devida; e que, a despeito das solicitações administrativas, a ré NÃO forneceu cópia da apólice, do certificado individual, tampouco das condições gerais do contrato. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 (por se tratar de contrato anterior a 11/12/2025) e o dever de pagamento da indenização securitária contratada, à luz dos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Diante desses fatos, postulou: (a) gratuidade da justiça; (b) exibição da apólice e das condições gerais (art. 400 do CPC); (c) faculdade de retificação do valor da causa após a exibição dos documentos (art. 292, § 3º, do CPC); (d) perícia médica judicial; (e) condenação da ré ao pagamento integral da cobertura de IPA, calculada sobre o capital segurado na proporção do grau de invalidez apurado em perícia, com base na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), com correção monetária (Súmula 632/STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC); e (f) inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor ESTIMADO de R$ 30.000,00, ressalvando a retificação após a exibição da apólice. Em decisão de mov. 8.1, foi DEFERIDA a gratuidade da justiça em favor do autor, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 16.1), na qual, em sede preliminar, suscitou (a) a AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR do autor, ao argumento de que o processo administrativo de regulação do sinistro teria sido "encerrado" por não entrega da documentação necessária (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS), invocando o REsp nº 2.059.502/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 03/10/2023). No mérito, sustentou: (b) a validade das condições gerais da apólice; (c) o ENQUADRAMENTO da lesão no percentual de 20% (anquilose total do punho) previsto na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), com afastamento do grau de 75% consignado no laudo particular do autor; (d) a peculiaridade da apólice de CAPITAL GLOBAL, cujo valor individual depende do número de vidas ativas na estipulante na data do sinistro; e (e) subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC e dos critérios firmados no Tema 1.368/STJ quanto a juros e correção monetária. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 21.1), o autor refutou as teses defensivas, sustentando: (a) a plena existência de interesse de agir, à vista da comunicação administrativa do sinistro e da resistência da ré à pretensão indenizatória em juízo; (b) a incorreção do enquadramento pretendido pela ré (20% — anquilose), à luz da hipótese de PERDA TOTAL DO USO DA MÃO (60%) prevista na Tabela SUSEP; e (c) o cabimento da inversão do ônus da prova. Intimadas para manifestação sobre conciliação e especificação de provas, manifestaram-se as partes: a ré (mov. 24.1) declarou desinteresse na conciliação neste momento processual e postulou a produção das seguintes provas: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA por expert de confiança do Juízo, especialista em ortopedia, para atestar a consolidação das lesões e quantificar o grau de invalidez à luz da Tabela SUSEP; e (b) PROVA DOCUMENTAL, mediante expedição de OFÍCIO à estipulante PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), para informação do número exato de vidas ativas no grupo segurado na data do sinistro (17/05/2025), acompanhada de cópia do E-Social e da Guia de Recolhimento do FGTS (GEFIP/SEFIP) do mês do sinistro; o autor (mov. 25.1) reiterou desinteresse na conciliação, apresentou os pontos que reputa efetivamente controvertidos (grau exato de invalidez + capital segurado individual) e postulou a produção das seguintes provas: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL por especialista em ortopedia e/ou traumatologia, com apresentação oportuna de quesitos e indicação de assistente técnico; (b) PROVA DOCUMENTAL, com expressa CONCORDÂNCIA quanto à expedição de OFÍCIO à estipulante Palhano Premium; (c) prova documental já acostada aos autos; e (d) subsidiariamente, prova testemunhal, reservada para eventual necessidade posterior. Impugnou, ademais, o enquadramento pretendido pela ré (20% — anquilose), sustentando tratar-se de matéria de mérito que depende exclusivamente da perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da gratuidade da justiça em favor do autor A gratuidade da justiça foi expressamente DEFERIDA em favor do autor em decisão de mov. 5.1, sem impugnação útil pela parte ré. Nada mais há a deliberar quanto ao ponto. b) Da preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a ré, em sede preliminar (mov. 16.1), a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de que o processo administrativo de regulação do sinistro teria sido encerrado por não entrega da documentação necessária (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS), invocando o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.059.502/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 03/10/2023). A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO, vedando à lei e, com maior razão, ao próprio Poder Judiciário, excluir da apreciação lesão ou ameaça a direito. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o prévio esgotamento das vias administrativas NÃO constitui, em regra, condição da ação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, as quais NÃO abrangem a presente controvérsia. Em segundo lugar, o precedente invocado pela ré (REsp nº 2.059.502/MT) NÃO se aplica à hipótese destes autos. No referido precedente, o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção do processo por ausência de interesse processual apenas nas hipóteses em que houver ausência TOTAL de comunicação administrativa prévia do sinistro à seguradora, com posterior invocação, em juízo, dessa ausência como matéria defensiva. NÃO é este o caso dos autos. O autor efetivamente promoveu COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA do sinistro à ré, inclusive dando origem ao processo administrativo alegadamente "encerrado" pela própria seguradora. A discussão substancial é, pois, sobre a REGULARIDADE do encerramento do procedimento administrativo por parte da ré, e sobre a extensão do dever de cooperação probatória das partes na fase pré-processual, matéria que se confunde, em substância, com o próprio MÉRITO da causa. Em terceiro lugar, a documentação exigida pela ré para o "encerramento administrativo do sinistro" (declaração da estipulante com número de vidas ativas, E-Social e Guia de Recolhimento do FGTS) constitui documentação de índole EMPRESARIAL, cuja obtenção pelo próprio segurado é ONEROSA e, em muitos casos, INVIÁVEL sem a colaboração da estipulante e/ou do próprio ente securitário. Trata-se de documentação atinente à ESTRUTURA CONTRATUAL da apólice (Capital Global), informação sob domínio, em substância, da seguradora e da estipulante, e não do segurado individual, que é apenas terceiro beneficiário do contrato coletivo. Curiosamente este ponto é revelador, a PRÓPRIA RÉ, em sua especificação de mov. 24.1, postulou a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO judicial à estipulante para obtenção da mesma documentação; ou seja, reconhece implicitamente que a via judicial é a MEDIDA ADEQUADA para a obtenção dos documentos, o que reforça a plena presença do interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Em quarto lugar, a APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO com pretensão de improcedência total dos pedidos, tal como formulada pela ré no mov. 16.1, com extensa discussão sobre o enquadramento da lesão na Tabela SUSEP, traduz, por si só, MANIFESTA RESISTÊNCIA à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. Aliás, o próprio precedente invocado pela ré (REsp nº 2.059.502/MT) reconhece essa exceção, ao consignar que, quando a resposta da seguradora "[deixa] clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, [evidencia-se] a presença do interesse de agir". REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. c) Demais questões processuais A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de típica relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor ante a empresa requerida, particularmente quanto aos elementos técnicos das condições contratuais, do enquadramento na Tabela SUSEP e da estrutura da apólice de Capital Global, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. IV. SANEAMENTO As ações são adequadas e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, a magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor está devidamente representado para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência, a extensão e a permanência das lesões e da invalidez decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2025 na Rodovia Estadual PR-445, bem como o nexo causal entre tais sequelas e o evento, e o respectivo grau de redução funcional; b) o adequado enquadramento da lesão apurada na Tabela SUSEP (Circular nº 29/91), em especial, à luz da divergência entre (i) o enquadramento pretendido pela ré (20% — ANQUILOSE TOTAL DO PUNHO), (ii) o enquadramento pretendido pelo autor (60% — PERDA TOTAL DO USO DA MÃO), e (iii) o grau consignado no laudo médico particular apresentado com a inicial (75% — invalidez permanente parcial intensa, elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus, CRM/GO 29.379); c) o número exato de vidas ativas na apólice de seguro de vida em grupo nº 663085 na data do sinistro (17/05/2025), à luz da natureza de CAPITAL GLOBAL da apólice — dado que o capital segurado individual corresponde ao capital global dividido pelo número de vidas ativas; d) o quantum efetivamente devido a título de indenização securitária, considerando o capital individual apurado nos termos da alínea "c" supra e o percentual eventualmente apurado em perícia médica judicial nos termos da alínea "b" supra; e) a REGULARIDADE do procedimento administrativo de regulação do sinistro conduzido pela ré, em particular no que diz respeito ao seu encerramento por alegada ausência de entrega documental pelo segurado. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária (Súmula 297 do STJ) e os limites da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); b) a IRRETROATIVIDADE da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei de Seguros, vigente a partir de 11/12/2025), à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º da LINDB — dado que tanto a contratação da apólice como o sinistro discutido nestes autos (17/05/2025) são anteriores à sua entrada em vigor, tratando-se, pois, de ato jurídico perfeito regido pelo Código Civil de 2002 (arts. 757 a 802); c) o regime jurídico do contrato de seguro de vida em grupo com CAPITAL GLOBAL, e os critérios para apuração do capital segurado individual; d) os efeitos jurídicos da tese repetitiva firmada no Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC) sobre o dever de informação prévia ao segurado nos contratos de seguro de vida em grupo, notadamente quanto a cláusulas limitativas e restritivas de risco; e) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis a eventual condenação, à luz do regime do art. 405 e do art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, e do firmado no Tema 1.368/STJ. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se AMBAS AS PARTES em prol da produção de PROVA PERICIAL MÉDICA e da PROVA DOCUMENTAL mediante expedição de OFÍCIO à estipulante Palhano Premium (movs. 24.1 e 25.1). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no art. 370, caput, do CPC: a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. a.1) DEFIRO, ademais, a expedição do seguinte OFÍCIO, requerido por AMBAS AS PARTES (movs. 24.1 e 25.1): OFÍCIO À ESTIPULANTE PALHANO PREMIUM CONDOMÍNIO EMPRESARIAL (CNPJ 22.063.888/0001-44), situada na Avenida Madre Leonia Milito, 1377, Bela Suíça, Londrina/PR, CEP 86.050-270, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento, encaminhe a este Juízo: (i) DECLARAÇÃO em papel timbrado, com carimbo e assinatura, informando o número EXATO DE VIDAS ATIVAS no grupo segurado da apólice nº 663085 na data do sinistro (17/05/2025), bem como a data de admissão do segurado LINDOMAR MARTINHO DO AMARAL (CPF 058.679.029-27) e a data de eventual desligamento; (ii) cópia integral do E-Social relativo ao mês do sinistro (maio/2025), com todas as informações visíveis, inclusive datas de admissão e desligamento dos empregados; (iii) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS detalhada (GEFIP/SEFIP) do mês do sinistro (maio/2025); (iv) cópia da APÓLICE nº 663085 e do CERTIFICADO INDIVIDUAL nº 1520043, com respectivas condições gerais, caso disponíveis, notadamente para fins de definição do capital global vigente à época do sinistro. a.2) Cumpridas as diligências, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o autor poderá, ademais, promover a eventual RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. b) Prova pericial médica Para apuração das lesões suportadas pelo autor, da existência, da extensão e da permanência da invalidez alegada, do nexo causal entre tais sequelas e o sinistro descrito na inicial, bem como do respectivo grau de redução funcional, com observância da tabela mínima de invalidez estabelecida pela SUSEP (Circular nº 29/91) e das condições gerais da apólice, à luz dos quesitos que vierem a ser apresentados por ambas as partes. b.1) A perícia terá por objeto, em especial: (i) a análise técnica da CONDIÇÃO CLÍNICA atual do autor, à luz da documentação médica constante dos autos (BATEU nº 2025/638042; prontuários da UPA Sabara e do Hospital Zona Norte; imagens radiológicas; Relatório Médico Pericial de 09/12/2025 elaborado pela Dra. Luanna Martins de Carvalho Jesus, CRM/GO 29.379); (ii) o NEXO CAUSAL entre o acidente de trânsito de 17/05/2025 e as sequelas apuradas; (iii) a EXISTÊNCIA, a EXTENSÃO e a PERMANÊNCIA da invalidez apurada no punho esquerdo do autor; (iv) o ADEQUADO ENQUADRAMENTO da lesão à luz da Tabela SUSEP (Circular nº 29/91) — em especial, a definição sobre se a hipótese configura (a) ANQUILOSE TOTAL DO PUNHO (20%), (b) PERDA TOTAL DO USO DA MÃO (60%), ou (c) outro grau/enquadramento pertinente à luz da apuração clínica; (v) o percentual global de redução funcional e demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. JOSÉ ANTONIO ROCCO, médico, inscrito no CPF nº 805.735.098-91, regularmente cadastrado como perito judicial perante este Tribunal de Justiça, cujos dados de contato são: e-mail rocco@sercomtel.com.br; telefone (43) 3321-3089; celular (43) 99991-2515; endereço à Rua Senador Souza Naves, nº 1.137, Casa, Centro, CEP 86.010-160, Londrina/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, em 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial médica foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 24.1 e 25.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autor e ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5.1), a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. A parcela de responsabilidade da ré será por esta adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas Considerando que ambas as partes restringiram seu requerimento probatório à PROVA PERICIAL MÉDICA e à PROVA DOCUMENTAL (com expedição de ofício à estipulante) — a autor reservando-se ao direito de eventual prova testemunhal apenas caso se revele necessária no curso da instrução, e a ré não postulando prova oral em sua especificação —, e à vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA da controvérsia remanescente (grau de invalidez + enquadramento na Tabela SUSEP + capital segurado individual), INDEFIRO, neste momento processual, a produção de prova oral, sem prejuízo de futura reanálise, caso, à vista do laudo pericial e das manifestações subsequentes, sobrevenha controvérsia que demande instrução complementar. Assim, após a conclusão da prova pericial e da manifestação das partes sobre o laudo, bem como do retorno do ofício expedido à estipulante Palhano Premium, TORNEM-ME conclusos para julgamento antecipado parcial ou final do mérito, conforme o caso, ou, se necessário, para complementação da instrução. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à estipulante Palhano Premium Condomínio Empresarial (VI.a.1); (ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito JOSÉ ANTONIO ROCCO para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iv) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela da ré adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7); (vii) DÊ-SE VISTA às partes sobre o retorno do ofício, em 10 dias (VI.a.2). 3) Após a apresentação do laudo pericial, das manifestações das partes sobre este e do retorno do ofício à estipulante, TORNEM-ME conclusos. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito