Detalhe do processo

0020102-39.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020102-39.2021.8.16.0017 Processo: 0020102-39.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): Carla Suellen Pereira (RG: 110013205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.136.399-57) Rua Clementina , 300 apto 208 - MARINGÁ/PR Réu(s): Silicone Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA (CPF/CNPJ: 07.439.473/0001-39) Rua José Mendes Sobrinho, 536 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-320 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR Vistos, etc. No ev. 187.1, o perito nomeado informou que a perícia médica foi agendada para o dia 16/07/2026, às 18h00, a realizar-se na Av. Madre Leônia Milito, 1500, Sala 1403, Clínica Mãe, em Londrina/PR. Na mesma oportunidade, solicitou os contatos atualizados das partes e a apresentação de documentos complementares. A autora compareceu ao ev. 194.1 para informar seu contato telefônico/WhatsApp. A ré manifestou ciência da data designada e requereu (mov. 195.1) a indicação de assistentes técnicas e a autorização para que referidas assistentes participem do ato por meio de videoconferência. É a síntese. DECIDO. I - O pedido de indicação de assistentes técnicas formulado pela ré encontra amparo no artigo 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a indicação das profissionais qualificadas no ev. 195.1. II - No que diz respeito ao pedido de acompanhamento da perícia pelas assistentes técnicas de forma virtual (videoconferência), verifica-se que a medida atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), viabilizando o exercício do direito ao contraditório técnico de forma menos onerosa às partes. O art. 466, § 2º, do CPC assegura aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a realização da perícia. Contudo, tratando-se de perícia médica, o direito de acompanhamento deve ser harmonizado com o direito fundamental à intimidade e à dignidade da paciente (autora), nos termos do artigo 5º, X, da CF, e do artigo 8º do CPC. Nesse cenário, a proposta da própria ré mostra-se razoável e adequada. A participação virtual das assistentes técnicas deve ser franqueada durante a fase de entrevista/anamnese. Todavia, durante a realização do exame físico propriamente dito, a transmissão de vídeo deverá ser obrigatoriamente interrompida (câmera desligada), a fim de resguardar a privacidade da autora. Caberá ao perito judicial coordenar os aspectos práticos da transmissão, gerando o link de acesso e fornecendo as orientações necessárias às assistentes. Desta feita, DETERMINO que o Sr. Perito disponibilize o link de acesso virtual diretamente nos e-mails informados pelas assistentes no ev. 195.1, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Considerando a proximidade da data agendada para perícia, deverá a secretaria entrar em contato com o perito imediatamente por telefone para informá-lo da presente decisão. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ACESSO ASSESSORIA EM PERíCIAS MéDICAS LTDA.

Autor CARLA SUELLEN PEREIRA

Réu SILICONE INDúSTRIA E COMéRCIO DE SILICONE INSTRUMENTOS E MATERIAIS MéDICOS, CIRúRGICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL ARCÁDIO RIGON CAIRES

OAB: 117862/PR

PAULO AFONSO SOARES JÚNIOR

OAB: 108185/PR

FERNANDO DE SOUZA GARLET

OAB: 85375/PR

GUILHERME VANDRESEN

OAB: 40768/PR

JOSE LUIZ FARAH KALLUF

OAB: 85374/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020102-39.2021.8.16.0017 Processo: 0020102-39.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): Carla Suellen Pereira (RG: 110013205 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.136.399-57) Rua Clementina , 300 apto 208 - MARINGÁ/PR Réu(s): Silicone Indústria e Comércio de Silicone Instrumentos e Materiais Médicos, Cirúrgicos e Hospitalares LTDA (CPF/CNPJ: 07.439.473/0001-39) Rua José Mendes Sobrinho, 536 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-320 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR Vistos, etc. No ev. 187.1, o perito nomeado informou que a perícia médica foi agendada para o dia 16/07/2026, às 18h00, a realizar-se na Av. Madre Leônia Milito, 1500, Sala 1403, Clínica Mãe, em Londrina/PR. Na mesma oportunidade, solicitou os contatos atualizados das partes e a apresentação de documentos complementares. A autora compareceu ao ev. 194.1 para informar seu contato telefônico/WhatsApp. A ré manifestou ciência da data designada e requereu (mov. 195.1) a indicação de assistentes técnicas e a autorização para que referidas assistentes participem do ato por meio de videoconferência. É a síntese. DECIDO. I - O pedido de indicação de assistentes técnicas formulado pela ré encontra amparo no artigo 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Assim, homologo a indicação das profissionais qualificadas no ev. 195.1. II - No que diz respeito ao pedido de acompanhamento da perícia pelas assistentes técnicas de forma virtual (videoconferência), verifica-se que a medida atende aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), viabilizando o exercício do direito ao contraditório técnico de forma menos onerosa às partes. O art. 466, § 2º, do CPC assegura aos assistentes técnicos o direito de acompanhar a realização da perícia. Contudo, tratando-se de perícia médica, o direito de acompanhamento deve ser harmonizado com o direito fundamental à intimidade e à dignidade da paciente (autora), nos termos do artigo 5º, X, da CF, e do artigo 8º do CPC. Nesse cenário, a proposta da própria ré mostra-se razoável e adequada. A participação virtual das assistentes técnicas deve ser franqueada durante a fase de entrevista/anamnese. Todavia, durante a realização do exame físico propriamente dito, a transmissão de vídeo deverá ser obrigatoriamente interrompida (câmera desligada), a fim de resguardar a privacidade da autora. Caberá ao perito judicial coordenar os aspectos práticos da transmissão, gerando o link de acesso e fornecendo as orientações necessárias às assistentes. Desta feita, DETERMINO que o Sr. Perito disponibilize o link de acesso virtual diretamente nos e-mails informados pelas assistentes no ev. 195.1, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Considerando a proximidade da data agendada para perícia, deverá a secretaria entrar em contato com o perito imediatamente por telefone para informá-lo da presente decisão. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcântara Magoga Juíza de Direito Substituta