Detalhe do processo

0020080-67.2017.8.13.0093

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buritis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020080-67.2017.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO MENESES DE OLIVEIRA CPF: 064.433.766-41 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO MENESES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT em face de GENTE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de janeiro de 2016, na rodovia MG-400, ocasião em que sofreu lesão no joelho esquerdo, com comprometimento ligamentar e meniscal. Sustenta que recebeu atendimento médico após o sinistro, submetendo-se a tratamento clínico e permanecendo afastado de suas atividades laborativas por determinado período, inclusive com percepção de benefício previdenciário. Afirma que, em razão das lesões sofridas, passou a apresentar sequelas permanentes que lhe ocasionaram limitação funcional do membro inferior esquerdo, reduzindo sua capacidade para o desempenho de atividades habituais. Aduz que formulou pedido administrativo de indenização securitária junto ao seguro obrigatório DPVAT, instruindo-o com a documentação exigida, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente. Defende, contudo, que as lesões decorrentes do acidente evoluíram para quadro permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, acrescida de correção monetária e juros legais. A petição inicial veio instruída com documentos. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 5878368064). Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da Gente Seguradora S.A., sustentando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. seria a única responsável pela representação do consórcio DPVAT. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente pela não apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal – IML, bem como por suposta irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos. No mérito, sustentaram a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afirmando que a perícia realizada na esfera administrativa concluiu pela ausência de sequelas permanentes indenizáveis. Defenderam que a mera existência de lesões não autoriza o pagamento da indenização securitária, sendo imprescindível a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Alegaram, ainda, que eventual indenização deveria observar os critérios de graduação previstos pela Lei nº 11.945/2009 e pela tabela legal aplicável ao seguro DPVAT, impugnando o pagamento do valor máximo da cobertura. Sustentaram a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao seguro obrigatório DPVAT. Impugnaram também o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora e requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9454063088), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas, as requeridas requereram a produção de prova documental complementar e prova pericial médica (ID 9523979377), ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia médica judicial destinada à aferição da alegada invalidez, bem como pela produção de prova testemunhal para esclarecimento das circunstâncias do acidente (ID 9560231768). Por decisão de ID 9873042284, foi deferida a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia judicial, o respectivo laudo foi juntado aos autos sob o ID 9917887615. As partes apresentaram manifestações acerca do trabalho técnico, respectivamente nos IDs 10097534630 e 10122906953. Posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares por meio da manifestação de ID 10394962510. Sobreveio decisão de saneamento (ID 10489554827), por meio da qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, indeferidos os pedidos de realização de nova perícia, de nomeação de novo perito e de concessão de prazo para juntada de exames complementares, tendo sido homologado o laudo pericial constante dos autos como meio de prova válido e suficiente para o deslinde da controvérsia. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais (ID 10627471128), reiterando a procedência dos pedidos iniciais e requerendo a condenação das requeridas ao pagamento da indenização por invalidez permanente. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de eventual invalidez parcial, com observância dos critérios de proporcionalidade previstos na legislação de regência. Por sua vez, as requeridas apresentaram alegações finais (ID 10612596247), sustentando a improcedência da demanda, ao argumento de inexistência de prova apta a demonstrar invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, reiterando as conclusões da perícia administrativa e defendendo a inexistência de cobertura securitária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, embora a Lei Complementar nº 207/2024 tenha revogado a Lei nº 6.194/1974, a presente controvérsia deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época do sinistro, ocorrido em 29/01/2016, em observância ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos submetem-se à disciplina normativa vigente quando de sua ocorrência. Dessa forma, o direito material discutido nos autos é regido pelas disposições da Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Pois bem. Nos termos do art. 3º, inciso II, da referida lei, a indenização securitária por invalidez permanente somente é devida quando demonstrada a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, observando-se, ainda, os critérios de enquadramento e graduação previstos no §1º do mesmo dispositivo legal. Extrai-se da norma legal que não basta a comprovação da ocorrência do acidente ou da existência de lesões corporais. Para a configuração do direito à indenização é indispensável a demonstração de que as lesões evoluíram para sequelas permanentes e definitivas, não suscetíveis de amenização por medidas terapêuticas, aptas a ocasionar perda anatômica ou funcional enquadrável na tabela legal. No caso concreto, embora não haja controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente automobilístico, a questão central reside na existência, ou não, de invalidez permanente indenizável. E a resposta é negativa. A prova técnica produzida em juízo afasta de forma categórica a existência de invalidez permanente decorrente do acidente (ID. 9917887615). O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente que o autor sofreu hipótese de lesão ligamentar do joelho esquerdo em decorrência do acidente, tendo sido submetido a tratamento conservador, porém evoluiu com melhora clínica e morfofuncional, sem sequelas permanentes. Constou do trabalho pericial: "Realizou tratamento médico conservador: melhora clínica e morfofuncional, sem sequelas. Membros inferiores simétricos, ausência de sinais de desuso." O expert consignou, ainda, que: "Não há invalidez." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi igualmente categórico ao consignar que o autor não apresenta invalidez decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, inexistindo qualquer redução de sua capacidade laborativa. Esclareceu, ainda, que não foram identificadas sequelas permanentes relacionadas ao evento danoso, concluindo que o quadro clínico evoluiu com melhora morfofuncional, sem comprometimentos definitivos ou limitações permanentes passíveis de enquadramento como invalidez indenizável nos termos da Lei nº 6.194/1974. Em complementação posterior, o perito manteve integralmente suas conclusões. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, sendo o meio de prova mais adequado para aferição da existência e extensão de eventual invalidez permanente. Ademais, as conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmá-las. Importante observar que o próprio perito registrou a ausência de exames complementares de alta resolução, como ressonância magnética ou tomografia computadorizada, aptos a demonstrar eventual comprometimento estrutural persistente do joelho. Assim, embora o autor efetivamente tenha sofrido lesão decorrente do acidente, não logrou demonstrar que tal lesão tenha evoluído para sequela permanente indenizável. A legislação do DPVAT não indeniza o simples acidente, tampouco toda e qualquer lesão corporal temporária. A cobertura securitária por invalidez pressupõe a demonstração de dano permanente, definitivo e consolidado, circunstância que não se verificou no presente caso. A distinção entre lesão temporária e invalidez permanente é fundamental. O fato de o autor ter necessitado de tratamento médico, afastamento temporário de atividades ou mesmo percebido benefício previdenciário em determinado período não conduz automaticamente à conclusão de que exista invalidez permanente para fins securitários. Os regimes jurídicos são distintos e possuem pressupostos próprios. O auxílio-doença eventualmente concedido pelo INSS destina-se à proteção de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a indenização do DPVAT exige demonstração de invalidez permanente consolidada, nos estritos termos da Lei nº 6.194/1974. No caso dos autos, a prova técnica judicial demonstrou precisamente o contrário: houve recuperação funcional do membro afetado, sem sequelas permanentes. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de invalidez parcial. Isso porque a aplicação da tabela prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974 pressupõe a existência de invalidez permanente, ainda que parcial. Ausente qualquer invalidez permanente, inexiste percentual a ser graduado ou enquadrado na tabela legal. Em outras palavras, a graduação prevista na legislação somente é cabível quando previamente demonstrada a existência de sequela permanente, circunstância inexistente no caso concreto. Cumpre salientar, ainda, que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a instrução processual não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de invalidez permanente. Ao contrário, a principal prova produzida nos autos concluiu pela inexistência de sequelas permanentes. Desse modo, não restou comprovado o fato constitutivo do direito invocado. Diante desse cenário probatório, impõe-se a improcedência da pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MENESES DE OLIVEIRA em face de GENTE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso a parte autora esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENTE SEGURADORA SA

Autor MARCELO MENESES DE OLIVEIRA

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO

OAB: 122428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0020080-67.2017.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELO MENESES DE OLIVEIRA CPF: 064.433.766-41 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO MENESES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT em face de GENTE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 29 de janeiro de 2016, na rodovia MG-400, ocasião em que sofreu lesão no joelho esquerdo, com comprometimento ligamentar e meniscal. Sustenta que recebeu atendimento médico após o sinistro, submetendo-se a tratamento clínico e permanecendo afastado de suas atividades laborativas por determinado período, inclusive com percepção de benefício previdenciário. Afirma que, em razão das lesões sofridas, passou a apresentar sequelas permanentes que lhe ocasionaram limitação funcional do membro inferior esquerdo, reduzindo sua capacidade para o desempenho de atividades habituais. Aduz que formulou pedido administrativo de indenização securitária junto ao seguro obrigatório DPVAT, instruindo-o com a documentação exigida, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente. Defende, contudo, que as lesões decorrentes do acidente evoluíram para quadro permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974. Ao final, requereu a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, acrescida de correção monetária e juros legais. A petição inicial veio instruída com documentos. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 5878368064). Em sede preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva da Gente Seguradora S.A., sustentando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. seria a única responsável pela representação do consórcio DPVAT. Arguiram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente pela não apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal – IML, bem como por suposta irregularidade do comprovante de residência juntado aos autos. No mérito, sustentaram a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afirmando que a perícia realizada na esfera administrativa concluiu pela ausência de sequelas permanentes indenizáveis. Defenderam que a mera existência de lesões não autoriza o pagamento da indenização securitária, sendo imprescindível a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Alegaram, ainda, que eventual indenização deveria observar os critérios de graduação previstos pela Lei nº 11.945/2009 e pela tabela legal aplicável ao seguro DPVAT, impugnando o pagamento do valor máximo da cobertura. Sustentaram a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao seguro obrigatório DPVAT. Impugnaram também o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora e requereram, ao final, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9454063088), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem provas, as requeridas requereram a produção de prova documental complementar e prova pericial médica (ID 9523979377), ao passo que a parte autora pugnou pela realização de perícia médica judicial destinada à aferição da alegada invalidez, bem como pela produção de prova testemunhal para esclarecimento das circunstâncias do acidente (ID 9560231768). Por decisão de ID 9873042284, foi deferida a realização de prova pericial médica. Realizada a perícia judicial, o respectivo laudo foi juntado aos autos sob o ID 9917887615. As partes apresentaram manifestações acerca do trabalho técnico, respectivamente nos IDs 10097534630 e 10122906953. Posteriormente, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares por meio da manifestação de ID 10394962510. Sobreveio decisão de saneamento (ID 10489554827), por meio da qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação, indeferidos os pedidos de realização de nova perícia, de nomeação de novo perito e de concessão de prazo para juntada de exames complementares, tendo sido homologado o laudo pericial constante dos autos como meio de prova válido e suficiente para o deslinde da controvérsia. Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais (ID 10627471128), reiterando a procedência dos pedidos iniciais e requerendo a condenação das requeridas ao pagamento da indenização por invalidez permanente. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de eventual invalidez parcial, com observância dos critérios de proporcionalidade previstos na legislação de regência. Por sua vez, as requeridas apresentaram alegações finais (ID 10612596247), sustentando a improcedência da demanda, ao argumento de inexistência de prova apta a demonstrar invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, reiterando as conclusões da perícia administrativa e defendendo a inexistência de cobertura securitária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, embora a Lei Complementar nº 207/2024 tenha revogado a Lei nº 6.194/1974, a presente controvérsia deve ser apreciada à luz da legislação vigente à época do sinistro, ocorrido em 29/01/2016, em observância ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos submetem-se à disciplina normativa vigente quando de sua ocorrência. Dessa forma, o direito material discutido nos autos é regido pelas disposições da Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. Pois bem. Nos termos do art. 3º, inciso II, da referida lei, a indenização securitária por invalidez permanente somente é devida quando demonstrada a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, observando-se, ainda, os critérios de enquadramento e graduação previstos no §1º do mesmo dispositivo legal. Extrai-se da norma legal que não basta a comprovação da ocorrência do acidente ou da existência de lesões corporais. Para a configuração do direito à indenização é indispensável a demonstração de que as lesões evoluíram para sequelas permanentes e definitivas, não suscetíveis de amenização por medidas terapêuticas, aptas a ocasionar perda anatômica ou funcional enquadrável na tabela legal. No caso concreto, embora não haja controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente automobilístico, a questão central reside na existência, ou não, de invalidez permanente indenizável. E a resposta é negativa. A prova técnica produzida em juízo afasta de forma categórica a existência de invalidez permanente decorrente do acidente (ID. 9917887615). O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente que o autor sofreu hipótese de lesão ligamentar do joelho esquerdo em decorrência do acidente, tendo sido submetido a tratamento conservador, porém evoluiu com melhora clínica e morfofuncional, sem sequelas permanentes. Constou do trabalho pericial: "Realizou tratamento médico conservador: melhora clínica e morfofuncional, sem sequelas. Membros inferiores simétricos, ausência de sinais de desuso." O expert consignou, ainda, que: "Não há invalidez." Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi igualmente categórico ao consignar que o autor não apresenta invalidez decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, inexistindo qualquer redução de sua capacidade laborativa. Esclareceu, ainda, que não foram identificadas sequelas permanentes relacionadas ao evento danoso, concluindo que o quadro clínico evoluiu com melhora morfofuncional, sem comprometimentos definitivos ou limitações permanentes passíveis de enquadramento como invalidez indenizável nos termos da Lei nº 6.194/1974. Em complementação posterior, o perito manteve integralmente suas conclusões. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, sendo o meio de prova mais adequado para aferição da existência e extensão de eventual invalidez permanente. Ademais, as conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico apto a infirmá-las. Importante observar que o próprio perito registrou a ausência de exames complementares de alta resolução, como ressonância magnética ou tomografia computadorizada, aptos a demonstrar eventual comprometimento estrutural persistente do joelho. Assim, embora o autor efetivamente tenha sofrido lesão decorrente do acidente, não logrou demonstrar que tal lesão tenha evoluído para sequela permanente indenizável. A legislação do DPVAT não indeniza o simples acidente, tampouco toda e qualquer lesão corporal temporária. A cobertura securitária por invalidez pressupõe a demonstração de dano permanente, definitivo e consolidado, circunstância que não se verificou no presente caso. A distinção entre lesão temporária e invalidez permanente é fundamental. O fato de o autor ter necessitado de tratamento médico, afastamento temporário de atividades ou mesmo percebido benefício previdenciário em determinado período não conduz automaticamente à conclusão de que exista invalidez permanente para fins securitários. Os regimes jurídicos são distintos e possuem pressupostos próprios. O auxílio-doença eventualmente concedido pelo INSS destina-se à proteção de incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que a indenização do DPVAT exige demonstração de invalidez permanente consolidada, nos estritos termos da Lei nº 6.194/1974. No caso dos autos, a prova técnica judicial demonstrou precisamente o contrário: houve recuperação funcional do membro afetado, sem sequelas permanentes. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento de invalidez parcial. Isso porque a aplicação da tabela prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974 pressupõe a existência de invalidez permanente, ainda que parcial. Ausente qualquer invalidez permanente, inexiste percentual a ser graduado ou enquadrado na tabela legal. Em outras palavras, a graduação prevista na legislação somente é cabível quando previamente demonstrada a existência de sequela permanente, circunstância inexistente no caso concreto. Cumpre salientar, ainda, que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a instrução processual não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de invalidez permanente. Ao contrário, a principal prova produzida nos autos concluiu pela inexistência de sequelas permanentes. Desse modo, não restou comprovado o fato constitutivo do direito invocado. Diante desse cenário probatório, impõe-se a improcedência da pretensão inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO MENESES DE OLIVEIRA em face de GENTE SEGURADORA S.A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso a parte autora esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis