Detalhe do processo

0020075-80.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PORTARIA Nº 01/2026 A Doutora Roberta Carmen Scramim de Freitas, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR – Foro Central, no uso de suas atribuições legais, referindo-se aos feitos afetos à sua competência neste Juízo, e, CONSIDERANDO o Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal 1 ; CONSIDERANDO o contido no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal 2 , e ainda o contido no artigo 203, § 40, do Código de Processo Civil 3 ; CONSIDERANDO o disposto no artigo 152, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 172 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), RESOLVE, sem prejuízo da observância do contido na legislação processual e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecer os seguintes atos e rotinas processuais que doravante deverão ser seguidos, independentemente de despacho ou decisão judicial: DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL Artigo 1º - Ao ser distribuído a este Juízo um auto de prisão em flagrante, cientifique-se o Ministério Público atuante nesta Vara acerca daquele procedimento, aguardando, caso não seja nada requerido pelo órgão, a remessa do respectivo inquérito policial, bem como desabilite-se o(a) defensor(a) nomeado(a) ao(à) acusado(a) em sede de audiência de custódia. Artigo 2º - Tratando-se de auto de prisão em flagrante em que a Autoridade Policial tenha arbitrado fiança, a qual foi recolhida pelo(a) acusado(a) e colocado(a) em liberdade antes dos autos serem distribuídos à Central de Audiência de Custódia, façam-nos conclusos para análise da legalidade da prisão em flagrante. Artigo 3º - Distribuído auto de prisão em flagrante ou inquérito policial a este Juízo nos quais constam apreensão de entorpecentes, deverá a Secretaria enviá-lo concluso para fins do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06. Artigo 4º - Havendo veículo automotor apreendido no auto de prisão em flagrante ou inquérito policial distribuído, deverá a Secretaria instaurar de ofício, em apartado, Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos (classe processual 14123), juntando Certidão de Regularidade do Cadastro e Relatório do Veículo Apreendido, 1 Art. 5°, LXXVIII, da CF. "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 Art. 93, XIV, da CF. "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório". 3 Art. 203, § 4°, do CPC. "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".devendo, em seguida, ser remetido ao Ministério Público para manifestação acerca da restituição, utilização por órgão de segurança pública ou alienação antecipada do veículo apreendido. § 1º - Retornando os autos do Ministério Público e havendo Defesa habilitada nos autos principais em que se encontra apreendido o veículo automotor, deverá esta ser intimada para se manifestar como entender de direito. § 2º - Em seguida, deverão os autos serem enviados conclusos para decisão sobre a destinação do veículo automotor. § 3º - Uma vez determinada a alienação antecipada, a Secretaria converterá o Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos para o de Alienação de Bens do Acusado (classe processual 1717), o qual permanecerá apensado aos autos principais. Artigo 5º - Tendo decorrido o prazo legal para a remessa do inquérito policial a este Juízo, oficie-se a Autoridade Policial responsável por aquele para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se réu preso, ou de 05 (cinco) dias, se réu solto, proceda a remessa a este Juízo do procedimento investigatório. Artigo 6º - Quando o Ministério Público requerer o apensamento de um inquérito a outro(s) inquérito(s) ou procedimento(s), diligencie-se na forma requerida. Artigo 7º - Recebido inquérito policial ou outro procedimento investigativo em razão de declínio de competência, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação e adoção das providências cabíveis, independentemente de despacho ou de remessa pelo Juízo declinante dos autos físicos. Parágrafo único - Havendo solicitação para conversão da classe processual, a Secretaria a alterará para Inquérito Policial e fará a comunicação ao Sistema PPJe para recepção e tramitação na forma eletrônica. . DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA EXECUÇÃO Artigo 8º - Cabendo o benefício do acordo de não persecução penal e o investigado(a) não tiver procurador constituído nos autos e, ainda, havendo pedido para nomear um defensor (seja pelo próprio investigado ou pelo Ministério Público), a Secretaria promoverá à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando-o(a) do ato. Parágrafo único - Por algum motivo, havendo recusa do(a) Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) investigado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Paraná, intimando-o(a) do ato. Artigo 9º - Devolvido o mandato de intimação da audiência de homologação do acordo de não persecução penal e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o(a) investigado(a) para a realização do referido ato, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do(a) investigado(a).§ 1º - Informado o novo endereço pelo agente ministerial, novo mandato de intimação deverá ser expedido. § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória (pelo menos 30 dias), deverá a Secretaria remeter os autos para designação de nova data para o ato. Artigo 10 - Homologado o acordo de não persecução, deverá a secretaria: I - Comunicar a vítima, nos termos do artigo 28, §9º, Código de Processo Penal 4 , por meio de carta com avisado de recebimento; II - Encaminhar o feito ao órgão do Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo competente; III - Suspender o feito até que seja comunicado o cumprimento integral das condições, ou seu descumprimento; e IV - Comunicar o IIPR e fazer remessa ao Distribuidor para anotações. Artigo 11 - Uma vez autuada e distribuída ao juízo competente a ação de execução do acordo de não persecução penal, independente de decisão judicial, deverá a Secretaria intimar o(a) beneficiário(a), na pessoa de seu advogado/defensor, para que, em 10 (dez) dias, inicie o cumprimento das condições estipuladas no acordo. § 1º - Não sendo atendida a diligência prevista no caput, o(a) beneficiário(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente. § 2º - Estipulada a condição de cumprimento de prestação pecuniária para o Fundo do Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria expedir as respectivas guias com prazo de vencimento em 60 (sessenta) dias da data da sua emissão, juntando-as nos autos, vinculando na aba informações adicionais e certificando que o(a) beneficiário(a) poderá pagá-las a qualquer tempo até a data de seu vencimento. § 3º - Havendo a condição de cumprimento de prestação de serviços à comunidade, deverá a Secretaria solicitar ao Escritório Social (e-mail: esocial.maringa@depen.pr.gov.br ) que inclua e encaminhe o(a) beneficiário(a) na lista de triagem e atendimento para dar início à referida condição, devendo, ainda, comunicar este Juízo quando do início do atendimento, bem como intimar o(a) advogado(a)/defensor(a) do(a) beneficiário(a) para que o(a) oriente a manter contato telefônico ou via whatsapp com o Escritório Social. § 4º - Residindo o(a) benificiário(a) em outra Foro/Comarca e tendo sido estipulada a condição de cumprimento de prestação de serviços à comunidade, comparecimento em juízo e/ou qualquer outra condição que necessite o comparecimento do beneficiário(a) perante o Fórum, deverá ser expedida carta precatória para fiscalização Artigo 12 - Se durante o cumprimento das condições houver notícia de alteração do endereço residencial do(a) beneficiado(a) para outro Foro/Comarca, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.Artigo 13 - Bimestralmente, a Secretaria solicitará junto ao Escritório Social informações acerca do cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo(a) beneficiário(a), caso não exista nos autos tal informação. Artigo 14 - Havendo informação acerca do descumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal e/ou o(a) beneficiário(a) não for encontrado(a) para ser intimado de algum ato referente à execução do acordo, deverá tal fato ser certificado nos autos e remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual rescisão. Artigo 15 - Havendo manifestação do Ministério Público para rescindir o acordo de não persecução penal, a fim de garantir o contraditório, intime-se o(a) beneficiária(o) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender de direito. Parágrafo único - Decorrido o prazo supramencionado com ou sem manifestação, deverão os autos serem conclusos para decisão. Artigo 16 - Certificado o cumprimento integral das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação. Artigo 17 - O pedido de rescisão do acordo de não persecução penal ou de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral deverá ser feito pelo Ministério Público nos autos principais, devendo a execução, nestes casos, ser arquivada após decisão neste sentido, com o envio desta decisão, via comunicação eletrônica, aos autos principais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Artigo 18 - Designada audiência para consulta ao(à) acusado(a) acerca da proposta da suspensão condicional do processo formulado pelo Ministério Público, no mandato de citação e intimação deverá constar advertência de que, em caso de não comparecimento ou não aceitação da proposta, o(a) denunciado(a) disporá do prazo de 10 (dez) dias, a contar do referido ato, para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Artigo 19 - Devolvido o mandato de intimação e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o denunciado, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização. § 1º - Informado o novo endereço pelo Agente Ministerial, novo mandato de intimação deverá ser expedido. § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória (pelo menos 30 dias), deverá a Secretaria remeter os autos para designação de nova data para o ato. Artigo 20 - Caso o(a) denunciado(a) não compareça para a realização do ato ou rejeite a proposta, deverão os autos permanecer em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.§ 1° - Caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, deverá a Secretaria proceder à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando-o(a) pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. § 2º - Por algum motivo, havendo recusa do Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, sem a indicação de um substituto, deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) acusado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Paraná, intimando-o(a) pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. DA AÇÃO PENAL Artigo 21 - Antes da expedição de qualquer mandato de citação ou de intimação ao(à) réu(ré), a Secretaria deverá verificar se ele(a) não se encontra recolhido(a) em algum estabelecimento prisional, via SESP/SEJU ou BNMP. Artigo 22 - Determinada a citação/notificação do(a) acusado(a), se ele(a) não for localizado(a) e nem se encontrar preso(a), deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do denunciado. § 1º - Informado o endereço atualizado pelo Agente Ministerial, novo mandado deverá ser expedido. § 2º - Caso o Órgão Ministerial demonstre que a pesquisa nos bancos de dados que lhe são disponíveis restou infrutífera e havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, diligenciar o atual e correto endereço do(a) acusado(a), por meio dos sistemas cujos acessos são franqueados a este Juízo (Infojud, Renajud, Sisbajud, Detran/PR, INSS, Copel e Sanepar), excetuando-se aqueles em que já houve pesquisa pelo Ministério Público, renovando vista a este na sequência. § 3º - Cumprida a diligência citatória, mas sendo informado pelo(a) Oficial de Justiça que o(a) acusado(a) reside em endereço diverso do constante no mandato, onde o ato foi cumprido, deverá a Secretaria proceder à atualização das informações no Sistema Projudi. Artigo 23 - Pessoalmente citado(a)/notificado(a), caso a resposta à acusação/defesa prévia não seja apresentada no prazo legal ou havendo solicitação de nomeação de um advogado(a), deverá a Secretaria proceder à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando- o(a), na sequência, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. § 1º - Por algum motivo, havendo recusa do(a) Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, sem a indicação de um substituto(a), deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) acusado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, SeçãoParaná, intimando-o(a), na sequência, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. § 2º - O(a) Defensor(a) Público(a), dativo(a) e/ou constituído(a) deverão ser habilitados(as) na ação penal e respectivos apensos, salvo se tratar de medidas cautelares que ainda não foram cumpridas ou se não existirem notícias de seu cumprimento. § 3º - Se o(a) defensor(a) nomeado(a) renunciar ao encargo ou ficar inerte e deixar transcorrer o prazo sem apresentação da peça defensiva, após certificar tal fato nos autos, deverá a secretaria proceder à habilitação de novo(a) defensor(a) ao(à) denunciado(a), nos termos do § 1º deste artigo. § 4º - Havendo novamente manifestação de renúncia ou inercia do novo defensor, deverá a Secretaria remeter os autos para conclusão. Artigo 24 - Apresentada a resposta à acusação/defesa prévia, se houver arguição de preliminares ou apresentação de documentos, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, se o feito versar sobre réu solto, ou de 5 (cinco) dias, se tratar de réu preso. Parágrafo único - Havendo mais de um réu, os autos somente serão encaminhados ao Ministério Público após a apresentação de todas as peças defensivas. Artigo 25 - Devolvido o mandado de citação e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o(a) denunciado(a), a Secretaria deverá verificar junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP se o(a) denunciado(a) está custodiado(a) em alguma delegacia ou estabelecimento do sistema penitenciário estadual. § 1º - Em caso positivo, deverá ser expedido novo mandado de citação/notificação, ou carta precatória, se for o caso, tudo independentemente de despacho. § 2º - Se negativo, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do(a) denunciado(a). § 3º - Informado o endereço atualizado pelo agente ministerial, novo mandado de citação/notificação deverá ser expedido. Sendo informado mais de um novo endereço, deverão ser expedidos os novos mandados, um para cada endereço ou a cada dois endereços da mesma região da CENTRAL DE MANDADOS DE MARINGÁ, para evitar realização de diligência desnecessária pelo Oficial de Justiça. § 4º - Caso o Órgão Ministerial demonstre que a pesquisa nos bancos de dados que lhe são disponíveis restou infrutífera e havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, diligenciar o atual e correto endereço do acusado, por meio dos sistemas cujos acessos são franqueados a este Juízo (Infojud, Renajud, Sisbajud, Detran/PR, INSS, Copel e Sanepar), excetuando-se aqueles em que já houve pesquisa pelo Ministério Público, renovando vista a este na sequência. § 5º - Cumprida a diligência citatória, mas sendo informado pelo Oficial de Justiça que o acusado reside em endereço diverso do constante no mandado, onde o ato foi cumprido, deverá a Secretaria proceder à atualização das informações no Sistema Projudi.Artigo 26 - Sempre que o acusado for citado ou intimado da prática de ato processual em Secretaria, deverá ser confirmado o seu atual e correto endereço residencial e telefone, procedendo-se à atualização das informações no Sistema Projudi, caso tenha ocorrido mudança, certificando-se nos autos. Artigo 27 - Determinada a suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, deverá a Secretaria, a partir da data da referida decisão, suspender a ação penal pelo tempo da prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado ao(à) acusado(a), observando, inclusive, a incidência de causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena para o seu cálculo, na forma da súmula 415 5 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 799, § 1º 6 , do Código de Normas. § 1º - Enquanto perdurar o prazo mencionado no caput, os autos deverão permanecer sem movimentação de ofício pela Secretaria. § 2º - Caso seja solicitado pelo Ministério Público, anualmente, a Secretaria poderá fornecer listagem dos processos que se encontram suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. § 3º - Sendo apresentado algum novo endereço do(a) denunciado(a) pelo Ministério Público durante o prazo de suspensão da ação penal com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deverá a Secretaria expedir mandado visando intimar o(a) denunciado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. § 4º - Sendo intimado(a) o(a) acusado(a) pessoalmente ou constituindo advogado(a), a suspensão anotada nos autos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal deverá ser levantada e finalizada na data em que foi intimado(a) pessoalmente, ou na data da juntada da respectiva procuração, o que ocorrer primeiro. § 5º - Decorrido o prazo prescricional mencionado no caput, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação. § 6º - Uma vez decorrido o prazo da suspensão da ação com base no artigo 366 do Código de Processo Penal e não sendo ainda localizado(a) acusado(a) para ser intimado(a) pessoalmente, deverá a Secretaria, em periodicidade de 02 (dois) anos, remeter os autos para o Ministério Público para manifestação. Artigo 28 - Sendo designada audiência, todavia, o(a) acusado(a) ou alguma testemunha residir fora desta Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado à referida Comarca com a finalidade de intimá-los da audiência designada neste Juízo, a qual se realizará diretamente com este, via videoconferência. Artigo 29 - Devolvido o mandado e certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou alguma testemunha, deverá a Secretaria intimar a parte que a arrolou, independentemente de despacho, para apresentação do endereço atualizado ou requerer a substituição da testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.§ 1º - Sobrevindo endereço diverso daquele anteriormente mencionado nos autos, deverá ser expedido novo mandado de intimação para a testemunha, independentemente de despacho, caso haja tempo hábil para cumprimento do ato (pelo menos 30 dias). § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória, deverá a Secretaria certificar a ocorrência e aguardar as deliberações que serão exaradas por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, acerca da designação de nova data para a realização do ato em continuação, sendo desnecessária a realização de conclusão dos autos. Artigo 30 - Se for juntado aos autos, no dia da audiência de instrução e julgamento, requerimento efetuado por quaisquer das partes, deverão os autos aguardar em Secretaria as deliberações que serão feitas naquele ato, sendo desnecessária a conclusão. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput se se tratar de requerimento para adiamento/cancelamento/redesignação da audiência, quando então os autos deverão ser encaminhados à conclusão com anotação de urgência. Artigo 31 - Antes de as partes serem intimadas para apresentar alegações finais, deverá a Secretaria proceder à atualização dos antecedentes do(a) denunciado(a) pelo Sistema “Oráculo” deste Tribunal de Justiça, se a última consulta datar de mais de 6 (seis) meses. Artigo 32 - Se o(a) procurador(a) constituído(a) ou dativo(a) do(a) acusado(a) for devidamente intimado(a), porém, permanecer inerte, não apresentando alegações finais, após certificar tal fato nos autos, deverá intimá-lo novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seja “réu preso”, ou 10 (dez) dias, caso seja “réu solto”. § 1º - Mesmo após a diligência supra, se o(a) Defensor(a) constituído(a) pelo acusado permanecer inerte, deverá a secretaria expedir mandado de intimação do(a) acusado(a) para que constitua novo procurador nos autos e apresente a referida peça defensiva, em 05 (cinco) dias, caso seja “réu preso”, ou 10 (dez) dias, caso seja “réu solto”. 1 § 2º - Tratando-se de Defensor(a) nomeado(a), deverá a Secretaria fazer os autos conclusos para deliberação. Artigo 33 - Antes de expedir a intimação da sentença, a Secretaria deverá consultar no Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP se o(a) sentenciado(a) encontra-se recolhido(a) no sistema penitenciário. Artigo 34 - No cumprimento do mandado de intimação da sentença, certificando o oficial de justiça que não encontrou o(a) réu(ré) para ser intimado(a), e certificado pela Secretaria que aquele(a) não se encontra recolhido(a) no sistema penitenciário, independentemente de despacho, deverá ser expedido edital de intimação conforme menciona o artigo 392, incisos IV, V e VI e §1º do Código de Processo Penal 4 , para a intimação do(a) réu(ré). 4 1Parágrafo único - Imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, o prazo do edital será de 90 (noventa) dias, sendo de 60 (sessenta) dias nos demais casos. Artigo 35 – Quanto houver vítima, esta deverá ser intimada da sentença via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente por telefone. Caso a intimação seja infrutífera, em especial devido a não ser localizado no endereço declinado nos autos e tendo havido tentativa de intimação também por via eletrônica ou telefone e esta teve resultado infrutífero, fica autorizada a expedição de Edital de intimação da sentença pelo prazo de 20 dias para a intimação da vítima. Artigo 36 - Havendo interposição de recurso em processo que o(a) réu(ré) esteja preso(a), deverá a Secretaria, antes de encaminhar os autos à conclusão para análise acerca do seu recebimento, expedir a competente guia de recolhimento provisória, formando-se os autos de execução de pena, se for o caso, que deverão ser encaminhados ao Juízo de Execução Penal competente, nos termos da Resolução n.º 93/2013 e 177/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A secretaria antes de remeter os autos para apreciação de recurso deverá revisar a regularidade das intimações das partes. Artigo 37 - Estando os autos em tramitação no Tribunal de Justiça para apreciação de recurso interposto, se houver requerimento/determinação de documentos, informações, habilitações ou diligências pelo Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), deverá a secretaria fornecê-los e/ou cumpri-los, independentemente de despacho, devolvendo os autos à área recursal, na sequência. Artigo 38 - Ocorrendo sentença condenatória e tendo esta transitada em julgado, após a expedição da guia de recolhimento/execução/internamento e demais expedientes pertinentes, deverá o feito ser encaminhado ao Ofício do Contador, independentemente de despacho, para apuração do valor das custas processuais e multa a ser paga pelo(a) condenado(a). § 1º - Com o cálculo das custas processuais e da pena multa, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição 4 - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; I - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; II - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; III - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a ”.do artigo 686 do Código de Processo Penal e artigos 877 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. § 2º - Em relação às intimações para o pagamento da pena de multa e custas processuais realizadas por Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, caso retornem infrutíferas, expeça-se edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de intimar o réu para proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando constar no Aviso de Recebimento que o réu está “ausente”, quando deverá ser expedido mandado de intimação, e nem “falecido”, quando deverão os autos serem conclusos. § 4º – Antes de expedir a carta de intimação, deverá ser diligenciado pela Secretaria junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, verificando se o sentenciado encontra- se preso. Art. 39 – Não havendo pagamento das custas, o que deverá ser certificado nos autos, deverá a secretaria: I - Comunicar o FUNJUS, por meio do sistema respectivo, para que, querendo, proceda à devida execução; e II - Adotar as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Art. 40 - Não havendo pagamento da pena de multa, será extraída no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos, os quais deverão ser remetidos ao Ministério Público. § 1º - Na hipótese de não pagamento da pena de multa, deverá a Secretaria comunicar o Juízo da Execução, em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal de que o não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional 5 ; e à Justiça Eleitoral, salientando tratar-se apenas da pena de multa. § 2º - A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público. § 3º - Comparecendo o(a) apenado(a) durante o prazo da suspensão e antes da execução da pena de multa, a guia do Fupen deverá ser atualizada para pagamento. Art. 41 - Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias ou caso este manifeste expressamente que não irá ingressar com a respectiva execução, será gerada pela Secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público. 5 STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015Art. 42 - Certificado a quitação da pena de multa, após manifestação do Ministério Público os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e declaração da extinção da pena de multa por pagamento. Art. 43 - Tendo comparecido o sentenciado (a) em secretaria para solicitar parcelamento das custas e multa, fica autorizado parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes com relação à multa e as custas processuais, sendo que no último caso deverá respeitar o valor unitário das diligências oficiais. DA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Art. 44 – Determinada a citação/intimação pessoal do(a) executado(a), este(a) deverá ser citado(a)/intimado(a) para pagamento via carta com Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, salvo se encontrar-se preso(a), quando deverá ser citado/intimado por mandato. § 1º - Caso retorne infrutífera a carta de citação/intimação, os autos serão remetidos ao exequente. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando constar no Aviso de Recebimento que o(a) executado(a) está “ausente”, quando deverá ser expedido mandado de citação/intimação, e nem “falecido”, quando deverão os autos serem conclusos. § 3º – Antes de expedir a carta de citação/intimação, deverá ser diligenciado junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, verificando se o executado se encontra preso. Artigo 45 – Estando preso o(a) executado(a) citado(a) e deixando transcorrer o prazo para pagamento da pena de multa, deverá ser nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Art. 46 – Efetivado o bloqueio via SISBAJUD, mas de pequeno valor, deverá a Secretaria proceder à liberação deste. Parágrafo único – Entende-se por pequeno valor a quantia igual e/ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou inferior a 10% do valor exequendo. Art. 47 – Promovido o bloqueio de ativos financeiros, encontrando-se valores (parcial ou integral do débito) que não se enquadrem no dispositivo anterior, será intimada a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificando-a de que, caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura do termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da formalização da penhora (arti 917, §1º, do Código de Processo Civil). § 1º - A intimação prevista no caput deverá ser feita via advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via carta de intimação com Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, salvo se encontrar-se preso(a), quando deverá ser intimado por mandato.§ 2º - Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte executada, deverá a Secretaria promover a transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. § 3º - Vinda informação do resultado negativo da diligência, deverá ser lançada certidão específica para o SISBAJUD e, em seguida, se não houver outros requerimentos de busca de bens, remetidos os autos ao exequente, para indicação de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. § 4º - Vindo aos autos requerimento de desbloqueio de valores pela parte executada, remetam-se os autos com urgência à parte exequente, para manifestação em 05 (cinco) dias. § 5º - Sendo autorizado diligência via INFOJUD para obter cópia das declarações de imposto de renda, referentes ao CPF da parte executada, porém, sobrevinda informação de que o executado não declara imposto de renda, torna-se desnecessário a pesquisa quanto a DOI e DITR. DAS MEDIDAS INCIDENTAIS Artigo 48 - Sempre que formulados incidentalmente no bojo dos autos de ação penal, de inquérito policial ou de auto de prisão em flagrante delito, os pedidos de concessão de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva ou de revogação de medida cautelar diversa da prisão, ou qualquer outro pedido previsto no anexo 01 da Instrução Normativa 5/2014, deverá a Secretaria intimar a parte responsável pela apresentação do pedido para que o formule por meio de petição em apartado, distribuída no Sistema Projudi por dependência à respetiva ação penal, inquérito policial ou auto de prisão em flagrante delito. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que o requerente seja o Ministério Público do Estado do Paraná. Artigo 49 - Havendo pedido incidental no qual é exigido o recolhimento de custas processuais, todavia, o requerente não as recolheu, bem como não formulou pedido de justiça gratuita, intime-se aquele, através de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento das custas processuais ou formule pedido de justiça gratuita, devidamente fundamentado, sob pena de arquivamento do pedido sem análise do mérito. Parágrafo único - Não havendo necessidade de a parte recolher custas processuais ou se estas foram recolhidas corretamente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Artigo 50 - Havendo informação sobre o cumprimento integral da medida sigilosa, a Secretaria deverá alterar a classe processual para a natureza correspondente ao respetivo pedido; incluir no polo passivo a identificação da pessoa contra quem a medida buscada se volta; e alterar a classificação do sigilo dos autos, observando o nível determinado no ato decisório.§ 1º - Com o relatório circunstanciado de cumprimento da medida, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º - Caso não tenham sido distribuídos por dependência, deverá a Secretaria apensar os autos de medida cautelar ao respetivo inquérito policial ou ação penal. Artigo 51 - Tratando-se de pedido de prisão preventiva ou temporária, noticiado o cumprimento do competente mandado, deverá ser anotada a prisão no sistema PROJUDI ou E-PROC, sendo que independente de despacho judicial deverá ser expedida carta de custódia com a urgência necessária. Não deverá ser expedida carta de custódia caso o (a) preso(a) já esteja recolhido por outro processo ou outra unidade já tenha providenciado a realização de audiência. § 1º - Sendo noticiado que as diligências para cumprimento do mandado de prisão restaram infrutíferas, esse deverá ser publicado no Sistema, devendo os autos serem sobrestados até o seu cumprimento. § 2º - Com o encaminhamento do inquérito policial respectivo, deverá a Secretaria transferir o mandado de prisão para aqueles autos, por meio do Sistema Projudi e, na sequência, enviar conclusos para deliberação de arquivamento. Artigo 52 - Tratando-se de pedido de interceptação telefônica ou de quebra de sigilo de dados telefônicos, bancário e fiscal, a secretaria deverá observar, no que forem cabíveis, as disposições da Resolução sob n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça. Artigo 53 - Havendo pedido de prorrogação de interceptação telefônica já deferida pelo Juízo, deverá a secretaria juntá-lo aos autos e encaminhá-lo ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 54 - Apresentado pedido em apenso de habilitação de advogado em qualquer cautelar sigilosa, devidamente instruído com o bastante instrumento procuratório, deverá a secretaria, se houver notícia do cumprimento integral da medida cautelar, proceder ao cadastramento da parte e habilitação do procurador nos autos respectivos, arquivando-se a petição criminal, na sequência. Artigo 55 - Determinado o monitoramento eletrônico ao acusado em qualquer fase processual, para melhor controle, sem tumulto à marcha processual, deverá ser instaurado, no Projudi, procedimento próprio para a fiscalização (notificação para explicações), o qual deverá permanecer em apenso aos autos onde a medida foi determinada. § 1º - Recebida informação eletrônica de que o prazo da monitoração está para vencer, o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público, para manifestação, em 02 (dois) dias, independentemente de despacho. § 2º - Sendo recebidas informações de descumprimento, seja por violação de área, de horário, falta de bateria, rompimento ou outro motivo, deverá ser juntada a informação recebida nos autos de fiscalização, com sua remessa ao Ministério Público, para manifestação, em 02 (dois) dias.§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, haverá tolerância de uma violação de descarga de bateria ou de horário excedido, se isto ocorrer por tempo não superior a 30 (trinta) minutos, certificando-se nos autos de fiscalização. Para todas as demais infrações, deve ser observado o disposto anteriormente. Artigo 56 - Sendo requerida pelo Ministério Público, tão somente, a intimação do acusado para apresentar justificativa da violação do monitoramento eletrônico, deverá ser expedido, independente de despacho, mandado com essa finalidade, com prazo de 02 (dois) dias para cumprimento, nele constando que, não apresentada justificativa também no prazo de 02 (dois) dias, o benefício poderá ser revogado e decretada a prisão preventiva, independentemente de nova intimação. Parágrafo único - Havendo advogado constituído ou defensor nomeado nos autos, deverá o advogado ser concomitantemente intimado para apresentar a justificativa, no prazo de 02 (dois) dias. DAS CARTAS PRECATÓRIAS Artigo 57 - Cuidando-se de Carta Precatória cuja finalidade é a citação/notificação de acusado, intimação ou notificação de testemunha ou vítima, a Secretaria deverá providenciar o cumprimento, expedindo-se os necessários mandados e/ou ofícios, independentemente de despacho. Artigo 58 - Devolvido o mandado de citação ou intimação, e tendo o oficial de justiça informado que não encontrou o réu ou testemunha para ser citada ou intimada, a carta precatória deverá ser devolvida independentemente de despacho. Artigo 59 - Devolvido o mandado de citação ou intimação, e tendo o oficial de justiça informado que o réu ou testemunha reside em endereço pertencente a outra Comarca, ante ao caráter itinerante da deprecata, deverá a Secretaria encaminhar ao Juízo competente para o cumprimento, independentemente de despacho, comunicando o Juízo Deprecante. Artigo 60 - Solicitada alguma informação ao Juízo Deprecante e não respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a carta precatória sem o devido cumprimento. Artigo 61- Cuidando-se de carta precatória cuja finalidade é a oitiva de testemunhas ou da vítima ou o interrogatório do acusado a ser realizada de forma presencial por este Juízo, a Secretaria deverá remeter os autos conclusos para tanto. Artigo 62 - Deverá a Secretaria observar se houve o cumprimento, pelo Juízo Deprecante, dos itens 6.3.1.2 e 6.3.1.2.2 do Código de Normas e, em caso negativo, não sendo possível obter tais informações junto ao próprio sistema Projudi, solicitar junto ao Juízo deprecante as informações necessárias e encaminhamento de peças e/ou documentos que não instruíram a deprecata, independentemente de despacho. Parágrafo único - Verificado o não cumprimento dos atos normativos citados no caput deste artigo, e não sendo possível obter as informações junto ao Juízo Deprecante, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a carta precatória sem o devido cumprimento.Artigo 63 - Recebida a carta precatória, verificado que esta não preenche os requisitos para o efetivo cumprimento do ato deprecado (testemunha(s) e réu(s) não cadastrados), inviabilizando a intimação dos defensores, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a deprecata sem o devido cumprimento, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, em Correição Ordinária realizada em julho de 2016. Artigo 64 - Distribuída a carta precatória e verificado que esta foi extraída de autos que tramitam no Juízo Deprecante visando apurar a prática de delito que não compete a este Juízo, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao respectivo Juízo Competente, independentemente de despacho. Artigo 65 - Designada data para a realização do ato deprecado e, em havendo requerimento de Defensor do réu para que seja nomeado Advogado “ad hoc”, deverá a Secretaria certificar e intimar o Nobre Causídico de que tal providência será realizada na data da realização da audiência, verificada a hipótese de não comparecimento de sua defesa. Artigo 66 - Solicitada qualquer informação pelo Juízo Deprecante, esta deverá ser prestada, independentemente de despacho e com a máxima urgência, utilizando-se do sistema informatizado, e-mail ou do Sistema Mensageiro, sempre que possível. Artigo 67 - Cumprida a Carta Precatória, esta deverá ser imediatamente devolvida, independentemente de despacho. Artigo 68 - Solicitada, pelo Juízo Deprecante, a devolução da Carta Precatória independentemente de cumprimento, deverá a Secretaria proceder a devolução dos autos independentemente de despacho. Artigo 69- No que couber, aplicam-se as disposições desta seção às Cartas de Ordem. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70 - Decorrido o prazo sem a devolução de mandado de qualquer natureza pelo Oficial de Justiça, deverá ser certificada a ocorrência nos autos, bem como intimado o Oficial para que, no prazo de 03 (três) dias, se réu preso, ou de 05 (cinco) dias, se réu solto, promova a devolução do mandado, devidamente cumprido. Parágrafo único - Decorrendo o prazo acima mencionado sem a devolução do mandado cumprido, os autos deverão vir conclusos. Artigo 71 - Havendo devolução do mandado expedido nos autos pelo Oficial de Justiça em razão de férias ou licença, expeça-se novo mandado a ser distribuído a outro Oficial de Justiça. Artigo 72 - Havendo a juntada de procuração em processos arquivados, habilite- se o novo Defensor, intimando-o do ato e, após, 05 (cinco) dias, inexistindo qualquer pedido, retornem os autos ao arquivo. Artigo 73 - Caso o acusado que esteja em monitoramento eletrônico forneça novo endereço, a Secretaria deverá informar à Central de Monitoramento Eletrônico a alteração de endereço, desde que seja dentro da Comarca.Artigo 74 - Sendo algum acusado preso em virtude de mandado de prisão (temporária ou preventiva) expedido por este Juízo, imediatamente expeça-se carta de custódia para a Central de Audiência de Custódia da comarca, a fim de o segregado ser submetido à audiência de custódia. Artigo 75 – Autorizada a incineração da contraprova do entorpecente apreendido nos autos, torna-se desnecessário o aguardo da remessa do auto de incineração, o qual poderá ser juntado a qualquer tempo, podendo os autos serem arquivados. Artigo 76 – Sendo determinado a abertura de vista ao Ministério Público ou a intimação da Defesa para se manifestar, salvo disposição em contrário na referida decisão/despacho, ou em algum artigo da presente portaria, o prazo para manifestação será de 10 (dez) dias, caso seja procedimento de réu solto, ou 05 (cinco) dias, caso seja procedimento de réu preso ou urgente. Artigo 77 – Havendo arma de fogo apreendida nos autos, uma vez juntado o respectivo laudo pericial, as partes serão intimadas para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca do interesse da manutenção do armamento apreendido nos autos, para fins do artigo 25 da Lei 10.826/03. Artigo 78 – Periodicamente deverá ser instaurado procedimento autônomo visando a reunião de objetos apreendidos cuja doação, destruição e leilão, foram autorizadas nos autos principais. Parágrafo único – O procedimento autônomo de leilão não engloba aqueles bens que são objeto de pedido de alienação antecipada formulado pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. Artigo 79 – Havendo intimação do sentenciado nos autos, seja pessoal ou por edital, e tendo as partes apresentado razões e contrarrazões do recurso interposto nos autos, estes deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de despacho. Artigo 80 – Havendo pedido de expedição de certidão nos autos, pela parte interessada, expeça-se independentemente de despacho, salvo se já houver determinação judicial anterior sobre o tema. Parágrafo único – Tratando-se de procedimento sigiloso, o pedido de certidão deverá estar instruído com a respectiva procuração, caso aquele tenha sido formulado por advogado não habilitado. Artigo 81 - Os atos ordinatórios previstos nesta portaria devem ser cumpridos independentemente de conclusão, salvo determinação judicial em contrário. § 1º - A prática de atos ordinatórios com base na presente portaria não dispensa a efetivação de outros já autorizados por atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente o Código de Normas do Foro Judicial, e por leis processuais em vigor. § 2º - Havendo dúvida na aplicação desta portaria, a Secretaria deverá formular consulta à Juíza, que pode ser verbal ou, caso não seja possível sua solução imediata, de forma escrita.Artigo 82 - Sempre que a Secretaria cumprir algum ato autorizado por esta Portaria, deverá certificar nos autos que o faz por ordem nela contida, consignando o artigo correspondente. § 1º - Sendo o ato ordinatório de intimação, a Secretaria deve certificar o seu conteúdo nos autos. § 2º - Se o ato for cumprido em virtude de determinação judicial expressa, fica dispensada a certificação no Sistema Projudi, servindo a própria expedição como certidão. Artigo 83 - Fica autorizado ao servidor assinar os mandados, expedientes, ofícios (inclusive aqueles destinados a outras unidades judiciais) e comunicações em geral, exceto: I - Os mandados de prisão, fiscalização e monitoramento eletrônico, bem como contramandados, alvarás de soltura e salvo-condutos; II - Os ofícios e os alvarás para levantamento e transferência de valores; III - Os ofícios requisitórios de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal; IV - Os alvarás judiciais em geral; V - Os mandados de busca e apreensão e de medidas autorizadas em razão deles; VI - Os mandados, as cartas precatórias, os expedientes, os ofícios e as comunicações em geral, dirigidos a outro(a) Juiz(íza), Tribunal ou autoridade constituída. Artigo 84 - Quando o mandado ou ofício fizer menção a alguma peça processual ou documento constante nos autos sem transcrição do conteúdo, deverá obrigatoriamente ser anexada cópia. Artigo 85 - Antes de remeter os autos conclusos, a Secretaria deverá sempre verificar se os despachos/decisões/sentenças proferidos anteriormente foram cumpridos na íntegra e se a prática do ato subsequente não está autorizada pela portaria delegatória. Parágrafo único - Fica dispensada a análise prevista no caput no caso de urgência para a deliberação judicial. Artigo 86 - Quando se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública, os prazos para esta se manifestar nos autos serão computados em dobro, conforme artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Artigo 87 - Qualquer ofício que não for respondido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser reiterado por meio eletrônico. § 1º - Na segunda reiteração, o servidor deverá entrar em contato telefônico com o órgão destinatário alertando sobre a pendência, informando que a ausência de atendimento implicará em comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando o destinatário de órgão jurisdicional, ou crime de desobediência, nos demais casos. § 2º - Permanecendo sem resposta, o servidor deverá certificar e encaminhar autos conclusos à Juíza.Artigo 88 – Quanto as audiências, os autos em que foram designadas devem ser revisadas 15 (quinze) dias de sua realização, verificando se foram atendidas todas as diligências visando a intimação das partes e procuradores, vem como envio de precatórias, envio de ofícios requisitórios e afins. Caso haja vício insanável tal fato deve ser certificado e enviado os autos conclusos para deliberação. Artigo 89 – As apreensões devem ser cadastradas no sistema processual pertinente, e ainda, no SNGB do CNJ e, por fim, etiquetadas e armazenadas quando entregues em secretaria. Quando houver a destinação devida também a baixa deverá ocorrer nos sistemas de cadastros (PROJUDI, E-PROC E SNGB). Art. 90 - Os processos de réu presos, em especial os provisórios devem ser revisados semanalmente: § 1º Quanto a situação prisional (mais de 90 dias preso desde a última análise da prisão. § 2º Quanto a regularidade das intimações e movimentações processuais. § 3º O mandado de prisão ou de monitoração eletrônica deve estar na competência desta Vara. § 4º Quanto as monitorações eletrônicas que estiverem com prazo próximo a expirar deve tal situação ser certificada nos autos em apenso (NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES), devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para manifestação com prazo de 02 (dois) dias. Artigo 91- Ficam revogadas as Portarias anteriores deste Juízo. Esta Portaria entrará em vigor nesta data, será afixada em local visível da Serventia da 2ª Vara Criminal desta Comarca, encaminhando-se cópia ao Representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Maringá/PR, aos Promotores de Justiça em exercício nesta Vara e à Defensoria Pública desta Comarca. Dê-se ciência, ainda, aos Senhores Servidores da Justiça e Estagiários. Publique-se. Registre-se. Afixe-se, desde já. Cumpra-se. Dado e passado neste Município e Comarca de Maringá, aos 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTE JUIíZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

PORTARIA Nº 01/2026 A Doutora Roberta Carmen Scramim de Freitas, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR – Foro Central, no uso de suas atribuições legais, referindo-se aos feitos afetos à sua competência neste Juízo, e, CONSIDERANDO o Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal 1 ; CONSIDERANDO o contido no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal 2 , e ainda o contido no artigo 203, § 40, do Código de Processo Civil 3 ; CONSIDERANDO o disposto no artigo 152, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 172 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), RESOLVE, sem prejuízo da observância do contido na legislação processual e no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecer os seguintes atos e rotinas processuais que doravante deverão ser seguidos, independentemente de despacho ou decisão judicial: DOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL Artigo 1º - Ao ser distribuído a este Juízo um auto de prisão em flagrante, cientifique-se o Ministério Público atuante nesta Vara acerca daquele procedimento, aguardando, caso não seja nada requerido pelo órgão, a remessa do respectivo inquérito policial, bem como desabilite-se o(a) defensor(a) nomeado(a) ao(à) acusado(a) em sede de audiência de custódia. Artigo 2º - Tratando-se de auto de prisão em flagrante em que a Autoridade Policial tenha arbitrado fiança, a qual foi recolhida pelo(a) acusado(a) e colocado(a) em liberdade antes dos autos serem distribuídos à Central de Audiência de Custódia, façam-nos conclusos para análise da legalidade da prisão em flagrante. Artigo 3º - Distribuído auto de prisão em flagrante ou inquérito policial a este Juízo nos quais constam apreensão de entorpecentes, deverá a Secretaria enviá-lo concluso para fins do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06. Artigo 4º - Havendo veículo automotor apreendido no auto de prisão em flagrante ou inquérito policial distribuído, deverá a Secretaria instaurar de ofício, em apartado, Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos (classe processual 14123), juntando Certidão de Regularidade do Cadastro e Relatório do Veículo Apreendido, 1 Art. 5°, LXXVIII, da CF. "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 Art. 93, XIV, da CF. "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório". 3 Art. 203, § 4°, do CPC. "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".devendo, em seguida, ser remetido ao Ministério Público para manifestação acerca da restituição, utilização por órgão de segurança pública ou alienação antecipada do veículo apreendido. § 1º - Retornando os autos do Ministério Público e havendo Defesa habilitada nos autos principais em que se encontra apreendido o veículo automotor, deverá esta ser intimada para se manifestar como entender de direito. § 2º - Em seguida, deverão os autos serem enviados conclusos para decisão sobre a destinação do veículo automotor. § 3º - Uma vez determinada a alienação antecipada, a Secretaria converterá o Procedimento de Destinação de Bens Apreendidos para o de Alienação de Bens do Acusado (classe processual 1717), o qual permanecerá apensado aos autos principais. Artigo 5º - Tendo decorrido o prazo legal para a remessa do inquérito policial a este Juízo, oficie-se a Autoridade Policial responsável por aquele para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se réu preso, ou de 05 (cinco) dias, se réu solto, proceda a remessa a este Juízo do procedimento investigatório. Artigo 6º - Quando o Ministério Público requerer o apensamento de um inquérito a outro(s) inquérito(s) ou procedimento(s), diligencie-se na forma requerida. Artigo 7º - Recebido inquérito policial ou outro procedimento investigativo em razão de declínio de competência, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação e adoção das providências cabíveis, independentemente de despacho ou de remessa pelo Juízo declinante dos autos físicos. Parágrafo único - Havendo solicitação para conversão da classe processual, a Secretaria a alterará para Inquérito Policial e fará a comunicação ao Sistema PPJe para recepção e tramitação na forma eletrônica. . DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUA EXECUÇÃO Artigo 8º - Cabendo o benefício do acordo de não persecução penal e o investigado(a) não tiver procurador constituído nos autos e, ainda, havendo pedido para nomear um defensor (seja pelo próprio investigado ou pelo Ministério Público), a Secretaria promoverá à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando-o(a) do ato. Parágrafo único - Por algum motivo, havendo recusa do(a) Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) investigado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Paraná, intimando-o(a) do ato. Artigo 9º - Devolvido o mandato de intimação da audiência de homologação do acordo de não persecução penal e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o(a) investigado(a) para a realização do referido ato, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do(a) investigado(a).§ 1º - Informado o novo endereço pelo agente ministerial, novo mandato de intimação deverá ser expedido. § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória (pelo menos 30 dias), deverá a Secretaria remeter os autos para designação de nova data para o ato. Artigo 10 - Homologado o acordo de não persecução, deverá a secretaria: I - Comunicar a vítima, nos termos do artigo 28, §9º, Código de Processo Penal 4 , por meio de carta com avisado de recebimento; II - Encaminhar o feito ao órgão do Ministério Público para que inicie sua execução perante o Juízo competente; III - Suspender o feito até que seja comunicado o cumprimento integral das condições, ou seu descumprimento; e IV - Comunicar o IIPR e fazer remessa ao Distribuidor para anotações. Artigo 11 - Uma vez autuada e distribuída ao juízo competente a ação de execução do acordo de não persecução penal, independente de decisão judicial, deverá a Secretaria intimar o(a) beneficiário(a), na pessoa de seu advogado/defensor, para que, em 10 (dez) dias, inicie o cumprimento das condições estipuladas no acordo. § 1º - Não sendo atendida a diligência prevista no caput, o(a) beneficiário(a) deverá ser intimado(a) pessoalmente. § 2º - Estipulada a condição de cumprimento de prestação pecuniária para o Fundo do Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria expedir as respectivas guias com prazo de vencimento em 60 (sessenta) dias da data da sua emissão, juntando-as nos autos, vinculando na aba informações adicionais e certificando que o(a) beneficiário(a) poderá pagá-las a qualquer tempo até a data de seu vencimento. § 3º - Havendo a condição de cumprimento de prestação de serviços à comunidade, deverá a Secretaria solicitar ao Escritório Social (e-mail: esocial.maringa@depen.pr.gov.br ) que inclua e encaminhe o(a) beneficiário(a) na lista de triagem e atendimento para dar início à referida condição, devendo, ainda, comunicar este Juízo quando do início do atendimento, bem como intimar o(a) advogado(a)/defensor(a) do(a) beneficiário(a) para que o(a) oriente a manter contato telefônico ou via whatsapp com o Escritório Social. § 4º - Residindo o(a) benificiário(a) em outra Foro/Comarca e tendo sido estipulada a condição de cumprimento de prestação de serviços à comunidade, comparecimento em juízo e/ou qualquer outra condição que necessite o comparecimento do beneficiário(a) perante o Fórum, deverá ser expedida carta precatória para fiscalização Artigo 12 - Se durante o cumprimento das condições houver notícia de alteração do endereço residencial do(a) beneficiado(a) para outro Foro/Comarca, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.Artigo 13 - Bimestralmente, a Secretaria solicitará junto ao Escritório Social informações acerca do cumprimento de prestação de serviços à comunidade pelo(a) beneficiário(a), caso não exista nos autos tal informação. Artigo 14 - Havendo informação acerca do descumprimento das condições estipuladas no acordo de não persecução penal e/ou o(a) beneficiário(a) não for encontrado(a) para ser intimado de algum ato referente à execução do acordo, deverá tal fato ser certificado nos autos e remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual rescisão. Artigo 15 - Havendo manifestação do Ministério Público para rescindir o acordo de não persecução penal, a fim de garantir o contraditório, intime-se o(a) beneficiária(o) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender de direito. Parágrafo único - Decorrido o prazo supramencionado com ou sem manifestação, deverão os autos serem conclusos para decisão. Artigo 16 - Certificado o cumprimento integral das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação. Artigo 17 - O pedido de rescisão do acordo de não persecução penal ou de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral deverá ser feito pelo Ministério Público nos autos principais, devendo a execução, nestes casos, ser arquivada após decisão neste sentido, com o envio desta decisão, via comunicação eletrônica, aos autos principais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Artigo 18 - Designada audiência para consulta ao(à) acusado(a) acerca da proposta da suspensão condicional do processo formulado pelo Ministério Público, no mandato de citação e intimação deverá constar advertência de que, em caso de não comparecimento ou não aceitação da proposta, o(a) denunciado(a) disporá do prazo de 10 (dez) dias, a contar do referido ato, para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Artigo 19 - Devolvido o mandato de intimação e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o denunciado, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização. § 1º - Informado o novo endereço pelo Agente Ministerial, novo mandato de intimação deverá ser expedido. § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória (pelo menos 30 dias), deverá a Secretaria remeter os autos para designação de nova data para o ato. Artigo 20 - Caso o(a) denunciado(a) não compareça para a realização do ato ou rejeite a proposta, deverão os autos permanecer em Secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.§ 1° - Caso a resposta escrita não seja apresentada no prazo legal, deverá a Secretaria proceder à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando-o(a) pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. § 2º - Por algum motivo, havendo recusa do Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, sem a indicação de um substituto, deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) acusado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Paraná, intimando-o(a) pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. DA AÇÃO PENAL Artigo 21 - Antes da expedição de qualquer mandato de citação ou de intimação ao(à) réu(ré), a Secretaria deverá verificar se ele(a) não se encontra recolhido(a) em algum estabelecimento prisional, via SESP/SEJU ou BNMP. Artigo 22 - Determinada a citação/notificação do(a) acusado(a), se ele(a) não for localizado(a) e nem se encontrar preso(a), deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do denunciado. § 1º - Informado o endereço atualizado pelo Agente Ministerial, novo mandado deverá ser expedido. § 2º - Caso o Órgão Ministerial demonstre que a pesquisa nos bancos de dados que lhe são disponíveis restou infrutífera e havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, diligenciar o atual e correto endereço do(a) acusado(a), por meio dos sistemas cujos acessos são franqueados a este Juízo (Infojud, Renajud, Sisbajud, Detran/PR, INSS, Copel e Sanepar), excetuando-se aqueles em que já houve pesquisa pelo Ministério Público, renovando vista a este na sequência. § 3º - Cumprida a diligência citatória, mas sendo informado pelo(a) Oficial de Justiça que o(a) acusado(a) reside em endereço diverso do constante no mandato, onde o ato foi cumprido, deverá a Secretaria proceder à atualização das informações no Sistema Projudi. Artigo 23 - Pessoalmente citado(a)/notificado(a), caso a resposta à acusação/defesa prévia não seja apresentada no prazo legal ou havendo solicitação de nomeação de um advogado(a), deverá a Secretaria proceder à habilitação de Defensor(a) Público(a) da Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nesta Vara, intimando- o(a), na sequência, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. § 1º - Por algum motivo, havendo recusa do(a) Defensor(a) Público(a) para atuar nos autos, sem a indicação de um substituto(a), deverá ser nomeado(a) defensor(a) para o(a) acusado(a) seguindo a ordem de inscrição contida na relação de advogados dativos disponibilizada no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, SeçãoParaná, intimando-o(a), na sequência, para apresentação da peça defensiva, no prazo legal. § 2º - O(a) Defensor(a) Público(a), dativo(a) e/ou constituído(a) deverão ser habilitados(as) na ação penal e respectivos apensos, salvo se tratar de medidas cautelares que ainda não foram cumpridas ou se não existirem notícias de seu cumprimento. § 3º - Se o(a) defensor(a) nomeado(a) renunciar ao encargo ou ficar inerte e deixar transcorrer o prazo sem apresentação da peça defensiva, após certificar tal fato nos autos, deverá a secretaria proceder à habilitação de novo(a) defensor(a) ao(à) denunciado(a), nos termos do § 1º deste artigo. § 4º - Havendo novamente manifestação de renúncia ou inercia do novo defensor, deverá a Secretaria remeter os autos para conclusão. Artigo 24 - Apresentada a resposta à acusação/defesa prévia, se houver arguição de preliminares ou apresentação de documentos, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, se o feito versar sobre réu solto, ou de 5 (cinco) dias, se tratar de réu preso. Parágrafo único - Havendo mais de um réu, os autos somente serão encaminhados ao Ministério Público após a apresentação de todas as peças defensivas. Artigo 25 - Devolvido o mandado de citação e sendo certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou o(a) denunciado(a), a Secretaria deverá verificar junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP se o(a) denunciado(a) está custodiado(a) em alguma delegacia ou estabelecimento do sistema penitenciário estadual. § 1º - Em caso positivo, deverá ser expedido novo mandado de citação/notificação, ou carta precatória, se for o caso, tudo independentemente de despacho. § 2º - Se negativo, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para tentativa de localização do(a) denunciado(a). § 3º - Informado o endereço atualizado pelo agente ministerial, novo mandado de citação/notificação deverá ser expedido. Sendo informado mais de um novo endereço, deverão ser expedidos os novos mandados, um para cada endereço ou a cada dois endereços da mesma região da CENTRAL DE MANDADOS DE MARINGÁ, para evitar realização de diligência desnecessária pelo Oficial de Justiça. § 4º - Caso o Órgão Ministerial demonstre que a pesquisa nos bancos de dados que lhe são disponíveis restou infrutífera e havendo requerimento expresso, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, diligenciar o atual e correto endereço do acusado, por meio dos sistemas cujos acessos são franqueados a este Juízo (Infojud, Renajud, Sisbajud, Detran/PR, INSS, Copel e Sanepar), excetuando-se aqueles em que já houve pesquisa pelo Ministério Público, renovando vista a este na sequência. § 5º - Cumprida a diligência citatória, mas sendo informado pelo Oficial de Justiça que o acusado reside em endereço diverso do constante no mandado, onde o ato foi cumprido, deverá a Secretaria proceder à atualização das informações no Sistema Projudi.Artigo 26 - Sempre que o acusado for citado ou intimado da prática de ato processual em Secretaria, deverá ser confirmado o seu atual e correto endereço residencial e telefone, procedendo-se à atualização das informações no Sistema Projudi, caso tenha ocorrido mudança, certificando-se nos autos. Artigo 27 - Determinada a suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, deverá a Secretaria, a partir da data da referida decisão, suspender a ação penal pelo tempo da prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime imputado ao(à) acusado(a), observando, inclusive, a incidência de causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena para o seu cálculo, na forma da súmula 415 5 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 799, § 1º 6 , do Código de Normas. § 1º - Enquanto perdurar o prazo mencionado no caput, os autos deverão permanecer sem movimentação de ofício pela Secretaria. § 2º - Caso seja solicitado pelo Ministério Público, anualmente, a Secretaria poderá fornecer listagem dos processos que se encontram suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. § 3º - Sendo apresentado algum novo endereço do(a) denunciado(a) pelo Ministério Público durante o prazo de suspensão da ação penal com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, deverá a Secretaria expedir mandado visando intimar o(a) denunciado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. § 4º - Sendo intimado(a) o(a) acusado(a) pessoalmente ou constituindo advogado(a), a suspensão anotada nos autos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal deverá ser levantada e finalizada na data em que foi intimado(a) pessoalmente, ou na data da juntada da respectiva procuração, o que ocorrer primeiro. § 5º - Decorrido o prazo prescricional mencionado no caput, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público para manifestação. § 6º - Uma vez decorrido o prazo da suspensão da ação com base no artigo 366 do Código de Processo Penal e não sendo ainda localizado(a) acusado(a) para ser intimado(a) pessoalmente, deverá a Secretaria, em periodicidade de 02 (dois) anos, remeter os autos para o Ministério Público para manifestação. Artigo 28 - Sendo designada audiência, todavia, o(a) acusado(a) ou alguma testemunha residir fora desta Comarca, expeça-se carta precatória ou mandado regionalizado à referida Comarca com a finalidade de intimá-los da audiência designada neste Juízo, a qual se realizará diretamente com este, via videoconferência. Artigo 29 - Devolvido o mandado e certificado pelo Oficial de Justiça que não localizou alguma testemunha, deverá a Secretaria intimar a parte que a arrolou, independentemente de despacho, para apresentação do endereço atualizado ou requerer a substituição da testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.§ 1º - Sobrevindo endereço diverso daquele anteriormente mencionado nos autos, deverá ser expedido novo mandado de intimação para a testemunha, independentemente de despacho, caso haja tempo hábil para cumprimento do ato (pelo menos 30 dias). § 2º - Não havendo tempo hábil para cumprimento da diligência intimatória, deverá a Secretaria certificar a ocorrência e aguardar as deliberações que serão exaradas por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, acerca da designação de nova data para a realização do ato em continuação, sendo desnecessária a realização de conclusão dos autos. Artigo 30 - Se for juntado aos autos, no dia da audiência de instrução e julgamento, requerimento efetuado por quaisquer das partes, deverão os autos aguardar em Secretaria as deliberações que serão feitas naquele ato, sendo desnecessária a conclusão. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput se se tratar de requerimento para adiamento/cancelamento/redesignação da audiência, quando então os autos deverão ser encaminhados à conclusão com anotação de urgência. Artigo 31 - Antes de as partes serem intimadas para apresentar alegações finais, deverá a Secretaria proceder à atualização dos antecedentes do(a) denunciado(a) pelo Sistema “Oráculo” deste Tribunal de Justiça, se a última consulta datar de mais de 6 (seis) meses. Artigo 32 - Se o(a) procurador(a) constituído(a) ou dativo(a) do(a) acusado(a) for devidamente intimado(a), porém, permanecer inerte, não apresentando alegações finais, após certificar tal fato nos autos, deverá intimá-lo novamente, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seja “réu preso”, ou 10 (dez) dias, caso seja “réu solto”. § 1º - Mesmo após a diligência supra, se o(a) Defensor(a) constituído(a) pelo acusado permanecer inerte, deverá a secretaria expedir mandado de intimação do(a) acusado(a) para que constitua novo procurador nos autos e apresente a referida peça defensiva, em 05 (cinco) dias, caso seja “réu preso”, ou 10 (dez) dias, caso seja “réu solto”. 1 § 2º - Tratando-se de Defensor(a) nomeado(a), deverá a Secretaria fazer os autos conclusos para deliberação. Artigo 33 - Antes de expedir a intimação da sentença, a Secretaria deverá consultar no Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP se o(a) sentenciado(a) encontra-se recolhido(a) no sistema penitenciário. Artigo 34 - No cumprimento do mandado de intimação da sentença, certificando o oficial de justiça que não encontrou o(a) réu(ré) para ser intimado(a), e certificado pela Secretaria que aquele(a) não se encontra recolhido(a) no sistema penitenciário, independentemente de despacho, deverá ser expedido edital de intimação conforme menciona o artigo 392, incisos IV, V e VI e §1º do Código de Processo Penal 4 , para a intimação do(a) réu(ré). 4 1Parágrafo único - Imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, o prazo do edital será de 90 (noventa) dias, sendo de 60 (sessenta) dias nos demais casos. Artigo 35 – Quanto houver vítima, esta deverá ser intimada da sentença via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente por telefone. Caso a intimação seja infrutífera, em especial devido a não ser localizado no endereço declinado nos autos e tendo havido tentativa de intimação também por via eletrônica ou telefone e esta teve resultado infrutífero, fica autorizada a expedição de Edital de intimação da sentença pelo prazo de 20 dias para a intimação da vítima. Artigo 36 - Havendo interposição de recurso em processo que o(a) réu(ré) esteja preso(a), deverá a Secretaria, antes de encaminhar os autos à conclusão para análise acerca do seu recebimento, expedir a competente guia de recolhimento provisória, formando-se os autos de execução de pena, se for o caso, que deverão ser encaminhados ao Juízo de Execução Penal competente, nos termos da Resolução n.º 93/2013 e 177/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A secretaria antes de remeter os autos para apreciação de recurso deverá revisar a regularidade das intimações das partes. Artigo 37 - Estando os autos em tramitação no Tribunal de Justiça para apreciação de recurso interposto, se houver requerimento/determinação de documentos, informações, habilitações ou diligências pelo Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), deverá a secretaria fornecê-los e/ou cumpri-los, independentemente de despacho, devolvendo os autos à área recursal, na sequência. Artigo 38 - Ocorrendo sentença condenatória e tendo esta transitada em julgado, após a expedição da guia de recolhimento/execução/internamento e demais expedientes pertinentes, deverá o feito ser encaminhado ao Ofício do Contador, independentemente de despacho, para apuração do valor das custas processuais e multa a ser paga pelo(a) condenado(a). § 1º - Com o cálculo das custas processuais e da pena multa, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição 4 - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; I - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; II - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; III - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1 o O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. § 2 o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a ”.do artigo 686 do Código de Processo Penal e artigos 877 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná. § 2º - Em relação às intimações para o pagamento da pena de multa e custas processuais realizadas por Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, caso retornem infrutíferas, expeça-se edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de intimar o réu para proceder ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando constar no Aviso de Recebimento que o réu está “ausente”, quando deverá ser expedido mandado de intimação, e nem “falecido”, quando deverão os autos serem conclusos. § 4º – Antes de expedir a carta de intimação, deverá ser diligenciado pela Secretaria junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, verificando se o sentenciado encontra- se preso. Art. 39 – Não havendo pagamento das custas, o que deverá ser certificado nos autos, deverá a secretaria: I - Comunicar o FUNJUS, por meio do sistema respectivo, para que, querendo, proceda à devida execução; e II - Adotar as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos da Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Art. 40 - Não havendo pagamento da pena de multa, será extraída no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos, os quais deverão ser remetidos ao Ministério Público. § 1º - Na hipótese de não pagamento da pena de multa, deverá a Secretaria comunicar o Juízo da Execução, em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal de que o não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional 5 ; e à Justiça Eleitoral, salientando tratar-se apenas da pena de multa. § 2º - A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público. § 3º - Comparecendo o(a) apenado(a) durante o prazo da suspensão e antes da execução da pena de multa, a guia do Fupen deverá ser atualizada para pagamento. Art. 41 - Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias ou caso este manifeste expressamente que não irá ingressar com a respectiva execução, será gerada pela Secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. Parágrafo único - O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público. 5 STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015Art. 42 - Certificado a quitação da pena de multa, após manifestação do Ministério Público os autos deverão ser encaminhados à conclusão para análise e declaração da extinção da pena de multa por pagamento. Art. 43 - Tendo comparecido o sentenciado (a) em secretaria para solicitar parcelamento das custas e multa, fica autorizado parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes com relação à multa e as custas processuais, sendo que no último caso deverá respeitar o valor unitário das diligências oficiais. DA EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Art. 44 – Determinada a citação/intimação pessoal do(a) executado(a), este(a) deverá ser citado(a)/intimado(a) para pagamento via carta com Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, salvo se encontrar-se preso(a), quando deverá ser citado/intimado por mandato. § 1º - Caso retorne infrutífera a carta de citação/intimação, os autos serão remetidos ao exequente. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando constar no Aviso de Recebimento que o(a) executado(a) está “ausente”, quando deverá ser expedido mandado de citação/intimação, e nem “falecido”, quando deverão os autos serem conclusos. § 3º – Antes de expedir a carta de citação/intimação, deverá ser diligenciado junto ao Sistema da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná e/ou Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, verificando se o executado se encontra preso. Artigo 45 – Estando preso o(a) executado(a) citado(a) e deixando transcorrer o prazo para pagamento da pena de multa, deverá ser nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Art. 46 – Efetivado o bloqueio via SISBAJUD, mas de pequeno valor, deverá a Secretaria proceder à liberação deste. Parágrafo único – Entende-se por pequeno valor a quantia igual e/ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou inferior a 10% do valor exequendo. Art. 47 – Promovido o bloqueio de ativos financeiros, encontrando-se valores (parcial ou integral do débito) que não se enquadrem no dispositivo anterior, será intimada a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificando-a de que, caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura do termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da formalização da penhora (arti 917, §1º, do Código de Processo Civil). § 1º - A intimação prevista no caput deverá ser feita via advogado ou, não o tendo, pessoalmente, via carta de intimação com Aviso de Recebimento Digital (AR – Digital) em “mão própria”, salvo se encontrar-se preso(a), quando deverá ser intimado por mandato.§ 2º - Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação da parte executada, deverá a Secretaria promover a transferência do valor para conta judicial na Caixa Econômica Federal, vinculada a este Juízo, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. § 3º - Vinda informação do resultado negativo da diligência, deverá ser lançada certidão específica para o SISBAJUD e, em seguida, se não houver outros requerimentos de busca de bens, remetidos os autos ao exequente, para indicação de bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. § 4º - Vindo aos autos requerimento de desbloqueio de valores pela parte executada, remetam-se os autos com urgência à parte exequente, para manifestação em 05 (cinco) dias. § 5º - Sendo autorizado diligência via INFOJUD para obter cópia das declarações de imposto de renda, referentes ao CPF da parte executada, porém, sobrevinda informação de que o executado não declara imposto de renda, torna-se desnecessário a pesquisa quanto a DOI e DITR. DAS MEDIDAS INCIDENTAIS Artigo 48 - Sempre que formulados incidentalmente no bojo dos autos de ação penal, de inquérito policial ou de auto de prisão em flagrante delito, os pedidos de concessão de liberdade provisória, de revogação de prisão preventiva ou de revogação de medida cautelar diversa da prisão, ou qualquer outro pedido previsto no anexo 01 da Instrução Normativa 5/2014, deverá a Secretaria intimar a parte responsável pela apresentação do pedido para que o formule por meio de petição em apartado, distribuída no Sistema Projudi por dependência à respetiva ação penal, inquérito policial ou auto de prisão em flagrante delito. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que o requerente seja o Ministério Público do Estado do Paraná. Artigo 49 - Havendo pedido incidental no qual é exigido o recolhimento de custas processuais, todavia, o requerente não as recolheu, bem como não formulou pedido de justiça gratuita, intime-se aquele, através de seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento das custas processuais ou formule pedido de justiça gratuita, devidamente fundamentado, sob pena de arquivamento do pedido sem análise do mérito. Parágrafo único - Não havendo necessidade de a parte recolher custas processuais ou se estas foram recolhidas corretamente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Artigo 50 - Havendo informação sobre o cumprimento integral da medida sigilosa, a Secretaria deverá alterar a classe processual para a natureza correspondente ao respetivo pedido; incluir no polo passivo a identificação da pessoa contra quem a medida buscada se volta; e alterar a classificação do sigilo dos autos, observando o nível determinado no ato decisório.§ 1º - Com o relatório circunstanciado de cumprimento da medida, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. § 2º - Caso não tenham sido distribuídos por dependência, deverá a Secretaria apensar os autos de medida cautelar ao respetivo inquérito policial ou ação penal. Artigo 51 - Tratando-se de pedido de prisão preventiva ou temporária, noticiado o cumprimento do competente mandado, deverá ser anotada a prisão no sistema PROJUDI ou E-PROC, sendo que independente de despacho judicial deverá ser expedida carta de custódia com a urgência necessária. Não deverá ser expedida carta de custódia caso o (a) preso(a) já esteja recolhido por outro processo ou outra unidade já tenha providenciado a realização de audiência. § 1º - Sendo noticiado que as diligências para cumprimento do mandado de prisão restaram infrutíferas, esse deverá ser publicado no Sistema, devendo os autos serem sobrestados até o seu cumprimento. § 2º - Com o encaminhamento do inquérito policial respectivo, deverá a Secretaria transferir o mandado de prisão para aqueles autos, por meio do Sistema Projudi e, na sequência, enviar conclusos para deliberação de arquivamento. Artigo 52 - Tratando-se de pedido de interceptação telefônica ou de quebra de sigilo de dados telefônicos, bancário e fiscal, a secretaria deverá observar, no que forem cabíveis, as disposições da Resolução sob n.º 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça. Artigo 53 - Havendo pedido de prorrogação de interceptação telefônica já deferida pelo Juízo, deverá a secretaria juntá-lo aos autos e encaminhá-lo ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 54 - Apresentado pedido em apenso de habilitação de advogado em qualquer cautelar sigilosa, devidamente instruído com o bastante instrumento procuratório, deverá a secretaria, se houver notícia do cumprimento integral da medida cautelar, proceder ao cadastramento da parte e habilitação do procurador nos autos respectivos, arquivando-se a petição criminal, na sequência. Artigo 55 - Determinado o monitoramento eletrônico ao acusado em qualquer fase processual, para melhor controle, sem tumulto à marcha processual, deverá ser instaurado, no Projudi, procedimento próprio para a fiscalização (notificação para explicações), o qual deverá permanecer em apenso aos autos onde a medida foi determinada. § 1º - Recebida informação eletrônica de que o prazo da monitoração está para vencer, o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público, para manifestação, em 02 (dois) dias, independentemente de despacho. § 2º - Sendo recebidas informações de descumprimento, seja por violação de área, de horário, falta de bateria, rompimento ou outro motivo, deverá ser juntada a informação recebida nos autos de fiscalização, com sua remessa ao Ministério Público, para manifestação, em 02 (dois) dias.§ 3º - Para fins do parágrafo anterior, haverá tolerância de uma violação de descarga de bateria ou de horário excedido, se isto ocorrer por tempo não superior a 30 (trinta) minutos, certificando-se nos autos de fiscalização. Para todas as demais infrações, deve ser observado o disposto anteriormente. Artigo 56 - Sendo requerida pelo Ministério Público, tão somente, a intimação do acusado para apresentar justificativa da violação do monitoramento eletrônico, deverá ser expedido, independente de despacho, mandado com essa finalidade, com prazo de 02 (dois) dias para cumprimento, nele constando que, não apresentada justificativa também no prazo de 02 (dois) dias, o benefício poderá ser revogado e decretada a prisão preventiva, independentemente de nova intimação. Parágrafo único - Havendo advogado constituído ou defensor nomeado nos autos, deverá o advogado ser concomitantemente intimado para apresentar a justificativa, no prazo de 02 (dois) dias. DAS CARTAS PRECATÓRIAS Artigo 57 - Cuidando-se de Carta Precatória cuja finalidade é a citação/notificação de acusado, intimação ou notificação de testemunha ou vítima, a Secretaria deverá providenciar o cumprimento, expedindo-se os necessários mandados e/ou ofícios, independentemente de despacho. Artigo 58 - Devolvido o mandado de citação ou intimação, e tendo o oficial de justiça informado que não encontrou o réu ou testemunha para ser citada ou intimada, a carta precatória deverá ser devolvida independentemente de despacho. Artigo 59 - Devolvido o mandado de citação ou intimação, e tendo o oficial de justiça informado que o réu ou testemunha reside em endereço pertencente a outra Comarca, ante ao caráter itinerante da deprecata, deverá a Secretaria encaminhar ao Juízo competente para o cumprimento, independentemente de despacho, comunicando o Juízo Deprecante. Artigo 60 - Solicitada alguma informação ao Juízo Deprecante e não respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a carta precatória sem o devido cumprimento. Artigo 61- Cuidando-se de carta precatória cuja finalidade é a oitiva de testemunhas ou da vítima ou o interrogatório do acusado a ser realizada de forma presencial por este Juízo, a Secretaria deverá remeter os autos conclusos para tanto. Artigo 62 - Deverá a Secretaria observar se houve o cumprimento, pelo Juízo Deprecante, dos itens 6.3.1.2 e 6.3.1.2.2 do Código de Normas e, em caso negativo, não sendo possível obter tais informações junto ao próprio sistema Projudi, solicitar junto ao Juízo deprecante as informações necessárias e encaminhamento de peças e/ou documentos que não instruíram a deprecata, independentemente de despacho. Parágrafo único - Verificado o não cumprimento dos atos normativos citados no caput deste artigo, e não sendo possível obter as informações junto ao Juízo Deprecante, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a carta precatória sem o devido cumprimento.Artigo 63 - Recebida a carta precatória, verificado que esta não preenche os requisitos para o efetivo cumprimento do ato deprecado (testemunha(s) e réu(s) não cadastrados), inviabilizando a intimação dos defensores, deverá ser certificado o ocorrido e devolvida a deprecata sem o devido cumprimento, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, em Correição Ordinária realizada em julho de 2016. Artigo 64 - Distribuída a carta precatória e verificado que esta foi extraída de autos que tramitam no Juízo Deprecante visando apurar a prática de delito que não compete a este Juízo, deverá a Secretaria encaminhar os autos ao respectivo Juízo Competente, independentemente de despacho. Artigo 65 - Designada data para a realização do ato deprecado e, em havendo requerimento de Defensor do réu para que seja nomeado Advogado “ad hoc”, deverá a Secretaria certificar e intimar o Nobre Causídico de que tal providência será realizada na data da realização da audiência, verificada a hipótese de não comparecimento de sua defesa. Artigo 66 - Solicitada qualquer informação pelo Juízo Deprecante, esta deverá ser prestada, independentemente de despacho e com a máxima urgência, utilizando-se do sistema informatizado, e-mail ou do Sistema Mensageiro, sempre que possível. Artigo 67 - Cumprida a Carta Precatória, esta deverá ser imediatamente devolvida, independentemente de despacho. Artigo 68 - Solicitada, pelo Juízo Deprecante, a devolução da Carta Precatória independentemente de cumprimento, deverá a Secretaria proceder a devolução dos autos independentemente de despacho. Artigo 69- No que couber, aplicam-se as disposições desta seção às Cartas de Ordem. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 70 - Decorrido o prazo sem a devolução de mandado de qualquer natureza pelo Oficial de Justiça, deverá ser certificada a ocorrência nos autos, bem como intimado o Oficial para que, no prazo de 03 (três) dias, se réu preso, ou de 05 (cinco) dias, se réu solto, promova a devolução do mandado, devidamente cumprido. Parágrafo único - Decorrendo o prazo acima mencionado sem a devolução do mandado cumprido, os autos deverão vir conclusos. Artigo 71 - Havendo devolução do mandado expedido nos autos pelo Oficial de Justiça em razão de férias ou licença, expeça-se novo mandado a ser distribuído a outro Oficial de Justiça. Artigo 72 - Havendo a juntada de procuração em processos arquivados, habilite- se o novo Defensor, intimando-o do ato e, após, 05 (cinco) dias, inexistindo qualquer pedido, retornem os autos ao arquivo. Artigo 73 - Caso o acusado que esteja em monitoramento eletrônico forneça novo endereço, a Secretaria deverá informar à Central de Monitoramento Eletrônico a alteração de endereço, desde que seja dentro da Comarca.Artigo 74 - Sendo algum acusado preso em virtude de mandado de prisão (temporária ou preventiva) expedido por este Juízo, imediatamente expeça-se carta de custódia para a Central de Audiência de Custódia da comarca, a fim de o segregado ser submetido à audiência de custódia. Artigo 75 – Autorizada a incineração da contraprova do entorpecente apreendido nos autos, torna-se desnecessário o aguardo da remessa do auto de incineração, o qual poderá ser juntado a qualquer tempo, podendo os autos serem arquivados. Artigo 76 – Sendo determinado a abertura de vista ao Ministério Público ou a intimação da Defesa para se manifestar, salvo disposição em contrário na referida decisão/despacho, ou em algum artigo da presente portaria, o prazo para manifestação será de 10 (dez) dias, caso seja procedimento de réu solto, ou 05 (cinco) dias, caso seja procedimento de réu preso ou urgente. Artigo 77 – Havendo arma de fogo apreendida nos autos, uma vez juntado o respectivo laudo pericial, as partes serão intimadas para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifestem-se acerca do interesse da manutenção do armamento apreendido nos autos, para fins do artigo 25 da Lei 10.826/03. Artigo 78 – Periodicamente deverá ser instaurado procedimento autônomo visando a reunião de objetos apreendidos cuja doação, destruição e leilão, foram autorizadas nos autos principais. Parágrafo único – O procedimento autônomo de leilão não engloba aqueles bens que são objeto de pedido de alienação antecipada formulado pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público. Artigo 79 – Havendo intimação do sentenciado nos autos, seja pessoal ou por edital, e tendo as partes apresentado razões e contrarrazões do recurso interposto nos autos, estes deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça independentemente de despacho. Artigo 80 – Havendo pedido de expedição de certidão nos autos, pela parte interessada, expeça-se independentemente de despacho, salvo se já houver determinação judicial anterior sobre o tema. Parágrafo único – Tratando-se de procedimento sigiloso, o pedido de certidão deverá estar instruído com a respectiva procuração, caso aquele tenha sido formulado por advogado não habilitado. Artigo 81 - Os atos ordinatórios previstos nesta portaria devem ser cumpridos independentemente de conclusão, salvo determinação judicial em contrário. § 1º - A prática de atos ordinatórios com base na presente portaria não dispensa a efetivação de outros já autorizados por atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, notadamente o Código de Normas do Foro Judicial, e por leis processuais em vigor. § 2º - Havendo dúvida na aplicação desta portaria, a Secretaria deverá formular consulta à Juíza, que pode ser verbal ou, caso não seja possível sua solução imediata, de forma escrita.Artigo 82 - Sempre que a Secretaria cumprir algum ato autorizado por esta Portaria, deverá certificar nos autos que o faz por ordem nela contida, consignando o artigo correspondente. § 1º - Sendo o ato ordinatório de intimação, a Secretaria deve certificar o seu conteúdo nos autos. § 2º - Se o ato for cumprido em virtude de determinação judicial expressa, fica dispensada a certificação no Sistema Projudi, servindo a própria expedição como certidão. Artigo 83 - Fica autorizado ao servidor assinar os mandados, expedientes, ofícios (inclusive aqueles destinados a outras unidades judiciais) e comunicações em geral, exceto: I - Os mandados de prisão, fiscalização e monitoramento eletrônico, bem como contramandados, alvarás de soltura e salvo-condutos; II - Os ofícios e os alvarás para levantamento e transferência de valores; III - Os ofícios requisitórios de quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal; IV - Os alvarás judiciais em geral; V - Os mandados de busca e apreensão e de medidas autorizadas em razão deles; VI - Os mandados, as cartas precatórias, os expedientes, os ofícios e as comunicações em geral, dirigidos a outro(a) Juiz(íza), Tribunal ou autoridade constituída. Artigo 84 - Quando o mandado ou ofício fizer menção a alguma peça processual ou documento constante nos autos sem transcrição do conteúdo, deverá obrigatoriamente ser anexada cópia. Artigo 85 - Antes de remeter os autos conclusos, a Secretaria deverá sempre verificar se os despachos/decisões/sentenças proferidos anteriormente foram cumpridos na íntegra e se a prática do ato subsequente não está autorizada pela portaria delegatória. Parágrafo único - Fica dispensada a análise prevista no caput no caso de urgência para a deliberação judicial. Artigo 86 - Quando se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública, os prazos para esta se manifestar nos autos serão computados em dobro, conforme artigo 186 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Artigo 87 - Qualquer ofício que não for respondido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser reiterado por meio eletrônico. § 1º - Na segunda reiteração, o servidor deverá entrar em contato telefônico com o órgão destinatário alertando sobre a pendência, informando que a ausência de atendimento implicará em comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, em se tratando o destinatário de órgão jurisdicional, ou crime de desobediência, nos demais casos. § 2º - Permanecendo sem resposta, o servidor deverá certificar e encaminhar autos conclusos à Juíza.Artigo 88 – Quanto as audiências, os autos em que foram designadas devem ser revisadas 15 (quinze) dias de sua realização, verificando se foram atendidas todas as diligências visando a intimação das partes e procuradores, vem como envio de precatórias, envio de ofícios requisitórios e afins. Caso haja vício insanável tal fato deve ser certificado e enviado os autos conclusos para deliberação. Artigo 89 – As apreensões devem ser cadastradas no sistema processual pertinente, e ainda, no SNGB do CNJ e, por fim, etiquetadas e armazenadas quando entregues em secretaria. Quando houver a destinação devida também a baixa deverá ocorrer nos sistemas de cadastros (PROJUDI, E-PROC E SNGB). Art. 90 - Os processos de réu presos, em especial os provisórios devem ser revisados semanalmente: § 1º Quanto a situação prisional (mais de 90 dias preso desde a última análise da prisão. § 2º Quanto a regularidade das intimações e movimentações processuais. § 3º O mandado de prisão ou de monitoração eletrônica deve estar na competência desta Vara. § 4º Quanto as monitorações eletrônicas que estiverem com prazo próximo a expirar deve tal situação ser certificada nos autos em apenso (NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES), devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para manifestação com prazo de 02 (dois) dias. Artigo 91- Ficam revogadas as Portarias anteriores deste Juízo. Esta Portaria entrará em vigor nesta data, será afixada em local visível da Serventia da 2ª Vara Criminal desta Comarca, encaminhando-se cópia ao Representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Maringá/PR, aos Promotores de Justiça em exercício nesta Vara e à Defensoria Pública desta Comarca. Dê-se ciência, ainda, aos Senhores Servidores da Justiça e Estagiários. Publique-se. Registre-se. Afixe-se, desde já. Cumpra-se. Dado e passado neste Município e Comarca de Maringá, aos 20 de julho de 2026.