0020072-76.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020072-76.2026.8.16.0001 Processo: 0020072-76.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDO DE QUEIROZ KRIEGER MICHELE APARECIDA LONARDONI KRIEGER Réu(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA DECISÃO 1. Recebo a presente Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC, a fim de se obter os valores referentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber em decorrência do atraso na entrega das chaves. Posteriormente, vencidas as fases da liquidação, haverá a conversão para cumprimento de sentença, pelo rito do art. 523, do CPC. Deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), determino a nomeação por sorteio de avaliador imobiliário via sistema CAJU, o qual deverá promover a quantificação dos alugueis do imóvel, tendo por base suas condições físicas, sua localização e o valor de mercado. 3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito(a), se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º), e (iii) indicação de quesitos ao expert nomeado. 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 4.1. Havendo a declinação do encargo, de plano, determino que a Serventia nomeie outro perito em substituição. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 6. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. 7. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 8. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 8.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 9. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BERNARDO DE QUEIROZ KRIEGER
Réu INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIO SPE LTDA
Autor MICHELE APARECIDA LONARDONI KRIEGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
FABIOLA POLATTI CORDEIRO
OAB: 21515/PR
PAULA ARANHA HAPNER
OAB: 87613/PR
CÉSAR AUGUSTO RICHTER ROSS
OAB: 44148/PR
PAULO SERGIO DUBENA
OAB: 47356/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020072-76.2026.8.16.0001 Processo: 0020072-76.2026.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO BERNARDO DE QUEIROZ KRIEGER MICHELE APARECIDA LONARDONI KRIEGER Réu(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA DECISÃO 1. Recebo a presente Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC, a fim de se obter os valores referentes aos aluguéis que a parte autora deixou de receber em decorrência do atraso na entrega das chaves. Posteriormente, vencidas as fases da liquidação, haverá a conversão para cumprimento de sentença, pelo rito do art. 523, do CPC. Deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Para que seja quantificado o crédito exequendo de acordo com a coisa julgada formada (CPC, artigo 502), determino a nomeação por sorteio de avaliador imobiliário via sistema CAJU, o qual deverá promover a quantificação dos alugueis do imóvel, tendo por base suas condições físicas, sua localização e o valor de mercado. 3. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito(a), se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º), e (iii) indicação de quesitos ao expert nomeado. 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 4.1. Havendo a declinação do encargo, de plano, determino que a Serventia nomeie outro perito em substituição. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.1. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 6. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga de acordo com a sucumbência fixada na fase de conhecimento. 7. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º). 8. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 8.1. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá comprovada nos autos. 9. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas, independentemente de nova conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto B