0020055-59.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0020055-59.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE PAIXAO DA SILVA CPF: 110.033.456-46 e outros SENTENÇA "A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em encontrar o certo e sustentá-lo." — Theodore Roosevelt Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, IGOR WILKER BUENO, RICARDO IVAN XAVIER LIMA, LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA, ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA, THALISSON EDUARDO MANCO e ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA, ao argumento de que, nos anos de 2024 e 2025, nesta cidade de Poços de Caldas, todos os denunciados teriam integrado organização criminosa e se associado para a prática de tráfico de drogas (ID 10667146867). As investigações se iniciaram a partir de informação colhida por um informante de que o indivíduo IGOR, de alcunha "SEU TIÃO" (identificado posteriormente como IGOR WILKER BUENO), estaria trazendo grande quantidade de entorpecentes do Estado do Mato Grosso do Sul para a cidade de Poços de Caldas. A maior parte desta droga estaria armazenada em uma chácara localizada no Bairro Industrial da cidade de Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade de seu comparsa conhecido como "IRMÃO PIETRO", identificado como MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR. A droga seria negociada por MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, apontado como chefe da organização criminosa e verdadeiro proprietário das drogas, responsável por controlar a logística de distribuição, recebimento de valores e orientação dos demais membros. Consta da denúncia que ele é conhecido no meio policial, inclusive no Estado de São Paulo, por ser membro de facção criminosa. IGOR WILKER BUENO, vulgo "TIÃO" ou "JOÃO LUCAS", atuaria como braço direito do líder, sendo responsável pela negociação direta das drogas, contato com compradores, organização de entregas e repasse de valores. Consta que ele se encontra foragido da Justiça. RICARDO IVAN XAVIER LIMA, vulgo "CARDÃO" ou "DAS ONÇAS", seria responsável pelo armazenamento, separação, entrega das drogas, recebimento de valores e transporte, atuando como principal operador de campo do esquema criminoso. O terminal telefônico utilizado para negociar a venda de drogas estava cadastrado em seu nome. LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, vulgo "GORDINHO", é apontado como comprador regular de grandes quantidades de drogas, mantendo contato frequente com os membros do grupo, principalmente com Igor e Ricardo. RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA é acusado de fornecer drogas à organização e operar serviço paralelo de venda ("Delivery Express"), utilizando intermediários para entrega das drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos veículos em nome de terceiros, indicando ocultação patrimonial. ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, esposa de Renê, é acusada de receber o dinheiro da venda de drogas em sua conta bancária e operar o WhatsApp da venda e distribuição de drogas. O informante encaminhou print de aquisição de entorpecente com pagamento feito em nome dela. BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito com 11 papelotes de cocaína em embalagem idêntica às usadas pelo delivery da organização, sendo considerado um dos distribuidores locais, com ligação direta com Renê, Elisandra e Altieres. THALISSON EDUARDO MANCO teria tido sua residência identificada como ponto de armazenamento de entorpecentes, onde foram apreendidos sacos plásticos, balança de precisão e caderno com anotações sobre o tráfico, servindo como base de apoio para o grupo de Renê. Encontra-se foragido. ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA atuaria na função de armazenamento e distribuição dos entorpecentes, associado a Renê e Thalisson. Em sua residência foram encontradas munições e drogas com as mesmas embalagens do delivery do grupo criminoso. Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2025, a Agência de Inteligência da Polícia Civil de Poços de Caldas deu cumprimento aos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos do processo 5006499-02.2025.8.13.0518, durante a deflagração da Operação NarcoSul, tendo sido apreendidos diferentes tipos de entorpecentes, cadernos de anotações contendo a contabilidade do tráfico, aparelhos celulares, além de maquinário utilizado para a atividade criminosa. Diante das razões da peça acusatória, o Ministério Público requereu a condenação de todos os denunciados nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Requereu, ainda, a condenação de MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA e ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO nas sanções do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e de ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição). Exsurge dos autos do Inquérito Policial instaurado por Portaria (ID 10512085072), Relatórios Circunstanciados de Investigação (IDs 10667147363, 10667140469, 10512062472 e 10512088218), interceptações telefônicas realizadas nos autos 0008224-53.2021, laudos toxicológicos definitivos, laudos periciais em veículos, autos de apreensão, boletins de ocorrência e relatórios de investigações. A denúncia foi oferecida em 07 de agosto de 2025 (ID 10512056230). O Ministério Público requereu a conversão das prisões temporárias em preventivas (ID 10667146867, páginas 42-45). Os acusados foram notificados pessoalmente e apresentaram defesas prévias. Em síntese, as teses defensivas versaram sobre: nulidade da investigação por origem em denúncia anônima; inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas; nulidade das interceptações telefônicas; ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; inidoneidade dos prints de WhatsApp; ausência de justa causa para a ação penal; negativa de autoria; e pedidos de absolvição, desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do tráfico privilegiado. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2026 (10609678726), tendo sido enfrentadas as preliminares arguidas em sede de defesas prévias. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedidos os interrogatórios de todos os réus (ID 10667186092). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, com aplicação do concurso material de crimes e fixação de regime prisional fechado para os líderes e principais operadores (10687761719). As Defesas, em seus memoriais (10691818188, 10692689251, 10693989534, 10694691183, 10695338558, 10696343526, 10701597856, 10701589475 e 10701614336), reiteraram as teses de nulidade da investigação por denúncia anônima, de quebra da cadeia de custódia do celular de Ricardo, de inidoneidade dos prints de WhatsApp, e de ausência de provas para a condenação. Requereram a absolvição de todos os acusados ou, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Em apenso, tramitou a Cautelar Inominada Criminal nº 5002903-73.2026.8.13.0518, proposta por RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA e ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, pleiteando o desentranhamento de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular Samsung apreendido com o corréu Ricardo Ivan Xavier Lima (ID 10667147664). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido (ID 10669908528). A Cautelar foi julgada improcedente por este Juízo em decisão de 03 de junho de 2026 (ID 10691108880). Contra essa decisão, a Defesa impetrou Habeas Corpus (nº 1.0000.26.411441-4/000), que teve a liminar indeferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. 1. Das Preliminares Da competência. A competência é fixada, em regra, pelo local em que o crime se consumou, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. No caso, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados em mais de um território, abrangendo os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul, em contexto de criminalidade organizada com ramificações interestaduais. Existindo conexão probatória entre os delitos e continência por cumulação subjetiva, o Juízo desta 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, que primeiro tomou conhecimento dos fatos e deferiu as medidas cautelares, tornou-se prevento e é competente para processar e julgar o feito. Não há violação ao princípio do juiz natural ou da territorialidade, restando afastada a preliminar defensiva. Da denúncia anônima como notícia de crime. A Defesa alega que a investigação seria nula por ter se originado de denúncia anônima. A tese não prospera. Conforme se extrai do Relatório Circunstanciado de Investigação, a autoridade policial, ao receber a notícia anônima, realizou diligências preliminares de inteligência para verificar a verossimilhança das informações, incluindo pesquisas em bancos de dados policiais (SIDS/REDS) e análise de mídias sociais que já demonstravam a atuação do grupo, antes de requerer medidas invasivas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia anônima é meio idôneo para deflagrar atos iniciais de averiguação, servindo de lastro legítimo para a posterior decretação de medidas cautelares quando corroborada por outros indícios de autoria e materialidade. No caso concreto, o pedido de prisão temporária e de busca e apreensão foi fundamentado em elementos de convicção que transcendem a mera notícia anônima, integrando um conjunto indiciário robusto acerca da existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da investigação. Da quebra da cadeia de custódia do celular Samsung de Ricardo. A Defesa sustenta a ilicitude das provas digitais extraídas do aparelho celular Samsung apreendido com o corréu Ricardo Ivan Xavier Lima, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Narra que o aparelho permaneceu em posse da investigadora Bárbara por aproximadamente 75 dias sem registro adequado, que o lacre foi rompido e o dispositivo acessado antes da perícia oficial, e que não há Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) nos autos (ID 10667147664). A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui importante garantia de confiabilidade da prova. O artigo 158-A a define como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio. O artigo 158-B estabelece as etapas de rastreamento, incluindo isolamento, acondicionamento com lacre numerado e documentação de todas as movimentações. O artigo 158-C determina que a coleta dos vestígios deve ser realizada preferencialmente por perito oficial. O artigo 158-D exige que os recipientes sejam selados com lacres de numeração individualizada e que o rompimento de lacre seja registrado na ficha de acompanhamento. O artigo 158-E impõe o registro de todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado. No caso concreto, os fatos narrados pela Defesa encontram amparo parcial nos elementos dos autos. Em audiência, a investigadora Bárbara Bernardi confirmou que acessou o aparelho antes do envio à perícia. O Delegado Cleyson Rodrigo Brene admitiu a inexistência da FAV nos autos digitais. O laudo pericial registra o recebimento do celular sem indicação de número de lacre. Contudo, o reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia não é automático. O ordenamento processual penal brasileiro consagra o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. A exigência de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual está expressamente prevista no Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A Defesa não demonstrou prejuízo concreto ou adulteração efetiva do conteúdo extraído do dispositivo. A alegação de que os dados poderiam ter sido alterados durante o período em que o aparelho permaneceu na delegacia é genérica e desacompanhada de qualquer indício de contaminação real do conteúdo probatório. Conforme consta do Relatório Final da Polícia Civil, a análise dos dispositivos utilizou o sistema MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas), ferramenta que extrai automaticamente códigos hash e metadados, garantindo a imutabilidade do vestígio desde a coleta. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) adotados pela Polícia Civil de Minas Gerais foram validados tecnicamente por perito forense computacional, que atestou a conformidade com as normas ABNT-ISO 27.037. A jurisprudência consolidou o entendimento de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não conduzem à nulidade absoluta da prova, sendo indispensável a comprovação de contaminação real do conteúdo. Esse entendimento foi reafirmado por este Juízo na decisão que julgou improcedente a Cautelar Inominada Criminal nº 5002903-73.2026.8.13.0518 (ID 10691108880). Portanto, estando a prova digital amparada por autorização judicial e processada mediante protocolos técnicos, sem demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Da inidoneidade dos prints de WhatsApp do informante anônimo. A Defesa impugna os prints de conversas de WhatsApp fornecidos pelo informante, sustentando a impossibilidade de auditoria por ausência de código hash de origem e risco de manipulação por inteligência artificial (ID 10667147664). Os prints de WhatsApp, por sua natureza, constituem representação estática de conversas e, isoladamente, podem apresentar fragilidade probatória. No entanto, no caso concreto, tais prints não são a única prova a sustentar a acusação. Eles foram corroborados por outros elementos probatórios, como as interceptações telefônicas, os relatórios de investigação, a análise de bilhetagens e ERBs, e os depoimentos colhidos em juízo. Ademais, a Defesa não apontou nenhum indício concreto de adulteração das mensagens específicas destes autos, limitando-se a demonstrar, de forma abstrata, que seria possível manipular imagens. A alegação de que os prints poderiam ser alterados por meio de inteligência artificial, sem demonstração de que isso efetivamente ocorreu, constitui mera conjectura defensiva. A prova digital, quando corroborada por outros elementos de convicção, pode ser valorada pelo juiz no contexto do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. Da regularidade das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões. Não vislumbro nulidade nas interceptações telefônicas nem nas buscas e apreensões realizadas, pois as interceptações transcorreram nos autos nº 0008224-53.2021.8.13.0518 com observância aos requisitos da Lei nº 9.296/96, mediante decisões fundamentadas deste Juízo e com manifestação favorável do Ministério Público. O prazo legal de 15 dias foi observado, com possibilidade de prorrogação devidamente justificada. As buscas e apreensões foram precedidas de decisão judicial fundamentada, com indicação precisa dos endereços e objetivos, e cumpridas com observância das formalidades legais. As provas derivadas dessas medidas são lícitas. Rejeito as preliminares de nulidade. Ultrapassadas as preliminares, estando o processo em ordem e com observância às formalidades legais, passo à análise do mérito. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos denunciados MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, IGOR WILKER BUENO, RICARDO IVAN XAVIER LIMA, LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA, ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA, THALISSON EDUARDO MANCO e ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA a prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Aos acusados MARCOS, RENÊ e ELISANDRA imputa-se também o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Ao acusado ALTIERES imputa-se também o crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Com base no teor da peça acusatória, narra-se que as investigações se iniciaram a partir de informações fornecidas por um informante, segundo o qual o denunciado Igor Wilker Bueno, conhecido como "Seu Tião", estaria transportando uma grande quantidade de entorpecentes do Estado de Mato Grosso do Sul para a cidade de Poços de Caldas/MG. O relato aponta que a maior parte das substâncias estaria armazenada em uma chácara localizada no Bairro Industrial da cidade de Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade de Marcos Donizetti Pereira Junior, vulgo "Irmão Pietro", apontado como membro de uma facção criminosa e responsável por negociar a droga trazida por Igor. Segundo consta do caderno investigativo, o informante apresentou à autoridade policial fotografias extraídas do status do aplicativo WhatsApp, nas quais os investigados apareciam na referida propriedade portando armas de fogo e drogas, bem como capturas de tela contendo anúncios das substâncias entorpecentes, com indicação de sua qualidade, orientações para compra e prazo de entrega. A partir dessas informações, a polícia realizou pesquisas cadastrais e constatou que a linha telefônica utilizada para as negociações estava registrada em nome do denunciado Ricardo Ivan Xavier Lima. Também foi apresentado um comprovante de pagamento via WhatsApp em que os valores de aquisição eram direcionados para a conta bancária de Elisandra Fátima Cassiano, casada com o denunciado Renê Henrique Nogueira, os quais seriam os responsáveis, respectivamente, por receber o dinheiro e gerenciar um serviço de entrega rápida paralelo batizado de "Delivery Express". As condutas operacionais de venda conjunta seriam executadas por Ricardo Ivan, Luis Felipe Paixão da Silva, Belchior Apolinário de Oliveira e Altieres Luciano Damásio Pereira. No dia 15 de setembro de 2024, a Polícia Militar prendeu Belchior em flagrante com papelotes de cocaína embalados de forma idêntica à do serviço de entrega do grupo, o que motivou a Polícia Civil a representar pelas prisões temporárias e mandados de busca e apreensão. Posteriormente, no dia 23 de maio de 2025, a Agência de Inteligência da Polícia Civil deflagrou a "Operação NarcoSul", apreendendo entorpecentes, cadernos de contabilidade, aparelhos celulares e maquinários criminosos. A análise das mensagens e registros bancários teria comprovado a existência de uma complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala na região. Na individualização promovida pelo órgão ministerial, Marcos Donizetti é apontado como o chefe do esquema, controlando a logística, definindo preços e ocultando patrimônio por meio de um veículo registrado em nome de terceiros. Igor Wilker atuaria como o braço-direito do líder, intermediando o contato com compradores e organizando as entregas com Ricardo Ivan, este último apontado como o principal operador de campo e responsável pela pesagem e separação física da droga. O denunciado Luís Felipe figuraria como comprador regular de grandes volumes, enquanto Renê e Elisandra utilizariam sua residência para atividades ilícitas, local onde foram apreendidos um carro e uma moto também registrados em nome de outras pessoas. Por fim, as residências de Thalisson Eduardo Manco e Altieres Luciano foram identificadas como pontos de armazenamento e apoio logístico vinculados ao núcleo de Renê, tendo sido localizadas balanças de precisão na posse de Thalisson , além de munições de uso permitido e embalagens idênticas às do grupo na casa de Altieres. 3 - Da instrução processual. Em Juízo, o Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, afirmou que coordenou investigação iniciada pela agência de inteligência regional de Poços de Caldas acerca de um grupo criminoso responsável pelo transporte de drogas oriundas do Mato Grosso do Sul para distribuição na região e armazenamento em uma chácara localizada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que a investigação teve início a partir de informações e capturas de tela fornecidas por informantes, contendo diálogos entre os suspeitos, registros de pesagem e distribuição de entorpecentes, bem como dos locais utilizados para armazenamento. Informou que foi identificado um serviço de entrega denominado "Delivery Express", vinculado ao número telefônico de Ricardo Xavier, conhecido como "das onças", e que diligências realizadas em São Paulo confirmaram a utilização de uma chácara pelo investigado Igor. Acrescentou que a Polícia Civil de São João da Boa Vista/SP auxiliou nas diligências em Vargem Grande do Sul/SP, local já apontado em denúncias como utilizado para o armazenamento de drogas. Afirmou que a materialidade delitiva foi reforçada pelas prisões de Belchior, encontrado na posse de cocaína acondicionada em embalagens do "Delivery Express", e de Ricardo Xavier, cuja análise do aparelho celular, autorizada judicialmente, revelou de forma clara a estrutura da organização criminosa. Relatou que o serviço de entregas era gerenciado pelo casal Renê e Elisandra, sendo os comprovantes de pagamento emitidos em nome desta última. Acrescentou que um dos informantes adquiriu entorpecentes e efetuou o pagamento mediante PIX para a conta de Elisandra, comprovante posteriormente juntado aos relatórios da investigação. Informou que, a partir da análise do celular de Ricardo Xavier, foi possível identificar de forma objetiva o funcionamento da organização criminosa, especialmente pelas frequentes conversas mantidas com o denunciado Igor, as quais evidenciavam a divisão de tarefas, a forma de distribuição dos entorpecentes, as constantes cobranças entre os envolvidos e até mesmo a existência de um tráfico paralelo, mediante desvio de drogas e dinheiro. Esclareceu que Ricardo atuava diretamente na logística operacional, abrangendo armazenamento, entregas e divulgação das substâncias entorpecentes nas redes sociais, circunstâncias que demonstravam a existência de hierarquia na organização. Afirmou que, vinculado a Ricardo, foi identificado o acusado Luís Felipe Paixão, responsável pela aquisição de grandes quantidades de entorpecentes e posterior revenda. Esclareceu que esse núcleo da organização atuava principalmente com maconha, sendo que fotografias apreendidas demonstravam grande quantidade da droga e anotações indicavam movimentação aproximada de 300 kg em apenas dois meses, enquanto o casal Renê e Elisandra concentrava a comercialização de cocaína. Informou ainda que havia outros envolvidos, dentre eles Belchior, Thalison e Altieres. Relatou que foram representadas buscas e apreensões em relação a esses investigados, culminando em suas prisões, exceto Thalison, que não foi localizado durante o cumprimento do mandado. Na residência deste, contudo, foram encontradas balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e embalagem de drogas. Acrescentou que as diligências confirmaram que Renê indicava o acusado Thalison como responsável pelo fornecimento de entorpecentes, repassando seu contato aos compradores. Após consulta aos dados cadastrais do número informado, verificou-se que o endereço correspondia ao mesmo anteriormente apontado pelo informante como local de armazenamento das drogas. Quanto ao acusado Altieres, informou que, durante a operação, foram apreendidas em sua residência 27 pedras de crack, munições e embalagens do "Delivery Express". Explicou que parte dos investigados também foi indiciada por lavagem de dinheiro em razão da apreensão de aproximadamente R$ 10.000,00 em espécie, veículos e da constatação de que a lanchonete pertencente a Renê funcionava apenas como fachada, por não possuir mantimentos compatíveis com atividade comercial. Afirmou que foi confirmada a identidade da chácara retratada nas fotografias encaminhadas pelos informantes, nas quais havia grande quantidade de drogas e o respectivo fracionamento. Questionado acerca da forma de transporte dos entorpecentes, informou que receberam notícias de que o carregamento era abastecido naquela propriedade localizada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que toda a investigação foi conduzida com base nas informações encaminhadas à delegacia, sendo que as capturas de tela foram extraídas do próprio aparelho celular do informante. Questionado sobre eventual realização de campanas na chácara, respondeu que o imóvel era utilizado exclusivamente para armazenamento, e não para comercialização, razão pela qual outras técnicas investigativas mostraram-se mais adequadas. Acrescentou que os réus Luís e Marcos trabalhavam juntos em um mototáxi e informou que associou as alcunhas de Marcos ("Pietro") e Luís ("gordinho do Uber") aos respectivos investigados mediante os diversos elementos constantes nas conversas, incluindo apelidos, contatos telefônicos e respectivos números. Explicou que a organização criminosa possuía duas frentes distintas. A primeira, voltada ao armazenamento e distribuição de maconha, tinha Marcos como líder, fato evidenciado pelas conversas mantidas com Igor, pelas cobranças realizadas e pela divisão de funções, sendo Igor seu braço direito e Ricardo integrante desse núcleo em razão da atuação no centro de distribuição e do serviço de mototáxi. A segunda frente era voltada à comercialização de cocaína, liderada por Renê e Elisandra, contando ainda com a participação de Ricardo, Altieres, Belchior e Thalison. Informou que associou a voz constante em determinado áudio ao acusado Marcos mediante diversos elementos de identificação, dentre eles os dados cadastrais vinculados ao número telefônico e as informações fornecidas pelo informante, confirmando tratar-se da linha utilizada pelo referido réu, a qual também estava vinculada ao acusado Igor. Esclareceu que, embora não tenha participado do cumprimento do mandado de busca na residência de Igor, tomou conhecimento da apreensão de cadernos contendo anotações. Questionado sobre a vinculação do acusado Thalison, afirmou que o endereço encontrado por meio do número utilizado para retirada dos entorpecentes coincidia com aquele anteriormente indicado pelo informante como local de armazenamento, ressaltando a maior relevância das provas técnicas em comparação à realização de campanas, especialmente em cidades pequenas, onde a identificação dos policiais pelos investigados ocorre com facilidade. Reafirmou que Thalison mantinha ligação direta com Renê e Elisandra, destacando mensagens nas quais Renê orientava terceiros a buscar drogas com aquele acusado. Informou ainda que, na residência de Thalison, foram apreendidos balança de precisão e embalagens tipo zip lock, elementos típicos da estrutura utilizada para o tráfico de drogas. Acrescentou que as capturas de tela continham referência expressa ao nome de Thalison, além de ter sido confirmado o uso do número telefônico por ele. Relatou que o primeiro contato com o informante ocorreu quando este procurou espontaneamente a polícia. Explicou que o código hash serve para conferir autenticidade às capturas de tela, ressaltando que o mais relevante é o método empregado para sua extração. Destacou que as informações inicialmente fornecidas pelos informantes possuíam caráter informativo, sendo posteriormente confirmadas por diligências investigativas. Esclareceu que, após a instauração do inquérito e a prisão de Ricardo Xavier, foi requerida judicialmente a quebra de seu sigilo telefônico, tendo a análise do aparelho sido realizada pelo setor de inteligência sob sua coordenação. Relatou que o celular de Ricardo lhe foi entregue devidamente lacrado, observando-se toda a cadeia de custódia por meio da FAV. Explicou que o aparelho passou inicialmente pelo sistema de materialização de evidências digitais, com geração do respectivo código hash, sendo posteriormente realizadas capturas de tela e gravações igualmente autenticadas, sem qualquer alteração da estrutura original dos dados. Informou que a FAV registra o invólucro do aparelho e a autorização judicial, permanecendo disponível no sistema PCNet, embora não acompanhe os autos digitais, podendo ser acessada mediante solicitação. Negou qualquer acesso ao aparelho antes da perícia e da autorização judicial. Por fim, afirmou que, na residência de Elisandra, foram apreendidos dinheiro em espécie e um veículo. Acrescentou que, durante o cumprimento do mandado de busca, foram fotografadas as telas de seu aparelho celular, mediante autorização judicial, utilizando-se o celular de uma investigadora, sendo tais imagens empregadas como materialização diligencial. Destacou que Elisandra figurava como destinatária final dos valores transferidos via PIX em razão da venda de entorpecentes, circunstância que justificou a apreensão do veículo. Afirmou ainda que o padrasto do acusado Altieres responde a processo apartado, originado de auto de prisão em flagrante decorrente das diligências realizadas na presente investigação. Concluiu que a análise dos conteúdos extraídos permitiu demonstrar de forma clara a estrutura da organização criminosa e a divisão de tarefas entre seus integrantes, ressaltando que a vinculação de Altieres aos demais denunciados decorreu da apreensão, em sua residência, de pedras de crack, embalagens do "Delivery Express" e um saco plástico com forte odor característico de entorpecentes, evidenciando indícios de armazenamento de drogas. Bárbara Bernardi Brene, testemunha, relatou que exerce suas funções na Agência de Inteligência da Polícia Civil de Poços de Caldas e informou que, ao final de 2024, foi procurada presencialmente por um informante que noticiou a atuação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em Poços de Caldas/MG e região. Segundo as informações recebidas, o acusado Igor, conhecido pela alcunha "Tião", transportava grandes quantidades de entorpecentes oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul, armazenando-os em uma chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP para posterior distribuição em Poços de Caldas/MG e região. Esclareceu que a referida chácara era utilizada em parceria pelos acusados Igor e Marcos Donizete, conhecido como "Pietro", acrescentando que o vínculo entre ambos decorria do fato de Marcos ter integrado anteriormente o PCC, embora já tivesse sido excluído da organização à época das investigações, permanecendo, contudo, conhecido por essa alcunha. Informou que o informante também apontou a participação de outros integrantes, dentre eles Ricardo Ivan Xavier, conhecido como "das onças", responsável pela separação, entrega e controle dos entorpecentes, bem como pela utilização do serviço denominado "Delivery Express", por meio do qual eram ofertadas drogas em grupos de mensagens, mediante divulgação de fotografias de cocaína e maconha e promessa de entrega em curto espaço de tempo. Esclareceu que o número telefônico utilizado pelo referido serviço encontrava-se cadastrado em nome de Ricardo Ivan Xavier de Lima. Acrescentou que o informante apresentou fotografias da chácara, nas quais apareciam grande quantidade de drogas, arma de fogo, materiais relacionados ao tráfico e imagens dos integrantes da organização, demonstrando a vinculação entre eles. Informou ainda que lhe foi apresentado comprovante de pagamento pela aquisição de entorpecentes em nome da acusada Elisandra, esposa de Renê, circunstância que a vinculou ao recebimento dos valores provenientes da comercialização das drogas. Acrescentou que as informações indicavam que o "Delivery Express" pertencia a Renê, enquanto Elisandra era responsável pelo recebimento dos pagamentos via PIX, contando ainda com a participação de Ricardo, Belchior, Altieres e outros indivíduos encarregados da distribuição, formando associação voltada ao tráfico de drogas. Relatou que, diante das informações obtidas, foram representadas medidas cautelares, dentre elas mandados de busca e apreensão e prisões temporárias, visando assegurar a investigação e impedir a destruição de provas. Esclareceu que realizou diligência na chácara localizada em Vargem Grande do Sul/SP, juntamente com o delegado responsável, ocasião em que não foi possível aprofundar as diligências, mas foi possível visualizar o acusado Igor na porta do imóvel. Informou que, durante o cumprimento dos mandados judiciais, foram apreendidos diversos materiais relacionados ao tráfico de drogas, incluindo balanças de precisão. Na residência de Marcos foi localizado aparelho celular, cujo conteúdo demonstrava intensa movimentação da organização criminosa, acrescentando que ele foi posteriormente localizado e preso em Vargem Grande do Sul/SP. Afirmou que, na chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP, foram apreendidas munições e que, na residência de Igor, foi localizada uma placa de motocicleta com registro de furto, além de cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas, evidenciando a intensa movimentação da organização. Asseverou que, na residência de Luís Felipe, nada de ilícito foi encontrado, tampouco seu aparelho celular. Relatou que, na residência de Renê, foram apreendidos aproximadamente R$ 10.000,00 em espécie, aparelhos celulares e munições. Na residência de Altieres foram localizadas pedras de crack, balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas, inclusive identificadas com a marca "Delivery Express", além de embalagens com forte odor de entorpecentes contendo referência ao nome de Renê, investigado apontado como responsável pelo serviço de entrega. Informou ainda que Ricardo Ivan Xavier de Lima havia sido anteriormente preso em flagrante pela Polícia Militar, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 15 kg de maconha e dois aparelhos celulares em sua posse. Acrescentou que Belchior também havia sido preso anteriormente realizando entregas de drogas acondicionadas em embalagens do "Delivery Express", circunstâncias que corroboraram as informações prestadas pelos informantes, razão pela qual não houve cumprimento de mandado de busca em sua residência, por já se encontrar preso. Relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência de Elisandra, o aparelho celular encontrava-se desbloqueado e, diante da autorização judicial existente, realizou registros fotográficos de seu conteúdo antes que fosse bloqueado, ocasião em que localizaram o contato do "Delivery Express" e comprovantes de pagamentos via PIX destinados à acusada. Esclareceu que posteriormente não foi possível realizar a extração completa dos dados, uma vez que Elisandra não forneceu a senha do aparelho. Informou que, após a prisão de Ricardo Ivan, foi requerida autorização judicial para compartilhamento das provas e análise de seu aparelho celular, cuja extração revelou diversas conversas relacionadas ao tráfico de drogas e ao funcionamento da organização criminosa. Segundo a testemunha, as conversas demonstraram contato diário entre Ricardo e Igor, evidenciando negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, divisão de tarefas, prestação de contas, controle financeiro, armazenamento, transporte, distribuição das drogas e repasse de valores. Esclareceu que Marcos exercia posição de liderança, sendo o destinatário final dos valores arrecadados. Em determinada conversa, Igor orientava Ricardo a não informar Marcos sobre determinados pagamentos, pois ele próprio seria responsável pela prestação de contas, atuando como principal auxiliar de Marcos. Acrescentou que cabia a Ricardo armazenar, fracionar e entregar os entorpecentes. Afirmou que Marcos negociava toda a mercadoria, enquanto Ricardo realizava o armazenamento, separação e entrega das drogas, repassando os valores a Igor, que, por sua vez, os encaminhava a Marcos. Relatou ainda que as conversas demonstravam que Ricardo e Igor comentavam sobre a necessidade de constituir patrimônio e adquirir bens, além de conter determinações para o fornecimento de grandes quantidades de drogas. Esclareceu que Luís Felipe aparecia nas conversas como revendedor da organização. Em diálogo entre Ricardo e Marcos, cuja identificação foi possível pelos comprovantes de PIX e pelo contexto das conversas, Marcos determinava o envio de drogas para São João da Boa Vista/SP e Vargem Grande do Sul/SP, ordenava o repasse dos valores e recebia prestação de contas de Ricardo acerca das vendas realizadas. Relatou ainda que, em conversa entre Ricardo e Renê, este orientava Ricardo a retirar drogas com um contato telefônico posteriormente identificado como pertencente a Thalison, cujo endereço cadastral coincidia com aquele informado pelos colaboradores como local de armazenamento de drogas. No cumprimento do mandado de busca foram localizadas balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes. Esclareceu que Ricardo negociava com Renê e retirava as drogas com Thalison, sempre em quantidades destinadas à revenda. Afirmou que as mensagens revelavam comercialização de drogas em larga escala, incompatível com pequenas vendas, havendo referências a carregamentos superiores a cem quilogramas e movimentação aproximada de trezentos quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Acrescentou que também havia conversas demonstrando vendas realizadas por Ricardo a Luís Felipe, inclusive indicando que determinadas negociações "mais rápidas" passariam a ser realizadas por este. Narrou que, em determinado diálogo, Marcos questionava Ricardo afirmando: "desde quando a gente vende gramas?", evidenciando que a organização atuava apenas com grandes quantidades de drogas. Explicou que a análise do aparelho celular de Ricardo permitiu identificar a estrutura da organização criminosa e a divisão de tarefas entre seus integrantes, sendo Marcos responsável pela aquisição dos entorpecentes e proprietário das drogas; Igor atuava como seu braço direito, responsável pelo armazenamento e pelas ordens dirigidas a Ricardo; este, por sua vez, armazenava, separava, distribuía os entorpecentes, prestava contas e realizava as entregas. Luís Felipe era comprador frequente da organização e responsável pela revenda. Acrescentou que Ricardo também mantinha vínculo com Renê, proprietário do "Delivery Express", recebendo drogas para posterior revenda, enquanto Belchior e Thalison armazenavam e comercializavam os entorpecentes, inclusive em menores quantidades. Esclareceu que a vinculação de Marcos aos apelidos "Vilão", "Astronauta" e "Pietro" decorreu do conjunto probatório produzido, incluindo informações dos informantes, dados cadastrais, conversas extraídas do aparelho celular de Ricardo, comprovantes de pagamentos e áudios atribuídos ao acusado. Acrescentou que o apelido "Pietro" já constava de seus registros policiais em São Paulo. Questionada acerca do reconhecimento da voz de Marcos, afirmou que possuía características marcantes, sendo facilmente identificável, acrescentando que o acusado quebrou o próprio aparelho celular no momento da prisão, diante dos policiais. Quanto a Luís Felipe, afirmou que foi identificado como o indivíduo conhecido pelo apelido "Gordinho" a partir das informações prestadas pelos informantes e das conversas extraídas, especialmente do aparelho celular de Ricardo, nas quais havia referência ao fornecimento de drogas destinadas a ele, inclusive com indicação do bairro onde residia, além de conversas mantidas com Marcos. Acrescentou que Luís Felipe também era conhecido no meio policial. Esclareceu que não se recordava da existência de linhas telefônicas cadastradas em nome de Luís Felipe ou Marcos, tampouco de outros elementos além daqueles constantes das conversas e das informações obtidas durante a investigação. Questionada acerca da identidade dos informantes, afirmou que eram dois colaboradores distintos, cujas informações convergiam e foram integralmente confirmadas pelas diligências investigativas. Esclareceu que as capturas de tela encaminhadas pelos informantes consistiam em imagens extraídas diretamente de seus aparelhos celulares e que, embora inexistisse regulamentação específica acerca da cadeia de custódia digital desses arquivos, seu conteúdo foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Afirmou que a Polícia Civil de Vargem Grande do Sul/SP informou que a chácara investigada já havia sido alvo de mandado de busca e apreensão em razão do envolvimento de Marcos, conhecido naquela localidade. Informou que as consultas relativas aos dados cadastrais dos números telefônicos eram realizadas diretamente pela Agência de Inteligência mediante acesso aos sistemas das operadoras. Em relação a Thalison, afirmou que Renê e Elisandra utilizavam determinada residência para armazenamento de drogas, sendo localizado no imóvel documento em nome de Thalison. Acrescentou que as conversas extraídas do aparelho celular de Ricardo demonstraram que ele era o responsável pela entrega dos entorpecentes negociados por Renê, circunstância corroborada pelo fato de o número telefônico indicado para retirada das drogas estar cadastrado em seu nome e pelo encontro, em sua residência, de balança de precisão e embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas. Informou ainda que o endereço de Thalison era amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, circunstância que inviabilizou diligências de vigilância no local. Questionada acerca do período de atuação de Thalison, afirmou que ele foi mencionado diversas vezes nas conversas, sendo seu envolvimento confirmado pela análise do aparelho celular de Ricardo. Quanto a Elisandra e Renê, informou que inicialmente foi identificado o número telefônico utilizado pelo "Delivery Express" e, posteriormente, constatou-se que ambos possuíam estabelecimentos comerciais, sendo Elisandra proprietária de loja de roupas na Rua Assis Figueiredo e Renê de um comércio de cachorro-quente. Ressaltou, entretanto, que este estabelecimento raramente era visto em funcionamento e, durante o cumprimento do mandado, não foram encontrados mantimentos compatíveis com a atividade comercial. Relatou que teve acesso ao aparelho celular de Elisandra apenas durante o cumprimento do mandado de busca, ocasião em que o encontrou desbloqueado e localizou o contato do "Delivery Express". Esclareceu, contudo, que não identificou conversas demonstrando que ela administrasse o serviço, apenas elementos indicando que tinha conhecimento de que pagamentos relacionados ao tráfico eram direcionados à sua conta bancária. Quanto a Altieres, relatou que, durante a investigação, obtiveram informações de que ele estaria escondido em uma chácara localizada nas Laranjeiras. Por fim, afirmou que, durante as investigações, Renê possuía um veículo Audi, posteriormente substituído por um Volkswagen Nivus, já de conhecimento da equipe policial antes do cumprimento dos mandados. Esclareceu ainda que a análise do aparelho celular de Ricardo foi realizada por ela própria, após autorização judicial, utilizando sistema específico de extração de evidências digitais, com geração de códigos hash destinados a garantir a integridade dos dados extraídos. Wesley Rodrigo, testemunha da Defesa, afirmou ser vizinho da família do acusado Ricardo Xavier Lin, relatou que não presenciou nenhum dos fatos pelos quais o réu está sendo acusado. Afirmou conhecer Ricardo há muitos anos, pois a mãe do acusado é vizinha de sua mãe. Declarou que sempre viu o réu trabalhando, mencionando que ele foi funcionário da empresa Danone e, posteriormente, de uma firma de energia solar. Ressaltou que Ricardo sempre foi bem falado nos locais onde trabalhou e que nunca o viu envolvido com "essas coisas" ou qualquer tipo de crime. Christopher Bagatini da Silva, testemunha da Defesa, informou que é conhecido do acusado Renê Henrique Nogueira, afirmou que não participou nem presenciou os fatos narrados no processo. Relatou conhecer o réu há cerca de 15 anos, tendo tido contato inicial quando trabalhava com a parte hidráulica e Renê auxiliava o pai em obras. Mencionou que, atualmente, possui uma oficina de funilaria e pintura, local onde o acusado já levou um veículo para reparos. Esclareceu que sua esposa conhece a esposa do réu e que frequentavam a lanchonete de propriedade de Renê. Por fim, declarou que nunca ouviu falar ou percebeu qualquer envolvimento do acusado com atividades criminosas. Bianca dos Santos Mariano, testemunha da Defesa, afirmou ser amiga da acusada Elisandra Fátima Canciano, relatou que a conheceu em um curso profissionalizante e, posteriormente, tornou-se sua cliente quando ela passou a vender roupas por conta própria. Afirmou manter amizade com a ré há cerca de dois anos, destacando que ela desistiu do curso para se dedicar ao trabalho e cuidar do filho pequeno, que frequentemente ficava doente. Descreveu Elisandra como uma mãe dedicada e batalhadora, ressaltando que ela costumava viajar para São Paulo para comprar mercadorias antes de abrir sua loja física. Informou que, em todas as ocasiões em que visitou o estabelecimento comercial, a acusada estava presente trabalhando. Concluiu afirmando que admira a conduta da ré tanto como amiga quanto como mãe. Carlos Augusto de Castro Júnior, testemunha da Defesa, relatou ter mantido uma relação profissional com o acusado Altieres Luciano da Pereira por cerca de dois anos e meio. Esclareceu que o réu prestava serviços de entrega em seu estabelecimento e que não presenciou nenhum dos fatos imputados a ele. Informou desconhecer qualquer envolvimento do réu com práticas criminosas. Descreveu Altieres como profissional exemplar, honesto, educado e organizado, ressaltando que lidava diretamente com valores sem jamais ter recebido reclamações quanto à sua conduta. Por fim, informou que o réu trabalhou em seu estabelecimento comercial entre 2022 e meados de 2024. Luís Felipe Paixão da Silva, acusado, relatou que trabalha com a compra e venda de veículos e outros objetos, prática conhecida como "catira". Optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, permanecendo em silêncio quanto aos questionamentos do juízo e do Ministério Público. Negou conhecer os corréus Igor e Ricardo, bem como afirmou nunca ter estado na chácara mencionada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que não possui o apelido de "Gordinho" e, em relação à fotografia constante dos autos, afirmou não conhecer o acusado Igor, esclarecendo que o registro foi realizado pelo sogro deste, o qual também atua na compra e venda de diversos objetos, mantendo com ele apenas negociações lícitas de troca realizadas na rua. Marcos Donizete Pereira Júnior, acusado, relatou ser empresário do ramo de logística, atuando na compra e venda de automóveis, joias e móveis usados, possuindo CNPJ e declaração de imposto de renda. Declarou que responderia apenas às perguntas formuladas por sua Defesa. Negou possuir os apelidos de "Astronauta", "Vilão" ou "Pietro", bem como conhecer Igor ou Ricardo. Esclareceu que os valores recebidos via PIX em sua conta eram provenientes de sua loja de móveis usados, cuja chave permanecia disponível aos clientes, razão pela qual recebia pagamentos de diversas pessoas em decorrência da prestação de seus serviços. Afirmou que, no momento da prisão, estava em Vargem Grande do Sul/SP para visitar uma namorada e negou ter quebrado seu aparelho celular durante a abordagem policial. Por fim, negou integrar qualquer organização criminosa. Ricardo Ivan Xavier de Lima, acusado, optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa técnica e relatou que, à época dos fatos, trabalhava como mototaxista. Afirmou que foi preso enquanto realizava a entrega de uma mercadoria, sustentando que desconhecia o conteúdo ilícito da carga que transportava. Renê Henrique Nogueira, acusado, optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa técnica e relatou ser proprietário de uma lanchonete e de uma loja de roupas, afirmando que ambos os estabelecimentos possuíam CNPJs ativos e geravam renda mensal aproximada entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Esclareceu que a motocicleta apreendida em sua residência era financiada e ainda não havia sido transferida para seu nome. Quanto ao veículo apreendido, afirmou que havia sido adquirido menos de vinte dias antes da operação policial e, por esse motivo, também ainda não estava registrado em seu nome, acrescentando que, antes do Nivus, possuía um Audi registrado em nome de sua esposa. Negou todas as acusações de envolvimento com o tráfico de drogas e com organização criminosa, confirmando apenas ser casado com a corré Elisandra. Elisandra de Fátima Canciano, acusada, relatou ser funcionária pública há 12 anos e proprietária, juntamente com seu marido, de dois estabelecimentos comerciais, consistentes em uma lanchonete de hot dog e uma loja de moda feminina localizada na Rua Assis. Optou por responder apenas às perguntas formuladas por seus advogados. Informou que a motocicleta apreendida foi adquirida de um rapaz que possuía financiamento e não conseguiu arcar com as parcelas, razão pela qual seu marido assumiu o pagamento, permanecendo o veículo registrado em nome do antigo proprietário. Esclareceu ainda que o automóvel apreendido havia sido adquirido recentemente e que o veículo anterior estava registrado em seu nome. Acrescentou que os bens da família foram adquiridos com recursos provenientes da herança deixada por sua mãe, esclarecendo que ela e sua filha receberam um imóvel cada, tendo vendido o seu para investir os valores nos estabelecimentos comerciais. Quanto aos comprovantes de PIX em seu nome, afirmou que era usuária de cocaína e que, ao adquirir a droga para consumo próprio, o entregador do "delivery" utilizava sua conta para devolver o troco da transação. Ressaltou que entregou voluntariamente seu aparelho celular à polícia durante o cumprimento do mandado de busca, por entender que não havia nada a esconder, acrescentando que diversos comprovantes de PIX constantes em seu celular decorriam das atividades de sua loja, fato que afirmou poder comprovar. Por fim, negou a prática do tráfico de drogas, bem como qualquer envolvimento com associação para o tráfico. Belchior Apolinário de Oliveira, acusado, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo a analisar os crimes imputados aos denunciados. 1 - Do crime de tráfico de drogas De início, vale lembrar que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consiste em crime de perigo abstrato. O tipo penal lista dezoito verbos nucleares: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratando-se de crime de perigo abstrato, não é necessário causar dano efetivo a outrem; basta colocar em risco a saúde pública. O sujeito passivo é a coletividade. Quando a conduta se opera entre Estados da Federação, as penas são aumentadas de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. No caso concreto, as provas indicam que os entorpecentes eram adquiridos no Estado do Mato Grosso do Sul e transportados para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, caracterizando o tráfico interestadual e autorizando a incidência da causa de aumento. Diante de tais premissas, tenho que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos autos de apreensão de entorpecentes, pelos laudos toxicológicos definitivos que confirmaram a natureza da substância (maconha e cocaína), pelos boletins de ocorrência das prisões em flagrante e pelos relatórios circunstanciados de investigação (IDs 10667147363, 10667140469, 10512062472 e 10512088218). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Operação NarcoSul, em 23 de maio de 2025, foram apreendidos diferentes tipos de entorpecentes, balanças de precisão, cadernos de anotações com a contabilidade do tráfico e aparelhos celulares contendo registros das transações ilícitas. Os laudos toxicológicos definitivos juntados aos autos atestam que as substâncias apreendidas eram drogas de uso proscrito. A quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento, a existência de apetrechos destinados ao preparo e comercialização (balanças, embalagens, máquinas de cartão) e o contexto de distribuição organizada por meio de delivery são elementos que comprovam a destinação mercantil das substâncias. 1.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior A autoria do acusado Marcos Donizetti resta solidamente comprovada como a chefia do primeiro grande núcleo da atividade mercantil. Em sede judicial, o Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, detalhou que o grupo possuía duas frentes operacionais e que Marcos capitanearia a estrutura voltada ao armazenamento e distribuição de maconha em larga escala. O Delegado explicitou que a chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade do réu, funcionava como a base logística de abastecimento regional da droga. A testemunha Bárbara Bernardi Brene, investigadora de polícia, corroborou tais assertivas ao narrar que a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico do corréu Ricardo (ID 10669064759) expôs o vínculo de subordinação direta e a prestação de contas diária realizada a Marcos, o qual despontava como o proprietário real do lote de entorpecentes e destinatário final dos lucros auferidos. A investigadora salientou que, em diálogo direto, ao notar o fracionamento menor do entorpecente, Marcos chegou a admoestar textualmente o subordinado indagando: "desde quando a gente vende gramas?", confirmando sua atuação exclusiva no atacado de entorpecentes. A versão defensiva de que os valores em sua conta advinham de uma loja de móveis usados cai por terra diante do cruzamento de dados feito pela inteligência policial, que vinculou seus dados cadastrais e áudios com voz marcante à engrenagem do tráfico. De rigor, portanto, sua condenação. 1.2 - Da autoria do réu Igor Wilker Bueno A instrução processual revelou que o acusado Igor exercia a função de braço-direito e principal operador de logística do corréu Marcos. O Delegado de Polícia esclareceu que cabia a Igor o gerenciamento do transporte interestadual das substâncias proscritas vindas do Mato Grosso do Sul até a propriedade rural de Vargem Grande do Sul. Durante as diligências de campo, a Investigadora Bárbara informou que visualizou pessoalmente o acusado Igor na porta da referida chácara, a qual já era alvo de investigações anteriores. Ademais, a vinculação de Igor com a materialidade é reforçada pelos prints extraídos do celular do informante, que exibiam o acusado ostentando armas e entorpecentes no interior da chácara de armazenamento. O relatório de análise de dados (ID 10669064759) revela diálogos nos quais Igor exerce papel de coordenação nas atividades de separação física das cargas em conjunto com o corréu Ricardo. Em uma das conversas, orienta-o expressamente a omitir do líder Marcos informações acerca de determinados pagamentos intermediários, evidenciando atuação consciente e relevante na dinâmica delitiva. Ademais, durante o cumprimento de busca e apreensão em sua residência, foram localizados cadernos contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico (ID 10512062472, p. 43/48), bem como uma placa de motocicleta proveniente de crime de furto. No tocante aos cadernos de anotações, a análise de seu conteúdo será realizada oportunamente, quando do exame das imputações relativas aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, por constituírem elementos probatórios que corroboram tais acusações. Portanto, a negativa isolada do réu resta totalmente dissociada do arcabouço probatório, impondo-se o decreto condenatório. 1.3 - Da autoria do réu Ricardo Ivan Xavier Lima A autoria do acusado Ricardo Ivan é inconteste, despontando como o principal executor operacional de campo do grupo. O Dr. Cleyson Rodrigo Brene asseverou em Juízo que a materialidade contra Ricardo restou consolidada a partir de sua prisão em flagrante, oportunidade em que trazia consigo aproximadamente 15 kg de maconha e, além disso, portava dois aparelhos celulares. A Investigadora Bárbara explicitou que a análise pericial do celular de Ricardo (devidamente chancelada por autorização judicial e respeitando estritamente a cadeia de custódia com geração de códigos hash) descortinou o fluxo operacional de distribuição. Ricardo funcionava como o centro físico de distribuição: recebia as cargas, realizava a pesagem, dividia em porções e enviava os vídeos demonstrativos do entorpecente pesado a Igor e Marcos para posterior liberação de entrega. Operava também a interface com o núcleo da cocaína gerenciado por Renê. Nesse contexto, tenho que a tese defensiva de que trabalhava como mototaxista e desconhecia o conteúdo ilícito da carga é fantasiosa e colide frontalmente com as centenas de mensagens eletrônicas de conteúdo flagrantemente mercantil, motivando a sua condenação. 1.4 - Da autoria do réu Luís Felipe Paixão da Silva A autoria de Luís Felipe está amparada na sua condição de comprador atacadista frequente e revendedor de grandes volumes vinculados ao grupo. Embora nada de ilícito tenha sido arrecadado especificamente em sua residência, seu envolvimento ressalta cristalino das comunicações técnicas interceptadas no celular do corréu Ricardo (ID 10669064759). A Investigadora Bárbara informou que Luís Felipe foi identificado de forma segura sob a alcunha de "Gordinho", aparecendo em diálogos nos quais o réu Igor determina a Ricardo o envio imediato de 1 kg de entorpecente para o acusado, mediante o pagamento em espécie de R$ 1.000,00. Em outra vertente de diálogo técnico, travado entre Ricardo e o líder Marcos, há menção expressa de que "Gordinho” estava solicitando a aquisição de "mais duas peças" (tabletes fechados) de droga. O Delegado de Polícia apontou ainda que Luís Felipe e Marcos possuíam estreito vínculo histórico, inclusive laborando juntos no mesmo ponto de mototáxi, o que facilitava o fluxo de contatos. Consequentemente, tenho que a versão do réu de que realizava apenas comércio lícito de "catira" na rua e que não conhecia os envolvidos mostra-se frágil diante do teor mercantil das conversas interceptadas, justificando sua condenação. 1.5 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira A autoria do acusado Renê Henrique perfaz-se na condição de idealizador e gerente do sistema paralelo denominado "Delivery Express", voltado precipuamente ao comércio especializado de cocaína. O Delegado de Polícia, Dr. Cleyson, atestou em audiência que a lanchonete de cachorro-quente de propriedade de Renê tratava-se de mera fachada para a lavagem do capital e base de contatos, uma vez que o local operava de forma intermitente e, na busca judicial, constatou-se a ausência absoluta de mantimentos ou insumos comerciais básicos. A materialidade do tráfico em relação a Renê é evidenciada pelas conversas periciadas no celular de Ricardo, onde Renê atua comandando a retirada de volumes de entorpecentes e repassando o contato telefônico do corréu Thalisson para viabilizar o recolhimento do produto ilícito (ID 10669064759). Adicionalmente, quando do cumprimento do mandado de busca em sua morada, as equipes policiais apreenderam a quantia expressiva de R$ 9.676,00 em espécie, além de munições e veículos de alto padrão ocultados em nome de terceiros. Em vista disso, a negativa genérica do réu não resiste à prova testemunhal dos policiais civis e à prova técnica coligida, impondo-se a condenação. 1.6 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano A acusada Elisandra Fátima, esposa de Renê, atuava diretamente na engrenagem financeira e na operacionalização dos canais de atendimento do "Delivery Express". O Dr. Cleyson Rodrigo Brene asseverou que o monitoramento bancário e as capturas de tela fornecidas inicialmente pelo informante comprovaram que Elisandra era a destinatária final e titular da chave PIX para onde eram canalizados os pagamentos dos usuários de drogas. A Investigadora Bárbara relatou que, durante a incursão em sua residência, arrecadou o celular de Elisandra em estado desbloqueado. Antes do bloqueio do aparelho, a policial logrou fotografar a interface do aplicativo WhatsApp, constatando que o contato comercializado como "Delivery Express" estava ativamente logado na posse da acusada, constando ali diversos comprovantes de recebimento de valores conexos ao tráfico. Nesse sentido, a justificativa apresentada pela ré em seu interrogatório, aduzindo que os valores recebidos via PIX destinavam-se a "troco" que o entregador de drogas fazia em sua conta por ela ser usuária, carece de qualquer verossimilhança e razoabilidade jurídica, restando cabalmente demonstrada sua coautoria no tráfico. 1.7 - Da autoria do réu Belchior Apolinario de Oliveira A autoria do denunciado Belchior Apolinário está materializada na execução direta da venda e distribuição urbana da droga. A Investigadora Bárbara elucidou que Belchior foi preso em flagrante no curso das investigações (REDS nº 2024-041502500-001) no exato instante em que realizava o transporte de papelotes de cocaína. O elemento essencial de sua vinculação ao grupo criminoso cinge-se ao fato de que os papelotes de cocaína apreendidos com Belchior possuíam idêntica e peculiar embalagem plástica e etiquetagem da marca "Delivery Express", conforme laudo técnico encartado no Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10667147363). O Delegado de Polícia corroborou que Belchior atuava de forma integrada como o braço de distribuição capilar do núcleo gerido por Renê e Elisandra. De modo diverso, o acusado optou pelo silêncio constitucional em seu interrogatório, deixando as robustas provas acusatórias sem qualquer contraposição. Assim, comprovada sua participação no crime de tráfico de drogas, sua condenação é medida que se impõe. 1.8 - Da autoria do réu Thalisson Eduardo Manco A autoria do acusado Thalisson Eduardo exsurge cristalina de sua função de armazenador de insumos e entorpecentes ("guarda-roupa") do subnúcleo de cocaína. A Investigadora Bárbara pontuou que o endereço residencial de Thalisson foi apontado nas denúncias dos informantes como o celeiro de estocagem do grupo, localidade que detinha histórico no meio policial e que, por tal razão, inviabilizava campanas tradicionais. O liame subjetivo restou ratificado pelas mensagens analisadas no celular de Ricardo, nas quais o corréu Renê transmitia ordens a terceiros e compradores direcionando-os especificamente para a residência de Thalisson a fim de retirarem as "encomendas" de entorpecentes. Embora o acusado tenha se evadido quando do cumprimento do mandado de busca, na sua moradia foram arrecadados um documento pessoal em seu nome, balanças de precisão, cadernos com anotações de pesagem e vasto material de embalagem plástica do tipo zip lock, idênticos aos distribuídos pelo grupo. Tais elementos materiais fulminam qualquer alegação de ausência de provas, impondo-se a condenação. 1.9 - Da autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira A responsabilidade penal do acusado Altieres Luciano depara-se solidamente demonstrada pelos elementos colhidos na busca e apreensão domiciliar realizada em sua habitação. O Dr. Cleyson Rodrigo Brene declarou que a equipe policial localizou no quarto do denunciado 27 pedras de crack prontas para a mercancia, duas balanças de precisão, munições de calibre .380 e sacos plásticos com forte odor característico de cocaína. O vínculo de Altieres com o restante da associação restou evidenciado pela apreensão, em seu poder, de adesivos e invólucros ostentando a marca impressa "Delivery Express", além de embalagens que continham anotações manuscritas com referência expressa ao nome do corréu Renê. A Investigadora Bárbara asseverou que o indiciado integrava o núcleo de apoio logístico e fracionamento sob as ordens diretas do casal Renê e Elisandra. Destarte, a despeito do testemunho abonador de sua conduta laboral pregressa, a apreensão de material exclusivo da organização em seu quarto elide qualquer dúvida sobre a autoria, determinando sua condenação. 2 - Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) O crime de associação para o tráfico aperfeiçoa-se quando duas ou mais pessoas se agrupam de forma estável, permanente e duradoura, com o fim específico de praticar os crimes de tráfico de entorpecentes, exigindo-se o animus associativo que diferencia a conduta do mero concurso eventual de agentes. A par disso, tenho que a materialidade do crime de associação para o tráfico está demonstrada pelo conjunto probatório formado pelas interceptações telefônicas, pelas análises de bilhetagens e ERBs, pelos prints de conversas extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, pelos relatórios circunstanciados de investigação e pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. As provas revelam uma estrutura criminosa hierarquizada, com divisão clara de funções: líderes (Marcos e Igor), responsável pela logística operacional (Ricardo), fornecedor e operador de delivery (Renê), recebedora de valores (Elisandra), comprador (Luís Felipe), distribuidores locais (Belchior), armazenadores e distribuidores (Thalisson e Altieres). As interceptações demonstram comunicação frequente entre os integrantes sobre aquisição, transporte, armazenamento, entrega e pagamento das drogas, em padrão que se repetiu ao longo de meses, evidenciando a estabilidade e permanência da associação. 2.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior Sob o crivo do contraditório, restou provado que Marcos figurava no topo da estrutura associativa, mantendo vínculo permanente de chefia e subordinação estável sobre as ações de Igor e Ricardo. As mensagens do ID 10669064759 denotam que o acusado não participava de atos isolados, mas exercia comando contínuo sobre as rotas e o controle contábil dos lucros associativos. Condenação imperiosa. 2.2 - Da autoria do réu Igor Wilker Bueno Igor, como braço direito de Marcos, agia como o elo de ligação entre o comando de Marcos e a execução de Ricardo. Sua estabilidade na associação é comprovada pelos diálogos frequentes de cobranças, monitoramento de rotas e acertos financeiros recorrentes com o operador de campo, evidenciando uma dedicação habitual e estruturada ao comércio ilícito. Lado outro, o relatório de análise de dados (ID 10669064759) expõe diálogos em que Igor coordena de forma incisiva as ações de separação física de cargas com o corréu Ricardo, o que evidencia atuação conjunta, coordenada e reiterada entre os investigados na logística do tráfico, não se tratando de ato isolado, mas de dinâmica de cooperação consolidada no tempo. Essa estabilidade associativa encontra amparo material direto no caderno de anotações apreendido na residência de Igor (Rua Antônio Bernardino da Costa, 121, Jardim Country Club 2), localizado no interior de um rack em seu próprio quarto (ID 10512062472 – p. 43/48). O documento revela registro sistemático e continuado de movimentações vinculadas a entorpecentes, com anotações de quantidades em quilos, valores financeiros e descontos/"sobras", o que demonstra não um episódio pontual, mas verdadeira rotina de operação conjunta, compatível com o liame associativo estável exigido pelo tipo. A orientação de Igor a Ricardo para sonegar informações ao interlocutor identificado como Marcos sobre pagamentos intermediários reforça a existência de vínculo subjetivo consciente e deliberado entre os associados, voltado à manutenção da atividade ilícita e à proteção mútua da cadeia de distribuição, elemento subjetivo essencial à caracterização do animus associativo permanente exigido pelo art. 35. Por conseguinte, sua condenação é medida que se impõe. 2.3 - Da autoria do réu Ricardo Ivan Xavier Lima Na condição de operador de centro de distribuição, o acusado mantinha comunicação diária e ininterrupta com o núcleo de comando (Igor/Marcos) e com o núcleo de varejo (Renê). Os vídeos de pesagem sistemática e o controle de estoque extraídos de seu aparelho celular atestam a permanência de suas funções dentro do arranjo associativo. De rigor a condenação. 2.4 - Da autoria do réu Luís Felipe Paixão da Silva A habitualidade e a estabilidade de Luís Felipe integram o tipo penal na medida em que o réu desponta como o canal de escoamento e revenda regular de grandes volumes da maconha associativa. As interceptações eletrônicas demonstram que ele não realizava compras esporádicas, mas mantinha uma agenda de fornecimento fixada com a liderança do grupo, justificando sua condenação. 2.5 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira Idealizador e gestor da marca "Delivery Express", Renê organizou um subnúcleo estável voltado à distribuição local de cocaína. As provas técnicas e o fluxo de mensagens indicam que ele exercia poder de gerência permanente, escalando distribuidores e armazenadores fixos na região, o que enseja sua condenação. 2.6 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano O vínculo associativo de Elisandra reveste-se de permanência na medida em que sua conta bancária pessoal servia como o caixa oficial do "Delivery Express". A extração de dados fotográficos efetuada pela Investigadora Bárbara provou a reiteração diária do recebimento de dezenas de depósitos fracionados vinculados ao tráfico de drogas comandado por seu cônjuge, impondo-se sua condenação. 2.7 - Da autoria do réu Belchior Apolinario de Oliveira A estabilidade de sua conduta restou demonstrada pela vinculação de suas atividades de entrega urbana à identidade visual da associação. Ao ser flagrado portando as embalagens padronizadas do "Delivery Express" em via pública, restou descortinado que Belchior operava como peça fixa da engrenagem de distribuição local do grupo, ensejando sua condenação. 2.8 - Da autoria do réu Thalisson Eduardo Manco Sua inserção permanente no grupo restou patenteada na medida em que disponibilizava de forma contínua o seu próprio imóvel como depósito oficial de segurança para o fracionamento das drogas de Renê. O encontro de balanças e embalagens idênticas às do grupo em seu lar corrobora a estabilidade de sua função de guarda, motivando a condenação 2.9 - Da autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira O réu Altieres mantinha liame estável com os corréus Renê e Thalisson. A guarda de materiais gráficos, adesivos impressos da marca do grupo e embalagens com o nome manuscrito de Renê em sua residência atestam que o acusado desempenhava função fixa e rotineira no suporte logístico do tráfico de cocaína, legitimando sua condenação. Portanto, comprovadas a materialidade e as autorias, impõe-se a condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 3 - Do crime de organização criminosa O Ministério Público imputou a todos os acusados, simultaneamente, a prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). O crime de organização criminosa é definido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, que exige a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional. O tipo penal do art. 2º pune quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Diante de tais premissas, após detida análise do conjunto probatório, tenho que os elementos caracterizadores da suposta organização criminosa são exatamente os mesmos que configuram a associação para o tráfico de drogas: pluralidade de agentes, estabilidade do vínculo associativo, divisão de tarefas e finalidade voltada à prática do tráfico de entorpecentes. A complexidade logística, a estrutura hierarquizada, a atuação interestadual e a divisão de funções entre os integrantes, exaustivamente descritas na denúncia e na instrução, constituem o próprio conteúdo material do tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, que já contempla, em seu arcabouço sancionatório, penas de 3 a 10 anos de reclusão, além de causas de aumento específicas para a interestadualidade (art. 40, V) e agravantes para a liderança. Com efeito, não se extrai dos autos nenhum elemento autônomo que extrapole a dinâmica associativa descrita na Lei de Drogas e que justifique a dupla imputação. As condutas paralelas apontadas pela acusação, como a utilização de veículos em nome de terceiros e a posse de munição, são crimes-meio ou mero exaurimento inerentes à logística da traficância, já punidos autonomamente em suas respectivas tipificações (lavagem de dinheiro e posse ilegal de munição, conforme analisado nos tópicos próprios). Não revelam desígnio autônomo do grupo para a prática de infrações penais diversas do tráfico que transcendam o âmbito de incidência do art. 35. Vale lembrar que a dupla imputação pelo mesmo vínculo associativo, sem elementos autônomos que efetivamente caracterizem a maior amplitude exigida pelo tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, configura bis in idem material. Assim, pelo Princípio da Especialidade, impõe-se o afastamento da norma geral quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo especial. No caso concreto, a associação estável voltada exclusivamente ao tráfico de drogas encontra tipificação própria e exauriente no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo esta a norma aplicável. Por tais fundamentos, a conduta imputada como organização criminosa não constitui infração penal autônoma em relação ao crime de associação para o tráfico já reconhecido nesta sentença, impondo-se a absolvição de todos os réus quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/13. 4 - Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) O crime de lavagem de dinheiro consiste no conjunto de operações financeiras e comerciais utilizadas para ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores. O objetivo é transformar dinheiro de origem ilegal em dinheiro com aparência legal. A denúncia imputa a Marcos Donizetti Pereira Junior, Renê Henrique Nogueira e Elisandra Fátima Cassiano a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação de veículos em nome de terceiros com recursos provenientes do tráfico de drogas. Partindo dessa análise, nota-se que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro está comprovada pela apreensão do veículo NIVUS placa RZN-4A04 em nome de Bruna Rosa de Deus (vinculado a Marcos), e dos veículos VW/NIVUS placa RMM-1J05 em nome de Ana Raquel Dias Franco e Honda CG 160 Fan placa SJD-1B53 em nome de Ismael Herminio Neto (vinculados a Renê e Elisandra). 4.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior A instrução provou de forma cabal que o acusado Marcos Donizetti ocultava a propriedade real do veículo VW/Nivus, placa RZN-4A04, o qual se encontrava registrado em nome de Bruna Rosa de Deus. O Delegado de Polícia asseverou em seu testemunho judicial que as investigações de inteligência demonstraram que o automóvel fora integralmente adquirido com os dividendos da liderança do tráfico de maconha, sendo colocado em nome de "laranja" para evitar o rastreamento patrimonial pelos órgãos de persecução penal. A Investigadora Bárbara ressaltou que, no momento da abordagem, Marcos tentou quebrar o próprio aparelho celular contra o solo, conduta que externa sua evidente intenção de destruir os registros das transações financeiras e a contabilidade de ocultação de bens. 4.2 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira O acusado Renê Henrique operava sofisticado esquema de branqueamento de capitais na comarca. Conforme depoimento do Dr. Cleyson Rodrigo Brene, o comércio de cachorro-quente de Renê tratava-se de empresa de fachada, desprovida de movimentação comercial real ou estoque, servindo precipuamente para misturar os valores em espécie oriundos do "Delivery Express" com supostos lucros empresariais legítimos. A vertente de ocultação patrimonial perfectibilizou-se com a apreensão, em sua garagem, do veículo VW/Nivus, placa RMM-1J05 (registrado em nome de Ana Raquel Dias Franco) e da moto Honda CG 160 Fan, placa SJD-1B53 (em nome de Ismael Herminio Neto). Tanto é que, em seu interrogatório, o réu confirmou que utilizava os bens cotidianamente, justificando de forma vazia que os havia adquirido recentemente e que não tivera tempo de transferir os registros (ID 491, 492). À vista disso, tenho que a fragilidade de sua versão é exposta pelo fato de que o réu já havia adotado idêntico modus operandi com um veículo Audi anterior, mantido em nome de terceiros. Demonstrada a dissimulação da propriedade, impõe-se a condenação. 4.3 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano A acusada Elisandra Fátima concorreu diretamente para a prática da lavagem de dinheiro em coautoria com seu marido Renê. O Delegado de Polícia explicitou que Elisandra detinha total controle do fluxo financeiro do tráfico e tinha plena ciência de que os ativos que transitavam por suas contas bancárias eram de origem eminentemente ilícita, utilizando-se desse capital espúrio para a manutenção do padrão de vida familiar e aquisição dos veículos apreendidos. A ré tentou justificar a evolução patrimonial e a compra dos automóveis alegando o recebimento de uma suposta herança imobiliária de sua genitora. Contudo, a Defesa técnica não colacionou aos autos nenhum documento formal de partilha, certidão de registro de imóveis ou comprovante de transação imobiliária legal que sustentasse tal álibi. Restando isolada sua narrativa diante dos comprovantes de PIX e do flagrante uso de bens ocultados, a condenação nas penas do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 é medida que se impõe. 5 - Do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) O crime de posse ilegal de munição (previsto na Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento) consiste em manter projéteis sob sua guarda no interior de residência ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal. É considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, a lei presume o risco à segurança pública e à paz social, independentemente de o indivíduo possuir a arma correspondente ou de haver intenção de uso. A denúncia imputa a Altieres Luciano Damásio Pereira a prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido. A materialidade está comprovada pela apreensão de munições no interior de sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira restou plenamente confessada e testemunhada nos autos. O Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, asseverou em sede judicial que, durante a execução das buscas judiciais no quarto de Altieres, as munições calibre .380 foram encontradas guardadas no interior do cômodo, dividindo espaço físico com as pedras de crack e os adesivos do "Delivery Express". A Investigadora Bárbara Bernardi Brene corroborou a localização e apreensão dos projéteis na posse direta do réu. Ademais, o próprio irmão do acusado, ouvido pela equipe policial, confirmou voluntariamente que os materiais arrecadados pertenciam com exclusividade a Altieres. Diante de tal cenário, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 6 - Das teses defensivas: As Defesas, em suas manifestações, sustentaram, em síntese: nulidade da investigação por denúncia anônima; quebra da cadeia de custódia do celular de Ricardo; inidoneidade dos prints de WhatsApp; ausência de provas para condenação; desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06; e aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Todas essas teses foram analisadas e rejeitadas no tópico das preliminares e na fundamentação do mérito. A investigação foi regularmente iniciada a partir de denúncias de informante, corroboradas por diligências posteriores. Eventuais vícios tidos na cadeia de custódia não foram demonstrados prejuízos concretos às Defesas. Os prints de WhatsApp foram corroborados por outros elementos probatórios. As provas são robustas e demonstram a materialidade e autoria dos delitos. Quanto à desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, é inviável diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da forma de acondicionamento, da existência de balanças de precisão, cadernos de anotações e do contexto de associação voltada à mercancia de drogas. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser afastado em relação a todos os acusados que integram a associação para o tráfico. A lei exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, fora reconhecido que todos os réus se associaram para a prática da traficância, sendo, por isso, incabível a benesse legal. 7 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR: a) MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) IGOR WILKER BUENO como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; c) RICARDO IVAN XAVIER LIMA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; d) LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; e) RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; f) ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO como incursa nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; h) THALISSON EDUARDO MANCO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; i) ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. De outra sorte, absolvo todos os réus quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas entre todos. DA DOSIMETRIA Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar e aplicar a pena aos réus, individualmente, para cada crime imputado, observando o concurso material de crimes (art. 69 do CP). a) MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR Do crime de tráfico de drogas: Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o acusado revelou grau de reprovabilidade superior ao inerente ao delito ao exercer posição de liderança no esquema voltado ao tráfico de entorpecentes, assumindo funções de comando, coordenação e tomada de decisões estratégicas, circunstância que evidencia intensidade de dolo e protagonismo significativamente superiores aos ordinariamente observados no tráfico de drogas; o acusado possui maus antecedentes, porém tal circunstância será valorada na segunda fase; a conduta social não foi perquirida e a sua personalidade não possui maiores contornos nos autos; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime também são desfavoráveis, considerando que a atividade ilícita foi desenvolvida mediante complexa logística de armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes, envolvendo diversos agentes, utilização de múltiplos locais de apoio e atuação contínua ao longo do período investigado, circunstâncias que evidenciam especial sofisticação operacional e incrementaram o potencial ofensivo da empreitada criminosa; as consequências do delito extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal, considerando a expressiva dimensão da atividade criminosa desenvolvida, voltada à circulação de grande volume de drogas na região, circunstância apta a potencializar os efeitos deletérios da traficância sobre a saúde pública e a segurança coletiva; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e consequências do crime, a natureza e a quantidade de drogas, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, aumento a pena em 1/6, perfazendo 11 anos e 08 meses de reclusão e 1.166 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a em 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1360 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade é elevada, extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o acusado exercia posição de liderança na associação criminosa, coordenando a atuação dos demais integrantes, distribuindo tarefas e tomando decisões relevantes para a manutenção do grupo, circunstância que evidencia intensidade de dolo e poder de comando superiores aos normalmente verificados nesse delito; o acusado possui maus antecedentes, porém tal circunstância será valorada na segunda fase; a conduta social não foi perquirida e a sua personalidade não possui maiores contornos nos autos; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros através de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis em razão da elevada dimensão operacional da associação, que mantinha atuação voltada ao abastecimento contínuo de expressiva quantidade de entorpecentes, abrangendo diferentes locais de armazenamento, transporte e distribuição, circunstâncias que ampliaram significativamente o alcance da atividade ilícita e o risco à saúde pública; as consequências são desfavoráveis, pois a atuação do acusado contribuiu para a difusão de expressiva quantidade de entorpecentes e para o fortalecimento da criminalidade organizada, potencializando a disseminação da dependência química, a violência e a insegurança social, especialmente em comunidade já fortemente afetada pela traficância; a vítima é a coletividade; deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade acentuada do réu, as circunstâncias concretas da infração, as consequências mais gravosas do delito, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 910 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 1061 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 1237 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade revela-se elevada, porquanto o acusado adotou mecanismos concretos para ocultar a origem ilícita do patrimônio, utilizando interposta pessoa para registrar bem adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas, evidenciando elevado grau de planejamento, consciência da ilicitude e deliberada intenção de dificultar a identificação e o rastreamento dos ativos ilícitos. Soma-se a isso o fato de ter destruído seu aparelho celular no momento da abordagem policial, comportamento que reforça a intenção de inviabilizar a produção probatória e revela maior reprovabilidade de sua conduta; o acusado possui maus antecedentes, contudo tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; a conduta social não foi suficientemente esclarecida nos autos e a personalidade não pode ser aferida a partir dos elementos constantes do processo; os motivos são inerentes ao delito, consistentes na intenção de conferir aparência lícita ao patrimônio proveniente de infração penal e assegurar sua fruição sem despertar a atuação dos órgãos de persecução; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ocultação patrimonial foi realizada mediante o registro de veículo em nome de terceira pessoa, expediente apto a dificultar a identificação do verdadeiro proprietário e a rastreabilidade dos recursos ilícitos; as consequências igualmente são desfavoráveis, uma vez que a conduta contribuiu para mascarar o produto da atividade criminosa, favorecendo a perpetuação dos proveitos econômicos obtidos com o tráfico de drogas e dificultando a atuação estatal voltada à recuperação dos bens de origem ilícita; por fim, a vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e consequências do crime, aplico a pena-base em 06 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a pena em 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 23 dias-multa. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 07 anos de reclusão e 23 dias-multa. Tendo restado claro que os ilícitos averiguados foram praticados em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, concretizando-a em 28 anos, 09 meses e 10 dias de prisão, além de 2620 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. b) IGOR WILKER BUENO Do crime de tráfico de drogas: Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada, pois o acusado atuava como braço direito do líder, participando diretamente da logística e da coordenação da distribuição das drogas, conforme asseverado pelo Delegado Dr. Cleyson, que confirmou o papel do réu no transporte de cargas do Mato Grosso do Sul para abastecimento regional; o réu possui maus antecedentes, pois ostenta mais de uma sentença condenatória transitada em julgado; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias pesam sobre o réu, pois as investigações de campo conduzidas pela Investigadora Bárbara demonstraram que o acusado utilizava a chácara de Vargem Grande do Sul/SP como base estratégica de triagem, além de ter sido flagrado em posse de placas de motocicletas produto de furto e cadernos de contabilidade específica em sua residência, denotando maior sofisticação na execução do crime; as consequências são desfavoráveis, diante do expressivo impacto geográfico e social provocado pelo desabastecimento de segurança na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, além da natureza e da quantidade de drogas, fixo a pena-base em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, aumento a pena em 1/6, perfazendo 10 anos e 06 meses de reclusão, além de 1050 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a em 12 anos e 03 meses de reclusão, além de 1225 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, pois o réu se associou de forma estável para a prática do tráfico, atuando na negociação e repasse de valores, conforme prova testemunhal e relatórios de análise de dados do aparelho de Ricardo Xavier, que evidenciaram que Igor detinha poder de mando sobre os operadores de campo; o réu possui maus antecedentes, pois ostenta mais de uma sentença condenatória transitada em julgado; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto os diálogos técnicos revelaram que o réu operava com canais de comunicação paralelos, chegando a orientar comparsas a sonegarem informações e pagamentos ao próprio líder do grupo, demonstrando uma articulação interna e dissimulada que excede a estabilidade comum; as consequências são prejudiciais, diante do perene fomento à criminalidade local e regional decorrente do intenso e rotineiro fluxo financeiro movimentado de forma estável pelo grupo, conforme detalhado no Relatório Circunstanciado de Investigação; a vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, considerando a reincidência do réu, agravo a pena em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 19 anos de reclusão, além de 2368 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. c) RICARDO IVAN XAVIER LIMA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada pela sua atuação como principal operador de campo, encarregado da pesagem, fracionamento, embalagem e transporte físico das substâncias; o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenatória transitada em julgado no decorrer deste expediente por fato anterior; a conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são inerentes ao delito, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que a ramificação do comércio ilícito operada pelo réu atingia uma rede difusa e capilarizada de usuários na região por meio do sistema 'Delivery Express', multiplicando os impactos degradantes à saúde pública local; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as consequências do crime, as naturezas e a quantidade de drogas, aplico a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, pois o acusado exercia a gestão operacional direta do núcleo logístico e financeiro na região, indo além do vínculo básico ao gerenciar pessoalmente o fluxo de caixa, as ordens de carregamento e as escalas de distribuição; o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenatória transitada em julgado no decorrer deste expediente por fato anterior; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto o réu utilizava o próprio terminal telefônico para centralizar o recebimento de pedidos corporativos e comandar uma rede dissimulada de entregadores rápidos sob o rótulo de 'Delivery Express', mascarando o comércio ilícito sob veste de atividade comercial legítima; as consequências são prejudiciais, diante do expressivo volume de transações financeiras e fornecimento contínuo de cargas a suboperadores locais, como o corréu Belchior, cuja prisão em flagrante com porções idênticas chancelou o impacto concreto da difusão gerada pela associação; deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 15 anos e 02 meses de reclusão, além de 1913 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. d) LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável, uma vez que o réu, conhecido pela alcunha de 'gordinho do Uber', atuava como comprador regular e revendedor de grandes quantidades de drogas fornecidas pelo grupo, fomentando a cadeia de distribuição no atacado e ampliando o escoamento regional dos entorpecentes. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências do crime são graves, visto que o comércio regular por atacado operado pelo acusado abastecia e fortalecia diretamente uma rede difusa de sub-traficantes e pequenos revendedores locais, multiplicando os impactos deletérios da mercancia na região. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, visto que os relatórios e planilhas técnicas do setor de inteligência policial, sob a coordenação do Dr. Cleyson Rodrigo Brene, comprovaram que este núcleo logístico movimentou aproximadamente 300 kg de maconha em um curto lapso de apenas dois meses. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as consequências do crime, as naturezas e a quantidade de drogas, aplico a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, visto que o acusado desempenhava papel de relevo na engrenagem associativa, valendo-se do vínculo profissional e do serviço de mototáxi que compartilhava com outros integrantes da associação para conferir agilidade, trânsito e dissimulação à distribuição das substâncias. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu utilizava sua identificação velada nas comunicações criptografadas sob o apelido de 'gordinho do Uber' para ocultar a compra rotineira de grandes cargas de entorpecentes e proceder às sistemáticas prestações de contas com o operador logístico Ricardo Xavier. As consequências são desfavoráveis, haja vista o expressivo faturamento monetário auferido por sua atuação comercial assídua, cujo capital era diretamente reinjetado no caixa do grupo para retroalimentar a estrutura da associação e financiar a vinda de novos carregamentos interestaduais. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, diante da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, além de 2231 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. e) RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada, dado que o réu atuava como fornecedor e gerenciava ativamente o serviço paralelo "Delivery Express", organizando a rede de distribuição local. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente, pois utilizava sua lanchonete como fachada e ocultava veículos em nome de terceiros. As consequências são graves, visto que o formato de entrega rápida por ele implementado via 'Delivery Express' estabeleceu um canal permanente, ágil e pulverizado de difusão de cocaína na malha urbana de Poços de Caldas e região. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme atestam as apreensões de porções de cocaína já timbradas com o rótulo do serviço de entregas em poder do distribuidor Belchior, bem como os sacos plásticos com forte odor de entorpecentes com o nome de Renê localizados no endereço de Altieres. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é acentuada por chefiar o núcleo de distribuição e gerenciar o delivery paralelo de cocaína. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu orquestrou um sofisticado arranjo associativo que interligava o operador Ricardo Xavier Lima à rede de fracionamento e distribuição final capilarizada pelos comparsas Altieres, Belchior e Thalisson. As consequências são desfavoráveis, diante do sólido e contínuo faturamento financeiro auferido pelo grupo através da sistemática contabilidade de transações, cujos lucros retroalimentavam de forma duradoura a engrenagem ilícita regional.. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade é desfavorável, visto que o réu exercia ocultação patrimonial, registrando veículos adquiridos com recursos ilícitos em nome de terceiros. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos referem-se à dissimulação de proveito criminoso, porém próprios do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis pela reiteração de expedientes de ocultação de carros e motos. As consequências são comuns à espécie. A vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a pena em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 23 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, além de 2249 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. f) ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável, dado que a acusada atuava como operadora financeira da distribuição de cocaína via "Delivery Express", recebendo em sua conta bancária os pagamentos provenientes das transações ilícitas. A acusada é primária e sem antecedentes. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos são os comuns ao tipo, já que tinha a intenção de auferir lucro com a atividade ilícita. As circunstâncias pesam desfavoravelmente, visto que utilizava contas correntes pessoais e de terceiros para pulverizar os recebimentos e agia diretamente no controle do canal de comunicação do 'Delivery Express' quando o corréu Renê estava ausente, garantindo a continuidade das vendas. As consequências são desfavoráveis, porquanto o fluxo contínuo de conciliação financeira operado pela ré conferia liquidez extraordinária e velocidade à engrenagem de varejo do grupo na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme corroborado pelos relatórios da Operação NarcoSul que mapearam a movimentação de vultosas cargas de maconha e cocaína comercializadas por este núcleo logístico. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a diversidade, a natureza e a quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 816 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, diante de sua atuação estável no núcleo financeiro da associação. A ré é primária. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra a acusada, haja vista o refino contábil na triagem de dezenas de transações eletrônicas via PIX fracionadas de usuários e pequenos traficantes, o que camuflava a receita global do grupo criminoso. As consequências são desfavoráveis, pela capitalização perene e progressiva do grupo, gerando fundos que eram imediatamente convertidos na aquisição de novos carregamentos de entorpecentes. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade é desfavorável pelo concurso ativo na dissimulação de bens em nome de terceiros e recebimento de transações. A ré é primária. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, haja vista a aquisição de múltiplos veículos e motocicletas registrados em nome de interpostas pessoas ('laranjas'), bens estes efetivamente localizados e apreendidos no imóvel da ré na Operação NarcoSul.. As consequências são comuns à espécie. A vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 19 anos de reclusão, além de 1812 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho as medidas protetivas aplicadas em relação à ré, especialmente o uso de tornozeleira eletrônica, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da cautelar. g) BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável, uma vez que atuava diretamente na ponta de venda da associação, distribuindo localmente os papelotes de cocaína em embalagens do delivery do grupo. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao uso coordenado de pontos logísticos. As consequências são graves, diante da difusão capilarizada e diária de entorpecentes de alto poder viciante na malha urbana, realizada por meio de entregas domiciliares contínuas e sistemáticas. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, tendo em vista a prisão em flagrante do réu na posse de porções de cocaína já devidamente timbradas com o rótulo do serviço 'Delivery Express', substâncias idênticas ao padrão de distribuição do grupo interestadual. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, diante de sua participação estável na distribuição direta dos entorpecentes em benefício do grupo. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu integrava canal ativo de comunicação e contabilidade com o núcleo logístico de Ricardo Xavier, prestando contas rotineiramente do faturamento das vendas de varejo. As consequências são desfavoráveis, uma vez que a atuação assídua do acusado como distribuidor final garantia a rentabilidade financeira imediata do grupo, cujos lucros retroalimentavam e davam sustentação à infraestrutura da associação. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, além de 2231 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. h) THALISSON EDUARDO MANCO Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável, pois o acusado disponibilizava sua residência como ponto de armazenamento e apoio logístico de entorpecentes e apetrechos para o grupo, atuando em estreita coordenação com o líder Renê Henrique Nogueira, que orientava os adquirentes e repassava-lhes diretamente o contato telefônico de Thalisson para viabilizar o pronto reabastecimento das cargas. O réu possui maus antecedentes, porém serão valorados na próxima fase. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao uso coordenado de pontos logísticos, notadamente pela guarda e acondicionamento estratégico de insumos e porções de entorpecentes em seu próprio domicílio, transformando o espaço residencial em um verdadeiro entreposto de distribuição do grupo. As consequências são graves, visto que o suporte de retaguarda prestado pelo réu garantia o fluxo contínuo, veloz e a pronta reposição de estoque do sistema paralelo 'Delivery Express' na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme atestam os relatórios de diligência de campo da Operação NarcoSul, que demonstraram o trânsito massivo de drogas de elevado poder aditivo destinadas a pulverização regional. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 750 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, além de 1020 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável pela sua atuação como armazenador estável em apoio ao grupo, estabilizando o fluxo de fornecimento de substâncias sob as diretrizes do núcleo gerencial e operacional. O réu possui maus antecedentes, porém serão valorados na próxima fase. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu mantinha canal de comunicação direto com os distribuidores de ponta, operando como base física fixa de retaguarda essencial para a salvaguarda dos materiais ilícitos do grupo. As consequências são desfavoráveis, pois a segurança do depósito por ele mantido assegurava a regularidade econômica da associação, garantindo lucros permanentes ao grupo por meio do abastecimento ininterrupto dos pontos de venda. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 805 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 03 meses de reclusão, além de 939 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de 1/6, tornando-a em de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 1095 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 16 anos e 04 meses de reclusão, além de 2115 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. i) ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é negativa, visto que o réu atuava nas funções de armazenamento e distribuição de drogas, associado de forma direta a Renê e Thalisson, tendo sido localizadas pedras de crack, balança de precisão e embalagens em sua residência, além de sacos plásticos com forte odor de entorpecentes que ostentavam expressamente o nome do corréu Renê, evidenciando o seu papel direto na cadeia de suprimentos do grupo. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, uma vez que a posse de arma se trata de crime autônomo. As consequências são graves, visto que a manutenção deste entreposto logístico sob a responsabilidade do réu garantia o reabastecimento imediato, veloz e contínuo das rotas do 'Delivery Express' na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, diante do recolhimento de pedras de crack de alto poder fragmentário e petrechos de fragmentação, substâncias de altíssima nocividade social movimentadas pelo núcleo investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu e as consequências do crime, bem como a natureza e a quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão, além de 700 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 816 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável pelo seu envolvimento ativo e estável no núcleo de armazenamento e distribuição, atuando como ponto focal de apoio logístico para salvaguardar os produtos ilícitos da estrutura chefiada por Renê. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que este integrava uma rede de comunicação direta com os distribuidores de ponta, operacionalizando o fluxo de contabilidade e a guarda de materiais sob as diretrizes do núcleo central. As consequências são desfavoráveis, uma vez que a estabilidade do depósito residencial por ele mantido conferia blindagem patrimonial e garantia o escoamento seguro das cargas, consolidando os lucros da associação. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão, além de 770 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de 1/6, tornando-a em de 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 898 dias-multa. Do crime de posse ilegal de munição de uso permitido: Pena abstrata: de 01 a 03 anos de detenção e multa. A culpabilidade é desfavorável pela presença de munição oculta em sua residência em contexto de traficância associada, atuando como nítido instrumento de salvaguarda informal e proteção armada do depósito de entorpecentes mantido em favor do grupo. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao local em que se encontravam os projéteis, visto que estavam armazenados em imediata proximidade com as pedras de crack e as balanças de precisão arrecadadas pelas equipes policiais da Operação NarcoSul. As consequências foram minimizadas, uma vez que a arma foi apreendida. A vítima é a incolumidade pública. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, bem como as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, sem causas de alteração, tornando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 14 anos e 04 meses de reclusão, além de 1729 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. Por fim, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado: 1 - expedir guias de execução definitivas; 2 - oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo da condenação; 3 - intimar os sentenciados para recolherem o valor atribuído a título de pena pecuniária, assim como das custas e despesas processuais; 4 - para os fins do disposto nos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, declaro o perdimento dos bens apreendidos em poder dos condenados, determinando que sejam incineradas as substâncias entorpecentes, depositado o dinheiro arrecadado – de origem não comprovada, certamente proveniente do tráfico, em favor da União, apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, 1º da Lei 11.343/06 e encaminhados os demais objetos mencionados apreendidos, ao órgão competente para destruição nos termos do art. 12 do Provimento 01/03 da Corregedoria. 5 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, as Defesas e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTIERES LUCIANO DAMASIO PEREIRA
Réu ELISANDRA FATIMA CASSIANO
Réu IGOR WILKER BUENO
Réu LUIS FELIPE PAIXAO DA SILVA
Réu MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR
Réu RENE HENRIQUE NOGUEIRA
Réu RICARDO IVAN XAVIER LIMA
Réu THALISON EDUARDO MANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE PEREIRA PEDRO
OAB: 61804/GO
GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA
OAB: 227514/MG
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
OAB: 188653/MG
CAIKE MATEUS PEREIRA
OAB: 172594/MG
RAFAEL FERNANDES PEREIRA
OAB: 150767/MG
LUCAS SALES GOMES
OAB: 238218/MG
PAMELA BACELLAR DA SILVA
OAB: 241622/MG
TATIANA DA SILVEIRA REIS
OAB: 77713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0020055-59.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE PAIXAO DA SILVA CPF: 110.033.456-46 e outros SENTENÇA "A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em encontrar o certo e sustentá-lo." — Theodore Roosevelt Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, IGOR WILKER BUENO, RICARDO IVAN XAVIER LIMA, LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA, ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA, THALISSON EDUARDO MANCO e ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA, ao argumento de que, nos anos de 2024 e 2025, nesta cidade de Poços de Caldas, todos os denunciados teriam integrado organização criminosa e se associado para a prática de tráfico de drogas (ID 10667146867). As investigações se iniciaram a partir de informação colhida por um informante de que o indivíduo IGOR, de alcunha "SEU TIÃO" (identificado posteriormente como IGOR WILKER BUENO), estaria trazendo grande quantidade de entorpecentes do Estado do Mato Grosso do Sul para a cidade de Poços de Caldas. A maior parte desta droga estaria armazenada em uma chácara localizada no Bairro Industrial da cidade de Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade de seu comparsa conhecido como "IRMÃO PIETRO", identificado como MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR. A droga seria negociada por MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, apontado como chefe da organização criminosa e verdadeiro proprietário das drogas, responsável por controlar a logística de distribuição, recebimento de valores e orientação dos demais membros. Consta da denúncia que ele é conhecido no meio policial, inclusive no Estado de São Paulo, por ser membro de facção criminosa. IGOR WILKER BUENO, vulgo "TIÃO" ou "JOÃO LUCAS", atuaria como braço direito do líder, sendo responsável pela negociação direta das drogas, contato com compradores, organização de entregas e repasse de valores. Consta que ele se encontra foragido da Justiça. RICARDO IVAN XAVIER LIMA, vulgo "CARDÃO" ou "DAS ONÇAS", seria responsável pelo armazenamento, separação, entrega das drogas, recebimento de valores e transporte, atuando como principal operador de campo do esquema criminoso. O terminal telefônico utilizado para negociar a venda de drogas estava cadastrado em seu nome. LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, vulgo "GORDINHO", é apontado como comprador regular de grandes quantidades de drogas, mantendo contato frequente com os membros do grupo, principalmente com Igor e Ricardo. RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA é acusado de fornecer drogas à organização e operar serviço paralelo de venda ("Delivery Express"), utilizando intermediários para entrega das drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos veículos em nome de terceiros, indicando ocultação patrimonial. ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, esposa de Renê, é acusada de receber o dinheiro da venda de drogas em sua conta bancária e operar o WhatsApp da venda e distribuição de drogas. O informante encaminhou print de aquisição de entorpecente com pagamento feito em nome dela. BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA foi preso em flagrante delito com 11 papelotes de cocaína em embalagem idêntica às usadas pelo delivery da organização, sendo considerado um dos distribuidores locais, com ligação direta com Renê, Elisandra e Altieres. THALISSON EDUARDO MANCO teria tido sua residência identificada como ponto de armazenamento de entorpecentes, onde foram apreendidos sacos plásticos, balança de precisão e caderno com anotações sobre o tráfico, servindo como base de apoio para o grupo de Renê. Encontra-se foragido. ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA atuaria na função de armazenamento e distribuição dos entorpecentes, associado a Renê e Thalisson. Em sua residência foram encontradas munições e drogas com as mesmas embalagens do delivery do grupo criminoso. Segundo a denúncia, no dia 23 de maio de 2025, a Agência de Inteligência da Polícia Civil de Poços de Caldas deu cumprimento aos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos do processo 5006499-02.2025.8.13.0518, durante a deflagração da Operação NarcoSul, tendo sido apreendidos diferentes tipos de entorpecentes, cadernos de anotações contendo a contabilidade do tráfico, aparelhos celulares, além de maquinário utilizado para a atividade criminosa. Diante das razões da peça acusatória, o Ministério Público requereu a condenação de todos os denunciados nas sanções do artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Requereu, ainda, a condenação de MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA e ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO nas sanções do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e de ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de munição). Exsurge dos autos do Inquérito Policial instaurado por Portaria (ID 10512085072), Relatórios Circunstanciados de Investigação (IDs 10667147363, 10667140469, 10512062472 e 10512088218), interceptações telefônicas realizadas nos autos 0008224-53.2021, laudos toxicológicos definitivos, laudos periciais em veículos, autos de apreensão, boletins de ocorrência e relatórios de investigações. A denúncia foi oferecida em 07 de agosto de 2025 (ID 10512056230). O Ministério Público requereu a conversão das prisões temporárias em preventivas (ID 10667146867, páginas 42-45). Os acusados foram notificados pessoalmente e apresentaram defesas prévias. Em síntese, as teses defensivas versaram sobre: nulidade da investigação por origem em denúncia anônima; inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas; nulidade das interceptações telefônicas; ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; inidoneidade dos prints de WhatsApp; ausência de justa causa para a ação penal; negativa de autoria; e pedidos de absolvição, desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do tráfico privilegiado. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2026 (10609678726), tendo sido enfrentadas as preliminares arguidas em sede de defesas prévias. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedidos os interrogatórios de todos os réus (ID 10667186092). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, com aplicação do concurso material de crimes e fixação de regime prisional fechado para os líderes e principais operadores (10687761719). As Defesas, em seus memoriais (10691818188, 10692689251, 10693989534, 10694691183, 10695338558, 10696343526, 10701597856, 10701589475 e 10701614336), reiteraram as teses de nulidade da investigação por denúncia anônima, de quebra da cadeia de custódia do celular de Ricardo, de inidoneidade dos prints de WhatsApp, e de ausência de provas para a condenação. Requereram a absolvição de todos os acusados ou, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Em apenso, tramitou a Cautelar Inominada Criminal nº 5002903-73.2026.8.13.0518, proposta por RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA e ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, pleiteando o desentranhamento de prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia do aparelho celular Samsung apreendido com o corréu Ricardo Ivan Xavier Lima (ID 10667147664). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido (ID 10669908528). A Cautelar foi julgada improcedente por este Juízo em decisão de 03 de junho de 2026 (ID 10691108880). Contra essa decisão, a Defesa impetrou Habeas Corpus (nº 1.0000.26.411441-4/000), que teve a liminar indeferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Incontinenti, vieram-me conclusos os autos para julgamento. 1. Das Preliminares Da competência. A competência é fixada, em regra, pelo local em que o crime se consumou, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal. No caso, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados em mais de um território, abrangendo os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul, em contexto de criminalidade organizada com ramificações interestaduais. Existindo conexão probatória entre os delitos e continência por cumulação subjetiva, o Juízo desta 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, que primeiro tomou conhecimento dos fatos e deferiu as medidas cautelares, tornou-se prevento e é competente para processar e julgar o feito. Não há violação ao princípio do juiz natural ou da territorialidade, restando afastada a preliminar defensiva. Da denúncia anônima como notícia de crime. A Defesa alega que a investigação seria nula por ter se originado de denúncia anônima. A tese não prospera. Conforme se extrai do Relatório Circunstanciado de Investigação, a autoridade policial, ao receber a notícia anônima, realizou diligências preliminares de inteligência para verificar a verossimilhança das informações, incluindo pesquisas em bancos de dados policiais (SIDS/REDS) e análise de mídias sociais que já demonstravam a atuação do grupo, antes de requerer medidas invasivas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia anônima é meio idôneo para deflagrar atos iniciais de averiguação, servindo de lastro legítimo para a posterior decretação de medidas cautelares quando corroborada por outros indícios de autoria e materialidade. No caso concreto, o pedido de prisão temporária e de busca e apreensão foi fundamentado em elementos de convicção que transcendem a mera notícia anônima, integrando um conjunto indiciário robusto acerca da existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da investigação. Da quebra da cadeia de custódia do celular Samsung de Ricardo. A Defesa sustenta a ilicitude das provas digitais extraídas do aparelho celular Samsung apreendido com o corréu Ricardo Ivan Xavier Lima, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Narra que o aparelho permaneceu em posse da investigadora Bárbara por aproximadamente 75 dias sem registro adequado, que o lacre foi rompido e o dispositivo acessado antes da perícia oficial, e que não há Ficha de Acompanhamento de Vestígio (FAV) nos autos (ID 10667147664). A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui importante garantia de confiabilidade da prova. O artigo 158-A a define como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio. O artigo 158-B estabelece as etapas de rastreamento, incluindo isolamento, acondicionamento com lacre numerado e documentação de todas as movimentações. O artigo 158-C determina que a coleta dos vestígios deve ser realizada preferencialmente por perito oficial. O artigo 158-D exige que os recipientes sejam selados com lacres de numeração individualizada e que o rompimento de lacre seja registrado na ficha de acompanhamento. O artigo 158-E impõe o registro de todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado. No caso concreto, os fatos narrados pela Defesa encontram amparo parcial nos elementos dos autos. Em audiência, a investigadora Bárbara Bernardi confirmou que acessou o aparelho antes do envio à perícia. O Delegado Cleyson Rodrigo Brene admitiu a inexistência da FAV nos autos digitais. O laudo pericial registra o recebimento do celular sem indicação de número de lacre. Contudo, o reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia não é automático. O ordenamento processual penal brasileiro consagra o princípio de que não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. A exigência de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual está expressamente prevista no Código de Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A Defesa não demonstrou prejuízo concreto ou adulteração efetiva do conteúdo extraído do dispositivo. A alegação de que os dados poderiam ter sido alterados durante o período em que o aparelho permaneceu na delegacia é genérica e desacompanhada de qualquer indício de contaminação real do conteúdo probatório. Conforme consta do Relatório Final da Polícia Civil, a análise dos dispositivos utilizou o sistema MEDI (Materializador de Evidências Digitais e Informáticas), ferramenta que extrai automaticamente códigos hash e metadados, garantindo a imutabilidade do vestígio desde a coleta. Os Procedimentos Operacionais Padrão (POP) adotados pela Polícia Civil de Minas Gerais foram validados tecnicamente por perito forense computacional, que atestou a conformidade com as normas ABNT-ISO 27.037. A jurisprudência consolidou o entendimento de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não conduzem à nulidade absoluta da prova, sendo indispensável a comprovação de contaminação real do conteúdo. Esse entendimento foi reafirmado por este Juízo na decisão que julgou improcedente a Cautelar Inominada Criminal nº 5002903-73.2026.8.13.0518 (ID 10691108880). Portanto, estando a prova digital amparada por autorização judicial e processada mediante protocolos técnicos, sem demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Da inidoneidade dos prints de WhatsApp do informante anônimo. A Defesa impugna os prints de conversas de WhatsApp fornecidos pelo informante, sustentando a impossibilidade de auditoria por ausência de código hash de origem e risco de manipulação por inteligência artificial (ID 10667147664). Os prints de WhatsApp, por sua natureza, constituem representação estática de conversas e, isoladamente, podem apresentar fragilidade probatória. No entanto, no caso concreto, tais prints não são a única prova a sustentar a acusação. Eles foram corroborados por outros elementos probatórios, como as interceptações telefônicas, os relatórios de investigação, a análise de bilhetagens e ERBs, e os depoimentos colhidos em juízo. Ademais, a Defesa não apontou nenhum indício concreto de adulteração das mensagens específicas destes autos, limitando-se a demonstrar, de forma abstrata, que seria possível manipular imagens. A alegação de que os prints poderiam ser alterados por meio de inteligência artificial, sem demonstração de que isso efetivamente ocorreu, constitui mera conjectura defensiva. A prova digital, quando corroborada por outros elementos de convicção, pode ser valorada pelo juiz no contexto do conjunto probatório. Rejeito a preliminar. Da regularidade das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões. Não vislumbro nulidade nas interceptações telefônicas nem nas buscas e apreensões realizadas, pois as interceptações transcorreram nos autos nº 0008224-53.2021.8.13.0518 com observância aos requisitos da Lei nº 9.296/96, mediante decisões fundamentadas deste Juízo e com manifestação favorável do Ministério Público. O prazo legal de 15 dias foi observado, com possibilidade de prorrogação devidamente justificada. As buscas e apreensões foram precedidas de decisão judicial fundamentada, com indicação precisa dos endereços e objetivos, e cumpridas com observância das formalidades legais. As provas derivadas dessas medidas são lícitas. Rejeito as preliminares de nulidade. Ultrapassadas as preliminares, estando o processo em ordem e com observância às formalidades legais, passo à análise do mérito. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos denunciados MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR, IGOR WILKER BUENO, RICARDO IVAN XAVIER LIMA, LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA, RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA, ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO, BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA, THALISSON EDUARDO MANCO e ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA a prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/13 e nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Aos acusados MARCOS, RENÊ e ELISANDRA imputa-se também o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Ao acusado ALTIERES imputa-se também o crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03). Com base no teor da peça acusatória, narra-se que as investigações se iniciaram a partir de informações fornecidas por um informante, segundo o qual o denunciado Igor Wilker Bueno, conhecido como "Seu Tião", estaria transportando uma grande quantidade de entorpecentes do Estado de Mato Grosso do Sul para a cidade de Poços de Caldas/MG. O relato aponta que a maior parte das substâncias estaria armazenada em uma chácara localizada no Bairro Industrial da cidade de Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade de Marcos Donizetti Pereira Junior, vulgo "Irmão Pietro", apontado como membro de uma facção criminosa e responsável por negociar a droga trazida por Igor. Segundo consta do caderno investigativo, o informante apresentou à autoridade policial fotografias extraídas do status do aplicativo WhatsApp, nas quais os investigados apareciam na referida propriedade portando armas de fogo e drogas, bem como capturas de tela contendo anúncios das substâncias entorpecentes, com indicação de sua qualidade, orientações para compra e prazo de entrega. A partir dessas informações, a polícia realizou pesquisas cadastrais e constatou que a linha telefônica utilizada para as negociações estava registrada em nome do denunciado Ricardo Ivan Xavier Lima. Também foi apresentado um comprovante de pagamento via WhatsApp em que os valores de aquisição eram direcionados para a conta bancária de Elisandra Fátima Cassiano, casada com o denunciado Renê Henrique Nogueira, os quais seriam os responsáveis, respectivamente, por receber o dinheiro e gerenciar um serviço de entrega rápida paralelo batizado de "Delivery Express". As condutas operacionais de venda conjunta seriam executadas por Ricardo Ivan, Luis Felipe Paixão da Silva, Belchior Apolinário de Oliveira e Altieres Luciano Damásio Pereira. No dia 15 de setembro de 2024, a Polícia Militar prendeu Belchior em flagrante com papelotes de cocaína embalados de forma idêntica à do serviço de entrega do grupo, o que motivou a Polícia Civil a representar pelas prisões temporárias e mandados de busca e apreensão. Posteriormente, no dia 23 de maio de 2025, a Agência de Inteligência da Polícia Civil deflagrou a "Operação NarcoSul", apreendendo entorpecentes, cadernos de contabilidade, aparelhos celulares e maquinários criminosos. A análise das mensagens e registros bancários teria comprovado a existência de uma complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala na região. Na individualização promovida pelo órgão ministerial, Marcos Donizetti é apontado como o chefe do esquema, controlando a logística, definindo preços e ocultando patrimônio por meio de um veículo registrado em nome de terceiros. Igor Wilker atuaria como o braço-direito do líder, intermediando o contato com compradores e organizando as entregas com Ricardo Ivan, este último apontado como o principal operador de campo e responsável pela pesagem e separação física da droga. O denunciado Luís Felipe figuraria como comprador regular de grandes volumes, enquanto Renê e Elisandra utilizariam sua residência para atividades ilícitas, local onde foram apreendidos um carro e uma moto também registrados em nome de outras pessoas. Por fim, as residências de Thalisson Eduardo Manco e Altieres Luciano foram identificadas como pontos de armazenamento e apoio logístico vinculados ao núcleo de Renê, tendo sido localizadas balanças de precisão na posse de Thalisson , além de munições de uso permitido e embalagens idênticas às do grupo na casa de Altieres. 3 - Da instrução processual. Em Juízo, o Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, afirmou que coordenou investigação iniciada pela agência de inteligência regional de Poços de Caldas acerca de um grupo criminoso responsável pelo transporte de drogas oriundas do Mato Grosso do Sul para distribuição na região e armazenamento em uma chácara localizada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que a investigação teve início a partir de informações e capturas de tela fornecidas por informantes, contendo diálogos entre os suspeitos, registros de pesagem e distribuição de entorpecentes, bem como dos locais utilizados para armazenamento. Informou que foi identificado um serviço de entrega denominado "Delivery Express", vinculado ao número telefônico de Ricardo Xavier, conhecido como "das onças", e que diligências realizadas em São Paulo confirmaram a utilização de uma chácara pelo investigado Igor. Acrescentou que a Polícia Civil de São João da Boa Vista/SP auxiliou nas diligências em Vargem Grande do Sul/SP, local já apontado em denúncias como utilizado para o armazenamento de drogas. Afirmou que a materialidade delitiva foi reforçada pelas prisões de Belchior, encontrado na posse de cocaína acondicionada em embalagens do "Delivery Express", e de Ricardo Xavier, cuja análise do aparelho celular, autorizada judicialmente, revelou de forma clara a estrutura da organização criminosa. Relatou que o serviço de entregas era gerenciado pelo casal Renê e Elisandra, sendo os comprovantes de pagamento emitidos em nome desta última. Acrescentou que um dos informantes adquiriu entorpecentes e efetuou o pagamento mediante PIX para a conta de Elisandra, comprovante posteriormente juntado aos relatórios da investigação. Informou que, a partir da análise do celular de Ricardo Xavier, foi possível identificar de forma objetiva o funcionamento da organização criminosa, especialmente pelas frequentes conversas mantidas com o denunciado Igor, as quais evidenciavam a divisão de tarefas, a forma de distribuição dos entorpecentes, as constantes cobranças entre os envolvidos e até mesmo a existência de um tráfico paralelo, mediante desvio de drogas e dinheiro. Esclareceu que Ricardo atuava diretamente na logística operacional, abrangendo armazenamento, entregas e divulgação das substâncias entorpecentes nas redes sociais, circunstâncias que demonstravam a existência de hierarquia na organização. Afirmou que, vinculado a Ricardo, foi identificado o acusado Luís Felipe Paixão, responsável pela aquisição de grandes quantidades de entorpecentes e posterior revenda. Esclareceu que esse núcleo da organização atuava principalmente com maconha, sendo que fotografias apreendidas demonstravam grande quantidade da droga e anotações indicavam movimentação aproximada de 300 kg em apenas dois meses, enquanto o casal Renê e Elisandra concentrava a comercialização de cocaína. Informou ainda que havia outros envolvidos, dentre eles Belchior, Thalison e Altieres. Relatou que foram representadas buscas e apreensões em relação a esses investigados, culminando em suas prisões, exceto Thalison, que não foi localizado durante o cumprimento do mandado. Na residência deste, contudo, foram encontradas balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e embalagem de drogas. Acrescentou que as diligências confirmaram que Renê indicava o acusado Thalison como responsável pelo fornecimento de entorpecentes, repassando seu contato aos compradores. Após consulta aos dados cadastrais do número informado, verificou-se que o endereço correspondia ao mesmo anteriormente apontado pelo informante como local de armazenamento das drogas. Quanto ao acusado Altieres, informou que, durante a operação, foram apreendidas em sua residência 27 pedras de crack, munições e embalagens do "Delivery Express". Explicou que parte dos investigados também foi indiciada por lavagem de dinheiro em razão da apreensão de aproximadamente R$ 10.000,00 em espécie, veículos e da constatação de que a lanchonete pertencente a Renê funcionava apenas como fachada, por não possuir mantimentos compatíveis com atividade comercial. Afirmou que foi confirmada a identidade da chácara retratada nas fotografias encaminhadas pelos informantes, nas quais havia grande quantidade de drogas e o respectivo fracionamento. Questionado acerca da forma de transporte dos entorpecentes, informou que receberam notícias de que o carregamento era abastecido naquela propriedade localizada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que toda a investigação foi conduzida com base nas informações encaminhadas à delegacia, sendo que as capturas de tela foram extraídas do próprio aparelho celular do informante. Questionado sobre eventual realização de campanas na chácara, respondeu que o imóvel era utilizado exclusivamente para armazenamento, e não para comercialização, razão pela qual outras técnicas investigativas mostraram-se mais adequadas. Acrescentou que os réus Luís e Marcos trabalhavam juntos em um mototáxi e informou que associou as alcunhas de Marcos ("Pietro") e Luís ("gordinho do Uber") aos respectivos investigados mediante os diversos elementos constantes nas conversas, incluindo apelidos, contatos telefônicos e respectivos números. Explicou que a organização criminosa possuía duas frentes distintas. A primeira, voltada ao armazenamento e distribuição de maconha, tinha Marcos como líder, fato evidenciado pelas conversas mantidas com Igor, pelas cobranças realizadas e pela divisão de funções, sendo Igor seu braço direito e Ricardo integrante desse núcleo em razão da atuação no centro de distribuição e do serviço de mototáxi. A segunda frente era voltada à comercialização de cocaína, liderada por Renê e Elisandra, contando ainda com a participação de Ricardo, Altieres, Belchior e Thalison. Informou que associou a voz constante em determinado áudio ao acusado Marcos mediante diversos elementos de identificação, dentre eles os dados cadastrais vinculados ao número telefônico e as informações fornecidas pelo informante, confirmando tratar-se da linha utilizada pelo referido réu, a qual também estava vinculada ao acusado Igor. Esclareceu que, embora não tenha participado do cumprimento do mandado de busca na residência de Igor, tomou conhecimento da apreensão de cadernos contendo anotações. Questionado sobre a vinculação do acusado Thalison, afirmou que o endereço encontrado por meio do número utilizado para retirada dos entorpecentes coincidia com aquele anteriormente indicado pelo informante como local de armazenamento, ressaltando a maior relevância das provas técnicas em comparação à realização de campanas, especialmente em cidades pequenas, onde a identificação dos policiais pelos investigados ocorre com facilidade. Reafirmou que Thalison mantinha ligação direta com Renê e Elisandra, destacando mensagens nas quais Renê orientava terceiros a buscar drogas com aquele acusado. Informou ainda que, na residência de Thalison, foram apreendidos balança de precisão e embalagens tipo zip lock, elementos típicos da estrutura utilizada para o tráfico de drogas. Acrescentou que as capturas de tela continham referência expressa ao nome de Thalison, além de ter sido confirmado o uso do número telefônico por ele. Relatou que o primeiro contato com o informante ocorreu quando este procurou espontaneamente a polícia. Explicou que o código hash serve para conferir autenticidade às capturas de tela, ressaltando que o mais relevante é o método empregado para sua extração. Destacou que as informações inicialmente fornecidas pelos informantes possuíam caráter informativo, sendo posteriormente confirmadas por diligências investigativas. Esclareceu que, após a instauração do inquérito e a prisão de Ricardo Xavier, foi requerida judicialmente a quebra de seu sigilo telefônico, tendo a análise do aparelho sido realizada pelo setor de inteligência sob sua coordenação. Relatou que o celular de Ricardo lhe foi entregue devidamente lacrado, observando-se toda a cadeia de custódia por meio da FAV. Explicou que o aparelho passou inicialmente pelo sistema de materialização de evidências digitais, com geração do respectivo código hash, sendo posteriormente realizadas capturas de tela e gravações igualmente autenticadas, sem qualquer alteração da estrutura original dos dados. Informou que a FAV registra o invólucro do aparelho e a autorização judicial, permanecendo disponível no sistema PCNet, embora não acompanhe os autos digitais, podendo ser acessada mediante solicitação. Negou qualquer acesso ao aparelho antes da perícia e da autorização judicial. Por fim, afirmou que, na residência de Elisandra, foram apreendidos dinheiro em espécie e um veículo. Acrescentou que, durante o cumprimento do mandado de busca, foram fotografadas as telas de seu aparelho celular, mediante autorização judicial, utilizando-se o celular de uma investigadora, sendo tais imagens empregadas como materialização diligencial. Destacou que Elisandra figurava como destinatária final dos valores transferidos via PIX em razão da venda de entorpecentes, circunstância que justificou a apreensão do veículo. Afirmou ainda que o padrasto do acusado Altieres responde a processo apartado, originado de auto de prisão em flagrante decorrente das diligências realizadas na presente investigação. Concluiu que a análise dos conteúdos extraídos permitiu demonstrar de forma clara a estrutura da organização criminosa e a divisão de tarefas entre seus integrantes, ressaltando que a vinculação de Altieres aos demais denunciados decorreu da apreensão, em sua residência, de pedras de crack, embalagens do "Delivery Express" e um saco plástico com forte odor característico de entorpecentes, evidenciando indícios de armazenamento de drogas. Bárbara Bernardi Brene, testemunha, relatou que exerce suas funções na Agência de Inteligência da Polícia Civil de Poços de Caldas e informou que, ao final de 2024, foi procurada presencialmente por um informante que noticiou a atuação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em Poços de Caldas/MG e região. Segundo as informações recebidas, o acusado Igor, conhecido pela alcunha "Tião", transportava grandes quantidades de entorpecentes oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul, armazenando-os em uma chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP para posterior distribuição em Poços de Caldas/MG e região. Esclareceu que a referida chácara era utilizada em parceria pelos acusados Igor e Marcos Donizete, conhecido como "Pietro", acrescentando que o vínculo entre ambos decorria do fato de Marcos ter integrado anteriormente o PCC, embora já tivesse sido excluído da organização à época das investigações, permanecendo, contudo, conhecido por essa alcunha. Informou que o informante também apontou a participação de outros integrantes, dentre eles Ricardo Ivan Xavier, conhecido como "das onças", responsável pela separação, entrega e controle dos entorpecentes, bem como pela utilização do serviço denominado "Delivery Express", por meio do qual eram ofertadas drogas em grupos de mensagens, mediante divulgação de fotografias de cocaína e maconha e promessa de entrega em curto espaço de tempo. Esclareceu que o número telefônico utilizado pelo referido serviço encontrava-se cadastrado em nome de Ricardo Ivan Xavier de Lima. Acrescentou que o informante apresentou fotografias da chácara, nas quais apareciam grande quantidade de drogas, arma de fogo, materiais relacionados ao tráfico e imagens dos integrantes da organização, demonstrando a vinculação entre eles. Informou ainda que lhe foi apresentado comprovante de pagamento pela aquisição de entorpecentes em nome da acusada Elisandra, esposa de Renê, circunstância que a vinculou ao recebimento dos valores provenientes da comercialização das drogas. Acrescentou que as informações indicavam que o "Delivery Express" pertencia a Renê, enquanto Elisandra era responsável pelo recebimento dos pagamentos via PIX, contando ainda com a participação de Ricardo, Belchior, Altieres e outros indivíduos encarregados da distribuição, formando associação voltada ao tráfico de drogas. Relatou que, diante das informações obtidas, foram representadas medidas cautelares, dentre elas mandados de busca e apreensão e prisões temporárias, visando assegurar a investigação e impedir a destruição de provas. Esclareceu que realizou diligência na chácara localizada em Vargem Grande do Sul/SP, juntamente com o delegado responsável, ocasião em que não foi possível aprofundar as diligências, mas foi possível visualizar o acusado Igor na porta do imóvel. Informou que, durante o cumprimento dos mandados judiciais, foram apreendidos diversos materiais relacionados ao tráfico de drogas, incluindo balanças de precisão. Na residência de Marcos foi localizado aparelho celular, cujo conteúdo demonstrava intensa movimentação da organização criminosa, acrescentando que ele foi posteriormente localizado e preso em Vargem Grande do Sul/SP. Afirmou que, na chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP, foram apreendidas munições e que, na residência de Igor, foi localizada uma placa de motocicleta com registro de furto, além de cadernos contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas, evidenciando a intensa movimentação da organização. Asseverou que, na residência de Luís Felipe, nada de ilícito foi encontrado, tampouco seu aparelho celular. Relatou que, na residência de Renê, foram apreendidos aproximadamente R$ 10.000,00 em espécie, aparelhos celulares e munições. Na residência de Altieres foram localizadas pedras de crack, balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas, inclusive identificadas com a marca "Delivery Express", além de embalagens com forte odor de entorpecentes contendo referência ao nome de Renê, investigado apontado como responsável pelo serviço de entrega. Informou ainda que Ricardo Ivan Xavier de Lima havia sido anteriormente preso em flagrante pela Polícia Militar, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 15 kg de maconha e dois aparelhos celulares em sua posse. Acrescentou que Belchior também havia sido preso anteriormente realizando entregas de drogas acondicionadas em embalagens do "Delivery Express", circunstâncias que corroboraram as informações prestadas pelos informantes, razão pela qual não houve cumprimento de mandado de busca em sua residência, por já se encontrar preso. Relatou que, durante o cumprimento do mandado de busca na residência de Elisandra, o aparelho celular encontrava-se desbloqueado e, diante da autorização judicial existente, realizou registros fotográficos de seu conteúdo antes que fosse bloqueado, ocasião em que localizaram o contato do "Delivery Express" e comprovantes de pagamentos via PIX destinados à acusada. Esclareceu que posteriormente não foi possível realizar a extração completa dos dados, uma vez que Elisandra não forneceu a senha do aparelho. Informou que, após a prisão de Ricardo Ivan, foi requerida autorização judicial para compartilhamento das provas e análise de seu aparelho celular, cuja extração revelou diversas conversas relacionadas ao tráfico de drogas e ao funcionamento da organização criminosa. Segundo a testemunha, as conversas demonstraram contato diário entre Ricardo e Igor, evidenciando negociações envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, divisão de tarefas, prestação de contas, controle financeiro, armazenamento, transporte, distribuição das drogas e repasse de valores. Esclareceu que Marcos exercia posição de liderança, sendo o destinatário final dos valores arrecadados. Em determinada conversa, Igor orientava Ricardo a não informar Marcos sobre determinados pagamentos, pois ele próprio seria responsável pela prestação de contas, atuando como principal auxiliar de Marcos. Acrescentou que cabia a Ricardo armazenar, fracionar e entregar os entorpecentes. Afirmou que Marcos negociava toda a mercadoria, enquanto Ricardo realizava o armazenamento, separação e entrega das drogas, repassando os valores a Igor, que, por sua vez, os encaminhava a Marcos. Relatou ainda que as conversas demonstravam que Ricardo e Igor comentavam sobre a necessidade de constituir patrimônio e adquirir bens, além de conter determinações para o fornecimento de grandes quantidades de drogas. Esclareceu que Luís Felipe aparecia nas conversas como revendedor da organização. Em diálogo entre Ricardo e Marcos, cuja identificação foi possível pelos comprovantes de PIX e pelo contexto das conversas, Marcos determinava o envio de drogas para São João da Boa Vista/SP e Vargem Grande do Sul/SP, ordenava o repasse dos valores e recebia prestação de contas de Ricardo acerca das vendas realizadas. Relatou ainda que, em conversa entre Ricardo e Renê, este orientava Ricardo a retirar drogas com um contato telefônico posteriormente identificado como pertencente a Thalison, cujo endereço cadastral coincidia com aquele informado pelos colaboradores como local de armazenamento de drogas. No cumprimento do mandado de busca foram localizadas balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e embalagens destinadas ao acondicionamento de entorpecentes. Esclareceu que Ricardo negociava com Renê e retirava as drogas com Thalison, sempre em quantidades destinadas à revenda. Afirmou que as mensagens revelavam comercialização de drogas em larga escala, incompatível com pequenas vendas, havendo referências a carregamentos superiores a cem quilogramas e movimentação aproximada de trezentos quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Acrescentou que também havia conversas demonstrando vendas realizadas por Ricardo a Luís Felipe, inclusive indicando que determinadas negociações "mais rápidas" passariam a ser realizadas por este. Narrou que, em determinado diálogo, Marcos questionava Ricardo afirmando: "desde quando a gente vende gramas?", evidenciando que a organização atuava apenas com grandes quantidades de drogas. Explicou que a análise do aparelho celular de Ricardo permitiu identificar a estrutura da organização criminosa e a divisão de tarefas entre seus integrantes, sendo Marcos responsável pela aquisição dos entorpecentes e proprietário das drogas; Igor atuava como seu braço direito, responsável pelo armazenamento e pelas ordens dirigidas a Ricardo; este, por sua vez, armazenava, separava, distribuía os entorpecentes, prestava contas e realizava as entregas. Luís Felipe era comprador frequente da organização e responsável pela revenda. Acrescentou que Ricardo também mantinha vínculo com Renê, proprietário do "Delivery Express", recebendo drogas para posterior revenda, enquanto Belchior e Thalison armazenavam e comercializavam os entorpecentes, inclusive em menores quantidades. Esclareceu que a vinculação de Marcos aos apelidos "Vilão", "Astronauta" e "Pietro" decorreu do conjunto probatório produzido, incluindo informações dos informantes, dados cadastrais, conversas extraídas do aparelho celular de Ricardo, comprovantes de pagamentos e áudios atribuídos ao acusado. Acrescentou que o apelido "Pietro" já constava de seus registros policiais em São Paulo. Questionada acerca do reconhecimento da voz de Marcos, afirmou que possuía características marcantes, sendo facilmente identificável, acrescentando que o acusado quebrou o próprio aparelho celular no momento da prisão, diante dos policiais. Quanto a Luís Felipe, afirmou que foi identificado como o indivíduo conhecido pelo apelido "Gordinho" a partir das informações prestadas pelos informantes e das conversas extraídas, especialmente do aparelho celular de Ricardo, nas quais havia referência ao fornecimento de drogas destinadas a ele, inclusive com indicação do bairro onde residia, além de conversas mantidas com Marcos. Acrescentou que Luís Felipe também era conhecido no meio policial. Esclareceu que não se recordava da existência de linhas telefônicas cadastradas em nome de Luís Felipe ou Marcos, tampouco de outros elementos além daqueles constantes das conversas e das informações obtidas durante a investigação. Questionada acerca da identidade dos informantes, afirmou que eram dois colaboradores distintos, cujas informações convergiam e foram integralmente confirmadas pelas diligências investigativas. Esclareceu que as capturas de tela encaminhadas pelos informantes consistiam em imagens extraídas diretamente de seus aparelhos celulares e que, embora inexistisse regulamentação específica acerca da cadeia de custódia digital desses arquivos, seu conteúdo foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Afirmou que a Polícia Civil de Vargem Grande do Sul/SP informou que a chácara investigada já havia sido alvo de mandado de busca e apreensão em razão do envolvimento de Marcos, conhecido naquela localidade. Informou que as consultas relativas aos dados cadastrais dos números telefônicos eram realizadas diretamente pela Agência de Inteligência mediante acesso aos sistemas das operadoras. Em relação a Thalison, afirmou que Renê e Elisandra utilizavam determinada residência para armazenamento de drogas, sendo localizado no imóvel documento em nome de Thalison. Acrescentou que as conversas extraídas do aparelho celular de Ricardo demonstraram que ele era o responsável pela entrega dos entorpecentes negociados por Renê, circunstância corroborada pelo fato de o número telefônico indicado para retirada das drogas estar cadastrado em seu nome e pelo encontro, em sua residência, de balança de precisão e embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas. Informou ainda que o endereço de Thalison era amplamente conhecido pela prática de tráfico de drogas, circunstância que inviabilizou diligências de vigilância no local. Questionada acerca do período de atuação de Thalison, afirmou que ele foi mencionado diversas vezes nas conversas, sendo seu envolvimento confirmado pela análise do aparelho celular de Ricardo. Quanto a Elisandra e Renê, informou que inicialmente foi identificado o número telefônico utilizado pelo "Delivery Express" e, posteriormente, constatou-se que ambos possuíam estabelecimentos comerciais, sendo Elisandra proprietária de loja de roupas na Rua Assis Figueiredo e Renê de um comércio de cachorro-quente. Ressaltou, entretanto, que este estabelecimento raramente era visto em funcionamento e, durante o cumprimento do mandado, não foram encontrados mantimentos compatíveis com a atividade comercial. Relatou que teve acesso ao aparelho celular de Elisandra apenas durante o cumprimento do mandado de busca, ocasião em que o encontrou desbloqueado e localizou o contato do "Delivery Express". Esclareceu, contudo, que não identificou conversas demonstrando que ela administrasse o serviço, apenas elementos indicando que tinha conhecimento de que pagamentos relacionados ao tráfico eram direcionados à sua conta bancária. Quanto a Altieres, relatou que, durante a investigação, obtiveram informações de que ele estaria escondido em uma chácara localizada nas Laranjeiras. Por fim, afirmou que, durante as investigações, Renê possuía um veículo Audi, posteriormente substituído por um Volkswagen Nivus, já de conhecimento da equipe policial antes do cumprimento dos mandados. Esclareceu ainda que a análise do aparelho celular de Ricardo foi realizada por ela própria, após autorização judicial, utilizando sistema específico de extração de evidências digitais, com geração de códigos hash destinados a garantir a integridade dos dados extraídos. Wesley Rodrigo, testemunha da Defesa, afirmou ser vizinho da família do acusado Ricardo Xavier Lin, relatou que não presenciou nenhum dos fatos pelos quais o réu está sendo acusado. Afirmou conhecer Ricardo há muitos anos, pois a mãe do acusado é vizinha de sua mãe. Declarou que sempre viu o réu trabalhando, mencionando que ele foi funcionário da empresa Danone e, posteriormente, de uma firma de energia solar. Ressaltou que Ricardo sempre foi bem falado nos locais onde trabalhou e que nunca o viu envolvido com "essas coisas" ou qualquer tipo de crime. Christopher Bagatini da Silva, testemunha da Defesa, informou que é conhecido do acusado Renê Henrique Nogueira, afirmou que não participou nem presenciou os fatos narrados no processo. Relatou conhecer o réu há cerca de 15 anos, tendo tido contato inicial quando trabalhava com a parte hidráulica e Renê auxiliava o pai em obras. Mencionou que, atualmente, possui uma oficina de funilaria e pintura, local onde o acusado já levou um veículo para reparos. Esclareceu que sua esposa conhece a esposa do réu e que frequentavam a lanchonete de propriedade de Renê. Por fim, declarou que nunca ouviu falar ou percebeu qualquer envolvimento do acusado com atividades criminosas. Bianca dos Santos Mariano, testemunha da Defesa, afirmou ser amiga da acusada Elisandra Fátima Canciano, relatou que a conheceu em um curso profissionalizante e, posteriormente, tornou-se sua cliente quando ela passou a vender roupas por conta própria. Afirmou manter amizade com a ré há cerca de dois anos, destacando que ela desistiu do curso para se dedicar ao trabalho e cuidar do filho pequeno, que frequentemente ficava doente. Descreveu Elisandra como uma mãe dedicada e batalhadora, ressaltando que ela costumava viajar para São Paulo para comprar mercadorias antes de abrir sua loja física. Informou que, em todas as ocasiões em que visitou o estabelecimento comercial, a acusada estava presente trabalhando. Concluiu afirmando que admira a conduta da ré tanto como amiga quanto como mãe. Carlos Augusto de Castro Júnior, testemunha da Defesa, relatou ter mantido uma relação profissional com o acusado Altieres Luciano da Pereira por cerca de dois anos e meio. Esclareceu que o réu prestava serviços de entrega em seu estabelecimento e que não presenciou nenhum dos fatos imputados a ele. Informou desconhecer qualquer envolvimento do réu com práticas criminosas. Descreveu Altieres como profissional exemplar, honesto, educado e organizado, ressaltando que lidava diretamente com valores sem jamais ter recebido reclamações quanto à sua conduta. Por fim, informou que o réu trabalhou em seu estabelecimento comercial entre 2022 e meados de 2024. Luís Felipe Paixão da Silva, acusado, relatou que trabalha com a compra e venda de veículos e outros objetos, prática conhecida como "catira". Optou por responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, permanecendo em silêncio quanto aos questionamentos do juízo e do Ministério Público. Negou conhecer os corréus Igor e Ricardo, bem como afirmou nunca ter estado na chácara mencionada em Vargem Grande do Sul/SP. Esclareceu que não possui o apelido de "Gordinho" e, em relação à fotografia constante dos autos, afirmou não conhecer o acusado Igor, esclarecendo que o registro foi realizado pelo sogro deste, o qual também atua na compra e venda de diversos objetos, mantendo com ele apenas negociações lícitas de troca realizadas na rua. Marcos Donizete Pereira Júnior, acusado, relatou ser empresário do ramo de logística, atuando na compra e venda de automóveis, joias e móveis usados, possuindo CNPJ e declaração de imposto de renda. Declarou que responderia apenas às perguntas formuladas por sua Defesa. Negou possuir os apelidos de "Astronauta", "Vilão" ou "Pietro", bem como conhecer Igor ou Ricardo. Esclareceu que os valores recebidos via PIX em sua conta eram provenientes de sua loja de móveis usados, cuja chave permanecia disponível aos clientes, razão pela qual recebia pagamentos de diversas pessoas em decorrência da prestação de seus serviços. Afirmou que, no momento da prisão, estava em Vargem Grande do Sul/SP para visitar uma namorada e negou ter quebrado seu aparelho celular durante a abordagem policial. Por fim, negou integrar qualquer organização criminosa. Ricardo Ivan Xavier de Lima, acusado, optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa técnica e relatou que, à época dos fatos, trabalhava como mototaxista. Afirmou que foi preso enquanto realizava a entrega de uma mercadoria, sustentando que desconhecia o conteúdo ilícito da carga que transportava. Renê Henrique Nogueira, acusado, optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa técnica e relatou ser proprietário de uma lanchonete e de uma loja de roupas, afirmando que ambos os estabelecimentos possuíam CNPJs ativos e geravam renda mensal aproximada entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Esclareceu que a motocicleta apreendida em sua residência era financiada e ainda não havia sido transferida para seu nome. Quanto ao veículo apreendido, afirmou que havia sido adquirido menos de vinte dias antes da operação policial e, por esse motivo, também ainda não estava registrado em seu nome, acrescentando que, antes do Nivus, possuía um Audi registrado em nome de sua esposa. Negou todas as acusações de envolvimento com o tráfico de drogas e com organização criminosa, confirmando apenas ser casado com a corré Elisandra. Elisandra de Fátima Canciano, acusada, relatou ser funcionária pública há 12 anos e proprietária, juntamente com seu marido, de dois estabelecimentos comerciais, consistentes em uma lanchonete de hot dog e uma loja de moda feminina localizada na Rua Assis. Optou por responder apenas às perguntas formuladas por seus advogados. Informou que a motocicleta apreendida foi adquirida de um rapaz que possuía financiamento e não conseguiu arcar com as parcelas, razão pela qual seu marido assumiu o pagamento, permanecendo o veículo registrado em nome do antigo proprietário. Esclareceu ainda que o automóvel apreendido havia sido adquirido recentemente e que o veículo anterior estava registrado em seu nome. Acrescentou que os bens da família foram adquiridos com recursos provenientes da herança deixada por sua mãe, esclarecendo que ela e sua filha receberam um imóvel cada, tendo vendido o seu para investir os valores nos estabelecimentos comerciais. Quanto aos comprovantes de PIX em seu nome, afirmou que era usuária de cocaína e que, ao adquirir a droga para consumo próprio, o entregador do "delivery" utilizava sua conta para devolver o troco da transação. Ressaltou que entregou voluntariamente seu aparelho celular à polícia durante o cumprimento do mandado de busca, por entender que não havia nada a esconder, acrescentando que diversos comprovantes de PIX constantes em seu celular decorriam das atividades de sua loja, fato que afirmou poder comprovar. Por fim, negou a prática do tráfico de drogas, bem como qualquer envolvimento com associação para o tráfico. Belchior Apolinário de Oliveira, acusado, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes colhidos em instrução processual, passo a analisar os crimes imputados aos denunciados. 1 - Do crime de tráfico de drogas De início, vale lembrar que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, consiste em crime de perigo abstrato. O tipo penal lista dezoito verbos nucleares: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratando-se de crime de perigo abstrato, não é necessário causar dano efetivo a outrem; basta colocar em risco a saúde pública. O sujeito passivo é a coletividade. Quando a conduta se opera entre Estados da Federação, as penas são aumentadas de um sexto a dois terços, nos termos do artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. No caso concreto, as provas indicam que os entorpecentes eram adquiridos no Estado do Mato Grosso do Sul e transportados para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, caracterizando o tráfico interestadual e autorizando a incidência da causa de aumento. Diante de tais premissas, tenho que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelos autos de apreensão de entorpecentes, pelos laudos toxicológicos definitivos que confirmaram a natureza da substância (maconha e cocaína), pelos boletins de ocorrência das prisões em flagrante e pelos relatórios circunstanciados de investigação (IDs 10667147363, 10667140469, 10512062472 e 10512088218). Durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na Operação NarcoSul, em 23 de maio de 2025, foram apreendidos diferentes tipos de entorpecentes, balanças de precisão, cadernos de anotações com a contabilidade do tráfico e aparelhos celulares contendo registros das transações ilícitas. Os laudos toxicológicos definitivos juntados aos autos atestam que as substâncias apreendidas eram drogas de uso proscrito. A quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento, a existência de apetrechos destinados ao preparo e comercialização (balanças, embalagens, máquinas de cartão) e o contexto de distribuição organizada por meio de delivery são elementos que comprovam a destinação mercantil das substâncias. 1.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior A autoria do acusado Marcos Donizetti resta solidamente comprovada como a chefia do primeiro grande núcleo da atividade mercantil. Em sede judicial, o Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, detalhou que o grupo possuía duas frentes operacionais e que Marcos capitanearia a estrutura voltada ao armazenamento e distribuição de maconha em larga escala. O Delegado explicitou que a chácara situada em Vargem Grande do Sul/SP, de propriedade do réu, funcionava como a base logística de abastecimento regional da droga. A testemunha Bárbara Bernardi Brene, investigadora de polícia, corroborou tais assertivas ao narrar que a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico do corréu Ricardo (ID 10669064759) expôs o vínculo de subordinação direta e a prestação de contas diária realizada a Marcos, o qual despontava como o proprietário real do lote de entorpecentes e destinatário final dos lucros auferidos. A investigadora salientou que, em diálogo direto, ao notar o fracionamento menor do entorpecente, Marcos chegou a admoestar textualmente o subordinado indagando: "desde quando a gente vende gramas?", confirmando sua atuação exclusiva no atacado de entorpecentes. A versão defensiva de que os valores em sua conta advinham de uma loja de móveis usados cai por terra diante do cruzamento de dados feito pela inteligência policial, que vinculou seus dados cadastrais e áudios com voz marcante à engrenagem do tráfico. De rigor, portanto, sua condenação. 1.2 - Da autoria do réu Igor Wilker Bueno A instrução processual revelou que o acusado Igor exercia a função de braço-direito e principal operador de logística do corréu Marcos. O Delegado de Polícia esclareceu que cabia a Igor o gerenciamento do transporte interestadual das substâncias proscritas vindas do Mato Grosso do Sul até a propriedade rural de Vargem Grande do Sul. Durante as diligências de campo, a Investigadora Bárbara informou que visualizou pessoalmente o acusado Igor na porta da referida chácara, a qual já era alvo de investigações anteriores. Ademais, a vinculação de Igor com a materialidade é reforçada pelos prints extraídos do celular do informante, que exibiam o acusado ostentando armas e entorpecentes no interior da chácara de armazenamento. O relatório de análise de dados (ID 10669064759) revela diálogos nos quais Igor exerce papel de coordenação nas atividades de separação física das cargas em conjunto com o corréu Ricardo. Em uma das conversas, orienta-o expressamente a omitir do líder Marcos informações acerca de determinados pagamentos intermediários, evidenciando atuação consciente e relevante na dinâmica delitiva. Ademais, durante o cumprimento de busca e apreensão em sua residência, foram localizados cadernos contendo anotações relacionadas à contabilidade do tráfico (ID 10512062472, p. 43/48), bem como uma placa de motocicleta proveniente de crime de furto. No tocante aos cadernos de anotações, a análise de seu conteúdo será realizada oportunamente, quando do exame das imputações relativas aos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, por constituírem elementos probatórios que corroboram tais acusações. Portanto, a negativa isolada do réu resta totalmente dissociada do arcabouço probatório, impondo-se o decreto condenatório. 1.3 - Da autoria do réu Ricardo Ivan Xavier Lima A autoria do acusado Ricardo Ivan é inconteste, despontando como o principal executor operacional de campo do grupo. O Dr. Cleyson Rodrigo Brene asseverou em Juízo que a materialidade contra Ricardo restou consolidada a partir de sua prisão em flagrante, oportunidade em que trazia consigo aproximadamente 15 kg de maconha e, além disso, portava dois aparelhos celulares. A Investigadora Bárbara explicitou que a análise pericial do celular de Ricardo (devidamente chancelada por autorização judicial e respeitando estritamente a cadeia de custódia com geração de códigos hash) descortinou o fluxo operacional de distribuição. Ricardo funcionava como o centro físico de distribuição: recebia as cargas, realizava a pesagem, dividia em porções e enviava os vídeos demonstrativos do entorpecente pesado a Igor e Marcos para posterior liberação de entrega. Operava também a interface com o núcleo da cocaína gerenciado por Renê. Nesse contexto, tenho que a tese defensiva de que trabalhava como mototaxista e desconhecia o conteúdo ilícito da carga é fantasiosa e colide frontalmente com as centenas de mensagens eletrônicas de conteúdo flagrantemente mercantil, motivando a sua condenação. 1.4 - Da autoria do réu Luís Felipe Paixão da Silva A autoria de Luís Felipe está amparada na sua condição de comprador atacadista frequente e revendedor de grandes volumes vinculados ao grupo. Embora nada de ilícito tenha sido arrecadado especificamente em sua residência, seu envolvimento ressalta cristalino das comunicações técnicas interceptadas no celular do corréu Ricardo (ID 10669064759). A Investigadora Bárbara informou que Luís Felipe foi identificado de forma segura sob a alcunha de "Gordinho", aparecendo em diálogos nos quais o réu Igor determina a Ricardo o envio imediato de 1 kg de entorpecente para o acusado, mediante o pagamento em espécie de R$ 1.000,00. Em outra vertente de diálogo técnico, travado entre Ricardo e o líder Marcos, há menção expressa de que "Gordinho” estava solicitando a aquisição de "mais duas peças" (tabletes fechados) de droga. O Delegado de Polícia apontou ainda que Luís Felipe e Marcos possuíam estreito vínculo histórico, inclusive laborando juntos no mesmo ponto de mototáxi, o que facilitava o fluxo de contatos. Consequentemente, tenho que a versão do réu de que realizava apenas comércio lícito de "catira" na rua e que não conhecia os envolvidos mostra-se frágil diante do teor mercantil das conversas interceptadas, justificando sua condenação. 1.5 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira A autoria do acusado Renê Henrique perfaz-se na condição de idealizador e gerente do sistema paralelo denominado "Delivery Express", voltado precipuamente ao comércio especializado de cocaína. O Delegado de Polícia, Dr. Cleyson, atestou em audiência que a lanchonete de cachorro-quente de propriedade de Renê tratava-se de mera fachada para a lavagem do capital e base de contatos, uma vez que o local operava de forma intermitente e, na busca judicial, constatou-se a ausência absoluta de mantimentos ou insumos comerciais básicos. A materialidade do tráfico em relação a Renê é evidenciada pelas conversas periciadas no celular de Ricardo, onde Renê atua comandando a retirada de volumes de entorpecentes e repassando o contato telefônico do corréu Thalisson para viabilizar o recolhimento do produto ilícito (ID 10669064759). Adicionalmente, quando do cumprimento do mandado de busca em sua morada, as equipes policiais apreenderam a quantia expressiva de R$ 9.676,00 em espécie, além de munições e veículos de alto padrão ocultados em nome de terceiros. Em vista disso, a negativa genérica do réu não resiste à prova testemunhal dos policiais civis e à prova técnica coligida, impondo-se a condenação. 1.6 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano A acusada Elisandra Fátima, esposa de Renê, atuava diretamente na engrenagem financeira e na operacionalização dos canais de atendimento do "Delivery Express". O Dr. Cleyson Rodrigo Brene asseverou que o monitoramento bancário e as capturas de tela fornecidas inicialmente pelo informante comprovaram que Elisandra era a destinatária final e titular da chave PIX para onde eram canalizados os pagamentos dos usuários de drogas. A Investigadora Bárbara relatou que, durante a incursão em sua residência, arrecadou o celular de Elisandra em estado desbloqueado. Antes do bloqueio do aparelho, a policial logrou fotografar a interface do aplicativo WhatsApp, constatando que o contato comercializado como "Delivery Express" estava ativamente logado na posse da acusada, constando ali diversos comprovantes de recebimento de valores conexos ao tráfico. Nesse sentido, a justificativa apresentada pela ré em seu interrogatório, aduzindo que os valores recebidos via PIX destinavam-se a "troco" que o entregador de drogas fazia em sua conta por ela ser usuária, carece de qualquer verossimilhança e razoabilidade jurídica, restando cabalmente demonstrada sua coautoria no tráfico. 1.7 - Da autoria do réu Belchior Apolinario de Oliveira A autoria do denunciado Belchior Apolinário está materializada na execução direta da venda e distribuição urbana da droga. A Investigadora Bárbara elucidou que Belchior foi preso em flagrante no curso das investigações (REDS nº 2024-041502500-001) no exato instante em que realizava o transporte de papelotes de cocaína. O elemento essencial de sua vinculação ao grupo criminoso cinge-se ao fato de que os papelotes de cocaína apreendidos com Belchior possuíam idêntica e peculiar embalagem plástica e etiquetagem da marca "Delivery Express", conforme laudo técnico encartado no Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10667147363). O Delegado de Polícia corroborou que Belchior atuava de forma integrada como o braço de distribuição capilar do núcleo gerido por Renê e Elisandra. De modo diverso, o acusado optou pelo silêncio constitucional em seu interrogatório, deixando as robustas provas acusatórias sem qualquer contraposição. Assim, comprovada sua participação no crime de tráfico de drogas, sua condenação é medida que se impõe. 1.8 - Da autoria do réu Thalisson Eduardo Manco A autoria do acusado Thalisson Eduardo exsurge cristalina de sua função de armazenador de insumos e entorpecentes ("guarda-roupa") do subnúcleo de cocaína. A Investigadora Bárbara pontuou que o endereço residencial de Thalisson foi apontado nas denúncias dos informantes como o celeiro de estocagem do grupo, localidade que detinha histórico no meio policial e que, por tal razão, inviabilizava campanas tradicionais. O liame subjetivo restou ratificado pelas mensagens analisadas no celular de Ricardo, nas quais o corréu Renê transmitia ordens a terceiros e compradores direcionando-os especificamente para a residência de Thalisson a fim de retirarem as "encomendas" de entorpecentes. Embora o acusado tenha se evadido quando do cumprimento do mandado de busca, na sua moradia foram arrecadados um documento pessoal em seu nome, balanças de precisão, cadernos com anotações de pesagem e vasto material de embalagem plástica do tipo zip lock, idênticos aos distribuídos pelo grupo. Tais elementos materiais fulminam qualquer alegação de ausência de provas, impondo-se a condenação. 1.9 - Da autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira A responsabilidade penal do acusado Altieres Luciano depara-se solidamente demonstrada pelos elementos colhidos na busca e apreensão domiciliar realizada em sua habitação. O Dr. Cleyson Rodrigo Brene declarou que a equipe policial localizou no quarto do denunciado 27 pedras de crack prontas para a mercancia, duas balanças de precisão, munições de calibre .380 e sacos plásticos com forte odor característico de cocaína. O vínculo de Altieres com o restante da associação restou evidenciado pela apreensão, em seu poder, de adesivos e invólucros ostentando a marca impressa "Delivery Express", além de embalagens que continham anotações manuscritas com referência expressa ao nome do corréu Renê. A Investigadora Bárbara asseverou que o indiciado integrava o núcleo de apoio logístico e fracionamento sob as ordens diretas do casal Renê e Elisandra. Destarte, a despeito do testemunho abonador de sua conduta laboral pregressa, a apreensão de material exclusivo da organização em seu quarto elide qualquer dúvida sobre a autoria, determinando sua condenação. 2 - Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) O crime de associação para o tráfico aperfeiçoa-se quando duas ou mais pessoas se agrupam de forma estável, permanente e duradoura, com o fim específico de praticar os crimes de tráfico de entorpecentes, exigindo-se o animus associativo que diferencia a conduta do mero concurso eventual de agentes. A par disso, tenho que a materialidade do crime de associação para o tráfico está demonstrada pelo conjunto probatório formado pelas interceptações telefônicas, pelas análises de bilhetagens e ERBs, pelos prints de conversas extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, pelos relatórios circunstanciados de investigação e pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. As provas revelam uma estrutura criminosa hierarquizada, com divisão clara de funções: líderes (Marcos e Igor), responsável pela logística operacional (Ricardo), fornecedor e operador de delivery (Renê), recebedora de valores (Elisandra), comprador (Luís Felipe), distribuidores locais (Belchior), armazenadores e distribuidores (Thalisson e Altieres). As interceptações demonstram comunicação frequente entre os integrantes sobre aquisição, transporte, armazenamento, entrega e pagamento das drogas, em padrão que se repetiu ao longo de meses, evidenciando a estabilidade e permanência da associação. 2.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior Sob o crivo do contraditório, restou provado que Marcos figurava no topo da estrutura associativa, mantendo vínculo permanente de chefia e subordinação estável sobre as ações de Igor e Ricardo. As mensagens do ID 10669064759 denotam que o acusado não participava de atos isolados, mas exercia comando contínuo sobre as rotas e o controle contábil dos lucros associativos. Condenação imperiosa. 2.2 - Da autoria do réu Igor Wilker Bueno Igor, como braço direito de Marcos, agia como o elo de ligação entre o comando de Marcos e a execução de Ricardo. Sua estabilidade na associação é comprovada pelos diálogos frequentes de cobranças, monitoramento de rotas e acertos financeiros recorrentes com o operador de campo, evidenciando uma dedicação habitual e estruturada ao comércio ilícito. Lado outro, o relatório de análise de dados (ID 10669064759) expõe diálogos em que Igor coordena de forma incisiva as ações de separação física de cargas com o corréu Ricardo, o que evidencia atuação conjunta, coordenada e reiterada entre os investigados na logística do tráfico, não se tratando de ato isolado, mas de dinâmica de cooperação consolidada no tempo. Essa estabilidade associativa encontra amparo material direto no caderno de anotações apreendido na residência de Igor (Rua Antônio Bernardino da Costa, 121, Jardim Country Club 2), localizado no interior de um rack em seu próprio quarto (ID 10512062472 – p. 43/48). O documento revela registro sistemático e continuado de movimentações vinculadas a entorpecentes, com anotações de quantidades em quilos, valores financeiros e descontos/"sobras", o que demonstra não um episódio pontual, mas verdadeira rotina de operação conjunta, compatível com o liame associativo estável exigido pelo tipo. A orientação de Igor a Ricardo para sonegar informações ao interlocutor identificado como Marcos sobre pagamentos intermediários reforça a existência de vínculo subjetivo consciente e deliberado entre os associados, voltado à manutenção da atividade ilícita e à proteção mútua da cadeia de distribuição, elemento subjetivo essencial à caracterização do animus associativo permanente exigido pelo art. 35. Por conseguinte, sua condenação é medida que se impõe. 2.3 - Da autoria do réu Ricardo Ivan Xavier Lima Na condição de operador de centro de distribuição, o acusado mantinha comunicação diária e ininterrupta com o núcleo de comando (Igor/Marcos) e com o núcleo de varejo (Renê). Os vídeos de pesagem sistemática e o controle de estoque extraídos de seu aparelho celular atestam a permanência de suas funções dentro do arranjo associativo. De rigor a condenação. 2.4 - Da autoria do réu Luís Felipe Paixão da Silva A habitualidade e a estabilidade de Luís Felipe integram o tipo penal na medida em que o réu desponta como o canal de escoamento e revenda regular de grandes volumes da maconha associativa. As interceptações eletrônicas demonstram que ele não realizava compras esporádicas, mas mantinha uma agenda de fornecimento fixada com a liderança do grupo, justificando sua condenação. 2.5 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira Idealizador e gestor da marca "Delivery Express", Renê organizou um subnúcleo estável voltado à distribuição local de cocaína. As provas técnicas e o fluxo de mensagens indicam que ele exercia poder de gerência permanente, escalando distribuidores e armazenadores fixos na região, o que enseja sua condenação. 2.6 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano O vínculo associativo de Elisandra reveste-se de permanência na medida em que sua conta bancária pessoal servia como o caixa oficial do "Delivery Express". A extração de dados fotográficos efetuada pela Investigadora Bárbara provou a reiteração diária do recebimento de dezenas de depósitos fracionados vinculados ao tráfico de drogas comandado por seu cônjuge, impondo-se sua condenação. 2.7 - Da autoria do réu Belchior Apolinario de Oliveira A estabilidade de sua conduta restou demonstrada pela vinculação de suas atividades de entrega urbana à identidade visual da associação. Ao ser flagrado portando as embalagens padronizadas do "Delivery Express" em via pública, restou descortinado que Belchior operava como peça fixa da engrenagem de distribuição local do grupo, ensejando sua condenação. 2.8 - Da autoria do réu Thalisson Eduardo Manco Sua inserção permanente no grupo restou patenteada na medida em que disponibilizava de forma contínua o seu próprio imóvel como depósito oficial de segurança para o fracionamento das drogas de Renê. O encontro de balanças e embalagens idênticas às do grupo em seu lar corrobora a estabilidade de sua função de guarda, motivando a condenação 2.9 - Da autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira O réu Altieres mantinha liame estável com os corréus Renê e Thalisson. A guarda de materiais gráficos, adesivos impressos da marca do grupo e embalagens com o nome manuscrito de Renê em sua residência atestam que o acusado desempenhava função fixa e rotineira no suporte logístico do tráfico de cocaína, legitimando sua condenação. Portanto, comprovadas a materialidade e as autorias, impõe-se a condenação de todos os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 3 - Do crime de organização criminosa O Ministério Público imputou a todos os acusados, simultaneamente, a prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). O crime de organização criminosa é definido pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, que exige a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional. O tipo penal do art. 2º pune quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Diante de tais premissas, após detida análise do conjunto probatório, tenho que os elementos caracterizadores da suposta organização criminosa são exatamente os mesmos que configuram a associação para o tráfico de drogas: pluralidade de agentes, estabilidade do vínculo associativo, divisão de tarefas e finalidade voltada à prática do tráfico de entorpecentes. A complexidade logística, a estrutura hierarquizada, a atuação interestadual e a divisão de funções entre os integrantes, exaustivamente descritas na denúncia e na instrução, constituem o próprio conteúdo material do tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, que já contempla, em seu arcabouço sancionatório, penas de 3 a 10 anos de reclusão, além de causas de aumento específicas para a interestadualidade (art. 40, V) e agravantes para a liderança. Com efeito, não se extrai dos autos nenhum elemento autônomo que extrapole a dinâmica associativa descrita na Lei de Drogas e que justifique a dupla imputação. As condutas paralelas apontadas pela acusação, como a utilização de veículos em nome de terceiros e a posse de munição, são crimes-meio ou mero exaurimento inerentes à logística da traficância, já punidos autonomamente em suas respectivas tipificações (lavagem de dinheiro e posse ilegal de munição, conforme analisado nos tópicos próprios). Não revelam desígnio autônomo do grupo para a prática de infrações penais diversas do tráfico que transcendam o âmbito de incidência do art. 35. Vale lembrar que a dupla imputação pelo mesmo vínculo associativo, sem elementos autônomos que efetivamente caracterizem a maior amplitude exigida pelo tipo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, configura bis in idem material. Assim, pelo Princípio da Especialidade, impõe-se o afastamento da norma geral quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo especial. No caso concreto, a associação estável voltada exclusivamente ao tráfico de drogas encontra tipificação própria e exauriente no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sendo esta a norma aplicável. Por tais fundamentos, a conduta imputada como organização criminosa não constitui infração penal autônoma em relação ao crime de associação para o tráfico já reconhecido nesta sentença, impondo-se a absolvição de todos os réus quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/13. 4 - Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) O crime de lavagem de dinheiro consiste no conjunto de operações financeiras e comerciais utilizadas para ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos e valores. O objetivo é transformar dinheiro de origem ilegal em dinheiro com aparência legal. A denúncia imputa a Marcos Donizetti Pereira Junior, Renê Henrique Nogueira e Elisandra Fátima Cassiano a prática do crime de lavagem de dinheiro, pela ocultação de veículos em nome de terceiros com recursos provenientes do tráfico de drogas. Partindo dessa análise, nota-se que a materialidade do crime de lavagem de dinheiro está comprovada pela apreensão do veículo NIVUS placa RZN-4A04 em nome de Bruna Rosa de Deus (vinculado a Marcos), e dos veículos VW/NIVUS placa RMM-1J05 em nome de Ana Raquel Dias Franco e Honda CG 160 Fan placa SJD-1B53 em nome de Ismael Herminio Neto (vinculados a Renê e Elisandra). 4.1 - Da autoria do réu Marcos Donizetti Pereira Junior A instrução provou de forma cabal que o acusado Marcos Donizetti ocultava a propriedade real do veículo VW/Nivus, placa RZN-4A04, o qual se encontrava registrado em nome de Bruna Rosa de Deus. O Delegado de Polícia asseverou em seu testemunho judicial que as investigações de inteligência demonstraram que o automóvel fora integralmente adquirido com os dividendos da liderança do tráfico de maconha, sendo colocado em nome de "laranja" para evitar o rastreamento patrimonial pelos órgãos de persecução penal. A Investigadora Bárbara ressaltou que, no momento da abordagem, Marcos tentou quebrar o próprio aparelho celular contra o solo, conduta que externa sua evidente intenção de destruir os registros das transações financeiras e a contabilidade de ocultação de bens. 4.2 - Da autoria do réu Renê Henrique Nogueira O acusado Renê Henrique operava sofisticado esquema de branqueamento de capitais na comarca. Conforme depoimento do Dr. Cleyson Rodrigo Brene, o comércio de cachorro-quente de Renê tratava-se de empresa de fachada, desprovida de movimentação comercial real ou estoque, servindo precipuamente para misturar os valores em espécie oriundos do "Delivery Express" com supostos lucros empresariais legítimos. A vertente de ocultação patrimonial perfectibilizou-se com a apreensão, em sua garagem, do veículo VW/Nivus, placa RMM-1J05 (registrado em nome de Ana Raquel Dias Franco) e da moto Honda CG 160 Fan, placa SJD-1B53 (em nome de Ismael Herminio Neto). Tanto é que, em seu interrogatório, o réu confirmou que utilizava os bens cotidianamente, justificando de forma vazia que os havia adquirido recentemente e que não tivera tempo de transferir os registros (ID 491, 492). À vista disso, tenho que a fragilidade de sua versão é exposta pelo fato de que o réu já havia adotado idêntico modus operandi com um veículo Audi anterior, mantido em nome de terceiros. Demonstrada a dissimulação da propriedade, impõe-se a condenação. 4.3 - Da autoria da ré Elisandra Fátima Cassiano A acusada Elisandra Fátima concorreu diretamente para a prática da lavagem de dinheiro em coautoria com seu marido Renê. O Delegado de Polícia explicitou que Elisandra detinha total controle do fluxo financeiro do tráfico e tinha plena ciência de que os ativos que transitavam por suas contas bancárias eram de origem eminentemente ilícita, utilizando-se desse capital espúrio para a manutenção do padrão de vida familiar e aquisição dos veículos apreendidos. A ré tentou justificar a evolução patrimonial e a compra dos automóveis alegando o recebimento de uma suposta herança imobiliária de sua genitora. Contudo, a Defesa técnica não colacionou aos autos nenhum documento formal de partilha, certidão de registro de imóveis ou comprovante de transação imobiliária legal que sustentasse tal álibi. Restando isolada sua narrativa diante dos comprovantes de PIX e do flagrante uso de bens ocultados, a condenação nas penas do artigo 1º da Lei nº 9.613/98 é medida que se impõe. 5 - Do crime de posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) O crime de posse ilegal de munição (previsto na Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento) consiste em manter projéteis sob sua guarda no interior de residência ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal. É considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, a lei presume o risco à segurança pública e à paz social, independentemente de o indivíduo possuir a arma correspondente ou de haver intenção de uso. A denúncia imputa a Altieres Luciano Damásio Pereira a prática do crime de posse ilegal de munição de uso permitido. A materialidade está comprovada pela apreensão de munições no interior de sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A autoria do réu Altieres Luciano Damásio Pereira restou plenamente confessada e testemunhada nos autos. O Delegado de Polícia, Dr. Cleyson Rodrigo Brene, asseverou em sede judicial que, durante a execução das buscas judiciais no quarto de Altieres, as munições calibre .380 foram encontradas guardadas no interior do cômodo, dividindo espaço físico com as pedras de crack e os adesivos do "Delivery Express". A Investigadora Bárbara Bernardi Brene corroborou a localização e apreensão dos projéteis na posse direta do réu. Ademais, o próprio irmão do acusado, ouvido pela equipe policial, confirmou voluntariamente que os materiais arrecadados pertenciam com exclusividade a Altieres. Diante de tal cenário, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 6 - Das teses defensivas: As Defesas, em suas manifestações, sustentaram, em síntese: nulidade da investigação por denúncia anônima; quebra da cadeia de custódia do celular de Ricardo; inidoneidade dos prints de WhatsApp; ausência de provas para condenação; desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06; e aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º). Todas essas teses foram analisadas e rejeitadas no tópico das preliminares e na fundamentação do mérito. A investigação foi regularmente iniciada a partir de denúncias de informante, corroboradas por diligências posteriores. Eventuais vícios tidos na cadeia de custódia não foram demonstrados prejuízos concretos às Defesas. Os prints de WhatsApp foram corroborados por outros elementos probatórios. As provas são robustas e demonstram a materialidade e autoria dos delitos. Quanto à desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, é inviável diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da forma de acondicionamento, da existência de balanças de precisão, cadernos de anotações e do contexto de associação voltada à mercancia de drogas. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser afastado em relação a todos os acusados que integram a associação para o tráfico. A lei exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, fora reconhecido que todos os réus se associaram para a prática da traficância, sendo, por isso, incabível a benesse legal. 7 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR: a) MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) IGOR WILKER BUENO como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; c) RICARDO IVAN XAVIER LIMA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; d) LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; e) RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA como incurso nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; f) ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO como incursa nos artigos 33, caput, c/c 40, V, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 1º da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; h) THALISSON EDUARDO MANCO como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal; i) ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. De outra sorte, absolvo todos os réus quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/13, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas entre todos. DA DOSIMETRIA Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto nos artigos 59 e 68, todos do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo a dosar e aplicar a pena aos réus, individualmente, para cada crime imputado, observando o concurso material de crimes (art. 69 do CP). a) MARCOS DONIZETTI PEREIRA JUNIOR Do crime de tráfico de drogas: Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o acusado revelou grau de reprovabilidade superior ao inerente ao delito ao exercer posição de liderança no esquema voltado ao tráfico de entorpecentes, assumindo funções de comando, coordenação e tomada de decisões estratégicas, circunstância que evidencia intensidade de dolo e protagonismo significativamente superiores aos ordinariamente observados no tráfico de drogas; o acusado possui maus antecedentes, porém tal circunstância será valorada na segunda fase; a conduta social não foi perquirida e a sua personalidade não possui maiores contornos nos autos; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime também são desfavoráveis, considerando que a atividade ilícita foi desenvolvida mediante complexa logística de armazenamento, transporte e distribuição de entorpecentes, envolvendo diversos agentes, utilização de múltiplos locais de apoio e atuação contínua ao longo do período investigado, circunstâncias que evidenciam especial sofisticação operacional e incrementaram o potencial ofensivo da empreitada criminosa; as consequências do delito extrapolam aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal, considerando a expressiva dimensão da atividade criminosa desenvolvida, voltada à circulação de grande volume de drogas na região, circunstância apta a potencializar os efeitos deletérios da traficância sobre a saúde pública e a segurança coletiva; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e consequências do crime, a natureza e a quantidade de drogas, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, aumento a pena em 1/6, perfazendo 11 anos e 08 meses de reclusão e 1.166 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a em 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1360 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. Partindo desse indicador, tenho que a culpabilidade é elevada, extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o acusado exercia posição de liderança na associação criminosa, coordenando a atuação dos demais integrantes, distribuindo tarefas e tomando decisões relevantes para a manutenção do grupo, circunstância que evidencia intensidade de dolo e poder de comando superiores aos normalmente verificados nesse delito; o acusado possui maus antecedentes, porém tal circunstância será valorada na segunda fase; a conduta social não foi perquirida e a sua personalidade não possui maiores contornos nos autos; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros através de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis em razão da elevada dimensão operacional da associação, que mantinha atuação voltada ao abastecimento contínuo de expressiva quantidade de entorpecentes, abrangendo diferentes locais de armazenamento, transporte e distribuição, circunstâncias que ampliaram significativamente o alcance da atividade ilícita e o risco à saúde pública; as consequências são desfavoráveis, pois a atuação do acusado contribuiu para a difusão de expressiva quantidade de entorpecentes e para o fortalecimento da criminalidade organizada, potencializando a disseminação da dependência química, a violência e a insegurança social, especialmente em comunidade já fortemente afetada pela traficância; a vítima é a coletividade; deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade acentuada do réu, as circunstâncias concretas da infração, as consequências mais gravosas do delito, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 910 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 1061 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 1237 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade revela-se elevada, porquanto o acusado adotou mecanismos concretos para ocultar a origem ilícita do patrimônio, utilizando interposta pessoa para registrar bem adquirido com recursos provenientes do tráfico de drogas, evidenciando elevado grau de planejamento, consciência da ilicitude e deliberada intenção de dificultar a identificação e o rastreamento dos ativos ilícitos. Soma-se a isso o fato de ter destruído seu aparelho celular no momento da abordagem policial, comportamento que reforça a intenção de inviabilizar a produção probatória e revela maior reprovabilidade de sua conduta; o acusado possui maus antecedentes, contudo tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; a conduta social não foi suficientemente esclarecida nos autos e a personalidade não pode ser aferida a partir dos elementos constantes do processo; os motivos são inerentes ao delito, consistentes na intenção de conferir aparência lícita ao patrimônio proveniente de infração penal e assegurar sua fruição sem despertar a atuação dos órgãos de persecução; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a ocultação patrimonial foi realizada mediante o registro de veículo em nome de terceira pessoa, expediente apto a dificultar a identificação do verdadeiro proprietário e a rastreabilidade dos recursos ilícitos; as consequências igualmente são desfavoráveis, uma vez que a conduta contribuiu para mascarar o produto da atividade criminosa, favorecendo a perpetuação dos proveitos econômicos obtidos com o tráfico de drogas e dificultando a atuação estatal voltada à recuperação dos bens de origem ilícita; por fim, a vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e consequências do crime, aplico a pena-base em 06 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a pena em 1/6, perfazendo 07 anos de reclusão e 23 dias-multa. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 07 anos de reclusão e 23 dias-multa. Tendo restado claro que os ilícitos averiguados foram praticados em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo ao somatório das penas, concretizando-a em 28 anos, 09 meses e 10 dias de prisão, além de 2620 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. b) IGOR WILKER BUENO Do crime de tráfico de drogas: Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada, pois o acusado atuava como braço direito do líder, participando diretamente da logística e da coordenação da distribuição das drogas, conforme asseverado pelo Delegado Dr. Cleyson, que confirmou o papel do réu no transporte de cargas do Mato Grosso do Sul para abastecimento regional; o réu possui maus antecedentes, pois ostenta mais de uma sentença condenatória transitada em julgado; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias pesam sobre o réu, pois as investigações de campo conduzidas pela Investigadora Bárbara demonstraram que o acusado utilizava a chácara de Vargem Grande do Sul/SP como base estratégica de triagem, além de ter sido flagrado em posse de placas de motocicletas produto de furto e cadernos de contabilidade específica em sua residência, denotando maior sofisticação na execução do crime; as consequências são desfavoráveis, diante do expressivo impacto geográfico e social provocado pelo desabastecimento de segurança na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, além da natureza e da quantidade de drogas, fixo a pena-base em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, aumento a pena em 1/6, perfazendo 10 anos e 06 meses de reclusão, além de 1050 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 40, V (tráfico interestadual), majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a em 12 anos e 03 meses de reclusão, além de 1225 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, pois o réu se associou de forma estável para a prática do tráfico, atuando na negociação e repasse de valores, conforme prova testemunhal e relatórios de análise de dados do aparelho de Ricardo Xavier, que evidenciaram que Igor detinha poder de mando sobre os operadores de campo; o réu possui maus antecedentes, pois ostenta mais de uma sentença condenatória transitada em julgado; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto os diálogos técnicos revelaram que o réu operava com canais de comunicação paralelos, chegando a orientar comparsas a sonegarem informações e pagamentos ao próprio líder do grupo, demonstrando uma articulação interna e dissimulada que excede a estabilidade comum; as consequências são prejudiciais, diante do perene fomento à criminalidade local e regional decorrente do intenso e rotineiro fluxo financeiro movimentado de forma estável pelo grupo, conforme detalhado no Relatório Circunstanciado de Investigação; a vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, considerando a culpabilidade exacerbada e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências desfavoráveis do delito, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, considerando a reincidência do réu, agravo a pena em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 19 anos de reclusão, além de 2368 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. c) RICARDO IVAN XAVIER LIMA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada pela sua atuação como principal operador de campo, encarregado da pesagem, fracionamento, embalagem e transporte físico das substâncias; o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenatória transitada em julgado no decorrer deste expediente por fato anterior; a conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são inerentes ao delito, consistentes na obtenção de vantagem econômica ilícita; as circunstâncias são comuns à espécie; as consequências são desfavoráveis, tendo em vista que a ramificação do comércio ilícito operada pelo réu atingia uma rede difusa e capilarizada de usuários na região por meio do sistema 'Delivery Express', multiplicando os impactos degradantes à saúde pública local; a vítima é a coletividade; nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, havendo elementos probatórios indicativos da movimentação de centenas de quilogramas de entorpecentes durante o período investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as consequências do crime, as naturezas e a quantidade de drogas, aplico a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, pois o acusado exercia a gestão operacional direta do núcleo logístico e financeiro na região, indo além do vínculo básico ao gerenciar pessoalmente o fluxo de caixa, as ordens de carregamento e as escalas de distribuição; o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenatória transitada em julgado no decorrer deste expediente por fato anterior; a conduta social e a personalidade carecem de elementos para aferição; os motivos são comuns à espécie, já que o réu tinha intenção de auferir lucros por meio de atividade ilícita; as circunstâncias do crime mostram-se desfavoráveis, porquanto o réu utilizava o próprio terminal telefônico para centralizar o recebimento de pedidos corporativos e comandar uma rede dissimulada de entregadores rápidos sob o rótulo de 'Delivery Express', mascarando o comércio ilícito sob veste de atividade comercial legítima; as consequências são prejudiciais, diante do expressivo volume de transações financeiras e fornecimento contínuo de cargas a suboperadores locais, como o corréu Belchior, cuja prisão em flagrante com porções idênticas chancelou o impacto concreto da difusão gerada pela associação; deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena fixada na primeira fase. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 15 anos e 02 meses de reclusão, além de 1913 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. d) LUÍS FELIPE PAIXÃO DA SILVA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável, uma vez que o réu, conhecido pela alcunha de 'gordinho do Uber', atuava como comprador regular e revendedor de grandes quantidades de drogas fornecidas pelo grupo, fomentando a cadeia de distribuição no atacado e ampliando o escoamento regional dos entorpecentes. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias são inerentes ao tipo. As consequências do crime são graves, visto que o comércio regular por atacado operado pelo acusado abastecia e fortalecia diretamente uma rede difusa de sub-traficantes e pequenos revendedores locais, multiplicando os impactos deletérios da mercancia na região. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, visto que os relatórios e planilhas técnicas do setor de inteligência policial, sob a coordenação do Dr. Cleyson Rodrigo Brene, comprovaram que este núcleo logístico movimentou aproximadamente 300 kg de maconha em um curto lapso de apenas dois meses. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as consequências do crime, as naturezas e a quantidade de drogas, aplico a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, visto que o acusado desempenhava papel de relevo na engrenagem associativa, valendo-se do vínculo profissional e do serviço de mototáxi que compartilhava com outros integrantes da associação para conferir agilidade, trânsito e dissimulação à distribuição das substâncias. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu utilizava sua identificação velada nas comunicações criptografadas sob o apelido de 'gordinho do Uber' para ocultar a compra rotineira de grandes cargas de entorpecentes e proceder às sistemáticas prestações de contas com o operador logístico Ricardo Xavier. As consequências são desfavoráveis, haja vista o expressivo faturamento monetário auferido por sua atuação comercial assídua, cujo capital era diretamente reinjetado no caixa do grupo para retroalimentar a estrutura da associação e financiar a vinda de novos carregamentos interestaduais. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, diante da culpabilidade e dos maus antecedentes do réu, das circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, além de 2231 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. e) RENÊ HENRIQUE NOGUEIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é acentuada, dado que o réu atuava como fornecedor e gerenciava ativamente o serviço paralelo "Delivery Express", organizando a rede de distribuição local. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente, pois utilizava sua lanchonete como fachada e ocultava veículos em nome de terceiros. As consequências são graves, visto que o formato de entrega rápida por ele implementado via 'Delivery Express' estabeleceu um canal permanente, ágil e pulverizado de difusão de cocaína na malha urbana de Poços de Caldas e região. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme atestam as apreensões de porções de cocaína já timbradas com o rótulo do serviço de entregas em poder do distribuidor Belchior, bem como os sacos plásticos com forte odor de entorpecentes com o nome de Renê localizados no endereço de Altieres. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é acentuada por chefiar o núcleo de distribuição e gerenciar o delivery paralelo de cocaína. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu orquestrou um sofisticado arranjo associativo que interligava o operador Ricardo Xavier Lima à rede de fracionamento e distribuição final capilarizada pelos comparsas Altieres, Belchior e Thalisson. As consequências são desfavoráveis, diante do sólido e contínuo faturamento financeiro auferido pelo grupo através da sistemática contabilidade de transações, cujos lucros retroalimentavam de forma duradoura a engrenagem ilícita regional.. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade é desfavorável, visto que o réu exercia ocultação patrimonial, registrando veículos adquiridos com recursos ilícitos em nome de terceiros. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos referem-se à dissimulação de proveito criminoso, porém próprios do tipo. As circunstâncias são desfavoráveis pela reiteração de expedientes de ocultação de carros e motos. As consequências são comuns à espécie. A vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, sendo o réu reincidente, agravo a pena em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 18 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 23 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, além de 2249 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. f) ELISANDRA FÁTIMA CASSIANO Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável, dado que a acusada atuava como operadora financeira da distribuição de cocaína via "Delivery Express", recebendo em sua conta bancária os pagamentos provenientes das transações ilícitas. A acusada é primária e sem antecedentes. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos são os comuns ao tipo, já que tinha a intenção de auferir lucro com a atividade ilícita. As circunstâncias pesam desfavoravelmente, visto que utilizava contas correntes pessoais e de terceiros para pulverizar os recebimentos e agia diretamente no controle do canal de comunicação do 'Delivery Express' quando o corréu Renê estava ausente, garantindo a continuidade das vendas. As consequências são desfavoráveis, porquanto o fluxo contínuo de conciliação financeira operado pela ré conferia liquidez extraordinária e velocidade à engrenagem de varejo do grupo na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme corroborado pelos relatórios da Operação NarcoSul que mapearam a movimentação de vultosas cargas de maconha e cocaína comercializadas por este núcleo logístico. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a diversidade, a natureza e a quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda em 1/6, tornando-a definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 816 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, diante de sua atuação estável no núcleo financeiro da associação. A ré é primária. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados para aferição. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra a acusada, haja vista o refino contábil na triagem de dezenas de transações eletrônicas via PIX fracionadas de usuários e pequenos traficantes, o que camuflava a receita global do grupo criminoso. As consequências são desfavoráveis, pela capitalização perene e progressiva do grupo, gerando fundos que eram imediatamente convertidos na aquisição de novos carregamentos de entorpecentes. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e multa. A culpabilidade é desfavorável pelo concurso ativo na dissimulação de bens em nome de terceiros e recebimento de transações. A ré é primária. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, haja vista a aquisição de múltiplos veículos e motocicletas registrados em nome de interpostas pessoas ('laranjas'), bens estes efetivamente localizados e apreendidos no imóvel da ré na Operação NarcoSul.. As consequências são comuns à espécie. A vítima é a coletividade. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Inexistindo, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição da pena, fixo a reprimenda em 05 anos de reclusão e 16 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 19 anos de reclusão, além de 1812 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho as medidas protetivas aplicadas em relação à ré, especialmente o uso de tornozeleira eletrônica, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da cautelar. g) BELCHIOR APOLINARIO DE OLIVEIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável, uma vez que atuava diretamente na ponta de venda da associação, distribuindo localmente os papelotes de cocaína em embalagens do delivery do grupo. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao uso coordenado de pontos logísticos. As consequências são graves, diante da difusão capilarizada e diária de entorpecentes de alto poder viciante na malha urbana, realizada por meio de entregas domiciliares contínuas e sistemáticas. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, tendo em vista a prisão em flagrante do réu na posse de porções de cocaína já devidamente timbradas com o rótulo do serviço 'Delivery Express', substâncias idênticas ao padrão de distribuição do grupo interestadual. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 933 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1088 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é negativa, diante de sua participação estável na distribuição direta dos entorpecentes em benefício do grupo. O réu possui maus antecedentes, pois possui mais de uma condenação penal transitada em julgado. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu integrava canal ativo de comunicação e contabilidade com o núcleo logístico de Ricardo Xavier, prestando contas rotineiramente do faturamento das vendas de varejo. As consequências são desfavoráveis, uma vez que a atuação assídua do acusado como distribuidor final garantia a rentabilidade financeira imediata do grupo, cujos lucros retroalimentavam e davam sustentação à infraestrutura da associação. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade e os maus antecedentes do réu, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 840 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 980 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de , tornando-a em de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 1143 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 17 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, além de 2231 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. h) THALISSON EDUARDO MANCO Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável, pois o acusado disponibilizava sua residência como ponto de armazenamento e apoio logístico de entorpecentes e apetrechos para o grupo, atuando em estreita coordenação com o líder Renê Henrique Nogueira, que orientava os adquirentes e repassava-lhes diretamente o contato telefônico de Thalisson para viabilizar o pronto reabastecimento das cargas. O réu possui maus antecedentes, porém serão valorados na próxima fase. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao uso coordenado de pontos logísticos, notadamente pela guarda e acondicionamento estratégico de insumos e porções de entorpecentes em seu próprio domicílio, transformando o espaço residencial em um verdadeiro entreposto de distribuição do grupo. As consequências são graves, visto que o suporte de retaguarda prestado pelo réu garantia o fluxo contínuo, veloz e a pronta reposição de estoque do sistema paralelo 'Delivery Express' na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, conforme atestam os relatórios de diligência de campo da Operação NarcoSul, que demonstraram o trânsito massivo de drogas de elevado poder aditivo destinadas a pulverização regional. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, atentando-se, ainda, à natureza e à quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 750 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, além de 1020 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável pela sua atuação como armazenador estável em apoio ao grupo, estabilizando o fluxo de fornecimento de substâncias sob as diretrizes do núcleo gerencial e operacional. O réu possui maus antecedentes, porém serão valorados na próxima fase. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos nos autos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que o réu mantinha canal de comunicação direto com os distribuidores de ponta, operando como base física fixa de retaguarda essencial para a salvaguarda dos materiais ilícitos do grupo. As consequências são desfavoráveis, pois a segurança do depósito por ele mantido assegurava a regularidade econômica da associação, garantindo lucros permanentes ao grupo por meio do abastecimento ininterrupto dos pontos de venda. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, além de 805 dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 03 meses de reclusão, além de 939 dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de 1/6, tornando-a em de 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 1095 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 16 anos e 04 meses de reclusão, além de 2115 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. i) ALTIERES LUCIANO DAMÁSIO PEREIRA Tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa. A culpabilidade é negativa, visto que o réu atuava nas funções de armazenamento e distribuição de drogas, associado de forma direta a Renê e Thalisson, tendo sido localizadas pedras de crack, balança de precisão e embalagens em sua residência, além de sacos plásticos com forte odor de entorpecentes que ostentavam expressamente o nome do corréu Renê, evidenciando o seu papel direto na cadeia de suprimentos do grupo. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade carecem de elementos para aferição. Os motivos são comuns ao tipo penal, buscando lucro fácil. As circunstâncias do crime são neutras, uma vez que a posse de arma se trata de crime autônomo. As consequências são graves, visto que a manutenção deste entreposto logístico sob a responsabilidade do réu garantia o reabastecimento imediato, veloz e contínuo das rotas do 'Delivery Express' na comarca. A vítima é a coletividade. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas também devem ser valoradas negativamente, destacando-se a comercialização de cocaína e maconha em larga escala, diante do recolhimento de pedras de crack de alto poder fragmentário e petrechos de fragmentação, substâncias de altíssima nocividade social movimentadas pelo núcleo investigado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu e as consequências do crime, bem como a natureza e a quantidade das drogas envolvidas, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão, além de 700 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, pela causa de aumento do tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), majoro a pena em 1/6, tornando-a definitiva em 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 816 dias-multa. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06): Pena abstrata: 03 a 10 anos de reclusão e 700 a 1.200 dias-multa. A culpabilidade é desfavorável pelo seu envolvimento ativo e estável no núcleo de armazenamento e distribuição, atuando como ponto focal de apoio logístico para salvaguardar os produtos ilícitos da estrutura chefiada por Renê. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade não possuem maiores contornos. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias pesam contra o acusado, dado que este integrava uma rede de comunicação direta com os distribuidores de ponta, operacionalizando o fluxo de contabilidade e a guarda de materiais sob as diretrizes do núcleo central. As consequências são desfavoráveis, uma vez que a estabilidade do depósito residencial por ele mantido conferia blindagem patrimonial e garantia o escoamento seguro das cargas, consolidando os lucros da associação. A vítima é a coletividade. Deixo de valorar, nesta etapa, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, a fim de evitar bis in idem, uma vez que tais elementos já foram considerados na dosimetria do delito de tráfico de drogas, praticado no mesmo contexto fático, entendendo que sua valoração é muito mais pertinente no exame da conduta do tráfico em si. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão, além de 770 dias-multa. Na segunda fase, não observo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena-base. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, majoro a reprimenda na fração de 1/6, tornando-a em de 04 anos e 08 meses de reclusão, além de 898 dias-multa. Do crime de posse ilegal de munição de uso permitido: Pena abstrata: de 01 a 03 anos de detenção e multa. A culpabilidade é desfavorável pela presença de munição oculta em sua residência em contexto de traficância associada, atuando como nítido instrumento de salvaguarda informal e proteção armada do depósito de entorpecentes mantido em favor do grupo. O réu é primário. A conduta social e a sua personalidade carecem de dados. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias pesam desfavoravelmente devido ao local em que se encontravam os projéteis, visto que estavam armazenados em imediata proximidade com as pedras de crack e as balanças de precisão arrecadadas pelas equipes policiais da Operação NarcoSul. As consequências foram minimizadas, uma vez que a arma foi apreendida. A vítima é a incolumidade pública. Sopesadas as circunstâncias judiciais, ante a culpabilidade do réu, bem como as circunstâncias do crime, aplico a pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, sem causas de alteração, tornando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Pelo concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas, totalizando 14 anos e 04 meses de reclusão, além de 1729 dias-multa. Fixo o regime inicial FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP). Tanto por isso, incabível a aplicação dos institutos despenalizadores. Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem íntegros os fundamentos que ensejaram sua decretação, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a revogação da custódia cautelar. Expeça-se guia provisória imediatamente. Por fim, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro suspensos os direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado: 1 - expedir guias de execução definitivas; 2 - oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo da condenação; 3 - intimar os sentenciados para recolherem o valor atribuído a título de pena pecuniária, assim como das custas e despesas processuais; 4 - para os fins do disposto nos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, declaro o perdimento dos bens apreendidos em poder dos condenados, determinando que sejam incineradas as substâncias entorpecentes, depositado o dinheiro arrecadado – de origem não comprovada, certamente proveniente do tráfico, em favor da União, apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, 1º da Lei 11.343/06 e encaminhados os demais objetos mencionados apreendidos, ao órgão competente para destruição nos termos do art. 12 do Provimento 01/03 da Corregedoria. 5 - cumprir o art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, com a remessa das informações pertinentes ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Publicar. Registrar. Intimar o Ministério Público, as Defesas e os acusados, observando-se o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas