0020049-70.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020049-70.2026.8.16.0021 Recurso: 0020049-70.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LEONARDO REDIVO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Leonardo Redivo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que foi condenado por tráfico de drogas após reforma da sentença absolutória, embora inexistam provas robustas de que tivesse conhecimento da droga transportada ou atuasse com finalidade de mercancia. Argumenta que a condenação foi baseada predominantemente nos depoimentos de policiais militares, sem elementos independentes de corroboração, sendo insuficiente a apreensão de 49 comprimidos de ecstasy para demonstrar, por si só, a traficância. Aduz que a dúvida quanto à autoria e ao dolo específico impunha a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. b) Art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que o acórdão deixou de reconhecer hipóteses legais de absolvição, pois não haveria prova segura de sua participação no tráfico, nem elementos suficientes para afastar a versão defensiva de desconhecimento da substância transportada. Defende que a condenação decorreu de conjecturas e de prova insuficiente, em afronta às hipóteses absolutórias previstas no dispositivo. c) Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a causa especial de diminuição foi aplicada em fração excessivamente reduzida (1/4), sem fundamentação adequada sobre quantidade e natureza da droga apreendida. Sustenta que faria jus à incidência da minorante em fração mais favorável, inclusive no patamar máximo. d) Arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a ilegalidade do perdimento do veículo VW/Golf, por ausência de prova inequívoca de que o bem era utilizado na prática delitiva ou de que o proprietário tivesse ciência da destinação ilícita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2/origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/origem), autos de constatação provisória de droga (mov. 1.10/origem), boletim de ocorrência (mov. 1.3/origem), laudo toxicológico (mov. 206.1/origem), bem como, pela prova oral produzida. A autoria delitiva igualmente foi firmada nos autos, e recai sobre o ora recorrido Leonardo Redivo, consoante se passa a apresentar. [...] Como se denota, em que pese o réu Leonardo tenha negado saber da existência do material ilícito em seu veículo, alegando que apenas foi dar uma volta com seu colega Ângelo, o fato é que este apresentou versão mais coerente com o relato dos policiais, pois confirmou que ambos foram adquirir entorpecentes, sendo parte destinada à comercialização e que estavam visíveis no automóvel pertencente ao codenunciado. [...] Como se denota, os policiais foram claros ao enfatizarem que: a) realizavam patrulhamento e promoveram a abordagem do veículo VW/Golf porque apresentava barulho excessivo pelo cano de escape, além de ter ingressado em um posto de combustível em alta velocidade, o qual era conduzido pelo réu Leonardo; b) no veículo, encontraram 49 (quarenta e nove) comprimidos de ecstasy entre os bancos frontais do veículo, de forma plenamente visível; c) o denunciado Ângelo admitiu que possuía mais entorpecentes em sua casa e, ao irem até o local, encontraram mais cinco comprimidos da mesma substância. Como se denota, portanto, considerando as circunstâncias da apreensão, evidente que a versão do acusado Ângelo, prestada em juízo, é mais condizente com a realidade dos fatos, pois confirmou que ambos foram adquirir entorpecentes e o transportaram no veículo de propriedade de Leonardo, sendo que este o conduzia em alta velocidade ao ingressar no posto de combustível. Ademais, tanto os policiais, quanto o denunciado Ângelo, confirmaram que os comprimidos de ecstasy estavam espalhados pelo veículo de propriedade de Leonardo, plenamente visíveis, concluindo-se, pois, que faltou com a verdade perante a autoridade judicial ao declarar que não tinha conhecimento do material ilícito. Registre-se, ainda, que há contradições nos interrogatórios prestados pelo denunciado Leonardo, pois, como já salientado anteriormente, perante a autoridade judicial, disse que apenas foram dar uma volta, ‘testar o carro’ até o distrito de Santa Maria e que não sabia da existência dos narcóticos em seu veículo. Por outro lado, na delegacia, afirmou que foi a Cascavel buscar Ângelo para encontrarem um amigo dele (mov. 1.16). Portanto, dentro deste contexto, a delação do corréu Ângelo não se mostra isolada, ao contrário, ampara o que foi esclarecido pelos policiais militares, no sentido de que ambos, em conluio, adquiriram entorpecentes de uma pessoa de nome ‘Cirineu’, transportaram no veículo de Leonardo e o entregariam a um terceiro, de nome Rodrigo, no distrito de Santa Maria, justamente o local da abordagem. Deste modo, inverossímil a tese de que apenas estava ‘dando uma volta’ com o codenunciado, pois a dinâmica dos fatos, somada à propriedade e condução do veículo e a localização de expressiva quantidade de comprimidos de ecstasy de forma explícita no automóvel, conduzem à conclusão de que estava praticando o delito de narcotráfico tal como narrado na denúncia. Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos entre si e coerentes com o mais do material probatório, bem como corroboraram os fatos imputados na denúncia, tendo eficácia probatória para sustentar a condenação. [...] Ademais, as alegações do denunciado Leonardo de que desconhecia a existência do material ilícito em seu próprio veículo contrasta com as demais provas produzidas, que indicam, indubitavelmente, que tinha o domínio do fato, pois conduziu o seu próprio automóvel até o local de aquisição dos narcóticos, na companhia de Ângelo e transportou-os de forma explícita até a abordagem policial. Nesse trilhar, a expressiva quantidade de entorpecentes (49 comprimidos de ecstasy), somada a sua localização, visível no veículo do próprio recorrido, por ele próprio conduzido, ensejam a inequívoca conclusão de que concorreu para a prática delitiva, assim como o corréu Ângelo. Inolvidável, portanto, que a prova produzida em contraditório judicial ratifica as informações constantes do caderno investigatório, no que restam plenamente atendidos os ditames do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, caso em que se revela corroborada a narrativa apresentada na exordial acusatória. Conclui-se, assim, que o fato imputado ao apelante é típico, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Registre-se que, para a configuração do delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, observa-se que o denunciado realizou a conduta “transportar” prevista no artigo 33 da Lei 11.243/2006, que se trata de tipo misto alternativo. Assim, para que a infração penal se configure, é suficiente que a conduta se enquadre em qualquer dos verbos, não sendo exigida uma finalidade especial ou elemento subjetivo adicional, tampouco que o acusado seja o proprietário do entorpecente. [...] Na terceira fase, em que pese a ausência de causas de aumento de pena, vislumbro a presenta da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o apelado preenche os requisitos para tal benesse (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa). Ademais, como critério para definição do quantum de redução de pena a ser aplicado, é adotado como parâmetro o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece o seguinte: [...]. Nota-se, aqui, que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (49 comprimidos de ecstasy) implica em necessário desvalor, ante o potencial lesivo da substância, diante do que entendo pela fixação da redução o patamar de ¼ (um quarto), tal qual fixado para o codenunciado na sentença (mov. 277.1/origem). [...] Considerando a apreensão do automóvel V/W Golf Highline, ano de fabricação 2015, cor prata, placas BBR-0182, chassi 3VWHJ6AUXFM088000 (mov. 1.8), de propriedade do recorrido Leonardo, no contexto da narcotraficância, portanto, diretamente vinculado à prática delitiva, decreto o seu perdimento, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006 e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002604-78.2022.8.16.0021 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da autoria e materialidade delitivas, à modulação da minorante do tráfico privilegiado, bem como no que diz respeito à legalidade do perdimento do veículo, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.861.137/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 – sem os destaques no original) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: [...]. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". [...] (AgRg no AREsp n. 2.901.211/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 – sem os destaques no original) 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual manifestou-se fundamentadamente acerca das questões trazidas a julgamento; portanto, não há omissão que possa gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem delimitou o quadro fático sob a premissa de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do recorrente na prática do delito de tráfico de drogas que lhe fora imputado, e o perdimento do bem utilizado para o transporte da droga. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial, como no caso. 3. No que se refere à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, o Tribunal de origem levou em conta a natureza e a quantidade de drogas para aplicar a fração de 2/5, o que foi determinado de forma idônea, fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.636/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019 – sem os destaques no orginal) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANGELO RIBEIRO MATEUS
Autor LEONARDO REDIVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA
OAB: 102843/PR
OLIMPIO MARCELO PICOLI
OAB: 46957/PR
JANY MARY REDIVO
OAB: 49366/PR
JULIA SPAGNOL
OAB: 103915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020049-70.2026.8.16.0021 Recurso: 0020049-70.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LEONARDO REDIVO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Leonardo Redivo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que foi condenado por tráfico de drogas após reforma da sentença absolutória, embora inexistam provas robustas de que tivesse conhecimento da droga transportada ou atuasse com finalidade de mercancia. Argumenta que a condenação foi baseada predominantemente nos depoimentos de policiais militares, sem elementos independentes de corroboração, sendo insuficiente a apreensão de 49 comprimidos de ecstasy para demonstrar, por si só, a traficância. Aduz que a dúvida quanto à autoria e ao dolo específico impunha a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. b) Art. 386, I, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que o acórdão deixou de reconhecer hipóteses legais de absolvição, pois não haveria prova segura de sua participação no tráfico, nem elementos suficientes para afastar a versão defensiva de desconhecimento da substância transportada. Defende que a condenação decorreu de conjecturas e de prova insuficiente, em afronta às hipóteses absolutórias previstas no dispositivo. c) Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, argumentando que a causa especial de diminuição foi aplicada em fração excessivamente reduzida (1/4), sem fundamentação adequada sobre quantidade e natureza da droga apreendida. Sustenta que faria jus à incidência da minorante em fração mais favorável, inclusive no patamar máximo. d) Arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006, sustentando a ilegalidade do perdimento do veículo VW/Golf, por ausência de prova inequívoca de que o bem era utilizado na prática delitiva ou de que o proprietário tivesse ciência da destinação ilícita. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2/origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/origem), autos de constatação provisória de droga (mov. 1.10/origem), boletim de ocorrência (mov. 1.3/origem), laudo toxicológico (mov. 206.1/origem), bem como, pela prova oral produzida. A autoria delitiva igualmente foi firmada nos autos, e recai sobre o ora recorrido Leonardo Redivo, consoante se passa a apresentar. [...] Como se denota, em que pese o réu Leonardo tenha negado saber da existência do material ilícito em seu veículo, alegando que apenas foi dar uma volta com seu colega Ângelo, o fato é que este apresentou versão mais coerente com o relato dos policiais, pois confirmou que ambos foram adquirir entorpecentes, sendo parte destinada à comercialização e que estavam visíveis no automóvel pertencente ao codenunciado. [...] Como se denota, os policiais foram claros ao enfatizarem que: a) realizavam patrulhamento e promoveram a abordagem do veículo VW/Golf porque apresentava barulho excessivo pelo cano de escape, além de ter ingressado em um posto de combustível em alta velocidade, o qual era conduzido pelo réu Leonardo; b) no veículo, encontraram 49 (quarenta e nove) comprimidos de ecstasy entre os bancos frontais do veículo, de forma plenamente visível; c) o denunciado Ângelo admitiu que possuía mais entorpecentes em sua casa e, ao irem até o local, encontraram mais cinco comprimidos da mesma substância. Como se denota, portanto, considerando as circunstâncias da apreensão, evidente que a versão do acusado Ângelo, prestada em juízo, é mais condizente com a realidade dos fatos, pois confirmou que ambos foram adquirir entorpecentes e o transportaram no veículo de propriedade de Leonardo, sendo que este o conduzia em alta velocidade ao ingressar no posto de combustível. Ademais, tanto os policiais, quanto o denunciado Ângelo, confirmaram que os comprimidos de ecstasy estavam espalhados pelo veículo de propriedade de Leonardo, plenamente visíveis, concluindo-se, pois, que faltou com a verdade perante a autoridade judicial ao declarar que não tinha conhecimento do material ilícito. Registre-se, ainda, que há contradições nos interrogatórios prestados pelo denunciado Leonardo, pois, como já salientado anteriormente, perante a autoridade judicial, disse que apenas foram dar uma volta, ‘testar o carro’ até o distrito de Santa Maria e que não sabia da existência dos narcóticos em seu veículo. Por outro lado, na delegacia, afirmou que foi a Cascavel buscar Ângelo para encontrarem um amigo dele (mov. 1.16). Portanto, dentro deste contexto, a delação do corréu Ângelo não se mostra isolada, ao contrário, ampara o que foi esclarecido pelos policiais militares, no sentido de que ambos, em conluio, adquiriram entorpecentes de uma pessoa de nome ‘Cirineu’, transportaram no veículo de Leonardo e o entregariam a um terceiro, de nome Rodrigo, no distrito de Santa Maria, justamente o local da abordagem. Deste modo, inverossímil a tese de que apenas estava ‘dando uma volta’ com o codenunciado, pois a dinâmica dos fatos, somada à propriedade e condução do veículo e a localização de expressiva quantidade de comprimidos de ecstasy de forma explícita no automóvel, conduzem à conclusão de que estava praticando o delito de narcotráfico tal como narrado na denúncia. Destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos entre si e coerentes com o mais do material probatório, bem como corroboraram os fatos imputados na denúncia, tendo eficácia probatória para sustentar a condenação. [...] Ademais, as alegações do denunciado Leonardo de que desconhecia a existência do material ilícito em seu próprio veículo contrasta com as demais provas produzidas, que indicam, indubitavelmente, que tinha o domínio do fato, pois conduziu o seu próprio automóvel até o local de aquisição dos narcóticos, na companhia de Ângelo e transportou-os de forma explícita até a abordagem policial. Nesse trilhar, a expressiva quantidade de entorpecentes (49 comprimidos de ecstasy), somada a sua localização, visível no veículo do próprio recorrido, por ele próprio conduzido, ensejam a inequívoca conclusão de que concorreu para a prática delitiva, assim como o corréu Ângelo. Inolvidável, portanto, que a prova produzida em contraditório judicial ratifica as informações constantes do caderno investigatório, no que restam plenamente atendidos os ditames do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, caso em que se revela corroborada a narrativa apresentada na exordial acusatória. Conclui-se, assim, que o fato imputado ao apelante é típico, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Registre-se que, para a configuração do delito disposto no art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, bastando, para tanto, que o agente criminoso pratique apenas uma das condutas descritas no tipo penal, haja vista se tratar de um tipo misto alternativo, no qual a conduta do agente criminoso pode ser "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Assim, observa-se que o denunciado realizou a conduta “transportar” prevista no artigo 33 da Lei 11.243/2006, que se trata de tipo misto alternativo. Assim, para que a infração penal se configure, é suficiente que a conduta se enquadre em qualquer dos verbos, não sendo exigida uma finalidade especial ou elemento subjetivo adicional, tampouco que o acusado seja o proprietário do entorpecente. [...] Na terceira fase, em que pese a ausência de causas de aumento de pena, vislumbro a presenta da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o apelado preenche os requisitos para tal benesse (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa). Ademais, como critério para definição do quantum de redução de pena a ser aplicado, é adotado como parâmetro o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece o seguinte: [...]. Nota-se, aqui, que a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (49 comprimidos de ecstasy) implica em necessário desvalor, ante o potencial lesivo da substância, diante do que entendo pela fixação da redução o patamar de ¼ (um quarto), tal qual fixado para o codenunciado na sentença (mov. 277.1/origem). [...] Considerando a apreensão do automóvel V/W Golf Highline, ano de fabricação 2015, cor prata, placas BBR-0182, chassi 3VWHJ6AUXFM088000 (mov. 1.8), de propriedade do recorrido Leonardo, no contexto da narcotraficância, portanto, diretamente vinculado à prática delitiva, decreto o seu perdimento, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006 e 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002604-78.2022.8.16.0021 Ap) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da autoria e materialidade delitivas, à modulação da minorante do tráfico privilegiado, bem como no que diz respeito à legalidade do perdimento do veículo, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). A propósito: 4. A decisão do Tribunal local está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.861.137/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 – sem os destaques no original) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: [...]. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". [...] (AgRg no AREsp n. 2.901.211/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 – sem os destaques no original) 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026 – sem os destaques no original) 1. Depoimentos de policiais militares, quando coesos, harmônicos e sem indícios de parcialidade, constituem prova idônea para embasar condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando corroborados por Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e apreensão de drogas na posse do acusado. 2. A revisão, em recurso especial, do juízo de suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 3.076.565/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026 – sem os destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. ART. 619 DO CPP NÃO VIOLADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual manifestou-se fundamentadamente acerca das questões trazidas a julgamento; portanto, não há omissão que possa gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem delimitou o quadro fático sob a premissa de que ficaram comprovadas, no deslinde da controvérsia, a autoria do recorrente na prática do delito de tráfico de drogas que lhe fora imputado, e o perdimento do bem utilizado para o transporte da droga. Modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial, como no caso. 3. No que se refere à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo, o Tribunal de origem levou em conta a natureza e a quantidade de drogas para aplicar a fração de 2/5, o que foi determinado de forma idônea, fundamentada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.636/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019 – sem os destaques no orginal) Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43