0020040-24.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FERNANDO AZEVEDO POBEL, vulgo FERNANDNHO , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos artigos 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 03/05 abaixo transcrita: No dia 5 de agosto de 2021, por volta das 10h, no interior da residência localizada na Estrada Santa Rosa, Condomínio Terra Nova, nº 266, Casa 180, Guarus, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062 e, no total, 5 (cinco) carregadores desmuniciados do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fl. 24 e Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições a serem juntados nos autos. (2º Crime) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, conforme auto de apreensão de fl. 24 e Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições a serem juntados nos autos. Segundo consta dos autos, Policiais Civis lotados na 122ª Delegacia de Polícia, em cumprimento a dois mandados de prisão expedidos pelo Juízo da Comarca de Conceição de Macabu/RJ, nos autos dos processos nº 0000795-49.2020.8.19.0018 e 0002825-91.2019.8.19.0018, diligenciaram até esta Comarca de Campos dos Goytacazes, bairro Guarus, condomínio Terra Nova, onde, após identificar o domicílio do autuado, deram efetivo cumprimento a ordem. Durante a diligência de cumprimento de mandado de prisão, o DENUNCIADO indiciou para os Agentes que possuía em sua residência duas armas de fogo, tratando-se de 2 (duas) pistolas calibre 380, uma contendo a numeração de série KJR96062, com 3 (três) carregadores, desmuniciada, e a outra com a numeração de série suprimida, com 2 (dois) carregadores, também desmuniciada, que foram imediatamente arrecadadas e apreendidas. Cabe esclarecer que a Polícia Judiciária possuía informações pretéritas do envolvimento do DENUNCIADO com o tráfico de drogas na Comarca de Conceição de Macabu/RJ, onde ele era apontado como líder da facção criminosa Terceiro Comando Puro. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta praticada, e não havendo discriminantes a justificá-la, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos arts. 12 e 16, parágrafo 1, IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (CP). A denúncia veio instruída com o registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, APF de fls. 18/20, termos de declaração de fls. 14/17 e fls. 26/27, auto de apreensão de fls. 29. Laudo de exame de arma de fogo às fls. 334/341. Laudo nº02 de exame de arma de fogo às fls. 342/348. FAC do acusado às fls. 48/66 atualizada às fls. 460/481. Assentada de audiência de custódia de fls. 73/75 convertendo a prisão em flagrante em preventiva e indeferindo o pedido de revogação de prisão. Decisão de declínio de competência às fls. 109. Decisão às fls. 133/135 suscitando conflito de competência. Petição comunicando a soltura do acusado em sede recursal. Acórdão às fls. 208 fixando a competência da serventia da 2ª Vara Criminal de Campos para apreciação do feito. Decisão às fls. 241/242 recebendo a denúncia e determinando a citação. Devidamente citado (certidão às fls. 248) o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 267/271. Manifestação ministerial às fls. 277/278. Decisão às fls. 281 ratificando o recebimento da denúncia e designando data para AIJ. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 386/387 na qual foi colhido o depoimento de três testemunhas de acusação e três de defesa, e, ao final foi interrogado o acusado, tendo sido proferida decisão intimando as partes a apresentar alegações finais. Alegações finais do Ministério Público às fls. 411/424 pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia nas penas dos artigos art. 12 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. Alegações finais da defesa às fls. 430/437, com preliminar de violação de domicílio, no mérito aduz ilicitude da prova e requer o reconhecimento de ausência de justa causa para propositura da ação, requer ainda a absolvição por atipicidade da conduta em razão das armas estarem desmuniciadas, subsidiariamente, a desclassificação do crime do artigo 16, §1º, IV, para o artigo 12 da lei nº 10.826/03, a aplicação do concurso formal (art.70 do CP), a fixação do regime aberto com a substituição da PPL por PRD. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Preliminar de Nulidade por Violação de Domicílio Não merece prosperar a preliminar de nulidade aventada pela defesa do acusado. Ao contrário do que sustentado, a diligência policial não se realizou sem amparo judicial, mas em estrito cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de processo que corriam junto à Comarca de Conceição de Macabu em investigação acerca de tráfico de drogas na região em que o acusado supostamente figurava como chefe, conforme RO de fls. 11/13. No ato de prisão, o acusado FERNANDO revelou que possuía no interior de sua residência as duas armas de fogo ora apreendidas, apontando um dos quartos da casa, local onde as armas de fogo foram localizadas, conforme reiteradamente confirmado pelas testemunhas de acusação em juízo. Mesmo que assim não fosse, e ainda que se admitisse, por argumentação, a inexistência de mandado judicial válido, a diligência permaneceria juridicamente legítima por força do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. Cumpre, todavia, deixar consignado, em homenagem à correção dogmática da matéria, que não é a mera constatação superveniente da situação de flagrância, ulterior ao ingresso, que tem o condão de convalidar a entrada forçada no domicílio. Adotar tal compreensão importaria em chancelar verdadeira pesca probatória, em que a polícia, primeiramente, ingressaria no domicílio e, somente depois, justificaria sua entrada com aquilo que ali fortuitamente encontrasse, esvaziando, em última análise, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No caso vertente, cuida-se, com efeito, de operação policial deflagrada no contexto de investigação formal sobre tráfico de drogas na região, com a expedição prévia de mandado judicial cuja motivação se assentava em elementos investigativos anteriormente colhidos pela autoridade policial. A operação policial não derivou de mera intuição, abordagem aleatória ou denúncia anônima desacompanhada de outros indícios, mas de procedimento investigatório prévio e formalizado, do qual resultou ordem judicial específica direcionada àquele endereço. Tais elementos, anteriores e externos ao ingresso, constituem base fática idônea para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a justa causa para a entrada não se construiu retroativamente pelo que se encontrou no interior, mas se assentou em substrato investigativo objetivo previamente coligido. A apreensão, no local, de arma de fogo com numeração raspada e munições, está fundada em justa causa preexistente, vez que ocorrida no contexto de cumprimento de mandado de prisão previamente existente e expedido com fundamento no bojo de prévia investigação policial. Nesse sentido segue a jurisprudência deste tribunal: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao artigo em epígrafe, nas penas em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 DM, no valor unitário mínimo legal.I. Questão em discussão. APELO DEFENSIVOII.1. Preliminar Nulidade da prova colhida, por violação ao domicílio.II.2. Mérito II.2.1. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. II.2.2. Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. II.2.3. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II.2.4. Abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir III.1. Preliminar. Rejeição Depoimentos dos Policiais, dotados de presunção relativa de legitimidade, conforme a Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça, indicam que a busca e revista na residência do Réu ocorreram no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido nos Autos nº 0000012-33.2024.8.19.0013 (Registro de Ocorrência nº 142-00029/2024), circunstâncias em que não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. III.2. Mérito III.2.1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não há amparo à absolvição. A segura prova oral produzida, a variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, com alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, somados aos materiais de endolação, substâncias destinadas à preparação e mistura de drogas e às demais circunstâncias da prisão, indicam destinavam-se aquelas ao tráfico ilícito, todos elementos suficientes a evidenciar prévio esquema para a sua comercialização. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. III.2.2. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. O mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para operar-se a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa, bem como ao seu enquadramento como traficante eventual. A significativa quantidade e diversidade apreendida, além do material de endolação e destinado à preparação e mistura de drogas, reforçam que se tratava de atuação profissional, revelando dedicação contínua à prática criminosa, circunstâncias incompatíveis com um agente iniciante no nefasto comércio. III.2.3. Não há amparo à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena reclusiva aplicada, superior a 4 anos, não atendido o disposto no artigo 44, do Código Penal. III.2.4. Regime prisional fechado corretamente fixado, ante a gravidade concreta da conduta e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com os artigos 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal.IV. dispositivo PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO (0800065-78.2024.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 07/05/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Pelo exposto, verifico a ausência de ilegalidade na atuação policial e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade da prova colhida. Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa Também não merece acolhida a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa em alegações finais. A justa causa, entendida como suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, foi reconhecida quando do recebimento da denúncia, na decisão de fls. 241/242, e ratificada na decisão de fls. 281, oportunidade em que se aferiu a presença de elementos indiciários suficientes acerca da materialidade e da autoria, bem como a tipicidade aparente das condutas imputadas, em conformidade com o art. 395, III, do Código de Processo Penal. A discussão acerca da efetiva demonstração dos elementos típicos do delito, ao cabo da instrução processual, é matéria que se insere no exame meritório propriamente dito, não se confundindo com o juízo de admissibilidade da acusação. A ausência de justa causa, como condição da ação, somente pode ser reconhecida quando manifestamente desprovida a denúncia de lastro probatório mínimo, hipótese que não se verificou nos autos, eis que a peça acusatória veio acompanhada de robusto conjunto de elementos informativos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, os termos de declaração e os laudos periciais. Ademais, a preliminar de inviolabilidade de domicílio restou afastada neste julgado, reconhecendo-se a validade do procedimento investigativo em que se lastreia a denúncia, de modo que o substrato probatório legitimamente coligido oferece base suficiente para o regular processamento do feito. Por essa razão, e considerando que o processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, com produção de prova oral em juízo e juntada dos laudos periciais, afasto a preliminar defensiva, remetendo o exame da suficiência probatória para o tópico próprio do mérito. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Crime do Art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido) A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido restou inequivocamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, pelo APF de fls. 18/20, pelo auto de apreensão de fls. 29 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo às fls. 334/341, que atestou tratar-se de 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062, acompanhada de carregadores desmuniciados do mesmo calibre, em perfeitas condições de funcionamento e com aptidão para realizar disparos. Os depoimentos das testemunhas de acusação colhidas em juízo corroboram, ainda, o local e as circunstâncias da apreensão. A autoria do delito é igualmente certa, encontrando-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos coesos, harmônicos e isentos dos policiais que participaram diretamente da diligência. Nessa cadência, o policial militar Paulo Moreira da Silva Filho, em juízo, narrou que: Nós fomos dar apoio a uma equipe da 122, Conceição de Macabu, após se identificar a casa dentro do condomínio, em Posse de um mandado de prisão contra ele; conseguimos identificá-lo dentro da casa e entramos no local, dentro demos voz de prisão e logo em seguida ele mesmo relatou lá para os policiais que havia 2 armas no interior do interior da residência. Um local específico que ele mesmo apontou. Não me recordo se foi mostrado o mandado era de prisão ou de busca e apreensão, ou dos 2, pelo que eu me recordo, era de prisão. Foi perguntado a ele se havia algo de legal na casa na residência, ele apontou as 2 armas, apontou voluntariamente isso. Tinha na residência, salvo engano, tinha parentes dele, esposa, eu acho. Esses parentes acompanharam toda a diligência, ele não reagiu. Estava calmo, né? não teve nenhum problema; Ele logo se entregou e foi tudo com muita calma. Na diligência participaram no mínimo 2 da outra delegacia e 2 da nossa. Eu não me recordo não, mas tinha eu e mais outros policiais; quando ele já estava dominado, algemado, informamos a ele sobre o mandado de prisão. Perguntaram os policiais da delegacia de Conceição. Perguntaram se havia algo de ilegal e ele apontou as armas. Esse consentimento para realizar a busca no imóvel não foi gravado por mim. Não me recordo se as armas estavam em local visível ou municiadas. Acho que não tinha munição, mas não posso afirmar com certeza. No mesmo sentido, o policial Gustavo Ferreira de Almeida, em seu depoimento, narrou: A gente acho que tinha 2 ou 3 no mandado de prisão pendentes contra ele lá de dentro de Macabu, e a gente teve a informação de onde ele estaria. Conseguimos vir até a cidade de campo, temos o nome, mas a gente conseguiu entrar no condomínio e tivemos a informação da casa dele. Logo que a gente estava se aproximando, a casa dele estava aberta e a gente conseguiu visualizar ele em frente a porta. A gente conseguiu entrar, perguntamos se ele tinha alguma coisa de suspeita na casa, como de praxe, e ele logo acusou de ter 2 armas lá, eu acho. Acho que eram 2 lá que apontou, acho que estava no quarto. Ele mesmo levou a gente até lá, mas ele é um dos caras de maior periculosidade da do município de Conceição de Macabu, sempre foi o gerente da frente da fação TCP do bairro, principalmente num condomínio de prédio popular apelidado de Carandiru. Ele sempre é o cara que dava as ordens de homicídio, de tudo, distante. Era chefia intelectual, né? Acho que tinha familiares com ele. A gente primeiro a gente viu ele, né, que por sorte a porta estava aberta, ele estava de frente a porta, fumando um cigarro, e aí logo que a gente rendeu ele, a gente perguntou se tinha alguma coisa com ele, alguma coisa suspeita, e ele já apontou, logo apontou as armas, falou que estaria guardando as armas, eu acho que pra assumir que era dele e a família não teria nada a ver com aquilo, entendeu? Apresentamos o mandado. Era uma equipe nossa e uma equipe de guaru. Era visível que o imóvel se encontrava em reforma. A porta estava aberta e não era a parte da frente, era a parte de trás. Não me falha a memória, já que foi em 2021 (...) Ele mesmo falou que estava num armário. Se não me falha a memória. No caso dele, então ele não, ele não fez pra salvaguardar. Ele fez única e exclusivamente com medo da gente interpretar que aquilo era de algum familiar. Não foi nenhum tipo de pressão. Eu tô lidando com cara de um nível intelectual muito acima do normal. Não é um criminoso mediano. As pessoas que estavam naquela residência não consigo me recordar. Eu Acredito que alguma mulher tinha, mas eu não consigo me recordar. Se as armas estavam municiadas, eu não consigo te afirmar. Nunca consegui prendê-lo antes, porque ele sempre foi um fantasma. Ele sempre dava ordem de todos os homicídios da facção e mais, nunca pisava na cidade; sempre falavam que foi ele quem era ele. Não estou mais lá na região. Eu trabalho aqui em Guarulhos. A nossa parte é cuidar da parte do inquérito com o tribunal. Eu não acompanhava a questão processual dele . Por sua vez, o policial José Renato, em sede judicial, corroborando a narrativa de seus colegas de farda, narrou: (...) na ocasião eu era lotado na 122 DP Conceição de Macabu, quanto a ele havia mandado de prisão, ele é conhecido como o chefe do tráfico do Terceiro Comando naquela cidade, sobretudo na comunidade de Usina, no Condomínio 'Carandiru', com vários prédios; estava com mandado de prisão em aberto e comandava o tráfico daquela localidade, mandando executar pessoas, assim as investigações apontavam; com as diligência, souberam que ele estava em Campos, no Condomínio, fizemos contato com o pessoal da 146, combinamos de ir ao local, fomos, no condomínio não sabíamos a casa exata, entramos em contato com a administração do condomínio, com o nome da esposa indicaram a casa, a casa estava em obra, ele estava logo em frente, os colegas entraram na casa e o abordaram, não ofereceu resistência; indagado sobre o que estava na casa ele disse que estava com a família, que tinha armas no quarto; no quarto encontramos duas pistolas, não lembro o calibre, não foi encontrada drogas na mesma circunstância, ele respondia por tráfico de drogas e homicídio mas não lembro qual era o objeto do mandado de prisão; o colega apresentou mandado sim; espontaneamente ele disse que tinha armas na casa, não foi necessário usar força; me lembro que tinha a esposa, não me recordo se tinha crianças, tinham pedreiros trabalhando na parte de cima da casa; as armas não estavam em um local visível, quando chegamos fomos todos em cima dele pelo grau de periculosidade, algemamos ele, outros colegas foram para a parte de cima, foram ao quarto depois que ele disse que a arma estava naquele local. Conforme se denota dos depoimentos colhidos, a arma e as munições foram apreendidas na residência do acusado, tendo o próprio apontado o local em que estavam armazenadas, no momento de cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele, originário de procedimento investigatório de tráfico de drogas na região, em que o acusado é apontado como chefe do tráfico na região de Conceição de Macabu, ligado à facção TCP. A narrativa policial é coerente, harmônica entre si e robustamente corroborada pelos elementos materiais coligidos: o auto de apreensão documenta todos os bens arrecadados e o laudo de exame de arma de fogo atesta a eficácia do armamento. A jurisprudência do E. TJRJ é tranquila no sentido de que o depoimento de agentes de segurança pública possui plena validade probatória, sobretudo quando se mostra harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 70 do TJRJ: O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença. O interrogatório do acusado não foi apto a infirmar o quadro probatório acusatório. Em juízo, o acusado declarou que: Vou responder só as perguntas dos meus advogados. Eu me encontrava nos fundos da minha casa, sentado. Aí chegaram e gritaram polícia. Levantei, da porta que eles foram até mim, correndo com fuzil na mão. E me deram a banda, me jogaram no chão, pisaram aqui nas minhas costas aqui, ficaram pisando no meu algemar. Eu fiquei ali com eles em cima de mim. E isso daí. Os outros entraram para dentro da minha casa, foi lá para dentro e eu fiquei lá no chão; eles chegaram, aí perguntaram pelo Fernando, falei Fernando sou eu, e levantei, já vieram correndo, botaram fuzil na minha cara, me jogaram no chão e ficaram pisando em cima da minha as costas aqui, algemado pra trás. Eles chegaram na porta, entraram no corredor. Nessa época, o imóvel estava sem portas e janelas; nesse dia estava eu, minha esposa, a filha dela e os filhos que a gente tem mais novos; eles não apresentaram mandado de prisão, já chegaram entrando, me viram lá e perguntaram cadê o Fernando? Falei que era eu, me deram um bandão, me jogaram no chão. Pisaram em mim; veio 2 ou veio 3 correndo em cima de mim, o restaurante entrou nos quartos; eles já entraram, vieram até a mim, os outros entraram pro quarto. Não tinha conhecimento das armas na minha casa; não autorizamos a busca pelo imóvel, nem deixaram a gente falar nada. Quando os policiais encontraram essas armas, eu não falei que eram minhas, eles encontraram, eles me chamaram. A casa estava em obra e permaneceu 1 mês e pouco pra dois sem portas e janelas; todo mundo da rua via tudo; não estávamos residindo nessa época, estava em reforma; uns vieram em cima de mim e outros foram lá dentro e ficaram lá; o síndico deu as imagens em um pen drive pro oficial de justiça, quando eu pedi as imagens ele disse que não tinha, que tinha acabado a luz; pedi as imagens pro síndico porque a polícia invadiu minha casa sem mandado e a gente queria ter isso para provar que eles me levaram sem mandado, ficaram umas 2 ou 3 horas comigo na delegacia e depois me liberaram; morava lá desde 2018; lá eu sentia que tinha uma pressão pra ser expulso de lá, até meus filhos sofreram essa pressão e até outras crianças falavam que os meus filhos são filho de bandido; ninguém entra ou sai no condomínio sem a autorização do síndico, o síndico não avisou sobre a entrada dos policiais. Como se denota, a versão apresentada pelo acusado é dissonante das demais provas trazidas aos autos e não encontra respaldo, inclusive no que tange à suposta agressão policial, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito de fls. 68/69 não indica nenhum vestígio de lesão. Ademais, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não foram capazes de corroborar as teses defensivas, uma vez que suas narrativas não se corroboram pelas demais provas existentes. A testemunha de defesa, Victoria da Silva, enteada do acusado, ouvida na qualidade de informante, narrou: (...) escutei falatório e me deparei com a minha mãe nervosa, os policiais entrando e as crianças chorando; os policiais não entraram com mandado nem pediram à família para realizar as buscas; no quarto que eu estava tinham móveis; o Fernando não morava lá; nós tínhamos acesso à residência e o pedreiro porque estava em reforma; não vi os policiais conversando com meu padrasto, não vi eles acharem as armas, fiquei na sala com as crianças e o meu padrasto ficou na varanda; ele estava na varanda quando eles entraram, não tinha porta, estava aberto, em reforma; não vi a parte que encontraram as armas; eu estava no quarto deitada e escutei um falatório na sala, quando eu ouvi já era na sala, fui pra a sala ficar com crianças; não sei o momento que eles entraram na residência, só escutei . Já a testemunha Dulcimar da Silva, esposa do acusado, também ouvida na qualidade de informante, narrou: quando eu vi eles já estavam dentro da casa com armas, e o Fernando estava sentado; os policiais não foram anunciados pela portaria, a casa fica dentro do condomínio; quando as pessoas chegam na portaria avisam e nesse dia não fizeram isso, nessa época não estávamos residindo no imóvel porque estava de reforma e nesse dia estávamos no imóvel porque tínhamos que autorizar a entrada dos materiais e do pedreiro, enquanto isso ficávamos na casa da minha tia; as obras eram portas, janelas, pisos; nesse período outras pessoas conseguiam ver, lá não tem muros (inaudível); a polícia não apresentou mandado de prisão, o Fernando estava num canto sentado, o Fernando não reagiu; os policiais chegaram de uma forma muito truculenta desde o início, com armas grandes, e eu falei 'calma que eu estou com uma criança no colo', era minha bebê de 8 meses; perguntaram do Fernando e ele dizia Fernando sou eu, nesse momento jogaram o Fernando no chão e algemaram ele, na frente das crianças que estavam gritando muito; pelo que eu me recordo uns 3 ficaram com o Fernando e os outros entraram na casa, não pediram autorização nem apresentaram mandado para entrar na casa; no momento que as armas foram encontradas eu não estava presente; eles chamaram o Fernando e começaram a fazer um vídeo dele com as armas já em cima; quando eles chegaram eles já começaram a perguntar sobre as armas e começaram a revirar tudo, parecendo que já sabia de algo; quando cheguei não percebi se essas armas já estavam expostas; eu só ouvi eles chamando Fernando porque eles estavam gravando e no momento que acharam as armas; no Condomínio Terra Nova o único problema que tivemos foi com o síndico, ele e Fernando já discutiram, ele é policial e é síndico do condomínio; nós pedimos as imagens, já percebi que o síndico queria tirar a gente de lá, por ele ser policial militar ele já inclusive chamou o meu marido de bandido, inclusive na frente da oficial de justiça, depois que eu solicitei na justiça ele me cedeu a imagem; a gente não residia lá por estar em obra e com criança pequena com problemas respiratórios, não tinha porta e janela por estar em obra, não tinha móveis na casa, nenhum armário, que eu saiba não tinha nenhum esconderijo; quando eles chegaram na casa nós já estávamos; eles mandaram eu sair de perto; o único armário que tinha na casa era esse, tinha um armário na casa; eu não sei dizer se ele falou sobre as armas, eu não estava perto; eles chegaram lá simplesmente falando 'fernando, fernando' ele falou 'eu sou o fernando', de repente jogaram ele no chão; ele fuma cigarro; o policial realizou filmagens com celular e depois todos do condomínio ficaram assistindo ao vídeo; e ele não permitiu a imagem porque aparecia a minha filha. A testemunha Jhamy, em seu depoimento, narrou: (...) realizei uma empreitada na casa com troca de pisos, janela, piscina... reforma da casa; aproximadamente uns 8 meses de reforma, uma reforma geral da casa, chegou a ficar sem janela, sem porta; não tinha muro, só depois no finalzinho da empreitada; no momento que os policiais chegaram eu não estava, cheguei bem depois, eu sai pra comprar material e quando eu cheguei os vizinhos que comentaram, não lembro de ter visto nenhum objeto ilício, a casa tinha alguns imóveis, cama, sofá, guarda roupa, o guarda roupa ficava uma parte fechada, outra aberta, tava em obra, não tinha nada lá de pertence; só o proprietário que tinha acesso, creio que o condomínio tinha câmeras mas não tenho certeza; eles não estavam morando ali. Os depoimentos defensivos corroboram que a residência em que o acusado estava pertencia a ele, no entanto nenhum depoimento das testemunhas de defesa foi capaz de afastar a dinâmica narrada na denúncia de que o acusado detinha e mantinha no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062 e os carregadores correspondentes. A conduta do acusado amolda-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, que criminaliza a posse ou manutenção sob guarda, em residência ou dependência desta, de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, restou cabalmente demonstrado que o acusado mantinha, no interior de sua residência, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, numeração KJR96062, juntamente com carregadores desmuniciados, sem qualquer documentação que autorizasse a posse. Ressalte-se que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, sendo que a mera posse de arma com capacidade de produzir disparo, sem autorização legal, basta à configuração típica, sendo dispensável a demonstração de efetiva lesividade. A arma apreendida, conforme laudo de fls. 334/341, estava em perfeitas condições de uso e possuía capacidade de disparo, atendendo, assim, integralmente, à descrição típica. Insta ressaltar que o fato de a arma de fogo apreendida estar desmuniciada no momento da abordagem não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para a sua consumação. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. O acusado não se encontrava em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se demonstrou qualquer autorização legal ou administrativa que legitimasse a posse do armamento. Igualmente ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, e era plenamente exigível conduta diversa. Diante desse quadro, reputo comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, sem que se vislumbrem hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.2.2. Do Crime do Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida) A materialidade do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 restou inequivocamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, pelo APF de fls. 18/20, pelo auto de apreensão de fls. 29 e, em especial, pelo Laudo nº 02 de Exame de Arma de Fogo às fls. 342/348, que atestou tratar-se de 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, de uso permitido, com a numeração suprimida por abrasão mecânica, apresentando capacidade de produzir disparos. A apreensão é, ainda, confirmada pela prova oral colhida em juízo. A autoria do delito é igualmente certa, encontrando-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos coesos, harmônicos e isentos dos policiais que participaram da diligência, já transcritos no tópico anterior e cuja remissão se faz expressamente para evitar tautologia indevida. Os agentes Paulo Moreira da Silva Filho, Gustavo Ferreira de Almeida e José Renato foram uníssonos ao narrar que, durante o cumprimento do mandado de prisão, o próprio acusado indicou a existência de duas armas de fogo no interior de sua residência, conduzindo os policiais ao local em que se encontravam. Ambas as pistolas, portanto, encontravam-se sob a guarda direta e exclusiva do acusado, na sua residência, sem qualquer indicativo de pertencimento a terceiros. A narrativa policial mostra-se harmônica entre si e corroborada pelos elementos materiais, em especial o auto de apreensão e o laudo pericial específico desta segunda arma, atraindo-se, novamente, a aplicação do Verbete Sumular nº 70 do TJRJ. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, que equipara à conduta do caput a posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. O laudo de exame de arma de fogo de fls. 342/348 atestou que a pistola da marca Taurus, calibre 380, apreendida neste feito, apresentava capacidade de produzir disparo e que a numeração da mesma se encontrava raspada por abrasão mecânica, circunstância que faz com que a conduta se subsuma com perfeição ao disposto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Aqui também se aplica a natureza de crime de perigo abstrato, no qual a mera posse de arma com numeração suprimida, dada a impossibilidade de rastreio do armamento e o presumido desvio de sua origem, é suficiente para a consumação típica, independentemente da efetiva produção de qualquer resultado lesivo. Quanto a este delito, sustenta a defesa, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo do art. 12 da Lei 10.826/03, argumentando, ainda, que a desmuniciação afastaria a tipicidade. Não merece prosperar a tese desclassificatória. O laudo pericial de fls. 342/348 é categórico ao demonstrar que a arma em questão teve a sua numeração suprimida por abrasão mecânica, circunstância que atrai a incidência específica do tipo qualificado do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, cuja maior reprimenda decorre justamente da impossibilidade de rastreamento do armamento, conduta que indica, em regra, sua origem ilícita e seu trânsito por canais criminosos. A argumentação relativa à desmuniciação, como já consignado em relação ao primeiro delito, também não socorre o acusado, eis que se trata, igualmente, de crime de perigo abstrato, em que a aptidão para disparo, atestada pericialmente, é suficiente para a configuração típica. As versões apresentadas pelo acusado em interrogatório e pelas testemunhas de defesa Victoria da Silva, Dulcimar da Silva e Jhamy, já reproduzidas no tópico anterior e cuja análise crítica para aqui se renova, não se mostraram aptas a infirmar o quadro probatório acusatório quanto a este segundo delito, eis que igualmente dissonantes da prova material e oral colhida pela acusação, bem como dos próprios laudos periciais que atestam as condições da arma e a supressão de sua numeração identificadora. Tampouco se vislumbra, em relação a este delito, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, e era-lhe perfeitamente exigível conduta diversa. Por todo o exposto, refuto integralmente os argumentos defensivos e reputo comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, ausentes hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3. DO CONCURSO DE CRIMES Reconhecidas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das duas condutas imputadas ao réu, impõe-se a análise da regra de concurso de crimes aplicável à espécie. O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ressaltando-se que, nesta espécie de concurso, há unidade de ação e pluralidade de crimes. No presente caso, inobstante a imputação dos delitos em concurso material feita pelo órgão de acusação (art. 69 do CP), vislumbra-se, em verdade, hipótese de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), uma vez que, mediante uma só ação de guarda e manutenção do armamento no interior de sua residência, o acusado praticou dois crimes, infringindo, simultaneamente, dois tipos penais distintos da Lei de Armas. Verifica-se, no caso, o desígnio único de manter sob sua guarda o conjunto de armamento apreendido, sem qualquer evidência de autonomia desiderativa entre as condutas, o que afasta o concurso material e atrai a regra do concurso formal próprio. Aplica-se ao caso o concurso formal próprio, haja vista a inexistência de demonstração de desígnios autônomos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 4. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material ( HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. ( HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019).6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020) Cumpre, neste ponto, deixar consignado que a alteração da regra de concurso de crimes, do material para o formal, constitui hipótese típica de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, eis que se opera, sem qualquer modificação na descrição fática contida na denúncia, mera correção do enquadramento jurídico das condutas, atribuindo-se-lhes definição jurídica diversa. A providência, ademais, opera em benefício do réu, na medida em que substitui o cúmulo material das penas pela exasperação de apenas uma delas, sendo desnecessária qualquer providência prévia das partes, eis que os fatos permanecem rigorosamente os mesmos descritos na peça acusatória, o que afasta, por completo, qualquer possibilidade de surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FERNANDO AZEVEDO POBEL, vulgo FERNANDNHO , como incurso nas penas dos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda, fixando, primeiramente, as penas correspondentes a cada um dos delitos isoladamente considerados, na forma do art. 68 do Código Penal, para, ao final, proceder à aplicação da regra do concurso formal. 4.1. Dosimetria do Crime do Art. 12 da Lei 10.826/03 Primeira fase. Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta supera o ordinariamente esperado para o tipo penal em apreço. O acusado mantinha em sua residência arma de fogo em plenas condições de uso, acompanhada de cinco carregadores desmuniciados do mesmo calibre, o que revela maior potencialidade lesiva e maior reprovabilidade da conduta, para além do mínimo necessário à configuração típica. A quantidade de carregadores apreendidos, transcendendo os elementos ordinários do tipo, justifica a valoração negativa desta vetorial, sem incidir em bis in idem, pois não constitui elementar, qualificadora, agravante ou causa de aumento. b) Antecedentes: o réu, apesar de primário, ostenta dezoito anotações em sua FAC, conforme fls. 460/482. A anotação nº 02 da FAC ainda não transitou em julgado, sendo vedada sua utilização para fins de exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Não há, todavia, condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir desvalor na conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos concretos a permitir o juízo desfavorável acerca da personalidade do agente, vedada qualquer valoração baseada em meras presunções ou em condenações ainda não transitadas em julgado, nos termos do Tema 1077 do STJ. e) Motivos do crime: não se evidenciaram motivos que ultrapassem aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que se deu o delito não extrapolam o ordinário ao tipo. g) Consequências do crime: não houve consequências que ultrapassassem aquelas inerentes ao próprio tipo penal de perigo abstrato. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja vítima é a coletividade, a circunstância revela-se NEUTRA. Considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), aplico o critério jurisprudencial de exasperação correspondente a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato (01 ano de detenção). Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase. Agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena específicas ao tipo a serem reconhecidas nesta fase, ressalvada a aplicação do concurso formal, que se dará oportunamente após a fixação da pena de cada crime, em tópico específico. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2. Dosimetria do Crime do Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 Primeira fase. Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: não se evidenciaram elementos concretos que permitam reconhecer, em relação a este delito específico, grau de reprovabilidade que supere o ordinariamente esperado para o tipo penal. A circunstância revela-se NEUTRA. b) Antecedentes: o réu, apesar de primário, ostenta dezoito anotações em sua FAC, conforme fls. 460/482. A anotação nº 02 da FAC ainda não transitou em julgado, sendo vedada sua utilização para fins de exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir desvalor na conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos concretos a permitir o juízo desfavorável acerca da personalidade do agente, vedada qualquer valoração baseada em meras presunções ou em condenações ainda não transitadas em julgado, nos termos do Tema 1077 do STJ. e) Motivos do crime: não se evidenciaram motivos que ultrapassem aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que se deu o delito não extrapolam o ordinário ao tipo, sendo certo que eventuais elementos relacionados ao local (área dominada por facção criminosa) não foram objeto de imputação específica em causa de aumento ou qualificadora, e a valoração nesta vetorial implicaria desbordar dos limites da imputação. g) Consequências do crime: não houve consequências que ultrapassassem aquelas inerentes ao próprio tipo penal de perigo abstrato. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja vítima é a coletividade, a circunstância revela-se NEUTRA. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena específicas ao tipo a serem reconhecidas nesta fase, ressalvada a aplicação do concurso formal, em tópico específico. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Da Aplicação do Concurso Formal de Crimes Reconhecido, no tópico próprio da fundamentação, o concurso formal próprio entre os dois delitos pelos quais ora se condena o acusado, mediante a procedida emendatio libelli, impõe-se a aplicação da regra prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, que determina a aplicação da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Considerando a existência de apenas dois delitos em concurso, aplico a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave (a do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03). Assim, sobre a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplico o acréscimo de 1/6, alcançando-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena. Tendo em vista que nada restou apurado quanto à situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, seja um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, na forma do §2º do dispositivo legal supracitado. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Cabe analisar o regime inicial à luz das duas condenações ora impostas. No tocante ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, individualmente considerado, a pena fixada (01 ano e 02 meses de detenção) comportaria, em tese, regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal, dada a primariedade do réu, ainda que sopesada a circunstância judicial desfavorável reconhecida (culpabilidade). Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, individualmente considerado, a pena (03 anos de reclusão) também atrairia a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal, considerando-se a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis especificamente reconhecidas em relação a este delito. Em razão da incidência da regra do concurso formal, a pena consolidada atinge o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, igualmente inferior ao limite de 04 (quatro) anos previsto na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal. Por essas razões, e considerando que a primariedade técnica do réu e a ausência de elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c , e §3º, do Código Penal. 6. DA DETRAÇÃO Conforme se extrai dos autos, o acusado permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre a sua prisão em flagrante, em 05/08/2021, e a sua soltura comunicada em sede recursal. O cômputo preciso do período de prisão provisória, com vistas à detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, ao qual incumbe a fixação definitiva do regime, considerando-se o tempo efetivamente cumprido em medida restritiva da liberdade. Registro, contudo, que mesmo eventual detração do período de prisão cautelar não tem o condão, na hipótese vertente, de alterar o regime inicial ora fixado, considerando-se o quantum final da pena e as circunstâncias judiciais reconhecidas, razão pela qual mantenho a fixação do regime aberto, sem prejuízo da apreciação detalhada pelo Juízo das Execuções. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Considerando que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44 do CP, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, à razão de sete horas semanais, e uma prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser efetivada na forma do art. 5º da Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do CNJ. Tais penas deverão ser implementadas e fiscalizadas pela CPMA Central de Penas e Medidas Alternativas. A multa fixada permanece devida integralmente. 8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, na forma do tópico anterior, e considerando que o art. 77, III, do Código Penal expressamente condiciona a concessão do sursis à inviabilidade ou inadequação da substituição prevista no art. 44 do mesmo Diploma, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, instituto de natureza subsidiária em relação à substituição. Ainda que assim não fosse, o quantum de pena final fixado (03 anos e 06 meses de reclusão) excede o limite legal de 02 anos previsto no art. 77, caput, do CP, o que, por si só, obstaria a concessão da benesse, sendo igualmente inaplicáveis as hipóteses excepcionais do §2º do mesmo artigo. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Face às penas aplicadas, à fixação de regime aberto e à substituição operada por restritivas de direitos, não há sentido em alterar o estado de liberdade do acusado, que, registre-se, vem respondendo ao processo solto desde a soltura comunicada em sede recursal, sem que tenha dado causa a qualquer incidente capaz de justificar nova decretação de prisão preventiva. Não estando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 10. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Na hipótese dos autos, tratando-se de crimes de perigo abstrato cuja vítima é a coletividade, não há visualização de danos individualizáveis resultantes da infração a serem reparados, nem é possível individualizar ofendido específico, de modo que não cabe, aqui, a fixação de qualquer indenização nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. 11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I. Expeça-se guia de execução definitiva em favor do condenado, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal. II. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do Código de Processo Penal). III. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. IV. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da multa. V. Quanto ao armamento e munições apreendidos, consistentes em 02 (duas) pistolas da marca Taurus, calibre 380 (uma com numeração KJR96062 e outra com numeração suprimida), bem como 05 (cinco) carregadores desmuniciados do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fl. 29, considerando tratar-se de armas de fogo de uso permitido, sendo uma com numeração suprimida, decreto a perda do material em favor da União, encaminhando-se ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado. VI. Cumpram-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do Código de Processo Penal). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com baixa e diligências de praxe.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO AZEVEDO POBEL
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEREN PESSANHA FERNANDES COUTINHO FIGUEIREDO
OAB: 219793/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FERNANDO AZEVEDO POBEL, vulgo FERNANDNHO , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos artigos 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia de fls. 03/05 abaixo transcrita: No dia 5 de agosto de 2021, por volta das 10h, no interior da residência localizada na Estrada Santa Rosa, Condomínio Terra Nova, nº 266, Casa 180, Guarus, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062 e, no total, 5 (cinco) carregadores desmuniciados do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fl. 24 e Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições a serem juntados nos autos. (2º Crime) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, mantinha sob sua guarda e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com numeração suprimida, conforme auto de apreensão de fl. 24 e Laudos de Exame de Arma de Fogo e Munições a serem juntados nos autos. Segundo consta dos autos, Policiais Civis lotados na 122ª Delegacia de Polícia, em cumprimento a dois mandados de prisão expedidos pelo Juízo da Comarca de Conceição de Macabu/RJ, nos autos dos processos nº 0000795-49.2020.8.19.0018 e 0002825-91.2019.8.19.0018, diligenciaram até esta Comarca de Campos dos Goytacazes, bairro Guarus, condomínio Terra Nova, onde, após identificar o domicílio do autuado, deram efetivo cumprimento a ordem. Durante a diligência de cumprimento de mandado de prisão, o DENUNCIADO indiciou para os Agentes que possuía em sua residência duas armas de fogo, tratando-se de 2 (duas) pistolas calibre 380, uma contendo a numeração de série KJR96062, com 3 (três) carregadores, desmuniciada, e a outra com a numeração de série suprimida, com 2 (dois) carregadores, também desmuniciada, que foram imediatamente arrecadadas e apreendidas. Cabe esclarecer que a Polícia Judiciária possuía informações pretéritas do envolvimento do DENUNCIADO com o tráfico de drogas na Comarca de Conceição de Macabu/RJ, onde ele era apontado como líder da facção criminosa Terceiro Comando Puro. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta praticada, e não havendo discriminantes a justificá-la, está o DENUNCIADO incurso nas penas dos arts. 12 e 16, parágrafo 1, IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (CP). A denúncia veio instruída com o registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, APF de fls. 18/20, termos de declaração de fls. 14/17 e fls. 26/27, auto de apreensão de fls. 29. Laudo de exame de arma de fogo às fls. 334/341. Laudo nº02 de exame de arma de fogo às fls. 342/348. FAC do acusado às fls. 48/66 atualizada às fls. 460/481. Assentada de audiência de custódia de fls. 73/75 convertendo a prisão em flagrante em preventiva e indeferindo o pedido de revogação de prisão. Decisão de declínio de competência às fls. 109. Decisão às fls. 133/135 suscitando conflito de competência. Petição comunicando a soltura do acusado em sede recursal. Acórdão às fls. 208 fixando a competência da serventia da 2ª Vara Criminal de Campos para apreciação do feito. Decisão às fls. 241/242 recebendo a denúncia e determinando a citação. Devidamente citado (certidão às fls. 248) o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 267/271. Manifestação ministerial às fls. 277/278. Decisão às fls. 281 ratificando o recebimento da denúncia e designando data para AIJ. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 386/387 na qual foi colhido o depoimento de três testemunhas de acusação e três de defesa, e, ao final foi interrogado o acusado, tendo sido proferida decisão intimando as partes a apresentar alegações finais. Alegações finais do Ministério Público às fls. 411/424 pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia nas penas dos artigos art. 12 e art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03. Alegações finais da defesa às fls. 430/437, com preliminar de violação de domicílio, no mérito aduz ilicitude da prova e requer o reconhecimento de ausência de justa causa para propositura da ação, requer ainda a absolvição por atipicidade da conduta em razão das armas estarem desmuniciadas, subsidiariamente, a desclassificação do crime do artigo 16, §1º, IV, para o artigo 12 da lei nº 10.826/03, a aplicação do concurso formal (art.70 do CP), a fixação do regime aberto com a substituição da PPL por PRD. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Preliminar de Nulidade por Violação de Domicílio Não merece prosperar a preliminar de nulidade aventada pela defesa do acusado. Ao contrário do que sustentado, a diligência policial não se realizou sem amparo judicial, mas em estrito cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de processo que corriam junto à Comarca de Conceição de Macabu em investigação acerca de tráfico de drogas na região em que o acusado supostamente figurava como chefe, conforme RO de fls. 11/13. No ato de prisão, o acusado FERNANDO revelou que possuía no interior de sua residência as duas armas de fogo ora apreendidas, apontando um dos quartos da casa, local onde as armas de fogo foram localizadas, conforme reiteradamente confirmado pelas testemunhas de acusação em juízo. Mesmo que assim não fosse, e ainda que se admitisse, por argumentação, a inexistência de mandado judicial válido, a diligência permaneceria juridicamente legítima por força do disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito. Cumpre, todavia, deixar consignado, em homenagem à correção dogmática da matéria, que não é a mera constatação superveniente da situação de flagrância, ulterior ao ingresso, que tem o condão de convalidar a entrada forçada no domicílio. Adotar tal compreensão importaria em chancelar verdadeira pesca probatória, em que a polícia, primeiramente, ingressaria no domicílio e, somente depois, justificaria sua entrada com aquilo que ali fortuitamente encontrasse, esvaziando, em última análise, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. No caso vertente, cuida-se, com efeito, de operação policial deflagrada no contexto de investigação formal sobre tráfico de drogas na região, com a expedição prévia de mandado judicial cuja motivação se assentava em elementos investigativos anteriormente colhidos pela autoridade policial. A operação policial não derivou de mera intuição, abordagem aleatória ou denúncia anônima desacompanhada de outros indícios, mas de procedimento investigatório prévio e formalizado, do qual resultou ordem judicial específica direcionada àquele endereço. Tais elementos, anteriores e externos ao ingresso, constituem base fática idônea para caracterizar as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a justa causa para a entrada não se construiu retroativamente pelo que se encontrou no interior, mas se assentou em substrato investigativo objetivo previamente coligido. A apreensão, no local, de arma de fogo com numeração raspada e munições, está fundada em justa causa preexistente, vez que ocorrida no contexto de cumprimento de mandado de prisão previamente existente e expedido com fundamento no bojo de prévia investigação policial. Nesse sentido segue a jurisprudência deste tribunal: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.I. Caso em exame Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao artigo em epígrafe, nas penas em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 DM, no valor unitário mínimo legal.I. Questão em discussão. APELO DEFENSIVOII.1. Preliminar Nulidade da prova colhida, por violação ao domicílio.II.2. Mérito II.2.1. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória. II.2.2. Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06. II.2.3. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II.2.4. Abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir III.1. Preliminar. Rejeição Depoimentos dos Policiais, dotados de presunção relativa de legitimidade, conforme a Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça, indicam que a busca e revista na residência do Réu ocorreram no contexto do cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido nos Autos nº 0000012-33.2024.8.19.0013 (Registro de Ocorrência nº 142-00029/2024), circunstâncias em que não se verifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. III.2. Mérito III.2.1. Induvidosas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, não há amparo à absolvição. A segura prova oral produzida, a variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, com alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, somados aos materiais de endolação, substâncias destinadas à preparação e mistura de drogas e às demais circunstâncias da prisão, indicam destinavam-se aquelas ao tráfico ilícito, todos elementos suficientes a evidenciar prévio esquema para a sua comercialização. Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça. III.2.2. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. O mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para operar-se a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do agente, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa, bem como ao seu enquadramento como traficante eventual. A significativa quantidade e diversidade apreendida, além do material de endolação e destinado à preparação e mistura de drogas, reforçam que se tratava de atuação profissional, revelando dedicação contínua à prática criminosa, circunstâncias incompatíveis com um agente iniciante no nefasto comércio. III.2.3. Não há amparo à substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena reclusiva aplicada, superior a 4 anos, não atendido o disposto no artigo 44, do Código Penal. III.2.4. Regime prisional fechado corretamente fixado, ante a gravidade concreta da conduta e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com os artigos 33, §3º, e 59, ambos do Código Penal.IV. dispositivo PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO (0800065-78.2024.8.19.0013 - APELAÇÃO. Des(a). KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 07/05/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). Pelo exposto, verifico a ausência de ilegalidade na atuação policial e, por conseguinte, não há que se falar em nulidade da prova colhida. Por tais motivos, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Da Preliminar de Ausência de Justa Causa Também não merece acolhida a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa em alegações finais. A justa causa, entendida como suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, foi reconhecida quando do recebimento da denúncia, na decisão de fls. 241/242, e ratificada na decisão de fls. 281, oportunidade em que se aferiu a presença de elementos indiciários suficientes acerca da materialidade e da autoria, bem como a tipicidade aparente das condutas imputadas, em conformidade com o art. 395, III, do Código de Processo Penal. A discussão acerca da efetiva demonstração dos elementos típicos do delito, ao cabo da instrução processual, é matéria que se insere no exame meritório propriamente dito, não se confundindo com o juízo de admissibilidade da acusação. A ausência de justa causa, como condição da ação, somente pode ser reconhecida quando manifestamente desprovida a denúncia de lastro probatório mínimo, hipótese que não se verificou nos autos, eis que a peça acusatória veio acompanhada de robusto conjunto de elementos informativos, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão, os termos de declaração e os laudos periciais. Ademais, a preliminar de inviolabilidade de domicílio restou afastada neste julgado, reconhecendo-se a validade do procedimento investigativo em que se lastreia a denúncia, de modo que o substrato probatório legitimamente coligido oferece base suficiente para o regular processamento do feito. Por essa razão, e considerando que o processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, com produção de prova oral em juízo e juntada dos laudos periciais, afasto a preliminar defensiva, remetendo o exame da suficiência probatória para o tópico próprio do mérito. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Do Crime do Art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido) A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido restou inequivocamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, pelo APF de fls. 18/20, pelo auto de apreensão de fls. 29 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo às fls. 334/341, que atestou tratar-se de 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062, acompanhada de carregadores desmuniciados do mesmo calibre, em perfeitas condições de funcionamento e com aptidão para realizar disparos. Os depoimentos das testemunhas de acusação colhidas em juízo corroboram, ainda, o local e as circunstâncias da apreensão. A autoria do delito é igualmente certa, encontrando-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos coesos, harmônicos e isentos dos policiais que participaram diretamente da diligência. Nessa cadência, o policial militar Paulo Moreira da Silva Filho, em juízo, narrou que: Nós fomos dar apoio a uma equipe da 122, Conceição de Macabu, após se identificar a casa dentro do condomínio, em Posse de um mandado de prisão contra ele; conseguimos identificá-lo dentro da casa e entramos no local, dentro demos voz de prisão e logo em seguida ele mesmo relatou lá para os policiais que havia 2 armas no interior do interior da residência. Um local específico que ele mesmo apontou. Não me recordo se foi mostrado o mandado era de prisão ou de busca e apreensão, ou dos 2, pelo que eu me recordo, era de prisão. Foi perguntado a ele se havia algo de legal na casa na residência, ele apontou as 2 armas, apontou voluntariamente isso. Tinha na residência, salvo engano, tinha parentes dele, esposa, eu acho. Esses parentes acompanharam toda a diligência, ele não reagiu. Estava calmo, né? não teve nenhum problema; Ele logo se entregou e foi tudo com muita calma. Na diligência participaram no mínimo 2 da outra delegacia e 2 da nossa. Eu não me recordo não, mas tinha eu e mais outros policiais; quando ele já estava dominado, algemado, informamos a ele sobre o mandado de prisão. Perguntaram os policiais da delegacia de Conceição. Perguntaram se havia algo de ilegal e ele apontou as armas. Esse consentimento para realizar a busca no imóvel não foi gravado por mim. Não me recordo se as armas estavam em local visível ou municiadas. Acho que não tinha munição, mas não posso afirmar com certeza. No mesmo sentido, o policial Gustavo Ferreira de Almeida, em seu depoimento, narrou: A gente acho que tinha 2 ou 3 no mandado de prisão pendentes contra ele lá de dentro de Macabu, e a gente teve a informação de onde ele estaria. Conseguimos vir até a cidade de campo, temos o nome, mas a gente conseguiu entrar no condomínio e tivemos a informação da casa dele. Logo que a gente estava se aproximando, a casa dele estava aberta e a gente conseguiu visualizar ele em frente a porta. A gente conseguiu entrar, perguntamos se ele tinha alguma coisa de suspeita na casa, como de praxe, e ele logo acusou de ter 2 armas lá, eu acho. Acho que eram 2 lá que apontou, acho que estava no quarto. Ele mesmo levou a gente até lá, mas ele é um dos caras de maior periculosidade da do município de Conceição de Macabu, sempre foi o gerente da frente da fação TCP do bairro, principalmente num condomínio de prédio popular apelidado de Carandiru. Ele sempre é o cara que dava as ordens de homicídio, de tudo, distante. Era chefia intelectual, né? Acho que tinha familiares com ele. A gente primeiro a gente viu ele, né, que por sorte a porta estava aberta, ele estava de frente a porta, fumando um cigarro, e aí logo que a gente rendeu ele, a gente perguntou se tinha alguma coisa com ele, alguma coisa suspeita, e ele já apontou, logo apontou as armas, falou que estaria guardando as armas, eu acho que pra assumir que era dele e a família não teria nada a ver com aquilo, entendeu? Apresentamos o mandado. Era uma equipe nossa e uma equipe de guaru. Era visível que o imóvel se encontrava em reforma. A porta estava aberta e não era a parte da frente, era a parte de trás. Não me falha a memória, já que foi em 2021 (...) Ele mesmo falou que estava num armário. Se não me falha a memória. No caso dele, então ele não, ele não fez pra salvaguardar. Ele fez única e exclusivamente com medo da gente interpretar que aquilo era de algum familiar. Não foi nenhum tipo de pressão. Eu tô lidando com cara de um nível intelectual muito acima do normal. Não é um criminoso mediano. As pessoas que estavam naquela residência não consigo me recordar. Eu Acredito que alguma mulher tinha, mas eu não consigo me recordar. Se as armas estavam municiadas, eu não consigo te afirmar. Nunca consegui prendê-lo antes, porque ele sempre foi um fantasma. Ele sempre dava ordem de todos os homicídios da facção e mais, nunca pisava na cidade; sempre falavam que foi ele quem era ele. Não estou mais lá na região. Eu trabalho aqui em Guarulhos. A nossa parte é cuidar da parte do inquérito com o tribunal. Eu não acompanhava a questão processual dele . Por sua vez, o policial José Renato, em sede judicial, corroborando a narrativa de seus colegas de farda, narrou: (...) na ocasião eu era lotado na 122 DP Conceição de Macabu, quanto a ele havia mandado de prisão, ele é conhecido como o chefe do tráfico do Terceiro Comando naquela cidade, sobretudo na comunidade de Usina, no Condomínio 'Carandiru', com vários prédios; estava com mandado de prisão em aberto e comandava o tráfico daquela localidade, mandando executar pessoas, assim as investigações apontavam; com as diligência, souberam que ele estava em Campos, no Condomínio, fizemos contato com o pessoal da 146, combinamos de ir ao local, fomos, no condomínio não sabíamos a casa exata, entramos em contato com a administração do condomínio, com o nome da esposa indicaram a casa, a casa estava em obra, ele estava logo em frente, os colegas entraram na casa e o abordaram, não ofereceu resistência; indagado sobre o que estava na casa ele disse que estava com a família, que tinha armas no quarto; no quarto encontramos duas pistolas, não lembro o calibre, não foi encontrada drogas na mesma circunstância, ele respondia por tráfico de drogas e homicídio mas não lembro qual era o objeto do mandado de prisão; o colega apresentou mandado sim; espontaneamente ele disse que tinha armas na casa, não foi necessário usar força; me lembro que tinha a esposa, não me recordo se tinha crianças, tinham pedreiros trabalhando na parte de cima da casa; as armas não estavam em um local visível, quando chegamos fomos todos em cima dele pelo grau de periculosidade, algemamos ele, outros colegas foram para a parte de cima, foram ao quarto depois que ele disse que a arma estava naquele local. Conforme se denota dos depoimentos colhidos, a arma e as munições foram apreendidas na residência do acusado, tendo o próprio apontado o local em que estavam armazenadas, no momento de cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele, originário de procedimento investigatório de tráfico de drogas na região, em que o acusado é apontado como chefe do tráfico na região de Conceição de Macabu, ligado à facção TCP. A narrativa policial é coerente, harmônica entre si e robustamente corroborada pelos elementos materiais coligidos: o auto de apreensão documenta todos os bens arrecadados e o laudo de exame de arma de fogo atesta a eficácia do armamento. A jurisprudência do E. TJRJ é tranquila no sentido de que o depoimento de agentes de segurança pública possui plena validade probatória, sobretudo quando se mostra harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em exame. Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 70 do TJRJ: O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença. O interrogatório do acusado não foi apto a infirmar o quadro probatório acusatório. Em juízo, o acusado declarou que: Vou responder só as perguntas dos meus advogados. Eu me encontrava nos fundos da minha casa, sentado. Aí chegaram e gritaram polícia. Levantei, da porta que eles foram até mim, correndo com fuzil na mão. E me deram a banda, me jogaram no chão, pisaram aqui nas minhas costas aqui, ficaram pisando no meu algemar. Eu fiquei ali com eles em cima de mim. E isso daí. Os outros entraram para dentro da minha casa, foi lá para dentro e eu fiquei lá no chão; eles chegaram, aí perguntaram pelo Fernando, falei Fernando sou eu, e levantei, já vieram correndo, botaram fuzil na minha cara, me jogaram no chão e ficaram pisando em cima da minha as costas aqui, algemado pra trás. Eles chegaram na porta, entraram no corredor. Nessa época, o imóvel estava sem portas e janelas; nesse dia estava eu, minha esposa, a filha dela e os filhos que a gente tem mais novos; eles não apresentaram mandado de prisão, já chegaram entrando, me viram lá e perguntaram cadê o Fernando? Falei que era eu, me deram um bandão, me jogaram no chão. Pisaram em mim; veio 2 ou veio 3 correndo em cima de mim, o restaurante entrou nos quartos; eles já entraram, vieram até a mim, os outros entraram pro quarto. Não tinha conhecimento das armas na minha casa; não autorizamos a busca pelo imóvel, nem deixaram a gente falar nada. Quando os policiais encontraram essas armas, eu não falei que eram minhas, eles encontraram, eles me chamaram. A casa estava em obra e permaneceu 1 mês e pouco pra dois sem portas e janelas; todo mundo da rua via tudo; não estávamos residindo nessa época, estava em reforma; uns vieram em cima de mim e outros foram lá dentro e ficaram lá; o síndico deu as imagens em um pen drive pro oficial de justiça, quando eu pedi as imagens ele disse que não tinha, que tinha acabado a luz; pedi as imagens pro síndico porque a polícia invadiu minha casa sem mandado e a gente queria ter isso para provar que eles me levaram sem mandado, ficaram umas 2 ou 3 horas comigo na delegacia e depois me liberaram; morava lá desde 2018; lá eu sentia que tinha uma pressão pra ser expulso de lá, até meus filhos sofreram essa pressão e até outras crianças falavam que os meus filhos são filho de bandido; ninguém entra ou sai no condomínio sem a autorização do síndico, o síndico não avisou sobre a entrada dos policiais. Como se denota, a versão apresentada pelo acusado é dissonante das demais provas trazidas aos autos e não encontra respaldo, inclusive no que tange à suposta agressão policial, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito de fls. 68/69 não indica nenhum vestígio de lesão. Ademais, as testemunhas de defesa ouvidas em juízo não foram capazes de corroborar as teses defensivas, uma vez que suas narrativas não se corroboram pelas demais provas existentes. A testemunha de defesa, Victoria da Silva, enteada do acusado, ouvida na qualidade de informante, narrou: (...) escutei falatório e me deparei com a minha mãe nervosa, os policiais entrando e as crianças chorando; os policiais não entraram com mandado nem pediram à família para realizar as buscas; no quarto que eu estava tinham móveis; o Fernando não morava lá; nós tínhamos acesso à residência e o pedreiro porque estava em reforma; não vi os policiais conversando com meu padrasto, não vi eles acharem as armas, fiquei na sala com as crianças e o meu padrasto ficou na varanda; ele estava na varanda quando eles entraram, não tinha porta, estava aberto, em reforma; não vi a parte que encontraram as armas; eu estava no quarto deitada e escutei um falatório na sala, quando eu ouvi já era na sala, fui pra a sala ficar com crianças; não sei o momento que eles entraram na residência, só escutei . Já a testemunha Dulcimar da Silva, esposa do acusado, também ouvida na qualidade de informante, narrou: quando eu vi eles já estavam dentro da casa com armas, e o Fernando estava sentado; os policiais não foram anunciados pela portaria, a casa fica dentro do condomínio; quando as pessoas chegam na portaria avisam e nesse dia não fizeram isso, nessa época não estávamos residindo no imóvel porque estava de reforma e nesse dia estávamos no imóvel porque tínhamos que autorizar a entrada dos materiais e do pedreiro, enquanto isso ficávamos na casa da minha tia; as obras eram portas, janelas, pisos; nesse período outras pessoas conseguiam ver, lá não tem muros (inaudível); a polícia não apresentou mandado de prisão, o Fernando estava num canto sentado, o Fernando não reagiu; os policiais chegaram de uma forma muito truculenta desde o início, com armas grandes, e eu falei 'calma que eu estou com uma criança no colo', era minha bebê de 8 meses; perguntaram do Fernando e ele dizia Fernando sou eu, nesse momento jogaram o Fernando no chão e algemaram ele, na frente das crianças que estavam gritando muito; pelo que eu me recordo uns 3 ficaram com o Fernando e os outros entraram na casa, não pediram autorização nem apresentaram mandado para entrar na casa; no momento que as armas foram encontradas eu não estava presente; eles chamaram o Fernando e começaram a fazer um vídeo dele com as armas já em cima; quando eles chegaram eles já começaram a perguntar sobre as armas e começaram a revirar tudo, parecendo que já sabia de algo; quando cheguei não percebi se essas armas já estavam expostas; eu só ouvi eles chamando Fernando porque eles estavam gravando e no momento que acharam as armas; no Condomínio Terra Nova o único problema que tivemos foi com o síndico, ele e Fernando já discutiram, ele é policial e é síndico do condomínio; nós pedimos as imagens, já percebi que o síndico queria tirar a gente de lá, por ele ser policial militar ele já inclusive chamou o meu marido de bandido, inclusive na frente da oficial de justiça, depois que eu solicitei na justiça ele me cedeu a imagem; a gente não residia lá por estar em obra e com criança pequena com problemas respiratórios, não tinha porta e janela por estar em obra, não tinha móveis na casa, nenhum armário, que eu saiba não tinha nenhum esconderijo; quando eles chegaram na casa nós já estávamos; eles mandaram eu sair de perto; o único armário que tinha na casa era esse, tinha um armário na casa; eu não sei dizer se ele falou sobre as armas, eu não estava perto; eles chegaram lá simplesmente falando 'fernando, fernando' ele falou 'eu sou o fernando', de repente jogaram ele no chão; ele fuma cigarro; o policial realizou filmagens com celular e depois todos do condomínio ficaram assistindo ao vídeo; e ele não permitiu a imagem porque aparecia a minha filha. A testemunha Jhamy, em seu depoimento, narrou: (...) realizei uma empreitada na casa com troca de pisos, janela, piscina... reforma da casa; aproximadamente uns 8 meses de reforma, uma reforma geral da casa, chegou a ficar sem janela, sem porta; não tinha muro, só depois no finalzinho da empreitada; no momento que os policiais chegaram eu não estava, cheguei bem depois, eu sai pra comprar material e quando eu cheguei os vizinhos que comentaram, não lembro de ter visto nenhum objeto ilício, a casa tinha alguns imóveis, cama, sofá, guarda roupa, o guarda roupa ficava uma parte fechada, outra aberta, tava em obra, não tinha nada lá de pertence; só o proprietário que tinha acesso, creio que o condomínio tinha câmeras mas não tenho certeza; eles não estavam morando ali. Os depoimentos defensivos corroboram que a residência em que o acusado estava pertencia a ele, no entanto nenhum depoimento das testemunhas de defesa foi capaz de afastar a dinâmica narrada na denúncia de que o acusado detinha e mantinha no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal, a pistola da marca Taurus, calibre 380, com a numeração KJR96062 e os carregadores correspondentes. A conduta do acusado amolda-se com perfeição ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03, que criminaliza a posse ou manutenção sob guarda, em residência ou dependência desta, de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, restou cabalmente demonstrado que o acusado mantinha, no interior de sua residência, 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, numeração KJR96062, juntamente com carregadores desmuniciados, sem qualquer documentação que autorizasse a posse. Ressalte-se que o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, sendo que a mera posse de arma com capacidade de produzir disparo, sem autorização legal, basta à configuração típica, sendo dispensável a demonstração de efetiva lesividade. A arma apreendida, conforme laudo de fls. 334/341, estava em perfeitas condições de uso e possuía capacidade de disparo, atendendo, assim, integralmente, à descrição típica. Insta ressaltar que o fato de a arma de fogo apreendida estar desmuniciada no momento da abordagem não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, uma vez que o crime de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo lesividade para a sua consumação. Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer causa excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. O acusado não se encontrava em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se demonstrou qualquer autorização legal ou administrativa que legitimasse a posse do armamento. Igualmente ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. O acusado é imputável, possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, e era plenamente exigível conduta diversa. Diante desse quadro, reputo comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, sem que se vislumbrem hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.2.2. Do Crime do Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (Posse de Arma de Fogo com Numeração Suprimida) A materialidade do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 restou inequivocamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 08/09, aditado às fls. 11/12, pelo APF de fls. 18/20, pelo auto de apreensão de fls. 29 e, em especial, pelo Laudo nº 02 de Exame de Arma de Fogo às fls. 342/348, que atestou tratar-se de 1 (uma) pistola da marca Taurus, calibre 380, de uso permitido, com a numeração suprimida por abrasão mecânica, apresentando capacidade de produzir disparos. A apreensão é, ainda, confirmada pela prova oral colhida em juízo. A autoria do delito é igualmente certa, encontrando-se demonstrada pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos coesos, harmônicos e isentos dos policiais que participaram da diligência, já transcritos no tópico anterior e cuja remissão se faz expressamente para evitar tautologia indevida. Os agentes Paulo Moreira da Silva Filho, Gustavo Ferreira de Almeida e José Renato foram uníssonos ao narrar que, durante o cumprimento do mandado de prisão, o próprio acusado indicou a existência de duas armas de fogo no interior de sua residência, conduzindo os policiais ao local em que se encontravam. Ambas as pistolas, portanto, encontravam-se sob a guarda direta e exclusiva do acusado, na sua residência, sem qualquer indicativo de pertencimento a terceiros. A narrativa policial mostra-se harmônica entre si e corroborada pelos elementos materiais, em especial o auto de apreensão e o laudo pericial específico desta segunda arma, atraindo-se, novamente, a aplicação do Verbete Sumular nº 70 do TJRJ. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, que equipara à conduta do caput a posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. O laudo de exame de arma de fogo de fls. 342/348 atestou que a pistola da marca Taurus, calibre 380, apreendida neste feito, apresentava capacidade de produzir disparo e que a numeração da mesma se encontrava raspada por abrasão mecânica, circunstância que faz com que a conduta se subsuma com perfeição ao disposto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Aqui também se aplica a natureza de crime de perigo abstrato, no qual a mera posse de arma com numeração suprimida, dada a impossibilidade de rastreio do armamento e o presumido desvio de sua origem, é suficiente para a consumação típica, independentemente da efetiva produção de qualquer resultado lesivo. Quanto a este delito, sustenta a defesa, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo do art. 12 da Lei 10.826/03, argumentando, ainda, que a desmuniciação afastaria a tipicidade. Não merece prosperar a tese desclassificatória. O laudo pericial de fls. 342/348 é categórico ao demonstrar que a arma em questão teve a sua numeração suprimida por abrasão mecânica, circunstância que atrai a incidência específica do tipo qualificado do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, cuja maior reprimenda decorre justamente da impossibilidade de rastreamento do armamento, conduta que indica, em regra, sua origem ilícita e seu trânsito por canais criminosos. A argumentação relativa à desmuniciação, como já consignado em relação ao primeiro delito, também não socorre o acusado, eis que se trata, igualmente, de crime de perigo abstrato, em que a aptidão para disparo, atestada pericialmente, é suficiente para a configuração típica. As versões apresentadas pelo acusado em interrogatório e pelas testemunhas de defesa Victoria da Silva, Dulcimar da Silva e Jhamy, já reproduzidas no tópico anterior e cuja análise crítica para aqui se renova, não se mostraram aptas a infirmar o quadro probatório acusatório quanto a este segundo delito, eis que igualmente dissonantes da prova material e oral colhida pela acusação, bem como dos próprios laudos periciais que atestam as condições da arma e a supressão de sua numeração identificadora. Tampouco se vislumbra, em relação a este delito, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, e era-lhe perfeitamente exigível conduta diversa. Por todo o exposto, refuto integralmente os argumentos defensivos e reputo comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, ausentes hipóteses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3. DO CONCURSO DE CRIMES Reconhecidas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade das duas condutas imputadas ao réu, impõe-se a análise da regra de concurso de crimes aplicável à espécie. O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, ressaltando-se que, nesta espécie de concurso, há unidade de ação e pluralidade de crimes. No presente caso, inobstante a imputação dos delitos em concurso material feita pelo órgão de acusação (art. 69 do CP), vislumbra-se, em verdade, hipótese de concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), uma vez que, mediante uma só ação de guarda e manutenção do armamento no interior de sua residência, o acusado praticou dois crimes, infringindo, simultaneamente, dois tipos penais distintos da Lei de Armas. Verifica-se, no caso, o desígnio único de manter sob sua guarda o conjunto de armamento apreendido, sem qualquer evidência de autonomia desiderativa entre as condutas, o que afasta o concurso material e atrai a regra do concurso formal próprio. Aplica-se ao caso o concurso formal próprio, haja vista a inexistência de demonstração de desígnios autônomos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 4. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material ( HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. ( HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019).6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020) Cumpre, neste ponto, deixar consignado que a alteração da regra de concurso de crimes, do material para o formal, constitui hipótese típica de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, eis que se opera, sem qualquer modificação na descrição fática contida na denúncia, mera correção do enquadramento jurídico das condutas, atribuindo-se-lhes definição jurídica diversa. A providência, ademais, opera em benefício do réu, na medida em que substitui o cúmulo material das penas pela exasperação de apenas uma delas, sendo desnecessária qualquer providência prévia das partes, eis que os fatos permanecem rigorosamente os mesmos descritos na peça acusatória, o que afasta, por completo, qualquer possibilidade de surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FERNANDO AZEVEDO POBEL, vulgo FERNANDNHO , como incurso nas penas dos artigos 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda, fixando, primeiramente, as penas correspondentes a cada um dos delitos isoladamente considerados, na forma do art. 68 do Código Penal, para, ao final, proceder à aplicação da regra do concurso formal. 4.1. Dosimetria do Crime do Art. 12 da Lei 10.826/03 Primeira fase. Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta supera o ordinariamente esperado para o tipo penal em apreço. O acusado mantinha em sua residência arma de fogo em plenas condições de uso, acompanhada de cinco carregadores desmuniciados do mesmo calibre, o que revela maior potencialidade lesiva e maior reprovabilidade da conduta, para além do mínimo necessário à configuração típica. A quantidade de carregadores apreendidos, transcendendo os elementos ordinários do tipo, justifica a valoração negativa desta vetorial, sem incidir em bis in idem, pois não constitui elementar, qualificadora, agravante ou causa de aumento. b) Antecedentes: o réu, apesar de primário, ostenta dezoito anotações em sua FAC, conforme fls. 460/482. A anotação nº 02 da FAC ainda não transitou em julgado, sendo vedada sua utilização para fins de exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Não há, todavia, condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir desvalor na conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos concretos a permitir o juízo desfavorável acerca da personalidade do agente, vedada qualquer valoração baseada em meras presunções ou em condenações ainda não transitadas em julgado, nos termos do Tema 1077 do STJ. e) Motivos do crime: não se evidenciaram motivos que ultrapassem aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que se deu o delito não extrapolam o ordinário ao tipo. g) Consequências do crime: não houve consequências que ultrapassassem aquelas inerentes ao próprio tipo penal de perigo abstrato. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja vítima é a coletividade, a circunstância revela-se NEUTRA. Considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), aplico o critério jurisprudencial de exasperação correspondente a 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato (01 ano de detenção). Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase. Agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena específicas ao tipo a serem reconhecidas nesta fase, ressalvada a aplicação do concurso formal, que se dará oportunamente após a fixação da pena de cada crime, em tópico específico. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 4.2. Dosimetria do Crime do Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 Primeira fase. Pena-base. Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: não se evidenciaram elementos concretos que permitam reconhecer, em relação a este delito específico, grau de reprovabilidade que supere o ordinariamente esperado para o tipo penal. A circunstância revela-se NEUTRA. b) Antecedentes: o réu, apesar de primário, ostenta dezoito anotações em sua FAC, conforme fls. 460/482. A anotação nº 02 da FAC ainda não transitou em julgado, sendo vedada sua utilização para fins de exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. c) Conduta social: não há nos autos elementos concretos que permitam aferir desvalor na conduta social do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário. Aplica-se o princípio in dubio pro reo. d) Personalidade: inexistem nos autos elementos concretos a permitir o juízo desfavorável acerca da personalidade do agente, vedada qualquer valoração baseada em meras presunções ou em condenações ainda não transitadas em julgado, nos termos do Tema 1077 do STJ. e) Motivos do crime: não se evidenciaram motivos que ultrapassem aqueles inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que se deu o delito não extrapolam o ordinário ao tipo, sendo certo que eventuais elementos relacionados ao local (área dominada por facção criminosa) não foram objeto de imputação específica em causa de aumento ou qualificadora, e a valoração nesta vetorial implicaria desbordar dos limites da imputação. g) Consequências do crime: não houve consequências que ultrapassassem aquelas inerentes ao próprio tipo penal de perigo abstrato. h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo abstrato, cuja vítima é a coletividade, a circunstância revela-se NEUTRA. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase. Agravantes e atenuantes. Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Causas de aumento e de diminuição. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena específicas ao tipo a serem reconhecidas nesta fase, ressalvada a aplicação do concurso formal, em tópico específico. Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Da Aplicação do Concurso Formal de Crimes Reconhecido, no tópico próprio da fundamentação, o concurso formal próprio entre os dois delitos pelos quais ora se condena o acusado, mediante a procedida emendatio libelli, impõe-se a aplicação da regra prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal, que determina a aplicação da pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Considerando a existência de apenas dois delitos em concurso, aplico a fração mínima de 1/6 sobre a pena mais grave (a do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03). Assim, sobre a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplico o acréscimo de 1/6, alcançando-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que torno DEFINITIVA, em razão da inexistência de outras causas de aumento ou diminuição da pena. Tendo em vista que nada restou apurado quanto à situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, seja um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, na forma do §2º do dispositivo legal supracitado. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Cabe analisar o regime inicial à luz das duas condenações ora impostas. No tocante ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, individualmente considerado, a pena fixada (01 ano e 02 meses de detenção) comportaria, em tese, regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal, dada a primariedade do réu, ainda que sopesada a circunstância judicial desfavorável reconhecida (culpabilidade). Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, individualmente considerado, a pena (03 anos de reclusão) também atrairia a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal, considerando-se a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis especificamente reconhecidas em relação a este delito. Em razão da incidência da regra do concurso formal, a pena consolidada atinge o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, igualmente inferior ao limite de 04 (quatro) anos previsto na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal. Por essas razões, e considerando que a primariedade técnica do réu e a ausência de elementos concretos que justifiquem regime mais gravoso, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c , e §3º, do Código Penal. 6. DA DETRAÇÃO Conforme se extrai dos autos, o acusado permaneceu preso cautelarmente no período compreendido entre a sua prisão em flagrante, em 05/08/2021, e a sua soltura comunicada em sede recursal. O cômputo preciso do período de prisão provisória, com vistas à detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser realizado pelo Juízo da Execução Penal, ao qual incumbe a fixação definitiva do regime, considerando-se o tempo efetivamente cumprido em medida restritiva da liberdade. Registro, contudo, que mesmo eventual detração do período de prisão cautelar não tem o condão, na hipótese vertente, de alterar o regime inicial ora fixado, considerando-se o quantum final da pena e as circunstâncias judiciais reconhecidas, razão pela qual mantenho a fixação do regime aberto, sem prejuízo da apreciação detalhada pelo Juízo das Execuções. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Considerando que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44 do CP, substituo a pena reclusiva por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, à razão de sete horas semanais, e uma prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser efetivada na forma do art. 5º da Resolução nº 558, de 6 de maio de 2024, do CNJ. Tais penas deverão ser implementadas e fiscalizadas pela CPMA Central de Penas e Medidas Alternativas. A multa fixada permanece devida integralmente. 8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) Tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, na forma do tópico anterior, e considerando que o art. 77, III, do Código Penal expressamente condiciona a concessão do sursis à inviabilidade ou inadequação da substituição prevista no art. 44 do mesmo Diploma, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, instituto de natureza subsidiária em relação à substituição. Ainda que assim não fosse, o quantum de pena final fixado (03 anos e 06 meses de reclusão) excede o limite legal de 02 anos previsto no art. 77, caput, do CP, o que, por si só, obstaria a concessão da benesse, sendo igualmente inaplicáveis as hipóteses excepcionais do §2º do mesmo artigo. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Face às penas aplicadas, à fixação de regime aberto e à substituição operada por restritivas de direitos, não há sentido em alterar o estado de liberdade do acusado, que, registre-se, vem respondendo ao processo solto desde a soltura comunicada em sede recursal, sem que tenha dado causa a qualquer incidente capaz de justificar nova decretação de prisão preventiva. Não estando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 10. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Na hipótese dos autos, tratando-se de crimes de perigo abstrato cuja vítima é a coletividade, não há visualização de danos individualizáveis resultantes da infração a serem reparados, nem é possível individualizar ofendido específico, de modo que não cabe, aqui, a fixação de qualquer indenização nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal. 11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I. Expeça-se guia de execução definitiva em favor do condenado, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal. II. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do Código de Processo Penal). III. Comunique-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. IV. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da multa. V. Quanto ao armamento e munições apreendidos, consistentes em 02 (duas) pistolas da marca Taurus, calibre 380 (uma com numeração KJR96062 e outra com numeração suprimida), bem como 05 (cinco) carregadores desmuniciados do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fl. 29, considerando tratar-se de armas de fogo de uso permitido, sendo uma com numeração suprimida, decreto a perda do material em favor da União, encaminhando-se ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado. VI. Cumpram-se, no mais, as diligências pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do Código de Processo Penal). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se, com baixa e diligências de praxe.