Detalhe do processo

0020039-09.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0020039-09.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$983.959,76 Autor(s): SANDRA BATISTA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. MARIA DE FATIMA GUERRA CARNELOSI VANDIR CARNELOSI 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 86, 93 e 117, tendo esta determinado a intimação das partes acerca das respostas dos ofícios expedidos e designado audiência de instrução na modalidade telepresencial. Expedidas as cartas de intimação para às partes para comparecimento na audiência de instrução (eventos 123 a 125), sendo infrutífera com relação à Sandra (evento 128) e frutífera com relação aos réus (eventos 129 e 130). Realizada análise do processo para realização de audiência (evento 138). Realizada audiência de instrução, sendo concedido prazo para a juntada de carta de preposição pela ré HDI Seguros S/A e determinado a intimação das partes para apresentar suas razões finais (eventos 139 e 140). Juntada de alegações finais pela autora, por meio da qual apresentou impugnação à oitiva da testemunha Monique como informante, requerendo a valoração de seu depoimento como testemunha (evento 142). A parte ré apresentou alegações finais no evento 143, requerendo a rejeição do pedido realizado pela autora no evento 142. Juntada de custas (evento 147). É o relatório. 2. Argumenta a parte autora que a oitiva de Monique como informante não se sustenta à luz do artigo 447 do Código de Processo Civil, pois a amizade desta com o falecido não gera impedimento ou suspeição para depor como testemunha da genitora autora. Razão não lhe assiste. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que embasam o posicionamento exarado. Neste aspecto, as provas são colhidas e produzidas de acordo com os pedidos das partes e o prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos artigos 139, inciso II e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil. Da mesma forma, formado o conjunto probatório completo do processo, cabe ao magistrado a valoração das provas apresentadas nos autos e produzidas em juízo de forma conjunta, a fim de firmar seu entendimento de forma efetivamente motivada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DE CAMINHÃO 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TESE NÃO CONHECIDA. 2. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MOTOR ZERO QUILÔMETRO, FABRICADO PELA APELANTE. MOTOR QUE APRESENTOU VÍCIOS COM MENOS DE UM ANO DE UTILIZAÇÃO. 3. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DESCONTENTAMENTO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS DESFAVORÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.“Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E também é em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 11. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 727-728). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028702-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.03.2025) No caso em apreço, nota-se que, embora a parte autora se insurja contra a oitiva da testemunha MONIQUE como informante, fato é que a própria testemunha se qualificou como “melhor amiga” da vítima, bem como em diversos momentos demonstrou que acompanhava de forma íntima a vida da autora e de seu filho, não havendo que se falar na ausência de interesse, ainda que mínimo de Monique nos presentes autos. Ademais, eventual impugnação deve se dar no momento da análise pelo Juízo, em audiência, e não posteriormente, quando o ato já foi realizado, operando-se a preclusão. 3. Assim, indefiro o pedido realizado pela parte autora no evento 142. 4. Intimem-se e, preclusa a presente decisão, conclusos para julgamento de mérito. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu MARIA DE FATIMA GUERRA CARNELOSI

Autor SANDRA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

RICARDO ARCANJO DE OLIVEIRA

OAB: 73327/PR

INDIARA CATARINA PUZI COSTA

OAB: 88409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0020039-09.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$983.959,76 Autor(s): SANDRA BATISTA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. MARIA DE FATIMA GUERRA CARNELOSI VANDIR CARNELOSI 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 86, 93 e 117, tendo esta determinado a intimação das partes acerca das respostas dos ofícios expedidos e designado audiência de instrução na modalidade telepresencial. Expedidas as cartas de intimação para às partes para comparecimento na audiência de instrução (eventos 123 a 125), sendo infrutífera com relação à Sandra (evento 128) e frutífera com relação aos réus (eventos 129 e 130). Realizada análise do processo para realização de audiência (evento 138). Realizada audiência de instrução, sendo concedido prazo para a juntada de carta de preposição pela ré HDI Seguros S/A e determinado a intimação das partes para apresentar suas razões finais (eventos 139 e 140). Juntada de alegações finais pela autora, por meio da qual apresentou impugnação à oitiva da testemunha Monique como informante, requerendo a valoração de seu depoimento como testemunha (evento 142). A parte ré apresentou alegações finais no evento 143, requerendo a rejeição do pedido realizado pela autora no evento 142. Juntada de custas (evento 147). É o relatório. 2. Argumenta a parte autora que a oitiva de Monique como informante não se sustenta à luz do artigo 447 do Código de Processo Civil, pois a amizade desta com o falecido não gera impedimento ou suspeição para depor como testemunha da genitora autora. Razão não lhe assiste. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que embasam o posicionamento exarado. Neste aspecto, as provas são colhidas e produzidas de acordo com os pedidos das partes e o prudente arbítrio do magistrado que, convencido da necessidade ou não de produção de novas provas, poderá determinar a sua realização ou indeferir as provas que entender desnecessárias, já que somente ele é capaz de verificar se há nos autos elementos suficientes para proferir decisão, sempre observando o contido nos artigos 139, inciso II e artigo 370, ambos do Código de Processo Civil. Da mesma forma, formado o conjunto probatório completo do processo, cabe ao magistrado a valoração das provas apresentadas nos autos e produzidas em juízo de forma conjunta, a fim de firmar seu entendimento de forma efetivamente motivada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DE CAMINHÃO 1. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TESE NÃO CONHECIDA. 2. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MOTOR ZERO QUILÔMETRO, FABRICADO PELA APELANTE. MOTOR QUE APRESENTOU VÍCIOS COM MENOS DE UM ANO DE UTILIZAÇÃO. 3. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DESCONTENTAMENTO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS DESFAVORÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.“Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova. Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão. E também é em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 11. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 727-728). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028702-44.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.03.2025) No caso em apreço, nota-se que, embora a parte autora se insurja contra a oitiva da testemunha MONIQUE como informante, fato é que a própria testemunha se qualificou como “melhor amiga” da vítima, bem como em diversos momentos demonstrou que acompanhava de forma íntima a vida da autora e de seu filho, não havendo que se falar na ausência de interesse, ainda que mínimo de Monique nos presentes autos. Ademais, eventual impugnação deve se dar no momento da análise pelo Juízo, em audiência, e não posteriormente, quando o ato já foi realizado, operando-se a preclusão. 3. Assim, indefiro o pedido realizado pela parte autora no evento 142. 4. Intimem-se e, preclusa a presente decisão, conclusos para julgamento de mérito. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito