0020035-33.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL6020, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO R E L A T Ó R I O Trata-se de decisão proferida pelo C. STJ que deu provimento ao recurso especial da parte impetrante para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, sob o entendimento de omissão no acórdão (ID 281486449 p. 16). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL6020, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO V O T O Cinge-se a controvérsia acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP do período de 01/1995 a 12/1999 (CDA´s 80.6.11.093405-96; 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85). A impetrante alega a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista que na ação n.° 0002651-29.1994.4.03.6100, teve reconhecida a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pelo Autor ao INSS enquanto vigente o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Em primeiro grau, a r. sentença foi procedente “para determinar que a autoridade coatora reanalise o requerimento n. 20160081170, considerando a validade das renovações dos Certificados de entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos nos termos da Resolução CNAS n. 07/2009 e, consequentemente, cancele os débitos referentes aos períodos em questão, nos termos da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 94.0002651-0”. (ID 102043062 p. 187). A C. Sexta Turma deu provimento à apelação da União Federal e remessa oficial, concluindo pela necessidade de dilação probatória, inviabilizando a concessão da segurança pleiteada, nesses termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CASO CONCRETO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDADOR DA LEI. AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 14, II, DO CTN. DILAÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA PARA SUPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1-A questão de fundo é a regra de imunidade tributária que incide por força do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 2-A imunidade assim prevista pelo Constituinte exige o preenchimento de todas as exigências estabelecidas em lei. Estamos, aqui, tratando do quanto estabelecido no artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, norma de estatura complementar à Carta Magna por regular o Sistema Tributário Nacional (RE 566622, STF). 3-Verifico dos autos que em outro processo, de nº 0002651-29.1994.403.6100 (antigo nº 94.0002651-0) que o certificado do Conselho Nacional de Serviço Social, que consta destes últimos autos, além de se referirem somente a valores devidos ao INSS (excluindo, assim, os valores cobrados a título de PIS/PASEP, CSLL e COFINS, objeto dos presentes autos) vigem só até 31/12/1994, não abarcando as exigências fiscais corporificadas nas inscrições de nº 80711020090-85; 80611093405-96 e 80611093406-77. 4-Em razão dos indicativos de que a impetrante participa de grupo econômico que visa fraudar a lei (vide fls. 242v, 243, 248/251) pode-se afirmar que existem convincentes elementos nos autos a afirmar a especificidade desta situação, no sentido de que existem indícios mais que suficientes de que a impetrante "não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título", descumprindo requisito de Lei Complementar (art. 14, II, do CTN) como exigido pelo Pretório Excelso (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Somente prova fática, assim, afastaria o apriorístico não enquadramento no prefalado artigo 14 do CTN. 5- Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos pela apelada restaram rejeitados. Interposto recurso especial, o C. STJ deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento dos embargos, mediante o entendimento de que (ID 257960135 p. 80): “[...]o egrégio Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante e que guarda estreita correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos presentes autos, qual seja, a informação às fls. e-STJ 385 de que a Quarta Turma daquele Tribunal Regional Federal reconheceu a imunidade da recorrente exatamente para o período ora abordado (1995-2000), restando expressamente reconhecido, segundo a recorrente, que em tal período foram cumpridos integralmente os requisitos do artigo 14 do CTN. Verifico, ademais, que a recorrente alegou, em contrarrazões à apelação (fls. 342/343) e nos aclaratórios opostos contra o acórdão (fl. 371), que “a expressão ‘devido ao INSS’ constante da sentença proferida no processo n. 0002651-29.1994.403.6100 não se refere exclusivamente ao sentido de arrecadação do tributo, situação em que apenas seria aplicável às contribuições previdenciárias, afinal, o INSS gerencia todos os serviços de pagamentos de benefícios da seguridade social, dos quais os recursos arrecadados das contribuições ao PIS, COFINS e CSLL também são direcionados” e que os tributos ora questionados “fazem parte do mesmo rol de imunidade previsto no §7º do artigo 195 da Constituição Federal”. Argumentou também que o CEBAS, reconhecido no processo de n° 0002651-29.1994.403.6100, foi sucessivamente renovado, inclusive durante o período referente às inscrições em litígio. Trata-se de alegações que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, mas não foram fundamentadamente enfrentadas no acórdão. [...]”. Em novo julgamento, a C. Sexta Turma acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em apertado resumo, mediante os seguintes fundamentos (ID 261021836): “Nesse quadro, a concessão de certificado antes da vigência da Lei Federal n.º 12.101/2009 não implica, necessariamente, o preenchimentos dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, fazendo-se imprescindível a demonstração documental, não verificada de pronto nesta via mandamental. [...] Somente o pedido realizado em 1998, nos termos da Medida Provisória n.º 446/2008, foi deferido em 2009, culminando na Resolução CNAS n.º 7/2009, que reconheceu a certificação da impetrante para os seguintes períodos: 01/01/1998 a 31/12/2000; 30/04/2003 a 29/04/2006; e 27/04/2007 a 26/04/2010. Não há nos autos elementos que indiquem relação de continuidade entre o certificado expirado em 31/12/1994 e aquele concedido a partir de 01/01/1998. Portanto, os débitos tributários em cobro nas CDA’s ora questionadas não estão amparados pela coisa julgada. [...]”. Com a interposição de novo recurso especial, o C. STJ deu-lhe provimento, “determinando à Corte de origem que supra a omissão apontada na fundamentação quanto aos efeitos da coisa julgada no Mandado de Segurança n. 5012114-98.2017403.6100, julgado pela 4ª Turma daquela Corte” (ID 281486449 p. 16). Pois bem. No que tange à matéria devolvida à reanálise – efeitos do quanto decidido no Mandado de Segurança n. 5012114-98.2017.4.03.6100, julgado pela 4ª Turma – consta que a apelada arguiu a existência desse fato novo apenas em 06/03/2019(ID 10243606 p. 78 e ss.), quando ainda não havia trânsito em julgado do v. acórdão proferido. Na ocasião, a União Federal manifestou-se no sentido de que (ID 102043606 p. 137): “[...]. Não merece prosperar que o julgamento proferido nos autos n. 5012114-98.2017.4.03.6100 é extensível à presente ação, posto que 1°) não transitou em julgado e, portanto, não é definitivo, além do que 2°) o v. acórdão proferido nestes Autos baseou-se na prova pré-constituida aqui constante e trazida pela própria Impetrante”. De acordo com o ID 27214981 da 5012114-98.2017.4.03.6100, a C. 4ª Turma decidiu “julgar procedente o pedido e conceder a ordem a fim de reconhecer sua imunidade em relação ao IRPJ e, em consequência, cancelar os débitos consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 80.2.11.051914-81”. A imunidade reconhecida no mandado de segurança n.° 5012114-98.2017.4.03.6100 refere-se ao pedido de “ inexigibilidade do imposto de renda consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 80.2.11.051914-81, objeto do processo administrativo nº 10880.456884/2001-38”. Por sua vez, o presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de “extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP do período de 01/1995 a 12/1999 (CDA´s 80.6.11.093405-96; 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85)”, sob a alegação de imunidade. Acerca da coisa julgada, prevê o CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De acordo com o §1°, “O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”. Todavia, o §2° limita a incidência da coisa julgada sobre questão prejudicial, “se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”. Cabe destacar que, no julgamento do recurso de apelação destes autos, o V. acórdão restou fundamentado em elementos específicos aptos ao reconhecimento da impropriedade da via eleita, in verbis: “[...]. Essas exigências, vale destacar, ecoam na essência com o quanto estabelecido no artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, norma de estatura complementar à Carta Magna por regular o Sistema Tributário Nacional. Não se aventa do reconhecimento ao direito à imunidade tributária senão sob a plena comprovação de todos os seus requisitos. Nesse concerto, importa considerar que não aproveita à impetrante considerar que essas questões não estão em discussão nestes autos, porquanto é justamente a estreiteza da via mandamental que, como é cediço, não permite a abertura de ampla instrução mediante provas e contraprovas, sob exame aprofundado do bem da vida que se persegue no pleito articulado. De se ver que o bem da vida, como pedido, não pode ser apreciado e, menos ainda, concedido, à ilharga de requisitos normativos expressos não discutidos e sem possibilidade de comprovação na ação, mas que devem necessariamente estar presentes e comprovados para o fim almejado. Afinal, pretende a impetrante o cancelamento de débitos tributários por força da alegada imunidade que advém da sua condição de entidade filantrópica. Vale repisar, não basta que a eventual certificação da impetrante como entidade filantrópica seja objeto de reconhecimento judicial, sendo indispensável que os demais requisitos normativos do fenômeno Imunidade estejam presentes para que, com base nesse mesmo fundamento, imunidade, os débitos guerreados possam ser cancelados. Digo isto "ad argumentandum tantum", pois verifico dos autos que em outro processo, de nº 0002651-29.1994.403.6100 (antigo nº 94.0002651-0) que o certificado do Conselho Nacional de Serviço Social, que consta destes últimos autos, além de se referirem somente a valores devidos ao INSS (excluindo, assim, os valores cobrados a título de PIS/PASEP, CSLL e COFINS, objeto dos presentes autos) vigem só até 31/12/1994, não abarcando as exigências fiscais corporificadas nas inscrições de nº 80711020090-85; 80611093405-96 e 80611093406-77. Em razão dos indicativos de que a impetrante participa de grupo econômico que visa fraudar a lei (vide fls. 242v, 243, 248/251) pode-se afirmar que existem convincentes elementos nos autos a afirmar a especificidade desta situação, no sentido de que existem indícios mais que suficientes de que a impetrante "falta em não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título", descumprindo requisito de Lei Complementar (art. 14, II, do CTN) como exigido pelo Pretório Excelso (RE 566622, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Somente prova fática, assim, afastaria o apriorístico não enquadramento no prefalado artigo 14 do CTN. Assim, tem plena razão o Ministério Público Federal ao reputar inadequada a via processual adotada. Aqui não há como trazer os demais elementos que seriam indispensáveis para a eficácia do pedido formulado. Optou pelo mandamus a impetrante por seu livre talante, reiteradamente pretendendo suficientemente demonstrada a liquidez e certeza de seu direito. Todavia, não é possível reunir todos os elementos que autorizariam o reconhecimento e eficácia de tal direito, pelo que não apenas de mera inservibilidade se cuida, senão de denegação da segurança com provimento de mérito. [...]”. O mesmo se observa na fundamentação do v. acórdão concernente ao segundo julgamento dos embargos de declaração, in verbis: “[...]. Diante das transcrições acima, importa ressaltar que, embora semelhantes, os requisitos instituídos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional – em especial o do inciso III: “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” –, não estavam integralmente replicados nas normas então vigentes. Nesse quadro, a concessão de certificado antes da vigência da Lei Federal n.º 12.101/2009 não implica, necessariamente, o preenchimentos dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, fazendo-se imprescindível a demonstração documental, não verificada de pronto nesta via mandamental. O primeiro argumento não socorre, portanto, à embargante. Necessário ainda verificar se o provimento jurisdicional prestado na Ação Ordinária n.º 94.0002651-0 se aproveita aos débitos discutidos no caso em apreço. Da petição inicial daquela ação deflui-se o alcance de seu objeto: o reconhecimento de imunidade tributária, para declaração de inexigibilidade de contribuições sociais (Id 102043061). O título executivo lá produzido estabeleceu: “Assim sendo, hei por bem julgar procedente o pedido, declarando a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pelo Autor ao INSS enquanto vigente o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (fl. 40).” (Id 102043061). Em que pese a menção expressa do INSS, não há elementos naquela sentença que evidenciem ter tratado apenas de contribuições previdenciárias, até porque o pedido inicial – julgado procedente – não ficou a elas restrito. No mais, o certificado mencionado naquela sentença, colacionado nesta via mandamental (Id 102043062, fl. 103), foi concedido em 04 de agosto de 1992. O histórico que o sucede (Id 102043062, fls. 104/106) esclarece que sua vigência perdurou entre 04/10/74 e 02/01/78, sendo renovado pelo período de 03/01/78 a 31/12/1994. O pedido de renovação foi indeferido. Somente o pedido realizado em 1998, nos termos da Medida Provisória n.º 446/2008, foi deferido em 2009, culminando na Resolução CNAS n.º 7/2009, que reconheceu a certificação da impetrante para os seguintes períodos: 01/01/1998 a 31/12/2000; 30/04/2003 a 29/04/2006; e 27/04/2007 a 26/04/2010. Não há nos autos elementos que indiquem relação de continuidade entre o certificado expirado em 31/12/1994 e aquele concedido a partir de 01/01/1998. Portanto, os débitos tributários em cobro nas CDA’s ora questionadas não estão amparados pela coisa julgada. [...]". Nesse cenário, considerando o contorno fático-probatório exigido na presente lide, reforçado pelo ajuizamento da respectiva execução fiscal dos débitos discutidos, com a incursão em elementos fáticos com aptidão para o afastamento de imunidade em contexto de blindagem patrimonial, considerando a limitação probatória na sede de mandado de segurança, inviável considerar o quanto decidido no bojo do MS 5012114-98.2017.4.03.6100 a título de imunidade para tributos diversos, nos termos do §2º do art. 503 do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE COFINS. TAXA SELIC. RECURSO REPETITIVO (RESPs nºs. 1.035.847/RS, EAG 1.220.942/SP e REsp nº. 2.187.703/SP). SÚMULA 411 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA AO CREDITAMENTO DE IPI. 1. A Apelante ingressou, em 04/07/2007, com o Mandado de Segurança a fim de discutir o direito de ter seus créditos de COFINS, reconhecidos administrativamente, corrigidos pela taxa SELIC. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, o que ensejou a disponibilização pela SRF da quantia correspondente à correção dos créditos pleiteados na conta corrente da Autora. 2. Em face dessa decisão foi interposto recurso de apelação pela União, o qual restou provido pelo Eg. TRF da 3" Região, ao entendimento de que não teria sido demonstrada a atuação desidiosa ou irregular do Fisco na liberação dos créditos reconhecidos à Autora a autorizar a incidência da atualização monetária pleiteada. 3. O desfecho da ação ensejou a cobrança do saldo devedor apurado após a desconsideração dos valores disponibilizados a título de correção monetária, por meio da execução fiscal. 4. Não se conformando com a exigência, a Apelante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº. 0010874-20.2011.403.6182, nos quais alegou a existência de relação de prejudicialidade com o Mandado de Segurança nº.' 2007.61.00.020235-2 e, no mérito, repetiu a tese da referida ação mandamental. 5. Ingressou, ainda, com a presente ação declaratória pretendendo demonstrar que, ao contrário do que sugerido no aludido acórdão do TRF da 3a Região, os créditos ressarcidos não teriam natureza escritural, de modo que a atualização monetária se faria necessária, "em razão da demora injustificada da administração público". 6. Argumenta a apelada que o exame realizado no bojo do mandado de segurança se mostrou exauriente quanto à ausência de mora pelo Fisco na análise do pedido de ressarcimento e possibilidade de correção pela SELIC dos valores ressarcidos, tendo sido declarada a inexistência do próprio direito alegado pela parte autora. O acórdão prolatado fez, portanto, coisa julgada material, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 473 do antigo CPC. 7. É bem verdade que o pleito da apelante não foi apreciado, sendo o feito declarado extinto sem julgamento de mérito porque o Juízo Singular entendeu que havia litispendência entre esta ação e o mandado de segurança nº. 2007.61.00.020235-2, onde a denegação da segurança se deu em razão de questão prejudicial acerca da natureza do crédito e a demora do Fisco. 8. Porém, onde há restrição probatória as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, de modo que quanto ao direito invocado neste feito e aquele tratado no de nº. 0020235-55.2007.4036100 (mandado de segurança) não há que se cogitar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. 9. Quanto ao direito invocado neste feito e aquele tratado no de nº. 0020235-55.2007.403.6100 (mandado de segurança) não há que se cogitar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. 10. Deveras, na presente ação não há que se falar em litispendência ou coisa julgada com o mandado de segurança nº. 2007.61.00.020235-2, na medida em que lá a decisão se baseou em questões prejudiciais, tais como a natureza do crédito da apelante e a prova ou não da demora do FISCO, na análise dos pedidos de ressarcimento. 11. Não se pode olvidar que, na via estreita do writ, a apelada não podia comprovar a natureza patrimonial do seu crédito, bem como a ocorrência da resistência ao seu aproveitamento, tanto que a denegação da segurança na instância recursal se deu em virtude dela não ter conseguido demonstrar, por meio de prova, que seu crédito não teria natureza escritural, de modo ser plenamente cabível a propositura dessa ação declaratória para que, com a produção de prova pericial contábil, fosse possível demonstrar a alegada natureza patrimonial do seu crédito. 12. Recorde-se, por oportuno, que a decisão denegatória de segurança calcada na falta de prova, não faz coisa julgada e permite utilização das vias ordinárias para o reconhecimento do direito, conforme o entendimento jurisprudencial da 1ª Seção do STJ. 13. Ademais, se faz oportuno consignar que o §2' do artigo 503 do Código de Processo Civil restringe o alcance da autoridade da coisa julgada quando as questões prejudiciais decididas foram feitas em processos em que houver restrição probatória ou limites a cognição, senão vejamos: 14. Como é bem de ver, o próprio legislador se preocupou em não conferir eficácia de coisa julgada a questões que não podem ser apreciadas em toda sua extensão, pelo que não há como se falar em litispendência ou coisa julgada da presente ação ordinária com aquele mandado de segurança. 15. Como a via mandamental exige prova pré-constituída do direito e não permite a dilação probatória, quando este TRF, ao apreciar a apelação na ação mandamental, entendeu que os créditos da apelante eram escriturais, não havia como a apelante fazer prova do contrário, restando legitimada a se utilizar dessa ação declaratória para buscar o direito vindicado. 16. Superada a tese da coisa julgada, argumenta a apelada que a presente ação declaratória igualmente possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com os Embargos à Execução Fiscal nº. 0010874-20.2011.403.6182, o que impede, outrossim, por força do artigo 485, V, do CPC, o julgamento do seu mérito. 17. A esse respeito, importa atentar que nos mencionados Embargos à Execução Fiscal a ora apelante requereu provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.10.051871-04 que embasa a Execução Fiscal nº.0038190-42.2010.403.6182. 18. Nessa declaratória, conforme consta às fis. 26/27, o pedido foi o de que: b. 1) - seja declarado por sentença que os créditos desta lide não são escriturais mas, sim créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda); b.2) - seja declarado o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos, visto que esta caracteriza resistência ilegítima ao aproveitamento do direito creditório. b.3) - seja reconhecida a inexigibilidade da CDA n' 80.6.10.051871-04, extinguindo a execução fiscal n' 0038190-42.2010.403.6182, visto que é devida e legítima a correção de créditos de ressarcimento reconhecidos a destempo pela SELIC. (destaquei) b.4) - sucessivamente, caso o pedido da alínea 'b.2' não seja provido, que seja determinado o ressarcimento dos juros Selic até apresente data para que a autora possa pagar a CDA nº. 80.6.10.051871-04 (execução fiscal nº. 0038190-42.2010.403.61.81). 19. Inegável, pois, que o pedido concernente à inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa sob o nº. 80.6.10.051871-04 foi formulado em ambas as ações, de modo que, ao menos quanto a este pleito, não cabe aqui qualquer apreciação. 20. Pois bem, quanto ao mérito da causa, vale destacar que, ao contrário do que havia sido constatado no mandado de segurança que possuía limitações probatórias, nessa ação restou comprovado com a realização de perícia que: a) a natureza do crédito objeto da lide (COFINS exportação) é patrimonial e não escritural; b) o lapso temporal havido entre a data dos pedidos e a efetiva disponibilização dos mesmos em favor da apelante, evidenciou a resistência do FISCO ao aproveitamento do crédito. 21. Com efeito, o laudo pericial de fis. 364/382 ratifica o direito buscado na inicial, visto que acabou por reconhecer que os créditos objeto do litígio não são escriturais, mas de natureza patrimonial (lançados contabilmente como ativos), que houve morosidade no reconhecimento do direito creditório de quase 02 anos, bem assim, que eles alcançavam, em fevereiro de 2017, a quantia de R$ 35.383.748,41. 22. O laudo pericial produzido atesta a natureza patrimonial do crédito de ressarcimento da COFINS (benefício ao exportador - Lei 10.833/03), bem como reconhece a resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito caracterizada pela mora havida entre a data dos pedidos (26 de abril de 2005) e a homologação destes pela Autoridade Fiscal (abril de 2007. 23. O objeto desta lide não comporta maiores dúvidas, na medida que está sedimentada em recurso repetitivo (RESPs nºs. 1.035.847/RS, EAG 1.220.942/SP e REsp nº. 2.187.703/SP e Súmula do STJ (411 do STJ) - É devida a correção monetária ao creditamento de IPI quando há oposição ou seu aproveitamento decorrente de resistência legítima do Fisco. 24. Por tudo isso, a apelação deve ser provida em parte e a sentença de piso reformada, garantindo-se a procedência parcial da ação para o fim de declarar que os créditos desta lide não são escriturais, mas, sim créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda), assim como declarado o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos, uma vez caracteriza a resistência ilegítima ao aproveitamento do direito creditório. 25. Acolhida em parte a preliminar suscitada para não conhecer do pleito de inexigibilidade da CDA nº. 80.6.10.051871-04. Recurso parcialmente provido para reformar a r. sentença de modo a declarar que os créditos desta lide não são escriturais, mas, sim, créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda), bem como declarar o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000520-46.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) negritei. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos em cumprimento à r. decisão do C. STJ, sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. CSLL. PIS/PASEP. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA DA VIA MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para denegar a segurança em mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter a extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP referentes ao período de 01/1995 a 12/1999, consubstanciados nas CDA’s n.º 80.6.11.093405-96, 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85. A impetrante sustentou a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento dos débitos tributários, ao argumento de que a imunidade tributária já teria sido reconhecida na Ação Ordinária n.º 0002651-29.1994.4.03.6100, em razão da validade do certificado expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto aos efeitos da coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100 produz coisa julgada apta a reconhecer a imunidade tributária da impetrante quanto aos débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP discutidos nestes autos; e (ii) saber se a limitação probatória inerente à via mandamental impede a formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais relacionadas ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100 reconheceu imunidade tributária apenas em relação ao IRPJ vinculado à CDA n.º 80.2.11.051914-81, fundada em processo administrativo diverso daquele discutido nos presentes autos. Os pedidos formulados nas duas ações não possuem identidade objetiva. No presente mandado de segurança, discute-se a inexigibilidade de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP, ao passo que o writ anteriormente julgado limitou-se ao reconhecimento de imunidade relativa ao imposto de renda. Nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada forma-se nos limites da questão principal expressamente decidida. O §2º do referido dispositivo afasta a eficácia preclusiva sobre questões prejudiciais quando houver restrição probatória ou limitação cognitiva no processo originário. O acórdão anteriormente proferido nestes autos concluiu pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória para aferição do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à inexistência de distribuição patrimonial e à regular escrituração contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada produzida em mandado de segurança limita-se aos contornos objetivos do pedido e da causa de pedir efetivamente decididos. 2. Questões prejudiciais decididas em processo submetido à limitação probatória da via mandamental não produzem coisa julgada material, nos termos do art. 503, §2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §7º; CTN, art. 14, I, II e III; CPC, art. 503, caput, §1º e §2º; Lei Federal n.º 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000520-46.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 22/10/2024, DJEN 04/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos em cumprimento à r. decisão do C. STJ, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
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EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES
OAB: 6020/AL
PAULO ROBERTO SATIN
OAB: 94832/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL6020, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO R E L A T Ó R I O Trata-se de decisão proferida pelo C. STJ que deu provimento ao recurso especial da parte impetrante para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, sob o entendimento de omissão no acórdão (ID 281486449 p. 16). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020035-33.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Advogados do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL6020, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO V O T O Cinge-se a controvérsia acerca de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP do período de 01/1995 a 12/1999 (CDA´s 80.6.11.093405-96; 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85). A impetrante alega a ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista que na ação n.° 0002651-29.1994.4.03.6100, teve reconhecida a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pelo Autor ao INSS enquanto vigente o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Em primeiro grau, a r. sentença foi procedente “para determinar que a autoridade coatora reanalise o requerimento n. 20160081170, considerando a validade das renovações dos Certificados de entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos nos termos da Resolução CNAS n. 07/2009 e, consequentemente, cancele os débitos referentes aos períodos em questão, nos termos da decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 94.0002651-0”. (ID 102043062 p. 187). A C. Sexta Turma deu provimento à apelação da União Federal e remessa oficial, concluindo pela necessidade de dilação probatória, inviabilizando a concessão da segurança pleiteada, nesses termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CASO CONCRETO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FRAUDADOR DA LEI. AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 14, II, DO CTN. DILAÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA PARA SUPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1-A questão de fundo é a regra de imunidade tributária que incide por força do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 2-A imunidade assim prevista pelo Constituinte exige o preenchimento de todas as exigências estabelecidas em lei. Estamos, aqui, tratando do quanto estabelecido no artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, norma de estatura complementar à Carta Magna por regular o Sistema Tributário Nacional (RE 566622, STF). 3-Verifico dos autos que em outro processo, de nº 0002651-29.1994.403.6100 (antigo nº 94.0002651-0) que o certificado do Conselho Nacional de Serviço Social, que consta destes últimos autos, além de se referirem somente a valores devidos ao INSS (excluindo, assim, os valores cobrados a título de PIS/PASEP, CSLL e COFINS, objeto dos presentes autos) vigem só até 31/12/1994, não abarcando as exigências fiscais corporificadas nas inscrições de nº 80711020090-85; 80611093405-96 e 80611093406-77. 4-Em razão dos indicativos de que a impetrante participa de grupo econômico que visa fraudar a lei (vide fls. 242v, 243, 248/251) pode-se afirmar que existem convincentes elementos nos autos a afirmar a especificidade desta situação, no sentido de que existem indícios mais que suficientes de que a impetrante "não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título", descumprindo requisito de Lei Complementar (art. 14, II, do CTN) como exigido pelo Pretório Excelso (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Somente prova fática, assim, afastaria o apriorístico não enquadramento no prefalado artigo 14 do CTN. 5- Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. Os embargos de declaração opostos pela apelada restaram rejeitados. Interposto recurso especial, o C. STJ deu provimento ao recurso para determinar novo julgamento dos embargos, mediante o entendimento de que (ID 257960135 p. 80): “[...]o egrégio Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante e que guarda estreita correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos presentes autos, qual seja, a informação às fls. e-STJ 385 de que a Quarta Turma daquele Tribunal Regional Federal reconheceu a imunidade da recorrente exatamente para o período ora abordado (1995-2000), restando expressamente reconhecido, segundo a recorrente, que em tal período foram cumpridos integralmente os requisitos do artigo 14 do CTN. Verifico, ademais, que a recorrente alegou, em contrarrazões à apelação (fls. 342/343) e nos aclaratórios opostos contra o acórdão (fl. 371), que “a expressão ‘devido ao INSS’ constante da sentença proferida no processo n. 0002651-29.1994.403.6100 não se refere exclusivamente ao sentido de arrecadação do tributo, situação em que apenas seria aplicável às contribuições previdenciárias, afinal, o INSS gerencia todos os serviços de pagamentos de benefícios da seguridade social, dos quais os recursos arrecadados das contribuições ao PIS, COFINS e CSLL também são direcionados” e que os tributos ora questionados “fazem parte do mesmo rol de imunidade previsto no §7º do artigo 195 da Constituição Federal”. Argumentou também que o CEBAS, reconhecido no processo de n° 0002651-29.1994.403.6100, foi sucessivamente renovado, inclusive durante o período referente às inscrições em litígio. Trata-se de alegações que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, mas não foram fundamentadamente enfrentadas no acórdão. [...]”. Em novo julgamento, a C. Sexta Turma acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em apertado resumo, mediante os seguintes fundamentos (ID 261021836): “Nesse quadro, a concessão de certificado antes da vigência da Lei Federal n.º 12.101/2009 não implica, necessariamente, o preenchimentos dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, fazendo-se imprescindível a demonstração documental, não verificada de pronto nesta via mandamental. [...] Somente o pedido realizado em 1998, nos termos da Medida Provisória n.º 446/2008, foi deferido em 2009, culminando na Resolução CNAS n.º 7/2009, que reconheceu a certificação da impetrante para os seguintes períodos: 01/01/1998 a 31/12/2000; 30/04/2003 a 29/04/2006; e 27/04/2007 a 26/04/2010. Não há nos autos elementos que indiquem relação de continuidade entre o certificado expirado em 31/12/1994 e aquele concedido a partir de 01/01/1998. Portanto, os débitos tributários em cobro nas CDA’s ora questionadas não estão amparados pela coisa julgada. [...]”. Com a interposição de novo recurso especial, o C. STJ deu-lhe provimento, “determinando à Corte de origem que supra a omissão apontada na fundamentação quanto aos efeitos da coisa julgada no Mandado de Segurança n. 5012114-98.2017403.6100, julgado pela 4ª Turma daquela Corte” (ID 281486449 p. 16). Pois bem. No que tange à matéria devolvida à reanálise – efeitos do quanto decidido no Mandado de Segurança n. 5012114-98.2017.4.03.6100, julgado pela 4ª Turma – consta que a apelada arguiu a existência desse fato novo apenas em 06/03/2019(ID 10243606 p. 78 e ss.), quando ainda não havia trânsito em julgado do v. acórdão proferido. Na ocasião, a União Federal manifestou-se no sentido de que (ID 102043606 p. 137): “[...]. Não merece prosperar que o julgamento proferido nos autos n. 5012114-98.2017.4.03.6100 é extensível à presente ação, posto que 1°) não transitou em julgado e, portanto, não é definitivo, além do que 2°) o v. acórdão proferido nestes Autos baseou-se na prova pré-constituida aqui constante e trazida pela própria Impetrante”. De acordo com o ID 27214981 da 5012114-98.2017.4.03.6100, a C. 4ª Turma decidiu “julgar procedente o pedido e conceder a ordem a fim de reconhecer sua imunidade em relação ao IRPJ e, em consequência, cancelar os débitos consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 80.2.11.051914-81”. A imunidade reconhecida no mandado de segurança n.° 5012114-98.2017.4.03.6100 refere-se ao pedido de “ inexigibilidade do imposto de renda consubstanciado na certidão de dívida ativa nº 80.2.11.051914-81, objeto do processo administrativo nº 10880.456884/2001-38”. Por sua vez, o presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de “extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP do período de 01/1995 a 12/1999 (CDA´s 80.6.11.093405-96; 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85)”, sob a alegação de imunidade. Acerca da coisa julgada, prevê o CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De acordo com o §1°, “O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia”. Todavia, o §2° limita a incidência da coisa julgada sobre questão prejudicial, “se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”. Cabe destacar que, no julgamento do recurso de apelação destes autos, o V. acórdão restou fundamentado em elementos específicos aptos ao reconhecimento da impropriedade da via eleita, in verbis: “[...]. Essas exigências, vale destacar, ecoam na essência com o quanto estabelecido no artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, norma de estatura complementar à Carta Magna por regular o Sistema Tributário Nacional. Não se aventa do reconhecimento ao direito à imunidade tributária senão sob a plena comprovação de todos os seus requisitos. Nesse concerto, importa considerar que não aproveita à impetrante considerar que essas questões não estão em discussão nestes autos, porquanto é justamente a estreiteza da via mandamental que, como é cediço, não permite a abertura de ampla instrução mediante provas e contraprovas, sob exame aprofundado do bem da vida que se persegue no pleito articulado. De se ver que o bem da vida, como pedido, não pode ser apreciado e, menos ainda, concedido, à ilharga de requisitos normativos expressos não discutidos e sem possibilidade de comprovação na ação, mas que devem necessariamente estar presentes e comprovados para o fim almejado. Afinal, pretende a impetrante o cancelamento de débitos tributários por força da alegada imunidade que advém da sua condição de entidade filantrópica. Vale repisar, não basta que a eventual certificação da impetrante como entidade filantrópica seja objeto de reconhecimento judicial, sendo indispensável que os demais requisitos normativos do fenômeno Imunidade estejam presentes para que, com base nesse mesmo fundamento, imunidade, os débitos guerreados possam ser cancelados. Digo isto "ad argumentandum tantum", pois verifico dos autos que em outro processo, de nº 0002651-29.1994.403.6100 (antigo nº 94.0002651-0) que o certificado do Conselho Nacional de Serviço Social, que consta destes últimos autos, além de se referirem somente a valores devidos ao INSS (excluindo, assim, os valores cobrados a título de PIS/PASEP, CSLL e COFINS, objeto dos presentes autos) vigem só até 31/12/1994, não abarcando as exigências fiscais corporificadas nas inscrições de nº 80711020090-85; 80611093405-96 e 80611093406-77. Em razão dos indicativos de que a impetrante participa de grupo econômico que visa fraudar a lei (vide fls. 242v, 243, 248/251) pode-se afirmar que existem convincentes elementos nos autos a afirmar a especificidade desta situação, no sentido de que existem indícios mais que suficientes de que a impetrante "falta em não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título", descumprindo requisito de Lei Complementar (art. 14, II, do CTN) como exigido pelo Pretório Excelso (RE 566622, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Somente prova fática, assim, afastaria o apriorístico não enquadramento no prefalado artigo 14 do CTN. Assim, tem plena razão o Ministério Público Federal ao reputar inadequada a via processual adotada. Aqui não há como trazer os demais elementos que seriam indispensáveis para a eficácia do pedido formulado. Optou pelo mandamus a impetrante por seu livre talante, reiteradamente pretendendo suficientemente demonstrada a liquidez e certeza de seu direito. Todavia, não é possível reunir todos os elementos que autorizariam o reconhecimento e eficácia de tal direito, pelo que não apenas de mera inservibilidade se cuida, senão de denegação da segurança com provimento de mérito. [...]”. O mesmo se observa na fundamentação do v. acórdão concernente ao segundo julgamento dos embargos de declaração, in verbis: “[...]. Diante das transcrições acima, importa ressaltar que, embora semelhantes, os requisitos instituídos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional – em especial o do inciso III: “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” –, não estavam integralmente replicados nas normas então vigentes. Nesse quadro, a concessão de certificado antes da vigência da Lei Federal n.º 12.101/2009 não implica, necessariamente, o preenchimentos dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, fazendo-se imprescindível a demonstração documental, não verificada de pronto nesta via mandamental. O primeiro argumento não socorre, portanto, à embargante. Necessário ainda verificar se o provimento jurisdicional prestado na Ação Ordinária n.º 94.0002651-0 se aproveita aos débitos discutidos no caso em apreço. Da petição inicial daquela ação deflui-se o alcance de seu objeto: o reconhecimento de imunidade tributária, para declaração de inexigibilidade de contribuições sociais (Id 102043061). O título executivo lá produzido estabeleceu: “Assim sendo, hei por bem julgar procedente o pedido, declarando a inexigibilidade das contribuições sociais devidas pelo Autor ao INSS enquanto vigente o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (fl. 40).” (Id 102043061). Em que pese a menção expressa do INSS, não há elementos naquela sentença que evidenciem ter tratado apenas de contribuições previdenciárias, até porque o pedido inicial – julgado procedente – não ficou a elas restrito. No mais, o certificado mencionado naquela sentença, colacionado nesta via mandamental (Id 102043062, fl. 103), foi concedido em 04 de agosto de 1992. O histórico que o sucede (Id 102043062, fls. 104/106) esclarece que sua vigência perdurou entre 04/10/74 e 02/01/78, sendo renovado pelo período de 03/01/78 a 31/12/1994. O pedido de renovação foi indeferido. Somente o pedido realizado em 1998, nos termos da Medida Provisória n.º 446/2008, foi deferido em 2009, culminando na Resolução CNAS n.º 7/2009, que reconheceu a certificação da impetrante para os seguintes períodos: 01/01/1998 a 31/12/2000; 30/04/2003 a 29/04/2006; e 27/04/2007 a 26/04/2010. Não há nos autos elementos que indiquem relação de continuidade entre o certificado expirado em 31/12/1994 e aquele concedido a partir de 01/01/1998. Portanto, os débitos tributários em cobro nas CDA’s ora questionadas não estão amparados pela coisa julgada. [...]". Nesse cenário, considerando o contorno fático-probatório exigido na presente lide, reforçado pelo ajuizamento da respectiva execução fiscal dos débitos discutidos, com a incursão em elementos fáticos com aptidão para o afastamento de imunidade em contexto de blindagem patrimonial, considerando a limitação probatória na sede de mandado de segurança, inviável considerar o quanto decidido no bojo do MS 5012114-98.2017.4.03.6100 a título de imunidade para tributos diversos, nos termos do §2º do art. 503 do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis: E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE COFINS. TAXA SELIC. RECURSO REPETITIVO (RESPs nºs. 1.035.847/RS, EAG 1.220.942/SP e REsp nº. 2.187.703/SP). SÚMULA 411 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA AO CREDITAMENTO DE IPI. 1. A Apelante ingressou, em 04/07/2007, com o Mandado de Segurança a fim de discutir o direito de ter seus créditos de COFINS, reconhecidos administrativamente, corrigidos pela taxa SELIC. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, o que ensejou a disponibilização pela SRF da quantia correspondente à correção dos créditos pleiteados na conta corrente da Autora. 2. Em face dessa decisão foi interposto recurso de apelação pela União, o qual restou provido pelo Eg. TRF da 3" Região, ao entendimento de que não teria sido demonstrada a atuação desidiosa ou irregular do Fisco na liberação dos créditos reconhecidos à Autora a autorizar a incidência da atualização monetária pleiteada. 3. O desfecho da ação ensejou a cobrança do saldo devedor apurado após a desconsideração dos valores disponibilizados a título de correção monetária, por meio da execução fiscal. 4. Não se conformando com a exigência, a Apelante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº. 0010874-20.2011.403.6182, nos quais alegou a existência de relação de prejudicialidade com o Mandado de Segurança nº.' 2007.61.00.020235-2 e, no mérito, repetiu a tese da referida ação mandamental. 5. Ingressou, ainda, com a presente ação declaratória pretendendo demonstrar que, ao contrário do que sugerido no aludido acórdão do TRF da 3a Região, os créditos ressarcidos não teriam natureza escritural, de modo que a atualização monetária se faria necessária, "em razão da demora injustificada da administração público". 6. Argumenta a apelada que o exame realizado no bojo do mandado de segurança se mostrou exauriente quanto à ausência de mora pelo Fisco na análise do pedido de ressarcimento e possibilidade de correção pela SELIC dos valores ressarcidos, tendo sido declarada a inexistência do próprio direito alegado pela parte autora. O acórdão prolatado fez, portanto, coisa julgada material, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 473 do antigo CPC. 7. É bem verdade que o pleito da apelante não foi apreciado, sendo o feito declarado extinto sem julgamento de mérito porque o Juízo Singular entendeu que havia litispendência entre esta ação e o mandado de segurança nº. 2007.61.00.020235-2, onde a denegação da segurança se deu em razão de questão prejudicial acerca da natureza do crédito e a demora do Fisco. 8. Porém, onde há restrição probatória as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, de modo que quanto ao direito invocado neste feito e aquele tratado no de nº. 0020235-55.2007.4036100 (mandado de segurança) não há que se cogitar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. 9. Quanto ao direito invocado neste feito e aquele tratado no de nº. 0020235-55.2007.403.6100 (mandado de segurança) não há que se cogitar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. 10. Deveras, na presente ação não há que se falar em litispendência ou coisa julgada com o mandado de segurança nº. 2007.61.00.020235-2, na medida em que lá a decisão se baseou em questões prejudiciais, tais como a natureza do crédito da apelante e a prova ou não da demora do FISCO, na análise dos pedidos de ressarcimento. 11. Não se pode olvidar que, na via estreita do writ, a apelada não podia comprovar a natureza patrimonial do seu crédito, bem como a ocorrência da resistência ao seu aproveitamento, tanto que a denegação da segurança na instância recursal se deu em virtude dela não ter conseguido demonstrar, por meio de prova, que seu crédito não teria natureza escritural, de modo ser plenamente cabível a propositura dessa ação declaratória para que, com a produção de prova pericial contábil, fosse possível demonstrar a alegada natureza patrimonial do seu crédito. 12. Recorde-se, por oportuno, que a decisão denegatória de segurança calcada na falta de prova, não faz coisa julgada e permite utilização das vias ordinárias para o reconhecimento do direito, conforme o entendimento jurisprudencial da 1ª Seção do STJ. 13. Ademais, se faz oportuno consignar que o §2' do artigo 503 do Código de Processo Civil restringe o alcance da autoridade da coisa julgada quando as questões prejudiciais decididas foram feitas em processos em que houver restrição probatória ou limites a cognição, senão vejamos: 14. Como é bem de ver, o próprio legislador se preocupou em não conferir eficácia de coisa julgada a questões que não podem ser apreciadas em toda sua extensão, pelo que não há como se falar em litispendência ou coisa julgada da presente ação ordinária com aquele mandado de segurança. 15. Como a via mandamental exige prova pré-constituída do direito e não permite a dilação probatória, quando este TRF, ao apreciar a apelação na ação mandamental, entendeu que os créditos da apelante eram escriturais, não havia como a apelante fazer prova do contrário, restando legitimada a se utilizar dessa ação declaratória para buscar o direito vindicado. 16. Superada a tese da coisa julgada, argumenta a apelada que a presente ação declaratória igualmente possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com os Embargos à Execução Fiscal nº. 0010874-20.2011.403.6182, o que impede, outrossim, por força do artigo 485, V, do CPC, o julgamento do seu mérito. 17. A esse respeito, importa atentar que nos mencionados Embargos à Execução Fiscal a ora apelante requereu provimento jurisdicional que reconhecesse a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.10.051871-04 que embasa a Execução Fiscal nº.0038190-42.2010.403.6182. 18. Nessa declaratória, conforme consta às fis. 26/27, o pedido foi o de que: b. 1) - seja declarado por sentença que os créditos desta lide não são escriturais mas, sim créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda); b.2) - seja declarado o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos, visto que esta caracteriza resistência ilegítima ao aproveitamento do direito creditório. b.3) - seja reconhecida a inexigibilidade da CDA n' 80.6.10.051871-04, extinguindo a execução fiscal n' 0038190-42.2010.403.6182, visto que é devida e legítima a correção de créditos de ressarcimento reconhecidos a destempo pela SELIC. (destaquei) b.4) - sucessivamente, caso o pedido da alínea 'b.2' não seja provido, que seja determinado o ressarcimento dos juros Selic até apresente data para que a autora possa pagar a CDA nº. 80.6.10.051871-04 (execução fiscal nº. 0038190-42.2010.403.61.81). 19. Inegável, pois, que o pedido concernente à inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa sob o nº. 80.6.10.051871-04 foi formulado em ambas as ações, de modo que, ao menos quanto a este pleito, não cabe aqui qualquer apreciação. 20. Pois bem, quanto ao mérito da causa, vale destacar que, ao contrário do que havia sido constatado no mandado de segurança que possuía limitações probatórias, nessa ação restou comprovado com a realização de perícia que: a) a natureza do crédito objeto da lide (COFINS exportação) é patrimonial e não escritural; b) o lapso temporal havido entre a data dos pedidos e a efetiva disponibilização dos mesmos em favor da apelante, evidenciou a resistência do FISCO ao aproveitamento do crédito. 21. Com efeito, o laudo pericial de fis. 364/382 ratifica o direito buscado na inicial, visto que acabou por reconhecer que os créditos objeto do litígio não são escriturais, mas de natureza patrimonial (lançados contabilmente como ativos), que houve morosidade no reconhecimento do direito creditório de quase 02 anos, bem assim, que eles alcançavam, em fevereiro de 2017, a quantia de R$ 35.383.748,41. 22. O laudo pericial produzido atesta a natureza patrimonial do crédito de ressarcimento da COFINS (benefício ao exportador - Lei 10.833/03), bem como reconhece a resistência ilegítima ao aproveitamento do crédito caracterizada pela mora havida entre a data dos pedidos (26 de abril de 2005) e a homologação destes pela Autoridade Fiscal (abril de 2007. 23. O objeto desta lide não comporta maiores dúvidas, na medida que está sedimentada em recurso repetitivo (RESPs nºs. 1.035.847/RS, EAG 1.220.942/SP e REsp nº. 2.187.703/SP e Súmula do STJ (411 do STJ) - É devida a correção monetária ao creditamento de IPI quando há oposição ou seu aproveitamento decorrente de resistência legítima do Fisco. 24. Por tudo isso, a apelação deve ser provida em parte e a sentença de piso reformada, garantindo-se a procedência parcial da ação para o fim de declarar que os créditos desta lide não são escriturais, mas, sim créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda), assim como declarado o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos, uma vez caracteriza a resistência ilegítima ao aproveitamento do direito creditório. 25. Acolhida em parte a preliminar suscitada para não conhecer do pleito de inexigibilidade da CDA nº. 80.6.10.051871-04. Recurso parcialmente provido para reformar a r. sentença de modo a declarar que os créditos desta lide não são escriturais, mas, sim, créditos de ressarcimento (direito patrimonial/moeda), bem como declarar o direito à correção dos créditos pela SELIC em razão da morosidade do Fisco na apreciação dos pedidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000520-46.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 04/11/2024) negritei. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos em cumprimento à r. decisão do C. STJ, sem efeitos infringentes. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. CSLL. PIS/PASEP. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO PROBATÓRIA DA VIA MANDAMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para denegar a segurança em mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter a extinção de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP referentes ao período de 01/1995 a 12/1999, consubstanciados nas CDA’s n.º 80.6.11.093405-96, 80.6.11.093406-77 e 80.7.11.020090-85. A impetrante sustentou a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento dos débitos tributários, ao argumento de que a imunidade tributária já teria sido reconhecida na Ação Ordinária n.º 0002651-29.1994.4.03.6100, em razão da validade do certificado expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto aos efeitos da coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100 produz coisa julgada apta a reconhecer a imunidade tributária da impetrante quanto aos débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP discutidos nestes autos; e (ii) saber se a limitação probatória inerente à via mandamental impede a formação de coisa julgada sobre questões prejudiciais relacionadas ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança n.º 5012114-98.2017.4.03.6100 reconheceu imunidade tributária apenas em relação ao IRPJ vinculado à CDA n.º 80.2.11.051914-81, fundada em processo administrativo diverso daquele discutido nos presentes autos. Os pedidos formulados nas duas ações não possuem identidade objetiva. No presente mandado de segurança, discute-se a inexigibilidade de débitos de COFINS, CSLL e PIS/PASEP, ao passo que o writ anteriormente julgado limitou-se ao reconhecimento de imunidade relativa ao imposto de renda. Nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada forma-se nos limites da questão principal expressamente decidida. O §2º do referido dispositivo afasta a eficácia preclusiva sobre questões prejudiciais quando houver restrição probatória ou limitação cognitiva no processo originário. O acórdão anteriormente proferido nestes autos concluiu pela inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória para aferição do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à inexistência de distribuição patrimonial e à regular escrituração contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada produzida em mandado de segurança limita-se aos contornos objetivos do pedido e da causa de pedir efetivamente decididos. 2. Questões prejudiciais decididas em processo submetido à limitação probatória da via mandamental não produzem coisa julgada material, nos termos do art. 503, §2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, §7º; CTN, art. 14, I, II e III; CPC, art. 503, caput, §1º e §2º; Lei Federal n.º 12.101/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000520-46.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 22/10/2024, DJEN 04/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos em cumprimento à r. decisão do C. STJ, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão