Detalhe do processo

0020031-83.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020031-83.2025.8.16.0021 Processo: 0020031-83.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.738,19 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 42, foi deferida a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Instadas quanto a produção de provas, pugnou a parte ré pela prova pericial, documental e testemunhal (mov. 45), enquanto a parte autora postulou pela apresentação dos relatórios de interrupção e a oitiva do engenheiro que preoduziu seu relatório técnico (mov. 46). 2.Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminares: 3.1. Inépcia da Inicial Alega a ré a inépcia da inicial pela ausência de juntada de apólice assinada pelo segurado e de comprovante de pagamento do seguro, documentos essenciais à propositura da demanda. Consoante art. 758 do Código Civil, “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Ademais, para que ocorra a sub-rogação da seguradora nos direitos que competirem ao segurado, é necessário que a indenização tenha efetivamente sido paga, conforme dispõe o art. 786, caput, do mesmo diploma: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Com efeito, apresentadas as apólices de seguro e comprovantes de pagamentos ao mov. 1.5 e 1.11, deve ser rejeitada a preliminar. 3.2. Ausência de prévio procedimento administrativo Sustenta a ré ainda a ausência de interesse de agir, pela ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados. Entretanto, a prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o mencionado princípio constitucional da inafastabilidade da justiça (art. 5º, XXXV, CF), justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (sem grifos no original) Desta forma, a ausência de requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação, sendo a tentativa de solução prévia uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte posse buscar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 3.3. Ilegitimidade Ativa Arguiu a concessionária ré a ilegitimidade ativa da seguradora autora, aduzindo que a unidade consumidora informada está em nome de terceira pessoa (mov. 26.1). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade da seguradora decorre da sub-rogação legal nos direitos do segurado que suportou o prejuízo e recebeu a respectiva indenização securitária, nos termos do art. 786 do Código Civil. A titularidade cadastral formal da unidade consumidora perante a concessionária de energia elétrica não afasta o direito do segurado residente que teve seus equipamentos avariados no imóvel segurado, restando evidenciada a identidade do endereço segurado com o local da unidade consumidora (movs. 1.5 e 26.2). Sobre a matéria de regresso securitário em face de concessionária de energia elétrica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. - Celg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos eletroeletrônicos da sua segurada, após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré. II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Nesse toar, observa-se que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Pela leitura do dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal." VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e Dcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) É certo que em casos tais poderia a apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora, mas quedou-se inerte, uma vez que se limitou a impugnar genericamente os fatos alegados sem demonstrar nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, ou comprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade, o que torna inevitável sua condenação. [...] Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha de que, ante a previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada para tais situações, de modo que não há se falar em caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012)." VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.299/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) ausência de nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a prestação de serviço pela ré; b) extensão e quantificação do dano material, se existente; e c) existência de causas excludentes de responsabilidade. 6. O ÔNUS DA PROVA caberá à parte ré, quanto aos pontos ‘a’ e ‘c’, e à parte autora, quanto ao ponto ‘b’. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); e b) pericial. A prova pericial terá como objeto a análise dos equipamentos danificados e das instalações elétricas das localidades seguradas. Intime-se a parte autora para que disponibilize os equipamentos danificados para realização de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de informação de indisponibilidade, a prova pericial será efetuada nas instalações elétricas do segurado e de forma indireta quanto aos equipamentos. INDEFIRO expedição de ofício à ANEEL requerida pela autora ao mov. 46.1, pois os relatórios postulados já foram juntados com a contestação (movs. 26.4 e 26.5). Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes devem manifestar se persiste interesse na prova oral. 8. Nomeio, com base na lista do CAJU, para funcionar como perito desse Juízo: Guilherme Lima dos Passos, Engenharia elétrica (telefone:(45) 3224-7020, Celular: (45) 99999-9239 ; endereço eletrônico: guilherme@rossiepassos.com.br ) Em caso de recusa, deixo nomeado: Gerson dos Santos Antivere Junior, engenheiro elétrico, técnico em eletricidade (telefone: (43)9969-33878; endereço eletrônico: eng.gersonantivere@gmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA

OAB: 51109/PR

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EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

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HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

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RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

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BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

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THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

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JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

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ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

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HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

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PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020031-83.2025.8.16.0021 Processo: 0020031-83.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$8.738,19 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ao mov. 42, foi deferida a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Instadas quanto a produção de provas, pugnou a parte ré pela prova pericial, documental e testemunhal (mov. 45), enquanto a parte autora postulou pela apresentação dos relatórios de interrupção e a oitiva do engenheiro que preoduziu seu relatório técnico (mov. 46). 2.Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminares: 3.1. Inépcia da Inicial Alega a ré a inépcia da inicial pela ausência de juntada de apólice assinada pelo segurado e de comprovante de pagamento do seguro, documentos essenciais à propositura da demanda. Consoante art. 758 do Código Civil, “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Ademais, para que ocorra a sub-rogação da seguradora nos direitos que competirem ao segurado, é necessário que a indenização tenha efetivamente sido paga, conforme dispõe o art. 786, caput, do mesmo diploma: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Com efeito, apresentadas as apólices de seguro e comprovantes de pagamentos ao mov. 1.5 e 1.11, deve ser rejeitada a preliminar. 3.2. Ausência de prévio procedimento administrativo Sustenta a ré ainda a ausência de interesse de agir, pela ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados. Entretanto, a prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o mencionado princípio constitucional da inafastabilidade da justiça (art. 5º, XXXV, CF), justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (sem grifos no original) Desta forma, a ausência de requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação, sendo a tentativa de solução prévia uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte posse buscar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 3.3. Ilegitimidade Ativa Arguiu a concessionária ré a ilegitimidade ativa da seguradora autora, aduzindo que a unidade consumidora informada está em nome de terceira pessoa (mov. 26.1). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade da seguradora decorre da sub-rogação legal nos direitos do segurado que suportou o prejuízo e recebeu a respectiva indenização securitária, nos termos do art. 786 do Código Civil. A titularidade cadastral formal da unidade consumidora perante a concessionária de energia elétrica não afasta o direito do segurado residente que teve seus equipamentos avariados no imóvel segurado, restando evidenciada a identidade do endereço segurado com o local da unidade consumidora (movs. 1.5 e 26.2). Sobre a matéria de regresso securitário em face de concessionária de energia elétrica, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. - Celg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos eletroeletrônicos da sua segurada, após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela ré. II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) Nesse toar, observa-se que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Pela leitura do dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de indenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal." VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e Dcl no AgInt no AREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) É certo que em casos tais poderia a apelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora, mas quedou-se inerte, uma vez que se limitou a impugnar genericamente os fatos alegados sem demonstrar nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, ou comprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade, o que torna inevitável sua condenação. [...] Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha de que, ante a previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia elétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada para tais situações, de modo que não há se falar em caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012)." VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.299/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) ausência de nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a prestação de serviço pela ré; b) extensão e quantificação do dano material, se existente; e c) existência de causas excludentes de responsabilidade. 6. O ÔNUS DA PROVA caberá à parte ré, quanto aos pontos ‘a’ e ‘c’, e à parte autora, quanto ao ponto ‘b’. No entanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); e b) pericial. A prova pericial terá como objeto a análise dos equipamentos danificados e das instalações elétricas das localidades seguradas. Intime-se a parte autora para que disponibilize os equipamentos danificados para realização de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de informação de indisponibilidade, a prova pericial será efetuada nas instalações elétricas do segurado e de forma indireta quanto aos equipamentos. INDEFIRO expedição de ofício à ANEEL requerida pela autora ao mov. 46.1, pois os relatórios postulados já foram juntados com a contestação (movs. 26.4 e 26.5). Postergo a análise da pertinência da prova oral para após a realização da perícia, uma vez que os pontos controversos do feito podem ser dirimidos unicamente por aquela prova. Assim, com a finalização do laudo pericial, as partes devem manifestar se persiste interesse na prova oral. 8. Nomeio, com base na lista do CAJU, para funcionar como perito desse Juízo: Guilherme Lima dos Passos, Engenharia elétrica (telefone:(45) 3224-7020, Celular: (45) 99999-9239 ; endereço eletrônico: guilherme@rossiepassos.com.br ) Em caso de recusa, deixo nomeado: Gerson dos Santos Antivere Junior, engenheiro elétrico, técnico em eletricidade (telefone: (43)9969-33878; endereço eletrônico: eng.gersonantivere@gmail.com) 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/