Detalhe do processo

0020023-87.2012.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0020023-87.2012.8.26.0408 (040.82.0120.020023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares Sa - José Luiz Begnossi - - Olimpia Valdirene Neta Begnosi - - Antonio Carlos dos Santos - - Mauro Luiz Begnossi - - Noemia Clementina Pinto Jorge - - José Francisco Jorge - - Joana Cleide Begnossi - - Magnólia de Fátima Bispo - Trata-se de ação de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse, regularmente contestada, na qual, diante do laudo pericial inicial de fls. 184/190 destes autos digitais (fls. 118/124 dos autos físicos), foi arbitrado o valor provisório do imóvel a ser expropriado (fls. 192). Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 550/594. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram. Os requeridos, a fls. 603/608, informaram concordância parcial com o trabalho técnico, notadamente quanto à conclusão de que a oferta inicial da expropriante não corresponderia à justa indenização. Sustentaram, contudo, que a própria perita consignou a existência de controvérsia acerca da exata delimitação da área desapropriada, objeto de discussão no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, razão pela qual requerem seja reservada para momento posterior a fixação definitiva do quantum indenizatório. Alegaram, ainda, que determinados quesitos formulados a fls. 432/433 não teriam sido satisfatoriamente respondidos, especialmente aqueles relacionados à delimitação da área efetivamente atingida, eventual utilização de área superior à descrita na petição inicial e possível depreciação do imóvel remanescente. A Expropriante, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo a fls. 609/612, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia utilizada pela Expert, especialmente em razão da adoção de elementos comparativos e parâmetros de avaliação referentes a período posterior à imissão na posse, com potencial repercussão sobre a apuração da justa indenização. Juntou, ainda, parecer técnico de seu assistente a fls. 613/616 e requereu, subsidiariamente, a intimação da perita para prestação de esclarecimentos. Os demais Requeridos manifestaram ciência do laudo, sem outras ressalvas ou requerimentos (fl. 617). É a síntese do necessário. Verifica-se que ambas as partes formularam questionamentos técnicos relevantes acerca das conclusões lançadas no laudo pericial. Os Requeridos sustentam que houve resposta apenas parcial a determinados quesitos, especialmente aqueles relacionados à exata área atingida pela desapropriação e aos reflexos da intervenção sobre o imóvel remanescente. A Expropriante, por sua vez, impugna os critérios técnicos adotados pela perita, apresenta parecer divergente elaborado por assistente técnico e questiona a metodologia utilizada para a apuração dos valores atribuídos ao imóvel e às benfeitorias. É certo que os Requeridos defendem que a definição da indenização deveria aguardar o julgamento do processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, no qual se discute a delimitação da área do imóvel. Todavia, a alegada influência daquela demanda sobre as conclusões periciais constitui justamente um dos pontos controvertidos suscitados pelas partes. Além disso, a própria Expert apresentou laudo técnico adotando como premissa a área constante destes autos, circunstância que recomenda a prévia oitiva da Perita acerca das impugnações formuladas antes de qualquer deliberação acerca da suficiência da prova produzida, da necessidade de suspensão do feito ou da postergação da definição do valor indenizatório. Com efeito, enquanto não houver manifestação da Expert sobre os questionamentos deduzidos pelas partes, inclusive quanto aos reflexos da discussão travada no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, mostra-se prematura qualquer conclusão acerca da necessidade de aguardar o desfecho daquela demanda para o prosseguimento deste feito. Assim, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca das manifestações de fls. 603/608 e 609/612, bem como sobre o parecer técnico de fls. 613/616, esclarecendo, em especial: a) os critérios técnicos adotados para a avaliação do imóvel e das benfeitorias; b) as razões que justificam a utilização das datas-base consideradas no laudo; c) os reflexos, para fins de avaliação, da controvérsia relativa à delimitação da área discutida no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408; d) os quesitos apontados pelos Requeridos como insuficientemente respondidos a fls. 432/433, notadamente aqueles relacionados à área efetivamente atingida pela desapropriação, eventual utilização de área superior à descrita na exordial e possível depreciação do remanescente; e) os pontos de divergência técnica apresentados pela Expropriante e por seu Assistente Técnico a fls. 609/616. Somente após a prestação dos esclarecimentos será apreciada a necessidade de eventual complementação da prova pericial, a conveniência de aguardar o desfecho do processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408 e as demais questões suscitadas pelas partes. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que o encargo pericial ainda não se encontra integralmente concluído, reservo para momento oportuno a apreciação do pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 595/596. Intime-se. - ADV: NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Autor CONCESSIONáRIA AUTO RAPOSO TAVARES SA

Réu JOANA CLEIDE BEGNOSSI

Réu JOSé FRANCISCO JORGE

Réu JOSé LUIZ BEGNOSSI

Réu MAGNóLIA DE FáTIMA BISPO

Réu MAURO LUIZ BEGNOSSI

Réu NOEMIA CLEMENTINA PINTO JORGE

Réu OLIMPIA VALDIRENE NETA BEGNOSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI

OAB: 243393/SP

CRISTIANO ROSA PEREIRA

OAB: 352735/SP

NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 28129/SP

LUIZ FERNANDO MELEGARI

OAB: 143895/SP

LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO

OAB: 331880/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0020023-87.2012.8.26.0408 (040.82.0120.020023) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Auto Raposo Tavares Sa - José Luiz Begnossi - - Olimpia Valdirene Neta Begnosi - - Antonio Carlos dos Santos - - Mauro Luiz Begnossi - - Noemia Clementina Pinto Jorge - - José Francisco Jorge - - Joana Cleide Begnossi - - Magnólia de Fátima Bispo - Trata-se de ação de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse, regularmente contestada, na qual, diante do laudo pericial inicial de fls. 184/190 destes autos digitais (fls. 118/124 dos autos físicos), foi arbitrado o valor provisório do imóvel a ser expropriado (fls. 192). Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 550/594. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram. Os requeridos, a fls. 603/608, informaram concordância parcial com o trabalho técnico, notadamente quanto à conclusão de que a oferta inicial da expropriante não corresponderia à justa indenização. Sustentaram, contudo, que a própria perita consignou a existência de controvérsia acerca da exata delimitação da área desapropriada, objeto de discussão no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, razão pela qual requerem seja reservada para momento posterior a fixação definitiva do quantum indenizatório. Alegaram, ainda, que determinados quesitos formulados a fls. 432/433 não teriam sido satisfatoriamente respondidos, especialmente aqueles relacionados à delimitação da área efetivamente atingida, eventual utilização de área superior à descrita na petição inicial e possível depreciação do imóvel remanescente. A Expropriante, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo a fls. 609/612, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia utilizada pela Expert, especialmente em razão da adoção de elementos comparativos e parâmetros de avaliação referentes a período posterior à imissão na posse, com potencial repercussão sobre a apuração da justa indenização. Juntou, ainda, parecer técnico de seu assistente a fls. 613/616 e requereu, subsidiariamente, a intimação da perita para prestação de esclarecimentos. Os demais Requeridos manifestaram ciência do laudo, sem outras ressalvas ou requerimentos (fl. 617). É a síntese do necessário. Verifica-se que ambas as partes formularam questionamentos técnicos relevantes acerca das conclusões lançadas no laudo pericial. Os Requeridos sustentam que houve resposta apenas parcial a determinados quesitos, especialmente aqueles relacionados à exata área atingida pela desapropriação e aos reflexos da intervenção sobre o imóvel remanescente. A Expropriante, por sua vez, impugna os critérios técnicos adotados pela perita, apresenta parecer divergente elaborado por assistente técnico e questiona a metodologia utilizada para a apuração dos valores atribuídos ao imóvel e às benfeitorias. É certo que os Requeridos defendem que a definição da indenização deveria aguardar o julgamento do processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, no qual se discute a delimitação da área do imóvel. Todavia, a alegada influência daquela demanda sobre as conclusões periciais constitui justamente um dos pontos controvertidos suscitados pelas partes. Além disso, a própria Expert apresentou laudo técnico adotando como premissa a área constante destes autos, circunstância que recomenda a prévia oitiva da Perita acerca das impugnações formuladas antes de qualquer deliberação acerca da suficiência da prova produzida, da necessidade de suspensão do feito ou da postergação da definição do valor indenizatório. Com efeito, enquanto não houver manifestação da Expert sobre os questionamentos deduzidos pelas partes, inclusive quanto aos reflexos da discussão travada no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408, mostra-se prematura qualquer conclusão acerca da necessidade de aguardar o desfecho daquela demanda para o prosseguimento deste feito. Assim, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca das manifestações de fls. 603/608 e 609/612, bem como sobre o parecer técnico de fls. 613/616, esclarecendo, em especial: a) os critérios técnicos adotados para a avaliação do imóvel e das benfeitorias; b) as razões que justificam a utilização das datas-base consideradas no laudo; c) os reflexos, para fins de avaliação, da controvérsia relativa à delimitação da área discutida no processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408; d) os quesitos apontados pelos Requeridos como insuficientemente respondidos a fls. 432/433, notadamente aqueles relacionados à área efetivamente atingida pela desapropriação, eventual utilização de área superior à descrita na exordial e possível depreciação do remanescente; e) os pontos de divergência técnica apresentados pela Expropriante e por seu Assistente Técnico a fls. 609/616. Somente após a prestação dos esclarecimentos será apreciada a necessidade de eventual complementação da prova pericial, a conveniência de aguardar o desfecho do processo nº 0004898-02.2000.8.26.0408 e as demais questões suscitadas pelas partes. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que o encargo pericial ainda não se encontra integralmente concluído, reservo para momento oportuno a apreciação do pedido de levantamento dos honorários periciais formulado às fls. 595/596. Intime-se. - ADV: NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP), NUNES E HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP)