0020015-24.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões do expert. Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao laudo, pugnando por sua desconsideração. Todavia, não assiste razão à parte ré. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente nomeado, que desempenhou seu encargo com observância aos limites fixados na decisão que determinou a prova técnica, tendo se utilizado dos elementos constantes dos autos e de critérios técnicos compatíveis com a natureza da perícia realizada. Ressalte-se, ademais, que o perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos suscitados, enfrentando de forma adequada os pontos levantados pelas partes, sem que tenha restado evidenciado qualquer vício, inconsistência técnica ou contradição capaz de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada pela parte ré, por sua vez, limita-se à mera discordância quanto aos resultados apurados, sem a indicação de erro técnico relevante ou demonstração de falha metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert, não há razão para desconsiderar a prova pericial produzida. Dessa forma, a simples discordância da parte quanto ao resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar o laudo, quando este se apresenta devidamente fundamentado, coerente e alinhado ao conjunto probatório. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da demanda. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, para levantamento dos honorários remanescentes, caso devidos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA DE BRITO GOMES
Réu SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINE RIBEIRO FRAGA
OAB: 208752/RJ
ANTONY DIOGO MORAES DE ARAUJO
OAB: 240324/RJ
JORDANI FERNANDES RIBEIRO
OAB: 163454/RJ
JOÃO GABRIEL CORSINI
OAB: 259734/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial apresentado nos autos. A parte autora anuiu expressamente com as conclusões do expert. Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação ao laudo, pugnando por sua desconsideração. Todavia, não assiste razão à parte ré. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, devidamente nomeado, que desempenhou seu encargo com observância aos limites fixados na decisão que determinou a prova técnica, tendo se utilizado dos elementos constantes dos autos e de critérios técnicos compatíveis com a natureza da perícia realizada. Ressalte-se, ademais, que o perito apresentou esclarecimentos aos questionamentos suscitados, enfrentando de forma adequada os pontos levantados pelas partes, sem que tenha restado evidenciado qualquer vício, inconsistência técnica ou contradição capaz de infirmar suas conclusões. A impugnação apresentada pela parte ré, por sua vez, limita-se à mera discordância quanto aos resultados apurados, sem a indicação de erro técnico relevante ou demonstração de falha metodológica apta a comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, inexistindo elementos técnicos que justifiquem o afastamento das conclusões do expert, não há razão para desconsiderar a prova pericial produzida. Dessa forma, a simples discordância da parte quanto ao resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar o laudo, quando este se apresenta devidamente fundamentado, coerente e alinhado ao conjunto probatório. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré. Em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos autos, adotando-o como elemento de convicção para o julgamento da demanda. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, para levantamento dos honorários remanescentes, caso devidos. Intimem-se.