Detalhe do processo

0020000-54.2008.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020000-54.2008.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A APELADO: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada em 14/08/2008 por COINVALORES CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de "deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras, registrando-as na conta 'despesas de captação', subitem 8.1.1.00.00-8, do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, ou em qualquer outro subitem a ser determinado por Vossa Excelência, bem como para autorizar a Autora a compensar o quanto recolhido indevidamente em virtude da vedação de dedução da base de cálculo das despesas incorridas com intermediação financeira". Valor da causa em 13/08/2008: R$ 10.000,00 (fls. 21, ID 113827762). A r. sentença (fls. 8/16, ID 113827765) julgou o pedido inicial procedente, em parte, "para reconhecer o direito do Autor à dedução das despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando o registro de tais despesas sob a rubrica "despesas de captação", código 8.1.1.00.00-8, do Anexo 1 da Instrução Normativa n° 247/2002. Em consequência, reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no período de 01/08/2005 a 31/08/2008, conforme recolhimentos comprovados nos autos (fls. 316/317), com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A), corrigidos pela Taxa Selic". Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi submetida a reexame necessário. Apelação da União Federal (fls. 20/38, ID 113827765), na qual anota que a "intermediação financeira" que autoriza dedução na forma do artigo 3º, § 6º, da Lei Federal nº. 9.718/98, é realizada apenas por instituições financeiras típicas, que captam recursos no mercado. De outa parte, no caso de "atividade financeira desintermediada, praticada por entidades equiparadas a instituições financeiras, a mesma se dá diretamente entre os agentes econômicos superavitários (poupadores) e os agentes econômicos deficitários (necessitados), sendo tais entidades meras intervenientes, com o fim de dinamizar a atividade financeira". Frisa que a captação de cliente não se confunde com a captação financeira e, portanto, não autoriza dedução tributária. Pontua que as contribuições sociais não incidem sobre o lucro, mas, sim, sobre a receita bruta, de forma que apenas por expressa exceção é que ocorre a dedução de despesas. Subsidiariamente, pugna pela fixação da verba honorária de forma equitativa à luz do artigo 20, § 4º, CPC/73. Contrarrazões (fls. 41/55, ID 113827765). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 336719477), foi dado provimento à apelação da União e à remessa oficial. Agravo interno da autora (ID 339132996), no qual alega a não aplicabilidade do artigo 111 do Código Tributário Nacional à hipótese discutida nos autos, pois as deduções da base de cálculo de um tributo não configuram hipótese de exclusão do crédito tributário, isenção ou anistia, mas sim uma delimitação da base de cálculo. Afirma que os agentes autônomos de investimentos (AAIS) integram o sistema de distribuição de valores mobiliários e atuam diretamente na intermediação financeira. Defende, como base no entendimento de que os AAIS praticam mera atividade de captação de clientes, cuja operação se passa fora do mercado financeiro, viola o conceito de intermediação financeira extraído dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964, a realidade normativa da atuação de tais agentes, que “integram o sistema de distribuição de valores mobiliários”, consoante o art. 15, III, da Lei nº 6.385/1976, e as normas regulatórias que estabelecem expressamente que esses agentes atuam sob responsabilidade e como preposto da corretora de títulos e valores mobiliários que os contrata. Aponta que a literalidade do art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98 não limita a possibilidade de dedução às despesas com a captação de recursos e negociação de valores, mas sim, ao contrário e de forma mais abrangente, autoriza a dedução de todas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Pontua a inexistência de orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e a impertinência dos acórdãos desta Corte Regional citados pela decisão agravada. Sustenta que, em decorrência da retificação do valor da causa, ocorreu a fixação de honorárias advocatícios exorbitantes. Contraminuta da União (ID 340532820). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Para além disso, a dedução legal equivale a hipótese de exclusão de crédito tributário, a qual deve ser interpretada de forma literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sob pena de banalizar a hipótese excepcional. Com relação a instituições financeiras e equiparadas, a Lei Federal nº. 9.718/98 autoriza a dedução de despesas de intermediação financeira nos seguintes termos: Art. 3º. O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 6º. Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) A intermediação financeira consiste na captação e negociação de valores. Não se confunde com a atividade de captação de clientes, pelos agentes de investimento, que é uma operação intermediária que, inclusive, se passa fora do mercado financeiro. Sendo assim, as despesas com agentes de captação e intermediação não são dedutíveis nos estritos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, "a", da Lei Federal nº. 9.718/98. Essa orientação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a Segurança com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescentados): a) "a intermediação financeira somente é realizada pelas pessoas jurídicas que compõem o mercado financeiro ou de crédito, ou seja, os estabelecimentos bancários oficiais ou privados, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito que atuam na intermediação da circulação de recursos financeiros" (fl. 328, e-STJ); b) diferentemente, "as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários estão inseridas no chamado 'mercado de capitais' e não praticam a chamada 'intermediação financeira', que consistem em atividade de negociação de crédito" (fls. 328-329, e-STJ); e c) para as sociedades corretoras e os agentes autônomos que atuam no mercado de capitais, inexiste intermediação financeira, constituindo-se as despesas relativas à contratação de tais agentes autônomos de investimento em despesas administrativas, cuja dedução da base de cálculo é vedada expressamente pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (fl. 329, e-STJ). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO 4. A adequada solução da lide exige, preliminarmente, que se compreenda a definição de institutos ou categorias de Economia ou Finanças, a saber, "Sistema Financeiro Nacional" e "Instituição Financeira". 5. O Sistema Financeiro Nacional corresponde ao conjunto de órgãos com função de regulamentar, fiscalizar e executar as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia. Compõe-se de diversas instituições, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, além das instituições financeiras, que atuam na intermediação financeira e têm como função viabilizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos. 6. A Lei 4.595/1964, no art. 17, assim define instituição financeira: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 7. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM assim descreve o significado de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVMs, grifo acrescentado): "(...) instituições financeiras que têm como atividade principal ou acessória a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como é o caso dos mercados de bolsa e de balcão (organizado ou não). Esse serviço consiste na execução de ordens de compra e de venda de valores mobiliários para seus clientes, mas também podem se incluir, entre as atividades por elas oferecidas: a disponibilização de informações de análise de investimentos; a administração de carteiras de valores mobiliários (inclusive fundos de investimentos); e a prestação de serviços de custódia e outras (algumas dessas atividades dependem de autorizações específicas)". 8. A atuação das instituições financeiras, na condição de intermediárias, se dá por duas formas: a) intermediação financeira direta, e b) intermediação financeira indireta. Na intermediação direta, a instituição financeira se limita a transferir os recursos do poupador diretamente ao tomador do empréstimo, e por essa razão registra no seu balanço apenas a receita de corretagem referente à operação. Os riscos relacionados ao inadimplemento do tomador são suportados pelo agente superavitário (poupador). Na intermediação financeira indireta, os recursos do agente superavitário são aplicados na instituição financeira, que os repassa ao tomador de recursos (agente deficitário) em seu próprio nome (isto é, em nome da instituição financeira). Assim, quem fica devendo ao agente superavitário (poupador) é o intermediário, não o tomador final (agente deficitário). Nesta situação, a instituição financeira possui receitas (por exemplo, os juros e taxas cobradas pela concessão de empréstimo para o tomador) e despesas (os juros devidos ao agente superavitário, pela captação do recurso que, como visto, é utilizado para repasse ao tomador). 9. O art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, prescreve que, "Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira." 10. Conforme se verifica, a previsão legal é expressa em precisar as pessoas jurídicas que possuem despesas relacionadas com as operações de intermediação financeira: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. 11. A norma não faz distinção quanto à intermediação financeira direta ou indireta, razão pela qual, nesse ponto, não há como atuar contra a própria finalidade do dispositivo - que, repita-se, consiste em autorizar que todas as pessoas jurídicas nele especificadas possam excluir, ou reduzir, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". Quanto a isso, assiste razão à recorrente. 12. Não obstante, o pedido deduzido em juízo deve ser julgado improcedente porque, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, não se enquadram na situação acima descrita os gastos com a remuneração dos Agentes Autônomos de Investimento. 13. Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14. Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. 15. A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. As despesas em que incorrem as corretoras, com o pagamento deles, referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira. 16. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.497.235/SE, DJe 9/12/2015, analisou se os correspondentes bancários se enquadram no conceito de instituição que pratica operação de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança. Naquela ocasião, concluiu que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação prevista na Lei 7.102/1983. 17. Por analogia, entende-se que razões similares recomendam que semelhante raciocínio deva ser aplicado às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. 18. Diante das razões acima expostas, relacionadas à exegese da legislação federal, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.872.529/SP, j. 06/10/2020, DJe de 14/04/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMISSÃO. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.718/98 - ART. 3º, §6º, I, "a". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Sem razão a recorrente ao alegar inadequação da via eleita considerando que o feito tem por escopo o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher tributos sem restrições que a impetrante entende como ilegais, não se tratando de ação de cobrança, mas sim, visa o reconhecimento do seu direito de reaver valores indevidamente recolhidos de PIS e COFINS. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de classificar como despesa de intermediação financeira os recursos despendidos na remuneração dos correspondentes bancários. 3. Os chamados "correspondentes bancários" ou "agentes autônomos de investimento (AAI)", são entidades contratadas pelas instituições financeiras com função de efetuar atividades de atendimento, visando o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários, recebendo comissões por tais atuações, sendo que suas atribuições estão dispostas no artigo 8º da Resolução BCB nº 3.954/2011. 4. Os desembolsos com as comissões do correspondente integram, na verdade, os encargos administrativos, influentes na quantificação do tributo que compreende o lucro. A tributação da receita bruta exige ingressos provenientes de atividade própria, o que se estende logicamente às exclusões e deduções, moldadas pela mesma noção de vinculação a estabelecimento específico, sem delegação operacional. 5. As exclusões e as deduções não deixam de significar um benefício tributário, porquanto a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, segundo a regra de competência constitucional, representa a receita bruta, à qual se revela estranha, a princípio, qualquer subtração de despesa mais apropriada para a tributação do lucro. 6. O "correspondente bancário" ou "agente autônomo de investimento (AAI)" não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e seus clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. Precedentes desta e. Corte Federal. 7. Inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3º, §6º, I, "a", da Lei nº 9.718/98, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários", sob pena de violação ao art. 111, do CTN. 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido e remessa oficial providos. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5024847-62.2018.4.03.6100, j. 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPESAS PAGAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de caráter dilatório do mandado de segurança, não se impondo ao Juízo a quo a obrigação de determinar a intimação do impetrante para se manifestar sobre os documentos acostados às informações da autoridade coatora. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: (RMS 43253, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 27.11.2017). -No tocante à possibilidade de dedução das despesas de comissões pagas a correspondentes bancários, o artigo 3º, § 6º, I, a da Lei nº 9.718/98, disciplina a matéria. -O artigo 3º, § 6º, I, a da Lei nº 9.718/98 limita a dedução de despesas de intermediação financeira às operações conduzidas pela própria entidade, mediante infraestrutura específica, o que afasta a pretendida extensão da dedução/exclusão ao custeio de serviços de terceiros - os correspondentes bancários. Reiterada Jurisprudência. - Rejeitada a preliminar e Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013456-42.2020.4.03.6100, j. 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE "DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA". ARTIGO 3°, §6°, I, "a", LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS. ARTIGO 111, CTN. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A intermediação financeira envolve atividade de captação de recursos financeiros de poupadores para concessão a tomadores de crédito, tendo a instituição financeira como remuneração a diferença entre os juros e os encargos a serem pagos pelo tomador e os devidos ao poupador, o assim denominado "spread bancário" (artigo 17 da Lei 4.595/1964). 2. O artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998 prevê que as instituições financeiras podem deduzir do faturamento, na apuração do PIS/COFINS, "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". 3. A autora é instituição financeira de operações múltiplas e, tal condição, formaliza contratos com "correspondente bancário" para desempenho de atividades administrativas e de cunho burocrático em nome da instituição financeira, oferecendo os produtos comercializados por aquela aos clientes, recebendo, por conta disto, valores de comissão. 4. O "correspondente bancário" não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e respectivos clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. 5. É inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, § 6°, I, "a", da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários", pois, além de dispor o artigo 1°, §1°, da Lei 9.701/1998 que "é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa", aplica-se ao caso, por se tratar de hipótese de exclusão de crédito tributário, o que dispõe expressamente o artigo 111, CTN, quanto à exigência de interpretação literal da regra. 6. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001005-82.2020.4.03.6100, j. 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERACÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CASH MANAGEMENT. ARTIGO 111, DO CTN. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 111, do CTN, dispõe que deve ser interpretada de maneira literal a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessória. 2. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidAS. 3. Demonstrada a relevância na ia na fundamentação da União Federal, visto que a prestação de serviço cash management não pode ser considerada como normal ou usual para a atividade-fim do Banco, qual seja, a "intermediaçao financeira". 4. Em que pese a controvérsia verse sobre PIS e COFINS, não se pode perder de vista que o Decreto n. 3000/1999 (RIR),que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, preceitua no artigo 299, §2° que: § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º )." 5. Esta Corte tem entendimento quanto à aplicação do artigo 111, do CTN, na hipótese de dedução de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5010332-18.2020.4.03.0000, j. 12/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE "DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA". ARTIGO 3°, § 6°, I, "a", LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO OU AGENTE AUTÔNOMO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (AAI). ARTIGO 111, CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998 possibilita às instituições financeiras deduzir do faturamento as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS. 2. A parte impetrante, instituição financeira, alega que está sendo impedida pela autoridade coatora, de deduzir as despesas incorridas com a intermediação financeira promovida pelos "correspondentes bancários" ou "agentes autônomos de investimento" (AAI), a despeito do que dispõe o art. 3º § 6º, inciso I. alínea 'a', da lei nº 9.718/98, que possibilita às instituições financeiras deduzir do faturamento as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS. 3. O "correspondente bancário" ou "agente autônomo de investimento (AAI) não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e seus clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. Precedentes. 4. As despesas em operações de intermediação financeira não abrangem, para efeito da base de cálculo de contribuições sociais, as remunerações pagas a correspondentes bancários, restringindo-se à atividade exercida pela própria instituição financeira, por meio da utilização de suas agências, sendo inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários" ou AAI, sob pena de violação ao art. 111, do CTN. 5. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5010782-28.2019.4.03.6100, j. 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 31/12/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. DENISE APARECIDA AVELAR). O pedido é, portanto, improcedente. Prejudicada a pretensão de compensação. Dos honorários sucumbenciais. No caso, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração de inexigibilidade de multa. Desse modo, a r. sentença, proferida em 27/08/2013, condenou o autor "no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID 107414368 - pp. 53/75). O Código de Processo Civil em vigor à época em vigor previa: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)" Assim sendo, considerando-se a disposição do §4º do artigo 20 do CPC/1973, cabível, no caso, a fixação dos honorários por equidade, mesmo que o percentual não se situe dentre os previstos no §3º do mesmo artigo. Nesse sentido, o julgado desta C. Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir o capítulo da sentença proferida, que fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários (ii) A violação aos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973 na fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe a ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários, eis que os ônus da sucumbência integram a sentença. Ademais, é possível o ajuizamento da ação para discutir a questão da verba honorária que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal, nos termos do enunciado da Súmula 524/STF. Para caracterização da hipótese do art.966, V (violação à norma jurídica), do CPC, deve o julgado impugnado violar frontal e diretamente a norma. Tratando da questão dos honorários, a ação rescisória ajuizada com base na violação aos indicados §§3º e 4º, do art. 20, do CPC, não pode pretender discutir, exclusivamente, a exorbitância ou a insignificância dos honorários de sucumbência, insurgindo-se quanto à avaliação do juízo no seu arbitramento. Na ação rescisória o que se pode questionar é a violação ao regramento objetivo da fixação da verba honorária, o desrespeito aos critérios definidos em lei para a sua quantificação. O §4º, do art. 20, do CPC/73, impõe ao julgador a apreciação equitativa, baseada na razoabilidade e proporcionalidade, para o arbitramento dos honorários, segundo os critérios do §3º do citado dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando a condenação adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser arbitrada mesmo num valor fixo. A parte autora não utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, discutindo, tão somente, a injustiça do valor fixado a título de verba honorária, opondo-se à avaliação equitativa do juiz para o seu arbitramento, conforme os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/72, simplesmente, porque no processo originário não houve a necessária avaliação, ignorando a sentença os critérios de equidade que deveriam ter sido considerados. A sentença violou o regramento objetivo veiculado no art. 20, §§3 e 4º, do CPC, no capítulo da condenação da verba honorária, merecendo rescisão nesta parte. Nos termos do CPC/73, art. 20, §4º, pelo critério da equidade, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, conquanto os honorários advocatícios devam remunerar condignamente o trabalho dos procuradores, mostra-se excessivo o percentual arbitrado pelo juízo da causa, motivo pelo qual fixo os honorários da sucumbência em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que devem ser rateados entre os réus. Na rescisória, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, c.c., art. 86, evidenciando-se, no caso vertente, o curto tempo de tramitação deste processo, que se tratou a causa de questão exclusivamente de direito, sendo apresentada apenas a réplica, sem a realização de instrução, condeno os réus ao pagamento em favor da autora de honorários advocatícios que arbitro em R$160.000,00, que devem ser rateados proporcionalmente entre eles, bem como condeno a autora ao pagamento aos réus dos honorários advocatícios no valor de R$20.000,00, dividido proporcionalmente entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.403.357/PE; AgInt no REsp n. 1.991.750; REsp n. 1.814.123/MA (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) Destaca-se que o valor da causa foi retificado para R$ 1.164.968,21 (hum milhão, cento e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme reconhecido na r. sentença ID 113827765 – fls. 8/16. Nesse quadro, considerando o trabalho realizado e as grandezas envolvidas, é razoável a fixação da verba honorária a cargo da autora, por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código Civil de 1973. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIABILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada em 14/08/2008 por COINVALORES CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de "deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras, registrando-as na conta 'despesas de captação', subitem 8.1.1.00.00-8, do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, ou em qualquer outro subitem a ser determinado por Vossa Excelência, bem como para autorizar a Autora a compensar o quanto recolhido indevidamente em virtude da vedação de dedução da base de cálculo das despesas incorridas com intermediação financeira". 2. A r. sentença (fls. 8/16, ID 113827765) julgou o pedido inicial procedente, em parte. Nesta Corte Regional, foi dado provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 336719477). A parte autora, então, interpôs recurso de agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de exclusão das despesas com agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Honorários advocatícios exorbitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (artigo 195, § 12). 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 7. A dedução legal equivale a hipótese de exclusão de crédito tributário, a qual deve ser interpretada de forma literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sob pena de banalizar a hipótese excepcional. 8. A intermediação financeira consiste na captação e negociação de valores. Não se confunde com a atividade de captação de clientes, pelos agentes de investimento, que é uma operação intermediária que, inclusive, se passa fora do mercado financeiro. 9. As despesas com agentes de captação e intermediação não são dedutíveis nos estritos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, "a", da Lei Federal nº. 9.718/98. 10. Considerando-se a disposição dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, o julgador não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo fixar a verba honorária segundo apreciação equitativa, fundada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno da autora provido em parte. 12. Tese. As despesas com agentes autônomos de investimento não são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS. É possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando o montante de honorários se mostrar exorbitante (art. 20, §4º, CPC/73). __________ Dispositivos citados: art. 153, §3º, II, CF; art. 155, §3º, I, CF; art. 111, CTN; art. 3º, §6º, I, “a”, Lei nº 9.718/98; art. 20, CPC/73. Jurisprudências citadas: (Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.872.529/SP, j. 06/10/2020, DJe de 14/04/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5024847-62.2018.4.03.6100, j. 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013456-42.2020.4.03.6100, j. 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001005-82.2020.4.03.6100, j. 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). (TRF-3, 4ª Turma, AI 5010332-18.2020.4.03.0000, j. 12/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5010782-28.2019.4.03.6100, j. 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 31/12/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. DENISE APARECIDA AVELAR). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL BASSOTO DE ABREU

OAB: 501740/SP

PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD

OAB: 252059/SP

JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS

OAB: 224310/RJ
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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020000-54.2008.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - SP252059-S ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA OLIVEIRA HERSKOVITS - RJ224310-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL BASSOTO DE ABREU - SP501740-A APELADO: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada em 14/08/2008 por COINVALORES CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de "deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras, registrando-as na conta 'despesas de captação', subitem 8.1.1.00.00-8, do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, ou em qualquer outro subitem a ser determinado por Vossa Excelência, bem como para autorizar a Autora a compensar o quanto recolhido indevidamente em virtude da vedação de dedução da base de cálculo das despesas incorridas com intermediação financeira". Valor da causa em 13/08/2008: R$ 10.000,00 (fls. 21, ID 113827762). A r. sentença (fls. 8/16, ID 113827765) julgou o pedido inicial procedente, em parte, "para reconhecer o direito do Autor à dedução das despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras da base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando o registro de tais despesas sob a rubrica "despesas de captação", código 8.1.1.00.00-8, do Anexo 1 da Instrução Normativa n° 247/2002. Em consequência, reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no período de 01/08/2005 a 31/08/2008, conforme recolhimentos comprovados nos autos (fls. 316/317), com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A), corrigidos pela Taxa Selic". Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A r. sentença foi submetida a reexame necessário. Apelação da União Federal (fls. 20/38, ID 113827765), na qual anota que a "intermediação financeira" que autoriza dedução na forma do artigo 3º, § 6º, da Lei Federal nº. 9.718/98, é realizada apenas por instituições financeiras típicas, que captam recursos no mercado. De outa parte, no caso de "atividade financeira desintermediada, praticada por entidades equiparadas a instituições financeiras, a mesma se dá diretamente entre os agentes econômicos superavitários (poupadores) e os agentes econômicos deficitários (necessitados), sendo tais entidades meras intervenientes, com o fim de dinamizar a atividade financeira". Frisa que a captação de cliente não se confunde com a captação financeira e, portanto, não autoriza dedução tributária. Pontua que as contribuições sociais não incidem sobre o lucro, mas, sim, sobre a receita bruta, de forma que apenas por expressa exceção é que ocorre a dedução de despesas. Subsidiariamente, pugna pela fixação da verba honorária de forma equitativa à luz do artigo 20, § 4º, CPC/73. Contrarrazões (fls. 41/55, ID 113827765). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 336719477), foi dado provimento à apelação da União e à remessa oficial. Agravo interno da autora (ID 339132996), no qual alega a não aplicabilidade do artigo 111 do Código Tributário Nacional à hipótese discutida nos autos, pois as deduções da base de cálculo de um tributo não configuram hipótese de exclusão do crédito tributário, isenção ou anistia, mas sim uma delimitação da base de cálculo. Afirma que os agentes autônomos de investimentos (AAIS) integram o sistema de distribuição de valores mobiliários e atuam diretamente na intermediação financeira. Defende, como base no entendimento de que os AAIS praticam mera atividade de captação de clientes, cuja operação se passa fora do mercado financeiro, viola o conceito de intermediação financeira extraído dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964, a realidade normativa da atuação de tais agentes, que “integram o sistema de distribuição de valores mobiliários”, consoante o art. 15, III, da Lei nº 6.385/1976, e as normas regulatórias que estabelecem expressamente que esses agentes atuam sob responsabilidade e como preposto da corretora de títulos e valores mobiliários que os contrata. Aponta que a literalidade do art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98 não limita a possibilidade de dedução às despesas com a captação de recursos e negociação de valores, mas sim, ao contrário e de forma mais abrangente, autoriza a dedução de todas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Pontua a inexistência de orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e a impertinência dos acórdãos desta Corte Regional citados pela decisão agravada. Sustenta que, em decorrência da retificação do valor da causa, ocorreu a fixação de honorárias advocatícios exorbitantes. Contraminuta da União (ID 340532820). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: De início, é necessário frisar que a não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. Para além disso, a dedução legal equivale a hipótese de exclusão de crédito tributário, a qual deve ser interpretada de forma literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sob pena de banalizar a hipótese excepcional. Com relação a instituições financeiras e equiparadas, a Lei Federal nº. 9.718/98 autoriza a dedução de despesas de intermediação financeira nos seguintes termos: Art. 3º. O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (...) § 6º. Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) A intermediação financeira consiste na captação e negociação de valores. Não se confunde com a atividade de captação de clientes, pelos agentes de investimento, que é uma operação intermediária que, inclusive, se passa fora do mercado financeiro. Sendo assim, as despesas com agentes de captação e intermediação não são dedutíveis nos estritos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, "a", da Lei Federal nº. 9.718/98. Essa orientação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a Segurança com base nos seguintes fundamentos (destaques acrescentados): a) "a intermediação financeira somente é realizada pelas pessoas jurídicas que compõem o mercado financeiro ou de crédito, ou seja, os estabelecimentos bancários oficiais ou privados, as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito que atuam na intermediação da circulação de recursos financeiros" (fl. 328, e-STJ); b) diferentemente, "as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários estão inseridas no chamado 'mercado de capitais' e não praticam a chamada 'intermediação financeira', que consistem em atividade de negociação de crédito" (fls. 328-329, e-STJ); e c) para as sociedades corretoras e os agentes autônomos que atuam no mercado de capitais, inexiste intermediação financeira, constituindo-se as despesas relativas à contratação de tais agentes autônomos de investimento em despesas administrativas, cuja dedução da base de cálculo é vedada expressamente pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (fl. 329, e-STJ). DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO 4. A adequada solução da lide exige, preliminarmente, que se compreenda a definição de institutos ou categorias de Economia ou Finanças, a saber, "Sistema Financeiro Nacional" e "Instituição Financeira". 5. O Sistema Financeiro Nacional corresponde ao conjunto de órgãos com função de regulamentar, fiscalizar e executar as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia. Compõe-se de diversas instituições, como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, além das instituições financeiras, que atuam na intermediação financeira e têm como função viabilizar a transferência de recursos entre fornecedores de fundos e os tomadores de recursos. 6. A Lei 4.595/1964, no art. 17, assim define instituição financeira: "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." 7. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM assim descreve o significado de Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVMs, grifo acrescentado): "(...) instituições financeiras que têm como atividade principal ou acessória a intermediação de operações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como é o caso dos mercados de bolsa e de balcão (organizado ou não). Esse serviço consiste na execução de ordens de compra e de venda de valores mobiliários para seus clientes, mas também podem se incluir, entre as atividades por elas oferecidas: a disponibilização de informações de análise de investimentos; a administração de carteiras de valores mobiliários (inclusive fundos de investimentos); e a prestação de serviços de custódia e outras (algumas dessas atividades dependem de autorizações específicas)". 8. A atuação das instituições financeiras, na condição de intermediárias, se dá por duas formas: a) intermediação financeira direta, e b) intermediação financeira indireta. Na intermediação direta, a instituição financeira se limita a transferir os recursos do poupador diretamente ao tomador do empréstimo, e por essa razão registra no seu balanço apenas a receita de corretagem referente à operação. Os riscos relacionados ao inadimplemento do tomador são suportados pelo agente superavitário (poupador). Na intermediação financeira indireta, os recursos do agente superavitário são aplicados na instituição financeira, que os repassa ao tomador de recursos (agente deficitário) em seu próprio nome (isto é, em nome da instituição financeira). Assim, quem fica devendo ao agente superavitário (poupador) é o intermediário, não o tomador final (agente deficitário). Nesta situação, a instituição financeira possui receitas (por exemplo, os juros e taxas cobradas pela concessão de empréstimo para o tomador) e despesas (os juros devidos ao agente superavitário, pela captação do recurso que, como visto, é utilizado para repasse ao tomador). 9. O art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei 9.718/1998, prescreve que, "Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira." 10. Conforme se verifica, a previsão legal é expressa em precisar as pessoas jurídicas que possuem despesas relacionadas com as operações de intermediação financeira: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito. 11. A norma não faz distinção quanto à intermediação financeira direta ou indireta, razão pela qual, nesse ponto, não há como atuar contra a própria finalidade do dispositivo - que, repita-se, consiste em autorizar que todas as pessoas jurídicas nele especificadas possam excluir, ou reduzir, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". Quanto a isso, assiste razão à recorrente. 12. Não obstante, o pedido deduzido em juízo deve ser julgado improcedente porque, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente, não se enquadram na situação acima descrita os gastos com a remuneração dos Agentes Autônomos de Investimento. 13. Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado. Parágrafo único. A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14. Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários. Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. 15. A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras. As despesas em que incorrem as corretoras, com o pagamento deles, referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira. 16. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.497.235/SE, DJe 9/12/2015, analisou se os correspondentes bancários se enquadram no conceito de instituição que pratica operação de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança. Naquela ocasião, concluiu que os correspondentes bancários não exercem atividade-fim e primária das instituições financeiras na forma definida no artigo 17 da Lei 4.595/1964, motivo pelo qual estariam dispensados da obrigação prevista na Lei 7.102/1983. 17. Por analogia, entende-se que razões similares recomendam que semelhante raciocínio deva ser aplicado às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. 18. Diante das razões acima expostas, relacionadas à exegese da legislação federal, fica prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea "c". 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.872.529/SP, j. 06/10/2020, DJe de 14/04/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. COMISSÃO. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.718/98 - ART. 3º, §6º, I, "a". INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELO IMPROVIDO. 1. Sem razão a recorrente ao alegar inadequação da via eleita considerando que o feito tem por escopo o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher tributos sem restrições que a impetrante entende como ilegais, não se tratando de ação de cobrança, mas sim, visa o reconhecimento do seu direito de reaver valores indevidamente recolhidos de PIS e COFINS. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de classificar como despesa de intermediação financeira os recursos despendidos na remuneração dos correspondentes bancários. 3. Os chamados "correspondentes bancários" ou "agentes autônomos de investimento (AAI)", são entidades contratadas pelas instituições financeiras com função de efetuar atividades de atendimento, visando o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários, recebendo comissões por tais atuações, sendo que suas atribuições estão dispostas no artigo 8º da Resolução BCB nº 3.954/2011. 4. Os desembolsos com as comissões do correspondente integram, na verdade, os encargos administrativos, influentes na quantificação do tributo que compreende o lucro. A tributação da receita bruta exige ingressos provenientes de atividade própria, o que se estende logicamente às exclusões e deduções, moldadas pela mesma noção de vinculação a estabelecimento específico, sem delegação operacional. 5. As exclusões e as deduções não deixam de significar um benefício tributário, porquanto a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, segundo a regra de competência constitucional, representa a receita bruta, à qual se revela estranha, a princípio, qualquer subtração de despesa mais apropriada para a tributação do lucro. 6. O "correspondente bancário" ou "agente autônomo de investimento (AAI)" não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e seus clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. Precedentes desta e. Corte Federal. 7. Inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3º, §6º, I, "a", da Lei nº 9.718/98, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários", sob pena de violação ao art. 111, do CTN. 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido e remessa oficial providos. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5024847-62.2018.4.03.6100, j. 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPESAS PAGAS A CORRESPONDENTES BANCÁRIOS.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de caráter dilatório do mandado de segurança, não se impondo ao Juízo a quo a obrigação de determinar a intimação do impetrante para se manifestar sobre os documentos acostados às informações da autoridade coatora. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: (RMS 43253, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 27.11.2017). -No tocante à possibilidade de dedução das despesas de comissões pagas a correspondentes bancários, o artigo 3º, § 6º, I, a da Lei nº 9.718/98, disciplina a matéria. -O artigo 3º, § 6º, I, a da Lei nº 9.718/98 limita a dedução de despesas de intermediação financeira às operações conduzidas pela própria entidade, mediante infraestrutura específica, o que afasta a pretendida extensão da dedução/exclusão ao custeio de serviços de terceiros - os correspondentes bancários. Reiterada Jurisprudência. - Rejeitada a preliminar e Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013456-42.2020.4.03.6100, j. 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE "DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA". ARTIGO 3°, §6°, I, "a", LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS. ARTIGO 111, CTN. EXIGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. A intermediação financeira envolve atividade de captação de recursos financeiros de poupadores para concessão a tomadores de crédito, tendo a instituição financeira como remuneração a diferença entre os juros e os encargos a serem pagos pelo tomador e os devidos ao poupador, o assim denominado "spread bancário" (artigo 17 da Lei 4.595/1964). 2. O artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998 prevê que as instituições financeiras podem deduzir do faturamento, na apuração do PIS/COFINS, "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira". 3. A autora é instituição financeira de operações múltiplas e, tal condição, formaliza contratos com "correspondente bancário" para desempenho de atividades administrativas e de cunho burocrático em nome da instituição financeira, oferecendo os produtos comercializados por aquela aos clientes, recebendo, por conta disto, valores de comissão. 4. O "correspondente bancário" não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e respectivos clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. 5. É inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, § 6°, I, "a", da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários", pois, além de dispor o artigo 1°, §1°, da Lei 9.701/1998 que "é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa", aplica-se ao caso, por se tratar de hipótese de exclusão de crédito tributário, o que dispõe expressamente o artigo 111, CTN, quanto à exigência de interpretação literal da regra. 6. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001005-82.2020.4.03.6100, j. 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERACÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CASH MANAGEMENT. ARTIGO 111, DO CTN. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 111, do CTN, dispõe que deve ser interpretada de maneira literal a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessória. 2. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidAS. 3. Demonstrada a relevância na ia na fundamentação da União Federal, visto que a prestação de serviço cash management não pode ser considerada como normal ou usual para a atividade-fim do Banco, qual seja, a "intermediaçao financeira". 4. Em que pese a controvérsia verse sobre PIS e COFINS, não se pode perder de vista que o Decreto n. 3000/1999 (RIR),que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, preceitua no artigo 299, §2° que: § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º )." 5. Esta Corte tem entendimento quanto à aplicação do artigo 111, do CTN, na hipótese de dedução de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Precedentes jurisprudenciais. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 4ª Turma, AI 5010332-18.2020.4.03.0000, j. 12/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE "DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA". ARTIGO 3°, § 6°, I, "a", LEI 9.718/1998. COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO OU AGENTE AUTÔNOMO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (AAI). ARTIGO 111, CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998 possibilita às instituições financeiras deduzir do faturamento as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS. 2. A parte impetrante, instituição financeira, alega que está sendo impedida pela autoridade coatora, de deduzir as despesas incorridas com a intermediação financeira promovida pelos "correspondentes bancários" ou "agentes autônomos de investimento" (AAI), a despeito do que dispõe o art. 3º § 6º, inciso I. alínea 'a', da lei nº 9.718/98, que possibilita às instituições financeiras deduzir do faturamento as "despesas incorridas nas operações de intermediação financeira", na apuração da base de cálculo do PIS/COFINS. 3. O "correspondente bancário" ou "agente autônomo de investimento (AAI) não executa atividade de "intermediação financeira", mas apenas realiza operações de cunho estritamente administrativo, no intuito de intermediar e facilitar a relação entre a instituição e seus clientes, o que, portanto, afasta a possibilidade de caracterização dos valores pagos como despesa dedutível a título de comissões de intermediação financeira. Precedentes. 4. As despesas em operações de intermediação financeira não abrangem, para efeito da base de cálculo de contribuições sociais, as remunerações pagas a correspondentes bancários, restringindo-se à atividade exercida pela própria instituição financeira, por meio da utilização de suas agências, sendo inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3°, §6°, I, "a", da Lei 9.718/1998, para alcançar a comissão dos "correspondentes bancários" ou AAI, sob pena de violação ao art. 111, do CTN. 5. Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5010782-28.2019.4.03.6100, j. 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 31/12/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. DENISE APARECIDA AVELAR). O pedido é, portanto, improcedente. Prejudicada a pretensão de compensação. Dos honorários sucumbenciais. No caso, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração de inexigibilidade de multa. Desse modo, a r. sentença, proferida em 27/08/2013, condenou o autor "no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (ID 107414368 - pp. 53/75). O Código de Processo Civil em vigor à época em vigor previa: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)" Assim sendo, considerando-se a disposição do §4º do artigo 20 do CPC/1973, cabível, no caso, a fixação dos honorários por equidade, mesmo que o percentual não se situe dentre os previstos no §3º do mesmo artigo. Nesse sentido, o julgado desta C. Regional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir o capítulo da sentença proferida, que fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Discute-se o cabimento da ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários (ii) A violação aos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973 na fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe a ação rescisória para rescindir a parte da decisão transitada em julgado relativa à condenação em honorários, eis que os ônus da sucumbência integram a sentença. Ademais, é possível o ajuizamento da ação para discutir a questão da verba honorária que não tenha sido objeto de anterior irresignação recursal, nos termos do enunciado da Súmula 524/STF. Para caracterização da hipótese do art.966, V (violação à norma jurídica), do CPC, deve o julgado impugnado violar frontal e diretamente a norma. Tratando da questão dos honorários, a ação rescisória ajuizada com base na violação aos indicados §§3º e 4º, do art. 20, do CPC, não pode pretender discutir, exclusivamente, a exorbitância ou a insignificância dos honorários de sucumbência, insurgindo-se quanto à avaliação do juízo no seu arbitramento. Na ação rescisória o que se pode questionar é a violação ao regramento objetivo da fixação da verba honorária, o desrespeito aos critérios definidos em lei para a sua quantificação. O §4º, do art. 20, do CPC/73, impõe ao julgador a apreciação equitativa, baseada na razoabilidade e proporcionalidade, para o arbitramento dos honorários, segundo os critérios do §3º do citado dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando a condenação adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser arbitrada mesmo num valor fixo. A parte autora não utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, discutindo, tão somente, a injustiça do valor fixado a título de verba honorária, opondo-se à avaliação equitativa do juiz para o seu arbitramento, conforme os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/72, simplesmente, porque no processo originário não houve a necessária avaliação, ignorando a sentença os critérios de equidade que deveriam ter sido considerados. A sentença violou o regramento objetivo veiculado no art. 20, §§3 e 4º, do CPC, no capítulo da condenação da verba honorária, merecendo rescisão nesta parte. Nos termos do CPC/73, art. 20, §4º, pelo critério da equidade, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias descritas no § 3º do art. 20 do CPC/73, conquanto os honorários advocatícios devam remunerar condignamente o trabalho dos procuradores, mostra-se excessivo o percentual arbitrado pelo juízo da causa, motivo pelo qual fixo os honorários da sucumbência em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que devem ser rateados entre os réus. Na rescisória, nos termos do CPC, art. 85, §§ 2º e 8º, c.c., art. 86, evidenciando-se, no caso vertente, o curto tempo de tramitação deste processo, que se tratou a causa de questão exclusivamente de direito, sendo apresentada apenas a réplica, sem a realização de instrução, condeno os réus ao pagamento em favor da autora de honorários advocatícios que arbitro em R$160.000,00, que devem ser rateados proporcionalmente entre eles, bem como condeno a autora ao pagamento aos réus dos honorários advocatícios no valor de R$20.000,00, dividido proporcionalmente entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ação rescisória parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.403.357/PE; AgInt no REsp n. 1.991.750; REsp n. 1.814.123/MA (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) Destaca-se que o valor da causa foi retificado para R$ 1.164.968,21 (hum milhão, cento e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme reconhecido na r. sentença ID 113827765 – fls. 8/16. Nesse quadro, considerando o trabalho realizado e as grandezas envolvidas, é razoável a fixação da verba honorária a cargo da autora, por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código Civil de 1973. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 179/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VIABILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada em 14/08/2008 por COINVALORES CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL com o objetivo de "deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas incorridas com seus agentes na intermediação das operações financeiras, registrando-as na conta 'despesas de captação', subitem 8.1.1.00.00-8, do Anexo I da Instrução Normativa nº 247/2002, ou em qualquer outro subitem a ser determinado por Vossa Excelência, bem como para autorizar a Autora a compensar o quanto recolhido indevidamente em virtude da vedação de dedução da base de cálculo das despesas incorridas com intermediação financeira". 2. A r. sentença (fls. 8/16, ID 113827765) julgou o pedido inicial procedente, em parte. Nesta Corte Regional, foi dado provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 336719477). A parte autora, então, interpôs recurso de agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de exclusão das despesas com agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Honorários advocatícios exorbitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (artigo 195, § 12). 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 7. A dedução legal equivale a hipótese de exclusão de crédito tributário, a qual deve ser interpretada de forma literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sob pena de banalizar a hipótese excepcional. 8. A intermediação financeira consiste na captação e negociação de valores. Não se confunde com a atividade de captação de clientes, pelos agentes de investimento, que é uma operação intermediária que, inclusive, se passa fora do mercado financeiro. 9. As despesas com agentes de captação e intermediação não são dedutíveis nos estritos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, "a", da Lei Federal nº. 9.718/98. 10. Considerando-se a disposição dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973, o julgador não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo fixar a verba honorária segundo apreciação equitativa, fundada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários advocatícios fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno da autora provido em parte. 12. Tese. As despesas com agentes autônomos de investimento não são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da COFINS. É possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando o montante de honorários se mostrar exorbitante (art. 20, §4º, CPC/73). __________ Dispositivos citados: art. 153, §3º, II, CF; art. 155, §3º, I, CF; art. 111, CTN; art. 3º, §6º, I, “a”, Lei nº 9.718/98; art. 20, CPC/73. Jurisprudências citadas: (Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.872.529/SP, j. 06/10/2020, DJe de 14/04/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5024847-62.2018.4.03.6100, j. 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 27/11/2023, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5013456-42.2020.4.03.6100, j. 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5001005-82.2020.4.03.6100, j. 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). (TRF-3, 4ª Turma, AI 5010332-18.2020.4.03.0000, j. 12/04/2021, DJEN DATA: 14/04/2021, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5010782-28.2019.4.03.6100, j. 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 31/12/2020, Rel. Juíza Fed. Conv. DENISE APARECIDA AVELAR). (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030972-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 03/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno da autora, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão