Detalhe do processo

0019999-24.2019.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0019999-24.2019.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Sebastião Gonçalves Neves CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Sebastião Gonçalves Neves, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 27 de novembro de 2024 (ID 10351429425). O réu foi citado (ID 10361726802) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10383534632). CAC ao ID 10352967336 e FAC ao ID 10352960108. ECD indireto ao ID 10350637193, página 09. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 10634404410). Em continuação, no dia 20 de maio de 2026 foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (ID 10683097380). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e, como efeito da condenação, a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal/1988 (ID 10693129228). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10723622016). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que a absolvição do réu pelo crime imputado é medida imperativa. Em juízo, a testemunha Sebastião dos Santos Ferreira relatou: “ que conhece Sebastião; que não se lembra do episódio e não sabe dizer sobre; que a mãe dele era vizinho de Sebastião; que já tem uns 7 anos que saiu de lá… que não sabe como era a convivência do casal” (Pje Mídias). Em juízo, o policial militar Roberto Vicente de Oliveira relatou: “ que Maria os procurou devido a um desentendimento que tivera com Sebastião; que Maria já estava separada de Sebastião; que acompanharam a vítima até a casa dela e ela relatou que estava dentro de casa quando Sebastião chegou com um objeto na mão; que segundo Maria, Sebastião a empurrou e a lesionou; que Sebastião foi preso em seguida mas não se recorda de como foi a prisão pois já tiveram atritos anteriores; que Maria tem um quadro depressivo bem forte e morava sozinha; que Maria já tentou suicídio; que Maria é bem confusa mentalmente; que a conduziram para atendimento médico; que Sebastião fazia uso constante de bebida alcóolico; que a ferramenta utilizada por Sebastião não foi econtrada no dia; que não se recroda da versão de Sebastião; que não tem certeza de que a casa foi arrombada;...Às perguntas da Defesa, respondeu: que, aparentemente, quando Maria não faz uso dos medicamentos, apresenta confusão mental; que um dos outros conflitos foi quando Sebastião queria levar Maria para tratamento; que no dia dos fatos, chegou ao local após o ocorrido; que no dia, Sebastião não estava na casa quando chegaram lá; que Maria não relatou o motivo da discussão; que ela estava agitada e chorando; que Maria só disse que Sebastião entrou na casa sem o consentimento dela.” (Pje Mídias). Em juízo, a vítima relatou: “ que não se lembra dos fatos pois toma muitos tipos de remédio para epilepsia e depressão; que é casada com Sebastião há cerca de 40 anos; que ele nunca agrediu ela; que toma remédio há muitos anos; que nunca precisou chamar a polícia; que ele nunca entrou na casa dela sem ela concordar.” (Pje Mídias). Em juízo, fora realizado o interrogatório do acusado, que relatou: “que Aparecida toma muito remédio; que ela é doente e tem problema de cabeça; que quando ela escorrega e ele vai segurá-la, ela pensa que ele está querendo bater nela; que ela foi submetida ao atendimento médico pois caiu; que no dia dos fatos ela desmaiou na porta; que a porta da casa é de madeira; que ela bateu a mão e machucou; que ele não bateu nela; que nunca se separaram; que já tiveram separação de alguns dias; que quando estavam separados ele passava na rua dela; que no dia dos fatos, ele realmente quebrou o cadeado da casa, mas não tinha ninguém em casa; que ele precisava entrar para pegar documentos; que assim que tirou o cadeado, colocou outro na mesma hora; que ela toma remédio todos os dias; que ela costuma esquecer as coisas; que não a agrediu.” (Pje Mídias). Pois bem. Analisando o feito, verifico que as provas produzidas constituem subsídios insuficientes a embasar o decreto condenatório. Para a configuração do crime de lesão corporal, é imprescindível a comprovação inequívoca não apenas da materialidade (a existência da lesão), mas também da autoria, a qual não foi confirmada pela prova produzida em juízo. Sob o crivo do contraditório, a suposta vítima não confirmou os fatos narrados inicialmente. Afirmou expressamente que é casada com o réu há cerca de 40 anos, que ele "nunca a agrediu" e que nunca entrou em sua residência sem o seu consentimento. É cediço que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevo; no entanto, quando a própria ofendida não confirma em juízo a ocorrência do fato criminoso ou a existência do sentimento de medo, não subsiste suporte fático para a condenação. A testemunha Sebastião dos Santos Ferreira declarou não se lembrar dos fatos e não saber informar sobre a convivência do casal, não acrescentando nenhum elemento incriminatório contra o acusado. De igual modo, o policial militar, por não ter presenciado os fatos, limitou-se a reproduzir o que foi relatado pela vítima no dia da ocorrência policial. Vale ressaltar que a própria vítima apresentou contradições ao prestar depoimento em juízo, relatando fatos divergentes do registro inicial. Com efeito, remanesce insuperável dúvida quanto à dinâmica do ocorrido. Ainda que o laudo pericial ateste a existência de escoriações nas mãos da vítima, inexiste na instrução processual qualquer elemento idôneo ou seguro capaz de vincular tais lesões a uma conduta ativa do acusado. No processo penal, o decreto condenatório exige um juízo de certeza absoluta quanto à ocorrência do fato e à sua autoria. No tocante ao delito de lesão corporal, subsiste dúvida intransponível sobre a efetiva existência da agressão física e de seus desdobramentos materiais, incerteza que não pode ser suprida por meras deduções ou presunções. Persistindo a dúvida, por menor que seja, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Não existindo provas pujantes da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido os delitos, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114447-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Dessa forma, ante a ausência de elementos probatórios contundentes colhidos durante a instrução processual aptos a demonstrar a ocorrência do crime de lesão corporal, a absolvição faz-se necessária. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolver Sebastião Gonçalves Neves, devidamente qualificado(a)(s), da(s) imputação(ões) que lhe foi(ram) feita(s), por ausência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Disposições finais Isento de custas, uma vez que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) absolvido(a)(s). Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seu(ua)(s) defensor(a)(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEBASTIãO GONçALVES NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JURANDI FRANCISCO SELLES DA SILVA

OAB: 126767/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0019999-24.2019.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Sebastião Gonçalves Neves CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Sebastião Gonçalves Neves, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §9º, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 27 de novembro de 2024 (ID 10351429425). O réu foi citado (ID 10361726802) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10383534632). CAC ao ID 10352967336 e FAC ao ID 10352960108. ECD indireto ao ID 10350637193, página 09. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de fevereiro de 2026, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 10634404410). Em continuação, no dia 20 de maio de 2026 foi realizada a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (ID 10683097380). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal e, como efeito da condenação, a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal/1988 (ID 10693129228). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10723622016). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Pela análise do conjunto probatório, verifica-se que a absolvição do réu pelo crime imputado é medida imperativa. Em juízo, a testemunha Sebastião dos Santos Ferreira relatou: “ que conhece Sebastião; que não se lembra do episódio e não sabe dizer sobre; que a mãe dele era vizinho de Sebastião; que já tem uns 7 anos que saiu de lá… que não sabe como era a convivência do casal” (Pje Mídias). Em juízo, o policial militar Roberto Vicente de Oliveira relatou: “ que Maria os procurou devido a um desentendimento que tivera com Sebastião; que Maria já estava separada de Sebastião; que acompanharam a vítima até a casa dela e ela relatou que estava dentro de casa quando Sebastião chegou com um objeto na mão; que segundo Maria, Sebastião a empurrou e a lesionou; que Sebastião foi preso em seguida mas não se recorda de como foi a prisão pois já tiveram atritos anteriores; que Maria tem um quadro depressivo bem forte e morava sozinha; que Maria já tentou suicídio; que Maria é bem confusa mentalmente; que a conduziram para atendimento médico; que Sebastião fazia uso constante de bebida alcóolico; que a ferramenta utilizada por Sebastião não foi econtrada no dia; que não se recroda da versão de Sebastião; que não tem certeza de que a casa foi arrombada;...Às perguntas da Defesa, respondeu: que, aparentemente, quando Maria não faz uso dos medicamentos, apresenta confusão mental; que um dos outros conflitos foi quando Sebastião queria levar Maria para tratamento; que no dia dos fatos, chegou ao local após o ocorrido; que no dia, Sebastião não estava na casa quando chegaram lá; que Maria não relatou o motivo da discussão; que ela estava agitada e chorando; que Maria só disse que Sebastião entrou na casa sem o consentimento dela.” (Pje Mídias). Em juízo, a vítima relatou: “ que não se lembra dos fatos pois toma muitos tipos de remédio para epilepsia e depressão; que é casada com Sebastião há cerca de 40 anos; que ele nunca agrediu ela; que toma remédio há muitos anos; que nunca precisou chamar a polícia; que ele nunca entrou na casa dela sem ela concordar.” (Pje Mídias). Em juízo, fora realizado o interrogatório do acusado, que relatou: “que Aparecida toma muito remédio; que ela é doente e tem problema de cabeça; que quando ela escorrega e ele vai segurá-la, ela pensa que ele está querendo bater nela; que ela foi submetida ao atendimento médico pois caiu; que no dia dos fatos ela desmaiou na porta; que a porta da casa é de madeira; que ela bateu a mão e machucou; que ele não bateu nela; que nunca se separaram; que já tiveram separação de alguns dias; que quando estavam separados ele passava na rua dela; que no dia dos fatos, ele realmente quebrou o cadeado da casa, mas não tinha ninguém em casa; que ele precisava entrar para pegar documentos; que assim que tirou o cadeado, colocou outro na mesma hora; que ela toma remédio todos os dias; que ela costuma esquecer as coisas; que não a agrediu.” (Pje Mídias). Pois bem. Analisando o feito, verifico que as provas produzidas constituem subsídios insuficientes a embasar o decreto condenatório. Para a configuração do crime de lesão corporal, é imprescindível a comprovação inequívoca não apenas da materialidade (a existência da lesão), mas também da autoria, a qual não foi confirmada pela prova produzida em juízo. Sob o crivo do contraditório, a suposta vítima não confirmou os fatos narrados inicialmente. Afirmou expressamente que é casada com o réu há cerca de 40 anos, que ele "nunca a agrediu" e que nunca entrou em sua residência sem o seu consentimento. É cediço que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevo; no entanto, quando a própria ofendida não confirma em juízo a ocorrência do fato criminoso ou a existência do sentimento de medo, não subsiste suporte fático para a condenação. A testemunha Sebastião dos Santos Ferreira declarou não se lembrar dos fatos e não saber informar sobre a convivência do casal, não acrescentando nenhum elemento incriminatório contra o acusado. De igual modo, o policial militar, por não ter presenciado os fatos, limitou-se a reproduzir o que foi relatado pela vítima no dia da ocorrência policial. Vale ressaltar que a própria vítima apresentou contradições ao prestar depoimento em juízo, relatando fatos divergentes do registro inicial. Com efeito, remanesce insuperável dúvida quanto à dinâmica do ocorrido. Ainda que o laudo pericial ateste a existência de escoriações nas mãos da vítima, inexiste na instrução processual qualquer elemento idôneo ou seguro capaz de vincular tais lesões a uma conduta ativa do acusado. No processo penal, o decreto condenatório exige um juízo de certeza absoluta quanto à ocorrência do fato e à sua autoria. No tocante ao delito de lesão corporal, subsiste dúvida intransponível sobre a efetiva existência da agressão física e de seus desdobramentos materiais, incerteza que não pode ser suprida por meras deduções ou presunções. Persistindo a dúvida, por menor que seja, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - AMEAÇA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Não existindo provas pujantes da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido os delitos, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114447-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026). Dessa forma, ante a ausência de elementos probatórios contundentes colhidos durante a instrução processual aptos a demonstrar a ocorrência do crime de lesão corporal, a absolvição faz-se necessária. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal absolver Sebastião Gonçalves Neves, devidamente qualificado(a)(s), da(s) imputação(ões) que lhe foi(ram) feita(s), por ausência de provas, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Disposições finais Isento de custas, uma vez que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) absolvido(a)(s). Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) pessoalmente, sem prejuízo da intimação de seu(ua)(s) defensor(a)(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito