Detalhe do processo

0019972-94.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é titular de serviço essencial de águas e tratamento de esgoto fornecido pela empresa, concessionária ré em sua casa de veraneio no Município de Saquarema (ligação n.º 0817488258/6). Frise-se que a autora e seu esposo frequentam pouco o imóvel e tem o hábito fechar tanto o registro de entrada do hidrômetro quanto o registro de subida de água para a caixa d água a fim de evitar possíveis vazamentos. Frise- que ainda, a autora sempre arcou com o pagamento regular de todas as faturas referentes ao seu consumo. Destaque-se ainda que o consumo médio mensal apurado nos últimos três anos foi de 6 m³/mês, podendo-se observar ainda tal assertiva, pelas faturas anexas. E que, em mais de 80% dos meses do ano, a residência não apresenta consumo nenhum, Ocorre que em 05/01/2018, a consumidora foi surpreendida com carta da concessionária ré, que informava que no mês de 12/2017 havia sido apurado o consumo de 214 m³, resultando na fatura do importe exorbitante de R$ 6.867,02 mil reais. Tal notificação tinha o condão de alertar a autora e usuários da residência para o consumo excessivo de água. Constava ainda a afirmação de que, por mera liberalidade, a cobrança seria refaturada para o consumo de 100 m³, no valor de R$ 2.498,94. Ocorre que, a autora quase não visita o imóvel, estando o mesmo fechado. E foi informada que nos meses de 10/2017 e 11/2017 já havia sido identificado consumo de 65 m³ e 80 m³, respectivamente, sendo certo que, por esta razão, já havia sido debitados os importes de R$1.152,59 referente à 10/2017 e de R$ 1.724,71 referente a 11/2017, em sua conta bancária. Frise-se que, as faturas de consumo de água são automaticamente debitadas da conta corrente da autora, motivo pelo qual a mesma não se atentou para as cobranças exorbitantes de forma imediata, pois não procedeu o pagamento do boleto avulso em rede bancaria. Ademais, o próprio preposto técnico também apurou na visita que o hidrômetro instalado pela ré ficava totalmente acessível a manuseio de terceiros pela parte externa. Além disso, o próprio preposto da ré afirmou que conhecia a região e tinha conhecimento de que todos usavam a água de forma clandestina. APÓS CESSAREM ESFORÇOS DE RESOLUÇÃO NO AMBITO NORMAL, em 28/02/2018, o marido da autora registrou reclamação junto a Ouvidoria da ré e solicitou que fossem recalculadas as faturas e gerados créditos com o pagamento das duas contas debitadas da conta corrente da autora (outubro/17 e novembro/17). Ainda no mesmo contato, o marido da autora afirma que seria razoável o pagamento igual ao maior consumo do ano. Ademais, foi formalizada também reclamação junto a Agenersa (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro), contudo sem êxito. Diante do silêncio da ré, em 06/03/2018 o marido da autora criou uma engenhoca para impedir que o registro fosse acessado e aberto externamente. Após tal ação, o consumo de água, de fato foi zerado. Após diversas trocas de e-mails tanto com a ré quanto com a Agência reguladoras, em 05/04/2018, a Agência repassou à consumidora proposta da ré em que a mesma em mais um ato ilegal e abusivo, afirma a possibilidade de cobrar uma taxa para aferir o hidrômetro. TENDO SIDO COBRADOS OS MESES DE OUT/17 E NOV/17 EM DEBITO AUTOMÁTICO, a autora SUSPENDEU o pagamento POR DEBITO AUTOMÁTICO das mesmas, apenas voltando a efetuar pagamento em fevereiro/2018, ocasião em que as cobranças foram regularizadas, FICANDO PENDENTES DE PAGAMENTO AS CONTAS DE DEZ/17 E JAN/18. Dessa forma, as cobranças aqui rechaçadas, se encontram com a exigibilidade suspensa por conta da contestação formulada pela consumidora, o que deve ser mantido por este Juízo até ulterior julgamento da lide. Diante dos insistentes contatos e diligência do marido da autora, a Agenersa propôs a redução das faturas referente aos meses de Dezembro/2017 e Janeiro/2018 para R$230,85 reais e R$ 221,86 reais, respectivamente. Contudo, tal não se mostra suficiente, pois as faturas Outubro/2017 e Novembro/2017 deveriam ser cobradas entro do mesmo patamar da média anual de 2017, qual seja, R$ 87,42 (conforme planilha anexa), gerando crédito para a autora que já efetuou pagamento de valores exorbitantes nos dois primeiros meses impugnados. Entretanto, após meses de diligências e negociações e após submeter à autora a verdadeiro calvário de reclamações e solicitações, as partes não firmaram acordo, sendo certo que mesmo não tendo responsabilidade pela situação, a autora tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não logrou êxito. Pede seja condenada a ré a refaturar os valores das faturas de outubro/2017 a janeiro/2018, para que as mesmas constem a média de consumo do último ano, qual seja, o importe de R$ 87,42 (conforme planilha anexa) ou outro valor que V. Exa. entender cabível; 5) Tendo em vista os pagamentos efetuados pela autora, referente aos meses de outubro e novembro de 2017 e a apuração da média devida (deferida no pedido do item 4), seja condenada a empresa ré a compensar os valores já pagos, com os valores devidos, gerando crédito para a autora, para ser utilizado nas próximas faturas, devendo o mesmo ser acrescido de juros e correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos até a data dos efetivos créditos ou seja a ré, condenada na devolução de tal diferença, em favor da autora; 6) Seja condenada a empresa ré a pagar a título de danos morais à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de todos os fatos narrados. Documentos no ID 13/43. Petição da autora no ID 55. Despacho no ID 60. Emenda apresentada no ID 63 e 65. Decisão no ID 182. Petição da autora no ID 184. Decisão no ID 190, concessiva da tutela requerida. Petição da autora no ID 202. E petição da ré apresentada no ID 208. Ata de audiência no ID 234. Contestação no ID 236, em que o réu alegou que cobra suas faturas conforme a realização de LEITURA NO HIDRÔMETRO, ou seja, todas as contas de consumo mensal emitida aos autores reproduzem o consumo medido pelo hidrômetro, o que impõe a empresa ré emitir faturas com os valores medidos, estando os consumos e os valores das contas questionadas de acordo com a aferição do hidrômetro. É certo que todas as contas de consumo mensal emitidas aos autores reproduzem o consumo medido pelo hidrômetro, o que impõe a empresa emitir faturas com os valores medidos e que somente o INMETRO ou outro órgão autorizado pode proceder aferição no mecanismo interno do medidor. O INMETRO testa, aprova e sela o medidor. Acrescenta-se, que por ocasião da leitura ocorrida no imóvel dos autores em 03/01/2018, a empresa ré verificou a leitura no hidrômetro e como resultado não constatou nenhuma irregularidade recomendou a realização de inspeção nas instalações internas do imóvel. No entanto, procedeu administrativamente e por mera liberalidade o refaturamento da conta de 12/2017, e a encaminhou recalculada para os autores juntamente com o aviso de fls.32. Em 09/01/2018 a autora fez contato telefônico com a empresa ré para questionar os consumos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, ocasião em que foi agendada para o dia 27/01/2018 revisão de consumo sob a ordem de serviço de nº 1790991-0, anexa. Em atenção a solicitação o funcionário da empresa ré diligenciou até o imóvel dos autores na data agendada, e pode constatar que a medição registrada no medidor era de 831m³, e que o imóvel era constituído com caixa d´água e cisterna, e que no ato da vistoria pode constatar também que a cisterna estava vazia e com a boia quebrada. Todavia, não satisfeito o autor registrou reclamação junto a Ouvidoria e AGENERSA, em atenção a reclamação a empresa ré propôs por mera liberalidade retificar as contas 12/17, para 56M³, o corresponderia a R$ 874,28 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e a do mês de janeiro de 2018 para 30M³, o que corresponderia a R$ 326,22 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), o que também não foi aceito pelo autor. Por não mais haver nenhum trâmite administrativo em aberto e por conta do débito existente referentes à conta de 05/2018, a empresa ré notificou previamente os autores da possibilidade de suspensão do abastecimento e da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito por meio da conta do mês de julho de 2018 (fls.132). Todavia, diante da inércia dos autores em regularizar sua situação cadastral a empresa ré procedeu em 02/10/2018 à suspensão do abastecimento no imóvel, por inadimplemento das respectivas contas com base na legislação vigente e súmula 83 do TJRJ, e procedeu a inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito. É certo que a possibilidade da suspensão do serviço de abastecimento de água, em razão da existência de débitos, decorre da Lei, agindo a empresa ré, portanto, no exercício regular de seu direito caso o usuário não pague o devido ou tome as medidas que entender devidas, após previa notificação. Cumpre chamar atenção, para o fato que os autores sequer trazem uma fotografia retratando o consumo registrado no medidor a título de justificar o argumento de que as cobranças realizadas pela empresa ré são indevidas. No entanto, a empresa ré com objetivo de produzir prova constitutiva do seu direito solicitou sob a ordem de serviço nº. 2255078-0, anexa, revisão de leitura. Em atenção à solicitação o funcionário da empresa ré diligenciou até o imóvel dos autores, e pode constatar que a medição era de 839m³ no dia 21/05/2019, e, em decorrência da propositura do processo e com objetivo de produzir prova impeditiva ao direito dos autores a empresa ré traz aos autos os extratos dos seus vizinhos para demonstrar não haver problema na rede de abastecimento, e que os picos de consumo relatados pelos autores estão adstrito apenas ao seu imóvel, o que evidencia que a variação na medição do consumo ocorrida no imóvel foi decorrente do consumo real, desperdício e vazamento ou ambos. Petição da autora no ID 276 e 282 e 286 e 291 e 295. Petição da autora no ID 304 e 308 e 314 e 318 e 322 e 327 e 332. Despacho no ID 338. Petição no ID 344, da autora e no ID 351, da ré. Petição da autora no ID 353, 357. Decisão saneadora no ID 365. Petição da autora no ID 368, 372, 376, 380, 384, 388. Petição do perito no ID 395. Petição da autora no ID 397, 401, 405, 409, 417 e 422. Novamente no ID 438, 445, e da ré no ID 450 e 454. Despacho no ID 467. Petição do perito no ID 473. Petição da autora no ID 475, despacho no ID 493 e 497. Petição da autora no ID 501. Despacho no ID 522. Petição no ID 524, da ré. Despacho no ID 527. Petição do perito no ID 532. Despacho no ID 543. Petição da ré no ID 546. Petição da autora no ID 586 e do perito no ID 588. Petição da ré no ID 590. Despacho no ID 592. Petição do perito no ID 595, com laudo pericial no ID 596. Despacho no ID 618 e 635. Esclarecimentos no ID 645, despacho no ID 650. Petição da ré no ID 653, e da autora no ID 656. Despacho no ID 663. Este o relatório, decido. Trata-se de ação proposta por consumidora em face da concessionária de água e esgoto, na qual a autora alega que é titular de unidade consumidora localizada em sua casa de veraneio, utilizada esporadicamente, mantendo, inclusive, os registros de água fechados quando o imóvel permanece desocupado. Sustenta que seu consumo médio histórico era de aproximadamente 6 m³ por mês, sendo comum a inexistência de consumo durante grande parte do ano. Afirma que foi surpreendida com cobranças extremamente elevadas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, culminando em uma fatura de 214 m³, no valor de R$ 6.867,02, posteriormente refaturada administrativamente para 100 m³, ainda assim no montante de R$ 2.498,94. Aduz que as contas de outubro e novembro já haviam sido debitadas automaticamente de sua conta corrente, sem que percebesse os valores excessivos. Sustenta que o próprio técnico da concessionária verificou que o hidrômetro estava exposto ao acesso de terceiros e teria informado ser comum, na região, a utilização clandestina de água. Relata que, após instalar um mecanismo para impedir o manuseio externo do registro, o consumo voltou a ser zerado. Embora tenha formulado diversas reclamações administrativas perante a concessionária e a agência reguladora (AGENERSA), não obteve solução satisfatória. Diante disso, requer o refaturamento das contas de outubro de 2017 a janeiro de 2018 com base na média histórica de consumo, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária sustenta que as faturas foram emitidas com base na leitura efetivamente registrada pelo hidrômetro, regularmente aferido e certificado pelo INMETRO, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento. Afirma que realizou inspeção no imóvel, ocasião em que constatou a existência de cisterna vazia e boia quebrada, recomendando a verificação das instalações hidráulicas internas. Alega que, por mera liberalidade, promoveu sucessivos refaturamentos das contas questionadas, propostas que não foram aceitas pela autora. Defende que os elevados consumos decorreram de vazamento, desperdício ou consumo efetivo nas instalações internas do imóvel, destacando que os imóveis vizinhos não apresentaram anormalidades na rede de abastecimento. Sustenta, ainda, que, diante da inadimplência, procedeu regularmente à suspensão do fornecimento de água e à negativação da autora, após prévia notificação, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Conquanto tenha sido reconhecida a natureza consumerista da demanda, não foi decretada a inversão do ônus da prova. Mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, reconheceu-se a natureza técnica também da presente demanda, determinando-se a produção da prova pericial de engenharia, a que passo a me reportar (ID 596). Assim, o perito constatou que as instalações hidráulicas do imóvel encontram-se em perfeito estado, inexistindo qualquer vazamento interno, afastando a principal justificativa apresentada pela concessionária para o aumento expressivo do consumo ora contestado. Além disso, o laudo consignou que as faturas impugnadas registram consumo absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, cuja média mensal era significativamente inferior aos volumes cobrados, evidenciando que tais cobranças não refletem o padrão habitual de utilização do imóvel. Foi também declarado que o hidrômetro encontrava-se instalado em local totalmente acessível ao manuseio de terceiros pela parte externa do imóvel, circunstância que corrobora a alegação da autora de que o medidor poderia ter sido manipulado por pessoas estranhas, especialmente considerando que o imóvel permanecia desocupado durante grande parte do tempo. Embora a ré sustente que o hidrômetro não apresentava defeitos e que o equipamento era regularmente aferido, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da concessionária, nada se tendo comprovado, de forma efetiva, a este respeito. Incumbe à prestadora do serviço assegurar não apenas a regularidade técnica do medidor, mas também sua adequada instalação e proteção contra interferências externas, sobretudo quando a própria perícia evidencia a vulnerabilidade do equipamento. Não há qualquer prova produzida pela ré capaz de demonstrar o consumo efetivo da água nas proporções faturadas. Ao contrário, a prova técnica evidencia a incompatibilidade entre os volumes cobrados e o histórico da unidade consumidora e demonstra a possibilidade concreta de interferência externa no hidrômetro, ou a falta de segurança deste dispositivo, como referido. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de outubro de 2017 a janeiro de 2018. Quanto aos valores pagos referentes para essas faturas, será devida sua restituição, mediante compensação ou devolução da diferença entre o efetivamente pago e o valor correspondente ao consumo médio da unidade consumidora, conforme requerido. Todavia, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto não restou demonstrada má-fé da concessionária, mas sim cobrança fundada em leitura posteriormente infirmada pela prova pericial, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, entretanto, não verifico a sua configuração, não se tendo demonstrado a extrapolação da hipótese, de forma a configurar dano à cláusula de tutela da pessoa. A parte autora sequer reside no imóvel, não se tendo tampouco demonstrado qualquer forma de cobrança vexatória ou qualquer outro elemento que informe que a questão tenha transbordado a esfera patrimonial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e declaro a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, determinando o refaturamento das referidas contas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observando-se o consumo médio apurado em perícia. Condeno a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior relativamente às contas de outubro e novembro de 2017, mediante compensação nas faturas vincendas ou pagamento direto à autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e confirmo a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados até a efetivação do refaturamento, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários com base no valor da causa, no percentual de 10%, considerada a causalidade. PI
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ANTÔNIO GONÇALVES ALVES

Autor NILMA SOARES SILVA

Réu ÁGUAS DE JURTUNAÍBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

DANIELE TAVARES DE CARVALHO

OAB: 154486/RJ

DOUGLAS GUIA DE SOUZA

OAB: 162477/RJ

MARCIO HORACIO DA CUNHA

OAB: 84902/RJ

FERNANDA COSTA PAGANI

OAB: 133012/RJ

REBECA HECKERT GERALDES

OAB: 183113/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda em que a autora alegou que é titular de serviço essencial de águas e tratamento de esgoto fornecido pela empresa, concessionária ré em sua casa de veraneio no Município de Saquarema (ligação n.º 0817488258/6). Frise-se que a autora e seu esposo frequentam pouco o imóvel e tem o hábito fechar tanto o registro de entrada do hidrômetro quanto o registro de subida de água para a caixa d água a fim de evitar possíveis vazamentos. Frise- que ainda, a autora sempre arcou com o pagamento regular de todas as faturas referentes ao seu consumo. Destaque-se ainda que o consumo médio mensal apurado nos últimos três anos foi de 6 m³/mês, podendo-se observar ainda tal assertiva, pelas faturas anexas. E que, em mais de 80% dos meses do ano, a residência não apresenta consumo nenhum, Ocorre que em 05/01/2018, a consumidora foi surpreendida com carta da concessionária ré, que informava que no mês de 12/2017 havia sido apurado o consumo de 214 m³, resultando na fatura do importe exorbitante de R$ 6.867,02 mil reais. Tal notificação tinha o condão de alertar a autora e usuários da residência para o consumo excessivo de água. Constava ainda a afirmação de que, por mera liberalidade, a cobrança seria refaturada para o consumo de 100 m³, no valor de R$ 2.498,94. Ocorre que, a autora quase não visita o imóvel, estando o mesmo fechado. E foi informada que nos meses de 10/2017 e 11/2017 já havia sido identificado consumo de 65 m³ e 80 m³, respectivamente, sendo certo que, por esta razão, já havia sido debitados os importes de R$1.152,59 referente à 10/2017 e de R$ 1.724,71 referente a 11/2017, em sua conta bancária. Frise-se que, as faturas de consumo de água são automaticamente debitadas da conta corrente da autora, motivo pelo qual a mesma não se atentou para as cobranças exorbitantes de forma imediata, pois não procedeu o pagamento do boleto avulso em rede bancaria. Ademais, o próprio preposto técnico também apurou na visita que o hidrômetro instalado pela ré ficava totalmente acessível a manuseio de terceiros pela parte externa. Além disso, o próprio preposto da ré afirmou que conhecia a região e tinha conhecimento de que todos usavam a água de forma clandestina. APÓS CESSAREM ESFORÇOS DE RESOLUÇÃO NO AMBITO NORMAL, em 28/02/2018, o marido da autora registrou reclamação junto a Ouvidoria da ré e solicitou que fossem recalculadas as faturas e gerados créditos com o pagamento das duas contas debitadas da conta corrente da autora (outubro/17 e novembro/17). Ainda no mesmo contato, o marido da autora afirma que seria razoável o pagamento igual ao maior consumo do ano. Ademais, foi formalizada também reclamação junto a Agenersa (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro), contudo sem êxito. Diante do silêncio da ré, em 06/03/2018 o marido da autora criou uma engenhoca para impedir que o registro fosse acessado e aberto externamente. Após tal ação, o consumo de água, de fato foi zerado. Após diversas trocas de e-mails tanto com a ré quanto com a Agência reguladoras, em 05/04/2018, a Agência repassou à consumidora proposta da ré em que a mesma em mais um ato ilegal e abusivo, afirma a possibilidade de cobrar uma taxa para aferir o hidrômetro. TENDO SIDO COBRADOS OS MESES DE OUT/17 E NOV/17 EM DEBITO AUTOMÁTICO, a autora SUSPENDEU o pagamento POR DEBITO AUTOMÁTICO das mesmas, apenas voltando a efetuar pagamento em fevereiro/2018, ocasião em que as cobranças foram regularizadas, FICANDO PENDENTES DE PAGAMENTO AS CONTAS DE DEZ/17 E JAN/18. Dessa forma, as cobranças aqui rechaçadas, se encontram com a exigibilidade suspensa por conta da contestação formulada pela consumidora, o que deve ser mantido por este Juízo até ulterior julgamento da lide. Diante dos insistentes contatos e diligência do marido da autora, a Agenersa propôs a redução das faturas referente aos meses de Dezembro/2017 e Janeiro/2018 para R$230,85 reais e R$ 221,86 reais, respectivamente. Contudo, tal não se mostra suficiente, pois as faturas Outubro/2017 e Novembro/2017 deveriam ser cobradas entro do mesmo patamar da média anual de 2017, qual seja, R$ 87,42 (conforme planilha anexa), gerando crédito para a autora que já efetuou pagamento de valores exorbitantes nos dois primeiros meses impugnados. Entretanto, após meses de diligências e negociações e após submeter à autora a verdadeiro calvário de reclamações e solicitações, as partes não firmaram acordo, sendo certo que mesmo não tendo responsabilidade pela situação, a autora tentou resolver a situação de forma administrativa, porém não logrou êxito. Pede seja condenada a ré a refaturar os valores das faturas de outubro/2017 a janeiro/2018, para que as mesmas constem a média de consumo do último ano, qual seja, o importe de R$ 87,42 (conforme planilha anexa) ou outro valor que V. Exa. entender cabível; 5) Tendo em vista os pagamentos efetuados pela autora, referente aos meses de outubro e novembro de 2017 e a apuração da média devida (deferida no pedido do item 4), seja condenada a empresa ré a compensar os valores já pagos, com os valores devidos, gerando crédito para a autora, para ser utilizado nas próximas faturas, devendo o mesmo ser acrescido de juros e correção monetária desde a data dos respectivos pagamentos até a data dos efetivos créditos ou seja a ré, condenada na devolução de tal diferença, em favor da autora; 6) Seja condenada a empresa ré a pagar a título de danos morais à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de todos os fatos narrados. Documentos no ID 13/43. Petição da autora no ID 55. Despacho no ID 60. Emenda apresentada no ID 63 e 65. Decisão no ID 182. Petição da autora no ID 184. Decisão no ID 190, concessiva da tutela requerida. Petição da autora no ID 202. E petição da ré apresentada no ID 208. Ata de audiência no ID 234. Contestação no ID 236, em que o réu alegou que cobra suas faturas conforme a realização de LEITURA NO HIDRÔMETRO, ou seja, todas as contas de consumo mensal emitida aos autores reproduzem o consumo medido pelo hidrômetro, o que impõe a empresa ré emitir faturas com os valores medidos, estando os consumos e os valores das contas questionadas de acordo com a aferição do hidrômetro. É certo que todas as contas de consumo mensal emitidas aos autores reproduzem o consumo medido pelo hidrômetro, o que impõe a empresa emitir faturas com os valores medidos e que somente o INMETRO ou outro órgão autorizado pode proceder aferição no mecanismo interno do medidor. O INMETRO testa, aprova e sela o medidor. Acrescenta-se, que por ocasião da leitura ocorrida no imóvel dos autores em 03/01/2018, a empresa ré verificou a leitura no hidrômetro e como resultado não constatou nenhuma irregularidade recomendou a realização de inspeção nas instalações internas do imóvel. No entanto, procedeu administrativamente e por mera liberalidade o refaturamento da conta de 12/2017, e a encaminhou recalculada para os autores juntamente com o aviso de fls.32. Em 09/01/2018 a autora fez contato telefônico com a empresa ré para questionar os consumos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, ocasião em que foi agendada para o dia 27/01/2018 revisão de consumo sob a ordem de serviço de nº 1790991-0, anexa. Em atenção a solicitação o funcionário da empresa ré diligenciou até o imóvel dos autores na data agendada, e pode constatar que a medição registrada no medidor era de 831m³, e que o imóvel era constituído com caixa d´água e cisterna, e que no ato da vistoria pode constatar também que a cisterna estava vazia e com a boia quebrada. Todavia, não satisfeito o autor registrou reclamação junto a Ouvidoria e AGENERSA, em atenção a reclamação a empresa ré propôs por mera liberalidade retificar as contas 12/17, para 56M³, o corresponderia a R$ 874,28 (oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e a do mês de janeiro de 2018 para 30M³, o que corresponderia a R$ 326,22 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), o que também não foi aceito pelo autor. Por não mais haver nenhum trâmite administrativo em aberto e por conta do débito existente referentes à conta de 05/2018, a empresa ré notificou previamente os autores da possibilidade de suspensão do abastecimento e da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito por meio da conta do mês de julho de 2018 (fls.132). Todavia, diante da inércia dos autores em regularizar sua situação cadastral a empresa ré procedeu em 02/10/2018 à suspensão do abastecimento no imóvel, por inadimplemento das respectivas contas com base na legislação vigente e súmula 83 do TJRJ, e procedeu a inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito. É certo que a possibilidade da suspensão do serviço de abastecimento de água, em razão da existência de débitos, decorre da Lei, agindo a empresa ré, portanto, no exercício regular de seu direito caso o usuário não pague o devido ou tome as medidas que entender devidas, após previa notificação. Cumpre chamar atenção, para o fato que os autores sequer trazem uma fotografia retratando o consumo registrado no medidor a título de justificar o argumento de que as cobranças realizadas pela empresa ré são indevidas. No entanto, a empresa ré com objetivo de produzir prova constitutiva do seu direito solicitou sob a ordem de serviço nº. 2255078-0, anexa, revisão de leitura. Em atenção à solicitação o funcionário da empresa ré diligenciou até o imóvel dos autores, e pode constatar que a medição era de 839m³ no dia 21/05/2019, e, em decorrência da propositura do processo e com objetivo de produzir prova impeditiva ao direito dos autores a empresa ré traz aos autos os extratos dos seus vizinhos para demonstrar não haver problema na rede de abastecimento, e que os picos de consumo relatados pelos autores estão adstrito apenas ao seu imóvel, o que evidencia que a variação na medição do consumo ocorrida no imóvel foi decorrente do consumo real, desperdício e vazamento ou ambos. Petição da autora no ID 276 e 282 e 286 e 291 e 295. Petição da autora no ID 304 e 308 e 314 e 318 e 322 e 327 e 332. Despacho no ID 338. Petição no ID 344, da autora e no ID 351, da ré. Petição da autora no ID 353, 357. Decisão saneadora no ID 365. Petição da autora no ID 368, 372, 376, 380, 384, 388. Petição do perito no ID 395. Petição da autora no ID 397, 401, 405, 409, 417 e 422. Novamente no ID 438, 445, e da ré no ID 450 e 454. Despacho no ID 467. Petição do perito no ID 473. Petição da autora no ID 475, despacho no ID 493 e 497. Petição da autora no ID 501. Despacho no ID 522. Petição no ID 524, da ré. Despacho no ID 527. Petição do perito no ID 532. Despacho no ID 543. Petição da ré no ID 546. Petição da autora no ID 586 e do perito no ID 588. Petição da ré no ID 590. Despacho no ID 592. Petição do perito no ID 595, com laudo pericial no ID 596. Despacho no ID 618 e 635. Esclarecimentos no ID 645, despacho no ID 650. Petição da ré no ID 653, e da autora no ID 656. Despacho no ID 663. Este o relatório, decido. Trata-se de ação proposta por consumidora em face da concessionária de água e esgoto, na qual a autora alega que é titular de unidade consumidora localizada em sua casa de veraneio, utilizada esporadicamente, mantendo, inclusive, os registros de água fechados quando o imóvel permanece desocupado. Sustenta que seu consumo médio histórico era de aproximadamente 6 m³ por mês, sendo comum a inexistência de consumo durante grande parte do ano. Afirma que foi surpreendida com cobranças extremamente elevadas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, culminando em uma fatura de 214 m³, no valor de R$ 6.867,02, posteriormente refaturada administrativamente para 100 m³, ainda assim no montante de R$ 2.498,94. Aduz que as contas de outubro e novembro já haviam sido debitadas automaticamente de sua conta corrente, sem que percebesse os valores excessivos. Sustenta que o próprio técnico da concessionária verificou que o hidrômetro estava exposto ao acesso de terceiros e teria informado ser comum, na região, a utilização clandestina de água. Relata que, após instalar um mecanismo para impedir o manuseio externo do registro, o consumo voltou a ser zerado. Embora tenha formulado diversas reclamações administrativas perante a concessionária e a agência reguladora (AGENERSA), não obteve solução satisfatória. Diante disso, requer o refaturamento das contas de outubro de 2017 a janeiro de 2018 com base na média histórica de consumo, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Em contestação, a concessionária sustenta que as faturas foram emitidas com base na leitura efetivamente registrada pelo hidrômetro, regularmente aferido e certificado pelo INMETRO, inexistindo qualquer irregularidade no equipamento. Afirma que realizou inspeção no imóvel, ocasião em que constatou a existência de cisterna vazia e boia quebrada, recomendando a verificação das instalações hidráulicas internas. Alega que, por mera liberalidade, promoveu sucessivos refaturamentos das contas questionadas, propostas que não foram aceitas pela autora. Defende que os elevados consumos decorreram de vazamento, desperdício ou consumo efetivo nas instalações internas do imóvel, destacando que os imóveis vizinhos não apresentaram anormalidades na rede de abastecimento. Sustenta, ainda, que, diante da inadimplência, procedeu regularmente à suspensão do fornecimento de água e à negativação da autora, após prévia notificação, em conformidade com a legislação aplicável. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, afirmando inexistir falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Conquanto tenha sido reconhecida a natureza consumerista da demanda, não foi decretada a inversão do ônus da prova. Mantida a distribuição ordinária do ônus da prova, reconheceu-se a natureza técnica também da presente demanda, determinando-se a produção da prova pericial de engenharia, a que passo a me reportar (ID 596). Assim, o perito constatou que as instalações hidráulicas do imóvel encontram-se em perfeito estado, inexistindo qualquer vazamento interno, afastando a principal justificativa apresentada pela concessionária para o aumento expressivo do consumo ora contestado. Além disso, o laudo consignou que as faturas impugnadas registram consumo absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, cuja média mensal era significativamente inferior aos volumes cobrados, evidenciando que tais cobranças não refletem o padrão habitual de utilização do imóvel. Foi também declarado que o hidrômetro encontrava-se instalado em local totalmente acessível ao manuseio de terceiros pela parte externa do imóvel, circunstância que corrobora a alegação da autora de que o medidor poderia ter sido manipulado por pessoas estranhas, especialmente considerando que o imóvel permanecia desocupado durante grande parte do tempo. Embora a ré sustente que o hidrômetro não apresentava defeitos e que o equipamento era regularmente aferido, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade da concessionária, nada se tendo comprovado, de forma efetiva, a este respeito. Incumbe à prestadora do serviço assegurar não apenas a regularidade técnica do medidor, mas também sua adequada instalação e proteção contra interferências externas, sobretudo quando a própria perícia evidencia a vulnerabilidade do equipamento. Não há qualquer prova produzida pela ré capaz de demonstrar o consumo efetivo da água nas proporções faturadas. Ao contrário, a prova técnica evidencia a incompatibilidade entre os volumes cobrados e o histórico da unidade consumidora e demonstra a possibilidade concreta de interferência externa no hidrômetro, ou a falta de segurança deste dispositivo, como referido. Assim, impõe-se reconhecer a abusividade das cobranças referentes aos meses de outubro de 2017 a janeiro de 2018. Quanto aos valores pagos referentes para essas faturas, será devida sua restituição, mediante compensação ou devolução da diferença entre o efetivamente pago e o valor correspondente ao consumo médio da unidade consumidora, conforme requerido. Todavia, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto não restou demonstrada má-fé da concessionária, mas sim cobrança fundada em leitura posteriormente infirmada pela prova pericial, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, entretanto, não verifico a sua configuração, não se tendo demonstrado a extrapolação da hipótese, de forma a configurar dano à cláusula de tutela da pessoa. A parte autora sequer reside no imóvel, não se tendo tampouco demonstrado qualquer forma de cobrança vexatória ou qualquer outro elemento que informe que a questão tenha transbordado a esfera patrimonial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e declaro a inexigibilidade das cobranças referentes às faturas dos meses de outubro, novembro, dezembro de 2017 e janeiro de 2018, determinando o refaturamento das referidas contas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observando-se o consumo médio apurado em perícia. Condeno a ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior relativamente às contas de outubro e novembro de 2017, mediante compensação nas faturas vincendas ou pagamento direto à autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação e confirmo a tutela anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados até a efetivação do refaturamento, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários com base no valor da causa, no percentual de 10%, considerada a causalidade. PI