0019962-87.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019962-87.2020.8.16.0001 Processo: 0019962-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$75.554,00 Autor(s): SHAIANE GISELE FEDRIGO BUNEZE Réu(s): BANCO DIGIMAIS S.A. SC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] a Autora adquiriu “OutLander3.0 V6, cor branca, ano e modelo 2014, placas BAL 1562, RENAVAM 01024501539,sem qualquer reserva/restrição”; b] ao realizar transação imobiliária, na qual pretendia dar o veículo como parte do pagamento, constava informação “de veículo com alienação fiduciária. Responsável pelo cadastramento: FINANCEIRA. Agente financeiro: BANCO A. J. RENNER –CPF financiado 432.951.939/91”; c] obteve informação do Réu sobre realização de contrato de alienação fiduciária do veículo, o qual reputa fraudulento; d] efetuado registro policial quanto ao contrato objeto de fraude; e] buscou junto ao Réu o levantamento da restrição indevida, sem sucesso até o momento. Invocando a responsabilidade do Réu em relação ao contrato efetuado com fraude, pois nunca firmou negócio com o Banco, aponta prejuízos de ordem moral. Discorre sobre necessidade de liberação do gravame formula “pedido liminar inaudita altera pars, em sede de antecipação da tutela,ordenando a baixa imediata do gravame, com expedição de ofício ao DETRAN e remessa on lin e via mensageiro ou Renajud”. Posteriormente (seq. 14.1), requereu “seja deferida tutela específica de preceito cominatório, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil1, determinando ao réu proceder o levantamento da restrição de gravame financeiro feita no SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, no prazo de 48 horas, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, concomitantemente requer a expedição de ofício ao DETRAN/PR com remessa de cópia do extrato anexo de gravame no SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES”. Concedida a medida liminar (seq. 18.1). O BANCO Réu ofertou Contestação (seq. 93.1) alegando, preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende que firmou contrato com ANDCAR “para posterior confecção do contrato entre o adquirente do veículo e o banco”. Defende ausência de responsabilidade por culpa exclusivo de terceiro e pede a improcedência da ação. Em sua Resposta (seq. 345.1), SC invoca sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a responsabilidade objetiva e exclusiva do Banco Réu. Por fim, alega inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. Impugnadas as respostas e oportunizada a especificação de provas, o BANCO pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 357.1), SC a produção de prova oral e testemunhal (seq. 358.1) e a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 360.1), reiterada (seq. 490.1). SC informou não possuir interesse em novas provas (seq. 489.1). Prejudicada a denunciação à lide de ANDCAR (seq. 486.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente com análise das preliminares. Quanto à tese de ilegitimidade ativa de SC calcada na ausência de responsabilidade pelos fatos alegados, evidente que se trata de um dos pontos atinentes ao próprio mérito da causa. Neste sentido, adote-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. O BANCO alegou falta de interesse de agir em face da solução da questão pela via administrativa. Todavia, a Autora sustenta que constatou gravame de alienação fiduciária lançado em veículo de sua propriedade e que, apesar das tentativas extrajudiciais, não obteve a baixa da restrição. Além disso, houve necessidade de tutela de urgência para determinar o levantamento do gravame. Assim, não demonstrada a resolução da questão extrajudicialmente, pois na distribuição da ação, a Autora demonstrou a existência da restrição indevida. Outrossim, registra-se que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, mostrando-se presente o interesse processual, razão pela qual afasto a preliminar. Superada a questão, fixo os seguintes pontos controvertidos: a] a legalidade da contratação que originou a alienação fiduciária e o gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial; b] ocorrência ou não de fraude na celebração do negócio jurídico; c] responsabilidade dos Réus pela inserção e manutenção do gravame; d] a responsabilidade individual de cada réu pelos danos alegadamente suportados pela Autora; e] configuração de danos morais indenizáveis e eventual extensão dos prejuízos alegados pela Autora; f] existência de participação da Autora na contratação impugnada ou falsidade da manifestação de vontade atribuída a ela. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Consoante o artigo 373 do CPC, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de inexistência de contratação válida e os danos suportados. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a regularidade da contratação impugnada, a autenticidade dos documentos apresentados e a licitude da inclusão do gravame sobre o veículo. Não se verifica hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC. De conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica formulada e reiterada pela Autora (seq. 360.1 e 490.1), em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo, reputado fraudulento. Para tanto, nomeio perito CAJU: Os honorários periciais serão suportados pela Autora (art. 95, NCPC). Intime-se o Banco Réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento contratual original ou documentos equivalentes que contenham os elementos de autenticação da contratação, inclusive gravações, biometria, certificados digitais, logs eletrônicos, dossiê cadastral ou outros registros eventualmente existentes. Quesito do Juízo: A celebração do contrato de alienação fiduciária se deu pela Autora? Justifique. 2.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 2.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias. 3. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIMAIS S.A.
Réu SC COMéRCIO DE VEíCULOS EIRELI
Autor SHAIANE GISELE FEDRIGO BUNEZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LOPES DA ROSA
OAB: 25705/SC
LYNDON JOHNSON LOPES DOS SANTOS
OAB: 53200/PR
CARLOS ALBERTO JAKUBIAK
OAB: 22456/SC
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019962-87.2020.8.16.0001 Processo: 0019962-87.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$75.554,00 Autor(s): SHAIANE GISELE FEDRIGO BUNEZE Réu(s): BANCO DIGIMAIS S.A. SC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI 1. Segundo narrativa fática da inicial: a] a Autora adquiriu “OutLander3.0 V6, cor branca, ano e modelo 2014, placas BAL 1562, RENAVAM 01024501539,sem qualquer reserva/restrição”; b] ao realizar transação imobiliária, na qual pretendia dar o veículo como parte do pagamento, constava informação “de veículo com alienação fiduciária. Responsável pelo cadastramento: FINANCEIRA. Agente financeiro: BANCO A. J. RENNER –CPF financiado 432.951.939/91”; c] obteve informação do Réu sobre realização de contrato de alienação fiduciária do veículo, o qual reputa fraudulento; d] efetuado registro policial quanto ao contrato objeto de fraude; e] buscou junto ao Réu o levantamento da restrição indevida, sem sucesso até o momento. Invocando a responsabilidade do Réu em relação ao contrato efetuado com fraude, pois nunca firmou negócio com o Banco, aponta prejuízos de ordem moral. Discorre sobre necessidade de liberação do gravame formula “pedido liminar inaudita altera pars, em sede de antecipação da tutela,ordenando a baixa imediata do gravame, com expedição de ofício ao DETRAN e remessa on lin e via mensageiro ou Renajud”. Posteriormente (seq. 14.1), requereu “seja deferida tutela específica de preceito cominatório, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil1, determinando ao réu proceder o levantamento da restrição de gravame financeiro feita no SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, no prazo de 48 horas, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, concomitantemente requer a expedição de ofício ao DETRAN/PR com remessa de cópia do extrato anexo de gravame no SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES”. Concedida a medida liminar (seq. 18.1). O BANCO Réu ofertou Contestação (seq. 93.1) alegando, preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende que firmou contrato com ANDCAR “para posterior confecção do contrato entre o adquirente do veículo e o banco”. Defende ausência de responsabilidade por culpa exclusivo de terceiro e pede a improcedência da ação. Em sua Resposta (seq. 345.1), SC invoca sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a responsabilidade objetiva e exclusiva do Banco Réu. Por fim, alega inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. Impugnadas as respostas e oportunizada a especificação de provas, o BANCO pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 357.1), SC a produção de prova oral e testemunhal (seq. 358.1) e a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 360.1), reiterada (seq. 490.1). SC informou não possuir interesse em novas provas (seq. 489.1). Prejudicada a denunciação à lide de ANDCAR (seq. 486.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente com análise das preliminares. Quanto à tese de ilegitimidade ativa de SC calcada na ausência de responsabilidade pelos fatos alegados, evidente que se trata de um dos pontos atinentes ao próprio mérito da causa. Neste sentido, adote-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. O BANCO alegou falta de interesse de agir em face da solução da questão pela via administrativa. Todavia, a Autora sustenta que constatou gravame de alienação fiduciária lançado em veículo de sua propriedade e que, apesar das tentativas extrajudiciais, não obteve a baixa da restrição. Além disso, houve necessidade de tutela de urgência para determinar o levantamento do gravame. Assim, não demonstrada a resolução da questão extrajudicialmente, pois na distribuição da ação, a Autora demonstrou a existência da restrição indevida. Outrossim, registra-se que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, há utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, mostrando-se presente o interesse processual, razão pela qual afasto a preliminar. Superada a questão, fixo os seguintes pontos controvertidos: a] a legalidade da contratação que originou a alienação fiduciária e o gravame incidente sobre o veículo descrito na inicial; b] ocorrência ou não de fraude na celebração do negócio jurídico; c] responsabilidade dos Réus pela inserção e manutenção do gravame; d] a responsabilidade individual de cada réu pelos danos alegadamente suportados pela Autora; e] configuração de danos morais indenizáveis e eventual extensão dos prejuízos alegados pela Autora; f] existência de participação da Autora na contratação impugnada ou falsidade da manifestação de vontade atribuída a ela. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Consoante o artigo 373 do CPC, incumbe à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegação de inexistência de contratação válida e os danos suportados. Aos réus compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a regularidade da contratação impugnada, a autenticidade dos documentos apresentados e a licitude da inclusão do gravame sobre o veículo. Não se verifica hipótese de redistribuição dinâmica do ônus da prova, permanecendo aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC. De conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica formulada e reiterada pela Autora (seq. 360.1 e 490.1), em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo, reputado fraudulento. Para tanto, nomeio perito CAJU: Os honorários periciais serão suportados pela Autora (art. 95, NCPC). Intime-se o Banco Réu para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento contratual original ou documentos equivalentes que contenham os elementos de autenticação da contratação, inclusive gravações, biometria, certificados digitais, logs eletrônicos, dossiê cadastral ou outros registros eventualmente existentes. Quesito do Juízo: A celebração do contrato de alienação fiduciária se deu pela Autora? Justifique. 2.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 2.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias. 3. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito