0019932-23.2018.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019932-23.2018.8.16.0001 Processo: 0019932-23.2018.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$81.332,89 Autor(s): MARIA REGINA AZZOLIM Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI opôs embargos de declaração (mov. 218.1) contra a decisão de mov. 209.1, que indeferiu seu pedido de atribuição à parte autora das custas de liquidação e dos honorários periciais. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 228.1. Outrossim, o perito judicial nomeado, Dr. Mário Shiyti Fujita, declinou da nomeação em razão de condições de saúde (mov. 217.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração (mov. 218.1). 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade já certificada no mov. 222.1, conheço dos embargos. 2.2. Não prospera, contudo, a alegação de contradição. A decisão de mov. 201.1, ao determinar a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do polo passivo e, na sequência, atribuir ao "banco réu" a antecipação das custas de liquidação e dos honorários periciais, valeu-se de imprecisão meramente terminológica, cuja ratio decidendi é inequívoca: compete à parte vencida antecipar tais despesas, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Excluído o BANCO DO BRASIL S.A., subsiste no polo passivo apenas a embargante, de sorte que não há mais de uma interpretação possível a extrair do decisum, tampouco antinomia entre suas proposições. 2.3. Também não se verifica omissão. A decisão de mov. 209.1 já enfrentou expressamente os argumentos deduzidos pela embargante no mov. 206.1, ao consignar que a decisão anterior fixara a responsabilidade pela antecipação das despesas em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Ademais, a irresignação da embargante confunde dois planos distintos: a exigência de prévia e integral recomposição da reserva matemática como condição para que a revisão do benefício produza efeitos (Tema 955/STJ) diz respeito ao mérito da obrigação de fazer, e não à responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na presente fase, que se rege pela tese fixada no Tema 871/STJ, segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor do título executivo a antecipação dos honorários periciais. A embargante é a devedora da obrigação de revisão do benefício reconhecida no título exequendo, de modo que a ela cabe antecipar a perícia, sem prejuízo da discussão, em momento próprio, sobre a eventual necessidade de recomposição da reserva matemática pela parte autora como condição de eficácia da revisão. 2.5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS REJEITOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 3. Da substituição do perito. 3.1. Diante da renúncia do Dr. Mário Shiyti Fujita ao encargo (mov. 217.1), e considerando que a controvérsia acerca da necessidade de perícia atuarial já se encontra madura nos autos (mov. 205.1 e 206.1), determino à secretaria que proceda ao sorteio de perito da especialidade Atuária no Sistema CAJU (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos), nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei nº 806/69 e da regulamentação do TJPR sobre o cadastro. 3.2. Não havendo profissional cadastrado na especialidade no âmbito da comarca ou da unidade regional respectiva, certifique-se a impossibilidade e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de comum acordo, profissional com formação em Atuária e regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. 3.3. Sorteado ou indicado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. 3.4. No mesmo prazo, fica facultado às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ratificados os quesitos e a indicação de assistente técnico já apresentados pela ré no mov. 208.1/208.2, sem prejuízo de complementação. 3.5. Cumpridas as providências, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, comprovação de sua habilitação perante o IBA e demais dados exigidos no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, no mais, o quanto já deliberado no mov. 201.1 quanto ao rito da perícia, no que não contrariar a presente decisão. 4. Mantém-se hígida a determinação de que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI proceda à antecipação das custas de liquidação e dos honorários periciais, nos termos já fixados no mov. 201.1 e reiterados no mov. 209.1, ora confirmados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 5. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor MARIA REGINA AZZOLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019932-23.2018.8.16.0001 Processo: 0019932-23.2018.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$81.332,89 Autor(s): MARIA REGINA AZZOLIM Réu(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI opôs embargos de declaração (mov. 218.1) contra a decisão de mov. 209.1, que indeferiu seu pedido de atribuição à parte autora das custas de liquidação e dos honorários periciais. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 228.1. Outrossim, o perito judicial nomeado, Dr. Mário Shiyti Fujita, declinou da nomeação em razão de condições de saúde (mov. 217.1). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos de declaração (mov. 218.1). 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade já certificada no mov. 222.1, conheço dos embargos. 2.2. Não prospera, contudo, a alegação de contradição. A decisão de mov. 201.1, ao determinar a exclusão do BANCO DO BRASIL S.A. do polo passivo e, na sequência, atribuir ao "banco réu" a antecipação das custas de liquidação e dos honorários periciais, valeu-se de imprecisão meramente terminológica, cuja ratio decidendi é inequívoca: compete à parte vencida antecipar tais despesas, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Excluído o BANCO DO BRASIL S.A., subsiste no polo passivo apenas a embargante, de sorte que não há mais de uma interpretação possível a extrair do decisum, tampouco antinomia entre suas proposições. 2.3. Também não se verifica omissão. A decisão de mov. 209.1 já enfrentou expressamente os argumentos deduzidos pela embargante no mov. 206.1, ao consignar que a decisão anterior fixara a responsabilidade pela antecipação das despesas em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Ademais, a irresignação da embargante confunde dois planos distintos: a exigência de prévia e integral recomposição da reserva matemática como condição para que a revisão do benefício produza efeitos (Tema 955/STJ) diz respeito ao mérito da obrigação de fazer, e não à responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na presente fase, que se rege pela tese fixada no Tema 871/STJ, segundo a qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor do título executivo a antecipação dos honorários periciais. A embargante é a devedora da obrigação de revisão do benefício reconhecida no título exequendo, de modo que a ela cabe antecipar a perícia, sem prejuízo da discussão, em momento próprio, sobre a eventual necessidade de recomposição da reserva matemática pela parte autora como condição de eficácia da revisão. 2.5. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS REJEITOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada. 3. Da substituição do perito. 3.1. Diante da renúncia do Dr. Mário Shiyti Fujita ao encargo (mov. 217.1), e considerando que a controvérsia acerca da necessidade de perícia atuarial já se encontra madura nos autos (mov. 205.1 e 206.1), determino à secretaria que proceda ao sorteio de perito da especialidade Atuária no Sistema CAJU (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos), nos termos do artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei nº 806/69 e da regulamentação do TJPR sobre o cadastro. 3.2. Não havendo profissional cadastrado na especialidade no âmbito da comarca ou da unidade regional respectiva, certifique-se a impossibilidade e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de comum acordo, profissional com formação em Atuária e regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. 3.3. Sorteado ou indicado o perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. 3.4. No mesmo prazo, fica facultado às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ratificados os quesitos e a indicação de assistente técnico já apresentados pela ré no mov. 208.1/208.2, sem prejuízo de complementação. 3.5. Cumpridas as providências, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, comprovação de sua habilitação perante o IBA e demais dados exigidos no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, no mais, o quanto já deliberado no mov. 201.1 quanto ao rito da perícia, no que não contrariar a presente decisão. 4. Mantém-se hígida a determinação de que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI proceda à antecipação das custas de liquidação e dos honorários periciais, nos termos já fixados no mov. 201.1 e reiterados no mov. 209.1, ora confirmados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 5. Cumpridas as diligências, tornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta