Detalhe do processo

0019930-19.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0019930-19.2019.8.16.0001 Vistos etc, RELATÓRIO EXPRESSO AZUL LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 211.1, que determinou a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, com a nomeação de perito médico ortopedista. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2023, foi declarada encerrada a fase instrutória, com apresentação de alegações finais, de modo que a posterior reabertura da instrução violaria a preclusão consumativa e a segurança jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da condução do processo quando inexistente vício interno na decisão embargada. No caso vertente, não se verifica a contradição apontada. Com efeito, embora no termo da audiência de instrução e julgamento conste o encerramento da instrução naquele momento, tal circunstância não impede que o Juízo, antes da prolação da sentença, determine a produção de prova que entenda necessária ao esclarecimento da controvérsia. A decisão embargada não se mostra logicamente incompatível com o ato anterior, mas traduz o exercício do poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a reabertura da instrução para produção de prova pericial, especialmente em demanda indenizatória que envolve a apuração de dano e nexo causal, não configura contradição, mas providência legítima voltada à formação do convencimento judicial. Também não procede a alegação de preclusão consumativa. A prova pericial havia sido requerida anteriormente pela parte autora, circunstância expressamente considerada na decisão embargada. Ademais, a iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão quando a prova se revela necessária ao adequado deslinde da causa. Frise-se que a produção de prova técnica não visa suprir desídia das partes, mas assegurar julgamento justo e fundado em elementos suficientes, inexistindo violação à segurança jurídica ou surpresa processual. Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois buscam afastar a produção de prova pericial e alterar a condução do processo, o que extrapola os limites da via aclaratória. Eventual inconformismo quanto à decisão interlocutória deve ser veiculado pelo meio processual próprio, não por embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EXPRESSO AZUL LTDA., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de mov. 211.1. Mantêm-se inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP

Réu EXPRESSO AZUL LTDA

Autor JUDITH DA APARECIDA SCHUNSKI

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Réu URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVALDO OSTROSKI

OAB: 36462/PR

BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE

OAB: 316081/SP

LÍVIA BELLANDA LUZIA

OAB: 70939/PR

ÉVELYN CRISTINA SCHWAB

OAB: 52262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0019930-19.2019.8.16.0001 Vistos etc, RELATÓRIO EXPRESSO AZUL LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 211.1, que determinou a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, com a nomeação de perito médico ortopedista. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/12/2023, foi declarada encerrada a fase instrutória, com apresentação de alegações finais, de modo que a posterior reabertura da instrução violaria a preclusão consumativa e a segurança jurídica. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da condução do processo quando inexistente vício interno na decisão embargada. No caso vertente, não se verifica a contradição apontada. Com efeito, embora no termo da audiência de instrução e julgamento conste o encerramento da instrução naquele momento, tal circunstância não impede que o Juízo, antes da prolação da sentença, determine a produção de prova que entenda necessária ao esclarecimento da controvérsia. A decisão embargada não se mostra logicamente incompatível com o ato anterior, mas traduz o exercício do poder-dever de direção do processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Assim, a reabertura da instrução para produção de prova pericial, especialmente em demanda indenizatória que envolve a apuração de dano e nexo causal, não configura contradição, mas providência legítima voltada à formação do convencimento judicial. Também não procede a alegação de preclusão consumativa. A prova pericial havia sido requerida anteriormente pela parte autora, circunstância expressamente considerada na decisão embargada. Ademais, a iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão quando a prova se revela necessária ao adequado deslinde da causa. Frise-se que a produção de prova técnica não visa suprir desídia das partes, mas assegurar julgamento justo e fundado em elementos suficientes, inexistindo violação à segurança jurídica ou surpresa processual. Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois buscam afastar a produção de prova pericial e alterar a condução do processo, o que extrapola os limites da via aclaratória. Eventual inconformismo quanto à decisão interlocutória deve ser veiculado pelo meio processual próprio, não por embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EXPRESSO AZUL LTDA., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de mov. 211.1. Mantêm-se inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. Curitiba, 07 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado