0019929-63.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019929-63.2021.8.16.0001 Processo: 0019929-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): GLEICI RIBEIRO Réu(s): Dentvida Centro Odontologico - ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de instrução probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da proposta e impugnação de honorários periciais, da juntada do laudo pericial complementar e das manifestações apresentadas pelas partes. 2. A perita Dra. Natasha Elyzabeth Nunes Barbosa apresentou proposta de honorários (mov. 247.1/248.1), a qual foi impugnada pela parte ré (mov. 256.1). Posteriormente, no mov. 257.1, a perita concordou expressamente com a redução do valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adequando-se ao parâmetro sugerido pela ré. Diante da concordância da profissional e da razoabilidade do valor para a complementação dos trabalhos, HOMOLOGO a fixação dos honorários periciais da perita Dra. Natasha Elyzabeth Nunes Barbosa no montante final de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deduza-se o montante eventualmente já depositado nos autos a esse título (mov. 82.2), intimando-se a parte responsável para a complementação, caso necessária. 3. As partes manifestaram-se sobre a juntada da complementação do laudo pericial (mov. 253.1). A parte ré concordou com as conclusões técnicas (mov. 259.1), enquanto a parte autora impugnou o laudo (mov. 260.1), alegando extrapolação dos limites da nomeação e divergências em relação ao primeiro laudo (mov. 157.1). Ressalto que, no sistema processual brasileiro, o juiz é o destinatário da prova e aprecia livremente o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). A análise sobre a prevalência, utilidade ou eventuais contradições entre o laudo originário (mov. 157.1) e a sua complementação (mov. 253.1), bem como a valoração das teses de defesa e de acusação, será realizada conjuntamente por ocasião do julgamento do mérito (sentença). 4. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENTVIDA CENTRO ODONTOLOGICO - ME
Autor GLEICI RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE TAPEA CONSALTER
OAB: 42880/PR
RODRIGO AMEND LOPES
OAB: 64420/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019929-63.2021.8.16.0001 Processo: 0019929-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): GLEICI RIBEIRO Réu(s): Dentvida Centro Odontologico - ME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em fase de instrução probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da proposta e impugnação de honorários periciais, da juntada do laudo pericial complementar e das manifestações apresentadas pelas partes. 2. A perita Dra. Natasha Elyzabeth Nunes Barbosa apresentou proposta de honorários (mov. 247.1/248.1), a qual foi impugnada pela parte ré (mov. 256.1). Posteriormente, no mov. 257.1, a perita concordou expressamente com a redução do valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adequando-se ao parâmetro sugerido pela ré. Diante da concordância da profissional e da razoabilidade do valor para a complementação dos trabalhos, HOMOLOGO a fixação dos honorários periciais da perita Dra. Natasha Elyzabeth Nunes Barbosa no montante final de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deduza-se o montante eventualmente já depositado nos autos a esse título (mov. 82.2), intimando-se a parte responsável para a complementação, caso necessária. 3. As partes manifestaram-se sobre a juntada da complementação do laudo pericial (mov. 253.1). A parte ré concordou com as conclusões técnicas (mov. 259.1), enquanto a parte autora impugnou o laudo (mov. 260.1), alegando extrapolação dos limites da nomeação e divergências em relação ao primeiro laudo (mov. 157.1). Ressalto que, no sistema processual brasileiro, o juiz é o destinatário da prova e aprecia livremente o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). A análise sobre a prevalência, utilidade ou eventuais contradições entre o laudo originário (mov. 157.1) e a sua complementação (mov. 253.1), bem como a valoração das teses de defesa e de acusação, será realizada conjuntamente por ocasião do julgamento do mérito (sentença). 4. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito