0019927-45.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019927-45.2021.8.16.0017 Processo: 0019927-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$354.621,00 Autor(s): FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA Réu(s): VALDIR GONÇALVES DAS CHAGAS Saneamento e organização do processo Trata-se de reparação de danos materiais, morais e estéticos movida por Fernanda Aparecida dos Santos França, em face de Valdir Gonçalves das Chagas. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Pontos controvertidos Não existem nulidades a sanar ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos. 1 – se houve dano estético e qual sua extensão; 2 –se houve danos corporais e qual sua extensão. b) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, determino, de ofício, a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para realização de exame médico, nomeio a Sr.ª Camila Piscitello Augusto, endereço eletrônico milapiscitello@yahoo.com.br, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas a autora requereu a prova, o valor será por ela arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia médica é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que o Perito terá que analisar tanto o dano estético quanto o dano corporal, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA PRISCILA BONACIN
OAB: 57978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019927-45.2021.8.16.0017 Processo: 0019927-45.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$354.621,00 Autor(s): FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS FRANÇA Réu(s): VALDIR GONÇALVES DAS CHAGAS Saneamento e organização do processo Trata-se de reparação de danos materiais, morais e estéticos movida por Fernanda Aparecida dos Santos França, em face de Valdir Gonçalves das Chagas. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Pontos controvertidos Não existem nulidades a sanar ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou por saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos. 1 – se houve dano estético e qual sua extensão; 2 –se houve danos corporais e qual sua extensão. b) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, determino, de ofício, a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para realização de exame médico, nomeio a Sr.ª Camila Piscitello Augusto, endereço eletrônico milapiscitello@yahoo.com.br, com currículo arquivado no sistema CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que apenas a autora requereu a prova, o valor será por ela arcado, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte autora. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia médica é de R$ 370,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, já que o Perito terá que analisar tanto o dano estético quanto o dano corporal, triplico o valor fixo a verba honorária em R$ 1.110,00, reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º). Independentemente do pagamento (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se a perita para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifiquem-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds