Detalhe do processo

0019915-53.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SALETE MOREIRA DE ARAUJO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a autora é genitora de Sergio de Araujo Ruiz (titular da conta de luz), mas que residia sozinha há cerca de 03 (três) anos, sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré. Em janeiro de 2021, a autora recebeu comunicado acerca da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9771766, que verificou a existência de irregularidade no período compreendido entre 08/2020 e 01/2021, o que teria gerado um débito no valor de R$ 9.777,51 (nove mil reais, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Por discordar da cobrança, a autora impugnou os valores administrativamente, mas restou infrutífera sua tentativa. Em maio de 2021, a energia no imóvel foi desligada por inadimplemento, quando a autora tomou ciência que o valor havia sido parcelado em 18 vezes e que deveria fazer o pagamento para que o serviço fosse restabelecido. Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos decorrentes da cobrança impugnada. Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência, para que a ré suspendesse a cobrança do valor relativo ao TOI (fl. 68). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 81/104). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 152/162). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova (fl. 166). Pela parte autora, requereu-se a produção de prova pericial (fls. 168/169), deferida pelo juízo (fls. 179). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 328/339) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 341/342 e fls. 346/349). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o autor impugna a regularidade técnica da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9771766 e a cobrança por recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, questão superada pela decisão de saneamento (fl. 166). Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que, no período anterior e posterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, a unidade consumidora apresentou consumo relativamente estável de energia elétrica. O expert destacou, com base nas vistorias internas realizadas no imóvel da autora, que a propriedade é residencial e construída em alvenaria, com dois pavimentos compostos por salão, 2 (dois) banheiros, cozinha, 3 (três) quartos, área de serviço, área externa e garagem, sendo habitada por duas pessoas (a autora e seu marido) e com consumo médio entre 242 kWh e 250 kWh desde setembro de 2018 - quando o filho da autora deixou de residir no imóvel. Com base nos elementos técnicos analisados, o perito concluiu de forma expressa que o perfil do consumo faturado à autora é bastante regular e que o cálculo efetuado pela Ré não retrata a realidade, pois, na maioria dos casos tomou como referência potências dissociadas da realidade e o tempo de utilização incompatível com uma residência na qual só habitam 2 pessoas . Não obstante, o perito ainda indaga que apesar da Ré alegar a existência de uma irregularidade, não identificando de qual irregularidade se refere, não se pode ser constatar tecnicamente a existência de qualquer irregularidade, de forma que o TOI não atende aos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL . Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Constatou-se, ainda, consumo significativamente superior à média apurada na perícia, bem como a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de energia (conforme comprovado na fl. 46). Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ? Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?15.000,00 (quinze?mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou promover a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado nesta demanda. Ainda, DECLARO a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 9771766, lavrado pela ré, e a inexistência do débito a ele vinculado. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fl. 68), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SALETE MOREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ SANTANA LIMA

OAB: 123381/RJ

TATIANA BORGES BHERING

OAB: 124212/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por SALETE MOREIRA DE ARAUJO contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a autora é genitora de Sergio de Araujo Ruiz (titular da conta de luz), mas que residia sozinha há cerca de 03 (três) anos, sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré. Em janeiro de 2021, a autora recebeu comunicado acerca da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9771766, que verificou a existência de irregularidade no período compreendido entre 08/2020 e 01/2021, o que teria gerado um débito no valor de R$ 9.777,51 (nove mil reais, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Por discordar da cobrança, a autora impugnou os valores administrativamente, mas restou infrutífera sua tentativa. Em maio de 2021, a energia no imóvel foi desligada por inadimplemento, quando a autora tomou ciência que o valor havia sido parcelado em 18 vezes e que deveria fazer o pagamento para que o serviço fosse restabelecido. Por ter buscado solução administrativa para a controvérsia, sem êxito, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e à reparação dos danos decorrentes da cobrança impugnada. Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e a tutela de urgência, para que a ré suspendesse a cobrança do valor relativo ao TOI (fl. 68). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fls. 81/104). No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos, sustentando a regularidade da medição e a inexistência de falha na prestação do serviço. Apresentou-se réplica (fls. 152/162). Em decisão saneadora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova (fl. 166). Pela parte autora, requereu-se a produção de prova pericial (fls. 168/169), deferida pelo juízo (fls. 179). Procedeu-se a juntada do laudo pericial aos autos (fls. 328/339) e as partes manifestaram-se a respeito (fls. 341/342 e fls. 346/349). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O feito está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais e não há quaisquer delas que possam ser reconhecidas de ofício por esta juíza. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que o autor impugna a regularidade técnica da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 9771766 e a cobrança por recuperação de consumo dele decorrente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as partes subsomem-se aos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, questão superada pela decisão de saneamento (fl. 166). Conforme consignado pelo perito judicial no laudo pericial, a vistoria técnica e os documentos analisados revelam que, no período anterior e posterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, a unidade consumidora apresentou consumo relativamente estável de energia elétrica. O expert destacou, com base nas vistorias internas realizadas no imóvel da autora, que a propriedade é residencial e construída em alvenaria, com dois pavimentos compostos por salão, 2 (dois) banheiros, cozinha, 3 (três) quartos, área de serviço, área externa e garagem, sendo habitada por duas pessoas (a autora e seu marido) e com consumo médio entre 242 kWh e 250 kWh desde setembro de 2018 - quando o filho da autora deixou de residir no imóvel. Com base nos elementos técnicos analisados, o perito concluiu de forma expressa que o perfil do consumo faturado à autora é bastante regular e que o cálculo efetuado pela Ré não retrata a realidade, pois, na maioria dos casos tomou como referência potências dissociadas da realidade e o tempo de utilização incompatível com uma residência na qual só habitam 2 pessoas . Não obstante, o perito ainda indaga que apesar da Ré alegar a existência de uma irregularidade, não identificando de qual irregularidade se refere, não se pode ser constatar tecnicamente a existência de qualquer irregularidade, de forma que o TOI não atende aos termos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL . Diante das conclusões periciais, não há elementos que amparem a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo efetuada pela concessionária de energia elétrica. Imperioso evidenciar que Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, lavrado pela concessionária, não possui presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . Assim, incumbia à ré demonstrar, por outros meios de prova, a efetiva regularidade da infração apontada e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Todavia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a concessionária não apresentou elementos técnicos suficientes para corroborar a cobrança realizada, tampouco produziu prova apta a afastar as conclusões alcançadas pela perícia judicial. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de desconstituição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual afirma a autora que, no mês de dezembro/2021, ela e seus familiares abriram um comércio utilizando da própria energia residencial, o que aumentou, automaticamente, seu consumo, no entanto, teria recebido carta em sua residência, informando acerca da realização de inspeção técnica no medidor de energia e a constatação, pela empresa ré, de diferença entre a energia consumida e a faturada, o que teria levado a concessionária a lavrar o TOI nº 2021-50090035. Apelação cível interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora, cliente da concessionária, impugnou o TOI nº 2021-50090035, que lhe imputou débito de R$ 5.520,35, sob alegação de irregularidade no medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e do débito dele decorrente e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado e se o débito dele decorrente é legítimo; (ii) estabelecer se a cobrança enseja dano moral indenizável; (iii) determinar, caso configurado o dano, a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do TJRJ. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC, sendo também aplicável o art. 22 do mesmo diploma, por se tratar de serviço essencial. O TOI não ostenta presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade apontada. A ré não junta aos autos o próprio TOI supostamente lavrado, nem apresenta laudo técnico, perícia no medidor ou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a materialidade da irregularidade, limitando-se a alegações genéricas. À luz do art. 373, II, do CPC, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbe. Diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se a declaração de nulidade do TOI e do débito dele decorrente, por restar caracterizada a falha na prestação do serviço. Não há comprovação de negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, nem de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A mera cobrança por meio de fatura, desacompanhada de inscrição restritiva ou suspensão do serviço, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral, nos termos da Súmula nº 230 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a materialidade da irregularidade apontada. 2. A ausência de prova técnica acerca da suposta fraude no medidor impõe a nulidade do TOI e do débito dele decorrente. 3. A mera cobrança, desacompanhada de negativação ou suspensão de serviço essencial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 230, 254 e 256; TJRJ, Apelação nº 0800771-83.2023.8.19.0017, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2025. (0813162-16.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA - Julgamento: 14/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar i) se houve falha na prestação do serviço diante da alegação de cobrança excessiva, ii) e se ela conduz à condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ausência de prova da regularidade do valor cobrado. 3.1. Histórico de consumo da UC que se manteve inalterado nos períodos anteriores e posteriores aos meses impugnados. Ausência de perícia. O próprio refaturamento promovido pela ré em uma das contas confirma a inconsistência da medição. Falha na prestação do serviço configurada. 4. Repetição de indébito. Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 4.1 Realizado pequeno reparo na sentença, de ofício, para que conste que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5. Dano moral in re ipsa caracterizado. Quantum que se mantém, eis que aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na medição e cobrança excessiva de consumo, cabendo-lhe comprovar a regularidade da fatura. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, § 11 e 373, inciso II, do CPC; Art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 331 e 343 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0801284-11.2024.8.19.0213, Des. Denise Levy Tredler, j. 26/08/2025; TJRJ, Apelação nº 0029756-21.2020.8.19.0205, Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 05/08/2025. (0002291-70.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). Reconhecida a indevida exigência dos valores, configurando conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR POR PARTE DA AUTORA. DANO MORAL RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por dano moral. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 3. Se a ré produz unilateralmente um documento sem permitir que o demandante possa de alguma forma contestá-lo, falha na prestação do serviço concedido e não permite que a cobrança, com base no dito termo de irregularidade, possa ser considerada regular, em face da violação ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula nº 256 desta Corte. 4. O lançamento nas faturas de energia elétrica de valores ilegítimos, levando o consumidor a efetuar o pagamento de valores indevidamente cobrados, configura prática abusiva. 5. A concessionária de serviço público não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Se a ré não comprovou a irregularidade no medidor, impõe-se manutenção da declaração de inexistência do débito e o cancelamento da multa ilegítima. 7. Dano moral evidenciado, tendo o autor experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão de imputação de uma dívida indevida, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 8. Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida alteração. Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. 9. Em outubro de 2020, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível 'quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva', como no caso dos autos. 10. Sentença mantida. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 12. Desprovimento do recurso. (0801932-41.2023.8.19.0046 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/05/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)). A propósito, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, definindo que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso sob análise, a autora foi submetida a cobrança manifestamente excessiva, em razão de suposta divergência entre a energia consumida e a efetivamente faturada, alegação esta que não restou comprovada em laudo pericial. Constatou-se, ainda, consumo significativamente superior à média apurada na perícia, bem como a ocorrência de efetiva interrupção do fornecimento de energia (conforme comprovado na fl. 46). Além disso, apesar das reiteradas tentativas de solução na esfera administrativa, não obteve a adequada resolução da controvérsia, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido e resguardado o seu direito. Com efeito, a hipótese sob julgamento atrai abalo aos direitos da personalidade da autora que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente diante de cobrança indevida e reiterada, associada à inércia da concessionária em solucionar o problema. A teor do Enunciado nº 192 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. ? Em conformidade, a jurisprudência deste?E.?Tribunal de Justiça:? APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS IRREGULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO MANTIDO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA MAJORADA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. ASTREINTES RESTABELECIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando ao restabelecimento do serviço, ao cancelamento e refaturamento de cobranças reputadas indevidas e à indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à regularidade das cobranças impugnadas, à configuração e ao valor do dano moral, bem como à adequação do montante fixado a título de astreintes. III. Razões de decidir. 1. Falha na medição comprovada. O laudo pericial constatou consumo faturado 222% superior ao consumo presumido da unidade, indicando irregularidade na medição no período reclamado. 2. Ausência de contraprova técnica. A concessionária limitou-se a alegações genéricas sobre sazonalidade, bandeiras tarifárias, reajustes, tributos e hábitos de consumo, sem apresentar elemento técnico capaz de afastar a conclusão pericial. 3. Cancelamento e refaturamento mantidos. Reconhecida a incompatibilidade entre o consumo faturado e o parâmetro técnico apurado, mantém-se o cancelamento das contas indicadas e o respectivo refaturamento em liquidação de sentença, com base na média de consumo apurada pela perícia. 4. Dano moral configurado e majorado. A interrupção indevida de energia elétrica, serviço essencial, em unidade residencial ocupada pela autora e sua família, inclusive com novo corte após a tutela de urgência, justifica, pelas peculiaridades do caso concreto, a majoração da verba indenizatória de R$ 8.000,00 para R$ 15.000,00. 5. Redução das astreintes afastada. O descumprimento reiterado da tutela de urgência evidencia recalcitrância incompatível com a redução da multa cominatória, impondo-se o restabelecimento do valor anteriormente fixado. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0807434-68.2023.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)). No que tange ao quantum compensatório, sabe-se que essa verba não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Também não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, visto que não pode constituir estímulo a manutenção de práticas que agridam ou violem direitos fundamentais. Na situação dos autos, e aplicando o método bifásico amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixo na primeira fase - à luz dos parâmetros jurisprudências do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - o valor de R$?15.000,00 (quinze?mil reais). Na segunda fase,?não há peculiaridades que justifiquem a elevação do valor ora fixado.? Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou promover a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos oriundos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado nesta demanda. Ainda, DECLARO a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 9771766, lavrado pela ré, e a inexistência do débito a ele vinculado. Em consequência, CONDENO a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e CONDENO, ainda, a parte ré à compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça) e juros a partir da citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida (fl. 68), pois, em cognição exauriente, entendo que mantém os seus pressupostos. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.